PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007332-48.2020.8.05.0103
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MOACYR DE MOURA FREITAS
Advogado(s): ITALLO ASSUNCAO CAVALCANTE
APELADA: BRADESCO SAÚDE S/A
Advogado(s):FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE DE MENSALIDADE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. CONTRATO FIRMADO EM 1992, ADAPTADO EM 30/01/2002. IDOSO COM MAIS DE 10 ANOS VINCULADO AO SEGURO SAÚDE. IMPOSSIBILIDADE DE REAJUTE. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N 1.568.244/RJ.RECURSO PROVIDO. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.  

  

Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação nº 8007332-48.2020.8.05.0103, da Comarca de Ilhéus, em que figuram como apelante e apelada as partes acima identificadas. 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em DAR PROVIMENTO ao apelo, pelas razões adiante expostas.

Data do sistema

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Março de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007332-48.2020.8.05.0103
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MOACYR DE MOURA FREITAS
Advogado(s): ITALLO ASSUNCAO CAVALCANTE
APELADA: BRADESCO SAÚDE S/A
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO

 

RELATÓRIO

 

Integro ao presente, o relatório da sentença, ID 52760450, complementada em sede de aclaratórios, ID 52760466, que julgou parcialmente procedentes os pedidos vestibulares, para reduzir o percentual de reajuste por mudança de faixa etária, para 30%(trinta por cento), devendo ser restituídos os valores pagos a maior, de forma simples, condenando os litigantes no ônus da sucumbência, devendo cada parte arcar com metade das custas e com os honorários advocatícios do patrono da parte adversa, estes arbitrados em R$2000,00(dois mil reais).

Inconformado, o autor interpôs esta apelação, ID 52760469, alegando, em síntese, ser indevida a majoração da mensalidade do seu plano de saúde, implementada em 30 de agosto de 2020, em decorrência de mudança de faixa etária, pois já contava com mais de 60 anos e mais de 10(dez) anos vinculado ao recorrido, consoante preceitua o art.15, da Lei n. 9.656/98, e art.2º, §1º, da Resolução Consu n. 06/1998. Pugna pelo provimento do recurso.

Apresentadas contrarrazões, ID 52760479, rechaçando as argumentações recursais.

É o relatório.

Inclua-se o feito em pauta.

Data registrada no sistema.

 

Emílio Salomão Resedá 

          Relator

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007332-48.2020.8.05.0103
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MOACYR DE MOURA FREITAS
Advogado(s): ITALLO ASSUNCAO CAVALCANTE
APELADA: BRADESCO SAÚDE S/A
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO

 

VOTO

 

Cinge-se a controvérsia recursal, como visto no relatório, acerca da legalidade do reajuste aplicado à mensalidade do plano de saúde do autor, em 30 agosto de 2020, em decorrência da mudança de faixa etária.

Trata-se de contrato individual de plano de saúde, firmado em 30 dezembro de 1992, adaptado à Lei n. 9.656/98, em 30/01/2002, ID 52760373.

Em razão de infindáveis controvérsias sobre a matéria aqui em discussão e que se acumulavam ao longo dos anos, em que a apólice já vigia, a análise do mérito da ação passa, inexoravelmente, pela jurisprudência sedimentada no Colendo STJ, que afastou a ilegalidade, por si só, do aumento previsto para o prêmio, em função da faixa etária, nos contratos individuais e familiares, conforme a seguinte tese, firmada quando do julgamento do REsp. nº 1.568.244/RJ, pelo rito dos recursos repetitivos:


"O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso."- Tema n.952


Para o preenchimento de tais requisitos, o STJ estabeleceu os seguintes parâmetros, que devem ser observados para os reajustes, em três hipóteses distintas:

 

"a) No tocante aos contratos antigos e não adaptados, isto é, aos seguros e planos de saúde firmados antes da entrada em vigor da Lei nº 9.656/1998, deve-se seguir o que consta no contrato, respeitadas, quanto à abusividade dos percentuais de aumento, as normas da legislação consumerista e, quanto à validade formal da cláusula, as diretrizes da Súmula Normativa nº 3/2001 da ANS. 

