PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. MONITÓRIA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS ENCARGOS CONTRATUAIS. JUNTADA DE PLANILHA EM FASE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO DESPROVIDO. I – Caso em exame: trata-se de apelação interposta por devedora contra sentença que julgou totalmente procedente ação de cobrança movida por instituição financeira, condenando-a ao pagamento de saldo devedor oriundo de contrato bancário, acrescido de juros e correção monetária, nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil, na redação da Lei nº 14.905/2024. II – Questão em discussão: examina-se a alegação de abusividade dos juros e encargos contratuais, bem como a juntada, em sede recursal, de planilha de cálculos que não integrou a instrução do feito, com o objetivo de alterar o montante reconhecido na sentença. III – Razões de decidir: não se admite a juntada de documentos preexistentes apenas na fase recursal, salvo se demonstrada a superveniência ou a impossibilidade de apresentação anterior por motivo de força maior, nos termos do art. 1.014 do CPC, o que não ocorreu. A planilha acostada pela apelante, de caráter preexistente, atrai a preclusão consumativa e não pode ser conhecida. Ademais, a insurgência é genérica e destituída de prova técnica idônea quanto à alegada abusividade dos juros, sendo vedada a revisão de cláusulas contratuais de ofício, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 381 do STJ. A ausência de impugnação específica aos documentos apresentados na inicial autoriza a presunção de veracidade dos fatos articulados pelo autor, não se desincumbindo a apelante do ônus probatório que lhe competia (CPC, art. 373, II). IV – Dispositivo: recurso de apelação conhecido e não provido. Sentença mantida em todos os seus termos. Majoração dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida. Dispositivos legais citados: arts. 341, 373, II, e 1.014 do CPC; arts. 389 e 406 do CC (Lei nº 14.905/2024). Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação Cível n. 8027361-66.2022.8.05.0001, Rel. Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto, Terceira Câmara Cível, julgado em 23/10/2023; TJBA, Apelação Cível n. 8002301-17.2023.8.05.0079, Rel. Des. José Jorge Lopes Barreto da Silva, Segunda Câmara Cível, julgado em 11/03/2025; Súmula nº 381 do Superior Tribunal de Justiça. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, pelos motivos expostos no voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8057935-38.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ROSE MARY DE JESUS DA SILVA
Advogado(s): CACILDA DE SOUSA ANDRADE
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):FABIO DE SOUZA GONCALVES, EZIO PEDRO FULAN, MATILDE DUARTE GONCALVES
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Vistos, etc. Adoto o relatório constante na sentença de Id. 91799401, acrescentando tratar-se de Apelação Cível interposta por Rose Mary de Jesus da Silva em face de Banco Bradesco S.A., contra sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou totalmente procedente a ação de cobrança ajuizada pela instituição financeira. Segue dispositivo: Diante do exposto, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por BANCO BRADESCO S.A. em face de ROSE MARY DE JESUS DA SILVA, nos seguintes termos: Condeno a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 109.142,11 (cento e nove mil cento e quarenta e dois reais e onze centavos). Sobre o valor incidirá juros de mora, observando o artigo 406 do Código Civil (com redação dada pela Lei nº 14.905/2024), a partir do vencimento, e correção monetária atualizada pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), inteligência do artigo 389 do mesmo diploma legal (com redação dada pela Lei nº 14.905/2024), desde o efetivo prejuízo. Custas e honorários de sucumbência pela requerida, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Contudo, haja vista que a parte Ré é detentora da gratuidade, ficam às custas processuais e honorários, decorrentes da sua sucumbência, suspensas, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados a partir do trânsito em julgado da presente decisão (art. 99, § 3º do CPC). Irresignada, a apelante sustenta que a sentença merece reforma por contrariar as provas constantes dos autos, afirmando a abusividade dos juros remuneratórios e moratórios e a cobrança indevida de encargos, como comissão de permanência, seguro prestamista e tarifas não contratadas. Alega ainda contradição no julgado, porquanto, a seu ver, o contrato bancário apresenta taxas de juros de 7,98% ao mês (equivalentes a 151,43% ao ano), muito acima da média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil à época da contratação. Argumenta que a cumulação de juros moratórios, multa e comissão de permanência é vedada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, pugnando pela revisão das cláusulas contratuais e pela redução dos encargos ao patamar médio do mercado, com a consequente restituição dos valores pagos indevidamente e reconhecimento de abusividade na capitalização dos juros. A recorrente pleiteia, ainda, o reconhecimento da nulidade das cobranças relativas às tarifas de “encargos remuneratórios”, “despesas administrativas” e “seguro prestamista”, requerendo a condenação da instituição financeira à devolução dos valores correspondentes e a adequação do montante devido a R$ 59.339,30, conforme planilha de cálculo que alega representar o valor correto da dívida. Foram apresentadas contrarrazões pelo Banco Bradesco S.A., que pugna pelo desprovimento do recurso e manutenção integral da sentença. Sustenta, em síntese, a ausência de impugnação específica aos cálculos e documentos juntados, a inexistência de abusividade contratual e a regularidade da cobrança, destacando que a parte ré reconheceu o contrato e a inadimplência, limitando-se a alegações genéricas sobre juros abusivos, sem apresentar prova técnica ou cálculo demonstrativo. Ressalta que as taxas contratadas estão em conformidade com as médias de mercado e que a simples alegação de vulnerabilidade econômica não autoriza a revisão judicial dos contratos bancários. Requer, por fim, a condenação da apelante por litigância de má-fé. O Recurso é tempestivo. A recorrente é beneficiária da justiça gratuita. Sorteados os autos, coube-me a função de Relator. É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível. Peço inclusão em pauta de julgamento. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator SC03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8057935-38.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ROSE MARY DE JESUS DA SILVA
Advogado(s): CACILDA DE SOUSA ANDRADE
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): FABIO DE SOUZA GONCALVES, EZIO PEDRO FULAN, MATILDE DUARTE GONCALVES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Cuida-se de Apelação interposta por Rose Mary de Jesus da Silva contra sentença que julgou totalmente procedente a ação de cobrança ajuizada pelo Banco Bradesco S.A., condenando a devedora ao pagamento do valor de R$ 109.142,11 (cento e nove mil, cento e quarenta e dois reais e onze centavos), acrescido de juros e correção monetária, nos termos do art. 406 e art. 389 do Código Civil, conforme a redação introduzida pela Lei nº 14.905/2024. A insurgência recursal não merece prosperar. Inicialmente, observa-se que a apelante, embora tenha reconhecido a existência do contrato bancário, limitou-se a alegações genéricas de abusividade de juros, sem, contudo, demonstrar de forma objetiva a suposta irregularidade, tampouco apresentar planilha ou cálculo discriminado e atualizado do valor que entende devido. Cumpre salientar que o ônus da prova incumbe à parte que alega, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. Assim, ao apontar abusividade na cobrança de encargos, caberia à apelante demonstrar concretamente a discrepância das taxas de juros em relação àquelas praticadas pelo mercado, o que não ocorreu. Ademais, a simples condição de aposentada e hipossuficiente não é suficiente para afastar a obrigação livremente assumida, sob pena de violação ao princípio do pacta sunt servanda, que rege os contratos, o qual só pode ser mitigado mediante comprovação de desequilíbrio contratual ou violação à boa-fé objetiva. Importante destacar, ainda, que a apelante juntou planilha de cálculos apenas na fase recursal, o que é juridicamente inviável. Nos termos do art. 1.014 do CPC, somente é admitida a juntada de documentos novos no âmbito recursal se demonstrada a superveniência ou a impossibilidade de apresentação anterior por motivo de força maior, o que não se verificou. A planilha acostada à apelação, ao contrário, diz respeito a documento que poderia ter sido produzido e apresentado na fase instrutória, razão pela qual incide a preclusão consumativa. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia já consolidou entendimento no sentido de que a juntada extemporânea de documentos, quando não se tratar de fato superveniente, constitui inovação vedada em sede recursal, conforme se extrai do julgado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CESSÃO DE CRÉDITO. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS PREEXISTENTES NA FASE RECURSAL PELA APELANTE. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RELAÇÃO CONSUMERISTA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO . 1. A produção de prova documental, com exposição das razões de fato e de direito, em observância ao princípio da eventualidade, deve ser feita na fase processual devida, sob pena de preclusão consumativa. Não é possível conhecer matérias inovadoras levadas a debate em sede recursal, quando não se tratar de documento novo nos termos do art. 435 do CPC, bem como não for comprovado motivo de força maior que justifique a impossibilidade de juntada pela parte em momento oportuno, conforme o art . 1.014 do CPC. 2. Conhecer as teses de fato não propostas no juízo de primeiro grau é admitir a prática de inovação recursal, inadmissível no direito pátrio, sobretudo por resultar em ofensa ao princípio do contraditório e da ampla defesa e, ainda, por provocar supressão de instância . 3. A Recorrente não se desincumbiu do ônus probatório que lhe é imposto pelo art. 373, II do CPC e não apresentou documentos suficientemente comprobatórios da existência de cessão entre a empresa contratada pelo Apelado, cedente, e a empresa Apelante, cessionária, no instante processual adequado. Evidente, portanto, a ocorrência de inscrição indevida do autor nos cadastros de inadimplentes. 4. Sentença mantida. 5. Apelo conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8027361-66.2022.8.05 .0001, em que figuram, como Apelante, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO, e, como Apelado, ANTONIO BARRETO DA SILVA. ACORDAM os Desembargadores e Magistrados Convocados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Sala de Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE Desa . Lícia Pinto Fragoso Modesto Relatora PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - Apelação: 80273616620228050001, Relator.: LICIA PINTO FRAGOSO MODESTO, Data de Julgamento: 29/03/2021, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/10/2023) (grifos) A jurisprudência pátria é firme em reconhecer que documentos preexistentes aos autos, juntados apenas na apelação, não podem ser apreciados, sob pena de inovação recursal e ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Assim, a planilha apresentada pela recorrente não deve ser conhecida, por não se tratar de documento novo, mas sim de meio de prova que deveria ter sido produzido oportunamente perante o juízo de origem. Superada essa questão processual, observa-se que o conjunto probatório constante dos autos é suficiente para confirmar a correção da sentença. O contrato acostado pelo banco autor é documento hábil a demonstrar a existência de obrigação líquida, certa e exigível, estando o débito corretamente apurado em demonstrativo detalhado apresentado com a inicial. A defesa, por sua vez, é manifestamente genérica, sem impugnação específica aos encargos contratuais, infringindo o disposto no art. 341 do CPC. Como bem salientou a magistrada de primeiro grau, a ausência de impugnação específica aos documentos e aos valores apresentados autoriza a presunção de veracidade dos fatos articulados pelo autor, não sendo possível a revisão contratual de ofício pelo julgador, nos termos da Súmula nº 381 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas. Desse modo, não tendo a apelante se desincumbido do ônus de provar os fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito da parte autora, mantém-se hígida a sentença que reconheceu a dívida e determinou o pagamento do valor cobrado. A propósito, o entendimento é pacífico na jurisprudência: APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS DOCUMENTOS DA INICIAL. DOCUMENTOS SUFICIENTES À AMPARAR PLEITO MONITÓRIO . AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DE CÁLCULOS PELA PARTE APELANTE. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE JUROS ABUSIVOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA MONITÓRIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO . 1 - A monitória foi acompanhado de documento com autenticação específica, aderido pela apelante, que, a despeito de impugná-lo, dizendo não ser documento que abarcaria dívida líquida, certa e exigível, ao caso se analisa ação monitória, que independe de título executivo, já que a intenção da parte autora é produzir título executivo judicial, tal como obteve êxito com a sentença que julgou o mérito da demanda, ora impugnada. 2- Parte que impugna o valor cobrado, mas não apresenta o valor que entende correto, com demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, ferindo, assim, o art. 702, §§ 2º e 3º do CPC. 3- A falta de impugnação específica de cada encargo impede analisar todos os termos do contrato, já que o STJ tem posição firme a respeito da impossibilidade de revisão de ofício de cláusulas contratuais, nos termos da Súmula nº 381, que aplico por analogia. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10016235420228110091, Relator.: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 18/06/2024, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/06/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATOS BANCÁRIOS. INADIMPLEMENTO. DOCUMENTOS HÁBEIS A INSTRUIR A DEMANDA. ALEGAÇÃO DE JUROS ABUSIVOS. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1. A ação monitória foi devidamente instruída com documentos suficientes para demonstrar a relação jurídica e o inadimplemento do débito, nos termos da jurisprudência do STJ. 2. Alegação genérica de excesso de cobrança e juros abusivos não é suficiente para afastar a dívida, sendo necessária a comprovação concreta da ilegalidade dos valores cobrados. Manutenção do comando sentencial que se impõe. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8002301-17.2023.8.05.0079, em que figuram, como apelante, VANESSA BISPO ARAGÃO, e, como apelado, COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO MÉDIO SUL BAIANO LTDA - SICOOB COSTA DO DESCOBRIMENTO, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO à Apelação, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do Desembargador Relator. Sala das Sessões, de 2025. Des. Jorge Barretto Relator (TJ-BA - Apelação: 80023011720238050079, Relator.: JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 11/03/2025) Assim, não demonstrada qualquer ilegalidade nos encargos contratuais ou na apuração do valor devido, impõe-se a manutenção integral da sentença. Isto posto e por tudo o que dos autos transparece, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO APELO, majorando a verba honorária fixada na sentença, com base no artigo 85, § 11, do CPC, para o montante de 15% sobre o valor da condenação, suspendendo-se a exigibilidade de tal cobrança, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. DES. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8057935-38.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ROSE MARY DE JESUS DA SILVA
Advogado(s): CACILDA DE SOUSA ANDRADE
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): FABIO DE SOUZA GONCALVES, EZIO PEDRO FULAN, MATILDE DUARTE GONCALVES
VOTO