PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8005906-09.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: RODOCON CONSTRUCOES RODOVIARIAS LTDA
Advogado(s): MANOEL JOAQUIM PINTO RODRIGUES DA COSTA
AGRAVADO: JOLIMAR SANTIAGO SOUZA
Advogado(s):TATIANA ENDRES GARCIA, ALEXANDRE HENDLER HENDLER

 

ACORDÃO

 

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO POR INADMISSIBILIDADE. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL CONTRA DECISÃO SANEADORA QUE INDEFERIU PRODUÇÃO DE PROVA ORAL E PERÍCIA TÉCNICA DE DINÂMICA DE ACIDENTE. ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TAXATIVIDADE MITIGADA. TEMA REPETITIVO 988 DO STJ. INAPLICABILIDADE DO PRECEDENTE VINCULANTE POR AUSÊNCIA DE URGÊNCIA QUALIFICADA. RECORRIBILIDADE DIFERIDA RECONHECIDA. MATÉRIA QUE PODE SER APRECIADA EM PRELIMINAR DE EVENTUAL RECURSO DE APELAÇÃO SEM PERDA DE UTILIDADE. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA DECISÃO MONOCRÁTICA ATACADA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do presente Recurso de Agravo Interno em Agravo de Instrumento nº 8005906-09.2026.8.05.0000, em que figuram como Agravante RODOCON CONSTRUÇÕES RODOVIÁRIAS LTDA e como Agravado, JOLIMAR SANTIAGO SOUZA.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto da Relatora.

Salvador, data registrada em sistema.

Rosalvo Augusto Vieira da Silva

Relator Substituto

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8005906-09.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: RODOCON CONSTRUCOES RODOVIARIAS LTDA
Advogado(s): MANOEL JOAQUIM PINTO RODRIGUES DA COSTA
AGRAVADO: JOLIMAR SANTIAGO SOUZA
Advogado(s): TATIANA ENDRES GARCIA, ALEXANDRE HENDLER HENDLER

 

RELATÓRIO


Trata-se de Agravo Interno (ID 100367124) interposto por RODOCON CONSTRUÇÕES RODOVIÁRIAS LTDA em face da decisão monocrática de ID 98412917, proferida por esta Relatoria, que não conheceu do Agravo de Instrumento por ela interposto, sob o fundamento de manifesta inadmissibilidade recursal por não preenchimento dos requisitos de urgência previstos no Tema Repetitivo 988 do Superior Tribunal de Justiça.

A decisão monocrática recorrida pontuou que o indeferimento da produção de prova oral (depoimento pessoal e oitiva de testemunhas) e a limitação da prova pericial ao aspecto exclusivamente médico, com o afastamento de perícia mecânica ou de dinâmica do acidente, constituem matérias que não se inserem no rol taxativo do artigo 1.015 do Código de Processo Civil. Sob essa perspectiva, o provimento monocrático fundamentou-se na ausência de demonstração da urgência qualificada apta a ensejar a aplicação da taxatividade mitigada, uma vez que a questão controvertida poderá ser integralmente debatida e analisada de forma útil em preliminar de eventual recurso de apelação (ID 98412917).

Em suas razões recursais, a Agravante sustenta que a decisão agravada merece reforma integral, argumentando que o indeferimento da prova testemunhal e da perícia técnica de engenharia sobre a dinâmica do acidente acarreta grave cerceamento de defesa e evidente prejuízo processual. Alega que a dinâmica do acidente é ponto controvertido fundamental e que o laudo da Polícia Rodoviária Federal não possui presunção absoluta de veracidade por conter declarações unilaterais, o que tornaria indispensável a dilação probatória ampla (ID 100367124). Ademais, assevera que a postergação da discussão sobre a nulidade processual por cerceamento de defesa para a fase de apelação atenta contra os princípios da celeridade, da economia processual e da razoabilidade da duração do processo, gerando risco de anulação tardia de toda a fase de instrução com o consequente retorno do processo à origem (ID 100367124). Defende, assim, a perfeita subsunção do seu caso à tese firmada no Tema Repetitivo 988 do Superior Tribunal de Justiça, requerendo o provimento do Agravo Interno para que o Agravo de Instrumento seja conhecido e provido (ID 100367124).

Devidamente intimado para apresentar contrarrazões ao recurso (ID 100367402), o Agravado, JOLIMAR SANTIAGO SOUZA, não apresentou manifestação tempestiva no prazo regulamentar, conforme devidamente certificado pela Secretaria da Quarta Câmara Cível (ID 102893285).

Os autos foram remetidos à relatoria para análise e julgamento do recurso (ID 102893285).

É o relatório.

Salvador, data registrada em sistema.

Rosalvo Augusto Vieira da Silva

Relator Substituto


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8005906-09.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: RODOCON CONSTRUCOES RODOVIARIAS LTDA
Advogado(s): MANOEL JOAQUIM PINTO RODRIGUES DA COSTA
AGRAVADO: JOLIMAR SANTIAGO SOUZA
Advogado(s): TATIANA ENDRES GARCIA, ALEXANDRE HENDLER HENDLER

 

VOTO


O recurso é tempestivo, uma vez que a decisão monocrática atacada foi considerada publicada em 06/03/2026 (ID 100579547) e o inconformismo foi protocolado eletronicamente em 03/03/2026 (ID 100367124), respeitando-se a suspensão dos prazos processuais ocorrida entre os dias 12/02/2026 e 18/02/2026, conforme regulamentação do Decreto Judiciário nº 1050/2025 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (ID 100367127). Preenchidos os demais pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do presente agravo interno.

A controvérsia jurídica posta no presente agravo interno reside na verificação do acerto ou desacerto da decisão monocrática (ID 98412917) que não conheceu do agravo de instrumento interposto pela ora Recorrente contra o provimento judicial do juízo de primeiro grau, o qual havia indeferido o pedido de produção de prova oral e limitado a prova pericial ao aspecto puramente médico (ID 98412917).

De início, convém ressaltar que o Código de Processo Civil de 2015 modificou a sistemática de recorribilidade das decisões interlocutórias, estabelecendo, no artigo 1.015, as hipóteses restritas e taxativas que ensejam a interposição imediata do recurso de agravo de instrumento. No caso sob exame, verifica-se que a decisão que versa sobre o indeferimento de provas, dilação probatória, oitiva de testemunhas ou realização de perícias técnicas não se enquadra em nenhuma das hipóteses contempladas pelo legislador federal no citado dispositivo processual.

Não obstante o esforço argumentativo da recorrente, a tese de que seria aplicável à espécie a mitigação da taxatividade do rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, nos moldes definidos pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 988, não merece prosperar. O precedente vinculante da Corte Superior estabelece, de forma clara, que a mitigação do rol legal somente ocorre quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.

Desse modo, a urgência de que trata a tese consolidada no Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça não se confunde com o mero inconveniente decorrente do prosseguimento do processo ou com a necessidade de posterior anulação da instrução processual em sede de apelação. A urgência qualificada pressupõe que o direito debatido irá perecer se não for apreciado de imediato ou que a prestação jurisdicional futura se tornará completamente inútil para restabelecer a situação de fato anterior.

No caso concreto, o indeferimento da dilação probatória (prova testemunhal e perícia de dinâmica do acidente) constitui típica decisão sujeita ao regime de preclusão diferida. Conforme preconiza o artigo 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil, as questões resolvidas por decisões interlocutórias que não admitem agravo de instrumento não são cobertas pela preclusão de forma imediata e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, ou nas contrarrazões do recurso.

Caso sobrevenha sentença desfavorável aos interesses da recorrente e este Tribunal de Justiça verifique que a dilação probatória era, de fato, essencial para o esclarecimento dos pontos de fato controvertidos, a preliminar de cerceamento de defesa poderá ser plenamente acolhida em sede de julgamento da apelação, com a consequente anulação do julgamento de primeiro grau e determinação de reabertura da instrução processual. Essa sistemática revela a total utilidade da apreciação diferida da matéria, desautorizando o conhecimento precoce do recurso nesta fase processual.

Ademais, conforme sedimentado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça trazida na decisão monocrática de ID 98412917, eventuais inconvenientes patrimoniais relacionados ao custo da instrução processual ou à dilação temporal do processo são classificados como ônus inerentes ao litígio judicial, não configurando a excepcional urgência qualificada.

Desse modo, não havendo demonstração de risco de perecimento de direito ou de inutilidade prática do provimento jurisdicional que venha a ser buscado no apelo, a decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento por falta de cabimento e inadequação da via recursal eleita deve ser integralmente mantida pelos seus próprios e bem lançados fundamentos jurídicos.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, mantendo em todos os seus termos a decisão monocrática de ID 98412917, que não conheceu do Agravo de Instrumento interposto por ser manifestamente inadmissível.

É como voto.

Salvador, data registrada em sistema.

Rosalvo Augusto Vieira da Silva

Relator Substituto