PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8080263-91.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: DERICK DA SILVA MOTA e outros
Advogado(s): GILMARA PEREIRA DA SILVA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MIGUEL CALMON - BA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 33, CAPUT, DA LEI N.º 11.343/2006 E ART. 14 DA LEI N.º 10.826/2003). PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PRELIMINAR. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA BUSCA VEICULAR POR AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA. MATÉRIA QUE DEMANDA REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO CONHECIMENTO. MÉRITO. DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO E MODUS OPERANDI. PLURALIDADE DE AGENTES, APREENSÃO DE ARMA DE FOGO E QUANTIDADE DE ENTORPECENTES.CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA DIANTE DA NECESSIDADE DA CUSTÓDIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, DENEGADA.



I. CASO EM EXAME

 

 1. Habeas Corpus Criminal impetrado em favor de DERICK DA SILVA MOTA, preso em flagrante por tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo, em 13.12.2025, após abordagem policial ocorrida na rodovia BA-131, no município de Miguel Calmon/BA. Na ocasião, foram apreendidos aproximadamente 260g de maconha, uma arma de fogo artesanal e a quantia de R$ 1.125,00 (mil cento e vinte e cinco reais) em espécie. A prisão foi convertida em preventiva e a defesa pleiteou o relaxamento da prisão ou a substituição por medidas cautelares diversas, alegando nulidade da busca veicular e ausência de fundamentação idônea no decreto prisional.

 

 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO


2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a busca veicular que originou a prisão e a apreensão de ilícitos é nula por ausência de fundada suspeita; (ii) verificar a legalidade e necessidade da prisão preventiva diante das circunstâncias do caso concreto e das condições pessoais do paciente.


III. RAZÕES DE DECIDIR


3. A aferição da legalidade da busca veicular demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, o que inviabiliza o conhecimento da matéria pela via estreita do habeas corpus, que exige prova pré-constituída do direito alegado. MATÉRIA NÃO CONHECIDA.


4. A decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva apresenta fundamentação idônea, lastreada em elementos concretos extraídos dos autos, especialmente na gravidade concreta do delito, no modus operandi adotado (associação de quatro agentes, armamento, quantidade de droga e dinheiro fracionado) e nos indícios de organização criminosa.

5. A presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, não é suficiente, por si só, para afastar os fundamentos da prisão preventiva, quando evidenciado o risco à ordem pública.

 

 6. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e insuficientes para conter a periculosidade dos agentes envolvidos, não sendo razoável sua substituição nas circunstâncias delineadas.

 

 DISPOSITIVO E TESE

 

 7. Ordem parcialmente conhecida e, na parte conhecida, denegada.



Tese de julgamento:



O habeas corpus não comporta dilação probatória para aferição da legalidade da busca veicular quando ausente prova pré-constituída da alegada nulidade.



A prisão preventiva é legítima quando fundamentada em dados concretos que indiquem gravidade concreta da conduta, risco à ordem pública e periculosidade do agente.


Condições pessoais favoráveis não afastam, por si sós, a necessidade da custódia cautelar, quando presentes os requisitos legais.



Medidas cautelares diversas da prisão são inadequadas diante da gravidade concreta do delito e da organização da conduta criminosa.



Dispositivos legais citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, arts. 240, § 2º, 312 e 319.

 

Jurisprudência relevante citada:



STJ, HC 816.186/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 22.10.2024, DJe 29.10.2024;



STJ, RHC 60.481/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 17.12.2015, DJe 03.02.2016.




ACÓRDÃO





Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus n.º 8080263-91.2025.8.05.0000, oriundos da Comarca de Miguel Calmon/BA, em que figura como Impetrante a Bela. Gilmara Pereira da Silva e como Paciente Derick da Silva Mota.



ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER PARCIALMENTE da ordem de Habeas Corpus e, na parte conhecida, DENEGÁ-LA, nos termos do voto da Relatora.

 

Salvador, .


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 9 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8080263-91.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: DERICK DA SILVA MOTA e outros
Advogado(s): GILMARA PEREIRA DA SILVA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MIGUEL CALMON - BA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pela Advogada Gilmara Pereira da Silva (OAB/BA 63.442), em favor de Derick da Silva Mota, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Miguel Calmon, nos autos do Auto de Prisão em Flagrante tombado sob o n.º 8001426-09.2025.8.05.0166.



Narra a exordial (ID 96569942) que o Paciente foi preso em flagrante no dia 13 de dezembro de 2025, por volta das 14h40min, na rodovia BA-131, no município de Miguel Calmon, juntamente com outros três indivíduos (Edilson Crispim Bispo, Lucas Pereira da Silva e Weslley dos Santos). Segundo o relato, a abordagem policial ocorreu após denúncias de supostos roubos de motocicletas na região de Brejo Grande, tendo os policiais interceptado o veículo Fiat Palio onde se encontravam os custodiados. Durante a busca veicular, foram apreendidos aproximadamente 260g (duzentos e sessenta gramas) de substância análoga à maconha, uma arma de fogo de fabricação artesanal do tipo “bate-bucha” e a quantia de R$ 1.125,00 (mil cento e vinte e cinco reais) em espécie.



Sustenta a Impetrante, preliminarmente, a nulidade da prisão em flagrante e das provas dela decorrentes, arguindo a ilicitude da busca veicular realizada pelos agentes estatais. Argumenta que a abordagem teria sido baseada em "fundada suspeita" genérica e abstrata, desconectada de elementos concretos que indicassem a posse de ilícitos naquele momento, configurando o que a doutrina denomina de fishing expedition (pescaria probatória), em violação ao disposto no art. 240, §2º, do Código de Processo Penal.



No mérito, alega a ausência de fundamentação idônea na decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, aduzindo que o decreto constritivo utilizou argumentos genéricos e não individualizou a conduta do Paciente.



Defende a inexistência de periculum libertatis, afirmando que a quantidade de droga apreendida não é expressiva e que a arma encontrada é rudimentar e estava desmuniciada, o que mitigaria a gravidade concreta do fato.



Ressalta, ainda, que o Paciente possui condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, pleiteando, ao final, o relaxamento da prisão ou a sua substituição por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP.



O pleito liminar foi indeferido por esta Relatoria (ID 96657259), por não se vislumbrar, em juízo de cognição sumária, a patente ilegalidade apontada na inicial.



Requisitadas as informações à autoridade apontada como coatora, estas foram prestadas e juntadas aos autos (ID 97998897).



Instada, a douta Procuradoria de Justiça, em parecer lançado no ID 98280861, opinou pelo conhecimento parcial da ordem e, na parte conhecida, pela sua denegação.



É o relatório.

 

Salvador/BA, 6 de fevereiro de 2026.


 Desa. Aracy Lima Borges - 1ª Câmara Crime 1ª Turma 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8080263-91.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: DERICK DA SILVA MOTA e outros
Advogado(s): GILMARA PEREIRA DA SILVA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MIGUEL CALMON - BA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

O presente Habeas Corpus tem por escopo a revogação da prisão preventiva do Paciente Derick da Silva Mota, sob os fundamentos de nulidade da prova obtida na abordagem policial e ausência dos requisitos autorizadores da segregação cautelar.



Inicialmente, impõe-se a análise da preliminar de nulidade da busca veicular por ausência de fundada suspeita.



A Impetrante sustenta que a ação policial que resultou na prisão do Paciente e na apreensão dos materiais ilícitos teria sido ilegal, pois baseada em meras conjecturas e denúncias anônimas vagas, sem a observância dos requisitos do art. 240, §2º, do Código de Processo Penal.



Contudo, a verificação da existência ou não de "fundada suspeita" no caso concreto exige, invariavelmente, o cotejo aprofundado do conjunto fático-probatório, providência que refoge aos limites estreitos da ação constitucional de Habeas Corpus.



Conforme se extrai dos autos, especialmente do Auto de Prisão em Flagrante e das informações prestadas pela autoridade impetrada, os policiais militares agiram com base em relatos de populares sobre a presença de indivíduos em atitude suspeita nas margens da rodovia BA-131, em localidade onde haviam ocorrido roubos de motocicletas, e as características do veículo abordado (Fiat Palio vermelho) coincidiam com as informações repassadas. A dinâmica dos fatos, a validade das denúncias recebidas pelos milicianos e a atitude dos acusados no momento da abordagem são matérias de fato que devem ser esclarecidas durante a instrução processual, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.



A via do writ pressupõe prova pré-constituída e direito líquido e certo, não comportando dilação probatória para aferir se a versão defensiva (de abordagem aleatória) prevalece sobre a versão policial (de abordagem motivada por elementos concretos).



Não havendo, de plano, demonstração inequívoca da ilegalidade – o que não ocorre na espécie, haja vista a apreensão de arma e drogas corroborando a suspeita inicial –, a análise da licitude da prova deve ser reservada ao juízo de origem, por ocasião da sentença de mérito.



Dessa forma, não conheço do habeas corpus neste ponto, ante a inadequação da via eleita.

 

Superada a questão preliminar, passo ao exame do mérito na extensão conhecida, referente à legalidade e necessidade da prisão preventiva decretada em desfavor do Paciente.



Da análise detida dos autos, verifica-se que a decisão que decretou a custódia cautelar encontra-se devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, demonstrando a presença do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, em estrita observância ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal e no art. 312 do Código de Processo Penal.



A prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria restaram evidenciados pelo Auto de Prisão em Flagrante, Auto de Exibição e Apreensão e Laudos Periciais preliminares, que atestam a apreensão de uma arma de fogo artesanal ("bate-bucha"), aproximadamente 260g (duzentos e sessenta gramas) de maconha e a quantia de R$ 1.125,00 em espécie, tudo encontrado no veículo em que o Paciente se encontrava juntamente com outros três corréus.



No que tange ao periculum libertatis, fundamento central da impetração, a decisão combatida lastreou-se na garantia da ordem pública, motivada pela gravidade concreta do delito e pelo modus operandi empregado pelos agentes. Ao contrário do que alega a defesa, não se trata de fundamentação genérica ou abstrata, mas sim de análise vinculada às peculiaridades do caso.



Conforme se observa, o Paciente foi flagrado em concurso de agentes (quatro indivíduos), trafegando em rodovia intermunicipal, na posse de armamento – ainda que artesanal, possui potencial lesivo – e considerável quantidade de entorpecente, além de dinheiro fracionado. Tal contexto fático, somado às informações de que o grupo estaria na região onde ocorriam assaltos a motocicletas, denota uma organização e periculosidade que extrapolam a normalidade do tipo penal.



Assim, a associação de quatro pessoas, com veículo e arma de fogo para o transporte de drogas, indica, ao menos nesta fase incipiente, uma estrutura voltada para a prática delitiva, o que justifica a segregação cautelar para evitar a reiteração criminosa e acautelar o meio social.



Nesse sentido, os seguintes arestos do STJ:





DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto em face de decisão que manteve a prisão preventiva do agravante, acusado de homicídio qualificado, com base na gravidade concreta do delito e no risco de reiteração delitiva. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na verificação da legalidade e necessidade da manutenção da prisão preventiva, considerando a gravidade concreta do crime e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas. III. Razões de decidir 3. A prisão preventiva foi fundamentada na prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, além do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. 4. A gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi e pelo risco de reiteração delitiva, justifica a manutenção da prisão preventiva. 5. A ausência de contemporaneidade entre os fatos e o decreto preventivo não se verifica, pois a prisão foi decretada logo após a denúncia. 6. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inviável diante da gravidade concreta da conduta e da periculosidade do agravante. IV. HABEAS CORPUS DENEGADO. (STJ - HC: 816186 SP 2023/0124546-1, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 22/10/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/10/2024)





RECURSO ORDINÁRIO. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO. ELEMENTOS CONCRETOS. EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO PROCESSUAL ENCERRADA. SÚMULA 52/STJ. 1. O decreto prisional encontra-se suficientemente fundamentado. Presentes prova da materialidade e indícios suficientes de autoria do delito de tráfico de drogas. A prisão preventiva foi decretada para a garantia da ordem pública. Ficou delineada a gravidade concreta do delito, revelada pelo modus operandi empregado pela organização criminosa, sendo encontrada com os autuados farta quantidade de drogas (128 g de crack e 40 g de maconha), além de um impressionante arsenal de armas, de grosso calibre, rádios de comunicação e todo um aparato, tudo a indicar que ali era, até o cumprimento do mandado judicial, um robusto e fortificado ponto de tráfico de drogas e armas. Condições pessoais favoráveis, como o paciente ser primário, ter bons antecedentes, trabalho lícito e residência fixa, não asseguram a liberdade provisória, quando demonstrada a necessidade de segregação cautelar. Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo (Súmula 52/STJ). 4. Recurso ordinário improvido.” (RHC 60.481/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 03/02/2016)



A alegação defensiva de que a quantidade de droga seria pequena e a arma rudimentar não é suficiente, de per si, para afastar a gravidade da conduta. A apreensão de mais de 250g de maconha não pode ser considerada insignificante para fins de traficância, e a posse concomitante de arma de fogo evidencia a disposição para o enfrentamento e a garantia da atividade ilícita pela força, elementos que robustecem a necessidade da prisão.



Com efeito, a liberdade do Paciente, nas circunstâncias espelhadas pelo Juízo Coator, representaria um risco real e imediato ao meio social, impondo-se a manutenção da custódia preventiva.



Quanto às condições pessoais favoráveis ostentadas pelo Paciente (primariedade, residência fixa, etc.), é pacífico o entendimento de que tais predicados não garantem, automaticamente, o direito à liberdade provisória, quando presentes os requisitos da prisão preventiva.



Sobre o tema:



 

RECURSO ORDINÁRIO. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO. ELEMENTOS CONCRETOS. EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO PROCESSUAL ENCERRADA. SÚMULA 52/STJ.

 

 O decreto prisional encontra-se suficientemente fundamentado. Presentes prova da materialidade e indícios suficientes de autoria do delito de tráfico de drogas. A prisão preventiva foi decretada para a garantia da ordem pública. Ficou delineada a gravidade concreta do delito, revelada pelo modus operandi empregado pela organização criminosa, sendo encontrada com os autuados farta quantidade de drogas (128 g de crack e 40 g de maconha), além de um impressionante arsenal de armas, de grosso calibre, rádios de comunicação e todo um aparato, tudo a indicar que ali era, até o cumprimento do mandado judicial, um robusto e fortificado ponto de tráfico de drogas e armas. Condições pessoais favoráveis, como o paciente ser primário, ter bons antecedentes, trabalho lícito e residência fixa, não asseguram a liberdade provisória, quando demonstrada a necessidade de segregação cautelar. Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo (Súmula 52/STJ). 4. Recurso ordinário improvido.” (RHC 60.481/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 03/02/2016).





No caso em tela, a periculosidade evidenciada pelo modo de execução do crime sobrepõe-se às condições subjetivas do agente, tornando insuficiente a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP). Medidas como o monitoramento eletrônico ou o recolhimento noturno mostram-se inócuas para conter indivíduos que demonstram ousadia na prática de delitos graves em concurso de pessoas e com emprego de armas.



Portanto, não se vislumbra o alegado constrangimento ilegal, mostrando-se a manutenção da custódia cautelar necessária e adequada para a garantia da ordem pública, nos exatos termos delineados pela autoridade impetrada.



Ante o exposto, em consonância com o parecer da douta Procuradoria de Justiça, voto no sentido de CONHECER PARCIALMENTE da ordem de Habeas Corpus, deixando de analisar a tese de nulidade da busca veicular por exigir revolvimento probatório, e, na parte conhecida, DENEGAR A ORDEM, mantendo-se a prisão preventiva do Paciente Derick da Silva Mota.


 


 Desa. Aracy Lima Borges - 1ª Câmara Crime 1ª Turma 

Relatora