PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO n. 0573479-24.2018.8.05.0001 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. RELAÇÃO DE CONSUMO. APELO. CONCLUSÃO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUÍDOS. EMBARGANTE. ALEGAÇÃO DE VÍCIO QUANTO À DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. EMBARGADOS QUE LOGRARAM ÊXITO EM PEDIDOS DE SIGNIFICATIVA RELEVÂNCIA JURÍDICA E ECONÔMICA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. CONFIGURADA. EMBARGOS DESACOLHIDOS. Vistos, relatados e discutidos estes embargos de declaração n. 0573479-24.2018.8.05.0001, em que figuram como litigantes os acima nominados. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em DESACOLHER OS DECLARATÓRIOS e o fazem pelas razões seguintes. Data registrada no sistema.
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: CONSTRUTORA CAM FERREIRA LTDA - EPP
Advogado: MARCELO DE CASTRO CARRERA (OAB: BA 17.557)
EMBARGADOS: ANDRÉ OLIVEIRA DE SÉ E CARLA VANESSA SOUZA GUIMARÃES DE SÁ
Advogados: SÉRGIO RAMOS CARDOSO (OAB: BA 18.320) E ALIETE RODRIGUES MARINHO (OAB: BA 18.124)
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de embargos de declaração, opostos por Construtora CAM Ferreira LTDA – EPP, em face do acórdão, ID 95265564, que deu provimento parcial ao recurso de apelação, para determinar a substituição do índice de correção monetária, do INCC pelo IPCA, a majoração da multa moratória de 2% para 10%, e a redistribuição dos ônus sucumbenciais, em virtude da sucumbência mínima dos apelantes. Em suas razões, ID 97518487, a embargante sustenta que o decisório incorreu em contradição ao determinar que os ônus sucumbenciais deveriam ser integralmente arcados por ela. Argumenta que a maior parte dos pedidos recursais foi rejeitada, razão pela qual deve ser reconhecida a sucumbência recíproca entre as partes. Pugna pelo acolhimento dos embargos. Sem contrarrazões, ID 98503681. É o relatório. Inclua-se em pauta. Data registrada no sistema. Emílio Salomão Resedá Relator
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO n. 0573479-24.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: CONSTRUTORA CAM FERREIRA LTDA - EPP
Advogado: MARCELO DE CASTRO CARRERA (OAB: BA 17.557)
EMBARGADOS: ANDRÉ OLIVEIRA DE SÉ E CARLA VANESSA SOUZA GUIMARÃES DE SÁ
Advogados: SÉRGIO RAMOS CARDOSO (OAB: BA 18.320) E ALIETE RODRIGUES MARINHO (OAB: BA 18.124)
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO n. 0573479-24.2018.8.05.0001 Os embargos de declaração visam a correção de omissão, contradição ou obscuridade, que estejam dificultando a compreensão do julgado, nos termos do art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC, funcionando, pois, como meio integrativo, proporcionando o aprimoramento da sentença ou acórdão, mercê da supressão daqueles defeitos. Possuindo tal escopo, mostram-se incabíveis para rediscussão de matéria já apreciada e resolvida, como se fossem sucedâneos das modalidades recursais previstas em lei. Analisando as razões da embargante, percebe-se que carecem de fundamentos legais e fáticos, porquanto o julgado atacado não padece do vício apontado. A recorrente defende que o decisório foi contraditório, porque, mesmo rejeitando a maior parte dos pedidos recursais, redistribuiu os ônus sucumbenciais, de modo a serem integralmente arcados pela embargante. Cinge-se a controvérsia, portanto, à correta interpretação do conceito de "sucumbência mínima" previsto no mencionado dispositivo legal. O parágrafo único, do art. 86, do CPC estabelece que "se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários". Tal dispositivo visa evitar situações em que a parte, mesmo obtendo êxito quase integral em suas pretensões, seja onerada com os custos processuais em razão de decaimento ínfimo. No caso vertente, embora os embargados não tenham obtido provimento quanto aos pedidos de congelamento do saldo devedor, incidência de juros moratório a partir de janeiro de 2016 e majoração da indenização por danos morais, lograram êxito no que diz respeito ao recebimento de lucros cessantes, multa de 10% sobre o valor atualizado do contrato e indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, bem como correção do índice de correção monetária do INCC para o IPCA. Sobre a matéria, merece transcrição os trechos do acórdão que se seguem: "Os Apelantes postulam a redistribuição dos ônus sucumbenciais, requerendo a condenação da