PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO À APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SÚMULA 303 E TEMA 872 DO STJ. RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA DA PARTE EMBARGADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo agravado, reformando a sentença para restabelecer a condenação da agravante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a agravante deve ser responsabilizada pelo pagamento de honorários advocatícios, à luz do princípio da causalidade e da jurisprudência consolidada no Tema 872 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A condenação ao pagamento de honorários advocatícios em embargos de terceiro deve observar o princípio da causalidade, responsabilizando a parte que deu causa à constrição indevida do bem, nos termos da Súmula 303 do STJ. 4. O Tema 872 do STJ estabelece que, mesmo quando o bem permanece registrado em nome do devedor, o embargado responderá pelos ônus sucumbenciais se, após tomar ciência da transmissão da posse ou propriedade, insistir na manutenção da penhora. 5. No caso concreto, a agravante, embora inicialmente não soubesse da transferência do veículo, resistiu à pretensão dos embargos após ser cientificada da posse do agravado, justificando a aplicação da parte final do Tema 872. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. Aplica-se o princípio da causalidade para fins de fixação dos honorários advocatícios em embargos de terceiro, responsabilizando-se a parte embargada quando, após ciência da posse ou domínio do bem por terceiro, insiste na manutenção da constrição judicial. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85 e 674; Código Civil, art. 1.267. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 303; STJ, REsp 1.452.840-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 14/09/2016 (Tema 872); TJ-GO, AgInt 5408010-40.2021.8.09.0091, Rel. Des. Marcus da Costa Ferreira, j. 14/04/2023; TJ-RS, AC 5001505-90.2019.8.21.0073, Rel. Des. Heleno Tregnago Saraiva, j. 16/02/2023; TJ-MT, AC 0005693-51.2017.8.11.0045, Rel. Des. Sebastião de Arruda Almeida, j. 16/04/2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno na Apelação n. 8163229-45.2024.8.05.0001, em que figuram como agravante e agravado, respectivamente, ASSOCIAÇÃO CULTURAL BRASIL ESTADOS UNIDOS – ACBEU e ANTONIO ROBERTO MENEZES HORA. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, nos termos do voto da relatora. Sala de Sessões, (data registrada no sistema). PRESIDENTE Desa. Maria da Purificação da Silva RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8163229-45.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO ROBERTO MENEZES HORA
Advogado(s): SARAH MAELLE ALVES DA SILVA
APELADO: ASSOCIACAO CULTURAL BRASIL ESTADOS UNIDOS
Advogado(s):DIEGO SILVA SOUZA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno-UNÂNIME
Salvador, 5 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de agravo interno interposto pela ASSOCIAÇÃO CULTURAL BRASIL ESTADOS UNIDOS – ACBEU contra a decisão monocrática que deu provimento ao recurso de apelação interposto por ANTONIO ROBERTO MENEZES HORA para reformar a sentença no ponto impugnado, restabelecendo a condenação da ora agravante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrados em 10% do valor da causa (id.83471131). Nas suas razões recursais (id.88924917), a agravante sustenta que a decisão agravada merece reforma, porquanto teria desconsiderado a boa-fé com que atuou ao requerer a penhora do veículo objeto dos embargos de terceiro, destacando que este constava formalmente como de propriedade do executado Marcus Sobral Nunes da Silva. Aduz que, ao tomar ciência da posse exercida por terceiro, requereu, voluntariamente, a suspensão do mandado de busca e apreensão do bem, sem sequer ter apresentado defesa à época. Ressalta que o bem estava registrado em nome do devedor e que não havia, nos registros públicos, qualquer elemento que permitisse presumir ou identificar a posse de terceiro, sendo a constrição amparada por dados oficiais. Argumenta que não agiu com má-fé ou resistência processual, afirmando que sua defesa nos embargos de terceiros tratou exclusivamente da documentação apresentada pelo agravado, de modo que não poderia ser responsabilizada pelos honorários sucumbenciais. Requer, ao final, o provimento do recurso para que seja excluída a condenação em honorários de sucumbência. Em contrarrazões (id.90106511), o agravado pugna pelo não conhecimento ou, subsidiariamente, pelo desprovimento do recurso. Assevera que a agravante, mesmo após ter ciência da titularidade possessória do veículo, apresentou impugnação aos embargos de terceiro e outras manifestações processuais com o objetivo de manter a penhora, demonstrando, assim, resistência injustificada. Sustenta que a decisão agravada está em conformidade com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 872. Requer, ainda, a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC, aduzindo o caráter manifestamente protelatório do recurso. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 7º, §2º-B, I, da Lei nº. 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia). Salvador, (data registrada no sistema). Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8163229-45.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO ROBERTO MENEZES HORA
Advogado(s): SARAH MAELLE ALVES DA SILVA
APELADO: ASSOCIACAO CULTURAL BRASIL ESTADOS UNIDOS
