PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A7 DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS PRINCIPAL E ADESIVA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. FRAUDE NÃO AFASTADA. CONTRATO APRESENTADO PELO BANCO DESPROVIDO DE ASSINATURA EM TODAS AS PÁGINAS, A CONSTANTE SOMENTE NA ÚLTIMA DIVERGE DO PADRÃO NOS AUTOS E O NÃO PRODUZIU PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA. DANO MORAL INDENIZÁVEL E MATERIAL RESTITUÍVEL CONFIGURADOS.SENTENÇA QUE COMPORTA REFORMA PARCIAL APENAS PARA MAJORAR OS DANOS MORAIS, DETERMINAR APLICAÇÃO DO IPCA E TAXA LEGAL E ALTERAR TERMO INICIAL INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSOS CONHECIDOS PARA SEREM PROVIDOS EM PARTE. I. CASO EM EXAME: Ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenizatória. Empréstimo consignado fraudulento. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: Se no caso concreto é cabível a pretensão recursal do Banco Réu pela improcedência total da ação com inversão do ônus sucumbencial e juros a contar da citação com base na Selic não cumulada com a correção monetária, e da Autora, pela majoração dos danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais) e dos honorários de sucumbência para 20%. III. RAZÕES DE DECIDIR: (i) A análise do acervo probatório e movimentação processual evidencia que ao sustentar veementemente que não contratou o empréstimo consignado hostilizado na lide, a Autora comprova essas alegações, na medida em que, demonstra desde a inicial em 28/09/2021, a averbação ativa em seu benefício previdenciário, incluso em 19/11/2020: “C6 CONSIGNADO S.A. - CONTRATO nº 010014230414 - Ativo - INÍCIO DE DESCONTO 03/2021 - FIM DE DESCONTO 02/2028 - PARCELAS 84 - VALOR DA PARCELA R$ 58,00 - VALOR EMPRESTADO R$ 2.340,60" (id. 102033367). (ii) Ao contestar o feito, o Banco não comprova a regularidade da contratação e nem a autenticidade da assinatura aposta no contrato que apresentou como lícito, visto que embora constem dados da autora em primeiro momento conformes documentos juntados com a inicial, verifica-se que todos foram preenchidos digitados, só consta assinatura na última folha e o Banco não requisitou prova pericial grafotécnica para fins de comprovação da validade da assinatura. (iii) Desde o intróito a Autora informa que recebeu em sua conta bancária o valor não solicitado de R$ 2.340,60, bem assim comprova que de 03/2021 a 09/2021 as parcelas foram descontadas de seu benefício previdenciário e que a diferença de R$ 1.934,60 foi depositada em Juízo, o que sustenta fortemente sua impugnação, visto que, não é crível que quem tenha contratado um empréstimo de forma consciente e por vontade própria não utilize o valor e ainda o devolva prontamente, como ocorrido nos autos (ids. 102033367, 102034921). IV. DISPOSITIVO: Recursos providos em parte. TESE DE JULGAMENTO: (i) a fraude na contratação do empréstimo consignado hostilizado nesta lide não foi afastada, ao contrário, foi corroborada pelo arcabouço probatório produzido nos autos, mesmo sem prova pericial, visto que não produzida por quem cabia: o Banco, visto que, o contrato juntado não traz prova mínima da manifestação de vontade consciente da consumidora, sequer consta assinatura minimamente parecida com a constante nos demais documentos dos autos. (ii) nulo o contrato e indevido o débito em verba de natureza alimentar, restam configurados os danos materiais restituíveis, e os morais indenizáveis, esses últimos passíveis de majoração para o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para melhor adequar-se a lide, cabível a reforma da sentença nesse ponto. (iii) Com relação aos danos materiais restituíveis, nos termos da modulação sedimentada pelo STJ no EAREsp nº 676.608/RS, tem-se que a devolução é simples para os descontos indevidos realizados até 30/03/2021 e em dobro partir de 31/03/2021, contudo, observando o princípio que veda a reforma em prejuízo de quem recorreu e da segurança jurídica, mantém-se na forma simples como fixado na sentença. (iv) Concernente à incidência de juros e correção monetária, uma vez que a relação dos autos é extracontratual, para danos materiais: juros a contar do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e correção monetária efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ); para os danos morais: juros a contar do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e a correção monetária incide a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ), devendo ser observadas, quando cabíveis, as alterações legislativas promovidas pela Lei nº 14.905/2024 quanto ao índice a ser aplicado. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001677-43.2021.8.05.0109, em que figuram como Apelante/Apelado BANCO FICSA S/A. e outros e como Apelada/Apelante EDELZUITA DE SANTANA BARROS e outros. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER DOS RECURSOS, PARA DAR PROVIMENTO PARCIAL A AMBOS, nos termos do voto do Relator. Presidente Alberto Raimundo Gomes dos Santos Desembargador - Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001677-43.2021.8.05.0109
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO FICSA S/A. e outros
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO, MARCONI NERY MORENO
APELADO: EDELZUITA DE SANTANA BARROS e outros
Advogado(s):MARCONI NERY MORENO, FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 29 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A7 Ao relatório da sentença ids. 102034954 e 102034958, acrescenta-se, tratar-se de Apelações Cíveis tempestivas, a principal interposta pelo BANCO C6 CONSIGNADO S.A mediante preparo vide ids. 102034963 ao 102034965, e a adesiva interposta pela autora EDELZUITA DE SANTANA BARROS no id. 102035019, amparada pela gratuidade de justiça concedida na origem e ora mantida, diante da sentença prolatada e aperfeiçoada pelo Juízo da V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRARÁ/BA, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, tombada sob o nº 8001677-43.2021.8.05.0109, em que litigam as partes, que julgou procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: (...) “Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por Edelzuita de Santana Barros em face de Banco C6 Consignado S.A., alegando que foram realizados descontos em seu benefício previdenciário oriundos de contrato de empréstimo não reconhecido. Relata a parte autora, em apertada síntese, que, na qualidade de aposentada do INSS, percebe mensalmente o valor de R$ 1.100,00 (mil e cem reais) e que, em novembro de 2020, surpreendeu-se com depósito de R$ 2.340,60 em sua conta corrente, supostamente originado do Banco requerido. Afirma não ter contratado o referido empréstimo, tampouco autorizado os descontos que passaram a incidir em seu benefício previdenciário no valor mensal de R$58,00. Pugna pela declaração de nulidade do contrato, devolução em dobro dos valores descontados, indenização por danos morais e aplicação do art. 39, III e parágrafo único, do CDC. Foi deferida parcialmente tutela provisória (ID 148362618), para suspensão dos descontos. O requerido apresentou contestação (ID 156041053), alegando a legalidade da contratação, juntando documentação supostamente comprobatória da adesão. Réplica protocolada sob ID 160482976. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Inicialmente, defiro a retificação do polo passivo da demanda. Da alegação de nulidade da citação. No que tange à alegação de nulidade da citação, deixo de acolhê-la ante a ausência de comprovação de dano. Outrossim, a ré se trata de pessoa jurídica de abrangência nacional, devendo, portanto, manter cadastro perante o sistema PJE para recebimento de citações, nos termos do parágrafo 1° do art. 246 do CPC. [...] Passo a análise do mérito. O art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos defeitos relativos à prestação de serviços. Com efeito, da análise dos autos, observa-se que, ao contestar a ação, o banco demandado sustentou a regularidade da contratação de crédito consignado por parte da autora, juntando aos autos cópia do respectivo termo no ID 156041054, o qual teria sido supostamente assinado pela parte, juntamente com a apresentação de seus documentos pessoais. Contudo, é possível perceber que a assinatura ali aposta é manifestamente divergente de outras contidas em documentos acostados aos autos, tais como o instrumento de procuração (ID 143339066), e o documento de identificação (ID 143339071). No contrato as letras são arredondadas ao passo que no RG são mais próximo de garrancho. Desse modo, diante do cotejo probatório amplamente verificado, bem como tendo em vista a argumentação aqui exposta, é possível concluir que a manifestação de vontade da autora encontra-se eivada de vício, ante a fraude constatada nas assinaturas divergentes do instrumento contratual com os demais documentos carreados aos autos, além da ausência de justificativa plausível para os descontos perpetrados nos proventos da requerente. Nesse cenário, constata-se que o réu inobservou o disposto no art. 373, II, do CPC não se desincumbindo de seu ônus probatório para demonstrar a validade da contratação do cartão de crédito consignado supostamente realizado