PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000763-83.2024.8.05.0105
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IPIAU
Advogado(s): ISABELLE VELUCIA DIAS DE ARAUJO
APELADO: HELVECIO ORLANDO CARDOSO DE ARAUJO
Advogado(s):LUCAS SILVA RESENDE, MAURICIO XAVIER ROMANO PINTO

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE IPIAÚ. APOSENTADORIA E DESLIGAMENTO DO CARGO. FÉRIAS NÃO GOZADAS. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. DIREITO CONSTITUCIONAL ASSEGURADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Apelação cível interposta pelo Município de Ipiaú contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação de cobrança, condenando o ente público ao pagamento de indenização por férias não gozadas, acrescidas do terço constitucional, correspondentes ao período aquisitivo de 01/03/2021 a 28/02/2022 e ao período proporcional de 01/03/2022 a 02/02/2023, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.

2. As questões em discussão consistem em verificar: a) se ocorreu a prescrição quinquenal da pretensão autoral; b) se o servidor usufruiu ou recebeu as verbas decorrentes das férias indicadas; c) se o ônus da prova quanto à fruição e pagamento das férias pertence ao Município; d) se a ausência de prévio requerimento administrativo afasta a pretensão indenizatória; e e) se os limites de despesas com pessoal previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal e os princípios da legalidade, separação de poderes ou indisponibilidade do interesse público impedem o pagamento da indenização pleiteada.
3. A prescrição da pretensão indenizatória por férias não gozadas somente se inicia com o rompimento do vínculo funcional entre o servidor e a Administração Pública, momento em que nasce a pretensão reparatória e se torna impossível o gozo do direito em descanso. Tendo o desligamento ocorrido em 02/02/2023 e o ajuizamento da demanda em 2024, não decorreu o prazo de cinco anos previsto no Decreto nº 20.910/1932.

4. O direito a férias anuais remuneradas e ao terço constitucional constitui garantia fundamental assegurada pelo art. 7º, inciso XVII, estendida aos servidores públicos por força do art. 39, § 3º, ambos da Constituição Federal, bem como pela legislação municipal (Lei nº 1.856/2007).

5. O ônus de comprovar a concessão das férias ou a quitação da respectiva parcela remuneratória pertence exclusivamente à Administração Pública, por se tratar de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme preconiza o art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. A prova de pagamento de verba de natureza salarial é eminentemente documental (recibos, portarias de concessão ou comprovantes de transferência bancária), não bastando alegações genéricas ou meros lançamentos unilaterais internos.

6. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.086 , consolidou a tese de que o servidor público aposentado tem direito à indenização por Licenças prêmio não gozadas, independentemente de prévio requerimento administrativo ou de comprovação de que a ausência de fruição ocorreu por necessidade de serviço, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública. Esse raciocínio aplica-se analogicamente ao caso dos autos.

7. Eventuais limitações orçamentárias ou a extrapolação de limites de gastos com pessoal estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000) não eximem o ente federativo de adimplir obrigações de caráter alimentar decorrentes de lei, conforme tese fixada no Tema 1.075 do Superior Tribunal de Justiça.
8. Recurso de apelação conhecido e não provido. 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000763-83.2024.8.05.0105, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE IPIAU e como apelada HELVECIO ORLANDO CARDOSO DE ARAUJO.

 


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto da relatora. 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000763-83.2024.8.05.0105
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IPIAU
Advogado(s): ISABELLE VELUCIA DIAS DE ARAUJO
APELADO: HELVECIO ORLANDO CARDOSO DE ARAUJO
Advogado(s): LUCAS SILVA RESENDE, MAURICIO XAVIER ROMANO PINTO

 

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo MUNICÍPIO DE IPIAÚ em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Ipiaú que, nos autos da ação de cobrança ajuizada por HELVECIO ORLANDO CARDOSO DE ARAÚJO, julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial.

Na origem, o autor ingressou com a demanda postulando a condenação do ente municipal ao pagamento de indenização substitutiva correspondente a férias não gozadas, acrescidas do terço constitucional, referentes ao período aquisitivo de 01/03/2021 a 28/02/2022, bem como ao período proporcional de 01/03/2022 a 02/02/2023. Informou que ingressou no serviço público municipal em 01/03/1983 e foi definitivamente desligado do cargo em 02/02/2023, sem usufruir e sem receber as verbas correspondentes aos citados intervalos de férias.

O magistrado de primeiro grau rejeitou a prejudicial de prescrição quinquenal sob o fundamento de que o termo inicial do prazo prescricional para requerer indenização por férias não usufruídas ocorre com o desligamento definitivo do servidor. No mérito, julgou procedentes os pedidos sob a premissa de que compete ao Município o ônus de provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, especialmente a fruição e a quitação das férias reclamadas. Por consequência, condenou a municipalidade ao pagamento das férias não gozadas do período integral de 2021/2022 e do proporcional de 2022/2023, acrescidas do terço constitucional, com determinação de liquidação em fase de cumprimento de sentença e fixação de encargos moratórios na forma da Emenda Constitucional nº 113/2021, além de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor da condenação.

Inconformado, o Município de Ipiaú interpôs recurso de apelação sustentando, em síntese, que as férias foram gozadas e pagas com o respectivo adicional constitucional, na forma da legislação local. Argumentou que a condenação baseou-se em mera presunção de inadimplemento, em afronta aos princípios da legalidade e da segurança jurídica. Sucessivamente, aduziu que a condenação judicial importa em grave prejuízo ao erário e que o pagamento pretendido esbarra nos limites de despesas com pessoal e nas diretrizes de equilíbrio fiscal fixadas pelos artigos 19, 21 and 22 da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000), os quais vinculam as despesas públicas à prévia e adequada dotação orçamentária. Asseverou, ainda, que a intervenção do Poder Judiciário violaria os princípios da separação de poderes, da supremacia e da indisponibilidade do interesse público, bem como da impessoalidade. Pugnou pelo provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos ou, subsidiariamente, pela revisão dos critérios de cálculo da indenização.

Devidamente intimado, o apelado apresentou contrarrazões refutando a prejudicial de prescrição e, no mérito, defendendo a desnecessidade de prévio requerimento administrativo com amparo na tese do Tema 1.086 do Superior Tribunal de Justiça. Argumentou que o ente público não apresentou qualquer documento capaz de demonstrar a efetiva fruição ou o adimplemento das férias reclamadas, cujo ônus probatório lhe pertencia. Afastou a tese de impeditivo decorrente da Lei de Responsabilidade Fiscal invocando o entendimento firmado no Tema 1.075 do Superior Tribunal de Justiça e pleiteou a manutenção integral da sentença, com a correspondente majoração dos honorários sucumbenciais recursais.

Os autos foram remetidos a este Tribunal de Justiça e distribuídos a esta Terceira Câmara Cível, cabendo-me a relatoria do feito.

 

É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento.

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente)


Desa. Marielza Brandão Franco

 

Relatora



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000763-83.2024.8.05.0105
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IPIAU
Advogado(s): ISABELLE VELUCIA DIAS DE ARAUJO
APELADO: HELVECIO ORLANDO CARDOSO DE ARAUJO
Advogado(s): LUCAS SILVA RESENDE, MAURICIO XAVIER ROMANO PINTO

 

VOTO

O recurso de apelação atende a todos os requisitos de admissibilidade previstos na legislação processual civil vigente. A tempestividade resta plenamente configurada, considerando o prazo em dobro de que goza a Fazenda Pública, nos exatos termos do art. 183 do Código de Processo Civil. Outrossim, o Município apelante é isento do preparo recursal por expressa disposição do art. 1.007, § 1º, do mesmo diploma legal.

Desse modo, preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação e passo à análise das razões recursais.

O recorrente arguiu em sede de contestação a prescrição das parcelas anteriores aos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação, tese que, embora não tenha sido o foco central do recurso de apelação, merece ser reanalisada e definitivamente rechaçada por se tratar de matéria de ordem pública.

Em se tratando de cobrança de indenização por férias não gozadas por servidor público, o entendimento jurisprudencial encontra-se pacificado no sentido de que a contagem do prazo prescricional quinquenal, previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, inicia-se exclusivamente com o ato de aposentadoria ou com o desligamento definitivo do servidor do cargo público.

