PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE ESCRITURA PÚBLICA. INDÍCIOS DE IRREGULARIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA REDUZIR O VALOS DAS ASTREINTES. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. Caso em Exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que suspendeu os efeitos de escritura pública de permuta e cessão societária, diante de indícios de irregularidade documental, com determinação de abstenção de uso perante terceiros e depósito do documento sob pena de multa diária. Questões em discussão Razões de Decidir 8. Embora os documentos públicos gozem de presunção de veracidade, esta não é absoluta e pode ser afastada diante de indícios e provas que comprometam sua autenticidade. No caso, a inexistência de registro do ato no cartório competente e a ausência de poderes do sócio signatário para realizar o negócio jurídico constituem elementos suficientes para justificar a suspensão dos efeitos do documento. 9. A manutenção da eficácia da escritura impugnada poderia ocasionar prejuízos irreparáveis, notadamente pela possibilidade de sua utilização perante terceiros de boa-fé. A decisão recorrida, portanto, encontra amparo no princípio da prevenção de danos e na necessidade de preservação da segurança jurídica. 10. O montante fixado a título de multa diária pelo descumprimento da decisão (R$ 50.000,00) revelou-se excessivo, sendo razoável sua redução para R$ 5.000,00 por dia, de modo a assegurar a efetividade da tutela sem impor ônus desproporcional à parte agravante. Dispositivo Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8034136-32.2024.8.05.0000, em que figuram como apelante ALCEBIADES DE QUEIROZ BARATA FILHO e como apelada ORISSIO INVESTIMENTOS E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Salvador, .
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8034136-32.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ALCEBIADES DE QUEIROZ BARATA FILHO
Advogado(s): SYLVIO GARCEZ JUNIOR
AGRAVADO: ORISSIO INVESTIMENTOS E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
Advogado(s):FERNANDO DA COSTA TOURINHO NETO, BERNARDO DE MELLO LOMBARDI
ACORDÃO
2. Competência do juízo de origem para o processamento da demanda principal.
3. Presunção de autenticidade de documento público e sua relatividade, considerando elementos que apontam para ausência de registro e falta de poderes do signatário.
4. Proporcionalidade e razoabilidade do valor das astreintes fixadas.
5. A alegação de incompetência absoluta suscitada pelo agravante não se revela manifesta de plano, demandando a instauração do contraditório para sua adequada apreciação.
6. O juízo de primeiro grau identificou indícios de falsidade documental, notadamente pela presença de carimbos ilegíveis e pela inexistência do registro do ato nos livros do Cartório de Registro Civil com Funções Notariais do Distrito de Palame – Esplanada, conforme certidão oficial.
7. A sociedade que supostamente teria cedido os direitos possessórios nega a realização do negócio, ressaltando que o sócio signatário possuía apenas 13% do capital social, sem poderes para efetivar a alienação de forma unilateral. Ademais, há prova documental de que o referido sócio já era falecido à época da suposta lavratura da escritura e sequer se encontrava no Brasil na data do ato, o que reforça a necessidade da suspensão dos efeitos do documento até a apuração definitiva dos fatos.
11. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido para reduzir os valor das astreintes, mantendo-se, no mais, a decisão agravada.
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Provido em parte. Unânime.
Salvador, 15 de Abril de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por Alcebíades de Queiroz Barata Filho contra a decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 5ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação Ordinária n.º 8048508-51.2022.8.05.0001, ajuizada por Orissio Investimentos e Empreendimentos Imobiliários Ltda., ora Agravada. Na decisão agravada, foi deferida tutela de urgência para suspender os efeitos do documento intitulado “II traslado de escritura pública de permuta de cessão e transferência de direitos (...)”, determinando que os réus se abstivessem de utilizá-lo perante terceiros, sob pena de multa diária fixada em R$ 50.000,00. Em suas razões, o Agravante suscita preliminar de incompetência absoluta do Juízo de origem, argumentando que a ação deveria tramitar na comarca de situação do imóvel, conforme disposto no art. 47 do CPC. No mérito, sustenta que a presunção de autenticidade dos documentos públicos, incluindo a escritura questionada, não foi devidamente afastada. Alega, ainda, que a decisão impugnada impõe obrigação impossível de cumprimento, considerando que a busca pela via original do documento já é objeto de procedimento administrativo. Por fim, insurge-se contra o valor arbitrado para as astreintes, que considera desproporcional. O Agravado apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da decisão recorrida, alegando que o documento impugnado possui indícios de irregularidade devidamente comprovados nos autos. O Ministério Público, em parecer exarado pela 2ª Procuradora de Justiça Cível, opinou pela manutenção da decisão agravada, destacando a necessidade de cautela até a completa elucidação dos fatos. Os autos foram encaminhados a esta Instância Superior e distribuídos para a Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, inciso I, do CPC e art. 187, I, do RITJ/BA. Salvador, data registrada no sistema. ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8034136-32.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ALCEBIADES DE QUEIROZ BARATA FILHO