b) Em se tratando de contrato (novo) firmado ou adaptado entre 02/01/1999 e 31/12/2003, deverão ser cumpridas as regras constantes na Resolução CONSU nº 6/1998, a qual determina a observância de 7 (sete) faixas etárias e do limite de variação entre a primeira e a última (o reajuste dos maiores de 70 anos não poderá ser superior a 6 (seis) vezes o previsto para os usuários entre 0 e 17 anos), não podendo também a variação de valor na contraprestação atingir o usuário idoso vinculado ao plano ou seguro saúde há mais de 10 (dez) anos. 

c) Para os contratos (novos) firmados a partir de 1º/1/2004, incidem as regras da RN nº 63/2003 da ANS, que prescreve a observância: (i) de 10 (dez) faixas etárias, a última aos 59 anos; (ii) do valor fixado para a última faixa etária não poder ser superior a 6 (seis) vezes o previsto para a primeira; e (iii) da variação acumulada entre a sétima e décima faixas não poder ser superior à variação cumulada entre a primeira e sétima faixas." 

 

Dispõe o art. 2º, da Resolução Consu n.06/98, in verbis:


Art. 2º - As operadoras de planos e seguros privados de assistência à saúde poderão adotar por critérios próprios os valores e fatores de acréscimos das contraprestações entre as faixas etárias, desde que o valor fixado para a última faixa etária, não seja superior a seis vezes o valor da primeira faixa etária, obedecidos os parâmetros definidos no Art. 1° desta Resolução.

§ 1º A variação de valor na contraprestação pecuniária não poderá atingir o usuário com mais de 60 (sessenta) anos de idade, que participa de um plano ou seguro há mais de 10 (dez) anos, conforme estabelecido na Lei n° 9.656/98.

§ 2º A contagem do prazo estabelecido no parágrafo anterior deverá considerar cumulativamente os períodos de dois ou mais planos ou seguros, quando sucessivos e ininterruptos, numa mesma operadora, independentemente de eventual alteração em sua denominação social, controle empresarial, ou na sua administração, desde que caracterizada a sucessão.

§ 3º As operadoras de planos e seguros privados de assistência à saúde podem oferecer produtos que tenham valores iguais em faixas etárias diferentes. ( Grifei)

 

Destarte, considerando que o contrato de plano de saúde do apelante foi adaptado, em 30/01/2002, aplica-se ao mesmo à referida Resolução, de modo que não poderia ter sido a mensalidade reajustada por mudança de faixa etária ( 50 anos a 59 anos), pois em agosto de 2020, já contava com mais de 60 anos, precisamente 60 anos e 02 meses, e mais de 10 anos vinculado ao seguro saúde recorrido.  

Perfilhando esta diretiva, os arestos abaixo transcritos, inclusive deste Egrégio Tribunal de Justiça:


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE INDIVIDUAL. REAJUSTE DE MENSALIDADE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DO RÉU. De acordo com o entendimento fixado pelo STJ no julgamento do REsp 1568244/RJ (Tema 952), nos contratos firmados entre 2/1/1999 e 31/12/2003 deverão ser cumpridas as regras constantes na Resolução CONSU nº 6/1998. A variação de valor na contraprestação pecuniária não poderá atingir o usuário com mais de 60 (sessenta) anos de idade, que participa de um plano ou seguro há mais de 10 (dez) anos. In casu, o autor participa do plano há mais de 10 anos, sendo abusivo o reajuste por faixa etária ao completar 60 anos. Correta a sentença ao declarar a nulidade do reajuste por faixa etária. Dano moral configurado. Verba arbitrada em R$4.000,00 que se mostra adequada e não deve ser reduzida. Sentença que se mantém. Recurso conhecido e improvido, nos termos do voto do Desembargador Relator.(TJ-RJ - APL: 02138479220148190001, Relator: Des(a). CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JÚNIOR, Data de Julgamento: 07/10/2021, DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/10/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE INDIVIDUAL. REAJUSTE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA AOS 60 ANOS. Sentença de procedência, a fim de reconhecer a nulidade do reajuste por faixa etária aos sessenta anos do autor, bem assim determinar a restituição de eventuais valores pagos a maior em razão desse reajuste. Insurgência da ré. Não acolhimento. Reajuste em desacordo aos parâmetros fixados no Recurso Especial Repetitivo nº 1.568.244/RJ. Contrato celebrado entre 02/01/1999 e 31/12/2003. Inobservância do 1º da Resolução CONSU nº 6/1998, que prevê 07 faixas etárias de reajuste. Autor que, ademais, ao completar 60 anos, já havia celebrado o contrato há mais de 10 anos. Ilegalidade do reajuste, em razão de violação expressa do quanto previsto no art. 15, parágrafo único, da Lei nº 9.656/98 e art. 2º da Resolução CONSU nº 6/1998. Precedentes. Impugnação ao valor da causa e insurgência quanto a base de cálculo dos honorários sucumbenciais que também não comportam acolhimento. Sentença confirmada. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO." (v.33326).(TJ-SP - AC: 11149203420188260100 SP 1114920-34.2018.8.26.0100, Relator: Viviani Nicolau, Data de Julgamento: 07/07/2020, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/07/2020)

