PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0503027-52.2016.8.05.0229
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: CLOVIS FERREIRA
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO (ART. 157, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). MÉRITO: DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FORMA TENTADA. IMPOSSIBILIDADE. INVERSÃO DA POSSE DA RES FURTIVA. TEORIA DA AMOTIO OU APPREHENSIO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONFISSÃO ESPONTÂNEA PARCIAL. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. COMPENSAÇÃO PARCIAL. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MAUS ANTECEDENTES. FIXAÇÃO DO REGIME FECHADO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. MATÉRIA AFETA À EXECUÇÃO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 

I. Caso em exame 

1.           Recurso de Apelação interposto pela Defesa de CLOVIS FERREIRA contra sentença que o condenou pela prática do crime de roubo consumado (art. 157, caput, do CP), à pena de 05 (cinco) anos, 01 (um) mês e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, em regime fechado, além de 11 (onze) dias-multa.

II. Questões em discussão

2. Desclassificação da conduta para a forma tentada.

3. Exclusão da agravante da reincidência e do vetor desfavorável dos maus antecedentes.

4. Compensação da atenuante da confissão espontânea com a reincidência.

5. Redução da pena-base ao mínimo legal.

6. Modificação do regime prisional.

7. Isenção do pagamento de custas processuais.

III. Razões de decidir

8. A autoria e a materialidade restaram devidamente comprovadas por provas testemunhais, auto de apreensão e declarações da vítima e dos policiais.

9. A desclassificação para a forma tentada é inviável. Aplicação da teoria da amotio ou apprehensio (Súmula 582/STJ), que entende consumado o roubo com a mera inversão da posse da res furtiva, ainda que por breve tempo.

10. A agravante da reincidência foi corretamente reconhecida, por tratar-se de nova infração cometida dentro do período depurador legal.

11. A confissão foi parcial e compatível com a versão defensiva, razão pela qual justifica-se a compensação parcial com a reincidência, aplicando-se a atenuante em fração inferior (1/12).

12. A pena-base foi fixada acima do mínimo legal em razão de maus antecedentes, devidamente fundamentados na sentença.

13. O regime inicial fechado é adequado, considerando a reincidência e o quantum da pena.

14. A análise sobre o pagamento de custas e concessão da assistência judiciária deve ser remetida ao Juízo da Execução Penal.

IV. Dispositivo e tese

15. Apelação parcialmente conhecida e, nesta parte, desprovida, mantendo-se integralmente a sentença condenatória.

 

ACÓRDÃO 

 

Relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0503027-52.2016.8.05.0229 da Comarca de Santo Antônio de Jesus/BA, sendo Apelante, CLOVIS FERREIRA, e Apelado, o MINISTÉRIO PÚBLICO.  

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER PARCIALMENTE o Recurso de Apelação interposto e, nessa extensão NEGAR PROVIMENTO, na forma do Relatório e do Voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

 

Salvador, .

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 16 de Junho de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0503027-52.2016.8.05.0229
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: CLOVIS FERREIRA
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo Acusado CLOVIS FERREIRA, tendo em vista sua irresignação com o conteúdo da sentença condenatória, proferido pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Crime da Comarca de Santo Antônio de Jesus/BA, que julgou procedente a pretensão punitiva estatal, condenando-o como incurso nas sanções do artigo 157, caput, do Código Penal, fixando-lhe a reprimenda de 05 (cinco) anos, 01 (um) mês e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, bem como ao pagamento de 11 (onze) dias-multa (ID 81039092).

 

Nas razões recursais, a Defesa pleiteou, em síntese, a desclassificação da conduta imputada para a forma tentada do delito de roubo. Requereu, ainda, a exclusão da circunstância agravante da reincidência e do vetor negativo dos maus antecedentes, compensação da atenuante da confissão espontânea com a reincidência, a modificação para regime inicial menos gravoso, bem como, o afastamento da condenação em custas (ID 81039108).

 

O Ministério Público, em contrarrazões, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto (ID 81039256)

 

Abriu-se vista à Procuradoria de Justiça que se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação (ID 82978665). 

 

É o Relatório. 

 

Salvador/BA, 6 de junho de 2025.

 

 Desa. Nágila Maria Sales Brito

Relatora

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0503027-52.2016.8.05.0229
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: CLOVIS FERREIRA
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

1. PRESSUPOSTOS RECURSAIS DEVIDAMENTE CONFIGURADOS. 

 

Do exame dos autos, percebe-se que a sentença condenatória foi prolatada em 25.01.2021. A Defesa foi intimada em 28.04.2021, sendo interposto recurso no dia 06.05.2021. 

 

Levando-se em conta o prazo previsto pelo artigo 593 do Código de Processo Penal e pelos artigos 44, inciso I, 89, inciso I, e 128, inciso I, todos da Lei Complementar nº 80/94, resulta evidente a tempestividade da apelação, a qual veio a cumprir os requisitos necessários para a sua regular tramitação, ensejando o correspondente conhecimento. 

 

2. DO MÉRITO - DA AUTORIA E MATERIALIDADE. 

  

A douta autoridade sentenciante reconheceu que o Acusado perpetrou o delito sub judice, incidindo no tipo penal que lhe foi imputado, 157, caput, do CP, razão pela qual deve ele arcar com as consequências do seu comportamento ilícito. 

 

Ab initio, compulsando detidamente os fólios, verifica-se que o Apelante praticou o crime de Roubo. A autoria e a materialidade delitivas revelam-se incontestes, restando provadas pelo Auto de Apreensão, Auto de Entrega e declarações da vítima. Por isso mesmo, a Defesa sequer agita pedido de absolvição, tendo o pleito recursal apresentado inconformismo, tão somente, em relação à fixação da pena. 

 

3. DA DOSIMETRIA

 

3.1 DA PENA-BASE 

 

Analisando as diretrizes traçadas pelo artigo 59 do Código Penal, o Magistrado a quo deve fixar a pena-base no mínimo legal quando todas as circunstâncias judiciais forem favoráveis ao Réu ou não existirem elementos de aferição.  

 

No caso em tela, o Juiz sentenciante considerou como desfavorável o vetor Maus Antecedentes aumentando a pena-base em 09 (nove) meses de reclusão. Veja-se: 

 

“(…) Em relação às circunstâncias judiciais do artigo 59, APENAS os antecedentes são prejudiciais ao acusado, eis que o mesmo possui contra si sentença penal condenatória (nº 0000473-95.2002.8.05.0029 – processo de execução 0880372-46.2004.8.05.0001) transitada em julgado (fl.124), decorrente de fato ilícito anterior ao delito apurado. As demais circunstâncias judiciais não merecem desfavor. (...) (grifos nossos)

 

Ao valorar negativamente o vetor Maus Antecedentes o sentenciante utilizou-se de condenação transitada em julgada (processos n. 0000473-95.2002.8.05.0029) diferente da utilizada na agravante da reincidência (processo nº 0005001-07.2004.8.05.0229), não violando o princípio constitucional da presunção de não-culpabilidade.

 

Portanto, nesta primeira fase da dosimetria, a pena-base deve permanecer em 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão.

 

3.2. DA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA.

 

Na segunda fase da dosimetria, a Magistrada a quo reconheceu a agravante reincidência e a atenuante da confissão qualificada.

 

A Defesa pugnou pela exclusão da agravante, bem como pela melhor valoração da atenuante da confissão.

 

Todavia, não assiste razão à insurgência.

 

A legislação penal é clara ao dispor que:

 

“Art. 64 – Para efeito de reincidência:
I – não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a cinco anos.”

 

Logo, o marco inicial da contagem do período depurador é a data da extinção da pena anterior, e o termo final é a data da prática do novo delito, sendo irrelevante a data da prolação da nova sentença condenatória.

 

No caso dos autos, verifica-se, conforme assentado na sentença (ID 81039092), que a condenação anterior transitou em julgado e teve sua pena extinta entre os anos de 2013 e 2014, conforme documentação acostada no processo 0005001-07.2004.8.05.0229. Já o delito em análise ocorreu em 12 de novembro de 2016, ou seja, dentro do quinquênio legal.

