PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001728-77.2024.8.05.0229
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JACSON DOS SANTOS CASTRO
Advogado(s): JOSE LEMOS DOS SANTOS NETO
APELADO: ALPHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA e outros
Advogado(s):Bárbara Willians registrado(a) civilmente como BARBARA AGUIAR RAFAEL DA SILVA, ERICA CATHERINE BRITO BELMONT

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO IMEDIATA DE VALORES RETIDOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE ADESÃO A GRUPOS DE CONSÓRCIO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO POR ERRO ESSENCIAL DECORRENTE DE FALSA PROMESSA VERBAL DE CONTEMPLAÇÃO IMEDIATA REALIZADA POR PREPOSTOS DA ADMINISTRADORA E DA INTERMEDIADORA NA FASE PRÉ-CONTRATUAL, ALÉM DA DISPONIBILIZAÇÃO DE CRÉDITO EQUIVALENTE À METADE DO PACTUADO. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO PELO JUÍZO DE ORIGEM COM FUNDAMENTO NA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA ACERCA DO VÍCIO ALEGADO E NA PREVALÊNCIA DA PROVA DOCUMENTAL. INDEFERIMENTO TÁCITO DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL, CONSISTENTE EM DEPOIMENTO PESSOAL DAS PARTES E OITIVA DE TESTEMUNHAS, FORMULADO TEMPESTIVA E EXPRESSAMENTE POR TODAS AS PARTES LITIGANTES ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURADO PELA SUPRESSÃO DE FASE INSTRUTÓRIA CONSIDERADA IMPRESCINDÍVEL À VERIFICAÇÃO DA HIGIDEZ DO CONSENTIMENTO NEGOCIAL E DAS TRATATIVAS PRÉ-CONTRATUAIS. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO DO ESTADO-JUIZ AO EXIGIR PROVA E NEGAR O MEIO DE PRODUZI-LA. VIOLAÇÃO DIRETA AO CONTRADITÓRIO SUBSTANCIAL, À AMPLA DEFESA E AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. SENTENÇA ANULADA COM DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À COMARCA DE ORIGEM PARA REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.

I. Caso em exame

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo autor contra a sentença que extinguiu o processo com resolução de mérito, julgando totalmente improcedentes os seus pedidos de rescisão contratual, restituição de valores e danos morais em face das administradoras de consórcio. A petição inicial narra a ocorrência de vício de consentimento na adesão a cotas de consórcio, alegando indução a erro mediante promessas de contemplação imediata por parte dos prepostos. A despeito de as próprias requeridas e o autor terem pleiteado tempestivamente a produção de prova oral em audiência para elucidar os fatos pré-contratuais, o Juízo promoveu o julgamento antecipado, rejeitando a pretensão autoral sob a justificativa de que a matéria era apenas documental e de que o vício de vontade não restou comprovado.

II. Questão em discussão

A questão central em discussão consiste em determinar se há cerceamento de defesa gerador de nulidade processual quando o magistrado julga antecipadamente o mérito, indeferindo tacitamente a oitiva de testemunhas e os depoimentos pessoais requeridos pelas partes, e, ato contínuo, julga improcedente o pedido do autor fundamentando-se exatamente na insuficiência de provas acerca do vício de consentimento.

III. Razões de decidir

A controvérsia processual instaurada exige dilação probatória, uma vez que a averiguação de vício de consentimento amparado em promessas verbais não se exaure na simples leitura de instrumentos contratuais padronizados. A supressão da instrução processual ofende o contraditório e a ampla defesa quando o próprio juízo conclui pela rejeição do pedido por falta de provas do fato alegado, criando um comportamento contraditório que prejudica logicamente a parte que pleiteou o meio adequado de comprovação. A prova testemunhal requerida inclusive pela parte ré era essencial e pertinente para a elucidação das circunstâncias fáticas, de forma que o seu indeferimento imotivado macula a sentença de nulidade absoluta e impõe o retorno dos autos à fase de instrução.

IV. Dispositivo e tese

Recurso de apelação conhecido e provido.

Tese de julgamento: “Configura nulidade por cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, com dispensa de prova oral tempestivamente requerida pelas partes, quando a sentença afasta a alegação de vício de consentimento consubstanciada em promessas pré-contratuais sob o argumento de ausência de comprovação do fato constitutivo do direito”.

Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, art. 5º, LIV e LV; Código de Processo Civil, arts. 5º, 6º, 10, 355, I, 369 e 370.

Jurisprudência relevante citada: TJBA, Agravo de Instrumento nº 8057245-41.2025.8.05.0000, Rel. Des. Antonio Maron Agle Filho, Terceira Câmara Cível, j. 30.03.2026; TJBA, Apelação/Reexame Necessário nº 8000917-10.2016.8.05.0032, Rel. Des. Ricardo Regis Dourado, Quarta Câmara Cível, j. 05.03.2026.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8001728-77.2024.8.05.0229, oriundos da Comarca de Santo Antônio de Jesus, em que figura como Apelante JACSON DOS SANTOS CASTRO e como Apeladas ALPHA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA e RECON CONSULTORIA E CONSÓRCIO LTDA ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 2ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, com fundamento no cerceamento de defesa, anulando a sentença recorrida de ID 95534311 e determinando o imediato retorno dos autos ao Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da referida comarca para a reabertura da instrução probatória, com a consequente designação de audiência de instrução e julgamento para a colheita da prova oral e testemunhal tempestivamente requerida, tudo nos termos do voto da Relatora.

 

Salvador, ASSINADO ELETRONICAMENTE. 

 

PRESIDENTE

 

MARTA MOREIRA SANTANA 

Juíza Substituta de 2º grau - Relatora

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 21 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001728-77.2024.8.05.0229
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JACSON DOS SANTOS CASTRO
Advogado(s): JOSE LEMOS DOS SANTOS NETO
APELADO: ALPHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA e outros
Advogado(s): Bárbara Willians registrado(a) civilmente como BARBARA AGUIAR RAFAEL DA SILVA, ERICA CATHERINE BRITO BELMONT

 

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação cível, sob o número 8001728-77.2024.8.05.0229, interposto por Jacson dos Santos Castro, contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Santo Antônio de Jesus, nos autos da ação de rescisão contratual cumulada com pedido de restituição de valores e indenização por danos morais movida em face de Alpha Administradora de Consórcio Ltda e Recon Consultoria e Consórcio Ltda, conforme a seguinte transcrição (ID 95534311):

 

“Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida (art. 98, §3º, do CPC)."

 

Em suas razões iniciais apresentadas na petição de ingresso (ID 95533302), o demandante narrou ter aderido às propostas de consórcio para aquisição de veículo automotor, aduzindo ter sido induzido a erro por promessa de contemplação imediata. Sustentou que, após efetuar os pagamentos iniciais e de lance, foi surpreendido com a disponibilização de crédito equivalente à metade do montante originalmente pactuado.

 

Manifestando insatisfação com a quebra das expectativas informacionais, pleiteou a rescisão dos contratos com a restituição imediata dos valores retidos, contestando a imposição de devolução apenas após o encerramento do grupo consorcial. Diante disso, requereu a inversão do ônus da prova, a nulidade das cláusulas de retenção e a condenação das requeridas à restituição dos valores e ao pagamento de indenização por danos morais.

 

Após o oferecimento de defesas escritas pelas requeridas (IDs 95534215 e 95534287) e da apresentação de réplica pelo autor (ID 95534302), as partes litigantes foram intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 95534304).

 

Nesse mister, tanto o acionante/apelante quanto as demandadas requereram expressamente a produção de prova oral em audiência, consubstanciada no depoimento pessoal do autor e dos prepostos das empresas, bem como na oitiva de testemunhas (IDs 95534305, 95534306 e 95534307). No entanto, o Juízo de origem, dispensando a fase instrutória, promoveu o julgamento antecipado do mérito para julgar improcedentes as pretensões iniciais, sob o fundamento de que a matéria controvertida seria eminentemente documental e que o autor não teria comprovado os fatos constitutivos de seu direito (ID 95534311).

 

Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação (ID 95534316), arguindo preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, sob o argumento de que o julgamento antecipado da lide, sem a realização da audiência de instrução solicitada pelas partes, inviabilizou a comprovação do vício de consentimento decorrente de erro essencial e das promessas verbais formuladas pelos prepostos das requeridas na fase pré-contratual.

 

No mérito, sustentou a abusividade da retenção prolongada dos valores investidos por dez anos, a caracterização de falha informacional e a configuração de venda casada de seguro, postulando a reforma da decisão para que os pedidos sejam julgados totalmente procedentes, com o reconhecimento do cerceamento de defesa e consequente nulidade do decisum.

 

Apesar de devidamente intimadas, apenas a apelada Recon Consultoria e Consórcio Ltda apresentou contrarrazões (ID 95534320), aduzindo inexistência de cerceamento de defesa. No mérito, argumentou pela higidez do dever de informação, pela validade das regras de devolução ao final do grupo consorcial e pela ausência de responsabilidade civil da intermediadora, pugnando pelo desprovimento do recurso e pela condenação do recorrente por litigância de má-fé. A apelada Alpha Administradora de Consórcio Ltda não apresentou contrarrazões ao recurso (ID 95534321).

 

É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.

 

Salvador, ASSINADO ELETRONICAMENTE.

 

MARTA MOREIRA SANTANA

 Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001728-77.2024.8.05.0229
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JACSON DOS SANTOS CASTRO
Advogado(s): JOSE LEMOS DOS SANTOS NETO
APELADO: ALPHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA e outros
Advogado(s): Bárbara Willians registrado(a) civilmente como BARBARA AGUIAR RAFAEL DA SILVA, ERICA CATHERINE BRITO BELMONT

 

VOTO

 

Preliminarmente, procede-se ao juízo de admissibilidade. Quanto aos requisitos extrínsecos, o recurso é tempestivo, porquanto interposto em 16/10/2025, dentro do prazo de quinze dias úteis contados da publicação da sentença, ocorrida em 08/10/2025, nos termos do art. 1.003, §5º, do Código de Processo Civil. O preparo é dispensado, litiga o recorrente sob o pálio da gratuidade de justiça regularmente deferida nos autos (ID 95534186), a teor do art. 98, §3º, do CPC.

 

Quanto aos requisitos intrínsecos, presentes o interesse recursal e a legitimidade do autor, que sucumbiu na integralidade de suas pretensões. A dialeticidade recursal está igualmente satisfeita, impugnando as razões de apelação, de forma específica e fundamentada, os fundamentos da sentença recorrida. Conhece-se do recurso.

 

Da alegação de cerceamento de defesa

 

A primeira questão suscitada nas razões de apelação e desenvolvida com maior densidade na manifestação do recorrente sobre as contrarrazões consiste na alegação de cerceamento de defesa, decorrente do julgamento antecipado da lide pelo Juízo de origem sem a produção de prova oral, notadamente sem a oitiva dos prepostos das empresas rés e das testemunhas arroladas pelas partes. Por se tratar de questão de ordem processual com aptidão para comprometer a validade da sentença, seu exame antecede, logicamente, qualquer análise de mérito.

 

O objeto central da controvérsia instaurada entre as partes consiste em saber se houve vício de consentimento na contratação das três cotas de consórcio adquiridas pelo autor, especificamente, se teria sido induzido a erro por promessa de contemplação imediata formulada por prepostos da RECON CONSULTORIA E CONSÓRCIO LTDA, bem como se o valor efetivamente disponibilizado por ocasião da contemplação de uma das cotas (R$ 52.500,00) corresponde ao que teria sido pactuado (R$ 105.000,00 por cota).

 

O próprio Juízo de primeiro grau reconheceu, na fundamentação da sentença recorrida, que a causa de pedir estava estruturada sobre fatos ocorridos na fase pré-contratual, envolvendo o conteúdo das tratativas, a natureza das informações prestadas pelos vendedores e a real compreensão do aderente acerca do negócio firmado (ID 95534311).

 

O art. 355, I, do Código de Processo Civil, que fundamentou o julgamento antecipado, autoriza a resolução do mérito sem produção de outras provas quando "não houver necessidade de produção de outras provas". A verificação da higidez do consentimento negocial, sendo o elemento central da lide, diz respeito a fatos de natureza eminentemente circunstancial, que se desenvolvem na fase pré-contratual e que, por sua própria natureza, dificilmente se exaurem na literalidade dos instrumentos escritos.

 

A formação da vontade negocial, o conteúdo das informações verbais transmitidas pelos prepostos e a real extensão da compreensão do aderente no momento da adesão são circunstâncias que, como regra, somente se elucidam mediante instrução oral.

 

Há, nos autos, dado processual que reforça a pertinência da prova oral e que merece especial destaque, visto que não foi apenas o autor quem postulou a produção de prova testemunhal. Conforme se verifica nas petições de IDs 95534305, 95534306 e 95534307, todas as partes do processo requereram, antes da prolação da sentença, a realização de instrução complementar.

 

O Apelante Jacson sos Santos Castro pleiteou a designação de audiência de instrução para oitiva dos prepostos das rés e das testemunhas (ID 95534306); a RECON CONSULTORIA E CONSÓRCIO LTDA, em petição própria de especificação de provas, requereu o depoimento pessoal do autor, prova documental e prova testemunhal, chegando a indicar testemunha a ser ouvida (ID 95534305); e a ALPHA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA pugnou pela colheita do depoimento pessoal do autor (ID 95534307).

 

Esse dado é processualmente relevante por duas razões. A primeira diz respeito à congruência interna da instrução. Se as próprias rés entenderam necessária a produção de prova oral, é porque reconheceram, ao menos implicitamente, que a matéria não se resolvia apenas pela documentação carreada aos autos.

 

A segunda diz respeito ao comportamento da RECON nas contrarrazões ao recurso ao sustentar, em grau recursal, que o julgamento antecipado foi legítimo por se tratar de matéria eminentemente documental, a apelada assumiu posição contrária àquela adotada por ela própria na fase instrutória, o que suscita legítima controvérsia à luz dos deveres de lealdade e boa-fé processual previstos nos arts. 5º e 6º do Código de Processo Civil.

 

A questão central, contudo, reside na estrutura lógica da própria sentença recorrida. O juízo de origem concluiu pela improcedência dos pedidos com fundamento, em parte, na ausência de demonstração do alegado vício de consentimento, reputando insuficiente a prova produzida pelo autor para comprovar a indução a erro. Ocorre que essa conclusão foi alcançada sem que se permitisse a produção da prova oral oportunamente requerida por todas as partes, exatamente o meio probatório mais apto a elucidar os fatos ocorridos na fase pré-contratual.

 

Há, nesse encadeamento, uma dificuldade lógica de difícil superação, visto que não é possível exigir da parte a demonstração de um fato e, ao mesmo tempo, vedar-lhe o acesso ao instrumento probatório mais adequado para essa demonstração.

 

Esse raciocínio encontra respaldo na jurisprudência deste Tribunal de Justiça:

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu a produção de prova testemunhal em ação anulatória de negócio jurídico e restituição de valores c/c danos morais, ajuizada sob a alegação de vício de consentimento decorrente de propaganda enganosa em contrato de consórcio. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento da prova testemunhal, no contexto de alegação de vício de consentimento, configura cerceamento de defesa. III. Razões de decidir 3. A controvérsia não se limita a matéria exclusivamente de direito, sendo necessária a adequada instrução probatória para apuração dos fatos constitutivos do direito alegado. 4. A negativa de produção de prova oral compromete a paridade de armas e o efetivo contraditório, impedindo o exercício pleno do direito de defesa. 5. A prova testemunhal mostra-se pertinente e relevante para a verificação de suposta promessa de contemplação imediata, fato que não se comprova apenas por documentos. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso provido. Tese de julgamento: 'Configura cerceamento de defesa o indeferimento imotivado da prova testemunhal quando necessária à apuração de alegado vício de consentimento, impondo-se a reabertura da instrução probatória.' Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 7º, 369 e 370. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.092.655/MG, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 27.03.2023; TJBA, Agravo de Instrumento nº 8061267-16.2023.8.05.0000, Rel. Desa. Zandra Anunciacao Alvarez Parada, Segunda Câmara Cível, pub. 06.06.2024. (Agravo de Instrumento 8057245-41.2025.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Antonio Maron Agle Filho, Terceira Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 30/03/2026)

 

A ratio decidendi ali firmada é inteiramente aplicável ao presente caso. A controvérsia dos autos não se resume à interpretação de cláusulas contratuais, matéria que, de fato, se resolveria pela leitura dos instrumentos juntados.

 

O que se discute, em essência, é o que antecedeu a assinatura do contrato: o conteúdo das promessas verbais formuladas pelos vendedores, a forma como a oferta foi apresentada e se o consumidor compreendeu adequadamente a natureza do negócio. Essas circunstâncias não se revelam, necessariamente, nas cláusulas padronizadas do instrumento contratual nem em gravações de controle de qualidade realizadas após a adesão já formalizada.

 

No mesmo sentido:

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E COMERCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO DO JUÍZO. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo autor contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por rescisão imotivada de contrato de representação comercial. O autor alega ter sido coagido a assinar pedido de desligamento e distrato, renunciando a verbas indenizatórias. O Juízo de origem, após deferir inicialmente a prova oral, dispensou a oitiva das testemunhas em audiência sob o fundamento de que a relação contratual já estava documentalmente comprovada. A sentença de improcedência fundamentou-se na validade formal do distrato e na ausência de prova de vício de consentimento (coação/simulação) por parte do autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão consiste em saber se configura cerceamento de defesa a dispensa de prova testemunhal em audiência, seguida de julgamento de improcedência fundamentado justamente na ausência de prova do vício de consentimento alegado pela parte, caracterizando comportamento contraditório do juízo (venire contra factum proprium). III. RAZÕES DE DECIDIR O ordenamento jurídico veda o comportamento contraditório, inclusive por parte do Estado-Juiz (art. 5º, LIV e LV, da CF/1988; art. 369 do CPC). Configura nulidade absoluta a decisão que impede a produção de prova requerida e necessária e, ato contínuo, julga o pedido improcedente por falta de provas. A prova testemunhal é admissível e essencial para a comprovação de vícios de consentimento e simulação em negócios jurídicos (art. 446, II, do CPC), uma vez que a coação e a simulação raramente deixam vestígios documentais diretos, sendo demonstradas pelas circunstâncias fáticas que permearam o ato. No caso, o magistrado dispensou as testemunhas sob o argumento de que a 'relação jurídica estava provada', ignorando que o ponto controvertido não era a existência do contrato, mas a validade do distrato. Ao sentenciar pela validade do documento por 'falta de prova da coação', o Juízo impôs ao autor uma impossibilidade lógica de defesa, violando o princípio da não surpresa (art. 10 do CPC) e o devido processo legal. IV. DISPOSITIVO Recurso provido para acolher a preliminar de cerceamento de defesa e anular a sentença. (Apelação/Reexame Necessário 8000917-10.2016.8.05.0032, Rel(a). Des(a). Ricardo Regis Dourado, Quarta Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 05/03/2026)

 

A hipótese dos autos guarda estreita semelhança com o paradigma transcrito. Em ambos os casos, o ponto controvertido não era a existência formal do contrato, circunstância incontroversa entre as partes, mas as condições em que se formou o consentimento do aderente, a saber, o que foi dito antes da assinatura, quais promessas foram feitas pelos prepostos, em que termos a oferta foi apresentada e se o consumidor, no momento da adesão, compreendeu com precisão a natureza e as condições do negócio que estava celebrando.

 

Em ambos os casos, o juízo de origem concluiu pela improcedência com fundamento na ausência de prova do vício alegado, após suprimir exatamente o meio probatório mais apto a reconstituir as circunstâncias pré-contratuais em que aquele consentimento se formou.

 

A prova documental, integrada por contratos padronizados, questionários de adesão e gravações de controle de qualidade realizadas após a formalização do negócio, tem aptidão para demonstrar o que foi escrito e confirmado após a contratação, mas não necessariamente o que foi verbalmente prometido antes dela. É precisamente nessa lacuna temporal e informacional, situada entre o que foi dito na fase de captação do consumidor e o que foi posteriormente reduzido a escrito nos instrumentos contratuais, que reside o núcleo da controvérsia, e é exatamente essa dimensão que somente a prova oral tem condições de elucidar.

 

O art. 369 do Código de Processo Civil dispõe que "as partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz".

 

O art. 370, por sua vez, confere ao magistrado a faculdade de determinar a produção de provas necessárias ao julgamento do mérito, determinando, no parágrafo único, que o indeferimento de diligências seja fundamentado. A ausência de fundamentação específica para o indeferimento da instrução oral requerida por todas as partes compromete a validade do ato processual que suprimiu essa fase.

 

A garantia do contraditório e da ampla defesa, prevista no art. 5º, LV, da Constituição Federal, não se satisfaz com uma dimensão meramente formal. O processo contemporâneo, à luz do modelo constitucional do devido processo legal, exige contraditório substancial, o que pressupõe que as partes disponham, efetivamente, dos meios necessários à demonstração de suas alegações. A supressão da prova oral, na hipótese dos autos, comprometeu essa dimensão substancial, na medida em que vedou ao autor o acesso ao instrumento probatório mais adequado para a demonstração da tese central de sua pretensão.

 

Verificados os pressupostos do cerceamento de defesa,  requerimento oportuno de prova oral por todas as partes, pertinência e relevância da prova para a matéria controvertida, ausência de fundamentação adequada para o seu indeferimento e prolação de sentença desfavorável com fundamento na insuficiência de prova do fato que a instrução visava demonstrar, impõe-se o reconhecimento da nulidade da sentença recorrida e a devolução dos autos ao juízo de origem para reabertura da instrução probatória.

 

Ficam prejudicados, por consequência lógica, o exame dos demais capítulos recursais relativos ao mérito da controvérsia, os quais serão apreciados pelo Juízo de origem após a devida instrução e eventual prolação de nova sentença.

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação para anular a sentença recorrida (ID 95534311), com fundamento no cerceamento de defesa, determinando o retorno dos autos ao Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Santo Antônio de Jesus para reabertura da instrução probatória, com designação de audiência de instrução e julgamento e colheita da prova oral e testemunhal oportunamente requerida pelas partes, prosseguindo-se, na sequência, com o julgamento da causa.

 

Salvador, ASSINADO ELETRONICAMENTE.

 

MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º Grau Relatora