PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8016723-91.2023.8.05.0274
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: COOPERATIVA DE CONSUMO DOS TRANSPORTADORES DE CARGAS E PASSAGEIROS DO ESTADO DE GOIAS
Advogado(s): ELIENAI MONTEIRO DA SILVA, HUDSON MARTINS MARQUES
APELADO: LUCAS EVANGELISTA DIAS FILHO
Advogado(s):JOSE ANTONIO BORGES JUNIOR

MAF 02 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. PRESENTES OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. DIREITO CIVIL. COOPERATIVA DE TRANSPORTES. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA C/C INDENIZATÓRIA. SINISTRO. NEGATIVA DE COBERTURA. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO ELIDIDA PELO RÉU. REJEIÇÃO. PARTE AUTORA QUE COMPROVA O FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO INVOCADO. ARTIGO 373, INCISO I, DO CPC. BOA-FÉ OBJETIVA. TOMBAMENTO DA CARGA. SITUAÇÃO COBERTA NO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IRREGULARIDADE DA ACOMODAÇÃO DA CARGA NO MOMENTO DO ACIDENTE. DEVER DE PAGAMENTO DO PRÊMIO NA ÍNTEGRA. DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SITUAÇÃO QUE SUPERA O MERO ABORRECIMENTO. LUCROS CESSANTES. NÃO COMPROVAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

 

  1. Nos termos do art. 98, do CPC, a gratuidade da justiça deve ser concedida à parte que declarar insuficiência de recursos, salvo prova em contrário. No caso, a alegação genérica da apelante quanto à capacidade econômica do apelado, sem a devida comprovação documental, não é suficiente para afastar a presunção legal de hipossuficiência.

  2. A relação jurídica entre as partes decorre de contrato associativo,  regido pela Lei nº 5.764/71 (Lei das Cooperativas), afastando-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, a prestação dos serviços securitários pela cooperativa deve observar os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, nos termos dos arts. 421 e 422, do Código Civil, impondo-se o dever de cumprimento das obrigações estipuladas no regulamento interno.

  3. O conjunto probatório demonstra que o sinistro, ocorrido na BR-116, Km 232, na cidade de Catuji/MG, não decorreu de falha na acomodação da carga, mas, sim, de circunstância alheia à vontade do segurado, o que afasta a justificativa da apelante para a negativa de cobertura securitária. Restando comprovado que a carga foi devidamente acondicionada, inexiste excludente de responsabilidade apta a afastar a obrigação de indenizar.

  4. No tocante aos danos materiais, restou devidamente comprovado que os reparos no veículo sinistrado totalizaram R$ 51.392,52, dos quais a apelante arcou apenas com R$ 15.000,00, sendo devida a diferença de R$ 36.392,52, nos termos fixados pela sentença de primeiro grau.

  5. A pretensão de indenização por lucros cessantes não encontra amparo probatório suficiente, porquanto a parte apelada não demonstrou de forma inequívoca a efetiva perda de ganhos líquidos durante o período de inatividade do veículo, não bastando, para tanto, meras expectativas de faturamento. Assim, impõe-se a reforma parcial da sentença, para excluir a condenação nesse particular.

  6. Os danos morais, por sua vez, restaram caracterizados, diante da negativa injustificada de cobertura securitária, circunstância que privou o apelado do uso de seu instrumento de trabalho e ocasionou angústia e transtornos que ultrapassam o mero dissabor contratual. O quantum indenizatório de R$ 10.000,00 (dez mil reais), arbitrado pelo juízo a quo, mostra-se adequado e proporcional às circunstâncias do caso concreto.

  7. HONORÁRIOS RECURSAIS. Diante do parcial provimento do recurso, revela-se incabível a majoração da verba honorária, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, preservando-se os honorários advocatícios fixados em primeira instância, dada a sucumbência mínima da parte autora.

  8. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.


 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8016723-91.2023.8.05.0274, em que figuram como apelante COOPERATIVA DE CONSUMO DOS TRANSPORTADORES DE CARGAS E PASSAGEIROS DO ESTADO DE GOIAS e como apelado LUCAS EVANGELISTA DIAS FILHO.



ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.
 

 

Sala das Sessões, data registrada no sistema.


Presidente


Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 10 de Fevereiro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8016723-91.2023.8.05.0274
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: COOPERATIVA DE CONSUMO DOS TRANSPORTADORES DE CARGAS E PASSAGEIROS DO ESTADO DE GOIAS
Advogado(s): ELIENAI MONTEIRO DA SILVA, HUDSON MARTINS MARQUES
APELADO: LUCAS EVANGELISTA DIAS FILHO
Advogado(s): JOSE ANTONIO BORGES JUNIOR

MAF 02 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação cível, interposta pela Cooperativa de Consumo dos Transportadores de Cargas e Passageiros do Estado de Goiás – AUTOBEM BRASIL, irresignada com a sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 5ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Vitória da Conquista/BA, que julgou procedente a ação de indenização ajuizada por Lucas Evangelista Dias Filho, nos seguintes termos:

 

“...Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para:

a) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 36.392,52 (trinta e seis mil, trezentos e noventa e dois reais e cinquenta e dois centavos) a título de indenização por danos materiais, acrescidos de correção monetária desde a data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros de mora desde a citação (art. 405 do CC);

b) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) a título de lucros cessantes, acrescidos de correção monetária desde a data do ajuizamento da ação e juros de mora desde a citação;

c) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescidos de correção monetária desde a data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora desde a citação.

Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.

Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC...”

 

Em suas razões recursais (ID 72372581), a apelante reitera a inaplicabilidade do CDC, impugnando, outrossim, a concessão da gratuidade da justiça ao apelado, por ausência de comprovação da hipossuficiência financeira.


No mérito, defende a inexistência de provas suficientes para embasar os lucros cessantes e os danos morais arbitrados na sentença.

 

Afirma que a decisão recorrida desconsiderou expressamente o regulamento interno da cooperativa, o qual exclui a cobertura para eventos ocasionados por deslocamento ou inadequado acondicionamento da carga transportada. Alega, ademais, que o contrato firmado entre as partes – Contrato de Inscrição de Patrimônio nº 2202-51591 – não prevê amparo para lucros cessantes e danos emergentes, consignando expressamente que a cooperativa se responsabiliza somente até os limites máximos de indenização estipulados, não contemplando cobertura para tais situações.


A título de argumentação subsidiária, a recorrente sustenta que, mesmo que se reconhecesse a possibilidade de indenização por lucros cessantes, inexiste nos autos qualquer prova robusta acerca do valor pleiteado pelo autor, uma vez que não foi demonstrado o efetivo lucro líquido do apelado, tendo sido apresentados apenas valores brutos, os quais, segundo a recorrente, não permitem a adequada mensuração do dano efetivo.


Por fim, defende que não houve qualquer conduta ilícita ou abusiva de sua parte, motivo pelo qual não se configura o dever de indenizar por danos morais, tendo em vista que a controvérsia instaurada decorre de mera divergência contratual, insuscetível de ensejar a reparação pleiteada.


Diante desses fundamentos, requer a apelante o conhecimento e provimento do recurso, para reformar integralmente a sentença, reconhecendo-se a total improcedência dos pedidos iniciais, com a consequente inversão dos ônus sucumbenciais.

 

O preparo foi devidamente recolhido (ID 72372583).


Intimado, o apelado apresentou contrarrazões (ID 72372585), pugnando pelo desprovimento do recurso, ao argumento de que a sentença recorrida analisou adequadamente as provas carreadas aos autos, reconhecendo, com acerto, a obrigação da cooperativa em indenizar os prejuízos suportados.


O recorrido sustenta, ainda, que a documentação juntada comprova a regularidade do acondicionamento da carga, de modo que a negativa de cobertura por parte da cooperativa mostrou-se abusiva e desprovida de fundamento técnico-jurídico, justificando a condenação pelos danos materiais, lucros cessantes e danos morais arbitrados na sentença de primeiro grau.


Elaborado este relatório, restituo os autos à Secretaria, para inclusão do feito em pauta de julgamento.


Salvador/BA, data registrada no sistema.