Advogado(s): DIEGO SILVA SOUZA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Como mencionado no relatório, trata-se de agravo interno interposto pela ASSOCIAÇÃO CULTURAL BRASIL ESTADOS UNIDOS – ACBEU contra a decisão monocrática que deu provimento ao recurso de apelação interposto por ANTONIO ROBERTO MENEZES HORA para reformar a sentença no ponto impugnado, restabelecendo a condenação da ora agravante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrados em 10% do valor da causa (id.83471131). Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo interno. No caso em tela, extrai-se dos autos que a controvérsia gira em torno da penhora de um veículo (placa PKA8295) no processo de execução movido pela ACBEU contra Marcus Sobral Nunes da Silva, em que o bem constava formalmente como de titularidade do devedor. No entanto, a posse do veículo era exercida pelo ora agravado, Antonio Roberto Menezes Hora, que ingressou com embargos de terceiro pleiteando o levantamento da constrição. O juízo de origem acolheu os embargos de terceiro, reconhecendo a posse legítima do referido embargante e determinando a retirada da penhora, inicialmente condenando a ACBEU ao pagamento de honorários de sucumbência no valor de R$ 1.000,00. Em embargos de declaração, a ACBEU obteve a exclusão dessa condenação, com base em sua boa-fé objetiva, tendo em vista que o veículo ainda estava alienado fiduciariamente em nome do executado, o que impedia o conhecimento da posse de terceiro. O embargante interpôs apelação, pleiteando a reforma da sentença ao argumento de que a embargada, ora agravante, teria oferecido resistência processual injustificada, circunstância que, a seu ver, atrairia a incidência do princípio da causalidade e justificaria a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios, não obstante a alegada boa-fé. O recurso foi provido por meio da decisão monocrática ora impugnada, que reformou parcialmente a sentença para restabelecer a condenação da agravante ao pagamento dos honorários sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor da causa, não havendo o que ser modificado. Isso porque o pagamento dos honorários advocatícios está lastreado no princípio da causalidade, ou seja, esta verba deverá ser paga por aquele que deu causa à propositura da ação. Nesse contexto, no caso dos embargos de terceiro, o Superior Tribunal de Justiça editou a súmula n. 303, segundo a qual “em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios”. Não se olvida que, no julgamento do REsp 1.452.840-SP, o STJ fixou tese (Tema n. 872), no sentido de que, se os embargos de terceiro foram acolhidos para desconstituir a constrição judicial, a responsabilidade pelo ônus sucumbencial deve ser atribuída ao atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais. Ocorre que a referida regra foi excepcionalizada no mesmo julgamento, nos seguintes termos: Nos embargos de terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais. Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro. STJ. 1ª Seção. REsp 1.452.840-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 14/9/2016 (Recurso Repetitivo - Tema 872) (Info 591) No caso em tela, embora a embargada não tivesse prévio conhecimento acerca da transferência do domínio do veículo objeto de constrição, tomou ciência da situação quando ingressou no presente feito e, ainda assim, apresentou impugnação, insistindo na manutenção da penhora sobre o bem. Tal conduta, em que pese a alegação de boa-fé nas razões recursais, caracteriza resistência processual apta a ensejar a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios, à luz do princípio da causalidade. Nesse mesmo sentido, o seguinte julgado: EMENTA: AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIROS. PROCEDÊNCIA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SÚMULA 303 E TEMA 872 STJ. VENDA DO VEÍCULO PENHORADO. TRADIÇÃO COMPROVADA. RESISTÊNCIA AO LEVANTAMENTO DA CONSTRIÇÃO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA DO EMBARGADO. DECISÃO MANTIDA . 1. Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios (Súmula 303 STJ). Se acolhido para desconstituir a constrição judicial, os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro (Tema 872 STJ). 2 . A comprovação do negócio jurídico e a tradição efetivada deveriam ser suficientes para que o embargado refluísse da penhora do bem móvel e não oferecesse resistência aos embargos de terceiros. No entanto, apresentou contestação e insistiu para que fosse mantida a penhora sobre o veículo, razão pela qual deve suportar os ônus sucumbenciais. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO 5408010-40 .2021.8.09.0091, Relator.: DESEMBARGADOR MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/04/2023) APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. EMBARGOS DE TERCEIRO. APLICAÇÃO DO TEMA 872 DO STJ.CONSIDERANDO A RESISTÊNCIA DA PARTE EMBARGADA, AO CONTESTAR O PEDIDO, INSISTINDO NA CONSTRIÇÃO, IMPOSITIVA A APLICAÇÃO DA PARTE FINAL DO TEMA 872, DO STJ, IMPONDO-SE À PARTE EMBARGADA O PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.SUCUMBÊNCIA FIXADA PELA SENTENÇA INVERTIDA.APELAÇÃO PROVIDA, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO. (TJ-RS - AC: 50015059020198210073 TRAMANDAÍ, Relator.: Heleno Tregnago Saraiva, Data de Julgamento: 16/02/2023, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 17/02/2023) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS DE TERCEIRO – PENHORA DE VEÍCULO VENDIDO A TERCEIRO E NÃO TRANSFERIDO - RESISTÊNCIA MANIFESTA DA PARTE EMBARGADA – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELA EMBARGADA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO PROVIDO. Em que pese a embargada ter tomado ciência da alienação do veículo penhorado quando do ajuizamento dos embargos de terceiro, pelo princípio da causalidade deverá assumir a responsabilidade pelas verbas sucumbenciais, pois opôs significativa resistência ao pedido do embargante, inclusive lhe imputou fraude à execução, má-fé; impugnou a gratuidade de justiça, pleiteou a condenação do embargante em verbas sucumbenciais e requereu a produção de todas as provas em direito admitidas, inclusive testemunhais, para as quais apresentou rol. Inteligência do Tema Repetitivo n.º 872 do Superior Tribunal de Justiça. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 0005693-51.2017.8.11 .0045, Relator.: SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Data de Julgamento: 16/04/2024, Quinta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/04/2024) Conclui-se, assim, que as razões recursais não conduzem à reforma da decisão terminativa agravada. Ante o exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo-se a decisão recorrida em todos os seus termos. Sala de Sessões, (data registrada no sistema). Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8163229-45.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO ROBERTO MENEZES HORA
Advogado(s): SARAH MAELLE ALVES DA SILVA
APELADO: ASSOCIACAO CULTURAL BRASIL ESTADOS UNIDOS
Advogado(s): DIEGO SILVA SOUZA
VOTO