PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Após voto do Relator negando provimento, divergiu Des. João Augusto Alves de Oliveira Pinto e o Des. Roberto Maynard Frank. Resultado provisório: Dado provimento parcial - Maioria. Ampliada a turma julgadora com a convocação do 4º e 5º Julgadores, nos termos do Art. 942 CPC/15, passando a compor a Desa. Cassinelza Lopes que acompanha a divergência e a Desa. Cynthia Maria Pina Resende que acompanhou o Relator. Resultado Definitivo: DADO PROVIMENTO PARCIAL - MAIORIA. Composição alterada em virtude da Desa. Heloísa Graddi estar em gozo de folga compensatória. Vencido o Relator, fica designado Des. João Augusto Alves de Oliveira Pinto para lavrar o acórdão.

Salvador, 9 de Fevereiro de 2021.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 8000365-11.2017.8.05.0032
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADOS: MUNICÍPIO DE BRUMADO e outro
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Integro ao presente, o relatório da sentença, ID – 8938652 proferida pela MM. Juíza da Vara dos Feitos Cíveis, Comerciais, Sucessões, Família, Registros Públicos e Fazenda Pública da Comarca de Brumado que rejeitou a preliminar e julgou procedente o pedido autoral, para condenar o Estado da Bahia e o Município de Brumado ao fornecimento dos insumos prescritos, fraldas geriátricas, conforme relatório anexo, registrando que a manutenção da sentença fica condicionada à apresentação de relatório médico ao setor de regulação do réu, semestralmente, deixando de condenar os acionados em custas e honorários em prol da Defensoria Pública do Estado da Bahia, acrescentando que não se conformando com esta parte da sentença, o citado Órgão de Defesa interpôs esta apelação, ID – 8938655, levantando-se, repita-se, somente contra o capítulo que deixou de condenar o Estado da Bahia e o Município de Brumado no pagamento de honorários sucumbenciais. Alega, em síntese, que o ordenamento jurídico pátrio, reconhece a legitimidade da Defensoria Pública para pleitear em juízo em nome próprio na defesa de seus interesses. Argumenta, outrossim, que houve contrariedade direta ao art. 85, do CPC, ao inciso XXI, do art. 4º da LC 80/1994 e §4º do art. 24 da CF, dispositivos prequestionados. Aduz que a Súmula 421/STJ, não tem aplicação ante o julgamento do agravo regimental na ação rescisória 1937/DF, pelo STF. Destaca, outrossim, que os referidos honorários devem ser revertidos ao Fundo de Assistência Judiciária da Defensoria Pública do Estado da Bahia, nos termos da Lei Complementar Estadual n. 26/06 e Lei 11.045/08, mediante depósito no Banco do Brasil, agência 3832-6, na conta corrente 992.831-6. Requer, pois, a reforma da sentença, impondo-se aos entes públicos citados o pagamento dos honorários sucumbenciais.

 Sem contrarrazões do Município de Brumado, ID - 8938658.

Contrarrazões do Estado da Bahia, pelo improvimento do recurso, ID – 8938657.

É o relatório.

Inclua-se em pauta.

Salvador, 01 de dezembro de 2020.

 

 EMÍLIO SALOMÃO RESEDÁ

 

               RELATOR 

 



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 8000365-11.2017.8.05.0032
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADOS: MUNICÍPIO DE BRUMADO e outro
Advogado(s):  

 

VOTO VENCIDO

Trata-se de apelação interposta pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, contra sentença proferida pela Juíza da Vara dos Feitos Cíveis e Comerciais da Comarca de Brumado que julgou procedente o pedido autoral, para condenar o Estado da Bahia e o Município de Brumado, no fornecimento dos insumos prescritos, fraldas geriátricas, conforme relatório anexo, registrando que a sua manutenção fica condicionada à apresentação de relatório médico ao setor de regulação do réu, semestralmente.Deixou o julgado de impor condenação de custas processuais e honorários sucumbenciais, ID - 8938652.

 Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de condenação do Município de Brumado e do Estado da Bahia, no pagamento de honorários advocatícios à Defensoria Pública do Estado da Bahia, em razão da procedência da demanda por ela patrocinada.

A Constituição Federal, em seu artigo 134 e seguintes, prescreve in verbis: 


Art. 134. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal.
§ 1º Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados, em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais.
§ 2º Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º. 


                               A Súmula 421, do Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, dispõe que

 

“Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença.”

 

A par disto, a Lei Complementar Estadual 26/2006, exclui os honorários advocatícios que seriam, em tese, devidos nas ações relativas às pessoas jurídicas de direito público da administração direta e indireta.  

Confira-se, destarte, o teor do art. 6º, inciso II:


                                         "Art. 6º - Constituem receitas da Defensoria Pública

do Estado da Bahia:

                                          (...)

II -    os honorários advocatícios, em razão da aplicação do princípio da sucumbência, nas ações em que qualquer dos seus representantes tiver atuado, exceto com relação às pessoas jurídicas de direito público da administração direta e indireta;


                              No mesmo sentido, o art. 3º, inciso I, da Lei Estadual 11.045/2008, que criou o Fundo de Assistência Jurídica da Defensoria Pública do Estado da Bahia, estabelece o seguinte:

 

Art. 3.º - Constituem receitas do Fundo:

I - as verbas de sucumbência das causas em que a Defensoria Pública do Estado da Bahia atuar, exceto nas ações contra entes da Administração Pública direta e indireta.

 

 

Ademais, a Corte Especial do STJ ao julgar, sob o rito do art. 1.036 do CPC, o REsp 1.199.175/RJ sedimentou o entendimento de não serem devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública Estadual, quando a condenação se der contra o mesmo ente público que a integra, conforme se vê do julgado abaixo: 

 

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA REPETITIVA. RIOPREVIDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PAGAMENTO EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. "Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença" (Súmula 421/STJ). 2. Também não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública. 3. Recurso especial conhecido e provido, para excluir da condenação imposta ao recorrente o pagamento de honorários advocatícios. (REsp 1.199.715/RJ, Min. Rel. ARNALDO ESTEVES LIMA, Corte Especial do STJ, publ no DJe em 12/04/2011).

 

De outra senda, ressalte-se que não se desconhece a decisão proferida pelo Excelso Supremo Tribunal Federal, no agravo regimental, na ação rescisória 1937/DF, publicada no DJe em 09/08/2017, consignando a possibilidade de condenação da União no pagamento de honorários em favor da Defensoria Pública, considerando sua autonomia funcional e administrativa. 

Ocorre, todavia, que mesmo tendo a Defensoria Pública adquirido independência funcional em decorrência ao quanto estabelecido após a Emenda Constitucional 80/2014, o referido julgado não pode ser aplicado ao caso sob análise, em razão da legislação estadual que proíbe expressamente o deferimento do pedido formulado e do teor da Súmula 421/STJ.

Neste sentido, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já se posicionou:

 

PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS. DEFENSORIA PÚBLICA. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA À QUAL PERTENCE. INCIDÊNCIA DA SUMULA 421/STJ. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.199.715/RJ, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973, da relatoria do Ministro Arnaldo Esteves Lima, julgado em 16/2/2011, firmou o entendimento de que não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público à qual pertença ou que integre a mesma Fazenda Pública. 2. Outrossim, quanto à incidência da Súmula 421/STJ, "a atual redação do art. 4º, XIX, da LC 80/1994 não produz qualquer alteração no quadro analisado por esta Corte Superior, pois, desde o momento da criação do mencionado verbete sumular, teve-se em conta a autonomia funcional e administrativa do órgão. Além disso, o custeio de suas atividades continua sendo efetuado com recursos do Estado-membro ao qual pertence" (Ag Int no REsp 1.516.751/AM, Min. Rel. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 23/2/2017). 3. Recurso Especial não provido. (REsp 1778121/AM, Segunda Turma do STJ, Min. Rel. HERMAN BENJAMIN, publ. no DJe 04/02/2019) 