Apelada a arcar com a totalidade de custas e honorários advocatícios, majorados para 20% sobre a condenação. A sentença vergastada, integrada pelos Embargos de Declaração, determinou a distribuição dos ônus sucumbenciais na proporção de 30% para os Autores e 70% para a Ré, em razão da sucumbência recíproca verificada no caso concreto. Contudo, considerando que, após o provimento parcial do recurso, conforme acima explicitado, os Apelantes passaram a sucumbir em parte ínfima dos pedidos, apenas quanto ao pedido de congelamento da correção do saldo devedor, os ônus de sucumbência dever inteiramente arcados pela empresa apelada. Por outro lado, o percentual de 15% fixado para os honorários advocatícios sobre o valor da condenação mostra-se adequado às circunstâncias do caso concreto, considerando o grau de zelo dos profissionais, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa e o trabalho realizado pelos advogados, em observância aos parâmetros estabelecidos pelo artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. A majoração dos honorários advocatícios para 20% sobre a condenação, como postulado pelos Apelantes, não se justifica, uma vez que o percentual fixado na sentença vergastada já se encontra no patamar intermediário da tabela estabelecida pelo referido dispositivo legal (entre 10% e 20%), sendo adequado e proporcional ao trabalho efetivamente realizado pelos patronos das partes." Considerando que os embargados obtiveram provimento em pedidos de significativa relevância jurídica e econômica, configura-se a hipótese de sucumbência mínima, prevista no art. 86, parágrafo único, do CPC, pois trata-se de condenação expressiva, a ponto de imputar à embargante integral encargo da sucumbência, tanto que o acordão concluiu sua parte dispositiva, mencionado que "os ônus sucumbenciais, que deverão ser integralmente arcados pela empresa ré/apelada, em virtude da sucumbência mínima dos apelantes". Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE RECIPROCIDADE. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. 1 . O ordenamento processual civil disciplina a sucumbência recíproca, fixando a distribuição dos ônus sucumbenciais entre as partes, quando cada uma for vencedor e vencida. Ainda, admite-se a responsabilização por inteira da verba sucumbencial, ao configurar que o litigante sucumbiu em parte mínima do pedido, conforme disposto no artigo 86 do CPC. 2. No caso, os pedidos deduzidas pela empresa apelada foram quase integralmente deferidos, demonstrando sua sucumbência mínima, o que afasta a distribuição dos ônus sucumbenciais ..APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 52826132320238090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). ANTÔNIO CÉZAR PEREIRA MENESES, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – DIREITO BANCÁRIO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO – OMISSÃO – AVALIAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS E SUA ADEQUAÇÃO – CONSTATAÇÃO DE SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE AUTORA – EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITO MODIFICATIVO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0000352-71.2021.8 .16.0075/1 - Cornélio Procópio - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 29 .08.2022) (TJ-PR - ED: 000035271202181600751 Cornélio Procópio 0000352-71.2021.8 .16.00751 (Acórdão), Relator.: Luiz Antonio Barry, Data de Julgamento: 29/08/2022, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/08/2022) Neste delinear, inexiste contradição a ser enfrentada, porquanto não há falar em reciprocidade na distribuição dos ônus de sucumbência, devendo a pretensão recursal ser desprovida. Ante o exposto, DESACOLHEM-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, ficam as partes cientes de que a interposição de novos embargos de declaração abordando a mesma tese já analisada neste voto poderá ser considerada como hipótese de incidência do disposto no artigo 1.026, § 3º, do CPC, que prevê a majoração da multa em até dez vezes. Publique-se. Intimem-se. Data registrada no sistema. Emílio Salomão Resedá Relator
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: CONSTRUTORA CAM FERREIRA LTDA - EPP
Advogado: MARCELO DE CASTRO CARRERA (OAB: BA 17.557)
EMBARGADOS: ANDRÉ OLIVEIRA DE SÉ E CARLA VANESSA SOUZA GUIMARÃES DE SÁ
Advogados: SÉRGIO RAMOS CARDOSO (OAB: BA 18.320) E ALIETE RODRIGUES MARINHO (OAB: BA 18.124)
VOTO