Com efeito, durante o período em que o servidor permanece em atividade, subsiste a possibilidade de fruição das férias acumuladas, de modo que a pretensão de conversão do direito em pecúnia nasce apenas quando ocorre o rompimento do vínculo funcional, ocasião em que o gozo in natura se torna faticamente impossível. Aplica-se ao caso o princípio da actio nata, segundo o qual o prazo de prescrição começa a fluir somente quando o direito se torna exigível pelo seu titular.

Na hipótese vertente, o autor foi definitivamente desligado de suas funções em 02/02/2023, data de sua jubilação. Tendo em vista que a presente ação ordinária de cobrança foi ajuizada no ano de 2024, evidencia-se que não decorreu o lapso temporal de cinco anos entre o nascimento da pretensão indenizatória e o efetivo exercício do direito de ação. Portanto, impõe-se a rejeição da tese de prescrição das parcelas postuladas.

No mérito, a controvérsia reside em apurar se o servidor público municipal faz jus ao recebimento de indenização pelas férias não usufruídas pertinentes ao período aquisitivo de 2021/2022 e ao período proporcional subsequente (2022/2023), acrescidas do respectivo terço constitucional.

O direito a férias anuais remuneradas, com o acréscimo de pelo menos um terço do salário normal, constitui garantia fundamental assegurada a todos os trabalhadores pela Constituição Federal de 1988, em seu art. 7º, inciso XVII. Por força do art. 39, § 3º, do mesmo Texto Constitucional, essa garantia é expressamente estendida aos servidores ocupantes de cargo público, revestindo-se de natureza social e caráter estritamente alimentar. No plano infraconstitucional municipal, a Lei do Município de Ipiaú nº 1.856/2007 regulamenta o tema, estabelecendo o dever da Administração de conceder e remunerar as férias de seus servidores de forma oportuna.

O Município apelante sustenta de forma genérica que as férias foram usufruídas e que os pagamentos correspondentes ocorreram de maneira regular. Todavia, a tese recursal desmorona diante das regras de distribuição do ônus da prova estabelecidas no direito processual civil brasileiro.

De acordo com o art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, cumpre ao réu o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Sendo assim, competia exclusivamente à municipalidade demonstrar que o servidor efetivamente usufruiu dos períodos de descanso ou que recebeu a correspondente contraprestação financeira e o terço constitucional. Nesse sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. VERBAS SALARIAIS . MUNICÍPIO DE CASTRO ALVES. SERVIDOR EM CARGO COMISSIONADO. DIREITO AO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS INTEGRAIS ACRESCIDAS DE UM TERÇO. PREVISÃO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . AUSÊNCIA DE PROVA DE FATO IMPEDITIVO, EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DO APELADO. MUNICÍPIO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR A QUITAÇÃO DE TAIS PARCELAS.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I -Cuidam os autos de recurso de apelação interposto pelo Município de Castro Alves em face de sentença que condenou o Ente Público a pagar à parte autora, ora apelada, as verbas salarias de 13 .º salário e férias acrescidas do 1/3 constitucional, referentes ao período junho/2009 a novembro/2016, observando-se a prescrição quinquenal. II – A Constituição Federal, em seu art. 7.º, incs . VIII e XVII, e o art. 39, § 3.º, estabelece que as verbas correspondentes às férias acrescidas de um terço e ao décimo terceiro salário são asseguradas ao trabalhador da iniciativa privada e ao servidor público, não havendo ressalva quanto ao detentor de cargo comissionado. III – Cabe a parte Autora provar os fatos constitutivos do seu direito, ao passo que incumbe ao Réu provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do art . 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. IV – Desse modo, não tendo o apelante demonstrado a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da apelada, ou seja, o efetivo pagamento dos salários, férias com acréscimo de um terço e décimo terceiro salário, inclusive verbas rescisórias, ônus do qual não se desincumbiu, nos moldes do art. 373, II, do CPC, deve arcar com tais pagamentos. V – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO .(TJ-BA - Apelação: 80003160420178050053, Relator.: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, Data de Julgamento: 12/07/2024, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/08/2024)

Direito administrativo. Apelação cível. Ação de cobrança . Servidor público municipal. Salários não pagos. Ausência de prova de quitação pelo ente público. A questão em discussão consiste em saber se restou demonstrada a obrigação do Município apelante de pagar as verbas salariais devidas à servidora no período alegado, bem como sobre a quem incumbe o ônus de provar o pagamento ou não pagamento dos salários . O ônus de provar o pagamento dos salários incumbe ao ente público devedor, nos termos do art. 373, II, do CPC, por se tratar de fato extintivo do direito alegado pela servidora. O próprio Município apelante, em sua contestação, admitiu que deixou de pagar salários dos servidores no período em questão, alegando "caos administrativo e financeiro" da gestão anterior. A ausência de apresentação de fichas financeiras, extratos bancários ou qualquer documento comprobatório do pagamento pelo ente público municipal confirma a procedência da pretensão autoral . A alegação genérica de dificuldades financeiras não constitui fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do servidor público ao recebimento de seus vencimentos. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 00006167520138050075, Relator.: REGINA HELENA SANTOS E SILVA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/08/2025)


A prova de quitação de verba de natureza salarial ou indenizatória devida pela Administração Pública é eminentemente documental. O adimplemento dessa obrigação se comprova mediante a apresentação de portarias de concessão de férias, avisos de gozo assinados pelo servidor, recibos de pagamento ou comprovantes de depósitos e transferências bancárias que demonstrem o efetivo ingresso dos valores na conta do trabalhador.

No caso em apreço, o autor apresentou fichas financeiras emitidas pelo próprio órgão municipal, as quais registram a relação funcional e a evolução dos seus vencimentos, mas não revelam qualquer lançamento de pagamento das férias reclamadas ou do respectivo adicional constitucional nos referidos períodos. O ente público, por sua vez, limitou-se a aduzir de forma abstrata que adimpliu a obrigação, deixando de juntar aos autos um único documento idôneo capaz de comprovar o gozo ou o adimplemento das verbas sob litígio. Inclusive, quando intimado pelo juízo de primeiro grau para especificar provas que pretendia produzir, o réu manteve-se inerte, precluindo a oportunidade de instruir o feito.

A singela alegação de que o adimplemento deve ser presumido em razão do princípio da legalidade não se sustenta. O princípio da legalidade administrativa impõe ao ente público o dever de agir conforme a lei, o que inclui o dever de documentar adequadamente seus atos e comprovar o cumprimento de suas obrigações financeiras. Presumir o pagamento de verba alimentar sem respaldo em prova documental violaria os deveres de transparência e moralidade, além de desvirtuar o sistema de distribuição do ônus probatório.

Desse modo, ausente a demonstração de gozo ou de quitação das férias proporcionais e do período integral reclamado, o reconhecimento do direito à indenização pecuniária é medida que se impõe, sob pena de enriquecimento sem causa do Município de Ipiaú, que se beneficiou da força de trabalho despendida pelo servidor sem conceder-lhe o devido descanso e a justa compensação financeira.

Ademais, resta pacificada a desnecessidade de prévio requerimento na via administrativa para que o servidor aposentado busque em juízo a indenização por férias não usufruídas.

O princípio da inafastabilidade da jurisdição, esculpido no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, assegura que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Exigir o prévio esgotamento ou mesmo a provocação da via administrativa como condição para o ajuizamento de ação de cobrança representaria barreira indevida ao exercício do direito de ação.

Nessa exata linha de compreensão, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento vinculante sob a sistemática dos recursos repetitivos. Ao julgar o Tema 1.086 , a Corte Superior fixou a seguinte tese jurídica:

"Presente a redação original do art . 87, § 2º, da Lei n. 8.112/1990, bem como a dicção do art. 7º da Lei n . 9.527/1997, o servidor federal inativo, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração e independentemente de prévio requerimento administrativo, faz jus à conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não fruída durante sua atividade funcional, nem contada em dobro para a aposentadoria, revelando-se prescindível, a tal desiderato, a comprovação de que a licença-prêmio não foi gozada por necessidade do serviço". 

DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1086. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL INATIVO . DIREITO À CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NEM CONTADA EM DOBRO PARA APOSENTADORIA. EXEGESE DO ART. 87, § 2º, DA LEI N. 8 .112/1990 EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL. COMPROVAÇÃO DO INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO QUANTO À NÃO FRUIÇÃO DA LICENÇA-PRÊMIO PELO SERVIDOR. DESNECESSIDADE. PRESCINDIBILIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO . 1. Esta Primeira Seção afetou ao rito dos repetitivos a seguinte discussão: "definir se o servidor público federal possui, ou não, o direito de obter a conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não gozada e nem contada em dobro para fins de aposentadoria; b) em caso afirmativo, definir se a referida conversão em pecúnia estará condicionada, ou não, à comprovação, pelo servidor, de que a não fruição ou contagem da licença-prêmio decorreu do interesse da Administração Pública". 2. A pacífica jurisprudência do STJ, formada desde a época em que a competência para o exame da matéria pertencia à Terceira Seção, firmou-se no sentido de que, embora a legislação faça referência à possibilidade de conversão em pecúnia apenas no caso de falecimento do servidor, possível se revela que o próprio servidor inativo postule em juízo indenização pecuniária concernente a períodos adquiridos de licença-prêmio, que não tenham sido por ele fruídos nem contados em dobro para fins de aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração . 3. "Foge à razoabilidade jurídica que o servidor seja tolhido de receber a compensação pelo não-exercício de um direito que incorporara ao seu patrimônio funcional e, de outra parte, permitir que tal retribuição seja paga aos herdeiros, no caso de morte do funcionário" ( AgRg no Ag 735.966/TO, Relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJ de 28/8/2006, p. 305) . 4. Tal compreensão, na verdade, mostra-se alinhada à orientação adotada pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do ARE 721.001/RJ (Tema 635), segundo a qual "é devida a conversão de férias não gozadas bem como de outros direitos de natureza remuneratória em indenização pecuniária por aqueles que não mais podem delas usufruir, seja por conta do rompimento do vínculo com a Administração, seja pela inatividade, em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração". 5 . Entende-se, outrossim, despicienda a comprovação de que a licença-prêmio não tenha sido gozada por interesse do serviço, pois o não afastamento do servidor, abrindo mão daquele direito pessoal, gera presunção quanto à necessidade da atividade laboral. Nesse sentido: REsp 478.230/PB, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJ de 21/5/2007, p. 554 . 6. Conforme assentado em precedentes desta Corte, a inexistência de prévio requerimento administrativo do servidor não reúne aptidão, só por si, de elidir o enriquecimento sem causa do ente público, sendo certo que, na espécie examinada, o direito à indenização decorre da circunstância de o servidor ter permanecido em atividade durante o período em que a lei expressamente lhe possibilitava o afastamento remunerado ou, alternativamente, a contagem dobrada do tempo da licença. 7. Diante desse contexto, entende-se pela desnecessidade de se perquirir acerca do motivo que levou o servidor a não usufruir do benefício do afastamento remunerado, tampouco sobre as razões pelas quais a Administração deixou de promover a respectiva contagem especial para fins de inatividade, máxime porque, numa ou noutra situação, não se discute ter havido a prestação laboral ensejadora do recebimento da aludida vantagem . 8. Ademais, caberia à Administração, na condição de detentora dos mecanismos de controle que lhe são próprios, providenciar o acompanhamento dos registros funcionais e a prévia notificação do servidor acerca da necessidade de fruição da licença-prêmio antes de sua passagem para a inatividade. 9. TESE REPETITIVA: "Presente a redação original do art . 87, § 2º, da Lei n. 8.112/1990, bem como a dicção do art. 7º da Lei n . 9.527/1997, o servidor federal inativo, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração e independentemente de prévio requerimento administrativo, faz jus à conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não fruída durante sua atividade funcional, nem contada em dobro para a aposentadoria, revelando-se prescindível, a tal desiderato, a comprovação de que a licença-prêmio não foi gozada por necessidade do serviço". 10. RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: Recurso especial da UFERSA não provido . (STJ - REsp: 1881283 RN 2020/0156121-0, Data de Julgamento: 22/06/2022, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 29/06/2022)

O raciocínio aplica-se analogicamente ao caso dos autos, portanto, a falta de protocolo de pedido administrativo junto ao Município de Ipiaú não configura obstáculo à pretensão autoral, remanescendo incólume o direito do apelado de postular a reparação pecuniária diretamente perante o Poder Judiciário, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pùblica.

