PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO CONHECIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TUTELA DE URGÊNCIA. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR ANTES DA AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência formulado em ação de superendividamento ajuizada por consumidora em face de instituições financeiras e associações civis. A agravante sustentou comprometimento superior ao limite razoável de sua renda líquida por descontos decorrentes de empréstimos e benefícios associativos, requerendo a limitação dos descontos incidentes sobre sua remuneração para assegurar a preservação do mínimo existencial. Durante o processamento do recurso, foi parcialmente deferida tutela recursal para limitar os descontos a 35% dos rendimentos líquidos, após os descontos legais obrigatórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a concessão de tutela de urgência em ação de superendividamento antes da realização da audiência conciliatória prevista no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor; e (ii) estabelecer se a situação financeira da agravante evidencia probabilidade do direito e perigo de dano aptos a justificar a limitação provisória dos descontos incidentes sobre sua remuneração. III. RAZÕES DE DECIDIR O agravo de instrumento admite apenas cognição sumária, limitada à verificação dos requisitos da tutela de urgência previstos no art. 300 do CPC. As preliminares de ilegitimidade passiva suscitadas em contrarrazões não podem ser conhecidas porque não foram apreciadas pelo juízo de origem, sob pena de supressão de instância. Os contratos celebrados entre consumidores e instituições financeiras submetem-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive às disposições relativas à prevenção e ao tratamento do superendividamento. A Lei nº 14.181/2021 assegura ao consumidor mecanismos de prevenção e tratamento do superendividamento, com a finalidade de preservar o mínimo existencial e promover a repactuação das dívidas. As instituições financeiras possuem o dever de observar a capacidade de endividamento do consumidor, em consonância com os princípios da dignidade da pessoa humana, da boa-fé objetiva e da função social dos contratos. Os documentos apresentados evidenciam situação de superendividamento, com comprometimento significativo da remuneração líquida da agravante por descontos decorrentes de empréstimos e encargos associativos. A preservação do mínimo existencial justifica a limitação provisória dos descontos incidentes sobre a remuneração do consumidor quando demonstrado risco concreto à sua subsistência. A inexistência de previsão expressa na Lei nº 14.181/2021 para concessão de tutela antecipada antes da audiência conciliatória não impede a aplicação do art. 300 do CPC e do art. 84 do CDC, mediante interpretação teleológica do sistema de proteção ao consumidor. A limitação provisória dos descontos não extingue nem inviabiliza a cobrança dos créditos pelas instituições financeiras, constituindo medida reversível destinada a resguardar a subsistência do consumidor até o julgamento definitivo da demanda. A fixação do limite de 35% dos rendimentos líquidos mostra-se compatível com a legislação aplicável, com a jurisprudência consolidada e com a necessidade de equilíbrio entre a satisfação dos créditos e a preservação do mínimo existencial. IV. DISPOSITIVO Recurso parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CDC, arts. 3º, § 2º, 54-A e seguintes, 84 e 104-A; CPC, arts. 300, 302, 931 e 937, VIII; Lei nº 10.820/2003, art. 1º, § 1º; Lei nº 14.181/2021; Decreto Estadual nº 17.251/2016. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, AgInt no REsp nº 1.790.164/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 14.11.2022, DJe 18.11.2022; STJ, REsp nº 1.863.973/SP, Tema 1.085; TJBA, Agravo de Instrumento nº 8040334-56.2022.8.05.0000, Rel. Des. Arnaldo Freire Franco; TJBA, Agravo de Instrumento nº 8033356-97.2021.8.05.0000, Rel. Desa. Regina Helena Ramos Reis, publ. 14.02.2023; TJBA, Agravo de Instrumento nº 8004797-62.2023.8.05.0000, Rel. Des. Jorge Barretto, DJE 14.02.2023; TJBA, Agravo de Instrumento nº 8031794-53.2021.8.05.0000, Rel. Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos, publ. 10.02.2023. Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 8001495-20.2026.8.05.0000, em que figuram como agravante MARIA AMELIA DOURADO BAHIA e como agravados ASSOCIACAO DOS SERV DA SAUDE E AFINS DA ADM DIRETA DO EST DA BAHIA – ASSEBA e outros. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001495-20.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MARIA AMELIA DOURADO BAHIA
Advogado(s): TARSILA CAVALCANTE DE ANDRADE
AGRAVADO: ASSOCIACAO DOS SERV DA SAUDE E AFINS DA ADM DIRETA DO EST DA BAHIA - ASSEBA e outros (11)
Advogado(s):CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR, ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA, LICIA VELOSO DA SILVA, JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, RODRIGO SCOPEL, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO, RAFAEL CAVALCANTI DE OLIVEIRA MARTINS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 14 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento interposto por Maria Amélia Dourado Bahia contra decisão proferida nos autos da ação de superendividamento ajuizada em face de diversas instituições financeiras e associações civis. A decisão recorrida indeferiu o pedido de antecipação de tutela sob o fundamento de que as alegações iniciais e os documentos apresentados não seriam, por si só, suficientes para sua concessão em exame superficial, sendo imprescindível o prévio estabelecimento do contraditório e o aprofundamento da cognição sobre cada negócio realizado com os bancos réus, objeto do pedido de repactuação. Em suas razões, a agravante aduz: (a) ser cabível a concessão de tutela recursal, em virtude da presença dos requisitos legais, diante da natureza alimentar de sua remuneração e do comprometimento de mais de 100% de sua renda líquida com dívidas; (b) haver probabilidade do direito e perigo de dano, conforme documentos que demonstram renda líquida mensal de R$ 8.756,91 e endividamento que atinge 119,27% desses rendimentos; (c) já ter sido apresentado plano de pagamento com proposta de limitação dos descontos ao patamar de 30% da renda líquida mensal, com parcelas de R$ 2.627,07, prazo de 60 meses e taxa de juros de 0%; (d) ser possível a concessão da tutela provisória mesmo antes da fase conciliatória prevista no art. 104-A do CDC, e que há precedentes que reconhecem essa possibilidade; (e) a decisão agravada viola a finalidade da Lei 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), por deixar a consumidora desprovida de recursos mínimos para sua subsistência; (f) a aplicação do Decreto nº 11.150/2022, que define mínimo existencial em 25% do salário mínimo, seria inconstitucional e incompatível com os princípios da dignidade da pessoa humana e da vedação à proteção deficiente dos direitos fundamentais; (g) requer a concessão da tutela recursal para limitação dos descontos mensais ao patamar de 30% da renda líquida até deliberação posterior, com eventual fixação de multa e adoção de medidas constritivas em caso de descumprimento; ao final, pugna pela concessão do efeito ativo e pelo provimento do recurso. Em decisão de ID 97386371, deferi “EM PARTE O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, determinando que os agravados procedam com a readequação dos descontos efetuados no contracheque da agravante, para o limite de 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração, após a exclusão dos descontos legais obrigatórios, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária, que arbitro em R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite de R$20.000 (vinte mil reais).” Os agravados apresentaram contrarrazões. O Banco Daycoval S/A (ID 98726320) e a PKL One Participações S/A (ID 100419332) suscitaram preliminar de ilegitimidade passiva. Os demais agravados defendem a legalidade dos descontos dentro da margem do Decreto Estadual n. 17.251/2016 e sustentam que a tutela não é cabível antes da audiência conciliatória prevista no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor. A agravante manifestou-se sobre a preliminar (ID 105411676), concordando com a exclusão do Banco Daycoval do polo passivo, mas opondo-se à exclusão da PKL One Participações S/A, por considerá-la parte da mesma cadeia de fornecimento do programa Credcesta. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC, para inclusão em pauta, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do CPC. Salvador/BA, data registrada nos sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR (assinado eletronicamente)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001495-20.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MARIA AMELIA DOURADO BAHIA
Advogado(s): TARSILA CAVALCANTE DE ANDRADE
AGRAVADO: ASSOCIACAO DOS SERV DA SAUDE E AFINS DA ADM DIRETA DO EST DA BAHIA - ASSEBA e outros (11)
Advogado(s): CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR, ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA, LICIA VELOSO DA SILVA, JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, RODRIGO SCOPEL, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO, RAFAEL CAVALCANTI DE OLIVEIRA MARTINS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Inicialmente, cumpre apreciar a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Banco Daycoval S/A e pela PKL One Participações S/A em suas contrarrazões. A questão não merece conhecimento nesta sede recursal. Com efeito, a decisão agravada limitou-se ao exame dos requisitos para concessão da tutela provisória de urgência, não tendo apreciado qualquer matéria relacionada à legitimidade passiva dos demandados. Assim, o enfrentamento originário da questão por este Tribunal configuraria indevida supressão de instância, em afronta ao sistema recursal e ao princípio do duplo grau de jurisdição. A análise da existência ou não de vínculo jurídico entre a agravante e os referidos agravados demanda apreciação pelo juízo de origem, após regular formação do contraditório e eventual instrução processual. Desse modo, não conheço das preliminares de ilegitimidade passiva, devendo a matéria ser apreciada oportunamente pelo magistrado de primeiro grau. Impende salientar que em sede de agravo de instrumento, a apreciação se limita a um juízo superficial, no qual será aferido o acerto da decisão proferida em fase liminar pelo magistrado de origem, como base os elementos disponíveis nos autos naquele momento. O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Da análise dos autos, sob o crivo da cognição sumária e com amparo nas peças que compõem o instrumento, entende-se que é caso de concessão da liminar, reservada a cognição definitiva e exauriente da questão para a sentença de mérito, a ser proferida oportunamente. Cumpre destacar que os contratos de empréstimos bancário firmado entre as instituições financeiras e as pessoas físicas estão sob o pálio das normas constantes do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, isso porque os serviços prestados pelas entidades financeiras estão compreendidas na concepção de relação de consumo, previstas no § 2°, do art. 3°, da Lei n°. 8.078/90. Nesse sentido, é o entendimento sumulado pelo STJ que afirma em sua súmula n° 297: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” O tema do superendividamento passou a ter previsão expressa no CDC, alterado pela Lei 14.181/21, especialmente nos arts. 54-A e seguintes, disciplinando que “Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação”. A referida lei estabelece como direito básico do consumidor a garantia de práticas de crédito responsável, de educação financeira, de prevenção e tratamento das situações de superendividamento, preservando o mínimo existencial, por meio da revisão e repactuação da dívida, entre outras medidas; estabelece regras para a prevenção do superendividamento; define superendividamento; entre outras previsões. Se, por um lado, deva ser ressalvada a liberdade de contratar e o princípio da obrigatoriedade, também deve ser considerado dever dos Bancos de avaliar o limite de endividamento do consumidor, considerado o princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), bem como que o salário traduz verba alimentar e deve haver a preservação de um mínimo de recursos que possibilite a subsistência do devedor (CPC, art. 649, IV), segundo critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Antes mesmo da previsão expressa no CDC, alterado pela Lei nº 14.181/21, a situação do superendividamento já era tratada pela jurisprudência pátria, uníssona no sentido de limitar os descontos de consignações facultativas sobre a folha de pagamento dos servidores públicos a 30% (trinta por cento) da menor remuneração, para não comprometer a sua subsistência e a de sua família. A propósito, vejamos precedente do STJ: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NA ORIGEM, AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE CONTRATO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMPRÉSTIMO. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. CONDIÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO. PRECEDENTES DESSA CORTE SUPERIOR. LIMITAÇÃO DE DESCONTO DE 30%. MÍNIMO EXISTENCIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na origem, trata-se de ação de modificação de contrato cumulada com obrigação de fazer com pedido de antecipação de efeitos da tutela, visando a impedir retenção substancial de parte do salário do ora recorrido. 2. O Tribunal de origem reconheceu que os empréstimos realizados seriam de consignação, ou seja, descontados em folha de pagamento, e não em conta corrente, de forma livremente pactuada entre as partes. 3. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, não se tratando de empréstimo com cláusula de desconto em conta corrente livremente pactuado entre as partes, mas sim de empréstimo consignado, aplica-se o limite de 30% (trinta por cento) do desconto da remuneração percebida pelo devedor. Preservação do mínimo existencial, em consonância com o princípio da dignidade humana. 4. Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula 83/STJ). 5. Não houve adequada impugnação ao fundamento da decisão recorrida que aplicou a Súmula n. 83 dessa Corte, cuja impugnação pressupõe a demonstração por meio de julgados atuais de que o caso é distinto daquele veiculado nos precedentes invocados como paradigmas, o que não ocorreu na hipótese. 6. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no REsp n. 1.790.164/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 18/11/2022.) (g.n). Destaque-se, em adendo, que a Lei n.º 10.820/03, em seu art. 1º, § 1º, alterada em 2022, elevou o valor de descontos para o percentual de 35%. No âmbito do Estado da Bahia, o Decreto 17.251/2016, que dispõe acerca do regime de proteção da remuneração e das consignações em folha de pagamento dos servidores públicos, disciplina que as associações podem proceder ao desconto em folha de pagamento, devendo, entretanto, a concessão de benefícios assistenciais se limitar a 12% (doze por cento) da remuneração líquida do servidor e as mensalidades sociais, a 30% (trinta por cento) da menor remuneração paga pelo Estado. No caso, a análise dos elementos contidos na petição inicial indica que a autora encontra em situação de superendividamento, possuindo débitos com diversas instituições financeiras, que, quando somados, equivalem a mais de 49% (quarenta e nove por cento) da sua remuneração líquida (após os descontos legais). Analisando-se o contracheque da agravante (ID 97289485), referente ao mês de novembro de 2025, percebe-se que, além dos inúmeros descontos efetuados a título de empréstimo comum, existem descontos alusivos a benefícios assistenciais e mensalidades de associações, totalizando o montante de R$ 4.991,93 (quatro mil novecentos e noventa e um reais e noventa e três centavos). À vista do substancial comprometimento de seus rendimentos, tanto o consumidor deveria ter evitado a busca de novos empréstimos, quanto os bancos demandados haveriam de evitar causar o superdividamento, sendo certo que possuíam meios administrativos de evitar conceder empréstimo que ultrapassaria o sobredito percentual. Assim, a par da discussão sobre as peculiaridades do procedimento da repactuação de dívidas que, por certo, deverão ser observados pelo magistrado de origem em momento oportuno, observado, neste contexto sumário, a verossimilhança na alegação de superendividamento, não há óbice ao deferimento da medida liminar em questão, possibilitando à autora a manutenção do mínimo existencial, este, por ora, apurado em consonância com o princípio da dignidade humana, ao menos até a audiência de conciliação e/ou apresentação do plano de pagamento, mesmo ausente a previsão específica na Lei 14.181/21. Nas palavras do eminente Magistrado Arnaldo Freire Franco, relator do AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8040334-56.2022.8.05.0000, cujo objeto foi correlato ao presente recurso, “[...] cabível a interpretação teleológica ao novel disciplinamento acerca do superendividamento, que faz permitir a deflagração antecipatória, posto ser regulada por aquele disciplinamento legal, matéria com temas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, no qual há expressa previsão de concessão de tutelas provisórias, conforme o seu art. 84, bem assim, inexiste vedação à aplicação supletiva do art. 300, do CPC à espécie.” A propósito, vejamos precedentes desta egrégia Corte baiana em que ratificadas medidas liminares em Ações de Repactuações de Dívidas: ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS E REVISÃO DE CONTRATOS. CONSUMIDOR SUPERENDIVIDADO. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE PROPOSTA DE PAGAMENTO. INEXISTÊNCIA DE REQUISITO PARA PROPOSITURA DA AÇÃO. PLANO DE PAGAMENTO A SER APRESENTADO EM AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA. ART. 104-A DO CDC. EXCLUSÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL A SER APRECIADA PELO JUÍZO DE ORIGaEM. POSSIBILIDADE DE DIVISÃO DAS AÇÕES. PRECEDENTE DO STJ. VEROSSIMILHANÇA NA ALEGAÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO. NECESSIDADE DE GARANTIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR. MULTA DIÁRIA ADEQUADA E PROPORCIONAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8033356-97.2021.8.05.0000, em que figuram como apelante BANCO BRADESCO SA e como apelada CLOVIS ALVES RAMOS. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora. Salvador, _____ de _____________________ de 2023. Desa. Regina Helena Ramos Reis Relatora” ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8033356-97.2021.8.05.0000,Relator(a): REGINA HELENA RAMOS REIS,Publicado em: 14/02/2023 ) (g.n). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA NA ORIGEM. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS A 30% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DO SERVIDOR PÚBLICO. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL, EM RESPEITO AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (ART. 1º, III, DA CF/88). OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA DO RESP 1863973/SP (TEMA 1.085, STJ). AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A autonomia da vontade privada é desprovida de caráter absoluto, ante a necessidade de se garantir o mínimo existencial, em respeito ao primado constitucional fundamental da dignidade da pessoa humana, consagrado no art. 1º, III, da Carta Magna. 2. Consoante entendimento firmado pelo STJ, em julgamento de recurso repetitivo (Tema 1.085), são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. Decisão Mantida. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.” ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8004797-62.2023.8.05.0000,Relator(a): Des. Jorge Barretto, disponibilizado no DJE em 14/02/2023 )(g.n). ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS PREVISTA NO ART. 104-A DO CDC. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS A 30% DOS PROVENTOS DO AUTOR. DESCONTOS EM PROVENTOS DE SERVIDOR APOSENTADO. NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA À LEI 10.820/2003. DECISÃO JUDICIAL QUE VISA IMPEDIR O SUPERENDIVIDAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8031794-53.2021.8.05.0000, em que figuram como agravante BANCO BRADESCO S/A e como agravado ANTONIO CARLOS COSTA E SOUZA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível Do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, de de 2022. Presidente Alberto Raimundo Gomes dos Santos Juiz de Direito Substituto do Segundo Grau – Relator Procurador de Justiça” ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8031794-53.2021.8.05.0000,Relator(a): ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS,Publicado em: 10/02/2023 ) (g.n). Ademais, não se encontra demonstrada na ação principal, ao menos por ora, a ocorrência de má-fé ou gestão temerária da recorrida, que, eventualmente, possa retirar, de logo, a plausibilidade do direito perseguido. Não há de se desconsiderar que foi a própria agravada que veio a juízo buscando obstaculizar seu estado de insolvência, requerendo concomitantemente o reajuste de outras avenças, com o objetivo de repactuação de suas dívidas diante do permissivo legal. Assim, a probabilidade do direito se apresentou, à primeira vista, em favor da agravante, uma vez que, encontrando-se aparentemente superendividada, com comprometimento, seu e do núcleo familiar, do mínimo existencial, a manutenção dos descontos até a resolução final da lide causa prejuízo somente à parte autora, dado o caráter alimentar das verbas descontadas, e os agravados litigam na posição de instituição financeira, que poderá reiniciar os descontos, no caso de sentença de improcedência da ação e revogação da medida, sem prejuízo da subsistência do negócio. A medida não ofende o direito de eventual crédito das instituições financeiras acionadas, que têm à sua disposição os meios legais para efetivar cobrança, se assim constatada a necessidade no curso ou no final da lide; objetiva, apenas e tão somente, salvaguardar a higidez econômico-financeira da parte agravante, sobretudo quando competia às instituições observarem a existência de outras contratações, evitando causar o superendividamento do consumidor e, por conseguinte, o recebimento do seu próprio crédito. Como visto, o princípio da autonomia da vontade não é absoluto, devendo ser resguardada a garantia do mínimo existencial em favor da agravante, em atenção a outros princípios, como a dignidade da pessoa humana, a boa-fé objetiva e a função social dos contratos. Destaca-se, a propósito, que a responsabilidade do beneficiário do pedido liminar permanece durante todo transcurso do processo, inclusive quanto à sua reversão. O próprio Código de Ritos prevê a responsabilização por qualquer dano causado pela efetivação da tutela de urgência (art. 302). Por derradeiro, importante esclarecer que a decisão que defere medida liminar é ato de caráter transitório, que poderá ser revisto a qualquer tempo, após regular instrução do feito, caso venham aos autos elementos de convicção que autorizem nova decisão. Ante o exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER das preliminares de ilegitimidade passiva suscitadas pelo Banco Daycoval S/A e pela PKL One Participações S/A. No mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para confirmar a decisão de ID 97386371, que deferiu parcialmente a tutela recursal para limitar os descontos incidentes sobre a remuneração da agravante ao percentual de 35% (trinta e cinco por cento) de seus rendimentos líquidos, após os descontos legais obrigatórios, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR (assinado eletronicamente) 02 – 238
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001495-20.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MARIA AMELIA DOURADO BAHIA
Advogado(s): TARSILA CAVALCANTE DE ANDRADE
AGRAVADO: ASSOCIACAO DOS SERV DA SAUDE E AFINS DA ADM DIRETA DO EST DA BAHIA - ASSEBA e outros (11)
Advogado(s): CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR, ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA, LICIA VELOSO DA SILVA, JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, RODRIGO SCOPEL, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO, RAFAEL CAVALCANTI DE OLIVEIRA MARTINS
VOTO
Salvador/BA, data registrada no sistema.