PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8066926-03.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CINTIA CARINE GONCALVES DO NASCIMENTO
Advogado(s): MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM, MARINEZ RODRIGUES MACEDO
APELADO: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
Advogado(s):PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS, Paulo Roberto Joaquim dos Reis registrado(a) civilmente como DANIEL DE SOUZA, LARISSA CRISTINA FERREIRA MESSIAS RIBEIRO, MARIA ELISA PERRONE DOS REIS TOLER

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. REJEITADA. MÉRITO. CONTRATO DE CONSÓRCIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INADIMPLEMENTO DAS PARCELAS MENSAIS. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE COM O CREDOR FIDUCIÁRIO. EVENTUAL DEVOLUÇÃO DE SALDO QUE DEVE OCORRER APÓS A ALIENAÇÃO EXTRAJUDICIAL DO BEM. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. Preliminar de inadmissibilidade do recurso por ausência de impugnação específica, rejeitada.

II. Mérito. No caso concreto, em se tratando de contrato de consórcio garantido mediante alienação fiduciária, deixando a Apelante de promover o pagamento das parcelas, a consequência advinda é a consolidação da propriedade e posse do veículo com o credor fiduciário, ora Apelado.

III. Deste modo, não há que se falar em restituição integral e imediata das parcelas pagas, sendo que o procedimento é a alienação extrajudicial do veículo pelo credor fiduciário, o pagamento dos encargos devidos e a restituição de eventual saldo devedor.

PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ACÓRDÃO

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8066926-03.2023.8.05.0001, figurando, como Apelante, CINTIA CARINE GONÇALVES DO NASCIMENTO e, como Apelado, SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em REJEITAR A PRELIMINAR, CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor.

 

 

Sala de Sessões, de de 2024.

 

 

PRESIDENTE

 

 

DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 1 de Abril de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8066926-03.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CINTIA CARINE GONCALVES DO NASCIMENTO
Advogado(s): MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM, MARINEZ RODRIGUES MACEDO
APELADO: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
Advogado(s): PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS, Paulo Roberto Joaquim dos Reis registrado(a) civilmente como DANIEL DE SOUZA, LARISSA CRISTINA FERREIRA MESSIAS RIBEIRO, MARIA ELISA PERRONE DOS REIS TOLER

 

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por CINTIA CARINE GONÇALVES DO NASCIMENTO contra sentença proferida pelo Juízo da 14ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da Ação Ordinária ajuizada pela Apelante contra SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA, julgou improcedentes os pedidos, condenando a Apelante ao pagamento de custas e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa em razão do deferimento da gratuidade da justiça (sentença de ID. 56968535).

 

 

CINTIA CARINE GONÇALVES DO NASCIMENTO interpôs Recurso de Apelação no ID. 56968538, defendendo a reforma da sentença, a qual dispôs que, por se tratar de contrato de alienação fiduciária, a Apelante não poderia reaver os valores adimplidos.

Nesse sentido, mencionou o teor dos arts. 51 e 53 do Código de Defesa do Consumidor, pontuando que, no presente caso, deverá ocorrer a devolução das quantias pagas, sendo nulas as disposições contratuais que tornam exigíveis as parcelas vincendas.

Ressaltou que não existe a possibilidade da cobrança das parcelas vincendas, uma vez que, sendo o arrendamento mercantil um contrato que envolve locação e compra e venda, não se pode cobrar aluguel por um período em que o locatário não esteja mais usufruindo do bem locado, nem tenha a possibilidade ou intenção de compra.

Requereu o provimento do recurso, com a reforma da sentença, para que sejam julgados procedentes os pedidos formulados na exordial, com a devida restituição dos valores adimplidos, bem como a condenação do Apelado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) do valor da condenação.

 

 

SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA apresentou contrarrazões ao recurso no ID. 56968541, suscitando, preliminarmente, a ausência de requisitos para a admissibilidade do recurso, na medida em que não abordou, de maneira específica, o ponto impugnado a justificar a modificação da sentença.

No mérito, defendeu a reforma da sentença, destacando que a Recorrente insiste em alegar que teria realizado contrato de arrendamento mercantil, o que não corresponde à realidade, haja vista que foi realizado contrato de consórcio.

Acrescentou que a Recorrente deixou de efetuar o pagamento das parcelas desde 30/07/2022 e, em virtude da inadimplência, após esgotados todos os meios amistosos para regularização do débito, foi ajuizada ação de busca e apreensão, que culminou na apreensão e venda do bem em leilão.

Frisou que após a venda do veículo em leilão, o valor obtido não foi suficiente sequer para realizar a quitação do contrato, portanto, não há que se falar em devolução de valores ou indenização por danos morais.

Salientou que não agiu de maneira ilícita, tendo atuado dentro dos limites da boa-fé contratual, pugnando pela manutenção da sentença, com o desprovimento do recurso.

 

Inclua-se em pauta de julgamento.

 

Salvador/BA, 13 de março de 2024.



DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8066926-03.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CINTIA CARINE GONCALVES DO NASCIMENTO
Advogado(s): MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM, MARINEZ RODRIGUES MACEDO
APELADO: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
Advogado(s): PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS, Paulo Roberto Joaquim dos Reis registrado(a) civilmente como DANIEL DE SOUZA, LARISSA CRISTINA FERREIRA MESSIAS RIBEIRO, MARIA ELISA PERRONE DOS REIS TOLER

 

VOTO

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Conheço do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, deferindo-se a gratuidade da justiça à Apelante.

