PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROGRESSÃO FUNCIONAL DE SERVIDOR PÚBLICO. ASTREINTES. BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS VIA SISBAJUD. REGIME CONSTITUCIONAL DE PRECATÓRIOS. IMPENHORABILIDADE DE BENS PÚBLICOS. REDUÇÃO DA MULTA COMINATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Agravo de instrumento interposto pelo Município de Canavieiras contra decisão proferida em cumprimento provisório de sentença que determinou o bloqueio de verbas públicas via SISBAJUD para satisfação de astreintes acumuladas no valor de R$ 51.143,16, decorrentes do descumprimento de obrigação de fazer consistente na implantação de progressão funcional de servidor público municipal, além de majorar a multa diária para R$ 600,00, com teto de R$ 100.000,00. Há três questões em discussão: (i) definir se há preclusão consumativa em razão de julgamento anterior de agravo de instrumento envolvendo o mesmo cumprimento de sentença; (ii) estabelecer se as astreintes consolidadas contra a Fazenda Pública podem ser satisfeitas mediante bloqueio eletrônico via SISBAJUD ou se devem observar o regime constitucional de precatórios; (iii) determinar se o valor da multa diária e o teto fixado observam os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Rejeita-se a preliminar de preclusão consumativa, pois o agravo anteriormente julgado tratou apenas da viabilidade do cumprimento provisório da obrigação de fazer, enquanto o presente recurso discute a legalidade da constrição patrimonial de verbas públicas para satisfação das astreintes consolidadas. A obrigação de fazer imposta à Fazenda Pública pode ser executada provisoriamente sem submissão ao regime de precatórios, conforme o Tema 45 da repercussão geral do STF, por não envolver pagamento imediato de quantia certa. As astreintes possuem natureza coercitiva e instrumental enquanto vinculadas ao cumprimento da obrigação de fazer, mas, após a consolidação do valor acumulado, convertem-se em obrigação de pagar quantia certa, submetendo-se ao regime do art. 100 da Constituição Federal. O bloqueio eletrônico de ativos financeiros da Fazenda Pública via SISBAJUD para satisfação de multa cominatória consolidada viola o regime constitucional de precatórios e o princípio da impenhorabilidade das verbas públicas. A multa prevista no art. 537 do CPC pode ser revista quando excessiva ou desproporcional à obrigação principal, devendo preservar sua função coercitiva sem ocasionar desequilíbrio irrazoável ou enriquecimento indevido. A redução da multa diária para R$ 300,00 e do teto para R$ 50.000,00 mostra-se adequada diante da natureza da obrigação principal e da necessidade de preservação da efetividade da tutela jurisdicional. Recurso parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento n. 8010845-32.2026.8.05.0000, em que figuram como Agravante MUNICIPIO DE CANAVIEIRAS e como Agravado CARLOS NASCIMENTO COSTA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DE AGRAVO, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, de de 2026. PRESIDENTE Des. José Alfredo Cerqueira da Silva Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8010845-32.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE CANAVIEIRAS
Advogado(s): MAIZA OLIVEIRA DE SOUZA, MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA
AGRAVADO: CARLOS NASCIMENTO COSTA
Advogado(s):RAPHAEL RIMULO CALDEIRA CAMPOS
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 15 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Canavieiras contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Canavieiras/BA, nos autos do cumprimento provisório de sentença nº 8000377-11.2025.8.05.0043. A demanda originária refere-se à obrigação de fazer imposta ao ente público municipal para que procedesse à implantação de promoção por progressão funcional na folha de pagamento do servidor público Carlos Nascimento Costa. A decisão agravada, proferida no âmbito do mencionado cumprimento de sentença, acolheu os requerimentos formulados pelo exequente para converter o rito do processo para cumprimento definitivo de sentença no que tange à obrigação de fazer. No mesmo ato, o juízo de primeiro grau determinou a penhora imediata, por meio do sistema SISBAJUD, do valor de R$ 51.143,16 nas contas públicas municipais, montante este correspondente às astreintes acumuladas e atualizadas. Ademais, diante do descumprimento, majorou a multa diária para R$ 600,00, estabelecendo um novo teto limite de R$ 100.000,00. Inconformado, o Município de Canavieiras interpôs o presente Agravo de Instrumento sustentando que a determinação de bloqueio de verbas públicas por meio do sistema SISBAJUD viola diretamente o regime constitucional dos precatórios previsto no art. 100 da Constituição Federal, além de contrariar o princípio da impenhorabilidade absoluta dos recursos públicos. Argumentou que a multa cominatória, uma vez consolidada em valor monetário, assume contornos de obrigação de pagar quantia certa, de modo que sua execução deve seguir o rito dos precatórios ou da requisição de pequeno valor. Destacou, ainda, a excessividade e desproporcionalidade do montante acumulado e alertou sobre o risco de colapso financeiro da administração local, apontando a existência de cerca de 390 processos semelhantes na comarca, cujas constrições conjuntas inviabilizariam a manutenção de serviços públicos essenciais, como saúde, educação e o pagamento de servidores. Em análise sumária deste recurso de Agravo de Instrumento, foi deferido o pedido de efeito suspensivo por este Relator, sob o fundamento de plausibilidade jurídica da tese de submissão da multa ao regime de precatórios, bem como pelo evidente perigo de dano reverso decorrente da constrição de ativos financeiros da municipalidade, sustou-se o bloqueio de verbas públicas até a deliberação colegiada definitiva. O Agravado, regularmente intimado, apresentou contrarrazões arguindo, preliminarmente, a ocorrência de preclusão consumativa decorrente do julgamento anterior do Agravo de Instrumento nº 8031976-97.2025.8.05.0000. No mérito, defendeu o acerto do posicionamento de primeiro grau, sustentando a possibilidade de execução provisória de obrigação de fazer contra a Fazenda Pública, inclusive com a aplicação de medidas coercitivas, com fundamento no Tema 45 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal e no Tema 98 dos Recursos Repetitivos do Superior Tribunal de Justiça. A Procuradoria de Justiça manifestou-se pela desnecessidade de intervenção ministerial, por inexistir interesse público apto a justificar atuação do Parquet. É o relatório. Nos termos do art. 931, do CPC, determino o encaminhamento dos autos à Secretaria, com relatório, pedindo a sua inclusão em pauta. Salvador/BA, 26 de maio de 2026. Des. José Alfredo Cerqueira da Silva Relator 06
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8010845-32.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE CANAVIEIRAS
Advogado(s): MAIZA OLIVEIRA DE SOUZA, MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA
AGRAVADO: CARLOS NASCIMENTO COSTA
Advogado(s): RAPHAEL RIMULO CALDEIRA CAMPOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. DA PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. O Agravado suscitou, em sede de contrarrazões, preliminar de não conhecimento do recurso sob a alegação de ocorrência de preclusão consumativa, ao argumento de que a matéria central debatida neste Agravo de Instrumento já teria sido enfrentada e definitivamente julgada por este colegiado no âmbito do Agravo de Instrumento nº 8031976-97.2025.8.05.0000. No julgamento naquele Agravo de Instrumento supracitado, esta Quarta Câmara Cível apreciou unicamente a legalidade e a viabilidade do processamento do cumprimento provisório da obrigação de fazer imposta na sentença de mérito, consistente na implantação da promoção funcional do servidor público municipal. Naquela oportunidade, o colegiado firmou entendimento de que a execução provisória de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública é cabível e não atrai o regime de precatórios, nos termos do Tema 45 do Supremo Tribunal Federal. Ocorre que, o presente Agravo de Instrumento volta-se contra uma decisão interlocutória posterior e autônoma, proferida após o exaurimento do prazo de impugnação, na qual o Juízo de primeiro grau determinou o bloqueio eletrônico imediato de ativos municipais via sistema SISBAJUD, no importe de R$ 51.143,16, para a satisfação direta das astreintes consolidadas, além de majorar a multa diária. Nota-se, portanto, que os temas são distintos: enquanto o primeiro recurso versou sobre a viabilidade de exigir o cumprimento provisório de um fazer, este recurso versa sobre a validade de medida constritiva direta (penhora online) incidente sobre verba pública para pagamento de obrigação pecuniária (multa por descumprimento). Assim, não há que se falar em identidade de objetos, o que afasta a ocorrência de preclusão consumativa e viabiliza o conhecimento deste Agravo de Instrumento, conforme orienta a jurisprudência desta Corte. Rejeito, pois, a preliminar arguida pelo agravado. MÉRITO A controvérsia de mérito reside na análise da legalidade da determinação de bloqueio eletrônico imediato de verbas públicas pertencentes ao Município de Canavieiras, via sistema SISBAJUD, para a satisfação de crédito decorrente de multa cominatória (astreintes) consolidada no montante de R$ 51.143,16, arbitrada em razão do descumprimento de obrigação de fazer (progressão funcional) na comarca de Canavieiras/BA. Para a adequada solução da questão, impõe-se a delimitação da natureza jurídica das astreintes. A multa diária constitui instrumento de apoio à jurisdição, de caráter acessório e de natureza inibidora, cuja finalidade processual limita-se a exercer coerção indireta sobre a vontade do devedor, estimulando o adimplemento voluntário de uma obrigação específica de fazer ou não fazer. Ocorre que, uma vez desatendido o comando judicial que deu ensejo à fixação da multa diária e verificado o escoamento do prazo assinalado para o cumprimento, o valor acumulado da sanção pecuniária liquida-se e consolida-se em montante determinado. A partir deste momento de paralização patrimonial, o crédito decorrente das astreintes passa a ser exigível como obrigação de pagar quantia certa, de sorte que sua cobrança passa a reger-se pelas normas de execução por quantia certa contra o devedor. Sob essa perspectiva, revela-se indispensável estabelecer uma distinção entre a execução da obrigação de fazer em si e a execução do crédito pecuniário oriundo da multa moratória por seu descumprimento. Por força do julgamento do Recurso Extraordinário nº 573.872/RS, submetido à sistemática da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese jurídica correspondente ao Tema 45, pacificando que a execução provisória de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública não atrai o regime constitucional dos precatórios. O fundamento que sustenta essa orientação reside na circunstância de que as obrigações de fazer (fato positivo) não se enquadram na categoria de pagamento de quantia em dinheiro, restando dispensada a via orçamentária especial para a sua consecução fática. Todavia, essa dispensa orçamentária não se estende, sob qualquer hipótese, ao valor pecuniário decorrente da multa por descumprimento. Enquanto a implantação da promoção funcional do servidor constitui obrigação de fazer (passível de execução imediata), o valor acumulado das astreintes converte-se, por sua própria essência, em dívida de valor líquida e certa, cuja cobrança resulta inevitavelmente na obrigação do ente público de pagar quantia em dinheiro. Consequentemente, incide sobre a execução pecuniária das astreintes a regra de observância obrigatória esculpida no art. 100 da Constituição Federal, a qual estabelece que os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas em virtude de sentença judicial far-se-ão exclusivamente pelo regime especial de precatórios ou por meio de requisição de pequeno valor (RPV). Com efeito, no julgamento do já citado Recurso Extraordinário nº 573.872/RS, o eminente Ministro Luís Roberto Barroso destacou, em seu voto condutor, que o pagamento de multa decorrente do descumprimento de obrigação de fazer tem que obedecer ao regime de precatórios, porque possui natureza de obrigação de pagar, vedando que a execução provisória ou mesmo a definitiva de tais quantias resulte em desvio das regras financeiras de índole constitucional. A determinação de bloqueio eletrônico imediato de recursos do Município de Canavieiras via sistema SISBAJUD, para fins de adimplemento de obrigação pecuniária autônoma, viola as garantias constitucionais conferidas à gestão orçamentária pública e atenta contra o princípio da impenhorabilidade de verbas públicas. Dessa forma, a decisão agravada não pode subsistir quanto à determinação de bloqueio via SISBAJUD, devendo o crédito ser executado pela via adequada. Por fim, a decisão agravada determinou a execução do valor consolidado de R$ 51.143,16, correspondente às astreintes acumuladas pelo período de inadimplemento da obrigação de fazer, bem como determinou a majoração da multa diária para R$ 600,00, com novo limite teto fixado em R$ 100.000,00. O art. 537, § 1º, I, do Código de Processo Civil autoriza o magistrado a modificar, de ofício ou a requerimento da parte, o valor ou a periodicidade da multa vincenda, bem como a excluí-la, caso verifique que a sanção se tornou insuficiente ou excessiva. No caso concreto, ao ponderar os elementos fáticos que instruem a controvérsia, constata-se que a multa acumulada revela-se excessiva e desproporcional quando confrontada com a obrigação principal tutelada (progressão funcional de servidor público). Embora o comportamento do Município revele resistência ao cumprimento da decisão judicial, o que justifica a manutenção de multa significativa, tal circunstância não autoriza a fixação de valor excessivo. Diante disso, revela-se adequado reduzir a multa diária para R$ 300,00 e o teto para R$ 50.000,00, valores que preservam a função coercitiva da medida sem gerar desequilíbrio desarrazoado. A obrigação de fazer permanece inalterada, devendo o Município promover a progressão funcional do servidor, sob pena de incidência das astreintes. Nesse sentindo, é o entendimento deste Tribunal de Justiça da Bahia, vejamos: "Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE COISA JULGADA. REJEITADA. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ASTREINTES ACUMULADAS. PRETENSÃO DE BLOQUEIO VIA SISBAJUD. OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. SUJEIÇÃO AO REGIME CONSTITUCIONAL DOS PRECATÓRIOS. MULTA DIÁRIA. DESPROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto pelo Município de Canavieiras contra decisão que determinou bloqueio via SISBAJUD de R$ 51.051,73 a título de astreintes acumuladas pelo descumprimento de obrigação de fazer consistente em progressão funcional de servidor público, e majorou a multa diária para R$ 600,00, com teto de R$ 100.000,00. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se as astreintes acumuladas contra a Fazenda Pública se sujeitam ao regime dos precatórios ou podem ser satisfeitas via SISBAJUD; (ii) saber se os valores da multa cominatória são proporcionais à obrigação principal. III. Razões de decidir 3. Rejeita-se a preliminar de coisa julgada, pois o recurso anterior versou sobre a executividade da obrigação de fazer, enquanto o presente trata da forma de execução das astreintes já consolidadas, constituindo questões distintas. 4. O Tema 45 do STF autoriza a execução provisória da obrigação de fazer contra a Fazenda Pública sem sujeição a precatório, mas não alcança as astreintes decorrentes de seu descumprimento, que, por ostentarem natureza de obrigação de pagar quantia certa, submetem-se ao art. 100 da Constituição Federal. 5. A multa cominatória, de natureza coercitiva, comporta redução quando desproporcional à obrigação principal; considerando o impacto financeiro limitado da progressão funcional, reduzem-se a multa diária para R$ 300,00 e o teto para R$ 50.000,00. IV. Dispositivo e tese 6. Preliminar rejeitada. Recurso conhecido e provido em parte para afastar o bloqueio via SISBAJUD, determinando que o crédito seja satisfeito pelo regime de precatórios ou requisição de pequeno valor, bem como para reduzir a multa diária e o teto fixado, mantida a obrigação de fazer. (Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8081060-67.2025.8.05.0000) Relator(a): MARCELO SILVA BRITTO ,Publicado em: 19/05/2026)." "AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FAZENDA PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE REENQUADRAMENTO FUNCIONAL DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. EXECUÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA. REGIME CONSTITUCIONAL DE PRECATÓRIOS. TEMA 45 DO STF. INAPLICABILIDADE À EXECUÇÃO IMEDIATA DAS ASTREINTES.IMPENHORABILIDADE DE BENS PÚBLICOS. REDUÇÃO DO TETO DA MULTA. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1. O descumprimento de obrigação de fazer imposta à Fazenda Pública não autoriza a satisfação imediata das astreintes mediante medidas constritivas típicas da execução contra particulares, devendo eventual pagamento observar o regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição da República. 2. O entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 45 da repercussão geral autoriza a execução imediata apenas das parcelas correspondentes à própria obrigação de fazer convertida em obrigação de pagar, não alcançando a execução antecipada das astreintes fixadas como meio de coerção. 3. Pela regra da impenhorabilidade dos bens públicos, é vedada a penhora on-line de ativos financeiros da Fazenda Pública para a satisfação de astreintes acumuladas. 4. A multa prevista no art. 537 do Código de Processo Civil possui natureza instrumental e coercitiva, devendo ser fixada em patamar suficiente para compelir ao cumprimento da ordem judicial, sem se converter em fonte de enriquecimento indevido ou em finalidade autônoma do processo. Agravo de instrumento a que se dá parcial provimento. (Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8081000-94.2025.8.05.0000) Relator(a): ANGELO JERONIMO E SILVA VITA,Publicado em: 12/05/2026)." Ante o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, para afastar o bloqueio via SISBAJUD, determinando o desbloqueio de eventual valor constrito, sem prejuízo da execução pela via do precatório ou requisição de pequeno valor, bem como para reduzir a multa diária para R$ 300,00 (trezentos reais) e o teto para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a incidir em caso de descumprimento da obrigação. Fica mantida a obrigação de fazer consistente na progressão funcional do servidor CARLOS NASCIMENTO COSTA. Salvador/BA, 26 de maio de 2026. Des. José Alfredo Cerqueira da Silva Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8010845-32.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE CANAVIEIRAS
Advogado(s): MAIZA OLIVEIRA DE SOUZA, MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA
AGRAVADO: CARLOS NASCIMENTO COSTA
Advogado(s): RAPHAEL RIMULO CALDEIRA CAMPOS
VOTO