PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE E INCOMPETÊNCIA REJEITADAS. TEMA 1.150 DO STJ. DESFALQUES NO PIS/PASEP. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO SALDO NO MOMENTO DO SAQUE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame Apelação interposta por LUCIA MARIA DE ALMEIDA SILVA contra sentença que reconheceu a prescrição e julgou improcedentes os pedidos formulados em ação ordinária ajuizada contra o BANCO DO BRASIL S/A, visando indenização por supostos danos decorrentes de má gestão dos valores depositados em conta do PASEP. A autora alegou que somente tomou ciência da irregularidade após acesso a extratos em 08/12/2024 e sustentou que o termo inicial da prescrição deveria ser essa data, e não a do saque dos valores. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) determinar se a pretensão da autora encontra-se prescrita, considerando o termo inicial do prazo prescricional; e (ii) definir a legitimidade passiva do Banco do Brasil e a competência da Justiça Estadual para processar e julgar a demanda. III. Razões de decidir 1. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por falhas na administração da conta vinculada ao PASEP, conforme fixado pelo STJ no Tema Repetitivo 1.150, bem como é competente a Justiça Estadual para processar e julgar a causa, nos termos da Súmula 42/STJ. 2. A pretensão de ressarcimento por supostos desfalques em conta individual do PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, e seu termo inicial é a data em que a parte autora toma ciência do valor sacado, o que coincide com a data do saque, conforme também estabelecido no Tema Repetitivo 1.150/STJ. 3. No caso concreto, a autora realizou o saque dos valores em 29/05/2014, tendo, assim, ciência inequívoca do montante disponível. A ação, ajuizada em 27/08/2024, foi proposta após o decurso do prazo prescricional de 10 anos, sendo correta a sentença que reconheceu a prescrição. 4. A alegação de que o prazo teria início com a obtenção dos extratos em 08/12/2024 não se sustenta, pois o conhecimento do suposto dano decorre da ciência do valor sacado, e não de reexame posterior, sob pena de submeter o termo inicial à vontade da parte interessada. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por suposta má gestão das contas vinculadas ao PASEP. 2. Compete à Justiça Estadual julgar demandas que envolvam responsabilidade do Banco do Brasil, sociedade de economia mista, por falhas na prestação de serviço. 3. A pretensão de ressarcimento por eventuais desfalques em conta vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. 4. O termo inicial da contagem do prazo prescricional é a data em que o titular realiza o saque e toma ciência do valor disponível, conforme a teoria da actio nata. _________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205; CPC, art. 487, II; CPC, art. 99, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.150; STJ, Súmula nº 42; TJDF, ApCiv 0737434-46.2019.8.07.0001; TJPR, AI 0017189-38.2021.8.16.0000; TJGO, AC 5600792-68.2022.8.09.0017. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8118727-21.2024.8.05.0001, em que figuram como apelante LUCIA MARIA DE ALMEIDA SILVA e como apelada BANCO DO BRASIL SA. Salvador, data registrada no sistema. Presidente Des. Cássio Miranda Relator Procurador(a) de Justiça 03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8118727-21.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: LUCIA MARIA DE ALMEIDA SILVA
Advogado(s): WILLIAMS FERREIRA PORTO, IDERLAN SOARES DO NASCIMENTO
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s):RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NÃO PROVER o recurso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 14 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de APELAÇÃO interposta por LUCIA MARIA DE ALMEIDA SILVA, contra sentença proferida nos autos tombados sob o nº 8118727-21.2024.8.05.0001, pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Salvador, que reconheceu a prescrição e julgou improcedentes os pedidos da ação ordinária ajuizada em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, nos seguintes termos (ID nº 84266305): “Nesse contexto, entre a data do saque (29/05/2014) e data do ingresso da ação (27/08/2024), decorreu lapso temporal superior a 10 (dez) anos, de modo que o direito autoral encontra-se prescrito. Ademais, não