Advogado(s): SYLVIO GARCEZ JUNIOR
AGRAVADO: ORISSIO INVESTIMENTOS E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
Advogado(s): FERNANDO DA COSTA TOURINHO NETO, BERNARDO DE MELLO LOMBARDI
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A questão controvertida neste agravo de instrumento reside na validade e autenticidade do documento intitulado "II traslado de escritura pública de permuta de cessão e transferência de direitos", que foi utilizado pelo Agravante, Alcebíades de Queiroz Barata Filho, e impugnado pela Agravada, Orissio Investimentos e Empreendimentos Imobiliários Ltda. A alegação de incompetência absoluta suscitada pelo agravante não se sustenta neste momento processual. Sua apreciação definitiva demanda a instauração do contraditório, salvo em casos em que a incompetência seja evidente de plano, não sendo este o caso. 2. Suspensão da escritura pública O mérito do presente agravo versa sobre a suspensão de uma escritura pública de permuta e cessão societária que apresenta fortes indícios de falsidade documental. Conforme bem pontuado pelo magistrado de primeiro grau, o documento questionado possui carimbos ilegíveis e não foi encontrado nos livros do Cartório de Registro Civil com Funções Notariais do Distrito de Palame – Esplanada, conforme certidão fornecida pelo atual Oficial, dotado de fé pública. Além disso, a sociedade que teria cedido os direitos possessórios por meio da escritura pública afirma desconhecer o negócio, sustentando que o sócio signatário, Agostino Dareggi, possuía participação minoritária (13% do capital social) e não tinha poderes para realizar o negócio jurídico individualmente, situação de pleno conhecimento das partes envolvidas, conforme consta no contrato social. Outro ponto relevante é que Agostino Dareggi, já falecido, sequer estava no Brasil na data em que a escritura foi supostamente lavrada, em 5 de janeiro de 2015. Esses fatos geram dúvida razoável acerca da higidez do documento, justificando a medida cautelar deferida para evitar a utilização do instrumento perante terceiros até que se esclareçam plenamente os fatos. Embora os documentos públicos possuam presunção relativa de autenticidade, essa pode ser afastada diante de elementos probatórios robustos. No caso, a certidão emitida pelo Cartório de Registro Civil com Funções Notariais do Distrito de Palame aponta a ausência de registro da escritura em seus livros. Essa evidência, somada ao fato de que o sócio signatário do documento não possuía poderes individualizados para alienação de bens, confere suporte à decisão agravada de suspender os efeitos do documento até a apuração final. A manutenção da eficácia da escritura impugnada poderia causar prejuízos irreparáveis, dada sua utilização em negociações envolvendo terceiros de boa-fé. O caráter cautelar da decisão de origem, portanto, está em consonância com o princípio da prevenção de danos e a segurança jurídica. Quanto à multa diária arbitrada, assiste razão ao Agravante no que tange à necessidade de adequação do montante fixado. O valor de R$ 50.000,00 mostra-se excessivo diante do caráter coercitivo da medida. Nesse sentido, reduzo a multa para R$ 5.000,00 por dia, com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, assegurando a efetividade da tutela sem impor ônus desmedido à parte agravante. O parecer ministerial, que opinou pela manutenção da decisão agravada, reforça a necessidade de cautela e de preservação dos efeitos da tutela de urgência deferida, dada a controvérsia sobre a autenticidade do documento e os potenciais prejuízos que sua utilização pode acarretar. Diante do exposto, voto no sentido de dar parcial provimento ao agravo de instrumento, com a redução do valor das astreintes para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia de descumprimento, mantendo a decisão agravada nos seus termos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador, 16 de dezembro de 2024. ANDRÉA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8034136-32.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ALCEBIADES DE QUEIROZ BARATA FILHO
Advogado(s): SYLVIO GARCEZ JUNIOR
AGRAVADO: ORISSIO INVESTIMENTOS E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
Advogado(s): FERNANDO DA COSTA TOURINHO NETO, BERNARDO DE MELLO LOMBARDI
VOTO
1. Preliminar de incompetência absoluta
3. Presunção de veracidade do documento público
4. Necessidade da suspensão dos efeitos
5. Valor das astreintes
5. Parecer do Ministério Público
DISPOSITIVO
Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora