PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. INVASÃO DE CONTA EM REDE SOCIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 2. A controvérsia reside em determinar se houve falha na prestação do serviço por parte da administradora da rede social, caracterizando responsabilidade civil objetiva, e se os transtornos vivenciados pelo autor ultrapassam o mero aborrecimento, ensejando indenização por danos morais. 3. A empresa não comprovou ter adotado mecanismos eficazes de segurança nem prestado suporte adequado para restabelecer o acesso da conta, incorrendo em falha de serviço. 4. A responsabilidade da administradora da rede social é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC e do art. 927, parágrafo único, do CC, sendo o ataque de terceiro considerado fortuito interno. 5. O uso indevido do perfil por fraudadores comprometeu a imagem do autor e causou transtornos que excedem os dissabores cotidianos. 6. A jurisprudência é pacífica no sentido de reconhecer o dever de indenizar nesses casos, sendo razoável a fixação de danos morais em R$ 10.000,00. 7. Recurso provido. Tese de julgamento: "1. A administradora de rede social responde objetivamente pelos danos decorrentes da falha em proteger as contas de seus usuários contra ataques de terceiros. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação: 8004069-07.2022.8.05.0113; TJ-BA, Apelação: 8050780-18.2022.8.05.0001; TJ-RJ, APL: 0152360-77.2021.8.19.0001; TJ-SP, AC: 1000809-14.2022.8.26.0127. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do RECURSO DE APELAÇÃO nº 8002291-39.2024.8.05.0078, em que figuram como parte recorrente JÚNIOR ACCIOLY FERREIRA FLORENTINO e parte recorrida FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da eminente Relatora. Sala das sessões, Presidente
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002291-39.2024.8.05.0078
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JUNIOR ACCIOLY FERREIRA FLORENTINO
Advogado(s): VICTOR HUGO CAMILO, ENRICO MARQUESINI REIGOTA
APELADO: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO
1. Trata-se de apelação interposta por usuário de rede social contra sentença que reconheceu o direito de acesso à conta pessoal de Instagram invadida, mas rejeitou o pedido de indenização por danos morais. Alega o autor que a conta, usada para fins pessoais e profissionais desde 2014, foi invadida por terceiro, tendo sido usada indevidamente para aplicar golpes e proferir ameaças. Sustenta falha da empresa responsável por não assegurar proteção adequada nem fornecer suporte efetivo para a recuperação da conta.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
2. A privação do acesso à conta pessoal, combinada com o uso fraudulento do perfil por terceiros, caracteriza dano moral indenizável."
Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, art. 927, parágrafo único; CDC, arts. 6º, VI e 14; CPC/2015, art. 373, II.
Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda
Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
Procurador(a) de Justiça
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 8 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por JUNIOR ACCIOLY FERREIRA FLORENTINO em face de sentença (ID. 77929887) proferida no Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cível, Comerciais, de Família e Sucessões de Registros Públicos da Comarca de Euclides da Cunha, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, determinando a restituição do acesso do autor à sua conta de Instagram invadida, mas julgando improcedente o pedido de indenização por danos morais. É o relatório. Encontrando-se o recurso apto para julgamento, devolvo os autos à Secretaria da Câmara e solicito sua inclusão em pauta. Salvador, data registrada no sistema. ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002291-39.2024.8.05.0078
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JUNIOR ACCIOLY FERREIRA FLORENTINO
Advogado(s): VICTOR HUGO CAMILO, ENRICO MARQUESINI REIGOTA
APELADO: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO
RELATÓRIO
Em suas razões recursais (ID. 77929888), o apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja reconhecido o direito à indenização por danos morais em razão da falha na prestação do serviço da apelada, Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., por não ter fornecido meios eficazes para evitar ou mitigar os prejuízos decorrentes do hackeamento da conta do apelante.
Inicialmente, alega que o Juízo de origem equivocou-se ao considerar que a situação enfrentada pelo apelante se trataria de mero aborrecimento. Ressalta que a conta de Instagram invadida era utilizada não apenas para fins pessoais, mas também como ferramenta de trabalho e promoção de serviços, sendo o perfil do autor mantido desde 2014, o que confere caráter de relevância pessoal e profissional à sua utilização.
Afirma que houve falha na prestação do serviço da ré, que não adotou as medidas mínimas necessárias para impedir o acesso de terceiros à sua conta, nem prestou o suporte necessário para o restabelecimento da conta de modo célere. Argumenta que essa omissão revela descumprimento de dever contratual e afronta ao dever de segurança previsto no Código de Defesa do Consumidor, o que torna aplicável a responsabilidade objetiva da empresa.
Sustenta que a invasão de conta, com utilização do perfil para ameaças e prática de golpes, acarreta efetiva violação à esfera íntima e aos direitos da personalidade do consumidor, configurando dano moral presumido, independentemente da demonstração de prejuízo concreto, dada a gravidade dos fatos narrados.
Invoca jurisprudência de diversos tribunais reconhecendo o dever de indenizar em casos semelhantes, inclusive com reparação pelo mero fato da privação indevida de acesso ao conteúdo pessoal armazenado em rede social.
Ao final, pede que seja dado provimento ao recurso para reformar a sentença proferida, julgando-se procedente o pedido de indenização por danos morais, condenando-se a parte ré/apelada ao pagamento do valor mínimo de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de juros e correção monetária, bem como à inversão dos ônus sucumbenciais, com a condenação da parte apelada em honorários advocatícios sobre o valor da condenação.
Em contrarrazões (ID. 77929899), a apelada sustenta que não houve falha na prestação de serviço, sendo a segurança da conta de responsabilidade do próprio usuário, inexistindo qualquer nexo de causalidade entre a conduta da empresa e os supostos danos. Ressalta que a situação decorreu de ato de terceiro e que não há nos autos prova de dano moral relevante ou de violação a direito da personalidade, motivo pelo qual pugna pela negativa de provimento ao recurso.
A2
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível De antemão, observo que o presente recurso preenche os requisitos de admissibilidade, tanto extrínsecos quanto intrínsecos, notadamente a tempestividade e a regularidade formal, valendo destacar que o apelante encontra-se litigando sob os auspícios da gratuidade da justiça. Cuida-se de apelação cível interposta por JÚNIOR ACCIOLY FERREIRA FLORENTINO contra sentença que, embora tenha reconhecido o direito do autor à restituição de acesso à sua conta na plataforma Instagram, julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. Vejamos a jurisprudência sobre a matéria: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS . FACEBOOK BRASIL. INSTRAGRAM. REDE SOCIAL. CONTA DE USUÁRIO HACKEADA. EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO DE ARMAZENAMENTO, DIVULGAÇÃO E MANUTENÇÃO DE DADOS DA REDE SOCIAL. ENQUADRAMENTO COMO FORNECEDOR DE SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL CARACTERIZADOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. INDENIZAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL ARBITRADA DE FORMA PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. ASTREINTES. SENTENÇA CONFIRMADA . APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Resta configurada a relação de consumo entre as partes envolvidas, tendo em vista que a empresa Facebook Brasil, ora recorrente, enquanto gerenciadora / administradora da rede social Instagram, atuou na condição de prestadora do serviço de armazenamento, divulgação e manutenção de dados da rede social, utilizada pela autora. 2. A demandada tem a obrigação de adotar uma plataforma / sistema de modo que iniba invasões de hackers nas contas de seus usuários, através de procedimentos eficazes e seguros, sendo, portanto, responsável por eventual falha no sistema de segurança operacional eletrônico, bem como na prestação de serviço de orientação ao consumidor. 3. In casu, se faz presente o dever de indenizar pelos prejuízos gerados, à luz da teoria do risco do empreendimento. 4. Para mais, a indenização extrapatrimonial arbitrada pelo juízo de piso no valor de R$ 15.000,00 revela-se proporcional e razoável, bem como em consonância com os parâmetros adotados pelas demais Cortes de Justiça. 5. Tendo em vista as informações trazidas aos autos, mantenho a ordem de recuperação do perfil, todavia, consigno que a penalidade de multa diária por descumprimento da determinação judicial, outrora prevista no decreto judicial, somente poderá ser aplicada se o procedimento em tela não ocorrer por culpa exclusiva do apelante . 6. À vista da manutenção do comando sentencial, majoro a verba honorária em 2% (dois por cento) em favor do apelado, nos termos do art. 85, § 11º do CPC. 7 . Sentença mantida. Apelo conhecido e improvido. (TJ-BA - Apelação: 80040690720228050113, Relator.: JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, Data de Julgamento: 21/05/2024, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/08/2024). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. CONTA DO INSTAGRAM INVADIDA POR TERCEIROS FRAUDADORES – HACKERS. VULNERABILIDADE DA PLATAFORMA DIGITAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXCLUDENTE DE ILICITUDE. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. MONTANTE INDENIZATÓRIO ARBITRADO. REPEITO AOS POSTULADOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. I - Cinge-se a controvérsia em aferir a legalidade da sentença que determinou a devolução da consta do instagram, sob pena de multa diária de R$1.000,00, bem como condenou o apelante ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$10.000,00 (dez mil reais) II - Diante do acervo probatório juntado pelo acionante/apelado, é notória a falha na prestação do serviço da empresa ré, que não apenas deixou de fornecer a segurança esperada para os usuários, mantendo em funcionamento um sistema vulnerável à invasão por hackers, como também se manteve inerte quando contactada, não suspendendo a conta hackeada do ar e não oferecendo meios para que o usuário recuperasse seu perfil. III - Insta salientar que, na situação sub examine, o réu não se desincumbiu de comprovar que o autor deixou de seguir os protocolos de segurança exigidos, tampouco comprovou a culpa exclusiva da parte autora quanto à invasão do seu perfil no aplicativo instagram por terceiro fraudador, não se desincumbindo, portanto, do ônus que lhe cabia, por força do art . 373, II do CPC. IV - Conforme documentação examinada, restou demonstrado nos autos o sofrimento psíquico e transtornos experimentados pelo usuário em virtude da negligência da empresa ré em promover a segurança de sua conta, como também a suspensão do perfil invadido, permitindo, com isso, que o hacker maculasse o nome e a imagem do autor para, se passando por ele, tentar aplicar golpes em seus seguidores e clientes na aludida rede social. V - No que alude ao quantum indenizatório, considerando as peculiaridades do caso, além dos transtornos experimentados pelo apelado, deve-se levar em consideração que a conta invadida era uma ferramenta de trabalho e um perfil profissional de grande alcance, de modo que, de acordo com os parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade e com a jurisprudência dos Tribunais Pátrios, verifica-se como razoável a manutenção da verba indenizatória fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais). SENTENÇA MANTIDA. APELO NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO (TJ-BA - Apelação: 80507801820228050001, Relator.: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/07/2024). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. CONTAS DE REDE SOCIAL FACEBOOK HACKEADAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL QUE CONFIRMOU A TUTELA DE URGÊNCIA DETERMINANDO A RECUPERAÇÃO DAS CONTAS DA AUTORA, BEM COMO CONDENOU O RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). RECURSO DO RÉU. NÃO HÁ QUE SE FALAR EM EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE (ART . 14, § 3º, INCISO II, DO CDC). O FATO DO USUÁRIO POSSUIR O DEVER DE NÃO COMPARTILHAR SUA SENHA, DAR ACESSO À SUA CONTA A TERCEIROS OU TRANSFERIR SUA CONTA PARA OUTRA PESSOA, NÃO EXCLUI A RESPONSABILIDADE DO PROVEDOR DE APLICAÇÕES DA INTERNET, COMO PRESTADOR DE SERVIÇOS, PELA SEGURANÇA DOS DADOS DOS CONSUMIDORES, DE MODO QUE, UMA VEZ CIENTIFICADO DA ATIVIDADE IRREGULAR, TEM O DEVER DE CORRIGIR A FALHA DE FORMA CÉLERE E EFICIENTE. INCIDE NA HIPÓTESE A LEI Nº 12.965/2014 ( MARCO CIVIL DA INTERNET)- ARTIGOS 15 E 19 . RÉU NÃO APRESENTOU ELEMENTOS DE CONVICÇÃO ACERCA DE ALGUM FATO IMPEDITIVO DO DIREITO DA AUTORA, ÔNUS QUE LHE CABIA, NA FORMA DO ART. 373, II, DO CPC/15. DANO MORAL CONFIGURADO E ARBITRADO EM VALOR EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE E QUE ATENDE ÀS ESPECIFICIDADES DO CASO CONCRETO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MANTIDA . PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, MANTENDO-SE A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (TJ-RJ - APL: 01523607720218190001 202300122097, Relator.: Des(a). HUMBERTO DALLA BERNARDINA DE PINHO, Data de Julgamento: 26/04/2023, QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMAR, Data de Publicação: 02/05/2023). APELAÇÃO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONTA EM REDE SOCIAL INSTAGRAM HACKEADA – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – DANO MORAL CONFIGURADO. I – Autora que teve sua conta do Instagram hackeada, cujos dados foram utilizados de forma ilícita por indivíduo, que se passou pela demandante, vendendo produtos inexistentes com a finalidade de aplicar golpes; II – Réu que, apesar de apurar que a conta possuía indícios de atividade suspeita, não tomou as providências cabíveis, pelo contrário, a autora não mais teve acesso a sua conta; III - A relação entre as partes é de consumo. A apelante se adapta perfeitamente à definição de consumidor e a recorrida, à de fornecedor. A hipossuficiência jurídica da parte apelante é incontestável. A prova está nas mãos da apelada, visto que ela é responsável pelo armazenamento, divulgação e manutenção dos dados de sua rede social utilizada pela autora recorrente. Cabendo ao demandado comprovar que a invasão ocorreu por culpa exclusiva da consumidora, entretanto não se desincumbiu desse ônus, deixando de fornecer detalhes de como ocorreu o ataque e sequer quais normas de segurança teriam sido violadas pela autora; IV - Tutela de urgência deferida para que o réu providencie a recuperação da conta/usuário da autora, no prazo de cinco dias, a contar da publicação deste acórdão, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 40.000,00; V – Dano moral configurado, ante a presunção do abalo ao bom nome comercial da autora e perda de credibilidade perante os seus clientes. Ressaltando-se que, à época do dano (invasão da conta – em 03 .01.2022), a autora contava com mais de 60 mil seguidores. Indenização arbitrada em R$ 15.000,00. RECURSO PROVIDO (TJ-SP - AC: 10008091420228260127 SP 1000809-14.2022.8.26 .0127, Relator.: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 29/07/2022, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/07/2022). Diante disso, entendo ser adequada e proporcional a fixação da indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), montante que observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como o caráter compensatório e pedagógico da condenação. Sala das Sessões, data registrada em sistema. ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002291-39.2024.8.05.0078
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JUNIOR ACCIOLY FERREIRA FLORENTINO
Advogado(s): VICTOR HUGO CAMILO, ENRICO MARQUESINI REIGOTA
APELADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO
VOTO
Na origem, o autor relatou que teve sua conta pessoal hackeada, a qual era utilizada desde 2014, tanto para fins pessoais quanto profissionais. Alegou que, apesar de diversas tentativas de contato com a empresa responsável pelo serviço, não obteve suporte efetivo para a recuperação do perfil, que permaneceu sob domínio de terceiros que praticavam fraudes e ameaças. A ação foi proposta com a finalidade de obter, além da restituição do acesso, a condenação da requerida ao pagamento de danos morais.
O Juízo a quo reconheceu o direito à recuperação do perfil, confirmando liminar anteriormente deferida (ID 77929146), mas afastou a existência de abalo moral indenizável.
Irresignado, o autor recorre, sustentando a ocorrência de falha na prestação do serviço da ré, que não apenas se mostrou vulnerável a ataques de terceiros, mas também foi omissa quanto à adoção de providências eficazes após o incidente, o que lhe causou angústia e transtornos que excedem os meros aborrecimentos do cotidiano.
A análise dos autos revela que assiste razão ao apelante.
É incontroverso que a conta do autor foi invadida e passou a ser utilizada para a prática de atos fraudulentos. Embora a requerida alegue adotar medidas de segurança, não demonstrou nos autos, de forma eficaz, que tais mecanismos seriam capazes de evitar ou mitigar o dano sofrido. Tampouco logrou êxito em demonstrar que a situação decorreu de culpa exclusiva do consumidor ou que este teria negligenciado os protocolos de segurança. Com isso, não se desincumbiu do ônus que lhe impunha o art. 373, II, do Código de Processo Civil.
Além disso, os canais de suporte disponibilizados pela empresa mostraram-se insuficientes. Mesmo tendo seguido os passos indicados pela plataforma, o autor não conseguiu recuperar sua conta, revelando a ineficácia do sistema de proteção e atendimento ao usuário.
A responsabilidade da ré deve ser reconhecida com base na teoria do risco da atividade, conforme o art. 927, parágrafo único, do Código Civil. A atividade de administração de redes sociais, por sua natureza, expõe os consumidores a riscos previsíveis, como ataques cibernéticos, de modo que os danos causados por tais eventos — mesmo que originados por terceiros — configuram fortuito interno e não excludente da responsabilidade civil da empresa provedora do serviço.
No caso concreto, o conjunto probatório evidencia que os fatos ocasionaram abalo à esfera pessoal do autor, ultrapassando o campo do mero dissabor. A privação do acesso a seu perfil, a inércia da plataforma diante das comunicações realizadas, e o uso indevido de sua imagem e credibilidade por terceiros, constituem violações à sua dignidade e aos seus direitos de personalidade, circunstâncias que autorizam a reparação por danos morais.
Dado o integral acolhimento da pretensão recursal, impõe-se ainda a redistribuição dos ônus da sucumbência, os quais deverão ser integralmente suportados pela parte ré, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC.
Isso posto, VOTO NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO RECURSO para reformar parcialmente a sentença recorrida, condenando a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária a partir da data do arbitramento e juros de mora a contar do evento danoso, bem como para imputar-lhe a integralidade dos ônus sucumbenciais correspondentes a 10% sobre o valor da causa.
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