PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa. DIREITO DO CONSUMIDOR E À SAÚDE. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO ONCOLÓGICO. LINFOMA NÃO HODGKIN. RADIOTERAPIA POR INTENSIDADE MODULADA (IMRT) E EXAME PET-CT PREPARATÓRIO. NEGATIVA DE COBERTURA. ROL DA ANS. NATUREZA EXEMPLIFICATIVA. LEI Nº 14.454/2022 E ADI 7.265 DO STF. REQUISITOS PREENCHIDOS (EFICÁCIA CIENTÍFICA E RISCO IATROGÊNICO DA TÉCNICA CONVENCIONAL). DESCUMPRIMENTO OBLÍQUO DA LIMINAR ("SABOTAGEM TERAPÊUTICA"). VIOLAÇÃO AO ESTATUTO DA PESSOA COM CÂNCER. DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO (R$ 20.000,00) MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por operadora de plano de saúde contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, reconhecendo a abusividade na negativa de cobertura para tratamento radioterápico pela técnica IMRT e do respectivo exame de PET-CT a paciente portador de Linfoma Não Hodgkin, condenando a ré ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de danos morais. A operadora alega a taxatividade do rol da ANS e a inocorrência de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em definir se a recusa de custeio da Radioterapia IMRT, sob o argumento de ausência de previsão específica no rol da ANS para o diagnóstico do autor, é lícita à luz das inovações da Lei nº 14.454/2022 e do entendimento do STF (ADI 7.265); e se a negativa do exame preparatório de PET-CT, após ordem liminar para o tratamento principal, caracteriza descumprimento oblíquo apto a ensejar danos morais no patamar fixado. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Com o advento da Lei nº 14.454/2022, o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS passou a ostentar natureza exemplificativa. A superação da taxatividade condiciona-se à comprovação de eficácia científica e à ausência de substituto terapêutico eficaz no rol, parâmetros ratificados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 7.265. 4. O acervo probatório — consubstanciado em relatório médico circunstanciado e Nota Técnica do NATJUS — demonstrou, de forma irrefutável, a imprescindibilidade da técnica IMRT para o autor. A técnica convencional (3D), constante no rol, revela-se iatrogênica no caso concreto, apresentando risco severo de dano a órgãos vitais sadios (pulmão e coração) em razão da localização da atividade tumoral. 5. A conduta da operadora de autorizar o procedimento principal, mas negar o exame de PET-CT — indispensável ao mapeamento metabólico e planejamento da radioterapia de intensidade modulada —, configura inaceitável "descumprimento oblíquo" ou "sabotagem terapêutica". Tal inércia administrativa forçou o paciente a socorrer-se do SUS, vulnerando o Estatuto da Pessoa com Câncer (Lei nº 14.238/2021) e a própria eficácia da tutela jurisdicional deferida. 6. A recusa injustificada de cobertura para tratamento de doença grave (neoplasia maligna agressiva) acarreta abalo psicológico que transcende o mero aborrecimento, configurando dano moral in re ipsa. 7. O quantum indenizatório fixado em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) mostra-se consentâneo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, refletindo a gravidade do ilícito, a vulnerabilidade do paciente oncológico e o desvio produtivo suportado, prestando-se a desestimular a reiteração da postura negligente pela operadora. IV. DISPOSITIVO. 8. Recurso de Apelação Cível conhecido e não provido. Honorários advocatícios sucumbenciais majorados para 15% (quinze por cento). Dispositivos relevantes citados: Artigo 10, § 13, da Lei nº 9.656/1998 (com redação dada pela Lei nº 14.454/2022); Lei nº 14.238/2021 (Estatuto da Pessoa com Câncer); Artigo 85, § 11, da Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil). Jurisprudência relevante citada: Supremo Tribunal Federal, ADI 7.265; TJBA, Apelação/Reexame Necessário 0149889-98.2009.8.05.0001, Rel. Desa. Rosita Falcao de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, Publicado em 13/02/2025; TJBA, Apelação/Reexame Necessário 8046368-73.2024.8.05.0001, Rel. Des. Emilio Salomao Pinto Reseda, Quarta Câmara Cível, Publicado em 04/10/2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8224974-89.2025.8.05.0001, em que figuram como apelante HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA e como apelada JARDIEL LUQUINE DA SILVA FILHO. Salvador/BA, data registrada no sistema. Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8224974-89.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Advogado(s): IGOR MACEDO FACO, ANDRE MENESCAL GUEDES, GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO
APELADO: JARDIEL LUQUINE DA SILVA FILHO
Advogado(s):JARDIEL LUQUINE DA SILVA NETO
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 13 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. (ID 109819842) em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 7ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador (ID 109819840), que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Liminar e Danos Morais ajuizada por JARDIEL LUQUINE DA SILVA FILHO, julgou procedentes em parte os pedidos autorais. Na exordial (ID 109816953), o Autor narrou ser beneficiário de plano de saúde administrado pela Ré e portador de Linfoma Não Hodgkin Folicular (CID 10 C85.9), tendo sido diagnosticado em fevereiro de 2024. Informou que, após submeter-se a dez sessões de quimioterapia agressiva, houve prescrição médica para Radioterapia de Consolidação pela técnica IMRT (Radioterapia com Intensidade Modulada), em razão de atividade tumoral residual em regiões axilares e no hemicorpo direito de T7 com extensão pleural. Sustentou que a técnica IMRT é a única capaz de atingir o tumor preservando tecidos sadios de órgãos vitais (pulmão e coração), sendo a técnica convencional (3D) contraindicada pelo risco iatrogênico. Alegou negativa de cobertura sob o fundamento de que o procedimento não consta no Rol da ANS para o seu diagnóstico específico. O Juízo de primeiro grau deferiu a tutela de urgência (ID 109819620), determinando que a Ré autorizasse e custeasse o tratamento em 24 horas. Contra referida decisão, a operadora interpôs Agravo de Instrumento, ao qual foi negado efeito suspensivo por esta Relatoria (ID 109819649). No curso do processo, o Autor noticiou o descumprimento da liminar, afirmando que a Ré, embora tenha autorizado a radioterapia "no papel", negou o exame de PET-CT indispensável ao planejamento metabólico da técnica IMRT (ID 109819643). Diante da recalcitrância, houve o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD para garantir a realização do exame (ID 109819664). Posteriormente, o Autor informou a realização do exame via SUS ante a urgência oncológica, requerendo a manutenção do bloqueio como indenização substitutiva ou conversão em astreintes (ID 109819833). Sobreveio a sentença (ID 109819840), na qual o magistrado de origem reconheceu a abusividade da negativa de cobertura. Fundamentou que, embora o Rol da ANS seja taxativo, a interpretação conforme conferida pelo STF na ADI 7.265 e a superveniência da Lei nº 14.454/2022 impõem a cobertura de tratamentos fora da lista quando preenchidos requisitos de eficácia científica e ausência de substituto eficaz, o que ocorreu no caso concreto. Diante da realização do exame pelo SUS, reconheceu a perda parcial do objeto quanto à obrigação de fazer específica, mas condenou a Ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), além de custas e honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da condenação. Inconformada, a Ré interpôs Apelação (ID 109819842). Em suas razões, sustenta a necessidade de obediência estrita ao Rol de Procedimentos da ANS e às Diretrizes de Utilização (DUT), defendendo a força vinculante do julgamento da ADI 7.265. Alega que o tratamento IMRT para o CID do Autor não possui cobertura obrigatória e que não houve comprovação de sua superioridade técnica frente aos tratamentos previstos no Rol. Aduz a inexistência de dano moral, afirmando que agiu no exercício regular de um direito ao aplicar as exclusões contratuais e regulamentares. Subsidiariamente, pugna pela redução do quantum indenizatório e exclusão da majoração de honorários. O Apelado apresentou contrarrazões (ID 109819851), defendendo a manutenção da sentença. Ressaltou a incidência da Lei nº 14.238/2021 (Estatuto da Pessoa com Câncer) e a abusividade do "descumprimento oblíquo" da liminar através da negativa do exame preparatório. Reitera a suficiência da prova técnica (NATJUS) e o sofrimento infligido ao paciente oncológico pela demora administrativa. Os autos foram distribuídos a esta Terceira Câmara Cível, cabendo-me a relatoria por prevenção. É o relatório. Encontrando-se o recurso apto para julgamento, devolvo os autos à Secretaria da Câmara e solicito sua inclusão em pauta, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, data registrada no sistema. Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8224974-89.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Advogado(s): IGOR MACEDO FACO, ANDRE MENESCAL GUEDES, GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO
APELADO: JARDIEL LUQUINE DA SILVA FILHO
Advogado(s): JARDIEL LUQUINE DA SILVA NETO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. Cinge-se a controvérsia à legalidade da negativa de cobertura de tratamento radioterápico pela técnica IMRT (Intensidade Modulada) para paciente portador de Linfoma Não Hodgkin, bem como à ocorrência de danos morais decorrentes da conduta da operadora de saúde. A tese central da Apelante repousa na taxatividade do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, alegando que a ausência de previsão específica para o diagnóstico do Autor (Linfoma) desobrigaria o custeio. Tal argumento, contudo, encontra-se superado pela evolução normativa e interpretativa do ordenamento jurídico brasileiro. Com o advento da Lei nº 14.454/2022, que alterou a Lei nº 9.656/1998, estabeleceu-se de forma hialina que o Rol da ANS possui natureza meramente exemplificativa, constituindo referência básica de cobertura. O §13 do art. 10 da referida lei impõe que tratamentos não previstos no rol devem ser autorizados desde que exista comprovação de eficácia baseada em evidências científicas e plano terapêutico, ou recomendações de órgãos de renome nacional (CONITEC) ou internacional. No julgamento da ADI 7.265, o Supremo Tribunal Federal consolidou a constitucionalidade da imposição legal de cobertura extra-rol, fixando requisitos cumulativos que devem ser observados pelo magistrado. No presente caso, infere-se que tais requisitos foram integralmente satisfeitos: (a) Prescrição Médica: Consta do prontuário (ID 109816960) relatório detalhado subscrito pelo Dr. Diego Rodriguez Moura (CRM/BA 20.549), justificando a necessidade da técnica IMRT devido à localização crítica da lesão (pleura e hemicorpo de T7). Dessa forma, a negativa da operadora, baseada em interpretação literal e restritiva de Diretriz de Utilização (DUT), configura ato abusivo e violação ao objeto precípuo do contrato, que é a garantia da integridade física e da vida do segurado. 2. Do Descumprimento Oblíquo e da Violação ao Estatuto da Pessoa com Câncer A conduta da Apelante no curso da lide revela um agravamento da abusividade. Após o deferimento da tutela de urgência para a radioterapia, a operadora obstaculizou a realização do procedimento ao negar o exame de PET-CT (ID 109819643). O exame de PET-CT, neste cenário, não é uma benesse eletiva, mas o instrumento técnico indispensável para o planejamento da Radioterapia IMRT. Sem o mapeamento metabólico preciso, a técnica de intensidade modulada perde seu propósito de preservação dos tecidos sadios. Ao autorizar o tratamento principal, mas negar o exame meio, a Ré praticou o que a doutrina denomina descumprimento oblíquo ou sabotagem terapêutica, esvaziando a eficácia da decisão judicial. Tal conduta colide frontalmente com a Lei nº 14.238/2021 (Estatuto da Pessoa com Câncer), que impõe o dever de garantir o acesso ao tratamento oportuno e mais eficaz. O retardamento injustificado, que forçou o Autor a recorrer ao Sistema Único de Saúde (SUS) para realizar o exame diante do risco de progressão da doença, é prova incontestável da falha grave na prestação do serviço e do descaso com a dignidade da pessoa humana. Nesse sentido, colaciono os julgados abaixo: "APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. PLANO DE SAÚDE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 499, DO CPC. NEOPLASIA MALIGNA DE PRÓSTATA. TRATAMENTO POR RADIOTERAPIA COM INTENSIDADE MODULADA (IMRT). EXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO MÉDICA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DA ANS. IRRELEVÂNCIA. TAXATIVIDADE AFASTADA PELA LEI Nº 14.454/2022. NEGATIVA DE COBERTURA ABUSIVA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. DESCABIMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO. APELO IMPROVIDO. 