PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. POSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1.Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu a gratuidade da justiça em ação de cobrança e determinou o pagamento parcelado das custas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir: (i) se o agravante faz jus à gratuidade de justiça; (ii) se, em caso negativo, pode ser autorizado o parcelamento das custas processuais nos termos do art. 98, §6º, do CPC. III. Razões de decidir 3. A gratuidade da justiça exige demonstração de insuficiência de recursos, nos termos do art. 98 do CPC. 4. O agravante não comprovou vulnerabilidade econômica apta a ensejar a concessão integral da benesse, considerando sua remuneração mensal expressiva e a ausência de documentos que comprovem despesas excepcionais. 5. O parcelamento das custas processuais é admitido pelo art. 98, §6º, do CPC, como forma de compatibilizar o dever de arcar com as despesas com o direito fundamental de acesso à Justiça. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso parcialmente provido para autorizar o parcelamento das custas em 6 (seis) parcelas mensais e consecutivas. Tese de julgamento: "1. A concessão da gratuidade da justiça pressupõe comprovação de insuficiência econômica, não presumida em casos de renda elevada. 2. O parcelamento das custas processuais, previsto no art. 98, §6º, do CPC, constitui medida adequada quando o pagamento integral se mostra excessivamente oneroso." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, §3º e §6º; CF/1988, art. 5º, XXXV e LXXIV. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, AI 8045615-56.2023.8.05.0000, Rel. Des. José Jorge Lopes Barreto da Silva, j. 26.02.2024; TJ-BA, AI 8038498-48.2022.8.05.0000, Rel. Des. Antônio Maron Agle Filho, j. 30.04.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8032105-05.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante DOMINGOS ALVES DE JESUS e como apelada MUNICIPIO DE IRECE.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8032105-05.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: DOMINGOS ALVES DE JESUS
Advogado(s): SAMARA ARAUJO DE FREITAS
AGRAVADO: MUNICIPIO DE IRECE
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 3 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Domingos Alves de Jesus, em face da decisão interlocutória proferida nos autos da Ação de Cobrança nº 8000873-82.2015.8.05.0110, que tramita na 1ª Vara Cível da Comarca de Irecê/BA, a qual indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo ora agravante. Na origem, trata-se de ação de cobrança ajuizada por Domingos Alves de Jesus em face do Município de Irecê, postulando o recebimento de valores de natureza trabalhista, cujo trâmite originou-se a partir de reclamação na Justiça do Trabalho, posteriormente remetida à Justiça Comum. A decisão ora impugnada negou o pedido de assistência judiciária gratuita, mesmo diante de decisão anterior do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que, no bojo da apelação interposta nos autos principais, reconheceu a hipossuficiência do agravante, concedendo-lhe os benefícios da justiça gratuita. Em suas razões recursais (ID 83682018), o agravante sustenta, em síntese, que a negativa da gratuidade de justiça fere os princípios constitucionais do acesso à justiça e da dignidade da pessoa humana, considerando tratar-se de pessoa idosa, aposentada, cuja renda é integralmente comprometida com despesas essenciais à sua subsistência e de sua família. Argumenta que o juízo a quo deixou de observar a documentação comprobatória da situação econômica fragilizada do requerente, bem como a concessão da gratuidade pela instância superior no mesmo processo, o que revela contradição no tratamento da matéria. Ao final, requer o recebimento do recurso com efeito suspensivo, e no mérito, a reforma da decisão para concessão da gratuidade de justiça, ou, alternativamente, o deferimento do parcelamento das custas em até dez parcelas mensais, nos termos do art. 98, §6º do CPC. Julgado o pedido de concessão de efeito suspensivo, foi atendido apenas o pedido subsidiário, autorizando o parcelamento das custas processuais, no limite de 6 (seis) parcelas mensais e consecutivas, nos termos do art. 98, §6º do CPC (ID 84030050). Devidamente intimada para apresentar contrarrazões, a parte agravada quedou-se silente (ID 87924611). Elaborado o voto, restituo os autos à secretaria, acompanhados deste relatório, conforme prevê o art. 931 do CPC. Salvador/BA, data registrada em sistema. Des. NIVALDO DOS SANTOS RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8032105-05.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: DOMINGOS ALVES DE JESUS
Advogado(s): SAMARA ARAUJO DE FREITAS
AGRAVADO: MUNICIPIO DE IRECE
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se o presente recurso à análise do atendimento, pela parte agravante, dos requisitos para concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. A matéria relativa à gratuidade de justiça encontra-se atualmente disciplinada pelo CPC. Este diploma estabelece a possibilidade de concessão do benefício tanto às pessoas físicas quanto às jurídicas, mas apenas em relação às primeiras é que se presume verdadeira a alegação de insuficiência de recursos, consoante disposições dos arts. 98 e 99, § 3º do CPC. Da análise da documentação juntada pelo recorrente, precisamente um extrato de isenção de imposto em relação ao Fundo de Previdência do Estado da Bahia (ID 83682019), entendo que não restou provado que ele se enquadra no conceito de vulnerabilidade econômica que legitima a concessão total da gratuidade da justiça perseguida. In casu, o juízo a quo indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, determinando o parcelamento das custas em 5 (cinco) vezes, por considerar que os documentos colacionados aos autos não refletiam a alegada situação de hipossuficiência do autor/agravante. Com efeito, verifica-se que o agravante, embora alegue hipossuficiência econômica, exercia atividade médica remunerada com proventos substanciais. A remuneração média de R$ 15.000,00 mensais, referente apenas aos serviços prestados junto ao município agravado (ID 709152 dos autos de origem), representa valor significativamente superior ao necessário para caracterizar a condição de necessitado nos termos da legislação pertinente. Ademais, o agravante limitou-se a juntar aos autos apenas comprovante de isenção de imposto de renda em relação a uma fonte pagadora, documento que, por si só, não tem o condão de demonstrar a alegada hipossuficiência econômica. A ausência de outros documentos probatórios, inclusive nos autos originários, tais como extratos bancários, comprovantes de despesas médicas ou familiares excepcionais, declaração de bens, ou qualquer outro elemento que pudesse corroborar a alegada fragilidade econômica, reforça a inconsistência da pretensão. Embora o agravante sustente que houve anterior concessão do benefício por esta Corte, cumpre esclarecer que cada pedido de assistência judiciária gratuita deve ser analisado conforme as circunstâncias fáticas e probatórias presentes no momento de sua formulação, sendo que tal decisão na esfera recursal não afasta a análise realizada pelo magistrado primevo. Quanto ao pedido subsidiário de parcelamento das custas processuais, previsto no art. 98, §6º do CPC, a medida merece acolhimento. O dispositivo legal estabelece que "É lícito ao juiz conceder à parte o parcelamento de despesas processuais que venham a ser por ela suportadas, inclusive no caso de adiantamento de verba honorária ao perito, em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária". De mais a mais, o perigo de lesão grave e de difícil reparação está configurado na paralisação injustificada do processo de primeiro grau, sendo que o ordenamento jurídico garante a celeridade e a duração razoável do processo. Sobre a possibilidade, colhe-se arestos do Eg. Tribunal de Justiça da Bahia: AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO CONSTATADA. PARCELAMENTO DAS CUSTAS. POSSIBILIDADE. ART. 98, § 6º, CPC. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. 1 . O benefício da gratuidade de justiça é destinado às pessoas efetivamente necessitadas, sendo a alegação de insuficiência de recursos sujeita à análise subjetiva. 2. No caso concreto, embora não se possa conceituar a parte recorrente como pessoa miserável, o pagamento das custas em única parcela lhe seria oneroso, razão pela qual atento aos princípios do acesso à justiça, da razoabilidade e da proporcionalidade, o parcelamento das custas, a teor do art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC, é medida que melhor compatibiliza esta obrigação processual com o direito de acesso à Justiça. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80456155620238050000, Relator.: JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/02/2024) - Grifos aditados AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA A CONTENTO. PARCELAMENTO DAS CUSTAS. APLICAÇÃO DO ART. 98, § 6º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80384984820228050000, Relator.: ANTONIO MARON AGLE FILHO, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 30/04/2024) Assim, entendo pelo acolhimento parcial do pedido subsidiário de parcelamento das custas processuais, no limite de 6 (seis) parcelas mensais e consecutivas, nos termos do art. 98, §6º do CPC. Conclusão Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso, reformando a decisão recorrida apenas para autorizar ao recorrente o parcelamento das custas processuais em 6 (seis) parcelas mensais e consecutivas, nos termos do art. 98, §6º do CPC, nos moldes acima delineados. Salvador/BA, data certificada em sistema. Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8032105-05.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: DOMINGOS ALVES DE JESUS
Advogado(s): SAMARA ARAUJO DE FREITAS
AGRAVADO: MUNICIPIO DE IRECE
Advogado(s):
VOTO