PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8044791-63.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: FABRICIO SILVA FELIPE e outros
Advogado(s):  
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME DA COMARCA DE UBATÃ-BA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. APREENSÃO DE QUANTIDADE RAZOÁVEL DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTES ASSOCIADA A ARTEFATO BÉLICO. PRECEDENTES DO STJ. OFENSA AO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. INVIABILIDADE DA ANÁLISE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA. ORDEM  CONHECIDA E DENEGADA.

1. Paciente segregado cautelarmente desde o dia 04/06/2024, pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, uma vez que flagrado por policiais militares com 196g de maconha e uma arma de fogo, tipo espingarda, de fabricação artesanal. 

2. O decreto prisional mobilizou fundamentação idônea, pois ainda que a quantidade da droga apreendida não seja exorbitante, igualmente não pode ser considerada desprezível, sendo encontrada em poder do ora Paciente também uma arma de fogo, de fabricação artesanal, que evidencia a sua periculosidade. Precedentes do STJ.

3. Lado outro, “a jurisprudência do STJ é firme em salientar a inviabilidade da análise da tese de ofensa ao princípio da homogeneidade na aplicação de medidas cautelares, por ocasião de sentença condenatória no âmbito do processo que a prisão objetiva acautelar, ante a impossibilidade de vislumbrar qual pena será eventualmente imposta ao réu, notadamente o regime inicial de cumprimento” (AgRg no HC n. 915.008/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 3/7/2024).

4. Por fim, acentue-se que condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não são suficientes para afastar a segregação cautelar, quando presentes os seus requisitos legais autorizadores.

5. Ordem conhecida e denegada, nos termos do Parecer Ministerial.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 8044791-63.2024.8.05.0000, impetrado pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, em favor de FABRICIO SILVA FELIPE, apontando como autoridade coatora o Juízo da Vara Criminal da Comarca de Ubatã – BA.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma que compõem a Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e DENEGAR a ordem reclamada, consoante as razões alinhadas no voto do Relator.

  

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 26 de Agosto de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8044791-63.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: FABRICIO SILVA FELIPE e outros
Advogado(s):  
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME DA COMARCA DE UBATÃ-BA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, em favor de FABRICIO SILVA FELIPE, apontando como autoridade coatora o Juízo da Vara Criminal da Comarca de Ubatã – BA, por suposto ato ilegal praticado nos autos do Processo nº 8000747-37.2024.8.05.0265.

 

A Impetrante relata que o Paciente foi preso em flagrante, no dia 04/06/2024, pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, sendo sua prisão posteriormente convertida em preventiva, sob fundamento da garantia da ordem pública. Contudo, conforme sustenta, “[a] desnecessidade da manutenção da prisão do Paciente é evidente através do princípio da homogeneidade”, além de argumentar que o decreto prisional carece de fundamentação idônea, pois considerou a gravidade abstrata da conduta, evidenciando ainda as condições pessoais favoráveis do ora Paciente. 

  

Com base nesses fundamentos, requereu, em caráter liminar, a concessão da ordem de habeas corpus, com expedição imediata do alvará de soltura competente, o que espera ser confirmado quando da apreciação do mérito.

 

Distribuído o feito por livre sorteio, coube a sua relatoria ao Des. Luiz Fernando Lima (1ª Câmara Criminal – 1ª Turma), sendo indeferido o pedido liminar (id 65791144).

 

A autoridade indigitada coatora prestou as informações de praxe (id 66644815).

 

Encaminhados os autos à Procuradoria de Justiça, o opinativo de id 66705777 foi pelo conhecimento e denegação da ordem reclamada.

 

É o que importa relatar.


Salvador/BA, 2 de agosto de 2024.


 Álvaro Marques de Freitas Filho - 1ª Câmara Crime 1ª Turma 

Juiz Substituto de 2º Grau / Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8044791-63.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: FABRICIO SILVA FELIPE e outros
Advogado(s):  
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME DA COMARCA DE UBATÃ-BA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

O pedido deve ser conhecido, uma vez que presentes os requisitos de admissibilidade da espécie.

 

De início, cumpre anotar que, conforme denúncia trazida aos autos pela autoridade indigitada coatora (id 66644813), o ora Paciente responde à ação penal de referência porque, em 04/06/2024, aproximadamente 01h25min, foi flagrado por adquirir e guardar substâncias entorpecentes de uso proscrito no Brasil, sem autorização legal, para fins de comércio. A situação foi narrada nos seguintes termos:

 

[...] extrai-se dos autos que no dia e horário supracitados, a guarnição policial militar que atua nesta urbe, por volta das 01h07min, recebeu um chamado via CICON sendo informados por meio de denuncia anônima, a respeito de um homem traficando drogas na rua Lauro de Freitas, em frente a casa nº800, bairro Glória.

Ato contínuo, a guarnição deslocou-se até o endereço citado e, ao chegar ao local, o suspeito adentrou na casa, deixando a porta do imóvel residencial aberta. O proprietário da residência, autorizou a entrada da guarnição no imóvel e informou que o indivíduo que acabara de entrar na casa era uma pessoa conhecida e que ele estava portando uma espingarda, a qual havia escondido, enrolada em um pano, no canto do chão da sala.

No imóvel, a guarnição policial encontrou a arma de fogo, fabricação artesanal, tipo espingarda.

Exsurge igualmente que, os militares realizaram uma varredura nas proximidades do imóvel, onde o suspeito foi detido, e encontraram também uma porção de maconha pesando aproximadamente 196 gramas.

 

Pois bem.

 

Sabe-se que, em nossa ordem jurídica, a privação antecipada da liberdade de um cidadão somente pode ocorrer em caráter excepcional, consoante o disposto no art. 5º da Constituição Federal, devendo a medida estar amparada em decisão judicial fundamentada, que demonstre a existência de prova da materialidade do crime e a presença de indícios significativos de autoria, bem como a ocorrência de um ou mais requisitos elencados no art. 312 do CPP, quais sejam: “garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal”.

 

Além disso, em respeito ao entendimento esposado na jurisprudência majoritária das nossas cortes judiciais superiores, exige-se que tal decisão apresente motivação concreta e não meras considerações abstratas acerca da gravidade da conduta.

 

Na decisão que impôs a medida extrema ao ora Paciente (id 66644814), o Juízo de primeiro grau considerou ser esta imprescindível para a garantia da ordem pública ao destacar:

 

[...] a gravidade das condutas do flagranteado, uma vez que foram apreendidos sob seu poder arma de fogo, assim como significativa qunatidade de drogas, indicativos da atividade do tráfico, conforme informado nos autos da peça inquisitorial. Desse modo, é notório a periculosidade consubstanciada nas condutas do ora representado, notadamente pela gravidade dos delitos por ele praticados, bem como pelas circunstâncias do caso em concreto, os quais evidenciam a necessidade de garantir a preservação da ordem pública.

 

Tem-se, portanto, no caso trazido os autos, a mobilização de fundamentação idônea. Ainda que a quantidade da droga apreendida não seja exorbitante, igualmente não pode ser considerada desprezível, sendo encontrada em poder do ora Paciente também uma arma de fogo, de fabricação artesanal, que evidencia a sua periculosidade.

 

Outro não é o entendimento de nossas cortes judiciais superiores. Nesse sentido, colaciono julgado do STJ:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2. O Juiz de primeira instância apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, indicou motivação suficiente para decretar a prisão preventiva do acusado e concluiu que, "diante do contexto da localização da arma de fogo, munições, no curso de investigação de organização criminosa destinada a delitos violentos, graves, a liberdade provisória e as medidas cautelares diversas da prisão são absolutamente inadequadas e insuficientes para garantir a ordem pública". 3. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, "A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009)" (AgRg no RHC n. 191.289/SC, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 21/3/2024). 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 195.765/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024).

 

Lado outro, “a jurisprudência do STJ é firme em salientar a inviabilidade da análise da tese de ofensa ao princípio da homogeneidade na aplicação de medidas cautelares, por ocasião de sentença condenatória no âmbito do processo que a prisão objetiva acautelar, ante a impossibilidade de vislumbrar qual pena será eventualmente imposta ao réu, notadamente o regime inicial de cumprimento” (AgRg no HC n. 915.008/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 3/7/2024).

 

Por fim, acentue-se que condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não são suficientes para afastar a segregação cautelar, quando presentes os seus requisitos legais autorizadores.

 

Nessa direção são os seguintes julgados do STJ: AgRg no HC n. 913.699/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 3/7/2024; AgRg no HC n. 897.355/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024; e AgRg no HC n. 893.944/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024.

 

Ante o exposto, voto, nos termos do Parecer Ministerial, pelo CONHECIMENTO e DENEGAÇÃO da ordem reclamada.


Salvador/BA, documento datado e assinado eletronicamente.


 Álvaro Marques de Freitas Filho - 1ª Câmara Crime 1ª Turma 

Juiz Substituto de 2º Grau / Relator

A05-EC