há que se falar em decisão surpresa, tendo em vista que a tese de prescrição foi arguida na contestação e, intimada para réplica, a parte autora se manifestou sobre a inocorrência. Por fim, em relação à impugnação ao benefício de gratuidade da justiça deferido à autora, é sabido que milita em seu favor a presunção prevista no artigo 99, § 3º do Código de Processo Civil, a seguir transcrita: "§ 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural ." Ademais, a parte impugnante não cumpriu com o ônus de comprovar eventual suficiência de recursos, de modo a afastar a gratuidade concedida. Portanto, mantenho a gratuidade da justiça concedida ao demandante. Ante o exposto, reconheço a prescrição do direito autoral e extingo com julgamento do mérito a presente ação, com fulcro no art. 487, II, do CPC. Custas e honorários advocatícios pela parte autora, estes últimos em 10% (dez por cento) do valor da causa, com a exigibilidade suspensa diante da gratuidade da justiça concedida.” Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação (ID nº 84266309). Inicialmente, sintetizou a lide, afirmando que a sentença merece reforma, pois a pretensão não estaria prescrita. Aduz que o prazo prescricional para eventual má gestão ou descontos indevidos no PIS/PASEP apenas se iniciou a partir do momento em que teve em mãos os extratos detalhados, em 08/12/2024. Entende que o valor não foi adequadamente gerido, tendo experimentado abalo psíquico e frustração. Ao final, requereu o provimento do recurso, para afastar a prescrição e julgar procedentes seus pedidos. Não recolheu custas, pois foi deferido o benefício da gratuidade de justiça na origem. Intimada, a parte contrária apresentou contrarrazões pelo não provimento do recurso (ID nº 84266317). Levantou preliminares sobre impugnação da gratuidade de justiça, suspensão processual em relação ao tema repetitivo 1.300, do STJ, legitimidade da União para atuar no feito e a ilegitimidade do Banco do Brasil nas ações que dizem respeito aos próprios índices de correção estabelecidos pelo Conselho Diretor do PASEP. É o relatório. Sendo o que importa relatar, solicito a inclusão do feito em pauta para julgamento. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Cássio Miranda Relator 03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8118727-21.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: LUCIA MARIA DE ALMEIDA SILVA
Advogado(s): WILLIAMS FERREIRA PORTO, IDERLAN SOARES DO NASCIMENTO
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Inicialmente, rejeito a impugnação da gratuidade de justiça, tendo em vista que se mostra excessivamente genérica, bem como ficou razoavelmente demonstrada a hipossuficiência pelos contracheques juntados aos autos (ID nº 84266271 e seguintes). Quanto à suspensão do Tema Repetitivo 1.300, do STJ, entendo não ser o caso, pois o recurso discute essencialmente a ocorrência ou não de prescrição no caso concreto, bem como de erros nos cálculos de atualização dos valores do PASEP. Conheço do recurso, eis que presentes os requisitos de admissibilidade. Trata-se de ação indenizatória, referente a suposta ausência de correção monetária adequada dos valores depositados na conta administrada pelo réu, ora apelado, onde foram depositados os valores do PASEP. Por meio do Tema Repetitivo 1.150, o STJ pacificou o entendimento de que: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” Destarte, com base no Tema Repetitivo 1150, do STJ, é inegável a legitimidade passiva do apelado para figurar como réu na ação em que se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP. Da mesma forma, a Súmula 42, do STJ, determina que “compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento”. Assim sendo, rejeito as preliminares de incompetência absoluta e ilegitimidade. Quanto à competência deste Juízo, cito jurisprudência: "APELAÇÃO CÍVEL ? AUTOS Nº 5600792-68.2022.8.09.0017 Comarca : BELA VISTA DE GOIÁS Apelante : MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA CUSTÓDIO SOUZA Apelado : BANCO DO BRASIL S.A. Relator : Des. Gilberto Marques Filho EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DIVERGÊNCIA DO SALDO DA CONTA DO PASEP. IRREGULARIDADES. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SENTENÇA CASSADA. 1. Nos termos do art. 5º da Lei Complementar nº 8/70, compete ao Banco do Brasil a operacionalização do Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público ( PASEP), função que enseja o controle das contas respectivas. Assim, visto que a causa pedir da ação se refere a restituição de valores alegadamente subtraídos da conta do PASEP de titularizada pelo apelante, flagrante a legitimidade da instituição financeira para figurar no polo passivo da ação. 2. No caso, não há interesse da União em discussão, pois esta é estabelecida sobre a responsabilidade do Banco do Brasil acerca da administração da conta em que realizados os depósitos do PASEP, sendo de competência da Justiça Estadual as causas cíveis em que a parte é sociedade de economia mista (Súmulas 508/STF e 42/STJ). Recurso de apelação conhecido e provido. Sentença cassada." (TJ-GO - AC: 56007926820228090017 BELA VISTA DE GOIÁS, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR GILBERTO MARQUES FILHO, Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais, Data de Publicação: (S/R) DJ) "Agravo de instrumento. Verbas PIS PASEP. Competência da Justiça Estadual. Legitimidade Banco do Brasil. Prescrição afastada. Compete à Justiça Estadual processar e julgar os feitos cíveis relativos ao PASEP, cujo gestor é o Banco do Brasil. A pretensão autoral se fundamenta na má gestão do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor ( PASEP), atribuição esta que incumbe ao Banco do Brasil. A prescrição da pretensão analisada nos autos deve ser analisada à luz do que prevê o Código Civil e, por se tratar de hipótese sem previsão expressa no art. 206, deve ser aplicado o prazo geral de dez anos previsto no art. 205." (TJ-RO - AI: 08046004720208220000 RO 0804600-47.2020.822.0000, Data de Julgamento: 23/11/2020) Passo à apreciação da sentença apelada. No que tange à fluência do prazo prescricional decenal em razão de ressarcimento decorrente de irregularidades em conta individual do PASEP, deve-se observar que, segundo a teoria da actio nata, a pretensão nasce no momento em que a parte toma conhecimento do dano, ocasião em que se inicia a contagem. Em detida análise ao caso, nota-se que a parte autora adquiriu o direito ao saque do saldo de sua conta individual do PASEP em razão de sua aposentadoria (ID nº 84266269). E, por ocasião do levantamento do valor, em 29/05/2014, conforme extrato de ID nº 84266268, tomou efetivo conhecimento do saldo constante de sua conta individual do PASEP, nascendo, a partir de tal momento, a pretensão para questionar eventuais incompatibilidades e desfalques. O termo final para a propositura da ação, portanto, foi 29/05/2024. Portanto, tendo a ação sido ajuizada apenas em 27/08/2024, resta patente que a pretensão está fulminada pelo transcurso do tempo. Acresça-se que o conhecimento do dano não surgiu quando do requerimento dos extratos e demais documentos da conta, depois do resgate e da inequívoca ciência do valor que lá se encontrava, sob pena do termo inicial ficar indevidamente ao livre arbítrio de uma das partes. No mesmo sentido, cito jurisprudência: "Ementa: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SALDO DE CONTA INDIVIDUAL DO PROGRAMA DE FORMACAO DO PATRIMONIO DO SERVIDOR PÚBLICO ( PASEP). PRESCRIÇÃO DECENAL. (RESP - REPETITIVO - TEMA 1150). TERMO INICIAL. DATA DO SAQUE. SENTENÇA MANTIDA. 1 - No julgamento dos processos paradigmas REsp 1895936/TO, REsp 1895941/TO e REsp 1951931/DF (Tema 1150), o STJ fixou as teses de que ?ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.? 2 - Assim, é decenal o prazo prescricional das pretensões movidas em desfavor do Banco do Brasil S/A com o propósito de avaliar a incorreção do creditamento por ele realizado no saldo das contas individuais do PASEP dos respectivos titulares. O termo inicial de contagem do referido prazo, à luz da teoria da actio nata, é a data que o beneficiário da conta individual tem ciência do saldo ou do saque que reputa indevido, o que coincide, na maioria dos casos, com o momento em que realiza o saque dos valores que lhe são devidos. 3 - É no momento em que o saque do saldo da conta individual do PASEP é realizado que se percebe a suposta inconsistência entre o valor recebido e o que se entende devido (teoria da actio nata). Nesse contexto, tal como reconhecido na sentença, o termo inicial do prazo prescricional corresponde à data do saque das quantias atinentes ao PASEP, realizado em 1996. Apelação Cível desprovida." (TJ-DF 0737434-46.2019.8.07.0001 1786691, Relator: ANGELO PASSARELI, Data de Julgamento: 16/11/2023, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 27/11/2023) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIDE INDENIZATÓRIA. SAQUES INDEVIDOS. PASEP. DECISÃO QUE AFASTOU A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, RECONHECENDO A LEGITIMIDADE DO BANCO, CONSIDERANDO APLICÁVEL, AO CASO, AS DISPOSIÇÕES DO CDC E INVERTENDO O ÔNUS DA PROVA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ACERCA DOS TEMAS DA LEGITIMIDADE AD CAUSAM E APLICABILIDADE DO CDC. NÃO ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES DO ART. 1.015, DO CPC. AUSENTE A URGÊNCIA QUE AUTORIZARIA MITIGAÇÃO, NOS TERMOS DO RESP N. 1.696.396/MT E DO RESP N. 1704520/MT. SUSPENSÃO DO TRÂMITE PROCESUAL EM RAZÃO DO IRDR N. 71. DESNECESSIDADE. PROCESSO EM FASE DE SANEAMENTO. PRESCRIÇÃO PROCESSUAL. PRAZO DECENAL. ART. 205, CC. TERMO INICIAL. ACTIO NATA. DATA DO SAQUE DOS DEPÓSITOS DE PASEP, EM VIRTUDE DA REFORMA MILITAR. DEMANDA PROPOSTA QUASE 13 ANOS DEPOIS DO SAQUE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PROCESSUAL DO AUTOR CARACTERIZADA. PROCESSO JULGADO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ART. 487, INC. II, DO CPC. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO. (TJPR - 13ª C. Cível - 0017189-38.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 06.08.2021)" (TJ-PR - AI: 00171893820218160000 Curitiba 0017189-38.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: José Camacho Santos, Data de Julgamento: 06/08/2021, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/08/2021) "Ementa: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DIFERENÇA DE DEPÓSITOS EM CONTA PASEP. SENTENÇA DE MÉRITO. PREJUDICIAL DA PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO PRAZO DECENAL DO ART. 205 DO CC. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ (TEMA 1150). SUPERADO O LAPSO TEMPORAL DE 10 ANOS. PREJUDICIAL DA PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O STJ decidiu, também no IRDR de Tema nº 1150, que as demandas propostas em face do Banco do Brasil, sociedade de economia mista que não se submete ao Decreto 20.910/32, fundamentadas em pretensão de ressarcimento decorrente da alegada má administração dos recursos repassados à conta individual do PASEP, configurada está relação jurídica de caráter privado, lastreada em responsabilidade civil contratual - e não aquiliana - sendo, portanto, aplicável o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do CC. 1.1. Em razão de não poderem os titulares dispor livremente dos recursos depositados em suas contas individuais, na forma do art. 4º da Lei Complementar 26/1975, ressalvadas as hipóteses do § 1º então vigente, não se pode considerar que a obrigação seria de trato sucessivo, pelo que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional de 10 (dez) anos é a data da ciência do suposto valor corrigido a menor, ou seja, da data do efetivo saque dos valores depositados nas contas individuais do PASEP, ante a aplicação da teoria da actio nata, porquanto é da ciência da suposta lesão que nasceu ao autor a pretensão de reparação. 1.2. Aplicado o lapso prescricional previsto no art. 205 do Código Civil e superado o lapso decenal entre a data em que a parte sacou os valores de sua conta individual do PASEP (19/06/1997) e o aforamento da presente demanda (13/05/2022), verifica-se fulminada pela prescrição a pretensão autoral. 2. Recurso desprovido." (TJ-DF 07170661120228070001 1887906, Relator: ALFEU MACHADO, Data de Julgamento: 03/07/2024, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 16/07/2024) Operada a prescrição, é de rigor a manutenção da sentença que a reconheceu, dado que aplicou perfeitamente o quanto disposto no Tema 1.150, do STJ. Diante do exposto, voto por CONHECER E NÃO PROVER o recurso, mantendo a sentença incólume. Majoro os honorários advocatícios de sucumbência para o patamar de 12% (doze por cento), tendo em vista o não provimento do recurso. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Cássio Miranda Relator 03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8118727-21.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: LUCIA MARIA DE ALMEIDA SILVA
Advogado(s): WILLIAMS FERREIRA PORTO, IDERLAN SOARES DO NASCIMENTO
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
VOTO