 

II – DA PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA SENTENÇA – REJEITADA

Inicialmente, não merece prosperar a preliminar suscitada pelo Apelado em sede de contrarrazões, de não conhecimento do recurso, por ausência de impugnação específica da sentença.

Da leitura das razões de apelação, observa-se que a sentença recorrida foi suficientemente impugnada, tendo a Apelante apresentado, de maneira satisfatória, os fundamentos da sua insurgência, de modo que deve ser rejeitada a prefacial.

 

III – DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE CONSÓRCIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INADIMPLEMENTO DAS PARCELAS MENSAIS. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE COM O CREDOR FIDUCIÁRIO. EVENTUAL DEVOLUÇÃO DE SALDO QUE DEVE OCORRER APÓS A ALIENAÇÃO EXTRAJUDICIAL DO BEM. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

Como é sabido, o presente caso é regido pelas normas relativas às relações de consumo, uma vez que o Apelado se enquadra no conceito de fornecedor de serviço, previsto no art. 3º da Lei nº 8.078/1990, e a Apelante figura como consumidora, nos termos do art. 2º do CDC.

Disso decorre o reconhecimento, de modo absoluto, da vulnerabilidade da Apelante na relação jurídica material, e a presunção relativa de sua hipossuficiência no plano processual, a ser analisada em cada caso concreto.

No caso dos autos, diferentemente do quanto afirmado na exordial, as partes não firmaram contrato de arrendamento mercantil, e sim contrato de consórcio com pacto de alienação fiduciária para aquisição de veículo, conforme contrato de ID. 56967658.

Além disso, é incontroverso nos autos que a Apelante não conseguiu dar continuidade ao pagamento das parcelas, o que ensejou o ajuizamento de ação de busca apreensão do automóvel, em razão do descumprimento das obrigações contratualmente assumidas.

Por meio da demanda de origem, a Apelante pretende a restituição das parcelas pagas, bem como o pagamento de indenização, tendo a sentença recorrida jugado improcedente a pretensão.

A sentença está correta e deve ser mantida.

No caso concreto, em se tratando de contrato de consórcio garantido mediante alienação fiduciária, deixando a Apelante de promover o pagamento das parcelas, a consequência advinda é a consolidação da propriedade e posse do veículo com o credor fiduciário, ora Apelado.

Deste modo, não há que se falar em restituição integral e imediata das parcelas pagas, sendo que o procedimento é a alienação extrajudicial do veículo pelo credor, o pagamento dos encargos devidos e a restituição de eventual saldo devedor, sendo que a discussão sobre a prestação de contas não é objeto dos presentes autos. Assim, não se quer dizer que não é devida a devolução de valores, mas sim que a mesma depende de prévia apuração, após a venda do veículo para quitação do contrato pelo credor fiduciante.

É neste sentido a disposição do art. 2° do Decreto -Lei 911/1969, que estabelece normas de processo sobre alienação fiduciária e dá outras providências:

Art. 2o  No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)

Sobre o tema:

RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. INICIATIVA DO DEVEDOR. INADIMPLEMENTO ANTECIPADO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. IMÓVEL. VENDA EM LEILÃO. ARTS. 26 E 27 DA LEI Nº 9.514/1997. APLICAÇÃO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A controvérsia resume-se a definir (i) a possibilidade de o adquirente de imóvel requerer a resolução do contrato de compra e venda com pacto adjeto de alienação fiduciária em garantia devido à impossibilidade de pagamento das prestações, com a consequente devolução dos valores pagos, e (i) a incidência dos art. 26 e 27 da Lei nº 9.514/1997. 3. Vencida e não paga a dívida, o devedor fiduciante deve ser constituído em mora, conferindo-lhe o direito de purgá-la, sob pena de a propriedade ser consolidada em nome do credor fiduciário com o intuito de satisfazer a obrigação. Precedente. 4. A consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário e a posterior venda do imóvel em leilão pressupõem o inadimplemento do devedor fiduciante. 5. O inadimplemento, para fins de aplicação dos arts. 26 e 27 da Lei 9.514/1997, não se restringe à ausência de pagamento no tempo, modo e lugar convencionados (mora), abrangendo também o comportamento contrário à continuidade da avença, sem a ocorrência de fato (culpa) imputável ao credor. 6. O pedido de resolução do contrato de compra e venda com pacto de alienação fiduciária em garantia por desinteresse do adquirente configura inadimplemento antecipado do negócio, ensejando a aplicação dos arts. 26 e 27 da Lei 9.514/1997. 7. A devolução das quantias pagas pelo devedor fiduciante observará a disposições previstas nos §§ 4º e 5º do art. 27 da Lei nº 9.514/1997, salvo se frustrada a venda do imóvel, hipótese na qual inexistirá obrigação de restituir valores. 8. Recurso especial provido.

(STJ - REsp: 1792003 SP 2019/0010153-2, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 15/06/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/06/2021)

 

No mesmo sentido, como decorrência lógica, não há que se falar em pagamento de indenização, especialmente diante da ausência de demonstração pela Apelante da prática de ato ilícito pelo Apelado.

Ademais, com relação às parcelas vincendas, tem-se que a Recorrente não logrou êxito em comprovar que, mesmo após a consolidação da propriedade do veículo com o credor fiduciário, continuou a ser cobrada pelo pagamento das parcelas ainda por vencer.

 

IV – CONCLUSÃO

Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR A PRELIMINAR, CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença recorrida.

 

 

Sala de Sessões, de de 2024.

 

 

 

PRESIDENTE

 

 

DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA