PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8015009-67.2022.8.05.0004
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s): 
APELADO: DORIVAL REINALDO
Advogado(s):


ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. BAIXO VALOR. INAPLICABILIDADE DE LEI MUNICIPAL FRENTE À RACIONALIZAÇÃO PROCESSUAL. TEMA 1184 DO STF. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.


I. CASO EM EXAME

Agravo Interno interposto pelo Município de Alagoinhas contra decisão monocrática que manteve sentença de extinção de execução fiscal ajuizada contra Antônio Firme da Silva, sob fundamento de ausência de interesse de agir, em razão do baixo valor do débito (R$ 4.006,06), da ausência de citação e da inexistência de bens penhoráveis, à luz do Tema 1.184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em definir se é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, sem citação válida e sem localização de bens penhoráveis, com fundamento no Tema 1.184 do STF e na Resolução CNJ nº 547/2024, e se a Lei Municipal nº 166/2023 impede a aplicação desses parâmetros de racionalização processual.


III. RAZÕES DE DECIDIR

A execução fiscal de baixo valor, sem citação do executado e sem localização de bens penhoráveis por período prolongado, evidencia ausência de utilidade e necessidade do provimento jurisdicional, caracterizando falta de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do CPC.

A Resolução CNJ nº 547/2024 estabelece critério objetivo de racionalização processual, autorizando a extinção de execuções fiscais inferiores a R$ 10.000,00, quando ausente movimentação útil por mais de um ano sem citação ou sem bens penhoráveis.

O STF, no Tema 1.184 da repercussão geral (RE 1.355.208/SC), admite a extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, em atenção ao princípio da eficiência administrativa, respeitada a competência dos entes federados.

A existência de legislação municipal definindo parâmetro diverso de alçada não impede a aplicação de critérios nacionais de eficiência e gestão processual pelo Poder Judiciário, cuja atuação se orienta pelo art. 37, caput, da CF/88 e pela racionalidade do sistema de cobrança judicial.

A ausência de citação e de bens penhoráveis por longo período reforça a baixa recuperabilidade do crédito e a inadequação da via executiva, sendo possível nova propositura caso localizados bens, desde que não consumada a prescrição.

A suspensão prevista no art. 40 da Lei nº 6.830/1980 não se impõe quando caracterizada a ausência de interesse de agir por ineficácia estrutural da execução, admitindo-se a extinção sem resolução de mérito.


IV. DISPOSITIVO

 

Agravo interno desprovido.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8015009-67.2022.8.05.0004, em que figuram como Agravante  MUNICIPIO DE ALAGOINHAS e como Agravado  DORIVAL REINALDO.

 

 

 

ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, nos termos do voto da relatora. 

 

 

Salvador, .

 

2/SO

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 30 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8015009-67.2022.8.05.0004
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s): 
APELADO: DORIVAL REINALDO
Advogado(s): 


RELATÓRIO


Trata-se de Agravo Interno interposto pelo MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS em face da decisão monocrática (ID: 98278092) que não conheceu o recurso municipal, mantendo a sentença que extinguiu a Execução Fiscal ajuizada em desfavor de DORIVAL REINALDO, sob fundamento de ausência de interesse de agir.

 

A decisão agravada fundamentou-se na aplicação do Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal e na Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), concluindo que a manutenção de execução fiscal com valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem que tenha havido a citação ou a localização de bens penhoráveis por período superior a um ano, configura hipótese de ineficiência administrativa e ausência de interesse de agir, justificando a extinção do feito.

 

No caso concreto, destaca-se que o valor da execução fiscal é de R$ 2.070,12, montante inferior ao patamar de corte adotado pelo referido ato normativo.

 

Irresignado, o Município de Alagoinhas, por meio de Agravo Interno (ID: 104835517), sustenta, em síntese, a inaplicabilidade automática da Resolução CNJ nº 547/2024, ao argumento de que tal ato normativo não pode se sobrepor à legislação municipal vigente, especialmente à Lei Municipal nº 166/2023, a qual estabelece critérios próprios para o reconhecimento de execuções fiscais de baixo valor, fixando parâmetro diverso daquele adotado na decisão recorrida.

 

Aduz, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.184, não fixou valor objetivo ou vinculante para a definição de execução fiscal de pequeno valor, limitando-se a reconhecer a possibilidade de extinção dessas demandas em abstrato, sem afastar a competência legislativa dos entes federados.