pela autora, uma vez que se limitou a juntar uma proposta de adesão com assinatura divergente da grafia da cliente. Assim, observa-se que o requerido não agiu com acuidade e zelo esperados na formalização do pacto, permitindo a possível atuação de agentes fraudadores com uso dos dados pessoais da autora para firmar o contrato sem a anuência desta. Na realidade, ao permitir a realização de pacto fraudulento, o demandado quedou-se negligente, pois, na qualidade de fornecedor de serviços, não se cercou de todas as cautelas necessárias para primar pela higidez da contratação. Por óbvio, a falta de segurança na captação de clientes é causa suficiente para a caracterização da responsabilidade do suplicado e, consequentemente, dos danos alegados pela autora, sendo o requerido responsável por ato de seus prepostos. Nesse passo, tem-se que o contrato que serviu de base para os descontos efetuados nos proventos da demandante é inexistente à luz do direito, assim como o débito dele decorrente, eis que celebrado de forma alheia à sua vontade, razão pela qual deve ser declarado nulo. Do Dano Moral A configuração do dano moral no caso concreto é patente, pois os descontos decorrentes de uma operação bancária fraudulenta, a qual não restou cabalmente demonstrada pela instituição financeira no que toca à manifestação de vontade da consumidora em contratar, ultrapassam a fronteira do mero aborrecimento cotidiano para alcançar um patamar capaz de produzir angústia e incertezas suficientes a caracterizar um abalo de ordem psicológica. Relativamente ao quantum a ser arbitrado no presente caso, cumpre observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, assim como a extensão do dano e a capacidade econômica da vítima e do ofensor, razão pela qual a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) bem atende a tais balizas, afigurando-se adequada à espécie para compensar os danos morais verificados. DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais em face do requerido para: 1- DECLARAR a inexistência da contratação do contrato de n° 010014230114, consequentemente, da dívida decorrente dos descontos mencionados na inicial; 1-CONDENAR a parte ré a proceder a devolução de forma simples dos valores descontados do benefício da autora; 2- CONDENAR a parte requerida ao pagamento do valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais; 3- AUTORIZO o Banco acionado a proceder a uma compensação entre o valor a ser pago pela condenação e o valor depositado na conta bancária na época dos fatos, autorizando que o valor seja corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do depósito. Sobre a condenação pecuniária incidirá correção monetária pelo INPC, a partir do efetivo desembolso e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. Em virtude da sucumbência, deverá a ré arcar com as custas e honorários que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC. Transitada em julgado a sentença e recolhidas as custas, promova-se o arquivamento dos autos” (...) Aperfeiçoada no id. 102034958: (...) “Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em face da sentença proferida neste processo, que julgou procedente o pedido da parte autora. [...] No caso presente, assiste razão à parte embargante. Da análise da sentença embargada, constata-se que, de fato, houve um equívoco na transcrição do número do contrato no dispositivo do julgado. A documentação acostada aos autos, bem como a própria petição inicial, identificam o contrato objeto da lide como sendo o de nº 010014230414. A sentença, no entanto, mencionou o número 010014230114, o que configura claro erro material. A própria parte autora, em sua manifestação, concordou com a necessidade de correção, o que torna a questão incontroversa. Dessa forma, o acolhimento dos presentes embargos é medida que se impõe para sanar o vício, adequando o dispositivo da sentença à realidade dos autos e garantindo a plena eficácia do provimento jurisdicional. A correção não implica em modificação do mérito da decisão, mas apenas em seu aperfeiçoamento formal. Ante o exposto, ACOLHO os presentes Embargos de Declaração para, sanando o erro material apontado, retificar o dispositivo da sentença, que passa a ter a seguinte redação no seu item "1": "1- DECLARAR a inexistência da contratação do contrato de nº 010014230414, consequentemente, da dívida decorrente dos descontos mencionados na inicial;" Permanecem inalterados os demais termos da sentença embargada” (...) Irresignado, o BANCO C6 CONSIGNADO S.A apela mediante preparo vide id. 102034964, sustentando em síntese a regularidade da contratação por meio da assinatura da apelada, como expressão de sua vontade livre e consciente, cuja avença perfectibilizou-se com o crédito na conta da recorrida, de modo que, sendo lícita a avença, os descontos são devidos, e com isso, inexiste dano moral indenizável e material restituível. Argumenta pela redução da indenização extrapatrimonial, o afastamento do material, e que, se mantidas, o juros de mora seja contado da citação e com base na taxa Selic sem cumulação com correção monetária. Desenvolvendo tais argumentos, requer seja seu apelo conhecido para ser provido, com o objetivo de reformar a sentença, para julgar a ação totalmente improcedente, ou: (i) reduzir o dano moral; (ii) afastar o dano material; (iii) aplicar juros de mora com base na Taxa Selic sem cumulação com a correção monetária e a partir da citação. Contrarrazões apresentadas pela Autora no id. 102035018, pugnando pelo improvimento do recurso. Lado outro, a autora EDELZUITA DE SANTANA BARROS também apelou amparada pela gratuidade de justiça vide id. 102035019, sustentando em síntese a necessidade de majoração dos danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais). Argumenta que “não reflete a extensão do dano sofrido, nem a gravidade da conduta da instituição financeira”. Desenvolvendo tais argumentos, requer seja seu apelo conhecido para ser provido, com o objetivo de reformar a sentença, para majorar os danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais) e os honorários advocatícios para 20%. Contrarrazões apresentadas pelo Banco no id. 102035027, pugnando pelo improvimento do recurso. Subiram os autos. Neste Tribunal, distribuídos à Terceira Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relator, razão pela qual solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, de de 2026 Alberto Raimundo Gomes dos Santos Desembargador – Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001677-43.2021.8.05.0109
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO FICSA S/A. e outros
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO, MARCONI NERY MORENO
APELADO: EDELZUITA DE SANTANA BARROS e outros
Advogado(s): MARCONI NERY MORENO, FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A7 Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se de ambos os recursos. Emerge dos autos, pretensão recursal do Banco Réu pela improcedência total da ação com inversão do ônus sucumbencial e juros a contar da citação com base na Selic não cumulada com a correção monetária, e da Autora, pela majoração dos danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais) e dos honorários de sucumbência para 20%. A análise do acervo probatório e movimentação processual evidencia que ao sustentar veementemente que não contratou o empréstimo consignado hostilizado na lide, a Autora comprova essas alegações, na medida em que, demonstra desde a inicial em 28/09/2021, a averbação ativa em seu benefício previdenciário, incluso em 19/11/2020: “C6 CONSIGNADO S.A. - CONTRATO nº 010014230414 - Ativo - INÍCIO DE DESCONTO 03/2021 - FIM DE DESCONTO 02/2028 - PARCELAS 84 - VALOR DA PARCELA R$ 58,00 - VALOR EMPRESTADO R$ 2.340,60" (id. 102033367). Acrescente-se a isso, que ao contestar o feito, o Banco não comprova a regularidade da contratação e nem a autenticidade da assinatura aposta no contrato que apresentou como lícito, visto que embora constem dados da autora em primeiro momento conformes documentos juntados com a inicial, verifica-se que todos foram preenchidos digitados, só consta assinatura na última folha e o Banco não requisitou prova pericial grafotécnica para fins de comprovação da validade da assinatura. Outrossim, é forçosa ainda a observância de que, desde o intróito a Autora informa que recebeu em sua conta bancária o valor não solicitado de R$ 2.340,60, bem assim comprova que de 03/2021 a 09/2021 as parcelas foram descontadas de seu benefício previdenciário e que a diferença de R$ 1.934,60 foi depositada em Juízo, o que sustenta fortemente sua impugnação, visto que, não é crível que quem tenha contratado um empréstimo de forma consciente e por vontade própria não utilize o valor e ainda o devolva prontamente, como ocorrido nos autos (ids. 102033367, 102034921). Com efeito, o caso em comento versa sobre demanda consumerista, visto tratar-se de relação com instituição bancária, nos termos dos artigos 1º ao 3º do CDC e da súmula 297 do STJ, na qual, a Autora Apelada figura como consumidora e a Ré Apelante como fornecedora: “Art. 1° O presente código estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, nos termos dos arts. 5°, inciso XXXII, 170, inciso V, da Constituição Federal e art. 48 de suas Disposições Transitórias. Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. “ “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. (SÚMULA 297, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2004, DJ 08/09/2004, p. 129)” Nessa linha de intelecção, com objetivo de facilitar a defesa do consumidor cujas alegações se apresentem verossímeis, como no caso dos autos, corrobora o Código de Defesa do Consumidor - CDC em seu artigo 6º, inciso VIII: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;” Dito isso, uma vez sustentada pela consumidora a não contratação e afirmação contundente de que não assinou o contrato apresentado como regular e válido pela instituição bancária, cabe a essa última, a prova da autenticidade do documento e da alegada assinatura física e/ou eletrônica/digital/selfie, nos termos do artigo 429, II do CPC e do Tema 1061 do STJ: “Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando: [...] II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.” “RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR. CONTRATOS BANCÁRIOS . EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DOCUMENTO PARTICULAR. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA . RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Para os fins do art. 1 .036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade ( CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)."2. Julgamento do caso concreto . 2.1. A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas. Aplicação analógica da Súmula 284/STF .2.2. O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3 . Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (STJ - REsp: 1846649 MA 2019/0329419-2, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/11/2021, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 09/12/2021)” “RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR. CONTRATOS BANCÁRIOS . EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DOCUMENTO PARTICULAR. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA . RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Para os fins do art. 1 .036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade ( CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)."2. Julgamento do caso concreto . 2.1. A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas. Aplicação analógica da Súmula 284/STF .2.2. O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3 . Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (STJ - REsp: 1846649 MA 2019/0329419-2, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/11/2021, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 09/12/2021)” Nesse ponto, cumpre desde logo destacar que, ao Julgador é facultado, enquanto destinatário principal das provas, indeferir as que entender desnecessárias ou protelatórias, ao deslinde do feito e/ou ao seu livre convencimento motivado, nos termos dos artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil - CPC, desde que não prejudique/impeça a comprovação do direito vindicado/rechaçado por qualquer das partes: “Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. Art. 372. O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.” É cediço também, que cabe às partes, desincumbir-se do seu ônus probatório mínimo, mediante a verossimilhança mínima das alegações de quem sustenta possuir um direito, e infirmação desse por meio de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos por quem deseje afastá-lo, facultado ainda ao Julgador, a distribuição diversa/dinâmica do ônus probatório, caso verifique necessário para assegurar a melhor prestação jurisdicional: “Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2º A decisão prevista no § 1º deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.” No caso em comento, constata-se que a fraude na contratação do empréstimo consignado hostilizado nesta lide não foi afastada, ao contrário, foi corroborada pelo arcabouço probatório produzido nos autos, mesmo sem prova pericial, visto que não produzida por quem cabia: o Banco, visto que, o contrato juntado não traz prova mínima da manifestação de vontade consciente da consumidora, sequer consta assinatura minimamente parecida com a constante nos demais documentos dos autos. Assim, isso torna o instrumento nulo e acarreta a necessidade de reconhecimento da inexistência de relação contratual entre as partes, e consequentemente, torna indevido todo e qualquer débito a ele relacionado que tenha sido efetivado no benefício previdenciário da Autora. Dentro desse contexto, sendo nulo o contrato e indevido o débito em verba de natureza alimentar, restam configurados os danos materiais restituíveis, e os morais indenizáveis, esses últimos passíveis de majoração para o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para melhor adequar-se a lide, cabível a reforma da sentença nesse ponto. Com relação aos danos materiais restituíveis, nos termos da modulação sedimentada pelo STJ no EAREsp nº 676.608/RS, tem-se que a devolução é simples para os descontos indevidos realizados até 30/03/2021 e em dobro partir de 31/03/2021, contudo, observando o princípio que veda a reforma em prejuízo de quem recorreu e da segurança jurídica, mantém-se na forma simples como fixado na sentença. Concernente à incidência de juros e correção monetária, uma vez que a relação dos autos é extracontratual, para danos materiais: juros a contar do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e correção monetária efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ); para os danos morais: juros a contar do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e a correção monetária incide a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ), devendo ser observadas, quando cabíveis, as alterações legislativas promovidas pela Lei nº 14.905/2024 quanto ao índice a ser aplicado. Note-se: “Código Civil - Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos” [...] “Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos” Precedentes: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. FINANCIAMENTO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EVENTUAL REPERCUSSÃO SOBRE A GARANTIA . INCIDÊNCIA DAS REGRAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ENCARGOS DE INADIMPLEMENTO. ABUSIVIDADE. REVISÃO DA CLÁUSULA . SEGUROS. ABUSIVIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ALTERAÇÃO . LEI 14.905/2024. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos bancários - No período de inadimplemento é admitida a cobrança de juros remuneratórios em percentual igual ao previsto para o período da normalidade, sem capitalização, da multa de 2% (dois por cento) e dos juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês - Nos termos do Recurso Especial Repetitivo 1 .639.259, ilegal a cobrança de seguro, na hipótese em que atrelada a contratação à seguradora integrante do mesmo grupo econômico da Instituição financeira - A partir da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, sobre o montante a ser restituído, incidirão correção monetária pelo IPCA e juros moratórios pela Selic, observadas as regras dos artigos 389 e 406 do Código Civil, com a nova redação dada pela referida Lei. (TJ-MG - Apelação Cível: 50000963620238130405, Relator.: Des .(a) José Marcos Vieira, Data de Julgamento: 16/10/2024, Câmaras Especializadas Cíveis / 16ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 18/10/2024)” Dessa forma, por tudo que dos autos consta, com a devida observância ao princípio da congruência e da vedação a reforma em prejuízo de quem recorreu, razão em parte assiste a Autora para majorar os danos morais e razão em parte assiste ao Banco Réu para determinar aplicação dos juros e correção monetária sejam aplicados conforme determina a Lei nº 14.905/2024. Isto posto, vota-se no sentido de CONHECER DOS RECURSOS, PARA: Quanto aos honorários de sucumbência, como forma de remuneração do patrono pelo trabalho realizado em grau recursal, à luz do provimento parcial de ambos os recursos, verifica-se ser incabível a sua majoração, nos termos do Tema 1059 do STJ. Veja-se: “A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada à consectários da condenação” Honorários advocatícios mantidos em 10% sobre o valor atualizado da condenação, art. 85, §11º, do CPC e Tema 1.059 do STJ, mantida a sucumbência integral do Banco Réu ora Apelante, o BANCO FICSA S/A, diante da sucumbência mínima da autora. “Súmula n. 326 do STJ - DIREITO CIVIL - DANO MORAL - Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca. (SÚMULA 326, CORTE ESPECIAL, julgado em 22/05/2006, DJ 07/06/2006, p. 240)“ Considere-se prequestionada toda a matéria deduzida nestes autos. É o voto. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Desembargador - Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001677-43.2021.8.05.0109
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO FICSA S/A. e outros
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO, MARCONI NERY MORENO
APELADO: EDELZUITA DE SANTANA BARROS e outros
Advogado(s): MARCONI NERY MORENO, FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
VOTO