PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SIMULTÂNEOS nos autos da APELAÇÃO CÍVEL n. 8006575-76.2023.8.05.0191

Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível

EMBARGANTE/EMBARGADO/APELANTE: EDGAR GOMES FILHO

Advogado(s): IGOR MATOS MONTALVAO

EMBARGANTE/EMBARGADA/APELADA: FUNDAÇÃO CHESF DE ASSISTÊNCIA E SEGURIDADE SOCIAL - FACHESF

Advogado(s): MATHEUS MENDES CORDEIRO, BIANCA LOUREIRO KIEMLE, ERIC MORAES DE CASTRO E SILVA


ACORDÃO

 

EMENTA:  DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SIMULTÂNEOS EM APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. OMISSÃO QUANTO À DATA DE INÍCIO DA PRESCRIÇÃO. OBSCURIDADE SANADA. OMISSÃO E ERRO MATERIAL NÃO CONFIGURADOS. EMBARGOS DO AUTOR PARCIALMENTE ACOLHIDOS E EMBARGOS DA RÉ REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos por ambas as partes contra acórdão que deu provimento à apelação do autor para declarar abusivo o reajuste por mudança de faixa etária em plano de saúde, condenando a operadora à devolução simples dos valores pagos a maior, acrescidos de correção monetária e juros moratórios, observada a prescrição trienal, e autorizando a apuração do reajuste anual em sede de cumprimento de sentença. A ré alegou omissão quanto à inovação recursal e erro material; o autor alegou obscuridade sobre o termo inicial da prescrição e omissão quanto à tutela de urgência.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve obscuridade na omissão do termo inicial da prescrição trienal reconhecida no acórdão; (ii) estabelecer se existiram omissão ou erro material quanto à análise de inovação recursal e à legalidade do reajuste por faixa etária.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O acórdão embargado reconhece expressamente a abusividade do reajuste por faixa etária e a incidência da prescrição trienal, mas não esclarece, na parte dispositiva, o termo inicial para a contagem do prazo, o que gera obscuridade apta a comprometer a fase de execução e justificar o acolhimento parcial dos embargos do autor.

4. A data-base para contagem da prescrição trienal deve ser considerada como 03 de fevereiro de 2010, correspondente ao ajuizamento da ação anterior perante o Juizado Especial, posteriormente extinta sem resolução de mérito.

5. Não há omissão quanto à tutela de urgência, pois o pedido foi devidamente analisado e deferido em decisão registrada nos autos.

6. Não se verifica omissão quanto à alegada inovação recursal, uma vez que o autor apenas reiterou, na apelação, fundamentos e objetos já contidos em ação anterior extinta, sem alteração do pedido ou da causa de pedir, conforme autoriza o art. 329 do CPC. Os pedidos foram ratificados na petição inicial da presente ação.

7. Não se configura erro material na análise do reajuste, pois o acórdão reconheceu que, embora seja lícito o reajuste por faixa etária, o percentual aplicado mostrou-se abusivo, e sua adequação deverá ser apurada na fase de cumprimento de sentença.

8. Nos termos do art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídas no acórdão as questões suscitadas nos embargos para fins de prequestionamento, ainda que rejeitados.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Embargos parcialmente acolhidos (autor) e embargos rejeitados (ré).

Tese de julgamento:

1. A omissão quanto à fixação do termo inicial da prescrição trienal reconhecida no acórdão caracteriza obscuridade sanável por embargos de declaração.

2. A data de ajuizamento de ação anterior, ainda que extinta sem julgamento de mérito, pode ser considerada como marco interruptivo da prescrição, desde que haja identidade de objeto e causa de pedir.

3. A reiteração de fundamentos já contidos em demanda anterior extinta não configura inovação recursal vedada pelo CPC, uma vez que os pedidos foram ratificados na petição inicial da presente ação.

4. A validade do reajuste por faixa etária em plano de saúde depende da observância aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e da existência de justificativa técnica válida, a ser demonstrada pela operadora.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 141, 329, 492, 1.022 e 1.025; CC, art. 206, § 3º, IV; Lei nº 9.656/98; Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/03), art. 15, § 3º. 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nos autos do APELAÇÃO CÍVEL n. 8006575-76.2023.8.05.0191, em que são embargantes e embargados EDGAR GOMES FILHO e FUNDAÇÃO CHESF DE ASSISTÊNCIA E SEGURIDADE SOCIAL – FACHESF.

Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por EDGAR GOMES FILHO e REJEITAR OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos pela FACHESF, e o fazem de acordo com o voto da Relatora.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Acolhido Por Unanimidade

Salvador, 21 de Janeiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

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  Terceira Câmara Cível 


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SIMULTÂNEOS nos autos da APELAÇÃO CÍVEL n. 8006575-76.2023.8.05.0191

Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível

EMBARGANTE/EMBARGADO/APELANTE: EDGAR GOMES FILHO

Advogado(s): IGOR MATOS MONTALVAO

EMBARGANTE/EMBARGADA/APELADA: FUNDAÇÃO CHESF DE ASSISTÊNCIA E SEGURIDADE SOCIAL - FACHESF

 

Advogado(s): MATHEUS MENDES CORDEIRO, BIANCA LOUREIRO KIEMLE, ERIC MORAES DE CASTRO E SILVA


RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos Declaratórios opostos por ambas as partes, contra acórdão de ID 79455213, que deu provimento ao apelo do autor, para julgar procedentes os pedidos iniciais, declarando abusivo o reajuste aplicado por mudança de faixa etária; condenar a Ré à devolução simples dos valores pagos a maior em razão do reajuste considerado abusivo, acrescido de correção monetária contada a partir da data do efetivo prejuízo, segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e juros moratórios no percentual 1% a.m., desde a citação, observada a prescrição trienal; permitindo, contudo, o reajuste anual a ser apurado em fase de cumprimento de sentença.

Em suas razões, a ré, Fundação Chesf de Assistência e Seguridade Social – FACHESF (ID 80525026), opôs embargos, apontando omissão do acórdão ao não se pronunciar sobre alegada alteração do pedido e da causa de pedir em sede recursal, o que violaria os artigos 141, 329 e 492 do CPC. Alega que o autor, em apelação, passou a sustentar reajustes ocorridos em 2006 e 2007, embora a petição inicial tratasse de reajuste supostamente ocorrido em 2010. Aduz que não houve justificativa de força maior para a inovação, e que o acórdão incorreu em erro material ao reconhecer como abusivo reajuste que estaria previsto no regulamento do plano de saúde, respaldado por estudos atuariais.

Igualmente inconformado, o autor, Edgar Gomes Filho, (ID 80618363), sustenta a existência de obscuridade no julgado, no ponto em que se refere à prescrição trienal, requerendo que conste expressamente na parte dispositiva do acórdão que o termo inicial para contagem do prazo prescricional seja 03 de fevereiro de 2010, data da propositura da ação anterior perante o Juizado Especial. Argumenta que tal medida é necessária para prevenir discussões na fase de cumprimento de sentença. Requer, ainda, a concessão de tutela de urgência de natureza cautelar, para que se determine a imediata suspensão do reajuste considerado abusivo pelo acórdão, até o trânsito em julgado. Alega que o fumus boni iuris está presente no próprio reconhecimento judicial da abusividade, e o periculum in mora decorre da manutenção de cobrança de valores majorados, o que compromete parcela relevante da sua renda mensal.

Sem contrarrazões, conforme se verifica das certidões de ID´S 81472731 e 81472736.

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a impossibilidade de sustentação oral.

 

Salvador, 02 de  novembro de 2025.

 

Rosita Falcão de Almeida Maia 

Relatora 

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SIMULTÂNEOS nos autos da APELAÇÃO CÍVEL n. 8006575-76.2023.8.05.0191

Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível

EMBARGANTE/EMBARGADO/APELANTE: EDGAR GOMES FILHO

Advogado(s): IGOR MATOS MONTALVAO

EMBARGANTE/EMBARGADA/APELADA: FUNDAÇÃO CHESF DE ASSISTÊNCIA E SEGURIDADE SOCIAL - FACHESF

Advogado(s): MATHEUS MENDES CORDEIRO, BIANCA LOUREIRO KIEMLE, ERIC MORAES DE CASTRO E SILVA


VOTO

Como cediço, os embargos de declaração consistem em espécie recursal de fundamentação vinculada, destinando-se, tão somente, a aclarar decisões obscuras, eliminar contradições, suprir pontos omissos sobre os quais deveria ter se pronunciado, de ofício ou a requerimento, o juiz ou tribunal, ou corrigir erros materiais (art. 1.022, CPC/2015).

Passo à análise individualizada de cada recurso.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EDGAR GOMES FILHO

O embargante, Edgar Gomes Filho, apontou obscuridade no acórdão, sob o argumento de que a decisão colegiada, embora tenha feito referência expressa à observância da prescrição trienal, não estabeleceu de forma clara e objetiva a data-base para contagem do referido prazo, o que comprometeria a segurança jurídica, podendo ensejar controvérsias na fase de liquidação ou cumprimento de sentença.

Aduziu ainda que o acórdão não se manifestou acerca da análise de tutela de urgência, a despeito de seu reconhecimento expresso quanto à abusividade do reajuste aplicado por faixa etária. Defendeu que o fumus boni iuris decorre do próprio provimento do recurso de apelação e que o periculum in mora se evidencia diante da continuidade da cobrança de valores indevidos, mesmo após o pronunciamento judicial favorável.

Pois bem.

Com efeito, a decisão colegiada reconheceu expressamente a abusividade do reajuste aplicado por faixa etária e condenou a parte ré à devolução dos valores pagos a maior, estabelecendo a correção monetária a partir da data do prejuízo e juros de mora desde a citação, observada a prescrição trienal.

Contudo, não há, na parte dispositiva do acórdão, qualquer menção à data que serviria como marco inicial para a contagem do prazo prescricional.

Assim, verifica-se que o dispositivo da decisão embargada padece de obscuridade, na medida em que silencia quanto à data-base para contagem da prescrição, o que poderá comprometer a fase de execução, ensejando interpretações divergentes, medidas incidentais e eventual retorno dos autos ao segundo grau para nova análise da matéria.

Diante disso, acolho os embargos de declaração do autor para esclarecer que a data-base para contagem da prescrição trienal deve ser considerada como sendo o dia 03 de fevereiro de 2010, data de ajuizamento da ação de nº 0008153-31.2014.8.05.0191, proposta perante o Juizado Especial Cível da Comarca de Paulo Afonso, cuja tramitação foi suspensa em razão de repercussão geral (Tema 952 do STJ) e posteriormente extinta sem resolução do mérito, em virtude da constatação de necessidade de produção de prova técnica atuarial, o que ultrapassa os limites da competência daquele juízo.

No tocante à alegação de ausência de manifestação quanto à tutela de urgência, esclareço que o pedido foi formulado em petição autônoma (ID 83759692), de forma tempestiva e adequada, tendo sido deferido por esta relatora, conforme registrado no sistema eletrônico sob o ID 85949507, não havendo qualquer vício de omissão a ser sanado nesse ponto.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Fundação Chesf de Assistência e Seguridade Social – FACHESF

A embargante alega, inicialmente, que a decisão embargada seria omissa por não enfrentar suposta inovação recursal promovida pelo autor, ao ampliar, na apelação, o objeto da demanda inicialmente ajuizada.

No entanto, compulsando os autos, verifica-se que o autor, de forma coerente com os fundamentos da causa de pedir e com os documentos acostados, exerceu o direito de aproveitar os efeitos jurídicos da ação anteriormente ajuizada perante o Juizado Especial Cível, sob nº 0008153-31.2014.8.05.0191, cujo objeto era exatamente a declaração de abusividade do reajuste de mensalidade nos anos de 2007 e 2008. Tal pretensão foi, inclusive, acolhida liminarmente naquela ocasião, quando foi deferida medida de urgência para manutenção da mensalidade no valor de R$ 1.377,93.

Não se observa, portanto, qualquer inovação vedada nos termos do art. 329 do CPC, tampouco desrespeito aos artigos 141 e 492 do mesmo diploma, uma vez que a pretensão foi desde o início direcionada à análise da legalidade dos reajustes praticados pela operadora de saúde e, diante da extinção da ação anterior, o autor apenas reiterou sua pretensão nesta nova demanda, ou seja, ratificou os pedidos na petição inicial desta ação.

A apelação, nesse contexto, apenas requalificou fundamentos já constantes do processo, não havendo alteração do pedido ou da causa de pedir capaz de comprometer os limites da atuação jurisdicional.

A embargante também invoca a existência de erro material, sustentando que a decisão embargada teria adotado premissa fática equivocada ao reconhecer a abusividade dos reajustes.

No entanto, ao contrário do que aduz o embargante, houve o devido pronunciamento sobre as razões recursais, dentro do recorte necessário à conclusão da matéria, para o fim de reconhecer que não há abusividade na estipulação do aumento, mas sim no índice aplicado, e que é incabível deixar de aplicar um percentual de readequação do prêmio em virtude da modificação do fator etário, porém este há de ser apurado em fase de cumprimento de sentença.

É o que se vê do julgado, nos seguintes trechos:

“(...)

Cinge-se a controvérsia sobre a legalidade da aplicação do reajuste de 300% após o autor/apelante completar 60 (sessenta) anos de idade.

A divergência jurisprudencial sobre a validade da cláusula do contrato de plano de saúde, que prevê o reajuste da mensalidade em razão da mudança da faixa etária do usuário, foi resolvida pela Segunda Seção do STJ, ao apreciar o tema sob a sistemática dos recursos repetitivos, nos seguintes termos:

 (...) (REsp 1.568.244/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILAS BOAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, Julgado em 14/12/2016, DJe 19/12/2016)." 

Do acórdão supramencionado infere-se que a cláusula de aumento de mensalidade de plano de saúde conforme a mudança de faixa etária encontra fundamento no mutualismo e na solidariedade intergeracional, além de ser regra atuarial e asseguradora de riscos, o que concorre para a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do próprio plano.

Assim, o entendimento consolidado foi da licitude do aumento de mensalidade de plano de saúde por mudança de faixa etária. No entanto, é necessário que o reajuste obedeça a parâmetros legais, definidos conforme a data de celebração do contrato.

A Lei nº 9.656/98 disciplina a Prestação de Serviço Privado de Assistência à Saúde, com previsão de diversas modalidades de regime ou tipo de contratação.

A estipulação de condições específicas pela norma, para a validade e incidência de regras de reajuste da mensalidade de plano de saúde por faixa etária, atrai, necessariamente, a subordinação dos contratos celebrados sob sua égide aos respectivos ditames.

Como se infere dos autos, o apelante foi beneficiário do Plano Fachesf Saúde Padrão, sem alterações que merecesse uma demanda judicial, até 03.02.2010, quando precisou propor ação, por conta de reajuste no plano de saúde, pelo fato de ter mudado de faixa etária (59 anos), a requerida havia reajustado o plano de saúde em 300%. 

A apelada afirmou, por outro lado, que “a autora aderiu ao Fachesf Saúde Padrão em 1993, logo o seu Regulamento do Plano de Saúde foi devidamente adaptado à nova legislação, enquadrando-se no regime de sete faixas estatuído pela norma”.

Contudo, ao revés do alegado, no ordenamento pátrio o ônus da prova é disciplinado a partir da regra ínsita no art. 373, incisos I e II do CPC, denominada de distribuição estática, de modo que cabia a ré, provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, (373, II, CPC).

(...)

É dizer, a Apelada não produziu em juízo uma prova sequer, que o Apelante foi informado acerca da adaptação e com esta anuiu. Isso porque, os contratos antigos e não adaptados, firmados antes da entrada em vigor da Lei nº 9.656/1998, deverão seguir o que consta no contrato de acordo com entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 948634 Tema 123, em que firmou a seguinte tese:

“As disposições da Lei 9.656/1998, à luz do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, somente incidem sobre os contratos celebrados a partir de sua vigência, bem como nos contratos que, firmados anteriormente, foram adaptados ao seu regime, sendo as respectivas disposições inaplicáveis aos beneficiários que, exercendo sua autonomia de vontade, optaram por manter os planos antigos inalterados.”

Por outro lado, devem ser observadas as regras insculpidas no Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/03), com aplicação imediata face ao seu caráter de ordem pública e interesse social.

Com efeito, o parágrafo terceiro do artigo 15 do Estatuto veda a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade.

Importante ressaltar que, mesmo após a edição da lei de proteção ao idoso, a jurisprudência considerou válido o critério etário para fins de reajuste das mensalidades dos planos de saúde, desde que levados em consideração, dentre outros parâmetros, o teor do contrato firmado entre as partes e a razoabilidade dos percentuais aplicados em concreto.

A matéria foi, inclusive, tema de julgamento de demanda repetitiva no STJ, por ocasião do Recurso Especial 1.568.244/RJ (Tema 952).

O documento de ID 72636904 confirma que as mensalidades sofreram aumento abusivo, deixando antever que o referido reajuste deu-se com base exclusivamente em mudança de idade, visando forçar a saída do segurado idoso do plano, como efetivamente ocorreu, o que deve ser afastada.

A alegação de que a Nota Técnica Atuarial foi aprovada pela ANS, não exime a Apelada de justificar a aplicação de reajuste quando do implemento da idade de 60 anos pelo autor.

Não é vedada a previsão de reajustes das mensalidades do plano de saúde, mas tão somente o aumento aleatório e abusivo sem o devido detalhamento dos critérios adotados e em desrespeito aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, caso dos autos.

Assim, como restou comprovado a abusividade do aumento perpetrado em razão unicamente do critério etário, e ante a inexistência de previsão contratual, a reforma da sentença é medida que se impõe.”.

Dessa forma, rejeito os embargos de declaração opostos pela FACHESF.

Finalmente, tratando-se de oposição dos embargos de declaração com fito de prequestionar a questão a ser debatida nos recursos excepcionais, é de se ver que o art. 1.025 do CPC traz nova sistemática em relação ao tema, determinando que:

Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.

Resta garantido, pois, o acesso às vias extraordinárias pelos embargantes, nos termos do teor do citado dispositivo legal.

Pelo exposto, CONHEÇO de ambos os embargos de declaração e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR EDGAR GOMES FILHO, sem efeitos infringentes, para sanar o vício alegado, esclarecendo que a data-base para a contagem do prazo prescricional trienal é o dia 03 de fevereiro de 2010. REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA FACHESF.

Mantém-se inalterados os demais termos do acórdão embargado.

 

Sala das sessões,     de             de 2025.

 

Presidente

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora