PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000190-72.2014.8.05.0190
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: RAIMUNDA LUCIA SANTOS
Advogado(s): MARCOS ANTONIO FARIAS PINTO, JOAO FELIPE BRANDAO SALES
APELADO: MUNICIPIO DE PAU BRASIL
Advogado(s):MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA, FREDERICO MATOS DE OLIVEIRA

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EMENTA

 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. VÍCIOS. AUSÊNCIA. REJEIÇÃO.

I. Caso em exame:

1. Embargos de declaração contra acórdão proferido em agravo interno que manteve a rejeição de apelação por intempestividade. A embargante aponta omissão sobre a interrupção do prazo decorrente de embargos opostos em primeiro grau.

II. Questão em discussão

2. Saber se embargos de declaração não conhecidos na origem interrompem o prazo para interposição de apelação.

III. Razões de decidir

3. Conforme o artigo 1.026 do Código de Processo Civil e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, embargos de declaração não conhecidos por inadmissibilidade ou inadequação da via eleita não interrompem o prazo para novos recursos. 

4. O acórdão analisou a controvérsia de forma fundamentada, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material.

IV. Dispositivo e tese

5. Embargos de declaração rejeitados. 

Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não conhecidos, ainda que tempestivos, não interrompem o prazo para interposição de outros recursos. 2. A rediscussão de matéria já apreciada, sem demonstração de vício no julgado, não justifica a oposição de embargos de declaração.

Referências: Código de Processo Civil, artigos 1.022 e 1.026. 

 


ACORDÃO

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE ID 100665916, na forma do quanto fundamentado no voto do excelentíssimo Relator, adiante registrado e que a este se integra.


Sala das Sessões, documento datado e assinado de forma eletrônica.



PRESIDENTE



Desembargador EDUARDO CARICCHIO

RELATOR



PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 14 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000190-72.2014.8.05.0190
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: RAIMUNDA LUCIA SANTOS
Advogado(s): MARCOS ANTONIO FARIAS PINTO, JOAO FELIPE BRANDAO SALES
APELADO: MUNICIPIO DE PAU BRASIL
Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA, FREDERICO MATOS DE OLIVEIRA

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RELATÓRIO

 

Trata-se de embargos de declaração opostos por RAIMUNDA LÚCIA SANTOS contra o acórdão que negou provimento ao agravo interno interposto pela ora embargante, mantendo a decisão monocrática de não conhecimento da apelação cível por manifesta intempestividade (ID 99517219).


Em suas razões recursais (ID 100666818), sustenta a existência de omissão no acórdão, alegando que o recurso de apelação é tempestivo, pois a oposição de embargos de declaração em primeiro grau, ainda que não conhecidos, deveria ter interrompido o prazo para a interposição de novos recursos. 


Argumenta que a jurisprudência deve prestigiar a ampla defesa e que a certidão de tempestividade emitida pelo sistema de primeiro grau corrobora sua tese. 


Ao final, pugna pelo acolhimento dos aclaratórios, com a concessão de efeitos modificativos, para que seja conhecida e provida a apelação cível, anulando-se a sentença de extinção proferida na origem.


O Município de Pau Brasil, embora intimado para apresentar manifestação sobre os aclaratórios, deixou transcorrer o prazo in albis (ID 103345207).


Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Segunda Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC.


Salvador, documento datado e assinado de forma eletrônica.

 


Desembargador EDUARDO CARICCHIO

RELATOR



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000190-72.2014.8.05.0190
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: RAIMUNDA LUCIA SANTOS
Advogado(s): MARCOS ANTONIO FARIAS PINTO, JOAO FELIPE BRANDAO SALES
APELADO: MUNICIPIO DE PAU BRASIL
Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA, FREDERICO MATOS DE OLIVEIRA

 

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VOTO

 


Os embargos de declaração preenchem os requisitos de admissibilidade estipulados na lei adjetiva civil, razão pela qual merecem ser conhecidos. No entanto, no que concerne ao mérito da insurgência, verifica-se que não assiste razão à embargante, devendo ser mantida, na íntegra, a decisão colegiada que confirmou a intempestividade da apelação cível.


O Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, estabelece de forma clara que os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinados apenas a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto sobre o qual deveria se pronunciar o julgador, ou corrigir erro material. Desse modo, o recurso horizontal não se presta para a rediscussão do mérito da decisão ou para a reforma do entendimento jurídico adotado pelo órgão julgador, quando este se mostra coerente e fundamentado de modo devido.


No caso concreto, a embargante alega a ocorrência de omissão no julgado, sob o argumento de que a oposição dos embargos de declaração contra a sentença de primeiro grau interrompeu o prazo para a apelação. Essa tese, todavia, foi apreciada, de maneira exaustiva, e rejeitada no acórdão embargado, que resolveu de forma nítida e encadeada a controvérsia jurídica posta nos autos.


O acórdão em questão assentou que os embargos de declaração opostos contra a sentença de primeiro grau não foram conhecidos pelo magistrado de origem. O não conhecimento deu-se em virtude da inadequação da via eleita, porquanto a parte embargante buscou a mera rediscussão do direito aplicado na sentença, evidenciando o caráter apenas infringente daquela insurgência horizontal.


A jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que os embargos de declaração não conhecidos na origem, por serem incabíveis ou manifestamente inadmissíveis, não produzem o efeito interruptivo do prazo recursal previsto no artigo 1.026 do Código de Processo Civil. A interrupção do prazo pressupõe a admissibilidade do recurso aclaratório, de forma que o não conhecimento por inadequação de via equipara o recurso ao ato inexistente para fins de contagem do prazo recursal subsequente.


Tal argumento consta do acórdão embargado. Confira-se:


Conforme assentado na decisão agravada, os Embargos de Declaração opostos contra a sentença de primeiro grau não foram conhecidos, o que, à luz da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, não enseja a interrupção do prazo para a interposição de outros recursos. 

Nesse sentido, o STJ firmou entendimento no sentido de que apenas os embargos conhecidos, ainda que desprovidos, são aptos a interromper o prazo recursal (cf. AgInt no AREsp 2563887/MA, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 19/08/2024; EDcl no AgInt no AREsp 1707884/MS, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 07/05/2025).

Assim, sendo incontroverso que os embargos declaratórios anteriores não foram conhecidos, não há falar em interrupção do prazo recursal, razão pela qual a Apelação foi corretamente considerada intempestiva.

Ademais, como bem ponderado na decisão agravada, a parte agravante visa à rediscussão da matéria decidida sob o manto de omissão, sem, contudo, configurar os vícios elencados no art. 1.022 do CPC. 


Ademais, ressalte-se que a pretensão de reforma do julgado com amparo em jurisprudência superveniente ou em certidão cartorária de primeiro grau não afasta a aplicação das normas cogentes de direito processual civil que disciplinam a tempestividade e a admissibilidade dos recursos. O acórdão de agravo interno resolveu a lide de forma coerente, inexistindo qualquer omissão, contradição ou obscuridade no pronunciamento deste colegiado.


Desse modo, resta evidente que a embargante busca a rediscussão do mérito do decisum e a alteração do resultado do julgamento por via inadequada, o que desborda dos limites rígidos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Na ausência de vícios que comprometam a integridade ou a clareza do julgado, a rejeição dos embargos de declaração é medida impositiva.


Ante o exposto, o voto é no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ID 100665916, mantendo incólume o acórdão embargado.



Salvador, documento datado e assinado de forma eletrônica.




Desembargador EDUARDO CARICCHIO

RELATOR