 

Seguindo a mesma diretriz o Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, assim decidiu:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER JULGADA PROCEDENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NÃO DEVIDOS À DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. SÚMULA 421 DO STJ. PACIENTE ACOMETIDO DE ALERGIA ALIMENTAR GRAVE COM ALTERAÇÃO IMUNOLÓGICA. FÓRMULA INFANTIL INDICADA PARA O TRATAMENTO DE SAÚDE. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PRINCÍPIO MÁXIMO DO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE COROLÁRIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DIREITO À SAÚDE INDISSOCIÁVEL DO DIREITO À VIDA. INTEGRIDADE À SAÚDE PRESERVADA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS GRATUITOS A PESSOAS CARENTES. PRECEDENTE DO STF. INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA COMPROVADA ATRAVÉS DOS DOCUMENTOS ANEXADOS À EXORDIAL. CRITÉRIO ATENDIDO. DIREITO À SAÚDE COMO DIREITO FUNDAMENTAL E SOCIAL. PODER PÚBLICO É OBRIGADO A GARANTIR O DIREITO À SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS NO DEVER DE PRESTAR ASSISTÊNCIA À SAÚDE E FORNECER MEDICAMENTOS. MATÉRIA JULGADA EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 793 DO STF. PRECEDENTES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA. APELOS CONHECIDOS. NEGADO PROVIMENTO. (APCV Nº 0504406-17.2018.8.05.0113, Des. Rel. RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, Quinta Câmara Cível do TJ/BA, publ. em 17/03/2020). 

 

EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO CÍVEL.  ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO NO QUE CONCERNE À CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SALVADOR NO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO ACERCA DA NORMA CONSTANTE DO ART. 6º DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 26/2006. OCORRÊNCIA. NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DA NORMA QUE PROMOVE RENÚNCIA EXPRESSA DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA A PERCEPÇÃO DE RECEITA DECORRENTE DE VERBA HONORÁRIA DE SUCUMBÊNCIA RELACIONADA A PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA. VERBA HONORÁRIA INDEVIDA POR FORÇA DESTA NORMA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS COM EFICÁCIA MODIFICATIVA. (Embargos de Declaração Nº 0179225-84.2008.8.05.0001/50000, Desª Relª CYNTHIA MARIA PINA RESENDE, Quarta Câmara Cível do TJ/BA , publ. em 04/10/2018)

 

“EMBARGOS DECLARATÓRIOS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA. INCABÍVEIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 6º, II, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 06/2006 E DO ART. 3º, I, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 11/2008. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. (…) 2. Não incorre em omissão o julgado que se debruça, expressa e completamente, sobre a norma estadual limitadora do direito de percepção aos honorários advocatícios pela Defensoria Pública do Estado da Bahia. Assim, muito embora o recorrente aponte a existência de omissão no acórdão adversado, tem-se que o recurso apresenta manifesto propósito de rediscussão da causa, cujo campo é reservado às espécies recursais próprias. Embargos de declaração rejeitados. (Embargos de Declaração Nº 0174552-59.2010.805.00001/50000, Desª Relª ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA, Terceira Câmara Cível do TJ/BA, publ. em  01/02/2018).

 

Assim, não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública do Estado da Bahia pelo Estado da Bahia e nem pelo Município de Brumado, como bem entendeu o magistrado de piso.

 

Eis as razões pelas quais fui voto vencido, no sentido de NEGAR-SE PROVIMENTO à apelação

 

Sala das Sessões,        de                        de  2021.

 

 

                                                           EMÍLIO SALOMÃO RESEDÁ

                                                                         RELATOR