 

APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE INDIVIDUAL. REAJUSTE DA MENSALIDADE POR FAIXA ETÁRIA. CONTRATO FIRMADO EM 1999, APÓS VIGÊNCIA DA LEI 9.656/98 E RESOLUÇÃO CONSU 6/1998. IDOSO COM MAIS DE 10 ANOS DE PLANO. IMPOSSIBILIDADE DO REAJUSTE. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1.568.244/RJ. DEVOLUÇÃO SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. PROVIMENTO PARCIAL. 1. "Em se tratando de contrato (novo) firmado ou adaptado entre 2/1/1999 e 31/12/2003, deverão ser cumpridas as regras constantes na Resolução CONSU nº 6/1998, a qual determina a observância de 7 (sete) faixas etárias e do limite de variação entre a primeira e a última (o reajuste dos maiores de 70 anos não poderá ser superior a 6 (seis) vezes o previsto para os usuários entre 0 e 17 anos), não podendo também a variação de valor na contraprestação atingir o usuário idoso vinculado ao plano ou seguro saúde há mais de 10 (dez) anos" (REsp Repetitivo 1.568.244/RJ). 2. À luz dos documentos encartados aos autos, observa-se que o plano de saúde, na modalidade individual, fora celebrado no ano de 1999, quando a autora contava com 44 anos de idade, de modo se aplica ao contrato da autora as disposições constantes da Lei n. 9656/98 e Resolução CONSU 6/1998. 3. Em 2015, ao completar 60 anos de idade, a apelante reajustou a mensalidade do plano de saúde de R$ 2.171,72 para R$ 4.187,44 (cerca de 92,82%), quando a apelada já se encontrava vinculada há quase 16 anos, fato que determina o afastamento do reajuste de acordo com os critérios estabelecidos no julgamento do tema 952 além das determinações normativas supracitadas. 4. A restituição dos valores pagos a maior deve-se processar de forma simples, já que para a restituição em dobro, nos termos do art. 42, do CDC, necessária se faz a prova do dolo ou má-fé, o que não se configurou, no caso. 5. Recurso parcialmente provido.(TJ-BA - APL: 05354735020158050001, Relator: PILAR CELIA TOBIO DE CLARO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/07/2020)

 

Por fim, consectário lógico deste decisum, é o reconhecimento da prejudicialidade do pedido formulado pelo recorrente, de antecipação dos efeitos da tutela recursal, em razão do julgamento do mérito do recurso de apelação.  

Ante o exposto,  DÁ-SE PROVIMENTO ao recurso, para afastar o reajuste aplicado à mensalidade do plano de saúde do autor, em 30 agosto de 2020, ficando vedado ainda qualquer reajuste posterior por mudança de faixa etária.  

Em razão do resultado preconizado, diante da sucumbência mínima do autor, deve o apelado arcar integralmente com o ônus da sucumbência.

Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, as partes ficam cientes de que a oposição de embargos de declaração, com o fito de rediscutir matéria já apreciada neste voto, poderá culminar na aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, §§2º e 3º, do CPC.

 

               Data registrada no sistema.

               Emílio Salomão Resedá

                            Relator