PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PEQUENO VALOR. APLICAÇÃO DO TEMA 1.184 DO STF. VALOR HISTÓRICO DA DÍVIDA. ACORDO ENTRE ENTES PÚBLICOS. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pelo Município de Salvador contra decisão que negou provimento à apelação, mantendo a extinção de execução fiscal por ausência de interesse de agir, em razão do valor exequendo ser inferior ao patamar legalmente fixado como de pequeno valor. O Município sustenta a inaplicabilidade do Tema 1.184 do STF ao caso concreto, por ter sido fixado após o ajuizamento da ação, e argumenta que o valor atualizado do débito ultrapassaria o limite de R$ 2.300,00 previsto em normativos locais, além de haver acordo firmado entre o CNJ, TJBA, TCM-BA e a Procuradoria Municipal sobre a execução de créditos tributários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é legítima a extinção da execução fiscal por ausência de interesse de agir, com base no valor histórico do débito; (ii) estabelecer se o Tema 1.184 do STF se aplica aos processos ajuizados anteriormente ao seu julgamento; e (iii) determinar se os normativos e acordos firmados pelo Município autorizam a atualização do valor para enquadramento como de pequeno valor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tese fixada no Tema 1.184 do STF reconhece a legitimidade da extinção de execuções fiscais de pequeno valor com base no princípio da eficiência administrativa, não exigindo a modulação de seus efeitos, o que implica sua aplicação imediata e irrestrita, inclusive a processos em curso. 4. A ausência de pedido de providências constritivas ou de medidas administrativas para recuperação do crédito demonstra a inexistência de interesse processual na continuidade da execução, conforme exigido pela tese vinculante. 5. A alegação de que o valor atualizado do débito ultrapassaria o limite de pequeno valor não encontra respaldo normativo no processo, pois o parâmetro de aferição deve ser o valor histórico à época do ajuizamento da execução fiscal, inexistindo previsão legal ou comprovação da atualização alegada. 6. O acordo firmado entre os entes públicos não afasta a aplicação do entendimento firmado pelo STF, tampouco constitui fundamento para excepcionar a tese vinculante. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A tese fixada no Tema 1.184 do STF aplica-se de forma imediata e irrestrita a todos os processos, independentemente da data do ajuizamento. 2. O valor a ser considerado para fins de aferição de pequeno valor em execução fiscal é o valor histórico da dívida à época do ajuizamento da ação. 3. A ausência de providências processuais ou administrativas demonstra a falta de interesse de agir, autorizando a extinção da execução fiscal. Dispositivos relevantes: CF/1988, art. 37, caput; CPC, arts. 17, 485, VI; Lei 7.186/2006 (CTRM Salvador), art. 276, § 1º; Portaria PGM-Salvador nº 054/2022. Jurisprudência relevante: STF, RE 1.345.553/RS (Tema 1.184), Rel. Min. Luís Roberto Barroso, j. 18.08.2023. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO, figurando como agravante MUNICÍPIO DE SALVADOR e como agravado, em face da decisão que deferiu liminar em mandado de segurança, figurando como agravado FORM - GESTAO E INOVACAO LTDA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO a este recurso de agravo interno, amparados nos fundamentos constantes do voto do Relator. PRESIDENTE DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR PROCURADOR(A)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0319455-40.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
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APELADO: FORM - GESTAO E INOVACAO LTDA
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ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 21 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Irresignado com a decisão que negou provimento ao recurso de apelação, ao fundamento de que a demanda na origem trata de execução de pequeno valor, o Município de Salvador interpôs este agravo interno, reproduzindo os mesmos argumentos declinados na sua apelação, no sentido de que o Tema n. 1.184 do STF e a Resolução do CNJ n. 547/2024 não autorizaram a extinção indiscriminada das execuções abaixo de teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais), haja vista que deve respeitar a competência constitucional de cada ente federado, além de alegar que o precedente vinculante não se aplica ao caso concreto, porque formado posteriormente ao ajuizamento da demanda. Após aduzir que o art. 276 da Lei nº 7.186/2006 e a Portaria nº 052/2022 da Procuradoria Geral do Município fixaram como de pequeno valor débitos atualizados no importe de até R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), o que atende ao Acordo de Cooperação Técnica n. 24, entabulado entre o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA), o Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia (TCM-BA) e a Procuradoria Geral do Município de Salvador (PGM-Salvador), e que a correção do valor originário da execução supera esse teto, requer o provimento do recurso, reformando a decisão atacada (ID 88010994). Sem contrarrazões. Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso que admite sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos Artigos 937, do CPC e 187, do nosso Regimento Interno. Sala das Sessões, DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0319455-40.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
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RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível O propósito deste recurso é a reforma da decisão que negou provimento ao recurso de apelação, alegando o Município recorrente que o Tema n. 1.184 do STF e a Resolução do CNJ n. 547/2024 não autorizaram a extinção indiscriminada das execuções abaixo de teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais), haja vista que deve respeitar a competência constitucional de cada ente federado, além de alegar que o precedente vinculante não se aplica ao caso concreto, porque formado posteriormente ao ajuizamento da demanda. A questão relacionada a extinção das execuções fiscais de pequeno valor foi objeto de julgamento em repercussão geral (Tema 1.184 do STF), restou assim defina a seguinte tese, in verbis: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. O Município apelante trouxe como argumento a existência de acordo para aperfeiçoar procedimentos e técnicas na execução fiscal em Salvador, firmado pelos entes o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA), o Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia (TCM-BA) e a Procuradoria Geral do Município de Salvador (PGM-Salvador). Com base nesse acordo e na preservação da competência constitucional do ente tributante, no Município de Salvador, alago que o art. 276, § 1º do Código Tributário e de Rendas do Município do Salvador (Lei 7.186/2006), e a Portaria n. 054/2022 da Procuradoria Geral do Município, autorizam o não ajuizamento de execuções fiscais de débitos tributários ou não, de valor inferior a R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), quantia esse que dever ser atualizada e utilizada como piso mínimo para o ajuizamento da execução fiscal no Município de Salvador. O apelante não juntou nenhum normativo que trata da possibilidade de atualização do débito executado, devendo ser, o parâmetro que baliza o que vai, ou não, ser considerado como de pequeno valor, a quantia perseguida na data do ajuizamento da execução fiscal. Assim, considerando que o valor desta execução R$ 1.342,82 (um mil trezentos e quarenta e dois reais e oitenta e dois centavos) é inferior ao teto estabelecido nos dispositivos que tratam sobre o teto mínimos para fins de considerar a execução como de pequeno valor no Município de Salvador, não há que se falar em incorreção da decisão atacada. Observa-se, ainda, que o Município, além de não ter demonstrado a utilidade no processamento da execução, que desde 2012 cursa sem citação ou localização de bens penhoráveis, não requereu providências para adoção das medidas constritivas previstas no precedente vinculante, assim como prazo para realizá-las, ou mesmo providência destinada à cobrança do crédito pela via administrativa. Por fim, no que respeita a aplicação do Tema n. 1.184 do STF aos processos anteriores ao seu julgamento, observa-se que não houve modulação dos seus efeitos, o que significa que a tese dele extraída é de aplicação imediata e irrestrita aos casos que regula. Nessas condições, o VOTO é no sentido de NEGAR PROVIMENTO a este recurso de agravo interno. Transitado em julgado este acórdão, remetam-se os autos para o Juízo de origem com imediata baixa na distribuição. Sala das Sessões, Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0319455-40.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
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VOTO