 

Sustenta, também, violação ao contraditório e à vedação à reformatio in pejus, sob o argumento de que a decisão recorrida teria alterado o fundamento da extinção do feito, anteriormente baseada no abandono processual (art. 485, III, do CPC), para ausência de interesse de agir, sem prévia oitiva do Município.

 

Defende, por fim, a preservação da autonomia municipal, prevista nos arts. 18 e 30, I, da Constituição Federal, e requer o afastamento da multa processual prevista no Tema 1.201 do Superior Tribunal de Justiça, ao argumento de inexistência de caráter protelatório do recurso, bem como a reforma da decisão para afastar a extinção da execução fiscal e determinar o prosseguimento do feito.

 

 

Em cumprimento ao art. 931 do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando não se tratar de recurso passível de sustentação oral.


Salvador/BA, em 02 de junho de 2026.


 


 Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos 

Relatora

 

2/SO


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8015009-67.2022.8.05.0004
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s): 
APELADO: DORIVAL REINALDO
Advogado(s): 


VOTO


Conforme exposto no relatório, trata-se de Agravo Interno interposto pelo MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS em face da decisão monocrática (ID: 98278092) que não conheceu o recurso municipal, mantendo a sentença que extinguiu a Execução Fiscal ajuizada em desfavor de DORIVAL REINALDO, sob fundamento de ausência de interesse de agir.

 

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, notadamente a tempestividade, o cabimento e a legitimidade, conheço o Agravo Interno interposto.


O cerne da controvérsia submetida a esta Egrégia Câmara Cível consiste em analisar a correção da decisão monocrática que, aplicando as disposições da Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça e a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1184, não conheceu da apelação e manteve a extinção da execução fiscal movida pelo Município de Alagoinhas.


No mérito, a decisão agravada não merece reparos.


A análise dos autos revela que a presente Execução Fiscal foi ajuizada em novembro de 2022, visando a cobrança de débito tributário, no valor da causa de R$ 2.070,12 (Dois Mil, Setenta Reais e Doze Centavos).


Embora o Município alegue a prevalência da Lei Municipal nº 166/2023, observa-se que, após anos de tramitação, não houve êxito na citação da parte executada, tampouco a localização de bens penhoráveis capazes de satisfazer o crédito. Compulsando os autos, verifica-se que o longo decurso temporal sem qualquer satisfação do débito reforça a baixa probabilidade de recuperação do crédito pela via judicial.


O valor atualizado do débito encontra-se manifestamente abaixo do patamar de R$10.000,00 (dez mil reais), estabelecido nacionalmente pela Resolução nº 547/2024 do CNJ como critério de racionalidade para o processamento de execuções fiscais estagnadas ou de baixa resolutividade.


O Conselho Nacional de Justiça, no exercício de sua competência constitucional de controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário, editou a Resolução nº 547, de 22 de fevereiro de 2024, que instituiu medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes. O artigo 1º, § 1º, do referido ato normativo é cristalino ao determinar:


"Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.

§ 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis."


A norma em comento não visa usurpar a competência legislativa do Município de Alagoinhas para dispor sobre seus créditos, mas sim estabelecer critérios de gestão processual e eficiência jurisdicional. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 1184 da Repercussão Geral, chancelou essa diretriz, permitindo a extinção quando constatada a ineficiência da cobrança judicial frente aos custos do processo.


A falta de utilidade do provimento jurisdicional — caracterizada pela ausência de movimentação útil e a inexistência de bens penhoráveis capazes de satisfazer o crédito — retira do exequente o interesse de agir na modalidade utilidade/necessidade, autorizando a extinção do feito com base no art. 485, VI, do CPC.


O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 1184 da Repercussão Geral (RE 1.355.208/SC), chancelou essa diretriz de racionalização, fixando a seguinte tese:


"1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.

2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.

3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis."


Embora a tese do STF faça menção ao respeito à competência de cada ente federado, tal ressalva deve ser interpretada em harmonia com o princípio da eficiência (art. 37, caput, da CF/88) e com o poder de gestão do acervo processual conferido ao Poder Judiciário. Não pode a legislação local de alçada (piso de cobrança) sobrepor-se aos critérios de racionalidade e eficiência estabelecidos pelo Conselho Nacional de Justiça na Resolução nº 547/2024, sob pena de inviabilizar a própria prestação jurisdicional.