O Município recorrente alega que a condenação ao pagamento da verba indenizatória encontra óbice nos limites de despesas com pessoal previstos nos artigos 19, 21 e 22 da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000), sustentando que a ausência de prévia dotação orçamentária impede a realização do gasto. Afirma também que a decisão violaria a separação de poderes e a indisponibilidade do interesse público.

Contudo, tais argumentos carecem de amparo jurídico. As diretrizes e os limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal destinam-se a balizar a atividade de planejamento e gestão fiscal da Administração Pública, impedindo a criação voluntária e discricionária de novos cargos, vantagens ou aumentos pelo administrador. Todavia, essas restrições não têm o condão de desobrigar o ente público do cumprimento de obrigações de natureza alimentar decorrentes de direitos subjetivos expressamente previstos na Constituição Federal e na legislação local aplicável.

A própria Lei Complementar nº 101/2000 excepciona de suas restrições as despesas que sejam decorrentes de sentenças judiciais. É o que se depreende da leitura do art. 22, parágrafo único, inciso I, da referida lei, o qual afasta as proibições de concessão de vantagens e reajustes quando estes derivarem de provimento jurisdicional ou de determinação legal.

O Superior Tribunal de Justiça sedimentou tal entendimento ao julgar o Tema 1.075, fixando tese aplicável por analogia direta à espécie:

“...é ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000...”.

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL . PREQUESTIONAMENTO FICTO. OCORRÊNCIA. PROGRESSÃO FUNCIONAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS . ILEGALIDADE DO ATO DE DESCUMPRIMENTO DE DIREITO SUBJETIVO POR RESTRIÇÕES ORÇAMENTÁRIAS PREVISTAS NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. RECURSO ESPECIAL DO ENTE FEDERATIVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Recurso especial da parte recorrente em que se discute a legalidade do ato de não concessão de progressão funcional do servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, sob o argumento de que foram superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público . 2. Conforme o entendimento desta Corte Superior, a incidência do art. 1.025 do CPC/2015 exige que o recurso especial tenha demonstrado a ocorrência de violação do art . 1.022 do referido diploma legal - possibilitando observar a omissão do Tribunal de origem quanto à apreciação da matéria de direito de lei federal controvertida, bem como inaugurar a jurisdição na instância ad quem, caso se constate a existência do vício do julgado, vindo a deliberar sobre a possibilidade de julgamento imediato da matéria, o que ocorreu na espécie. 3. A LC 101/2000 determina que seja verificado se a despesa de cada Poder ou órgão com pessoal - limite específico - se mantém inferior a 95% do seu limite; isso porque, em caso de excesso, há um conjunto de vedações que deve ser observado exclusivamente pelo Poder ou pelo órgão que houver incorrido no excesso, como visto no art . 22 da LC 101/2000.4. O mesmo diploma legal não prevê vedação à progressão funcional do servidor público que atender aos requisitos legais para sua concessão, em caso de superação dos limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público. Nos casos em que há comprovado excesso, se global ou específico, as condutas que são lícitas aos entes federativos estão expressamente delineadas . Ou seja, há comandos normativos claros e específicos de mecanismos de contenção de gasto com pessoal, os quais são taxativos, não havendo previsão legal de vedação à progressão funcional, que é direito subjetivo do servidor público quando os requisitos legais forem atendidos em sua plenitude.5. O aumento de vencimento em questão não pode ser confundido com concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, uma vez que o incremento no vencimento decorrente da progressão funcional horizontal ou vertical - aqui dito vencimento em sentido amplo englobando todas as rubricas remuneratórias - é inerente à movimentação do servidor na carreira e não inova o ordenamento jurídico em razão de ter sido instituído em lei prévia, sendo direcionado apenas aos grupos de servidores públicos que possuem os requisitos para sua materialização e incorporação ao seu patrimônio jurídico quando presentes condições específicas definidas em lei. 6 . Já conceder vantagem, aumento, reajuste ou adequar a remuneração a qualquer título engloba aumento real dos vencimentos em sentido amplo, de forma irrestrita à categoria de servidores públicos, sem distinção, e deriva de lei específica para tal fim. Portanto, a vedação presente no art. 22, inciso I, da LC 101/2002 se dirige a essa hipótese legal.7 . A própria Lei de Responsabilidade Fiscal, ao vedar, no art. 21, parágrafo único, inciso I, àqueles órgãos que tenham incorrido em excesso de despesas com pessoal, a concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, ressalva, de logo, os direitos derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, exceção em que se inclui a progressão funcional.8. O ato administrativo do órgão superior da categoria que concede a progressão funcional é simples, e por isso não depende de homologação ou da manifestação de vontade de outro órgão . Ademais, o ato produzirá seus efeitos imediatamente, sem necessidade de ratificação ou chancela por parte da Secretaria de Administração.Trata-se, também, de ato vinculado sobre o qual não há nenhuma discricionariedade da Administração Pública para sua concessão quando presentes todos os elementos legais da progressão.9. Condicionar a progressão funcional do servidor público a situações alheias aos critérios previstos por lei poderá, por via transversa, transformar seu direito subjetivo em ato discricionário da Administração, ocasionando violação aos princípios caros à Administração Pública, como os da legalidade, da impessoalidade e da moralidade .10. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que os limites previstos nas normas da Lei de Responsabilidade Fiscal ( LRF), no que tange às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de justificativa para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor público, como é o recebimento de vantagens asseguradas por lei. 11. A Carta Magna de 1988 enumerou, em ordem de relevância, as providências a serem adotadas pelo administrador na hipótese de o orçamento do órgão público ultrapassar os limites estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal, quais sejam, a redução de cargos em comissão e funções de confiança, a exoneração de servidores não estáveis e a exoneração de servidores estáveis (art . 169, § 3º, da CF/1988). Não se mostra razoável a suspensão de benefícios de servidores públicos estáveis sem a prévia adoção de medidas de contenção de despesas, como a diminuição de funcionários comissionados ou de funções comissionadas pela Administração.12. Não pode, outrossim, o Poder Público alegar crise financeira e o descumprimento dos limites globais e/ou específicos referentes às despesas com servidores públicos nos termos dos arts . 19 e 20 da LC 101/2000 de forma genérica, apenas para legitimar o não cumprimento de leis existentes, válidas e eficazes, e suprimir direitos subjetivos de servidores públicos.13. Diante da expressa previsão legal acerca da progressão funcional e comprovado de plano o cumprimento dos requisitos para sua obtenção, está demonstrado o direito líquido e certo do servidor público, devendo ser a ele garantida a progressão funcional horizontal e vertical, a despeito de o ente federativo ter superado o limite orçamentário referente a gasto com pessoal, previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal, tendo em vista não haver previsão expressa de vedação de progressão funcional na LC 101/2000.14 . Tese fixada pela Primeira Seção do STJ, com observância do rito do julgamento dos recursos repetitivos previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015: é ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000 .15. Recurso especial do ente federativo a que se nega provimento. (STJ - REsp: 1879282 TO 2020/0143529-0, Relator.: Ministro MANOEL ERHARDT DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5, Data de Julgamento: 24/02/2022, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 15/03/2022)

Admitir que o ente municipal se esquive do pagamento de férias não gozadas sob a justificativa de limitações orçamentárias configuraria verdadeiro confisco do trabalho alheio e consagração do enriquecimento sem causa do Estado, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. A escassez de recursos públicos ou a má gestão fiscal não podem ser internalizadas pelo servidor que cumpriu fielmente suas atribuições laborais.

Outrossim, a condenação judicial ao pagamento de verba de natureza alimentar não representa ingerência indevida na gestão administrativa ou violação à separação de poderes. Ao revés, constitui regular exercício do controle de legalidade dos atos administrativos pelo Poder Judiciário, restabelecendo a ordem jurídica violada pela omissão da Fazenda Pública Municipal. Os princípios da supremacia e da indisponibilidade do interesse público devem ser interpretados em consonância com o princípio da legalidade e da proteção à dignidade do trabalhador, não servindo de escudo para o descumprimento de deveres legais básicos de índole salarial.

Logo, a sentença de primeiro grau resiste a todos os argumentos de cunho financeiro e orçamentário apresentados pela municipalidade, devendo ser mantida em sua totalidade.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso de apelação interposto e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos e fundamentos jurídicos.

Em observância ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro a condenação do Município de Ipiaú ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais para o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, observada a isenção legal das custas processuais.

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente)


Desa. Marielza Brandão Franco

 

Relatora