PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma HABEAS CORPUS. ART 33 DA LEI Nº 11.343/2006. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. PLEITO INCOMPATÍVEL COM O RITO DA AÇÃO MANDAMENTAL. VEDAÇÃO À ANÁLISE APROFUNDADA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. NÃO CONHECIMENTO, NESTE TÓPICO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA CONSTRITIVA E DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA NO DECRETO CAUTELAR. INOCORRÊNCIA. PRESENÇA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA ASSIM COMO DOS DEMAIS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA ANTE A PRESENÇA DOS DEMAIS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INADEQUAÇÃO. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO EM RAZÃO DA DEMORA NO INÍCIO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA POR PARTE DO PODER JUDICIÁRIO. INSTRUÇÃO ENCERRADA. QUESTÃO SUPERADA. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADO. 1. Quanto à negativa de autoria, não se presta a presente ação para incursões em aspectos meritórios e com aprofundado exame da prova, o que demanda instrução processual regular, calcada nos princípios postos na lei penal adjetiva, procedimento que é tido como incabível no rito sumário próprio do habeas corpus. 2. Observa-se presente o fumus comissi delicti (aparência do delito) com a prova da materialidade e indícios suficientes de autoria consubstanciados nos elementos colhidos na fase inquisitorial, assim como na própria instrução processual, já encerrada. Outrossim, presente o periculum libertatis, uma vez que o comportamento eleito viola concretamente a ordem pública, considerando-se a gravidade em concreto do fato em tese praticado consubstanciado no modus operandi uma vez que “consta que foram arrecadados em seu poder, sob sua posse e guarda: um rádio transmissor, um caderno de anotações, uma balança de precisão, uma mochila, um celular, um RG, R$711,00 em espécie, um saco contendo diversos eppendorfs vazios, porções de 353,27g e 51,43g de maconha, 13,25g de cocaína e 99,60g de crack, nos termos do auto de exibição e apreensão.” 4. No caso em tela, o processo segue trâmite regular, dentro da razoabilidade, sem inércia da prestação jurisdicional ou negligência da autoridade impetrada. Encerrrada a instrução processual, resta superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo. Inteligência da Súmula 52 do STJ. 5. As alegadas condições pessoais favoráveis do paciente são consideradas irrelevantes diante da presença dos pressupostos da prisão, sendo inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. 8. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nesta extensão, denegado. Vistos, relatados e discutidos estes autos de habeas corpus nº 8027048-06.2025.8.05.0000, da comarca de SALVADOR-BA, tendo como impetrantes REBECA MATOS, OAB/BA 36.226 E LORENA CORREIA, OAB/BA34.610 e, como paciente, HAMILTON CRUZ SANTOS. ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER PARCIALMENTE E, NESTA EXTENSÃO, DENEGAR A ORDEM, nos termos do voto condutor.
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8027048-06.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: HAMILTON CRUZ SANTOS e outros (2)
Advogado(s): LORENA GARCIA BARBUDA CORREIA, Rebeca Matos Gonçalves Fernandes dos Santos
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR, 3ª VARA PRIVATIVA DE TÓXICOS
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 12 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Cuida-se de Habeas Corpus impetrado por REBECA MATOS, OAB/BA 36.226 E LORENA CORREIA, OAB/BA34.610, em favor do Paciente, HAMILTON CRUZ SANTOS, apontando-se como autoridade coatora o MM. JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA PRIVATIVA DE TÓXICOS DE SALVADOR. Relataram as impetrantes que 11 de outubro de 2024, o Ministério Público ofertou Denúncia em desfavor de Hamilton Cruz Santos, ora Paciente, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, narrando a Exordial que, no dia 2 de setembro de 2024, por volta das 14h45, no bairro Sete Portas, nesta Capital, o Paciente fora flagranteado trazendo consigo uma mochila colorida com desenhos de flores estampadas contendo drogas ilícitas, nomeadamente, maconha e cocaína; a quantia de R$ 711,00 (setecentos e onze reais); embalagens vazias para acondicionamento de crack para venda a granel, uma balança de precisão, um rádio transmissor e uma caderneta com anotações da venda das drogas ilícitas. Considerando a natureza da droga apreendida e o seu acondicionamento em diversas porções, as condições em que se desenvolve uma ação, e o Laudo de Constatação positivo para “cocaína” e “maconha”, os petrechos apreendidos comumente utilizados no tráfico de drogas, como rádio comunicador e embalagens para preparo de drogas, tais circunstâncias, em seu conjunto, foi enquadrado no tipo penal relativo prática do delito de tráfico de drogas de substâncias entorpecentes de uso proscrito no Brasil. Destacaram que a prisão preventiva do Paciente foi decretada em sede de Audiência de Custódia, realizada aos 04/09/2024, conforme decisão acostada, permanecendo preso até a data da impetração, perfazendo mais de 08 meses, ultrapassando, assim, injustificadamente, o prazo para conclusão da instrução processual, fixado em 60 (sessenta) dias, o que configura constrangimento ilegal no excesso de prazo para a formação da culpa. Salientaram que a denúncia foi recebida em 17/10/2024 e designada audiência de instrução e julgamento para o dia 10/12/2024, redesignada para o dia 11/03/2025, quando foram ouvidas as testemunhas de acusação e interrogado o réu. Informaram que a defesa requereu o exame grafotécnico do caderno apreendido para que seja comprovado que a grafia não é do acusado, evidenciando que o material apreendido não pertence ao mesmo, para assim, confirmar o que foi dito pelas testemunhas e pelo réu na assentada. O MM. Juiz deferiu o pedido da defesa e concedeu o prazo de 30 dias para enviarem o laudo grafotécnico, sendo que, até a impetração, não houve juntada do laudo, não podendo, tal demora, ser imputada ao Paciente e/ou à defesa. Em paralelo, a defesa entrou com pedido de revogação e relaxamento de prisão preventiva, sendo indeferido pelo Juiz de 1º grau. Inconformadas, as Impetrantes vêm impetrar o presente Habeas Corpus com pedido de concessão da ordem liminar para que possa cessar o constrangimento ilegal em seu desfavor. Ressaltaram, ainda, a ausência dos requisitos e pressupostos necessários para manutenção do decreto prisional, tendo em vista que não restam preservados os rigores da legislação penal adjetiva. Nesse sentido, suscitaram a inexistência de periculum libertatis por não haver fatos que demonstrem ser a liberdade do Paciente um risco à Ordem Pública, à Instrução Criminal e/ou à aplicação da Lei Penal diante da ausência de fatos concretos que recomendem a sua manutenção. Arguiram, ainda, a inexistência do fumus commissi delicti, ante à inexistência provas do crime e dos indícios suficientes de autoria. Frisaram as condições pessoais favoráveis do paciente, que é réu primário, tem residência fixa no distrito da culpa, exercício de atividade laborativa lícita e vida familiar estável- um jovem pai de duas crianças pequenas e à espera do seu terceiro filho-, os quais dependem dele financeiramente, possuindo Advogado constituído nos autos principais, apto a assegurar o compromisso de estar presente em todos os atos processuais, podendo, assim, responder às acusações contra si lançadas em liberdade. Ao final, requereram: “1 - LIMINARMENTE, uma vez que presentes os pressupostos do fumus boni iuris e periculum in mora, a antecipação dos efeitos da tutela para fazer cessar o constrangimento ilegal praticado pela Autoridade Coatora, nessa oportunidade o MM.JUIZ DA 3ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR, ora apontado como Autoridade Coatora, nos autos do pedido de revogação/relaxamento da prisão preventiva nº 8191892-04.2024.805.0001, referente a Ação Penal n° 8147187-18.2024.8.05.0001, RELAXANDO A PRISÃO PREVENTIVA do Paciente, ou, subsidiariamente, concedendo ao Paciente o benefício da REVOGAÇÃO DE SUA PRISÃO PREVENTIVA, mediante APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS, determinando a expedição do competente ALVARÁ DE SOLTURA, bem como a REVOGAÇÃO DO ACESSO AOS DADOS ARMAZENADOS EM SEU APARELHO CELULAR, por ser medida de justiça; 2 - E, por fim, seja dado provimento, no mérito, a presente ordem de Habeas Corpus, com fulcro nos arts. 5º, X da CF, art. 319 do CPP e, ainda, nos art. 22daLei 12965/2014, e sobretudo no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana,bem como no espírito de fraternidade e justiça, confirmando os efeitos da liminar pleiteada.” Juntaram documentos. Liminar indeferida (Id 82305379). Instada a se manifestar, a autoridade impetrada prestou informações no Id 82758658. A Procuradoria de Justiça opinou, no Id 82863246, pela denegação da ordem. Eis o relatório.
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8027048-06.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: HAMILTON CRUZ SANTOS e outros (2)
Advogado(s): LORENA GARCIA BARBUDA CORREIA, Rebeca Matos Gonçalves Fernandes dos Santos
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR, 3ª VARA PRIVATIVA DE TÓXICOS
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da ação constitucional. Sustenta o impetrante, em síntese, ausência dos requisitos da prisão preventiva afirmando não haver provas do crime e dos indícios suficientes de autoria. destacando os bons predicados pessoais do paciente para afirmar ser possível a substituição da prisão por medidas cautelares diversas. Aduz, ainda, que há excesso desarrazoado do prazo da prisão cautelar sem que a instrução tenha sido concluída. Da acurada análise dos documentos acostados e das informações trazidas pela autoridade indigitada coatora, entendo não assistir razão ao Impetrante. DA NEGATIVA DE AUTORIA Quanto às alegações relativas à negativa de autoria, é cediço que a presente ação não se presta a incursões em aspectos meritórios e com aprofundado exame da prova, o que demanda instrução processual regular, calcada nos princípios postos na lei penal adjetiva, procedimento que é tido como incabível no rito sumário próprio do habeas corpus, motivo pelo qual não merecem ser conhecidas. A respeito do tema já se manifestou esta Corte de Justiça: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE QUE A PACIENTE É USUÁRIA DE DROGAS E NÃO TRAFICANTE. IMPETRANTE QUE DEFENDE A INOCÊNCIA DA ACUSADA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DE PROVAS PELA VIA DO WRIT. PRECEDENTES DO STJ. FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL JÁ ANALISADA NO HC Nº 0020688-75.2017.8.05.0000. NÃO CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA SEGREGAÇÃO POR OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES. CONHECIMENTO PARCIAL E DENEGAÇÃO DA ORDEM. (Classe: Habeas Corpus,Número do Processo: 0025622-76.2017.8.05.0000, Relator (a): Nágila Maria Sales Brito, Segunda Câmara Criminal - Segunda Turma, Publicado em: 15/12/2017 ) (TJ-BA - HC: 00256227620178050000, Relator: Nágila Maria Sales Brito, Segunda Camara Criminal - Segunda Turma, Data de Publicação: 15/12/2017) Desse modo, o writ não merece conhecimento, neste ponto. DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIA O sistema processual penal brasileiro, após a Constituição da República de 1988, adotou o entendimento de que a regra é a liberdade e a exceção é a segregação cautelar, desde que demonstrados os requisitos e pressupostos normativos dispostos nos artigos 312 e 313 do CPP, e a insuficiência das cautelares diversas da prisão, previstas no rol do artigo 319 do mesmo código. Verifica-se que o Ministério Público ofertou denúncia contra o paciente como incurso nas penas do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006 com base na prova da materialidade e indícios suficientes de autoria delitiva colhidos na fase inquisitorial, tendo a peça sido recebida no Id 469442581, dos autos originários, em vista da presença de justa causa para a ação penal. Desse modo, não há que falar-se em ausência de indícios mínimos de autoria para a manutenção da prisão cautelar. Quanto aos demais requisitos, também se encontram presentes. De acordo com a exordial acusatória: “Consta do anexo do INQUÉRITO POLICIAL 53159/2024, que no dia 02 de setembro de 2024, por volta das 14h45, nesta Capital, Policiais Militares da Rondesp BTS, com mais duas outras viaturas padronizadas em apoio, sendo elas 2.1203 e 2.1208, receberam informações do setor de inteligência de que na localidade conhecida como “Matança”, que fica atrás do Supermercado Atakarejo da Baixa de Quintas, tinham vários indivíduos portando armas de fogo e traficando drogas