Não se pode admitir que a legislação local imponha ao Judiciário o processamento ad ad eternum de execuções fiscais infrutíferas, sob o pálio de um piso de alçada municipal, quando o órgão de cúpula administrativa da Justiça brasileira definiu objetivamente o valor de R$ 10.000,00 como parâmetro de racionalidade para os casos paralisados ou sem bens.


A competência do Município para legislar sobre a inscrição em dívida ativa não se confunde com a gestão do acervo processual a cargo do Judiciário. O interesse de agir deve ser analisado sob o binômio necessidade-utilidade; inexistindo utilidade prática na movimentação da máquina pública para créditos de baixa recuperabilidade, a extinção é medida que se impõe.


No caso em tela, a situação fática amolda-se perfeitamente à hipótese de incidência da Resolução nº 547/2024.


Conforme se extrai dos autos, a execução foi ajuizada em 2022, o valor da causa é de R$ 2.070,12 (Dois Mil, Setenta Reais e Doze Centavos). e, crucialmente, não houve a citação válida do executado, tampouco a localização de bens penhoráveis.


A insistência do Município no prosseguimento da execução, sem apontar concretamente bens passíveis de constrição, configura comportamento que atenta contra a razoável duração do processo e a eficiência do serviço público.


Ressalte-se que a extinção do feito com base na Resolução nº 547/2024 não implica remissão da dívida ou prejuízo irreparável ao erário, porquanto o § 3º do artigo 1º da mesma norma assegura que "o disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição". Ou seja, o Município poderá, administrativamente, buscar a localização de patrimônio do devedor e, obtendo êxito, ajuizar nova demanda, o que se mostra muito mais consentâneo com a ordem jurídica do que manter "zumbis processuais" congestionando as Varas de Fazenda Pública.


Ademais, a existência de normas locais ou eventuais fluxos administrativos de trabalho não impede a atuação jurisdicional no caso concreto. O controle de convencionalidade e de constitucionalidade das normas de gestão judiciária, como a Resolução 547/2024 do CNJ, impõe ao magistrado o poder-dever de extinguir processos que não preenchem as condições da ação, notadamente o interesse processual sob o enfoque da utilidade, quando identificada a hipótese em análise individualizada, como ocorreu nos presentes autos.


O juiz é o gestor do processo e destinatário da norma que impõe a eficiência, não estando sua atuação jurisdicional vinculada a critérios restritos de leis municipais de alçada (como a Lei Municipal nº 166/2023) ou a cronogramas administrativos de conveniência das partes quando a lei e as resoluções vinculantes do Conselho Nacional de Justiça determinam a extinção.


Quanto à alegação de violação ao princípio da não surpresa e necessidade de oitiva prévia, tal fato não obsta a aplicação da tese de racionalização do STF, uma vez que a ausência de citação e de bens penhoráveis por período superior a um ano é situação fática consolidada nos autos, tornando a manutenção do feito inócua perante a máquina judiciária.


Portanto, agiu com acerto esta Relatoria ao aplicar os ditames da Resolução nº 547/2024 do CNJ e do Tema 1184 do STF. A execução fiscal, nas circunstâncias apresentadas — valor baixo e ineficácia prolongada da expropriação —, carece de utilidade prática, justificando sua extinção sem resolução de mérito.


Neste ponto, para que não pairem dúvidas, vale dizer que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, mesmo após o advento do novo Código de Processo Civil, admite o emprego de motivação per relationem, a fim de evitar tautologia, reconhecendo que tal técnica se coaduna com o art. 93, IX, da Constituição Federal. Vejamos:


PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS DECISÃO FUNDAMENTADA. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. RECEPTAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 156 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e desta Corte Superior de Justiça, mesmo após o advento do novo Código de Processo Civil, admite o emprego de motivação per relationem, a fim de evitar tautologia, reconhecendo que tal técnica se coaduna com o art. 93, IX, da Constituição Federal. Precedentes. 2. A conclusão das instâncias ordinárias está em sintonia com a jurisprudência consolidada desta Corte, segundo a qual, no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do paciente, caberia à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 331384 SC 2015/0182486-5, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 22/08/2017, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/08/2017)



 

Por todo o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo-se integralmente a decisão monocrática vergastada pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.


Salvador/BA, 

 

 Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos 

Relatora

 

2/SO