1. O art. 499, do CPC, autoriza, expressamente, a conversão da tutela específica em perdas e danos, se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, não havendo que se falar em julgamento extra petita neste caso, pois, além de existir expressa previsão legal, a modificação efetuada tem a ver com a forma de cumprimento da obrigação, e não com a substância do pedido. 2. A conversão da obrigação de fazer em perdas e danos é possível, ainda que a parte não tenha formulado pedido expresso nesse sentido, conforme pacífico entendimento jurisprudencial. Ainda que assim não fosse, vê-se que o autor informou que, ante a gravidade de seu estado de saúde e a negativa do Hospital São Rafael em aceitar a autorização expedida pelo plano de saúde, bem assim a inexistência de recursos disponíveis na conta corrente da operadora para possibilitar a realização de bloqueio judicial, realizou, com a ajuda de familiares, o tratamento prescrito pelo médico, requerendo, por conseguinte, o ressarcimento das despesas correspondentes. 3. Destarte, a pretensão de ressarcimento dos valores pagos pelo de cujus para realização do tratamento encontra amparo legal, sendo de rigor a rejeição da preliminar de nulidade do decisum. 4. Embora tenha afirmado a taxatividade do rol de procedimentos da ANS, o STJ observou que ela não é absoluta. Além disso, posteriormente, a Lei 14.454/2022 alterou a Lei n. 9.656/1998 e consagrou o caráter de “referência básica” do documento, determinando a cobertura assistencial mínima obrigatória nos planos de saúde contratados no território nacional, afastando o caráter taxativo do rol da ANS. 5. O relatório médico que instruiu a inicial confirma a pertinência e a eficácia do tratamento, bem como atesta que a sua realização era imprescindível para a melhora do estado de saúde do paciente. Por sua vez, a apelante não demonstrou, de maneira satisfatória, a desnecessidade do tratamento solicitado pelo médico, e tampouco que houvesse alternativa terapêutica disponibilizada ao paciente, prevista no rol invocado, que apresentasse os mesmos benefícios e fosse igualmente adequada ao tratamento da moléstia que o acometeu, de modo que não há fundamento jurídico aceitável para negar a cobertura solicitada. 6. Não bastasse, segundo entendimento do STJ, se existe cobertura para a doença, não pode a operadora definir os tratamentos que devem ou não ser autorizados, sendo da competência do médico assistente identificar o tratamento mais adequado ao quadro clínico do paciente, descabendo a limitação pretendida pela apelante. 7. Restou incontroverso que o tratamento radioterápico de intensidade modulada (IMRT) prescrito ao autor foi realizado às suas expensas e de seus familiares, ante a negativa de cobertura pela apelante. 8. Nesse contexto, é manifesto o dano moral, pois a indevida negativa de cobertura, em situação de grave risco à saúde, como no caso de neoplasia maligna, é fato apto a causar sofrimento intenso, não havendo que se falar em mero aborrecimento ou incômodo. 9. Considerando as particularidades do caso concreto, o quantum indenizatório arbitrado na origem – R$ 7.000,00 (sete mil reais), se mostra adequado à espécie e atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não merecendo redução. 10. Por fim, vê-se a necessidade de correção da sentença, de ofício, em relação aos consectários, uma vez que o douto a quo não indicou o índice de correção monetária aplicável à indenização por dano moral e material, o que ora se faz, determinando que a atualização se dê pelo índice IPCA-E. 11. APELO IMPROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA DE OFÍCIO" (Apelação/Reexame Necessário 0149889-98.2009.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Rosita Falcao de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, Publicado em 13/02/2025) "APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INTERPRETAÇÃO EM BENEFÍCIO DO CONSUMIDOR. APELADA. DIAGNÓSTICO DE CÂNCER. METÁSTASE ÓSSEA. SOLICITAÇÃO DE TRATAMENTO COM RADIOTERAPIA, COM INTENSIDADE MODULADA DO FEIXE- IMRT. NEGATIVA DE COBERTURA. INDICAÇÃO DE MÉDICO ASSISTENTE DA AUTORA. AUTORIZAÇÃO E CUSTEIO. IMPOSIÇÃO. PREVALÊNCIA DO DIREITO À VIDA E SAÚDE DA DEMANDANTE/APELADA. DEVER DE COBERTURA DO MEDICAMENTO/TERAPIA PARA TRATAMENTO DO CÂNCER. PRECEDENTES STJ. TRATAMENTO PREVISTO NA LISTA DE PROCEDIMENTOS DA ANS PARA OUTROS TIPOS DA DOENÇA. RECUSA INDEVIDA. DANO MORAL CARACTERIZADO. SOFRIMENTO E ANGÚSTIA DA SEGURADA. CONDENAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA. VALOR ARBITRADO DE R$ 5.000,00(CINCO MIL REAIS). PROPORCIONALIDADE E ADEQUAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO." (Apelação/Reexame Necessário 8046368-73.2024.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Emilio Salomao Pinto Reseda, Quarta Câmara Cível, Publicado em 04/10/2025) A jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que a negativa indevida de cobertura de tratamento médico de urgência ou para doença grave, como o câncer, gera dano moral in re ipsa, dispensando prova de abalo psíquico, uma vez que este decorre da própria situação de aflição e desespero infligida ao paciente já debilitado. No caso em análise, o dano moral é acentuado por três fatores: O valor fixado em sentença (R$ 20.000,00) afigura-se adequado e proporcional. Observa-se a capacidade econômica da Apelante, operadora de grande porte, e a necessidade de que a condenação cumpra sua função pedagógica, desestimulando a repetição de condutas que colocam o lucro atuarial acima da sobrevivência dos beneficiários. Não se sustenta a tese de "mero aborrecimento" ou "exercício regular de direito". Não há direito em negar o que a lei e a ciência médica impõem como vital. A aplicação da teoria do Desvio Produtivo também se mostra pertinente, visto que o Autor foi compelido a desperdiçar tempo vital e recursos emocionais para obter judicialmente o que o contrato e a lei já lhe garantiam. A sentença fixou honorários em 10% sobre a condenação. Diante do desprovimento do presente recurso e em atenção ao trabalho adicional realizado pelo patrono do Apelado em sede de contrarrazões, impõe-se a majoração da verba honorária para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil. Pelo exposto, e em harmonia com os preceitos da Lei nº 14.454/2022 e com a interpretação constitucional do Supremo Tribunal Federal, conclui-se pelo acerto integral da sentença fustigada. Voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença em todos os seus termos. Majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. É como voto. Salvador/BA, data registrada no sistema. Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8224974-89.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Advogado(s): IGOR MACEDO FACO, ANDRE MENESCAL GUEDES, GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO
APELADO: JARDIEL LUQUINE DA SILVA FILHO
Advogado(s): JARDIEL LUQUINE DA SILVA NETO
VOTO
(b) Eficácia Científica: A Nota Técnica do NATJUS (ID 109819852) atestou a evidência científica de qualidade para o tratamento pretendido. Além disso, a própria ANS reconhece a eficácia da técnica IMRT para outros tipos de câncer, o que demonstra que a tecnologia é segura e validada pela agência reguladora, havendo apenas uma restrição administrativa de uso para determinados CIDs.
(c) Ausência de Substituto Eficaz no Rol: O relatório médico é enfático ao declarar que a técnica convencional 3D, prevista no rol para o caso, é iatrogênica para o Autor. O uso da técnica uniforme atingiria órgãos sadios como pulmão e coração, podendo causar pneumonite actínica e fibrose cardíaca. Portanto, não há alternativa terapêutica segura no rol para a anatomia específica do tumor do Apelado.
(I) A gravidade do diagnóstico (neoplasia maligna agressiva);
(II) A inércia administrativa da Ré, que manteve o Autor em silêncio por mais de 20 dias após o pedido de reanálise;
(III) A recalcitrância em cumprir integralmente a liminar, obrigando o segurado, adimplente com suas mensalidades, a socorrer-se da rede pública de saúde.