PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500363-33.2019.8.05.0103
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado(s): WILSON BELCHIOR
APELADO: LUA HENRIQUE DOS SANTOS ROCHA SOUZA
Advogado(s):ALEX DA SILVA ANDRADE, LUCAS GONCALVES DE CARVALHO

 

ACORDÃO

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. C/C DANOS MORAIS. DEMORA INJUSTIFICADA NO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. CONFIGURADO. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

Como se dessume dos autos, o autor, ora apelado, foi vítima de acidente automobilístico em 09.06.2018, que lhe causou queimaduras em mais de 80% do corpo, além da amputação da perna direita após a explosão do veículo. Em razão disso, requereu administrativamente em 28/08/2018 o pagamento da indenização, contudo, o referido pagamento só se efetivou 04/02/2019, após a judicialização.

A documentação acostada aos autos pela própria apelante não deixa dúvida acerca da morosidade e consequente culpa pela demora no pagamento da indenização, bem como dos transtornos sofridos pelo apelado que se encontrava em processo de recuperação/cicatrização das lesões.

A situação descrita nos autos revela sofrimento que extrapola o mero dissabor rotineiro, pois a demora injustificada e excessiva ao pagamento da indenização devida gerou inegável abalo emocional ao apelado que já amargava uma situação de invalidez parcial, aliado a dor das muitas queimaduras e escoriações no corpo, atinge o direito da personalidade, donde, efetivamente, surge o dano moral passível de indenização.

Diante da análise dos critérios acima expostos e das demais peculiaridades do caso, conclui-se, pois, que o quantum indenizatório fixado pelo d. julgador monocrático, (R$15.000,00) não merece reforma, pois perfeitamente adequado.

Apelação desprovida. Sentença mantida.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n°. 0500363-33.2019.8.05.0103 em que figura como apelante Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Obrigatório DPVAT e apelado Luã Henrique dos Santos Rocha Souza.

 

Acordam os MM. Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, NEGAR PROVIMENTO AO APELO, e o fazem de acordo com o voto de sua relatora.



 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negou-se provimento. Unânime. Presente na sala de sustentação oral, por videoconferência, Dr. Lucas Barbosa de Oliveira.

Salvador, 13 de Dezembro de 2022.

 


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  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500363-33.2019.8.05.0103
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado(s): WILSON BELCHIOR
APELADO: LUA HENRIQUE DOS SANTOS ROCHA SOUZA
Advogado(s): ALEX DA SILVA ANDRADE, LUCAS GONCALVES DE CARVALHO

 

RELATÓRIO

Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por Luã Henrique dos Santos Rocha Souza contra Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Obrigatório DPVAT S/A.

 

Sobreveio sentença (Id.32259276) cujo relatório adoto como próprio, acrescentando que o juiz singular da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ilhéus, acolheu a preliminar de carência de ação por falta de interesse processual e julgou extinto o feito sem resolução do mérito, em relação ao pedido de pagamento do seguro DPVAT, tendo em vista a sua quitação no curso da demanda; e acolheu o pedido formulado na ação para: a) condenar a requerida ao pagamento da quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) ao requerente, a título de danos morais, com juros de mora de 1% ao mês, contados desde o evento danoso, e correção monetária pelo INPC, desde a data da publicação desta sentença; b) Condenar a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios em favor do advogado do requerente, estes últimos no percentual de 20% sobre o valor correspondente à soma do valor da condenação em danos morais e do valor pago ao autor a título de indenização pelo seguro DPVAT (em razão do princípio da causalidade - art. 85, § 10, do CPC), considerando o elevado grau de zelo e o bom trabalho desenvolvido pelo citado profissional da advocacia, nos termos dos artigos 85 do CPC

 

Inconformada, a ré interpôs apelação (Id. 32259280). Em suas razões, aduz que “o douto a a quo, equivocou-se vez tendo em vista que não houve excesso de prazo ou desídia quanto ao pedido administrativo que foi pago o valor de R$ 13.972,54 (treze mil, novecentos e setenta e dois reais e cinquenta e quatro centavos), nem tampouco lesão de natureza moral ou psicológica, nem tampouco com má-fé e irresponsabilidade, tanto é, que fica demonstrado a boa fé da Seguradora Ré, quando ao quantificar o valor da indenização por meio de perícia, prosseguiu o pagamento certificando-se que os dados bancários estavam corretos”.

 

Ressalta que sentimentos como descontentamento, aborrecimento e inconformismo não podem ser confundidos com o dano moral, sob pena de levar a extremos a concepção de dano moral, conferindo-lhe elasticidade absurda, que faria de toda e qualquer divergência ou mal-entendido base sólida para a condenação de um dos contraentes ao pagamento de indenização por danos morais.


Prequestiona a matéria e requer seja conhecido e provido o recurso de apelação para julgar improcedente o pedido de danos morais.

 

Contrarrazões apresentadas Id. 32259284.

 

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do inciso I do artigo 937.

  

Salvador, 23 de novembro de 2022.

  

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora

 


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  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500363-33.2019.8.05.0103
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado(s): WILSON BELCHIOR
APELADO: LUA HENRIQUE DOS SANTOS ROCHA SOUZA
Advogado(s): ALEX DA SILVA ANDRADE, LUCAS GONCALVES DE CARVALHO

 

VOTO

 

Devidamente analisados, encontram-se preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso, razão porque dele conheço.

 

Na pretensão recursal, pleiteia a apelante a reforma da sentença, ao argumento de que não houve excesso de prazo ou desídia quanto ao pedido administrativo que foi pago integralmente, não havendo se falar em lesão de natureza moral ou psicológica.

 

A sentença assim delineou:

 

[...]

A análise dos autos permite concluir que conduta da demandada, em não efetuar o pagamento do benefício, mesmo já transcorridos mais de 5 (cinco) meses do protocolo do pedido, se mostra abusiva e apta a ensejar frustração de expectativas e quebra de confiança baseada na boa-fé, o que ultrapassa a esfera de mero aborrecimento e tipifica dano moral indenizável, por ofensa aos atributos da personalidade da parte autora.

Saliento que, em virtude da conduta da ré, a parte autora passou por intenso sofrimento e perene sentimento de frustração, em razão das informações incorretas transmitidas pelos prepostos da ré, dos inúmeros contatos e reclamações formais.

Diante de tal cenário, é inconteste que se aplica ao caso a "Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor", já que o requerente, por desídia da requerida, foi levado a perder seu tempo com diversos contatos, formalidades e exigências, com o propósito único de solucionar a questão, tendo experimentado aflição e insegurança quanto ao recebimento que lhe era devido.[...]

  

A sentença não merece reforma.

 

Como se dessume dos autos, o autor, ora apelado, foi vítima de acidente automobilístico em 09.06.2018, que lhe causou queimaduras em mais de 80% do corpo, além da amputação da perna direita após a explosão do veículo. Em razão disso, requereu administrativamente em 28/08/2018 o pagamento da indenização, contudo, o referido pagamento só se efetivou 04/02/2019, após a judicialização.

 

A Lei 6.194/1974 que dispõe sobre Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, determina que o pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente e será paga no prazo de 30 (trinta) dias da entrega dos documentos pertinentes.

 

Por importante, redação do art. 5°:

 

Art . 5º O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado.

 

§ 1o A indenização referida neste artigo será paga com base no valor vigente na época da ocorrência do sinistro, em cheque nominal aos beneficiários, descontável no dia e na praça da sucursal que fizer a liquidação, no prazo de 30 (trinta) dias da entrega dos seguintes documentos:

 

A documentação acostada aos autos pela própria apelante não deixa dúvida acerca da morosidade e consequente culpa pela demora no pagamento da indenização, bem como dos transtornos sofridos pelo apelado que se encontrava em processo de recuperação/cicatrização das lesões.

 

Como se evidencia dos e-mail (Id. 32259260 fls. 05/09), no dia 18/09/18 a Seguradora informa ao apelado que o prazo para análise do seu pedido de indenização é de 30 dias, a partir do recebimento de toda a documentação, bem como que este pode ser interrompido, com o recomeço do prazo após o recebimento dos documentos e informações complementares.

 

Ocorre que, no dia seguinte envia outro e-mail, informando que o prazo de 30 dias ininterrompido em razão da necessidade de apuração de dados e informações por parte da seguradora, contudo, não especifica quais as informações, tampouco, se falta algum documento. Só informando em 17/10/2018 que a documentação médico hospitalar não era conclusivo. O que levou o apelado a buscar mais informações e  foi comunicado que deveria se submeter a nova perícia médica que ficou designada para o dia 13/11/2019, contudo, em razão da ausência da médica, foi remarcada e realizada no dia 14/11/2019.

 

E mesmo após a conclusão do laudo médico, e a demora no pagamento, o apelado recebeu a informação de que o banco rejeitou o depósito por problemas nos dados informados, deixando antever a desorganização e a falta de compromissivo com a obrigação assumida, vez que o pagamento foi efetivado no banco e conta informado na inicial do pedido administrativo.

 

A situação descrita nos autos revela sofrimento que extrapola o mero dissabor rotineiro, pois a demora injustificada e excessiva ao pagamento da indenização devida gerou inegável abalo emocional ao apelado que já amargava uma situação de invalidez parcial, aliado a dor das muitas queimaduras e escoriações no corpo, atinge o direito da personalidade, donde, efetivamente, surge o dano moral passível de indenização.

 

Sobre o tema, colhe-se o seguinte precedente:

 

“RECURSOS DE APELAÇÃO SIMULTÂNEOS. AÇÃO DE COBRANÇA SEGURO DPVAT. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. AFASTADA. AVALIAÇÃO PERICIAL. DEBILIDADE DE 75% DO MEMBROS INFERIORES. LIMITE DE 70% DO VALOR MÁXIMO (13.500,00). TOTAL DEVIDO R$ 7.087,50 (SETE MIL OITENTA E SETE REAIS E CINQUENTA CENTAVOS). JUROS DE MORA. TERMO A QUO. CITAÇÃO. SÚMULA 426 STJ. APELO DO RÉU PROVIDO EM PARTE. APELO DA AUTORA. PEDIDO DE ARBITRAMENTO DE DANO MORAL. CABIMENTO. APELOS PARCIALMENTE PROVIDOS. MAJORAÇÃO HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REFORMA DA SENTENÇA. I – PRELIMINAR. Não merece acolhida a preliminar de prescrição arguida pelo réu. A demanda foi intentanda no prazo legal, com observância do regramento previsto no art. 206, § 3º, IV do CC/02 c/c a Súmula nº 229 do STJ. II – MÉRITO. O laudo pericial trouxe como resultado que a perda funcional da parte autora não foi completa, mas de 75% (setenta e cinco porcento) dos membros superiores. Fixação da indenização com fator de 70% incidente sobre o valor sobre o valor máximo de condenação R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). Valor da indenização R$ 7.087,50 (sete mil, oitenta e sete reais e cinquenta centavos). Manutenção. III – Requerimento de Dano moral pela autora. Cabimento.Valor arbitrado R$ 15.000,00 (quinze mil reais). IV – Termo a quo de incidência dos juros moratórios que deve considerar a citação. Súmula 426 do STJ. Sentença reformada neste ponto. V – Apelo da ré provido em parte, somente quanto ao termo inicial dos juros moratórios. Manutenção da sentença nos demais termos. Apelo da autora parcialmente provido. Dano Moral. Cabimento. Sentença reformada. TJ-BA - APL: 05000819620188050113, Relator: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/08/2020)”

 

A respeito do quantum, cediço que o valor a ser arbitrado a título de indenização por dano imaterial deve levar em conta o princípio da proporcionalidade, bem como as condições do ofendido, a capacidade econômica do ofensor, além da reprovabilidade da conduta ilícita praticada, a fim de que o ressarcimento do dano não se transforme em ganho desmesurado, importando em enriquecimento ilícito.

 

Ante as peculiaridades do caso vertente, sobretudo a intensidade dos problemas enfrentados pelo apelado infere-se que a recusa na pronta disponibilização dos valores causa danos na esfera extrapatrimonial do sujeito, agravando a debilidade que já se encontrava presente.

 

Diante da análise dos critérios acima expostos e das demais peculiaridades do caso, conclui-se, pois, que o quantum indenizatório fixado pelo d. julgador monocrático, (R$15.000,00) não merece reforma, pois perfeitamente adequado.

 

Por tais razões, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao apelo interposto, mantendo a sentença em todos os seus termos. Deixo de majorar os honorários, vez que arbitrado no máximo permitido.

 Sala das Sessões, de de 2022


                Presidente


Rosita Falcão de Almeida Maia

                Relatora