PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8063997-31.2022.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A | ||
| Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, AQUILES DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO | ||
| APELADO: ODAHY SIMOES BAIAO | ||
| Advogado(s):JOAQUIM GONCALVES MAGALHAES JUNIOR, MARCELO LINHARES |
| ACORDÃO |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. PRETENSÃO NÃO DEDUZIDA NA APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE INOVAÇÃO RECURSAL. REEXAME DE MATÉRIA. INVIABILIDADE. RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
1. Os embargos de declaração têm cabimento apenas quando verificada obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do CPC.
2. A ausência de manifestação no acórdão sobre determinado ponto decorre da inexistência de impugnação específica em sede de apelação, não se caracterizando omissão a ser suprida por meio de embargos.
3. Inviável a inovação recursal mediante embargos de declaração, com a introdução de fundamento não ventilado no recurso originário.
4. Não se admite a rediscussão do mérito da causa sob o pretexto de vício inexistente, sendo manifesta a intenção protelatória do embargante.
Embargos conhecidos e não providos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração no Recurso de Apelação n.º 8063997-31.2022.8.05.0001, interpostos por BANCO DO BRASIL S/A, sendo embargado ODAHY SIMÕES BAIÃO.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da Relatora.
Sala de Sessões, 11 de fevereiro de 2026.
Presidente
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
Procurador(a) de Justiça
JG25
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 11 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8063997-31.2022.8.05.0001 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A | |
| Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, AQUILES DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO | |
| APELADO: ODAHY SIMOES BAIAO | |
| Advogado(s): JOAQUIM GONCALVES MAGALHAES JUNIOR, MARCELO LINHARES |
| RELATÓRIO |
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO BRASIL S/A, contra o acórdão que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo incólume a sentença que julgara parcialmente procedente a ação de indenização por danos materiais e morais proposta por ODAHY SIMÕES BAIÃO, nos termos do voto da Relatora (ID 93002337).
A decisão embargada (ID 93002337) manteve a condenação da instituição financeira ao pagamento de R$ 100.000,00 (cem mil reais), a título de danos materiais, com correção monetária pelo INPC desde 17/03/2022 e juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação; bem como ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de danos morais, com atualização pelos mesmos índices. A sentença também fixou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.
Em suas razões (ID 94153106), o embargante alega, em síntese, que o v. acórdão incorreu em omissão ao deixar de se manifestar sobre a necessária aplicação da Taxa SELIC como índice unificado de correção monetária e juros de mora, conforme previsão da Lei n.º 14.905/2024. Sustenta que a utilização cumulativa de juros moratórios de 1% ao mês com correção monetária pelo INPC contraria o novo regramento legal, o qual instituiu a SELIC como índice exclusivo aplicável, inclusive em condenações cíveis e por danos morais. Assim, pleiteia: (a) o reconhecimento da omissão no julgado; (b) o acolhimento dos embargos com efeitos integrativos, para adequação do acórdão à legislação vigente, aplicando-se exclusivamente a SELIC como índice de atualização; ou, subsidiariamente, (c) manifestação expressa do Colegiado acerca da inaplicabilidade da referida norma.
Em contrarrazões colacionadas ao ID 94268640, o recorrido sustenta a inadmissibilidade dos embargos de declaração, por ausência de vício na decisão embargada. Argumenta que não houve qualquer omissão a ser sanada, posto que o tema referente à alteração do índice de correção monetária não foi objeto de insurgência no recurso de apelação manejado pelo embargante. Aduz, ainda, que os embargos foram opostos com a nítida intenção de protelar o cumprimento da decisão judicial. Por fim, requer o não acolhimento do recurso aclaratório, mantendo-se incólume o acórdão recorrido.
É o relatório.
Relatados os autos e pronto para julgamento, pedi a inclusão do feito em pauta, ressaltando não se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC.
Salvador/BA, 12 de janeiro de 2026.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG25
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Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8063997-31.2022.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A | ||
| Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, AQUILES DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO | ||
| APELADO: ODAHY SIMOES BAIAO | ||
| Advogado(s): JOAQUIM GONCALVES MAGALHAES JUNIOR, MARCELO LINHARES |
| VOTO |
1. Requisitos de admissibilidade:
Conheço do recurso, uma vez que preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm cabimento apenas quando verificada, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
No presente caso, a parte embargante sustenta que o acórdão proferido por esta Colenda Câmara teria incorrido em omissão quanto à aplicação da Taxa SELIC como índice unificado de correção monetária e juros de mora, conforme supostamente exigido pela Lei n.º 14.905/2024.
Entretanto, razão não assiste ao embargante.
Conforme se depreende dos autos, o v. acórdão (ID 93002337) analisou detidamente todas as matérias suscitadas no recurso de apelação, mantendo incólume a sentença que condenou o Banco do Brasil S/A ao pagamento de indenizações por danos materiais e morais, com incidência de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, nos moldes fixados pelo juízo a quo. A pretensão ora veiculada não foi objeto do recurso de apelação interposto, o qual não impugnou especificamente o índice de atualização monetária utilizado na sentença.
Assim, não se pode reconhecer a existência de omissão no julgado quanto a ponto que não foi submetido ao exame do colegiado no momento oportuno. Ao contrário, a ausência de manifestação decorreu da inexistência de impugnação válida sobre o referido tema na apelação, o que obsta a atuação desta instância revisora sob pena de violação ao princípio da congruência e aos limites objetivos do recurso.
Destaca-se, ainda, que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou à introdução de fundamentos novos, tampouco à tentativa de suprir deficiência recursal da parte. A jurisprudência pátria é firme ao repelir a utilização dos embargos como sucedâneo recursal.
Tal intento não é possível em sede de embargos de declaração, como já afirmou o Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.
1. Não são cabíveis os embargos de declaração cujo objetivo é ver reexaminada a controvérsia.
2. O embargante, inconformado, busca com a oposição destes embargos declaratórios ver reapreciada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese. Todavia, não é possível dar efeitos infringentes aos aclaratórios sem a demonstração de eventual vício ou teratologia. Embargos de declaração rejeitados.
Embargos opostos em duplicidade não conhecidos.
(STJ - EDcl no REsp: 1391212 PE 2013/0198652-4, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Julgamento: 07/10/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Publicação: DJe 14/10/2014).
No caso em apreço, além de inexistir a alegada omissão, verifica-se a intenção protelatória da parte embargante, na medida em que intenta rediscutir matéria que não foi sequer objeto de sua apelação. Por essa razão, impõe-se o desprovimento do recurso, com a manutenção do julgado tal como proferido.
3. Conclusão:
Diante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO dos embargos de declaração, mantendo-se íntegro o acórdão embargado, por inexistência de qualquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC.
Salvador, 11 de fevereiro de 2026.
Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG25