PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8026169-96.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ANDRE LUIZ ROCHA DE ASSIS
Advogado(s): JAQUELINE TOSTA DE ALMADA SANTANA
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SANTO ANTONIO DE JESUS
Advogado(s): 


ACORDÃO

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO INTERPOSTOS NOS PRÓPRIOS AUTOS. INOBSERVÂNCIA DO ART. 914, §1º, DO CPC. ERRO FORMAL SANÁVEL. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo de Instrumento interposto por André Luiz Rocha de Assis contra decisão proferida nos autos da Ação de Execução Fiscal n. 8005747-29.2024.8.05.0229, movida pelo Município de Santo Antônio de Jesus, que indeferiu o recebimento de embargos à execução por inobservância da forma legal prevista no art. 914, §1º, do CPC. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se a interposição dos embargos à execução no corpo da execução fiscal constitui erro sanável, ensejando a oportunidade de correção; e (ii) estabelecer se deve ser reconhecida a tempestividade dos embargos com base na data do protocolo equivocado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O art. 914, §1º, do CPC estabelece que os embargos à execução devem ser autuados em apartado e distribuídos por dependência, com instrução adequada, constituindo, portanto, procedimento autônomo.

  2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e de diversos tribunais estaduais entende que a inobservância dessa forma processual não configura erro grosseiro, mas sim vício sanável, passível de correção sem prejuízo à parte.

  3. A rejeição imediata dos embargos protocolados de forma inadequada, sem concessão de prazo para regularização, afronta os princípios da instrumentalidade das formas, da economia processual, da ampla defesa e da primazia do julgamento de mérito.

  4. A correta interpretação do art. 277 do CPC impõe ao julgador validar o ato processual que, embora realizado de modo diverso, atinge sua finalidade, devendo-se considerar tempestiva a oposição dos embargos a partir do protocolo equivocado, se sanado o vício em prazo razoável.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento:

  1. A interposição de embargos à execução no bojo da execução fiscal configura erro sanável, devendo o juiz oportunizar à parte a correção da forma.

  2. Deve-se considerar como termo inicial para aferição da tempestividade dos embargos a data de sua apresentação equivocada, desde que sanado o vício formal no prazo concedido.

  3. A aplicação dos princípios da instrumentalidade das formas, da economia processual e da primazia da decisão de mérito impõe a nulidade da decisão que rejeita embargos por vício formal sanável sem prévia intimação para correção.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 914, §1º, e 277.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.807.228/RO, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, rel. p/ acórdão Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 03.09.2019; TJ-CE, AI n. 0620614-32.2023.8.06.0000, rel. Des. Carlos Alberto Mendes Forte, j. 08.03.2023; TJ-BA, AI n. 8022530-75.2022.8.05.0000, rel. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior, j. 27.09.2022.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8026169-96.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante ANDRE LUIZ ROCHA DE ASSIS e como agravado o MUNICIPIO DE SANTO ANTONIO DE JESUS.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por CONHECER e no mérito DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8026169-96.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ANDRE LUIZ ROCHA DE ASSIS
Advogado(s): JAQUELINE TOSTA DE ALMADA SANTANA
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SANTO ANTONIO DE JESUS
Advogado(s): 


RELATÓRIO

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ANDRE LUIZ ROCHA DE ASSIS contra decisão proferida pelo Juízo de Direito, em autos originários nº 8005747-29.2024.8.05.0229 que litiga com o MUNICIPIO DE SANTO ANTONIO DE JESUS, que não conheceu o embargos à execução, nos seguintes termos:

"Ante o exposto, com fundamento no art. 914, §1º, do CPC/2015, NÃO CONHEÇO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO apresentados por ANDRÉ LUIZ ROCHA DE ASSIS diretamente nos autos da execução fiscal, uma vez que não observada a forma legal de distribuição por dependência, autuados em apartado."


Em suas razões recursais, o recorrente destaca que foi citado pelo município de Santo Antônio de Jesus para que efetuasse o pagamento de débitos fiscais relativos a tributos municipais de um imóvel, porém, não possui imóveis.


Outrossim, pontua em suma, que não possui propriedade sobre o imóvel que gerou o débito fiscal cobrado e que a propriedade foi transmitida a terceiros desde o ano de 2003, devendo tais adquirentes responderem pela dívida. Alega ainda ilegitimidade passiva, hipossuficiência financeira, e requer o reconhecimento do benefício da justiça gratuita, além da concessão de efeito suspensivo à execução fiscal.


A decisão agravada não conheceu dos embargos à execução opostos diretamente nos autos principais, por não observarem a forma legal de autuação em apartado com distribuição por dependência, nos termos do art. 914, §1º, do CPC/2015. Determinou-se, por conseguinte, o regular prosseguimento da execução fiscal.


Nesses termos, requer o recebimento do recurso em seu efeito suspensivo para obstar os efeitos da decisão vergastada. 


Decisão de ID. 82054233 indeferindo o pedido de concessão de efeito suspensivo. 


Foram ofertadas contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso. (ID. 82488445)


Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara, nos termos do art. 931 do CPC, para inclusão em pauta de julgamento. 


É o relatório. Examinados. Decido. 

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.


 Des. Cássio Miranda 

Relator



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8026169-96.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ANDRE LUIZ ROCHA DE ASSIS
Advogado(s): JAQUELINE TOSTA DE ALMADA SANTANA
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SANTO ANTONIO DE JESUS
Advogado(s): 


VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.


Como visto, trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ANDRE LUIZ ROCHA DE ASSIS contra decisão proferida nos autos da Ação de Execução Fiscal n. 8005747-29.2024.8.05.0229, movida pelo MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS, a qual indeferiu o recebimento de embargos à execução por inobservância da forma prevista no art. 914, §1º do CPC.


A decisão agravada limitou-se a não conhecer dos embargos à execução, por entender ausente o pressuposto formal previsto no art. 914, §1º, do CPC, segundo o qual os embargos devem ser autuados em apartado e distribuídos por dependência. Essa interpretação está em consonância com a jurisprudência do STJ, que exige observância estrita da forma processual legal para validade dos embargos à execução fiscal.


Quanto à ilegitimidade passiva alegada, trata-se de matéria a ser arguida e provada nos próprios embargos, regularmente interpostos. A discussão sobre eventual excludente de responsabilidade fiscal, baseada em cessão de direitos ou posse, exige dilação probatória, não sendo possível o seu acolhimento em sede de cognição sumária.


É cediço que o art. 914, §1º, do CPC dispõe que “os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal.”


Com efeito, a protocolização de embargos à execução no corpo da Execução configura mera irregularidade formal e portanto, comungo do entendimento de que não se mostra razoável desconsiderar os referidos embargos, sem antes oportunizar à parte executada o saneamento do referido vício com adequação do procedimento à forma prescrita no art. 914, §1º, do CPC, prestigiando, dessa forma, os princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual, bem como em observância à ampla defesa, celeridade e à busca pela solução do mérito.


Nessa mesma linha de entendimento segue o Superior Tribunal de Justiça. Confira-se:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PROTOCOLIZAÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO NOS AUTOS DA PRÓPRIA AÇÃO EXECUTIVA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 914, § 1º, DO CPC/2015. ERRO SANÁVEL. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DA ECONOMIA PROCESSUAL.

1. Ação de execução de título executivo extrajudicial, tendo em vista a inadimplência no pagamento de cotas condominiais.

2. O propósito recursal é definir se configura erro grosseiro, insuscetível de correção, a protocolização de embargos à execução nos autos da própria ação executiva, em inobservância ao que dispõe o art. 914, § 1º, do CPC/2015.

3. Com efeito, é inegável que a lei prevê expressamente que os embargos à execução tratam-se de ação incidente, que deverá ser distribuída por dependência aos autos da ação principal (demanda executiva).

4. Contudo, primando por uma maior aproximação ao verdadeiro espírito do novo Código de Processo Civil, não se afigura razoável deixar de apreciar os argumentos apresentados em embargos à execução tempestivamente opostos - ainda que, de forma errônea, nos autos da própria ação de execução - sem antes conceder à parte prazo para sanar o vício, adequando o procedimento à forma prescrita no art. 914, § 1º, do CPC/2015.

5. Ademais, convém salientar que o art. 277 do CPC/2015 preceitua que, quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.

6. Recurso especial conhecido e não provido. (REsp n. 1.807.228/RO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/9/2019, DJe de 11/9/2019.)

 

Nesse mesmo sentido é a jurisprudência pátria:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PROTOCOLIZAÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO NOS AUTOS DA PRÓPRIA AÇÃO EXECUTIVA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 914, § 1º, DO CPC/2015. ERRO SANÁVEL. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DA ECONOMIA PROCESSUAL. RECURSO PROVIDO. 1. Compulsando os autos, observa-se que os argumentos e os documentos colacionados permitem formular um juízo de probabilidade acerca da existência do direito alegado pela agravante. 2. Com efeito, o artigo 914, § 1º do Código de Processo Civil dispõe que: os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal. 3. Assim, no que pese a interposição da peça defensiva ter ocorrido nos autos do processo executivo, não tem o condão de torná-la sem efeito, ou considerar preclusa ou perdida a possibilidade de defesa no procedimento executório. Trata-se de aplicação do princípio da instrumentalidade das formas, de modo que o processo não existe como um fim em si mesmo, bem como inexistiu erro grosseiro procedimental a fulminar a pretensão ora analisada. 4. Ademais, salienta-se que o art. 277 do CPC, dispositivo que consagra o referido princípio da instrumentalidade das formas, indica que, quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade. 5. É de se ressaltar, ainda, que para o Superior Tribunal de Justiça, não constitui erro grosseiro, insuscetível de correção, a protocolização de embargos à execução nos autos da própria ação executiva. 6. Recurso provido. (TJ-CE - AI: 06206143220238060000 Sobral, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 08/03/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 08/03/2023)

  

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DO DEVEDOR APRESENTADOS EM PETIÇÃO ATRAVESSADA NOS AUTOS DA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EQUIVOCO PROCEDIMENTAL MANIFESTO. IMPOSSIBILIDADE DE REJEIÇÃO IMEDIATA. NECESSIDADE DE QUE A REGULARIZAÇÃO SEJA OPORTUNIZADA. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMA. PRIMAZIA DA SOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO PROVIDO. 1. A apresentação dos embargos do devedor por simples petição nos autos da própria execução de título executivo extrajudicial é manifestamente equivocada, isso porque se trata de ação autônoma cujo procedimento é absolutamente incompatível com o rito da execução. 2. A irregularidade da providência não enseja a rejeição imediata da defesa do devedor. À luz da regra da instrumentalidade das forma e do princípio da primazia da solução de mérito a resposta mais adequada é que o juízo oportunize a correção do equívoco intimando o executado a distribuir os embargos em conformidade com o art. 914, § 1º do CPC. Somente em caso de não atendimento da providência a rejeição dos embargos teria lugar. Precedentes do STJ. 3. No caso o agravante já providenciou a propositura autônoma dos embargos à execução que tramitam sob o nº 8001155-19.2022.8.05.0032, o que parece ter sido feito 2 (dois) dias após ser intimado pelo DJE sobre a decisão ora recorrida. 4. Recurso provido para anular a decisão que veiculou a rejeição dos embargos em razão desta regularidade formal específica e para determinar que a tempestividade dos embargos à execução de nº 8001155-19.2022.8.05.0032 seja aferida a partir da data em que foram apresentados equivocadamente nos autos da ação de execução, ficando mantida, obviamente, a liberdade do julgador primevo com relação a todas as outras matérias relacionadas à admissibilidade e ao mérito daquela ação. (TJ-BA - AI: 80225307520228050000 Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior, Relator: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/09/2022)


Assim, diante do princípio da instrumentalidade das formas, da economia processual e da jurisprudência pátria, é medida que se impõe oportunizar a parte executada a apresentação da defesa nos termos previstos em lei.


Ante o exposto, o voto é no sentido de CONHECER e, no mérito, DAR PROVIMENTO ao recurso, para anular a decisão que veiculou a rejeição dos embargos em razão desta regularidade formal específica e para determinar que a tempestividade dos embargos à execução, ficando mantida, obviamente, a liberdade do juízo primevo com relação a todas as outras matérias relacionadas à admissibilidade e ao mérito daquela ação. 


Salvador/BA, data registrada no sistema.


 Des. Cássio Miranda 

Relator

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