PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial RM / K MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO POR SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL CONTRA ATO QUE REDUZIU O PERCENTUAL DA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE EXTERNA (GAE) QUANDO DA SUA APOSENTADORIA. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA. REJEIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO DIREITO À APOSENTADORIA COM INTEGRALIDADE. GUARIDA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELA EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 47/2005. APOSENTADORIA QUE DEVE SER CALCULADA COM BASE NA REGRA VIGENTE NA ÉPOCA EM QUE O SERVIDOR ADQUIRIU O DIREITO, EM RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA, BOA-FÉ, PROTEÇÃO DA CONFIANÇA E AO BROCARDO TEMPUS REGIT ACTUM. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO DA SÚMULA N.º 359 DO STF. PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO MESMO SENTIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Mandado de Segurança n.º 8013661-55.2024.8.05.0000, sede na qual figura como Impetrante Ivaneuza Santana Sousa Barreto, e como Impetrado o Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Acordam os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em rejeitar a preliminar de decadência suscitada pela Procuradoria-Geral de Justiça e, no mérito, conceder a segurança, para garantir à Impetrante a incorporação da Gratificação de Atividade Externa (GAE), no percentual de 30% (trinta por cento), aos seus proventos de aposentadoria, devendo ser promovido o pagamento da diferença relativa as parcelas vencidas no curso desta ação. IVONE BESSA RAMOS Desembargadora Relatora Suplente
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8013661-55.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Órgão Especial
IMPETRANTE: IVANEUZA SANTANA SOUSA BARRETO
Advogado(s): IGOR MOTTA DA FONSECA
IMPETRADO: Presidentee do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia - TJBA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
ÓRGÃO ESPECIAL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concedido Por Maioria
Salvador, 14 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial RM / K Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Ivaneuza Santana Sousa Barreto, em face de ato atribuído ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que suprimiu dos proventos da Impetrante a gratificação de atividade externa (GAE), após ter passado à inatividade em razão de aposentadoria voluntária. A Impetrante relata na inicial (Id. 58126688), em suma, que é Oficial de Justiça, enquadrada na carreira de Analista Judiciário, admitida nos quadros pessoais deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em 31.01.1992; que recebia a gratificação de atividade externa desde julho de 2013; e que se aposentou voluntariamente, nos termos do Decreto Judiciário disponibilizado no DJe de 22.02.2022. Salienta, nesse contexto, fazer “jus à incorporação integral da Gratificação de Atividade Externa, tendo em vista ter ingressado no serviço público do Estado da Bahia, perante este TJBA, mediante concurso, antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional n° 41/2003, mais precisamente em 31/01/1992, contando, na data de aposentação, com 31 anos de contribuição e efetivo serviço público, laborados exclusivamente no cargo de Oficial de Justiça Avaliador, e 57 anos de idade, implementando, em 29/10/2020, os requisitos para inativação previstos no art. 3° da EC. n° 47/2005, conforme processo administrativo tombado sob o n° TJ-ADM-2021/47627, com direito garantido à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo de seus proventos, ou seja, com valor de aposentadoria fixado com base na última remuneração em atividade”. Argumenta, ademais, que “a Emenda Constitucional nº 47/2005, no seu art. 3º, garante ao servidor, que tenha ingressado no serviço público até 16/12/1998, direito à aposentadoria integral e paritária, com proventos de aposentação fixados com base na última remuneração em atividade, possibilitando à Impetrante sua aposentação com menor perda financeira, garantindo a incorporação integral da GAE”. Informa que os proventos foram calculados com fundamento em regra de inatividade menos vantajosa, a qual, embora acolha proventos integrais e paritários, baseia-se em metodologia de cálculo para incorporação de GAE “pela média aritmética simples, dos valores/percentuais percebidos considerando os 10 anos anteriores ao requerimento, resultando na incorporação da verba no percentual de 19% do seu Vencimento Básico, quando o valor percebido pela impetrante, durante seu período em atividade, era correspondente a 30% do vencimento”. Explica que o cálculo foi erroneamente fundamentado no art. 4° da Emenda Constitucional Estadual n° 26/2020, texto que promoveu a reforma da previdência no regime próprio do Estado da Bahia, estipulando regras e requisitos mais rígidos. Relata ainda que, mesmo com a fixação da incorporação da GAE, em valor a menor, esta fora indevidamente excluída de seus proventos, a partir do primeiro contracheque como inativa. Sustenta que a gratificação de atividade externa é verba de natureza remuneratória, caráter genérico, valor fixo, incorporável aos proventos de inativação, conforme disposto nos arts. 13 e 15 da Lei Estadual n° 11.170/2008, que dispôs sobre as Carreiras dos Servidores do Poder Judiciário do Estado da Bahia. Evidencia que “a GAE é paga indistintamente a todos os Oficiais de Justiça e Agentes de Proteção ao Menor, apenas por exercerem suas funções, e não com base em avaliações individuais, produtividade, ou jornadas extraordinárias, razão pela qual se deve reconhecer o caráter genérico da gratificação, o que possibilita sua extensão aos servidores inativos”. Alega, ainda, que a revogação promovida pela Lei Estadual n.º 14.520/2020, acerca da incorporação de gratificações e vantagens, sem estabelecer novas regras, deve ser analisada pelo Poder Judiciário à luz da analogia e princípios gerais do direito, a fim de não prejudicar quem já tinha assegurado o direito à percepção integral e paritária da remuneração no ato de aposentação. Afirma que, em razão da obrigação ser de trato sucessivo, e ausente a negativa da Administração, o prazo para impetração do mandamus renova-se mês a mês, sem incidência da decadência, na esteira do enunciado de súmula nº 85/STJ. Com base nessas premissas, a ação mandamental foi proposta com pedido liminar para que haja “a imediata IMPLANTAÇÃO da Gratificação de Atividade Externa nos proventos de inativação da Impetrante, nos valores e percentuais correspondentes a última remuneração do servidor em atividade, garantido o direito adquirido a proventos integrais e paritários, nos exatos termos definidos no art. 3° da EC. n° 47/2005, fixando a GAE no valor correspondente a 30% do Vencimento básico do Impetrante, até o julgamento final do presente mandamus, sob pena de aplicação de multa diária em havendo descumprimento do referido comando judicial, tendo em vista a ausência de norma regulamentadora em sentido contrário, gerando efeitos no ordenamento jurídico estadual”. Ao final, no mérito, postula a confirmação dos termos da liminar. A ação foi inicialmente distribuída no âmbito do Órgão Especial, por sorteio, cabendo a sua relatoria ao Exmo. Des. Jefferson Alves de Assis, o qual, reservou-se ao exame da liminar pleiteada para depois da fase de oferecimento da resposta das autoridades impetradas e de intervenção ministerial (Id. 64200979). A Presidente do TJBA, na qualidade de autoridade coatora, prestou informações aduzindo, em síntese, que: i) “A servidora foi aposentada voluntariamente com proventos integrais a partir do Decreto Judiciário aposentador publicado no DJE de 23 de fevereiro de 2022. Porém, por ter sido reconhecido mais um nível de progressão funcional, o ato foi rerratificado no Decreto Judiciário de 20 de abril de 2023 publicado no DJE de 24 de abril de 2023, Edição nº 3.317, Pag. 29”; ii) “À luz da Emenda Constitucional n. 26/20, após a rerratificação do ato aposentador, a composição dos proventos de inatividade foi calculada (…)”; iii) “Dessarte, o percentual de 19% da GAE foi calculado de acordo com o expresso no art. 3º, § 7º, inc. III, da Emenda Constitucional n. 26/20”; iii) “Note-se que na para fins de inatividade a GAE não corresponde a 30% (trinta por cento) do vencimento básico do servidor, o cálculo para aposentadoria é média aritmética simples dos valores ou percentuais recebidos nos 10 (dez) anos anteriores”. Desse modo, defendeu inexistir direito líquido e certo da Impetrante a ser resguardado por meio da ação mandamental” (Id.65498609). Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo reconhecimento da decadência para a impetração do presente Mandado de Segurança, e por conseguinte, pelo indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 10 e 23 da Lei nº 12.016/2009. Subsidiariamente, postulou pela certificação, nos autos, do transcurso do prazo para o Estado da Bahia manifestar-se, e, na sua ausência, pela renovação do ato intimatório, para, querendo, intervir no feito. No mérito, pugnou pela concessão da segurança, a fim de garantir cálculo e implementação da gratificação de atividade externa nos proventos da Impetrante de forma integral, tal como percebia na ativa, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005 (Id. 66543054). Os autos, então, ficaram conclusos em 31.07.2024. Após, em 07.08.2024, o Estado da Bahia interveio no feito, aduzindo a legalidade no pagamento dos proventos da Impetrante, pois “está sendo realizado em conformidade com o decidido no ato ratificador de sua aposentadoria, documentação anexa e Decisão Monocrática nº 000843/2023 do Tribunal de Contas do Estado da Bahia-TCE às fls. 304-305 do processo administrativo”, bem como ressaltou que “a aposentadoria da autora foi concedida de forma voluntária com PROVENTOS INTEGRAIS, e não com integralidade remuneratória, ao contrário do defendido por ela”. Por fim, salientou que “a eventual decisão de procedência dos pleitos (no que não se acredita), estaria não só a ferir a Constituição Federal neste e em outros tantos dispositivos já referidos, como ainda a própria Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal, arts. 16, incisos I e II, e 18, 19 e 20, II, ‘c’), eis que o Estado seria impulsionado a infringir suas normas de limitação de despesa de pessoal”. Dessa forma, pugnou pela denegação da segurança (Id. 67037757). Em seguida, a Impetrante atravessou petição, em 21.08.2024, informando que “no último dia 14/08/2024, este Órgão Especial, nos autos do Mandado de Segurança nº 8031682-16.2023.8.05.0000, por acórdão da lavra do Exmo. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior, na esteira do laborioso pronunciamento ministerial, concedeu a segurança em mandamus com pedido idêntico ao presente”. Por este motivo, reiterou os termos da inicial e pugnou pela concessão da segurança pleiteada. Por meio do Decreto Judiciário n.º 05, de 07 de janeiro de 2025 (DJE n.º 3727), esta Desembargadora foi convocada para compor o Órgão Especial, na qualidade de suplente, no período de 20.12.2024 até ulterior deliberação, em substituição ao Exmo. Relator Jefferson Alves de Assis, nos termos do art. 90-A do RITJBA. É o relatório. IVONE BESSA RAMOS Desembargadora Relatora Suplente
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8013661-55.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Órgão Especial
IMPETRANTE: IVANEUZA SANTANA SOUSA BARRETO
Advogado(s): IGOR MOTTA DA FONSECA
IMPETRADO: Presidentee do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia - TJBA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial RM / K De início, ressalto que, embora a Procuradoria-Geral de Justiça tenha opinado, preliminarmente, pela renovação da intimação do Estado da Bahia para que pudesse se manifestar (Id. 66543054), tal diligência não se faz mais necessária, diante da posterior intervenção promovida pelo referido Ente Público (Id. 67037756). Ademais, registro que a presente ação mandamental não reclama a produção de provas para além das documentais que já se encontram nos autos, motivo pelo qual a hipótese é de julgamento antecipado da lide, nos moldes do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Sendo assim, submeto o feito a este Egrégio Órgão Especial, que ora tem a faculdade de julgar definitivamente a ação, conjuntamente à medida cautelar pleiteada. Analisando atentamente os autos, noto que o Estado da Bahia suscitou a decadência do direito da Impetrante, sob o argumento de que esta teve ciência do cálculo dos seus proventos de aposentadoria em 21.06.2023 (primeiro dia útil seguinte à data de publicação da decisão ratificadora lavrada pelo Tribunal de Contas), mas somente impetrou a presente ação mandamental em 01.03.2024, isto é, após ultrapassado o prazo de 120 (cento e vinte) dias estabelecido pelo art. 23 da Lei Federal nº 12.016/2009. Todavia, a referida arguição não prospera. Com efeito, o pagamento de proventos de aposentadoria, objeto da presente ação, configura relação de trato sucessivo e, como tal, se renova mensalmente, oportunidade em que também se renova o interstício decadencial do direito da Impetrante ingressar em Juízo. Nessa mesma linha intelectiva, segue aresto do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TETO REMUNERATÓRIO CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. DECADÊNCIA DA IMPETRAÇÃO E PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. "Consoante jurisprudência desta Corte, o prazo decadencial para impetração de mandado de segurança atacando ato consistente na redução da remuneração de servidor público a título de teto remuneratório é renovado mensalmente por envolver relação de trato sucessivo. Precedente: EREsp 1.164.514/AM, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe 25/2/2016" (AgInt no AREsp n. 1.209.783/RJ, relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 25/3/2020). Nesse mesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.454.009/SP, relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/6/2017. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.476.074/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 16/5/2024) Desse modo, rejeito a arguição de decadência. No tocante ao mérito, defende a Impetrante o seu direito a incorporação integral da GAE com base na previsão do art. 3.° da Emenda Constitucional n° 47/2005, que assim estabelece: Art. 3º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições: I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; II - vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria; III - idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo. Ao examinar as provas coligidas nos fólios, entendo que assiste razão à Impetrante. Deveras, no caso em tela, consoante se infere do documento de Id. 58126703, fl. 27, acostado à inicial, a Impetrante preencheu os requisitos impostos na supramencionada norma para inativação, em 29.10.2020, devido a ter ingressado no serviço público antes de 16.12.1998, possuir 57 (cinquenta e sete) anos e ter contribuído durante 31 (trinta e um) anos enquanto esteve na ativa. Desse modo, é indubitável que a Impetrante possui o direito à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo de seus proventos, isto é, com valor de aposentadoria fixado com base na última remuneração em atividade. Sendo assim, não poderia a Administração Pública reduzir o percentual da GAE no momento da aposentadoria, como confessou ter feito (Id. 67037756), utilizando os critérios de cálculo definidos pelo art. 3º, § 7.º, inciso III, da Emenda Constitucional n.º 26/2020, do Estado da Bahia, com as alterações promovidas pela Emenda Constitucional n.º 27/2021, que preconiza: Art. 3º - O servidor público que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: […] § 7º - Incluem-se na fixação dos proventos das aposentadorias com fundamento no disposto no inciso I do § 5º deste artigo e no inciso I do § 2º do art. 4º desta Emenda Constitucional, observado o disposto em lei específica, as gratificações e vantagens percebidas pelo servidor, segundo os seguintes critérios: [...] III - se as gratificações ou vantagens não estiverem vinculadas a indicadores de desempenho, produtividade ou situação similar, integrarão o cálculo dos proventos pela média aritmética simples dos valores ou percentuais recebidos nos 10 (dez) anos anteriores ao requerimento ou à aquisição do direito à aposentadoria, assegurada a opção pelo marco mais benéfico. (grifamos) Ora, ainda que a decisão ratificadora da aposentadoria lavrada pelo Tribunal de Contas tenha sido publicada em 20.06.2023, o direito à aposentadoria integral foi alcançado pela Impetrante desde 29.10.2020, motivo pelo qual não é possível a aplicação das mudanças promovidas pela Emenda Constitucional Estadual nº 27/2021, uma vez que esta norma teve sua vigência iniciada somente em junho de 2021. A propósito, é cediço que as regras aplicáveis à aposentadoria são aquelas vigentes quando a pessoa completa os requisitos para jubilação, em respeito ao princípio da segurança jurídica e do brocardo tempus regit actum. Nesse sentido, inclusive, dispõe o enunciado da Súmula n.º 359 do Supremo Tribunal Federal que, “ressalvada a revisão prevista em lei, os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou o servidor civil, reuniu os requisitos necessários”. Além disso, insta salientar, por oportuno, que antes da Emenda Constitucional Estadual nº 27/2021, a matéria da incorporação de gratificações aos proventos era regulamentada pela Lei Estadual nº 11.357/2009, da seguinte maneira: Art. 37 - Na hipótese de direito adquirido anteriormente à publicação da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e nas hipóteses dos artigos 32 e 33 desta Lei, os proventos de aposentadoria do servidor civil serão fixados com base no padrão de vencimentos do respectivo cargo, observado o artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal. Art. 38 - Incluem-se na fixação dos proventos das aposentadorias referidas no artigo anterior as gratificações e vantagens percebidas por 5 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) anos interpolados, calculados pela média percentual dos últimos 12 (doze) meses anteriores ao mês civil em que foi adquirido o direito à aposentadoria ou dos últimos 12 (doze) meses anteriores ao mês civil da protocolização do requerimento da aposentadoria, salvo disposições previstas em legislação específica. No entanto, os arts. 37 e 38 da Lei Estadual nº 11.357/2009 foram revogados pelo art. 3º da Lei Estadual nº 14.250/2020, vigente a partir de 19.02.2020. Assim, em 29.10.2020, data em que a Impetrante completou os requisitos para se aposentar com a integralidade, havia um vácuo normativo sobre como as gratificações deveriam ser incorporadas aos proventos da aposentadoria. Nesse cenário, para solucionar a celeuma, devem-se aplicar os princípios gerais de direito, nos termos do art. 4.º da Lei de Introdução de Normas no Direito Brasileiro (LINDB), por ser o critério remanescente, pois a inexistência de norma federal regulando a matéria impossibilita a utilização da analogia. Logo, a aplicação dos princípios da segurança jurídica, boa-fé e proteção da confiança ratifica o direito da Impetrante à aposentadoria com integralidade. Na mesma linha de intelecção ora esposada, este Tribunal de Justiça já decidiu em caso similar, consoante se infere a seguir: EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. APOSENTADORIA. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. REJEIÇÃO. OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE EXTERNA – GAE. INCORPORAÇÃO INTEGRAL AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 47/2005. TEMPUS REGIT ACTUM. APOSENTADORIA QUE DEVE SER CALCULADA COM BASE NA REGRA VIGENTE NA ÉPOCA EM QUE O SERVIDOR ADQUIRIU O DIREITO. SEGURANÇA CONCEDIDA. O pagamento dos proventos da impetrante configura relação de trato sucessivo, renovada mensalmente, de forma que não há que se falar em decadência, na linha dos julgamentos proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça. Preliminar rejeitada. No processo de aposentadoria da impetrante, a administração pública reconheceu o seu direito à aposentadoria com proventos integrais, como se verifica do documento acostado ao id 46845798, fl. 30, o qual registra que a impetrante adquiriu direito a “Aposentadoria Integral por Tempo de Contribuição (art. 40°, §1°, inciso III, a, e §3° e §17°, da C.F.)” em 22/11/2020. Não é possível a aplicação das mudanças promovidas pela Emenda Constitucional Estadual nº 27/2021 ao caso da impetrante, na medida que esta norma teve sua vigência iniciada em junho de 2021. Como se sabe, as regras aplicáveis a aposentadoria são aquelas vigentes no momento em que a pessoa completa os requisitos para jubilação, uma clara aplicação do princípio da segurança jurídica e do brocardo tempus regit actum. Assim, embora o ato aposentador tenha sido publicado em 14 de dezembro de 2021, a Impetrante conquistou o direito à aposentadoria com integralidade em 22 de novembro de 2020, época em que a redação Emenda Constitucional Estadual nº 27/2021 ainda não estava em vigor, não podendo este dispositivo ser aplicado de forma retroativa, sob pena de ofensa ao princípio da segurança jurídica. (TJBA, Órgão Especial, MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8031682-16.2023.8.05.000, Relator Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior, DJE 14/08/2024). Isto posto, voto pela REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE DECADÊNCIA SUSCITADA PELA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA e, no mérito, pela CONCESSÃO DA SEGURANÇA, para garantir à Impetrante a incorporação da Gratificação de Atividade Externa (GAE), no percentual de 30% (trinta por cento), aos seus proventos de aposentadoria, devendo ser promovido o pagamento da diferença relativa as parcelas vencidas no curso desta ação. Condeno, ainda, o Estado da Bahia ao ressarcimento de eventuais custas processuais adiantadas pela Impetrante. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. IVONE BESSA RAMOS Desembargadora Relatora Suplente
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8013661-55.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Órgão Especial
IMPETRANTE: IVANEUZA SANTANA SOUSA BARRETO
Advogado(s): IGOR MOTTA DA FONSECA
IMPETRADO: Presidentee do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia - TJBA
Advogado(s):
VOTO