PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014161-24.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: RUBENS CHASTINET PITANGUEIRA
Advogado(s): CLAUDIO BRAGA MOTA
AGRAVADO: NEIDE MARIA TAVARES ALMEIDA
Advogado(s):LUCIANO DE ALMEIDA E ALMEIDA

 

ACORDÃO

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR CORRETO E DO DEMONSTRATIVO DO CÁLCULO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. O presente agravo de instrumento foi interposto em face da decisão prolatada pelo Juízo de Direito da 10.ª Vara de Consumo da Comarca de Salvador, que rejeitou preliminarmente a impugnação ao cumprimento da sentença.

2. Quando alegado na impugnação ao cumprimento de sentença excesso de execução, deve o executado demonstrar de forma específica e fundamentada o importe que entende devido, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo.


 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos n.º 8014161-24.2024.8.05.0000, em que figuram como agravante RUBENS CHASTINET PITANGUEIRA e como agravada NEIDE MARIA TAVARES ALMEIDA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em negar provimento, nos termos do voto da relatora. 

 

                                        Sala de Sessões,  5 de agosto de 2024.

 

Presidente

 

Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

 

Procurador(a) de Justiça

JG13

 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 5 de Agosto de 2024.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014161-24.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: RUBENS CHASTINET PITANGUEIRA
Advogado(s): CLAUDIO BRAGA MOTA
AGRAVADO: NEIDE MARIA TAVARES ALMEIDA
Advogado(s): LUCIANO DE ALMEIDA E ALMEIDA

 

RELATÓRIO

 

O presente agravo de instrumento foi interposto pelo RUBENS CHASTINET PITANGUEIRA em face da decisão prolatada pelo Juízo de Direito da 10.ª Vara de Consumo da Comarca de Salvador, que rejeitou preliminarmente a impugnação ao cumprimento da sentença.


Em suas razões de ID 58236493, alega que, no curso da ação de Cumprimento de Sentença, o Executado, Rubens Chastinet Pitangueira, interpôs impugnação alegando excesso de execução nos cálculos propostos pela Exequente, Neide Maria Tavares Almeida e a objeção centra-se na inclusão antecipada da multa do art. 523, § 1.º, CPC, resultando em um substancial acréscimo ao débito.


Alude que a decisão agravada rejeitou a impugnação, alegando que o Executado não apresentou o valor incontroverso imediatamente. E aplicou a multa do art. 525, § 4.º, do CPC, sem que a parte agravante tenha sido devidamente intimada nos autos para cumprimento voluntário.


Sustenta que a executada de fato trouxe o valor da multa do referido artigo, sem que houvesse intimação do acionado para pagar a mesma no prazo legal. A aplicação dessa multa está intrinsecamente ligada ao cumprimento do prazo estabelecido pelo juízo para o pagamento voluntário da dívida. O executado, ao não efetuar o pagamento dentro desse prazo, incorre na penalidade prevista no mencionado dispositivo.


Assevera que o juízo negou a impugnação por entender que não houve apresentação dos valores incontroversos, contudo os valores incontroversos esta, na petição de impugnação e a petição de impugnação, afirma que os valores dos honorários da fase de cumprimento e da multa do art. 523, § 1.º são o excesso impugnado.


Requer o recebimento do presente Recurso e seu consequente provimento para reformar a decisão proferida, no sentido de determinar o acolhimento da impugnação aos cálculos, e devolução do prazo para o pagamento dos valores incontroversos no prazo de 15 dias, tendo em vista a inexistência de intimação do agravante quanto ao cumprimento da sentença, nos termos supracitados.


Ausentes Contrarrazões, conforme certidão de ID 60153122.


Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à r. Secretaria desta Câmara, com o relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando não se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do mesmo diploma legal.


É o relatório.

 

Salvador/BA, 19 de julho de 2024.


 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

 

JG13

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014161-24.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: RUBENS CHASTINET PITANGUEIRA
Advogado(s): CLAUDIO BRAGA MOTA
AGRAVADO: NEIDE MARIA TAVARES ALMEIDA
Advogado(s): LUCIANO DE ALMEIDA E ALMEIDA

 

VOTO

 

 

O presente agravo de instrumento foi interposto pelo RUBENS CHASTINET PITANGUEIRA em face da decisão prolatada pelo Juízo de Direito da 16.ª Vara de Consumo da Comarca de Salvador, que determinou a reversão dos valores depositados em juízo, em favor da agravada.


O recorrente manifestou seu inconformismo aduzindo que na impugnação foram apresentados os equívocos cometidos nos cálculos da parte autora da ação, de forma que necessária a reforma da decisão.


Compulsando-se os autos, denota-se que os argumentos esposados no presente recurso não se revelam com força suficiente para modificar o julgado vergastado. Isso porque, alegada na impugnação excesso de execução, deve o executado, nos termos do art. 525, § 4.º do NCPC, declarar o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo.


Nessa senda, analisados os autos, observa-se que o agravante apresentou impugnação genérica de incorreção dos cálculos apresentados pelo agravado, quando deveria ter demonstrado de forma específica e fundamentada o importe que entende devido, através de memória de cálculo, o que não foi atendido, contrariando a previsão do dispositivo legal que rege a matéria.


Sobre o tema, destaque-se o posicionamento do STJ e deste Tribunal de Justiça:


PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS. INDEFERIMENTO LIMINAR. EMENDA À INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DECISÃO MANTIDA.

"A impugnação ao cumprimento de sentença ou os embargos à execução devem indicar com precisão o valor que a parte entende correto quando fundados na tese de excesso de execução, sob pena de rejeição liminar, não sendo possível, ademais, a emenda da inicial (arts. 475-L, § 2.º e 739-A, § 5.º, do CPC). Precedentes da Corte Especial" (AgRg no AREsp n. 430.751/MG, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 2/10/2014, DJe 7/10/2014).

2. "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade" (Súmula n.º 382/STJ). Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AREsp 224.903/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 19/02/2016).


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO DECISUM POR AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DO EXCESSO DA VERBA HONORÁRIA. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR CORRETO E DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. PLEITO NÃO CONHECIDO. INTELIGÊNCIA DO ART. 475-L, § 2º, DO CPC. INSURGÊNCIA QUANTO À DETERMINAÇÃO DE INCLUSÃO DA AGRAVADA NA FOLHA DE PAGAMENTO. DESCABIMENTO. COISA JULGADA. MERA EXECUÇÃO DO ESTABELECIDO NO ACÓRDÃO PROLATADO NA APELAÇÃO Nº 40458-1/2008. RECURSO IMPROVIDO.

(Agravo de Instrumento, Número do Processo: 0021292-41.2014.8.05.0000, Relator: Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 18/07/2015).



Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo a decisão a quo.

 


Salvador/BA,  5 de agosto de 2024.


 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

 

JG13