PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8060989-51.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: DEIVIDE DA CRUZ RODRIGUES
Advogado(s): MARCOS EDUARDO RODRIGUES DA SILVA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR DA BAHIA. EDITAL SAEB N.º 01/2012. QUESTÕES DE RACIOCÍNIO LÓGICO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA EM IRDR. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.


I. Caso em exame:

1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação ordinária ajuizada por candidato ao concurso público para o Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar, regido pelo Edital SAEB n.º 01/2012.

2. O autor impugna seis questões da prova objetiva de raciocínio lógico, alegando incompatibilidade com o conteúdo programático, e pleiteia sua reclassificação no certame.

3. A sentença reconheceu a ilegitimidade passiva do Estado da Bahia, extinguindo o feito com base no art. 485, inc. VI, do CPC.


II. Questão em discussão:

4. Há duas questões em discussão:

(i) saber se o Estado da Bahia possui legitimidade passiva para responder por eventuais vícios nas questões do concurso, mesmo sendo a prova elaborada por banca contratada;

(ii) saber se é cabível a anulação das questões n.º 27, 30, 32, 33, 35 e 38, com base na alegada extrapolação do conteúdo previsto no edital do certame.


III. Razões de decidir:

5. O Estado da Bahia é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, por ser o responsável pela condução e fiscalização do certame, inclusive quanto à legalidade das questões.

6. Contudo, os pedidos iniciais não merecem acolhimento, pois já foi firmada tese vinculante no IRDR n.º 8007114-09.2018.8.05.0000 (Tema 10), no sentido da validade das referidas questões, ausente exigência de conhecimentos aprofundados de lógica formal ou matemática.

7. A aplicação da tese firmada em IRDR impõe o reconhecimento da improcedência da pretensão deduzida pelo autor, inclusive quanto ao pedido de extensão de efeitos de decisões favoráveis proferidas em outros casos.


IV. Dispositivo e tese:

Recurso parcialmente provido para reconhecer a legitimidade passiva do Estado da Bahia, com posterior julgamento de improcedência dos pedidos.


Tese de julgamento: “1. O Estado é parte legítima para responder por vícios em concursos públicos por ele organizados, ainda que a elaboração da prova seja delegada a banca contratada. 2. É válida, segundo tese firmada no IRDR nº 8007114-09.2018.8.05.0000 (Tema 10), a manutenção das questões nº 27, 30, 32, 33, 35 e 38 da prova objetiva do Concurso SAEB nº 01/2012, por não exigirem conhecimento incompatível com o conteúdo programático.”

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 927, III, e 485, VI.

Jurisprudência relevante citada: TJBA, IRDR nº 8007114-09.2018.8.05.0000, Rel. Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, j. 06.12.2021.

 

 

 

Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível n.º 8060989-51.2019.8.05.0001 tendo como apelante o DEIVIDE DA CRUZ RODRIGUES e como apelado o Estado da Bahia. 

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, conforme voto da Relatora. 

 

                                  Sala de Sessões, 03 de novembro de 2025.

 

Presidente

 

Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

 

Procurador(a) de Justiça

JG22 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 3 de Novembro de 2025.

 


 

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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8060989-51.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: DEIVIDE DA CRUZ RODRIGUES
Advogado(s): MARCOS EDUARDO RODRIGUES DA SILVA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação cível interposta por Deivide da Cruz Rodrigues contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, a ação comum por ele ajuizada em face do Estado da Bahia. A demanda tem origem em controvérsia relacionada ao Concurso Público para o Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar, regido pelo Edital SAEB n.º 01/2012.

 

O autor sustenta que as questões de números 27, 30, 32, 33, 35 e 38 da prova objetiva, especificamente da disciplina de raciocínio lógico-quantitativo, extrapolaram os limites do conteúdo programático estabelecido pelo edital, por exigirem dos candidatos conhecimentos técnicos e aprofundados em lógica formal e matemática, em afronta à previsão editalícia de que tal nível de conhecimento não seria necessário para a sua resolução.

 

Afirma que, caso tais questões fossem anuladas, teria obtido pontuação suficiente para prosseguir nas etapas subsequentes do certame. Requereu, por isso, a anulação das referidas questões e sua reclassificação.

 

A sentença recorrida, constante no ID 89664929, reconheceu a ilegitimidade passiva do Estado da Bahia, por entender que a responsabilidade pela elaboração, aplicação e correção das provas é exclusiva da banca examinadora contratada, sendo do ente público apenas a incumbência pela organização geral do certame. Com fundamento no art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil, o juízo extinguiu o feito sem resolução do mérito e condenou o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em R$ 6.000,00, correspondente a 10% do valor atribuído à causa.

 

Nas razões recursais apresentadas sob ID 89664931, o recorrente sustenta que o Estado da Bahia é parte legítima para figurar no polo passivo da ação, por ser o responsável direto pela condução e organização do concurso público, e que não poderia se eximir de responder por vícios relacionados ao conteúdo da prova, ainda que esta tenha sido elaborada por banca contratada.

 

Argumenta que houve violação aos princípios da legalidade, isonomia e vinculação ao edital, tendo em vista que as questões impugnadas exigiram conhecimentos além do previsto, conforme demonstrado por pareceres técnicos anexados aos autos. Ressalta, ainda, que outros candidatos em situação semelhante obtiveram decisões favoráveis, inclusive com anulação de questões e reclassificação, e que, diante disso, faz jus à extensão dos efeitos dessas decisões, sob pena de ofensa ao princípio da igualdade.

 

Defende que não há decadência ou prescrição, porquanto o prazo se renova diante da nulidade do ato administrativo, sustentando que a lesão ao direito persiste enquanto não corrigida. Ao final, requer o provimento do recurso, com o reconhecimento da nulidade das questões indicadas, sua reclassificação e o prosseguimento nas etapas seguintes do concurso.

 

Em contrarrazões lançadas sob ID 89664934, o Estado da Bahia defende a manutenção da sentença, reiterando a ilegitimidade passiva, com base na jurisprudência que atribui à banca examinadora a responsabilidade exclusiva pela elaboração das provas. Sustenta que as questões de raciocínio lógico estão em conformidade com o conteúdo programático previsto no edital e que não há qualquer irregularidade ou erro grosseiro que justifique a intervenção judicial.

 

Alega, também, a existência de tese vinculante firmada no julgamento do IRDR n.º 8007114-09.2018.8.05.0000, no qual o Tribunal de Justiça da Bahia assentou a validade das questões impugnadas e vedou a atuação do Poder Judiciário como substituto da banca examinadora.

 

Argumenta que, por força do art. 927, inc. III, do Código de Processo Civil, tal entendimento é de observância obrigatória e que a aplicação da tese impõe a rejeição do pedido autoral. Aduz, ainda, a ocorrência da prescrição, tendo em vista que o prazo de validade do concurso expirou em 20/06/2015 e a ação foi ajuizada somente em 2019, fora, portanto, do prazo quinquenal previsto no Decreto n.º 20.910/32.

 

É o relatório.

 

 

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC/2015, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I).



Salvador/BA, 6 de outubro de 2025.


 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

JG22

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8060989-51.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: DEIVIDE DA CRUZ RODRIGUES
Advogado(s): MARCOS EDUARDO RODRIGUES DA SILVA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

1. Requisitos de admissibilidade:

 

Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.

 

2. Do mérito: 

 

Trata-se de apelação cível interposta por Deivide da Cruz Rodrigues contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, a ação comum por ele ajuizada em face do Estado da Bahia. A demanda tem origem em controvérsia relacionada ao Concurso Público para o Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar, regido pelo Edital SAEB n.º 01/2012.

 

A controvérsia posta diz respeito, inicialmente, à legitimidade passiva do Estado da Bahia. No caso concreto, entendo que assiste razão ao apelante quanto à necessidade de reconhecimento da legitimidade do ente estadual para compor o polo passivo da presente demanda. Embora as questões impugnadas tenham sido elaboradas por banca contratada, é certo que a organização do concurso público é de responsabilidade do Estado da Bahia, através de seus órgãos competentes, cabendo-lhe, inclusive, nos termos do edital, a homologação dos resultados e a nomeação dos candidatos aprovados.

 

A legitimidade de parte é aferida a partir da pertinência subjetiva da ação, que decorre da titularidade da relação jurídica de direito material posta em juízo.

 

Ainda que a banca examinadora tenha sido contratada para executar a prova, é ao Estado que se impõe o dever de fiscalizar e assegurar a legalidade do certame, razão pela qual eventuais vícios ou nulidades eventualmente reconhecidos implicariam obrigação direta a ser suportada pelo ente público.

 

Neste sentido, manifesta-se a jurisprudência pátria:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. TÉCNICO JUDICIÁRIO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO. ATO PRATICADO POR ENTIDADE CONTRATADA PARA A EXECUÇÃO DO CONCURSO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO FIXAÇÃO ANTERIOR . IMPOSSIBILIDADE DA MAJORAÇÃO.

1. A legitimidade de parte é a pertinência subjetiva da ação, justificada pela titularidade da relação jurídica posta em juízo. A titularidade da relação jurídica de direito material não pertence ao campo do processo, mas nele exerce influência, a fim de permitir a identificação da legitimidade de parte .

2. No caso, trata-se de concurso público realizado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região, órgão federal, e executado pela Fundação Carlos Chagas, pessoa jurídica de direito privado, de modo que eventual acolhimento do pedido realizado na ação originária importará em obrigação a ser suportada União. Considerando que se trata de concurso público promovido por órgão da União, esta é responsável pelo acompanhamento e fiscalização do trabalho da contratada para a aplicação correta do serviço. A delegação a terceiro de tal atividade não lhe retira o ônus de fiscalizar o procedimento .

3. No caso, a União tem legitimidade passiva para demanda acerca de concurso público realizado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região, por ser a responsável pela regularidade de todo o certame.

4. Incabível a majoração de honorários advocatícios em sede recursal na hipótese em que não houve fixação dessa verba na origem .

5. Agravo de instrumento parcialmente provido.

(TRF-1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10313103620234010000, Relatora: DESA. FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN,  Julgamento: 05/04/2024, DÉCIMA-SEGUNDA TURMA,  Publicação: PJe 05/04/2024 PAG PJe 05/04/2024 PAG).

 

REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEIÇÃO. VALOR DA CAUSA . ADEQUAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. QUESTÃO DE PROVA OBJETIVA. ANULAÇÃO . CRITÉRIOS DE CORREÇÃO. ERRO GROSSEIRO. TERATOLOGIA INTERPRETATIVA. ILEGALIDADE MANIFESTA . REMESSA E RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDOS.

1. A responsabilidade pelo concurso público recai sobre o Ente público, nos termos da Lei Distrital nº 4.949/2012 . Impõe-se reconhecer a legitimidade passiva ad causam do Distrito Federal bem como da banca examinadora do certame, porquanto o ente público é o responsável por deflagrar concurso para provimento de cargo distrital, havendo entre o órgão público e a empresa contratada solidariedade jurídico-administrativa, em que o concurso público é regido por edital normativo ao qual se vinculam o órgão da administração pública e a pessoa jurídica privada contratada para a realização do certame.

2. Na hipótese, a causa de pedir cinge-se ao critério de correção adotado pela banca examinadora do certame para determinada questão de prova objetiva, e o pedido versa acerca da atribuição da pontuação respectiva ao autor, com a consequente reclassificação no concurso. 2.1. A anulação do item da prova objetiva não implica em nomeação do candidato ao cargo público almejado, sendo inviável a fixação do valor da causa em 12 (doze) vezes o salário do cargo, merecendo ser corrigido o valor dado à causa.

3. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas, salvo na hipótese de incompatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame (Tema 485/STF). 3.1. Na hipótese, há evidente erro grosseiro e teratologia praticada pela banca examinadora do certame, porquanto a resposta à questão da prova objetiva impugnada pelo candidato autor versa sobre matéria em desconformidade com o conteúdo programático previsto no edital do certame. Ademais, segundo o próprio documento indicado pela banca examinadora, a resposta correta à questão objetiva combatida refere-se textualmente ao conceito de intangibilidade (item c), resposta dada pelo candidato, e não ao conceito de inseparabilidade (item b), conforme previsto no gabarito oficial .

4. Remessa necessária e apelação conhecidas e parcialmente providas.

(TJ-DF 07225610220238070001 1906298, Relator: MAURICIO SILVA MIRANDA, Julgamento: 21/08/2024, 7.ª Turma Cível, Publicação: 29/08/2024).

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ANULATÓRIA DE QUESTÃO DE CONCURSO PÚBLICO - LEGITIMIDADE PASSIVA - MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE - PERTINÊNCIA SUBJETIVA - COMPETÊNCIA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL.

- Em ação anulatória na qual candidato pretende a anulação de questão de prova objetiva de concurso público do Município de Belo Horizonte regido pelo Edital nº 01/2021, o ente público é legitimado para figurar no polo passivo, já que ele delegou a atribuição de realizar o certame à entidade organizadora e, nos termos do edital, lhe cabe a nomeação de candidatos excedentes e a homologação do processo seletivo - Reconhecida a legitimidade do Município, resta atraída a competência de uma das Vara de Feitos da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Belo Horizonte.

(TJ-MG - AI: 10000220876452001 MG, Relator.: Magid Nauef Láuar (JD Convocado), Julgamento: 09/08/2022, Câmaras Cíveis / 7.ª CÂMARA CÍVEL,  Publicação: 17/08/2022).


Adotando esta mesma linha de intelecção, o nosso Egrégio Tribunal de Justiça proferiu as seguintes decisões:

 

MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ALUNO SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR . EDITAL SAEB Nº 002/2019. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO. REJEIÇÃO . ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO - IBFC. ACOLHIMENTO. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO COM OS DEMAIS CANDIDATOS. DESNECESSIDADE . JURISPRUDÊNCIA STJ. REJEIÇÃO. MÉRITO. PEDIDO DE ANULAÇÃO DA QUESTÃO Nº 51 . MATÉRIA ENFRENTADA ATRAVÉS DO JULGAMENTO DO IRDR Nº 8034581-89.2020.8.05 .0000 (TEMA 14). APLICAÇÃO DA TESE NO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE DA QUESTÃO COM O CONTEÚDO PROGRAMÁTICO. SEGURANÇA DENEGADA .

I - Preliminar de ilegitimidade passiva Governador do Estado. Ainda que não esteja incluída entre as atribuições do Governador do Estado o ato impugnado, o pleito envolve necessariamente, em momento posterior, a nomeação e posse do impetrante na hipótese de procedência do pedido, em conformidade com o quanto estabelecido no art. 105, XIII, da Constituição do Estado da Bahia, bem como de competência da citada autoridade, quanto aos policiais (art. 13, § 2º, da Lei nº 7 .990/2001). Preliminar rejeitada. II - Preliminar de ilegitimidade passiva do Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação - IBFC. Acerca da preliminar de ilegitimidade passiva do IBFC, deve ser acolhida, eis que, no certame, o instituto atua apenas na qualidade de executor, conforme dispõe o Edital, no capítulo das disposições preliminares, no item 1 .1. Acolhimento da preliminar.

(...)

(TJ-BA - Mandado de Segurança: 80195754220208050000, Relator.: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, Julgamento: 05/02/2024, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO,  Publicação: 20/03/2024).

 

RECURSOS DE APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ANULAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO . MUNICÍPIO DE ESPLANADA. EDITAL Nº 01/2010. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ENTE PÚBLICO. LEGITIMIDADE RECURSAL DO TERCEIRO PREJUDICADO. ILEGALIDADES GRAVES COMPROMETEDORAS DA LISURA DO CERTAME ENQUANTO FERRAMENTA DE SELEÇÃO DEMOCRÁTICA E IMPESSOAL. ANULAÇÃO INEVITÁVEL. IMPOSSIBILIDADE DE CONVALIDAÇÃO DE ILEGALIDADES POR CONVENIÊNCIA INDIVIDUAL. RECURSOS NÃO PROVIDOS . SENTENÇA MANTIDA.

(TJ-BA - Apelação: 00003638620108050077, Relator.: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, Julgamento: 23/05/2023, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Publicação: 19/06/2023).

 

Desta forma, tratando-se de concurso público estadual, promovido por órgão vinculado ao Governo do Estado, qualquer decisão judicial que venha a reconhecer o direito à reclassificação ou à participação nas etapas seguintes do certame importaria em obrigação diretamente atribuível ao Estado da Bahia, seja por meio de nomeação de candidato, seja por eventual indenização.

 

A delegação a terceiro da atividade de formulação e aplicação das provas não exclui, pois, o dever estatal de garantir a regularidade do certame, devendo ser reconhecido a sua legitimidade passiva.

 

Superada essa questão, passa-se à análise do mérito.

 

O autor pretende a anulação das questões de números 27, 30, 32, 33, 35 e 38 da prova objetiva do referido concurso, por entender que extrapolam o conteúdo programático previsto no edital, ao exigirem conhecimentos aprofundados de lógica formal e matemática, em afronta à regra editalícia que restringiria tal exigência.

 

Contudo, referida pretensão já foi objeto de uniformização jurisprudencial no âmbito deste Tribunal de Justiça, por meio do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 8007114-09.2018.8.05.0000 (Tema 10), no qual restou fixada a seguinte tese: “Não cabe ao Poder Judiciário substituir a Banca Examinadora para declarar a invalidade das questões de raciocínio lógico da prova objetiva do Concurso Público regido pelo Edital SAEB n.º 001/2012, sendo válidas as inquirições n.º 27, 30, 32, 33, 35 e 38, eis que, na resolução, não restou comprovada a exigência de conhecimento aprofundado sobre lógica formal ou matemática.”

 

INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. CONCURSO PÚBLICO PARA SELEÇÃO DE CANDIDATOS AO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS DA POLÍCIA MILITAR DE 2012 (EDITAL SAEB 01/2012). PEDIDO DE ANULAÇÃO DAS QUESTÕES 27, 30, 32, 33, 35 E 38, DA PROVA OBJETIVA (CADERNO TIPO 01). ENTENDIMENTOS JURISPRUDENCIAIS QUE VEDAM A SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA PELO PODER JUDICIÁRIO, EXCETO NO CASO DE JUÍZO DE COMPATIBILIDADE DO CONTEÚDO DAS QUESTÕES DO CONCURSO COM O PREVISTO NO EDITAL DO CERTAME. PRECEDENTES DESTA CORTE E DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. QUESTÕES QUE NÃO APRESENTAM A ALEGADA INCOMPATIBILIDADE COM O CONTEÚDO PROGRAMÁTICO. VALIDADE DAS INQUIRIÇÕES DECLARADA. APROVAÇÃO DE TESE VINCULANTE. JULGAMENTO DA CAUSA PILOTO. EXTINÇÃO POR DECADÊNCIA.

1. O presente Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas tem por finalidade, em resumo, definir se são legais ou ilegais as questões de raciocínio lógico-quantitativo de n.º 27, 30, 32, 33, 35 e 38, da prova objetiva (Caderno Tipo 01) do Concurso Público para Seleção de Candidatos ao Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar de 2012 (Edital SAEB 01/2012).

2. Sobre o tema, é pacífico no âmbito deste Tribunal e também nos Tribunais Superiores o entendimento de que o Poder Judiciário não pode apreciar os critérios de formulação das questões ou de correção das provas, por dizer respeito ao mérito administrativo de atuação da Banca Examinadora, sendo vedado, portanto, substituí-la neste papel.

3. Os critérios de formulação de questões de provas objetivas estão, desta forma, sujeitos ao crivo da organizadora do Certame, pelo que o Judiciário somente pode anulá-las em caso de flagrante ilegalidade ou na hipótese de contrariedade às regras editalícias, funcionando o princípio da motivação como instrumento deste controle. (STF, RE 632853, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, Repercussão Geral, j. 23/04/2015, DJE, 29/06/2015)

4. No caso em apreço, é possível verificar que o Edital, diferentemente da tese defendida nas inúmeras demandas que motivaram o IRDR, não informou em momento algum que não seriam exigidos conhecimentos sobre lógica formal ou matemática. Apenas definiu que não seriam exigidos conhecimentos mais profundos sobre o tema.

5. Considerando que foi exigido dos candidatos o ensino médio completo, no mínimo, era de se esperar que ao menos detivessem o conhecimento para resolução de questões de raciocínio lógico-quantitativo de menor complexidade, como o exigido no presente caso.

6. É possível também notar que a compatibilidade das questões de raciocínio lógico-quantitativo do referido concurso com o conteúdo programático do Edital vem sendo objeto de análise por esta Seção Cível de Direito Público há longo período, sendo que em várias oportunidades foi firmado o entendimento de que são de fácil solução, sendo viável a resposta a partir de conhecimentos medianos de raciocínio lógico-quantitativo, de modo a dispensar cognição aprofundada sobre a referida matéria.

7. A análise da situação em apreço não revela a existência de erro grosseiro, pois o enunciado das questões impugnadas encontra-se em perfeita harmonia com o conteúdo programático do edital, mostrando-se impositiva, na espécie, a conclusão de que não encontra-se evidenciada nenhuma irregularidade que reclame a adoção de medidas visando a sua anulação.

8. Com relação ao pedido de extensão do resultado de julgamentos favoráveis a todos os participantes do Certame que se sentiram prejudicados, deve ser esclarecido que, segundo o preceito do art. 506, do Novo CPC, que estabelece o limite subjetivo da coisa julgada, as sentenças prolatadas nos feitos em que se reconheceu a nulidade de questões somente podem produzir efeitos com relação às partes que ingressaram em Juízo e não para todos os participantes do concurso, não criando para eles a possibilidade de exercerem a pretensão, como de fato tentam nas várias Demandas.

9. Importa ainda pontuar que não consta nos elementos informativos deste Incidente ou na causa piloto informações sobre a existência de processo coletivo ou de julgado com efeito erga omnes garantindo aos Acionantes o direito de também serem reclassificados no Certame.

10. Firme nestes fundamentos, fica aprovada a seguinte tese jurídica vinculante: “Não cabe ao Poder Judiciário substituir a Banca Examinadora para declarar a invalidade das questões de raciocínio lógico da prova objetiva do Concurso Público regido pelo Edital SAEB 001/2012, sendo válidas as inquirições n.º 27, 30, 32, 33, 35 e 38, eis que, na resolução, não restou comprovada a exigência de conhecimento aprofundado sobre lógica formal ou matemática.”

11. Aprova-se também a seguinte tese vinculante: “Nos termos do art. 506, do Novo CPC, que estabelece o limite subjetivo da coisa julgada, as sentenças proferidas nos feitos em que eventualmente se reconheceu a nulidade das referidas questões somente podem produzir efeitos inter partes, não criando direitos para todos os participantes do concurso, nem conferindo-lhes novo prazo para exercício da pretensão, devendo ser observado como marco prescricional/decadencial o término do prazo de validade do Concurso regido pelo Edital SAEB 001/2012.”

12. Apreciando a causa piloto, devem ser afastadas a preliminar de litisconsórcio necessário, de impossibilidade jurídica do pedido, e acolhida a prejudicial de decadência, por ter sido a Ação Mandamental impetrada após esgotamento do prazo de 120 dias, contado do término da validade do Certame.

13. Ação Paradigma extinta, com base no art. 10, c/c o art. 23, da lei 12.016/2009.

(TJ-BA – Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas: n.º 8007114-09.2018.8.05.0000, Relator: RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Publicação: 06/12/2021). 

 

 

Conforme dispõe o art. 927, inc. III, do Código de Processo Civil, os tribunais devem observar obrigatoriamente os acórdãos proferidos em IRDR. Dessa forma, o Judiciário está vinculado à tese firmada no referido incidente, não cabendo nova reanálise da legalidade das questões, uma vez que já se assentou, com efeito vinculante, sua conformidade com o conteúdo editalício.

 

Assim, embora deva ser reformada a sentença no tocante ao reconhecimento da legitimidade passiva do Estado da Bahia, o recurso não merece prosperar no que se refere ao mérito da demanda, devendo ser mantida a improcedência dos pedidos iniciais, nos termos da fundamentação supra.

 

3. Conclusão:

 

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, para reformar a sentença exclusivamente quanto ao reconhecimento da legitimidade passiva do Estado da Bahia, e, superada a preliminar, JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, com fundamento na tese jurídica fixada no IRDR n.º 8007114-09.2018.8.05.0000, Tema 10. 

 


Salvador/BA, 03 de novembro de 2025.


 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

JG22