Des. Antônio Maron Agle Filho

 Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8016723-91.2023.8.05.0274
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: COOPERATIVA DE CONSUMO DOS TRANSPORTADORES DE CARGAS E PASSAGEIROS DO ESTADO DE GOIAS
Advogado(s): ELIENAI MONTEIRO DA SILVA, HUDSON MARTINS MARQUES
APELADO: LUCAS EVANGELISTA DIAS FILHO
Advogado(s): JOSE ANTONIO BORGES JUNIOR

MAF 02 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

Trata-se de Apelação Cível, interposta pela ré, em face da sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Vitória da Conquista, que julgou procedentes os pedidos formulados por Lucas Evangelista Dias Filho, condenando a cooperativa ao pagamento de R$ 36.392,52, a título de indenização por danos materiais, R$ 40.000,00, a título de lucros cessantes e R$ 10.000,00, a título de danos morais, acrescidos de correção monetária e juros de mora.

 

Da impugnação à concessão da gratuidade de justiça ao apelado:

 

A apelante impugna a decisão que deferiu os benefícios da justiça gratuita ao apelado, alegando ausência de comprovação da alegada hipossuficiência financeira.

 

Entretanto, tal alegação não merece acolhimento.

 

Nos termos do art. 98, caput, do Código de Processo Civil, a gratuidade da justiça deve ser concedida à parte que demonstrar insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais, bastando para tanto a simples declaração de hipossuficiência, a qual goza de presunção de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, salvo prova em contrário.


Ressalte-se, lado outro, que a parte impugnante não trouxe aos autos prova idônea capaz de desconstituir os elementos apresentados pelo apelado, limitando-se a alegações genéricas de que ele possui atividade profissional com faturamento regular.

 

A impugnação à gratuidade da justiça deve ser acompanhada de elementos concretos que demonstrem a capacidade financeira da parte beneficiária, não bastando meras alegações genéricas.

 

Assim, inexistindo nos autos qualquer elemento concreto capaz de afastar a presunção de hipossuficiência do apelado, rejeito a impugnação à concessão da justiça gratuita, mantendo o benefício anteriormente concedido.

 

A apelante fundamenta sua irresignação na inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sob o argumento de que a relação jurídica estabelecida é de natureza cooperativa e, não, consumerista.

 

Defende a inexistência de prova da regular acomodação da carga transportada, o que justificaria a negativa de cobertura securitária.

 

Assevera a inaplicabilidade dos lucros cessantes, ante a ausência de comprovação efetiva de prejuízo financeiro líquido, bem como a ausência de dano moral indenizável, tratando-se de mero dissabor, decorrente da negativa de cobertura.

 

Pois bem.

 

Registre-se que a extensão do efeito devolutivo da Apelação é definida pelo pedido do Recorrente e qualquer julgamento fora desse limite não pode comprometer a efetividade do contraditório, ainda que se pretenda aplicar a teoria da causa madura (STJ. 4ª Turma. REsp 1909451-SP. Rel Min Luis Felipe Salomão, julgado em 23.02.2021 - Info 690).


Foram devolvidos a esta Corte de Justiça os capítulos de sentença inerentes à cobertura securitária para aferição de danos materiais e violação ao direito de personalidade do Apelado, para fins de fixação dos danos morais.


De fato, é incontroverso que a relação jurídica entre as partes decorre de contrato associativo, firmado com base na Lei nº 5.764/71 (Lei das Cooperativas), conforme bem decidido pelo juízo a quo.


Todavia, essa constatação não exime a apelante do dever de cumprir as obrigações contratuais estabelecidas no regulamento interno da cooperativa, à luz dos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, previstos nos arts. 422 e 421, do Código Civil.


Assim, ainda que o CDC não seja aplicável, o contrato deve ser interpretado conforme os ditames da boa-fé, com vistas à tutela dos interesses do cooperado.


Na origem, a parte autora pleiteou a condenação da cooperativa ré ao pagamento da cobertura securitária, visando a reparação dos danos decorrentes do sinistro ocorrido em 23/10/2022, às 02h00, na BR-116, Km 232, na cidade de Catuji/MG, quando o veículo de sua propriedade veio a tombar na pista, resultando em avarias no próprio automóvel, bem como no derramamento total da carga transportada.


Cinge-se a controvérsia dos autos em saber se o beneficiário do seguro tem direito ao prêmio de forma integral, bem como as indenizações por lucros cessantes e danos morais.


Inicialmente, resta incontroversa a relação contratual estabelecida entre as partes, conforme "Proposta de Inscrição de Patrimônio" (ID 72371660), a qual abrange o veículo de propriedade do autor e prevê a prestação de serviços de "assistência 24 horas", além da cobertura para eventos de "roubo/furto", "incêndio básico" (colisão/tombamento/roubo/furto), bem como para "tombamento/colisão".


A ré, ora apelante, fundamentou a negativa de cobertura integral no fato de que o acidente teria ocorrido devido à má acomodação da carga e deslocamento da mesma (ID 72371662), o que configuraria hipótese de exclusão expressamente prevista no Regimento Interno da cooperativa (Art. 74, inciso XXX, do Regimento Interno 001/2020).


Contudo, os documentos acostados aos autos pelo apelado (ID 72372520) demonstram de forma robusta que a carga foi devidamente acondicionada, conforme conhecimento de transporte eletrônico (CT-E), manifesto de carga e nota fiscal, os quais atestam que a mercadoria foi transportada de forma regular e passou por fiscalização em postos da Polícia Rodoviária antes do sinistro, evidenciando a inexistência de irregularidades no seu acondicionamento.

 

Ademais, o evento danoso ocorreu após mais de 300 km de percurso, circunstância que afasta a presunção de irregularidade da acomodação da carga no momento do acidente.


Portanto, ao contrário do alegado pela ré, o conjunto probatório é suficiente para demonstrar que o sinistro decorreu de fato alheio à vontade do apelado, evidenciando a ilicitude da negativa de cobertura securitária.


Corroboro, portanto, o entendimento do magistrado a quo:


“...O autor comprovou, por meio do CT-E, Manifesto e nota fiscal da carga, que o veículo saiu do pátio da transportadora com a carga devidamente acondicionada e amarrada em 21/10/2022. O acidente só ocorreu dois dias depois, após o veículo percorrer mais de 300 km, inclusive passando por postos da Polícia Rodoviária. Isso demonstra que a carga estava adequadamente acomodada. Quanto ao derramamento da carga, é evidente que se trata de consequência natural do tombamento do veículo, não podendo ser utilizado como justificativa para negar a cobertura. Ademais, o autor não pleiteia indenização pelos danos à carga, mas apenas pelos danos ao veículo segurado.

 

Importante destacar que a própria ré reconhece em seu regulamento (art. 11) que o cooperado tem direito a amparo em caso de "colisão e tombamento", que foi exatamente o ocorrido no caso em análise.

 

Assim, a negativa de cobertura integral se mostra injustificada e contrária às normas que regem a relação cooperativa, violando o princípio da boa-fé objetiva que deve nortear os contratos em geral.

 

(...)

Quanto aos danos materiais, o autor comprovou por meio de orçamentos e notas fiscais que os reparos no veículo totalizaram R$ 51.392,52. Considerando que a ré já pagou R$ 15.000,00, resta devida a diferença de R$ 36.392,52, conforme postulado na inicial... “

 

Assim, tendo em vista que o sinistro ocorrido com o veículo de propriedade do apelado se enquadra nos riscos cobertos pela apelante, e ausente a negativa de pagamento integral de forma injustificada, a manutenção da sentença condenatória ao pagamento da indenização securitária é medida que se impõe.

 

Com relação aos lucros cessantes, sabe-se que tal ressarcimento importa em recomposição de um prejuízo efetivamente sofrido, considerando-se um valor que concretamente se teria percebido e objetivamente se deixou de ganhar, como consequência direta da atitude de outrem.