ilícitas. Ao incursionar no local, a pé, por se tratar de uma escadaria que leva para a localidade conhecida como “Pela Porco”, no bairro Sete Portas, os Policiais Militares avistaram cerca de sete indivíduos, sendo que pelo menos um deles tinha uma pistola na mão. Ato contínuo, os Policiais escutaram os disparos de arma As outras duas viaturas foram pelas outras entradas do local, para fazer um cerco. Diante dos disparos e correria dos indivíduos, os Policiais avançaram no terreno sem efetuar disparos de arma de fogo. Já na localidade do “Pela Porco”, conseguiram visualizar dois dos indivíduos subindo correndo uma escada que dá acesso a uma residência, adentrando na referida casa. Ao alcançar a entrada da residência o condutor SUB TEN/PM PRÓCULO visualizou o indivíduo identificado como HAMILTON CRUZ SANTOS, ora denunciado, tentando entregar uma mochila colorida com desenhos de flores estampadas a um outro indivíduo que já havia pulado a janela Neste momento, o condutor deu voz de prisão a HAMILTON CRUZ SANTOS, e ordenou que não jogasse a mochila pela janela para outro indivíduo que já estava em cima dos telhados em fuga, avisando ao resto da guarnição que o outro indivíduo estava em fuga pelos telhados, efetuando disparos com uma submetralhadora cal. 9mm contra a guarnição. Dessa forma, o SD/PM COIMBRA e o SD/PM SOARES retornaram pela rua e cercaram o outro indivíduo já do outro lado, momento em que ocorreram mais disparos de arma de fogo, tendo sido atingido o indivíduo que estava atirando na guarnição. O homem baleado, de identidade desconhecida até então, tendo em vista que não trazia consigo documentos, tinha consigo uma submetralhadora sem marca definida e sem numeração de série, com um carregador com capacidade Uma viatura de apoio foi até o local e socorreu o homem baleado, tenho sido levado para o Hospital Ernesto Simões Filho, onde foi atestado o seu óbito posteriormente, identificado como LUCIANO FELICÍSSIMO DOS SANTOS JÚNIOR. Após a chegada da viatura de apoio, o SD/PM COIMBRA e o SD/PM SOARES voltaram para dar apoio ao condutor, que estava com HAMILTON CRUZ SANTOS, sendo encontrado consigo, em busca pessoal, uma mochila colorida cheia de drogas ilícitas: 15 (quinze) porções Logo, o denunciado HAMILTON CRUZ SANTOS, TRAZIA CONSIGO uma mochila colorida cheia de drogas ilícitas: 15 (quinze) porções grandes de maconha, 74 (setenta e quatro) porções pequenas de maconha, 203 (duzentos e três) pedras de crack e 56 (cinquenta e seis) pinos de cocaína, além de dinheiro em espécie, no total de R$711,00 (setecentos e onze reais). Também havia na mochila diversas embalagens vazias para acondicionamento de crack para venda a granel, uma balança de precisão, um rádio transmissor e uma caderneta com anotações da venda das drogas ilícitas. As substâncias ilícitas apreendidas são substâncias insertas na Portaria 344, de 12 de maio de 1998, da Secretaria de Vigilância Sanitária/Ministério da Saúde, e de uso proscrito no País. Na unidade policial, o Denunciado HAMILTON CRUZ SANTOS se utilizou do seu direito de se manter em silêncio, conforme interrogatório” O Magistrado proferiu decisão convertendo o flagrante em prisão preventiva com fundamento na garantia da ordem pública, demonstrando a presença da materialidade e dos indícios suficientes de autoria, justificando concretamente a necessidade da medida ao narrar a dinâmica da empreitada criminosa, ressaltando a periculosidade do agente consubstanciada no modus operandi empregado. Vejamos: “Passo à análise da conversão da Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva requerida pelo Ministério Público. (...) Examinando-se os presentes autos, verifica-se a existência de indício suficiente acerca da autoria e da materialidade através dos depoimentos dos policiais militares de fls. 07/08, 10/11 e 15/16, ID 461801984, do auto de exibição e apreensão acostado à fl. 18, ID 461801984 e do laudo de constatação das drogas apreendidas em poder do Flagranteado, à fl. 44, ID 461801984. A despeito da ausência de registros de antecedentes criminais em desfavor do Flagranteado, consta que foram arrecadados em seu poder, sob sua posse e guarda: um rádio transmissor, um caderno de anotações, uma balança de precisão, uma mochila, um celular, um RG, R$711,00 em espécie, um saco contendo diversos eppendorfs vazios, porções de 353,27g e 51,43g de maconha, 13,25g de cocaína e 99,60g de crack, nos termos do auto de exibição e apreensão supracitado Sendo assim, no caso concreto posto à nossa análise, tem-se que as circunstâncias em que se deu a prisão do Flagranteado, tendo sido encontrado em posse dos entorpecentes, além de objetos comumente utilizados no contexto de mercância de drogas, como rádio comunicador, caderno de anotações, balança de precisão e montante vultoso de dinheiro em espécie, nos fornecendo forte indício do seu envolvimento nesta nefasta atividade ilícita, fomentando, portanto, a atividade do tráfico, reforça a nossa convicção quanto à necessidade de sua custódia. Dessa forma, o perigo no estado de liberdade do Flagranteado está revelado na necessidade, visando, sobretudo, resguardar a ordem pública e a aplicação da lei penal, de modo a evitar a reiteração de condutas delitivas por parte deste, posto que a forma como o delito foi praticado e a circunstância pessoal do Flagranteado evidenciam um grau elevado de periculosidade quanto a este. É a jurisprudência que transcrevo a seguir: A liberdade da agente delitiva implica em graves danos aos bens jurídicos salvaguardados pela legislação penal, abalando sobremaneira, outrossim, a tranquilidade e a segurança da sociedade, evidenciando o periculum libertatis. Não se pode olvidar, ainda, que a necessidade de se prevenir a reprodução de novos crimes é motivação bastante para a prisão (STF, HC 95.118/SP, 94.999/SP, 94.828/SP e 93.913/SC). Assim, como forma de evitar a reiteração de atos desta natureza pelo Flagranteado, portanto, afigura-se pertinente a permanência da segregação, com espeque na garantia da ordem pública e da aplicação da Lei Penal, não se revelando, neste momento, indicada a sua soltura. (…) Diante do exposto, homologo o flagrante lavrado pela Autoridade Policial, nos termos elencados supra, e CONVERTO a PRISÃO em FLAGRANTE de HAMILTON CRUZ SANTOS, outrora qualificado nos autos, em PRISÃO PREVENTIVA, de acordo com o art. 310, Inciso II e c/c art.312, ambos do CPP, diante dos requisitos e pressuposto para sua conversão.” Afigura-se, portanto, correta, a interpretação de que a segregação é necessária à garantia da ordem pública atendendo-se, pois, ao comando dos arts. 312 e 313 do CPP, como corretamente afirmou o Julgador em sua decisão. Resta evidente que a prisão se mostra como a medida mais adequada e necessária para resguardar o processo e a sociedade, sem que se possa apontar qualquer violação ao princípio da não-culpabilidade, estando a decisão a quo em consonância com o entendimento dos Tribunais Nacionais, que destacam a relevância da periculosidade do agente e a gravidade do crime para a manutenção da prisão preventiva: HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. HABEAS CORPUS DENEGADO. 1. Apresentada fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva, consubstanciada nas circunstâncias fáticas que demonstram a gravidade concreta do crime de homicídio qualificado mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, destacando que os acusados agiram com ânimo excessivamente criminoso ao decidir eliminar a vida da vítima. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que a constrição cautelar impõe-se pela gravidade concreta da prática criminosa, causadora de grande intranquilidade social, revelada no modus operandi do delito, e diante da acentuada periculosidade do acusado, evidenciada na propensão à prática delitiva e conduta violenta. Precedentes. 3. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia preventiva, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. 4. Habeas corpus denegado. (STJ - HC: 578196 SP 2020/0102421-4, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 06/10/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2020) HABEAS CORPUS. CRIMES DE LATROCÍNIO, DE ROUBO E DE OCULTAÇÃO DE CADÁVER. PERICULOSIDADE REVELADA PELA GRAVIDADE CONCRETA DAS AÇÕES. PRISÃO PREVENTIVA JUSTIFICADA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. HEBEAS CORPUS DENEGADO. 1 Paciente denunciado por infringir duas vezes o artigo 157, § 2º, inciso II, mais o 157, § 3º, inciso II, e 211, combinado com o 14, inciso II, do Código Penal, depois de planejar e executar com seus a subtração de um seguro recebido pela da vítima, determinando sobre como seria procedida a sua abordagem e morte, cabendo-lhe depois levar o cadáver para Águas Linda, GO, onde seria incinerado. Esta última foi frustrada pela intervenção da Polícia. 2 A prisão preventiva é justificada para a garantia da ordem pública, ante a periculosidade do paciente evidenciada na gravidade concreta de suas ações. Sua comparsa confessou o crime praticado sob a sua orientação e com ajuda de terceiro. A delação foi corroborada pela investigação policial que apurou a existência de mensagens de áudio enviadas à executora do crime, informando sobre o seguro recebido pela vítima e orientando como deveria proceder. Assim evidenciou sua crueldade e insensibilidade moral, justificando a prisão preventiva para assegurar a ordem pública. 3 Ordem denegada.(TJ-DF 07532356820208070000 DF 0753235-68.2020.8.07.0000, Relator: GEORGE LOPES, Data de Julgamento: 04/02/2021, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no PJe : 13/02/2021). Por outro lado, o Excelso Supremo Tribunal Federal, por sua Jurisprudência, vem reiterando entendimento da necessidade de demonstração dos requisitos autorizadores da prisão, não se exigindo motivação exauriente: “(...) não se exige fundamentação exaustiva, sendo suficiente que o decreto constritivo, ainda que de forma sucinta, concisa, analise a presença, no caso, dos requisitos legais ensejadores da prisão preventiva.” (STF - RHC 89.972/GO, Primeira Turma, Relª. Minª. Cármen Lúcia, DJU de 29/06/2007). É cediço que a observância dos prazos processuais constitui direito do réu. É a garantia de duração razoável do processo, prevista no inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição Federal, de especial relevância nos processos criminais. Todavia, o excesso de prazo da prisão cautelar não é meramente matemática. Eventual demora no início ou na conclusão da instrução processual deve ser examinada à luz da razoabilidade e da proporcionalidade, diante das peculiaridades do caso concreto. Por isso, a demora, quando justificável, seja pela necessidade de realização de diligências, seja por outras circunstâncias, não necessariamente conduz ao reconhecimento de constrangimento ilegal. A respeito do excesso de prazo na formação da culpa, assim vem se manifestando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ARGUIÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURADO. TRÂMITE REGULAR. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. 1. Os prazos indicados para a consecução da instrução criminal servem apenas como parâmetro geral, pois variam conforme as peculiaridades de cada processo, razão pela qual eles têm sido mitigados pela jurisprudência dos Tribunais Pátrios, à luz do princípio da razoabilidade. Desse modo, somente se cogita da existência de constrangimento ilegal por excesso de prazo quando esse for motivado por descaso injustificado do Juízo processante. 2. O processo não se encontra parado. Consta dos autos que o Paciente se encontra preso preventivamente desde 26/04/2018. A denúncia foi recebida em 27/03/2018. Em 03/08/2018, o Acusado apresentou sua defesa. Por falta de escolta policial, a audiência designada para o dia 19/12/2018 foi remarcada para o dia 13/03/2019, tendo sido realizada e abrindo-se vista para alegações finais. 3. Conforme entendimento desta Corte: "Os prazos processuais não têm as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais" (HC 416.896/PE, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe de 01/02/2018.) 4. Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, desconstituir a custódia processual, caso estejam presentes outros requisitos que autorizem a decretação da medida extrema. 5. Ordem de habeas corpus denegada.(STJ - HC: 487222 PE 2018/0347020-9, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 13/08/2019, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/08/2019) A existência de constrangimento ilegal por excesso de prazo se dá, portanto, nos casos em que a ocorrência de procrastinação indevida é decorrente de culpa ou desídia do Juízo ou do Ministério Público, que não é a hipótese dos autos em que, consoante informado pela autoridade reputada coatora: “Em 11 de março de 2025, audiência de instrução e julgamento foi finalizada. Atualmente, os autos encontram-se em fase de alegações finais.” Nos termos da Súmula 52 do STJ, encerrrada a instrução processual, resta superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo. Demonstrada a necessidade de prisão preventiva, como no caso em apreço-, fica automaticamente descartada a possibilidade de aplicação das cautelares do art. 319 do CPP. Não é necessário que o juiz, num inútil esforço de mera formalidade, afaste uma a uma aquelas medidas. Conforme já destacado anteriormente, o Juiz singular registrou, de forma clara, as razões da prisão preventiva, no caso concreto. Por fim, vale destacar que o argumento de que o paciente ostenta condições subjetivas favoráveis e que, por este motivo, deve-lhe ser concedida liberdade, também não merece guarida, na medida em que é pacífico na jurisprudência que o fato de o acusado possuir residência fixa, ocupação lícita, bons antecedentes etc., não afasta a necessidade da segregação cautelar preventiva quando presentes os seus requisitos caracterizadores, como no caso vertente. Nesse sentido: HABEAS CORPUS. PACIENTE PRESO EM FLAGRANTE DELITO. PRÁTICA DOS CRIMES PREVISTOS NOS ART. 157, CAPUT, C/C O ART. 14, INC. II, AMBOS DO CP. PRESENTES OS REQUISITOS PARA A SUA PRISÃO PREVENTIVA. FUMUS COMISSI DELICTI E PERICULUM LIBERTATIS CONFIGURADOS NOS AUTOS. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE SALVAGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS AO PACIENTE NÃO TEM, POR SI SÓS, O CONDÃO DE DESCONSTITUIR A CUSTÓDIA CAUTELAR. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. (Classe: Habeas Corpus,Número do Processo: 0320359-63.2012.8.05.0000, Relator (a): Aliomar Silva Britto, Primeira Câmara Criminal - Primeira Turma, Publicado em: 23/05/2015 ) À vista do exposto, por não se vislumbrar o alegado constrangimento ilegal que possa estar a sofrer o paciente, voto pelo CONHECIMENTO PARCIAL do habeas corpus, e nesta extensão, pela DENEGAÇÃO a ordem. Salvador, , de de 2025. DES. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO RELATOR
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8027048-06.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: HAMILTON CRUZ SANTOS e outros (2)
Advogado(s): LORENA GARCIA BARBUDA CORREIA, Rebeca Matos Gonçalves Fernandes dos Santos
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR, 3ª VARA PRIVATIVA DE TÓXICOS
Advogado(s):
VOTO
DO ALEGADO EXCESSO DE PRAZO