 

Portanto, não há falar em prescrição da condenação anterior para fins de reincidência, tampouco em seu afastamento. Ao contrário, trata-se de típica hipótese de reincidência específica, caracterizada pela prática de novo delito no interregno de cinco anos contados da extinção da pena anterior.

 

Nesse sentido, é firme a jurisprudência do STJ:

 

“Para efeito de reincidência, prevalece a condenação anterior se, entre a data do cumprimento ou extinção dessa pena e a infração posterior, não tiver decorrido período de tempo superior a 5 ano.”
(STJ - AREsp: 2530563, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Publicação: Data da Publicação DJ 12/06/2024)

 

Assim, a agravante da reincidência foi corretamente valorada em 1/6.

 

Diante do reconhecimento da atenuante da confissão qualificada – confessou a tentativa - , a atenuante foi minorada no percentual de 1/12 consoante o entendimento STJ:

 

“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. FEMINICÍDIO. FRAÇÃO INCIDENTE A TÍTULO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA . 1/12. CONFISSÃO QUALIFICADA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.I - Não se conhece de habeas corpus substitutivo de revisão criminal . II - Na hipótese de ilegalidade flagrante, concede-se a ordem de ofício. Precedentes. III - Não há ilegalidade na aplicação da fração de 1/12 a título da atenuante da confissão qualificada, tendo o agravante afirmado que teria agido em legítima defesa, entendimento que está em consonância com os princípios da individualização da pena e da proporcionalidade, bem como com a jurisprudência desta Corte Superior.Agravo regimental desprovido .(STJ - AgRg no HC: 937025 SP 2024/0302765-5, Relator.: Ministro MESSOD AZULAY NETO, Data de Julgamento: 10/09/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/09/2024)

 

Dessa forma, a pena intermediária deve ser mantida em 05 (cinco) anos, 01 (um) mês e 22 (vinte e dois) dias de reclusão.

 

3.3 DA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA.

 

Na terceira fase da dosimetria devem incidir as causas de aumento e de diminuição de pena. No caso em tela, a Defesa pugnou pelo reconhecimento da causa de diminuição da tentativa.

 

DA TENTATIVA

 

Não há que se falar também na hipótese de tentativa, como aventado no Recurso.

 

Ao contrário do que aduz a Defesa, em relação ao crime de roubo, a jurisprudência moderna já sedimentou o entendimento de que a consumação se dá no momento em que a vítima perde a posse do bem, sendo irrelevante a existência de posse mansa e pacífica da res, ainda que retomada, em seguida, pela perseguição imediata de policiais. Assim, a consumação do delito de roubo ocorre, ao contrário do que sustenta o apelante, no momento em que o agente, ainda que por breve momento, torna-se possuidor do objeto subtraído.

 

Trata-se da teoria da amotio ou apprehensio, adotada pelo STJ:

 

A remoção e retirada da res furtiva da esfera de vigilância da vítima, ainda que momentaneamente, em consonância com a vertente doutrinária denominada amotio, acolhida pelo Supremo Tribunal Federal acarreta plena consumação do delito. (STJ/T6 – REsp 302632. Rel Min. Fernando Gonçalves, publ. No DJU de 06/06/2005, p. 375).

  

HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. FURTO. MOMENTO DE CONSUMAÇÃO. INVERSÃO DA POSSE. DESNECESSIDADE DA POSSE MANSA E PACÍFICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.

2. O delito de furto, assim como o de roubo, consuma-se no momento em que o agente se torna possuidor da coisa alheia móvel, ainda que por poucos instantes, sendo prescindível a posse mansa, pacífica, tranquila e desvigiada do bem. Dessa forma, prevalece, tanto nesta Corte Superior quanto no Supremo Tribunal Federal a teoria da amotio ou apprehensio.

3. Habeas corpus não conhecido. (HC 375750 / RS, Quinta Turma, Relatoria de Reynaldo Soares da Fonseca).

 

Tanto que o STJ sedimentou este entendimento com a Súmula nº 582.

 

Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada. STJ. 3ª Seção. Aprovada em 14/09/2016, DJe 19/09/2016 (Info 590).

 

In casu, verifica-se que o apelante, mediante grave ameaça e violência, abordou a vítima na via pública e, após subtrair-lhe o aparelho celular, evadiu-se do local, sendo alcançado logo em seguida por populares e por guarnição da Polícia Militar, ainda de posse do bem subtraído.

 

A vítima, em juízo, foi peremptória ao afirmar:

 

“Aí, ele veio com a mão debaixo da camisa e me abordou, dizendo que era um assalto (...), pegou o meu celular (...), me deu um tapa no braço, me empurrou (...). Quando os policiais chegaram, ele estava com o meu celular na mão.” (PJE-mídias)

 

O policial Reinan de Jesus Silva confirmou que o réu foi surpreendido portando o celular da vítima na cintura, em momento posterior à abordagem e subtração:

 

“Revistamos o indivíduo (...) ele tava com o celular na cintura (...) a vítima estava próxima (...) nós detivemos ele.”
(Id. 81039092 – fl. 83)

 

No presente caso, a prova oral é clara ao revelar que o bem foi subtraído mediante violência física e passou à posse do agente, ainda que por curto tempo, tendo sido recuperado pela polícia apenas posteriormente, já em decorrência de intervenção de terceiros.

 

Ressalte-se, por fim, que o mero fato de o agente ter sido preso em flagrante, no local dos fatos, não descaracteriza a consumação. Ao contrário, o breve lapso temporal e a reação imediata da vítima ou de terceiros são absolutamente irrelevantes, à luz da orientação sumulada.

 

Dessa forma, resta incabível a pretendida desclassificação para a forma tentada, porquanto plenamente caracterizada a consumação do crime de roubo sendo a pena definitiva mantida em 05 (cinco) anos, 01 (um) mês e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, associada ao pagamento de 11 (onze) dias-multa.

  

4. DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA

 

Em respeito ao art. 33, §§ 2º e 3º, do CP, o regime de pena estabelecido para o Apelante deve permanecer no fechado, tendo em vista ser o regime mais adequado para o caso concreto, considerando o quantum da pena fixada e a reincidência

 

5. DA ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS.

 

O Apelante pugnou pela isenção do pagamento das custas alegando tratar-se de pessoa pobre, não possuindo condições financeiras para arcar com estas.

 

 Sabe-se que a situação de miserabilidade do sentenciado não impede a condenação de custas, consoante disposto no art. 804 do Código de Processo Penal, in verbis: 'a sentença ou o acórdão, que julgar a ação, qualquer incidente ou recurso, condenará nas custas o vencido', entretanto, a sua exigibilidade está atrelada à fase de execução da sentença, sendo, portanto, o MM. Juiz da Vara da Execução o competente para analisar a eventual ou real impossibilidade de pagamento, o que demanda um exame concreto das condições financeiras do Acusado no momento da cobrança, consoante entendimento sedimentado no Superior Tribunal de Justiça:

 

TRÁFICO DE DROGAS. [...] JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO.
COMPETÊNCIA. JUÍZO DA EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
[...] 6. A ausência de comprovação da hipossuficiência do recorrente obsta a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Ademais, como é cediço, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução, por tal razão, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais (AgRg no AREsp 206.581/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016)" (AgInt no REsp. 1.569.916/PE, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, julgado em 22/3/2018, DJe 3/4/2018).
7. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1803332/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/08/2019, DJe 02/09/2019)

 

Assim, o pedido não merece ser conhecido. 

 

CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, impõe-se o CONHECIMENTO PARCIAL do recurso e, nessa extensão o DESPROVIMENTO, mantendo-se a sentença condenatória in totum. 

 

Salvador/BA, 6 de junho de 2025.

 

 Desa. Nágila Maria Sales Brito 

Relatora