PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8044084-61.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: CLAUDELICIA LIMA SILVA
Advogado(s): MARIANA OLIVEIRA LOPES
AGRAVADO: JORGE BARBOSA RIBEIRO
Advogado(s):SADRAQUE JOSE SERAFIM RIBEIRO

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO ACOLHIDA. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E OFENSA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. INVALIDADE DA CITAÇÃO. INOCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF (NÃO HÁ NULIDADE SEM PREJUÍZO). COMUNICAÇÃO VIA WHATSAPP. CONFISSÃO DE RECEBIMENTO DA CITAÇÃO PARA COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. FINALIDADE ATINGIDA. DECISÃO DE NÃO COMPARECIMENTO DA PRÓPRIA AGRAVANTE. AUSÊNCIA DE CAUTELA NA VERIFICAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO PROCESSO. DECISÃO MANTIDA.

 AGRAVO NÃO PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos os autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 8044084-61.2025.8.05.0000, figurando como agravante CLAUDELICIA LIMA SILVA e como agravado JORGE BARBOSA RIBEIRO,

ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do Relator.

Sala das Sessões,

DES.(A) PRESIDENTE



DES.(A) MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

RELATOR



PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA





 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 30 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8044084-61.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: CLAUDELICIA LIMA SILVA
Advogado(s): MARIANA OLIVEIRA LOPES
AGRAVADO: JORGE BARBOSA RIBEIRO
Advogado(s): SADRAQUE JOSE SERAFIM RIBEIRO

 

RELATÓRIO

 

 

  1. : Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo

Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por CLAUDELICIA LIMA SILVA em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Condeúba no id. 484765627 dos autos da Ação de Reintegração de Posse de nº 8000572-92.2023.8.05.0066 proposta por JORGE BARBOSA RIBEIRO, que deferiu a antecipação da tutela nos seguintes termos:

Em razão do ora expendido, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, para determinar seja o autor JORGE BARBOSA RIBEIRO, qualificado, reintegrado na posse do imóvel, qualificado na inicial, bem como que a requerida CLAUDELICIA LIMA SILVA se abstenha de continuar a construção do muro apontado na inicial, até ulterior deliberação deste Juízo, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 ( mil reais), de modo a assegurar o resultado útil do processo.

Ressalto que, para a efetivação da reintegração liminar, fica autorizada, ao oficial de justiça, a requisição de reforço policial, devendo, no entanto, ser resguardada a integridade física dos particulares que porventura se encontrarem no local.

Por fim, quando do cumprimento desta decisão, intime-se a réu para cumprir a decisão, e cite-se a parte ré (no local da ocupação ou onde puder ser encontrada) ou via contato telefônico indicado na inicial, para, querendo, contestar a ação no prazo legal.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Em suas razões, arrazoa a ilegitimidade passiva da parte agravante no polo da ação principal. Pontua a ausência de validade da citação. Postula a concessão de efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento do recurso.

Intimada para pagar as custas recursais em dobro, nos termos do despacho de id. 87546108, a parte agravante apresentou comprovante de pagamento no id. 87910405.

O efeito suspensivo foi indeferido, no id. 88004100.

Certidão de inércia na apresentação de contrarrazões, no id. 89827374.

Autos distribuídos à minha relatoria por sorteio, quando, após examinados, elaborei o presente voto, pedindo inclusão em pauta.

É o relatório.

Salvador, 10 de setembro de 2025.

 

 

DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

RELATOR

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8044084-61.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: CLAUDELICIA LIMA SILVA
Advogado(s): MARIANA OLIVEIRA LOPES
AGRAVADO: JORGE BARBOSA RIBEIRO
Advogado(s): SADRAQUE JOSE SERAFIM RIBEIRO

 

VOTO

 

A finalidade do presente recurso é a reforma da decisão de deferimento do mandado de reintegração de posse em favor do agravado, com fundamento em suposta ilegitimidade passiva da parte agravante e na suposta ausência de validade da citação.

Os mesmos fundamentos utilizados para o indeferimento do efeito suspensivo se prestam a justificar a manutenção da decisão de origem, tendo em vista que se baseiam nos mesmos requisitos.

Como já afirmado na decisão de indeferimento do efeito suspensivo, a questão de ilegitimidade da parte agravante não foi apreciada pelo juízo de primeiro grau, de forma que a sua análise nesta instância configuraria supressão de instância, além de ofensa ao duplo grau de jurisdição.

Ademais, as condições da ação são aferidas, num primeiro momento, a partir da teoria da asserção, ou seja, pela narrativa contida na exordial.

Quanto a nulidade da citação, não há nulidade sem prejuízo (pas de nullité sans grief), o que se verifica no presente caso, em que a própria agravante confessa que “(...) foi intimada para audiência de justificação, por meio do aplicativo de mensagens whatsapp, a época por conta da informalidade do procedimento e a foto do oficial de justiça, que trajava uma bermuda e segurava um copo, acreditou que se tratava de um golpe e acabou não comparecendo à audiência.”

Sendo assim, o alegado prejuízo não foi por conta da citação para comparecimento à audiência de justificação, conforme determina o art. 562 do CPC, mas pela sua própria decisão de não comparecimento à audiência de justificação por achar que se tratava de golpe, sem que agisse com cautela em verificar a existência do processo, tendo em vista que confessa o recebimento da citação pelo aplicativo do whatsapp.

Posta assim a questão, o VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo a decisão de origem por seus próprios fundamentos.

Sala de Sessões, de de 2025.

 

 

DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

RELATOR