 

Sobre o tema lucros cessantes, mister se faz destacar a doutrina de Rui Stocco:


"... Lucros cessantes constitui a expressão usada para distinguir os lucros de que fomos privados, e que deveriam vir ao nosso patrimônio, em virtude de impedimento decorrente de fato ou ato não acontecido ou praticado por nossa vontade. São, assim, os ganhos que eram certos ou próprios de nosso direito, que foram frustrados por ato alheio ou fato de outrem. Define-os João Casillo como "o lucro que a pessoa vitimada deixará de ganhar, no futuro, como conseqüência do ilícito." Em resumo, o lucrum cessans é o que deveria vir. O damnum emer gens, ao contrário, já se mostra efetivo..." (in "Responsabilidade Civil e Sua Interpretação", 3a ed., RT, p. 584).

Portanto, os lucros cessantes, hipótese de danos materiais, precisam ser cabalmente demonstrados para fins de reparação, incumbindo àquele que os alega comprová-los de modo inequívoco, pois não são eles presumíveis, devendo a condenação ao seu ressarcimento ser feita na medida exata de sua comprovação.


Nesse contexto, embora a declaração da oficina acostada aos autos sob ID 72372522 ateste que o veículo permaneceu em suas dependências no período de 25/10/2022 a 25/04/2023, o autor não logrou êxito em comprovar a efetiva perda de ganhos futuros.

 

Exercendo a profissão de caminhoneiro, os rendimentos futuros configuram meras expectativas, destituídas de elementos concretos que atestem sua certeza e liquidez.


Ainda que o apelado tenha apresentado o extrato anual de fretes emitido pela empresa PAMCARD, evidenciando faturamento de R$ 60.200,00 no primeiro semestre de 2022 (ID 72372524), não há nos autos qualquer documentação que demonstre a existência de contratos firmados ou negociações concretas para o transporte de carga no período de paralisação do veículo, o que caracteriza circunstância futura e incerta.


Assim, à míngua de prova inequívoca quanto à efetiva ocorrência de lucros cessantes, não há fundamento para a concessão de indenização a esse título. 

 

No que tange ao dano moral, ressalte-se que este não decorre in re ipsa. Contudo, no caso em análise, restou plenamente evidenciado, uma vez que o apelado sofreu prejuízos em razão da conduta da cooperativa ré, considerando que o veículo sinistrado constituía instrumento essencial para o exercício de suas atividades econômicas.

 

A recusa ao pagamento integral da indenização securitária, indispensável para o reparo do automóvel, acarretou-lhe significativos transtornos, agravados pela inércia e desinteresse da ré na resolução da demanda, circunstâncias que extrapolam os limites do mero dissabor cotidiano, atingindo sua esfera patrimonial e psicológica.

 

Afora a delonga propriamente dita, é de se considerar os desgastes pessoais e perda de tempo suportados pelo apelado, ao ver frustrada pretensão de recebimento de quantia a que tinha direito.

 

Como bem salientado pelo magistrado de origem:

 

“...Por fim, quanto aos danos morais, entendo que a conduta da ré extrapolou o mero aborrecimento contratual. A negativa injustificada de cobertura, obrigando o autor a arcar com elevados custos de reparo e privando-o de seu instrumento de trabalho por longo período, causou angústia e transtornos que afetaram sua dignidade, justificando a reparação moral.

Considerando as circunstâncias do caso concreto, a condição econômica das partes e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais)...”

 

Nesse contexto, entendo como adequado para a compensação do dano o valor arbitrado em sentença -R$ 10.000,00 (dez mil reais) - levando em consideração as razões explicitadas acima, bem como para atender a função pedagógica, preventiva, punitiva e compensatória do dano moral, sob o pálio dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

 

Ademais, não irá caracterizar enriquecimento indevido ao apelado, muito menos causar grande abalo financeiro à recorrida, dado o porte econômico da mesma.


Ante o exposto, destarte, voto no sentido de rejeitar a impugnação à gratuidade da justiça, reconhecer a presença dos pressupostos de admissibilidade recursal e, no mérito, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, apenas para excluir a condenação referente à indenização por lucros cessantes, mantendo-se íntegros os demais termos da sentença recorrida.


Revela-se incabível a majoração dos honorários advocatícios nesta fase recursal, outrossim, tendo em vista o provimento parcial do recurso.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator