PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. A controvérsia, portanto, reclama maiores esclarecimentos e produção de prova, a fim de ser apurado se o agravante de fato faz jus ao benefício pretendido, não havendo, por enquanto, motivação jurídica relevante para o deferimento da tutela antecipatória. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido liminar para concessão de aposentadoria especial. O agravante, eletricista no Conjunto Penal de Jequié, alega que preenche os requisitos para a aposentadoria especial e que a continuidade do trabalho implica riscos à sua integridade física e danos irreparáveis à saúde. II. Questão em discussão 2. Discute-se a possibilidade de concessão de tutela de urgência para compelir o Estado da Bahia a conceder aposentadoria especial ao agravante, à luz da Súmula Vinculante nº 33 e da legislação previdenciária aplicável. III. Razões de decidir 3. A concessão da aposentadoria especial ao servidor público exige comprovação do exercício da atividade insalubre ou perigosa de forma permanente, bem como a exposição a agentes nocivos, mediante documentos técnicos como o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e o Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), nos termos da Lei nº 8.213/1991. 4. Os documentos anexados pelo agravante não demonstram de forma inequívoca o exercício da atividade de eletricista nem o período de exposição aos agentes nocivos, comprometendo a probabilidade do direito exigida pelo art. 300 do CPC. 5. A análise do pedido exige dilação probatória para verificar o efetivo enquadramento funcional do agravante e sua exposição a condições especiais, tornando inadequada a antecipação da tutela. Recurso não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 8067634-22.2024.8.05.0000, em que figuram como parte recorrente JOSE JORGE SOUZA SILVA e parte recorrida ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Sala das Sessões, Desa. Gardênia Pereira Duarte Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8067634-22.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSE JORGE SOUZA SILVA
Advogado(s): JOSE NILTON NASCIMENTO NEVES
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negado provimento por unanimidade. Sustentou, virtualmente, José Nilton Neves.
Salvador, 20 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Cuida-se de agravo de instrumento interposto por JOSE JORGE SOUZA SILVA contra decisão do MM. Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública de Jequié, que, nos autos da ação ordinária ajuizada em face do ESTADO DA BAHIA, indeferiu a liminar perseguida pelo autor, ora Agravante. O Agravante, servidor público estadual, afirma que exerce a função de eletricista no Conjunto Penal de Jequié e defende, em síntese, que a continuidade das suas atividades laborativas, mesmo após reunir todos os requisitos para a aposentadoria especial, implica desgaste físico e psicológico adicionais, especialmente em uma atividade que envolve risco acentuado à integridade física. A decisão ignora que a postergação da aposentadoria gera danos irreparáveis que a compensação pecuniária posterior não sana, uma vez que os prejuízos à saúde e ao bem-estar não são passíveis de reversão. Invoca a natureza alimentar do direito pleiteado, a possibilidade de reversão da medida e a inexistência de vedação à concessão da liminar. Diz que requereu tutela de urgência para que o Estado da Bahia fosse compelido a deferir a sua aposentadoria, mas a decisão agravada denegou o pleito, olvidando todo o regramento incidente no caso. Pede o provimento do recurso “para que a parte demandada proceda a implementação em favor da parte autora o benefício da aposentadoria especial (eletricista), conforme requerimento no procedimento administrativo n 023.8109.2023.0009686-52” (sic). Antecipação da tutela recursal indeferida, ID 73157326. Contrarrazões pelo não provimento, ID 74081669. É o relatório. Inclua-se o feito em julgamento. Salvador, data eletronicamente registrada em sistema. Desa. Gardênia Pereira Duarte Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8067634-22.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSE JORGE SOUZA SILVA
Advogado(s): JOSE NILTON NASCIMENTO NEVES
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Como relatado, o agravante pretende a concessão de medida liminar inaudita altera pars para determinar que o Estado da Bahia seja obrigado a deferir-lhe aposentadoria especial, nada obstante a recusa administrativa por ausência de preenchimento dos requisitos legais (ID. 72603582). Embora defenda o direito à percepção de aposentadoria especial por exercer a função de eletricista, os contracheques e documentos juntados aos autos não deixam claro o exercício de tal atividade ou o período em que exercida, circunstâncias que esvaziam a probabilidade do direito, exigida pelo art. 300, do CPC. Note-se que não há discussão acerca da possibilidade de ser concedida aposentadoria especial ao servidor público (Súmula Vinculante n. 33), mas hão de ser preenchidos os requisitos legalmente preenchidos. Eis o conteúdo da Súmula Vinculante 33: “Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica”. De acordo com a citada Súmula Vinculante 33, e em consonância com as orientações nela previstas, a análise do conjunto normativo que rege o Regime Geral de Previdência Social (RGPS), notadamente a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, exige: 1. comprovação pelo segurado do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante o período mínimo fixado (§3º do art. 57); 2. comprovação da exposição aos agentes físicos, químicos e biológicos pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício (§4º do art. 57); 3. apresentados, no mínimo, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT). A par disso, o Estado da Bahia afirma que o autor/agravante não se enquadra nas hipóteses legais que permitem a aposentadoria especial, alegando que “embora o(a) servidor(a) tenha sido nomeado para o cargo de agente público/agente eletricista após aprovação em concurso público em 26 de agosto de 1998, foi posteriormente enquadrado no Grupo Ocupacional de Técnicos Administrativos com base na Lei nº 8.889, de 1º de dezembro de 2003 (00100967522), cujo art. 63 e 64 estabelece a estrutura e composição dessa carreira” (ID 469527582 dos autos originários). A controvérsia, portanto, reclama maiores esclarecimentos e produção de prova, a fim de ser apurado se o agravante de fato faz jus ao benefício pretendido, não havendo, por enquanto, motivação jurídica relevante para o deferimento da tutela antecipatória. Por tais razões, nego provimento ao recurso. Sala das Sessões, Desa. Gardênia Pereira Duarte Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8067634-22.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSE JORGE SOUZA SILVA
Advogado(s): JOSE NILTON NASCIMENTO NEVES
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO