PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial CONFLITO DE COMPETÊNCIA nº 8017697-72.2026.8.05.0000 Relator: 1º Vice-presidente – Órgão Especial SUSCITANTE: DESEMBARGADORA LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA CÉZAR SANTOS RELATORA DO PROCESSO Nº 8001554-08.2025.8.05.9000 SUSCITADO: DESEMBARGADOR MAURÍCIO KERTZMAN SZPORER RELATOR DO PROCESSO Nº 8001554-08.2025.8.05.9000 Interessado(s): AIRTON GASPAR BITTENCOURT XAVIER DE MOURA, ISABELLE COUTINHO RIBEIRO MOURA E OUTROS Advogado(s): DONATO DI GREGÓRIO NETO (OAB/BA 51313-A), JOSÉ ARAÚJO DE OLIVEIRA NETO (OAB/BA 44291-A), ANTONIO LAGO JUNIOR (OAB:BA16833-A) Interessado(s): ESTADO DA BAHIA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVENÇÃO. RECURSO ANTERIOR VINCULADO À MESMA AÇÃO ORIGINÁRIA. SUCESSÃO DE ACERVO. APLICAÇÃO DO ART. 160, §§ 7º E 8º, DO RITJ/BA. MANUTENÇÃO DA REDISTRIBUIÇÃO AO SUCESSOR DO RELATOR ORIGINÁRIO. CONFLITO IMPROCEDENTE. I. Caso em exame 1. Conflito negativo de competência suscitado pela Desembargadora Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos em face do Desembargador Maurício Kertzman Szporer, ambos integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, acerca da relatoria do Agravo de Instrumento nº 8001554-08.2025.8.05.9000. 2. O agravo de instrumento foi inicialmente distribuído por prevenção ao Desembargador Maurício Kertzman Szporer, tendo como paradigma o Agravo de Instrumento nº 8001548-98.2025.8.05.0000. Após manifestação do Estado da Bahia, constatou-se erro material no atrelamento sistêmico do processo paradigma, por inexistência de relação entre os feitos. 3. O Desembargador suscitado afastou a prevenção inicialmente reconhecida, mas determinou a redistribuição do recurso ao sucessor do Desembargador Antônio Cunha Cavalcanti, relator da Reclamação nº 8000451-78.2017.8.05.0000, vinculada ao Agravo de Instrumento nº 0001281-20.2016.8.05.0000. 4. Redistribuídos os autos à Desembargadora Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos, esta suscitou o presente conflito ao argumento de que a reclamação constitucional possui natureza de ação autônoma originária, inapta a gerar prevenção para recursos posteriores. II. Questão em discussão 1. A questão em discussão consiste em saber se o Agravo de Instrumento nº 8001554-08.2025.8.05.9000, por decorrer da mesma ação originária do Agravo de Instrumento nº 0001281-20.2016.8.05.0000, submete-se à prevenção firmada pelo primeiro recurso distribuído perante o Tribunal, bem como se o julgamento de reclamação vinculada à mesma lide interfere na fixação da competência e na distribuição ao sucessor do relator originário. III. Razões de decidir 1. A prevenção inicialmente atribuída ao Desembargador Maurício Kertzman Szporer decorreu de erro material no sistema informatizado de distribuição, uma vez que o Agravo de Instrumento nº 8001548-98.2025.8.05.0000 possui objeto, partes e causa de pedir completamente distintos do recurso objeto do presente incidente. 2. O Agravo de Instrumento nº 8001554-08.2025.8.05.9000, objeto deste conflito, decorre da mesma ação originária do Agravo de Instrumento nº 0001281-20.2016.8.05.0000, qual seja, a Ação Ordinária nº 0500053-85.2016.8.05.0150, circunstância que estabelece vínculo processual apto a atrair a prevenção prevista no art. 160 do RITJ/BA. 3. A Reclamação nº 8000451-78.2017.8.05.0000 não constitui, isoladamente, fundamento autônomo de prevenção. Contudo, a referida ação originária encontra-se diretamente vinculada ao Agravo de Instrumento nº 0001281-20.2016.8.05.0000, primeiro recurso distribuído perante o Tribunal de Justiça relacionado à Ação Ordinária nº 0500053-85.2016.8.05.0150. 4. Com a transferência do relator originário do agravo antecedente para outro órgão fracionário, a prevenção permanece no órgão julgador originário e a distribuição recai sobre o sucessor, conforme art. 160, § 7º, do RITJ/BA. 5. A exceção do art. 160, § 8º, do RITJ/BA não incide, porque o agravo antecedente foi julgado colegiadamente e ainda remanesce no órgão julgador integrante que participou do julgamento, preservando-se a regra de distribuição ao sucessor. IV. Dispositivo e tese 1. Conflito de competência conhecido e julgado improcedente para determinar a permanência do Agravo de Instrumento nº 8001554-08.2025.8.05.9000 sob a relatoria da Desembargadora Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos, na Segunda Câmara Cível. Tese de julgamento: “1. A prevenção, no âmbito do RITJ/BA, fixa-se a partir do primeiro recurso interposto contra decisão proferida na ação originária e estende-se a todos os recursos e incidentes posteriores a ela vinculados. 2. A existência de reclamação constitucional relacionada à mesma lide não constitui fundamento autônomo de prevenção, mas integra a cadeia processual derivada do recurso originário que a motivou. 3. Reconhecida a prevenção e ocorrida a saída do relator originário do órgão fracionário, a competência transfere-se ao seu sucessor, preservada a vinculação ao órgão julgador, salvo as hipóteses excepcionais do art. 160, § 8º, do RITJ/BA.” Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 988, §1º e 930, parágrafo único; RITJ/BA, art. 160, caput, §§ 7º e 8º ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos do CONFLITO DE COMPETÊNCIA 8017697-72.2026.8.05.0000, no qual figura como Suscitante a Excelentíssima Desembargadora Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos e, como Suscitado, o Excelentíssimo Desembargador Maurício Kertzman Szporer. ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em sessão plenária, em CONHECER DO CONFLITO Negativo de competência de nº 8017697-72.2026.8.05.0000 PARA JULGÁ-LO IMPROCEDENTE, DETERMINANDO A PERMANÊNCIA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 8001554-08.2025.8.05.9000, SOB RELATORIA DA DESEMBARGADORA LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA CÉZAR SANTOS, na Segunda Câmara Cível. Sala das Sessões, (data registrada no sistema no momento da prática do ato). Desembargador JOSEVANDO ANDRADE 1° Vice-Presidente
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
ÓRGÃO ESPECIAL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Improcedente Por Unanimidade
Salvador, 20 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial CONFLITO DE COMPETÊNCIA nº 8017697-72.2026.8.05.0000 Relator: 1º Vice-presidente – Órgão Especial SUSCITANTE: DESEMBARGADORA LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA CÉZAR SANTOS RELATORA DO PROCESSO Nº 8001554-08.2025.8.05.9000 SUSCITADO: DESEMBARGADOR MAURÍCIO KERTZMAN SZPORER RELATOR DO PROCESSO Nº 8001554-08.2025.8.05.9000 Interessado(s): AIRTON GASPAR BITTENCOURT XAVIER DE MOURA, ISABELLE COUTINHO RIBEIRO MOURA E OUTROS Advogado(s): DONATO DI GREGÓRIO NETO (OAB/BA 51313-A), JOSÉ ARAÚJO DE OLIVEIRA NETO (OAB/BA 44291-A), ANTONIO LAGO JUNIOR (OAB:BA16833-A) Interessado(s): ESTADO DA BAHIA Trata-se de conflito negativo de competência cível suscitado pela Excelentíssima Desembargadora Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos em face do Excelentíssimo Desembargador Maurício Kertzman Szporer, ambos integrantes da Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, nos autos do Agravo de Instrumento nº 8001554-08.2025.8.05.9000 O recurso objeto deste incidente foi inicialmente distribuído, por prevenção, para a Segunda Câmara Cível, na relatoria da eminente Desembargador Maurício Kertzman Szporer, apontando como processo paradigma prevento o Agravo de Instrumento nº 8001548-98.2025.8.05.0000 (certidão de ID. 101169450, p.p 68). Ao receber os autos, o Desembargador intimou o Estado da Bahia para se manifestar sobre a admissibilidade, diante da existência de agravo de instrumento anterior com idêntica inicial recursal. O ente estatal esclareceu que, embora protocolados na mesma data, os recursos referiam-se a causas de pedir, objetos e decisões inteiramente distintos (ID. 104469450, p.p 75/78). O Desembargador Maurício Kertzman Szporer acolheu as razões do Estado da Bahia e constatou que o Agravo de Instrumento nº 8001548-98.2025.8.05.0000 fora cadastrado com atrelamento errôneo no sistema, indicando prevenção inexistente. Todavia, o Desembargador, ao fundamento de que tal prevenção residiria na existência de acórdão proferido no âmbito da Reclamação nº 8000451-78.2017.8.05.0000, determinou o encaminhamento dos autos à DD2G, para que indicasse o sucessor do Desembargador Antônio Cunha Cavalcanti, então relator daqueles autos (ID. 101169450, p.p 89/90). Em cumprimento à decisão do eminente Suscitado, a DD2G redistribuiu os autos do Agravo de Instrumento à Segunda Câmara Cível, na relatoria da Desembargadora Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos, por ser sucessora dos então relatores do Agravo de Instrumento nº 0001281-20.2016.8.05.000, e da Reclamação 800451-78.2017.8.05.0000 (certidão ID. 101169450, p.p 94), oportunidade, na qual, suscitou conflito negativo de competência, (ID 101169450, pp. 99/102), sustentando que a Reclamação consiste em ação de natureza originária autônoma perante o Tribunal de Justiça, conforme prevê o artigo 988, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil. Ponderou que, nos termos do artigo 160, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, apenas a distribuição de recursos, habeas corpus ou mandados de segurança contra decisões judiciais de primeiro grau tem o condão de fixar a prevenção do relator para incidentes e recursos posteriores, não se aplicando tal regra ao julgamento prévio de ação originária de reclamação. Os autos foram encaminhados para esta 1ª Vice-Presidência, em face da competência privativa instituída no art. 85, III, b, do RITJ/BA. Foi determinada a autuação do incidente pela DD2G e, posteriormente, a remessa dos autos ao Suscitado para prestar as informações pertinentes ao Conflito Negativo de Competência (art. 239, do RITJ/BA), sendo então designada a Suscitante para resolver, em caráter provisório, as medidas reputadas urgentes. O Suscitado apresentou suas informações, reiterando o entendimento externado na decisão declinatória de competência, consoante se observa no ID. 104170569. O Ministério Público, por sua vez, através de sua Procuradoria-Geral de Justiça Adjunta para Assuntos Jurídicos, emitiu parecer pela procedência no presente Conflito Negativo de Competência, ID 105642517. É o relatório. Salvador, data registrada no sistema no momento da prática do ato. Desembargador JOSEVANDO ANDRADE 1° Vice-Presidente
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial CONFLITO DE COMPETÊNCIA nº 8017697-72.2026.8.05.0000 Relator: 1º Vice-presidente – Órgão Especial SUSCITANTE: DESEMBARGADORA LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA CÉZAR SANTOS RELATORA DO PROCESSO Nº 8001554-08.2025.8.05.9000 SUSCITADO: DESEMBARGADOR MAURÍCIO KERTZMAN SZPORER RELATOR DO PROCESSO Nº 8001554-08.2025.8.05.9000 Interessado(s): AIRTON GASPAR BITTENCOURT XAVIER DE MOURA, ISABELLE COUTINHO RIBEIRO MOURA E OUTROS Advogado(s): DONATO DI GREGÓRIO NETO (OAB/BA 51313-A), JOSÉ ARAÚJO DE OLIVEIRA NETO (OAB/BA 44291-A), ANTONIO LAGO JUNIOR (OAB:BA16833-A) Interessado(s): ESTADO DA BAHIA A divergência se estabelece no âmbito interno deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, especificamente entre dois integrantes da Segunda Câmara Cível, que declinam reciprocamente da relatoria do Agravo de Instrumento nº 8001554-08.2025.8.05.9000. Nesse sentido, o cerne da presente controvérsia reside em definir, sob a perspectiva estrita das normas de organização judiciária e do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, se o processamento e o julgamento prévios de uma Reclamação Constitucional, ajuizada originalmente nesta Corte de Justiça, são juridicamente aptos a induzir a prevenção do Desembargador relator, ou do respectivo sucessor do seu acervo, para processar e julgar agravo de instrumento interposto posteriormente contra decisão proferida pelo juízo de primeiro grau na ação ordinária. Inicialmente, cumpre assentar a correção da premissa adotada no sentido de afastar, em caráter absoluto, a tese de prevenção que motivou a distribuição primitiva do recurso de agravo de instrumento ao Desembargador Maurício Kertzman Szporer. A distribuição originária eletrônica foi realizada tomando como paradigma prevento o Agravo de Instrumento nº 8001548-98.2025.8.05.0000. Todavia, a análise minuciosa dos autos revela que ocorreu um evidente erro material e cadastral de sistema no atrelamento informatizado do processo de referência. O Agravo de Instrumento nº 8001548-98.2025.8.05.0000 refere-se à lide ambiental instaurada no bojo da Ação Civil Pública nº 8009157-41.2024.8.05.0150, proposta pelo Ministério Público do Estado da Bahia em face do Município de Lauro de Freitas e da empresa Miragem Empreendimentos Eireli, visando debater os honorários periciais arbitrados para perícia ambiental em área de empreendimento imobiliário. Por outro lado, o recurso que motivou o presente conflito (Agravo de Instrumento nº 8001554-08.2025.8.05.9000) deriva da Ação Ordinária nº 0500053-85.2016.8.05.0150, promovida pelo Estado da Bahia contra particulares, debatendo a dominialidade, nulidade de cadeia registral e imissão na posse da Fazenda Capiarara, desapropriada para as obras viárias da Via Metropolitana de Lauro de Freitas. Não há, sob nenhuma vertente processual, identidade de partes, identidade de causas de pedir ou correlação lógica ou jurídica entre o feito ambiental em que se discute licenciamento urbano e a ação real imobiliária de nulidade de escrituras públicas de terra rural. O erro cadastral do sistema informatizado de distribuição gerou uma prevenção virtual desprovida de lastro fático ou legal, situação de pronto reconhecida pelo próprio Desembargador suscitado, pelas partes e pela Procuradoria de Justiça. Afastada, portanto, a prevenção do Desembargador Maurício Kertzman Szporer, sob o prisma do agravo paradigma, cumpre avaliar a subsistência do segundo critério de prevenção invocado. A tese defendida pelo desembargador suscitado para declinar da competência em favor do sucessor do Desembargador Antônio Cunha Calvacanti, baseia-se na premissa de que o julgamento anterior da Reclamação nº 8000451-78.2017.8.05.0000, teve por relator o citado Desembargador, o que fixaria a prevenção do órgão de julgamento e do próprio relator para os recursos posteriores da lide de primeiro grau. Ocorre que, embora a reclamação seja uma ação de natureza originária perante este Tribunal de Justiça, faz-se necessário realizar uma importante e indispensável distinção quanto à cadeia de prevenção estabelecida na lide. É fundamental esclarecer que, diferentemente do alegado pela Desembargadora suscitante em suas razões de recusa, o presente recurso (Agravo de Instrumento nº 8001554-08.2025.8.05.9000), não se vincula por prevenção à reclamação em si, mas sim ao recurso antecedente que tramitou perante este Tribunal de Justiça, qual seja, o Agravo de Instrumento nº 0001281-20.2016.8.05.0000, posto que derivam da mesma ação originária nº 0500053-85.2016.8.05.0150. Esse recurso antecedente (Agravo de Instrumento nº 0001281-20.2016.8.05.0000), por sua vez, está umbilicalmente vinculado à referida Reclamação nº 8000451-78.2017.8.05.0000. Com efeito, a mencionada reclamação foi ajuizada justamente para preservar a autoridade da decisão proferida naquele agravo de instrumento anterior. Assim, a conexão lógica e regimental não se dá de forma autônoma pela reclamação em si, mas sim pela linha de prevenção traçada a partir do primeiro recurso de segundo grau interposto na causa originária. Sob essa ótica interpretativa, a Reclamação não se coloca como um elemento isolado de quebra de competência, mas sim como um elo na cadeia de incidentes vinculados ao mesmo processo originário (Ação Ordinária nº 0500053-85.2016.8.05.0150). Desse modo, incide plenamente a regra de prevenção delineada pelo artigo 160, caput, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que impõe a distribuição por prevenção do primeiro recurso que aportou no Tribunal de Justiça contra decisão de primeiro grau daquela causa. Desta feita, o primeiro recurso vinculado à ação originária 0500053-85.2016.8.05.0150, a ser distribuído no Tribunal foi o Agravo de Instrumento nº 0001281-20.2016.8.05.0000, na relatoria do Desembargador Edmilson Jatahy Fonseca Júnior, e a este recurso estaria atrelada a prevenção dos recursos posteriores. Registre-se que o Desembargador Edmilson Jatahy Fonseca Júnior, se transferiu de Órgão, tendo sido sucedido pelo Desembargador Antônio Cunha Cavalcanti, daí o porquê deste ter funcionado como relator da Reclamação que, posteriormente, fora sucedido pela Desembargadora Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos. Diante disso, observa-se que, quando da distribuição do Agravo de Instrumento nº 8001554-08.2025.8.05.9000, objeto deste Conflito de Competência, ocorrida em 10/11/2025, o Desembargador primevo Edmilson Jatahy Fonseca Júnior, não mais integrava a Segunda Câmara Cível. Neste caso, outras regras relativas à definição da prevenção são estabelecidas pelo Regimento Interno deste Sodalício. Vejamos: Art. 160 – A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de primeiro grau torna prevento o Relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil. (ALTERADO CONFORME EMENDA REGIMENTAL N. 11/2016, DE 30 DE MARÇO DE 2016, DJe 31/03/2016). (...) § 7º – Se o Relator deixar o Tribunal ou transferir-se de Órgão fracionário, a prevenção permanece no Órgão Julgador originário, cabendo a distribuição ao seu sucessor, observadas as regras de conexão. (ALTERADO CONFORME EMENDA REGIMENTAL N. 05/2019, DE 24 DE JULHO DE 2019) § 8º – A regra do § 7º não se aplica quando o recurso ou ação que fundamenta o reconhecimento da prevenção tiver sido julgado monocraticamente ou quando os demais membros do Órgão Julgador original que participaram do seu julgamento não mais o integrem. (ALTERADO CONFORME EMENDA REGIMENTAL N. 05/2019, DE 24 DE JULHO DE 2019).” Depreende-se da leitura dos dispositivos legais supratranscritos que, a disposição do §8º, do art. 160, do RITJ/BA, constitui exceção à regra da prevenção, de incidência em situações específicas, e para que se caracterize é necessário, antes de tudo, cumprir o requisito estabelecido no § 7º, gerada pela hipótese de saída do relator do Tribunal ou de sua transferência de Órgão Fracionário, no que, é o caso dos autos, na medida em que o Desembargador originário do recurso antecedente saiu do Órgão Fracionário. Decerto que, em consulta realizada ao sistema, o Agravo de Instrumento nº 0001281-20.2016.8.05.0000, primeiro recurso que ingressou no Tribunal e, portanto, balizador da prevenção, foi julgado colegiadamente e na época compuseram a Turma de julgamento, o Relator, o então, Desembargador Edmilson Jatahy Fonseca Júnior, a Desembargadora Regina Helena Ramos Reis (2ª Julgadora), e o Desembargador Maurício Kertzman Szporer (3º Julgador), este que, ainda permanece no Órgão. Desta feita, o quanto contido na exceção explicitada no § 8º, do art. 160, do RITJ/BA, não afasta a prevenção do Órgão e do sucessor, conquanto um dos recursos balizadores da prevenção foi julgado colegiadamente e ainda, remanesce no Órgão um dos integrantes da Turma Julgadora, quer seja, o Desembargador Maurício Kertzman Szporer. Em sendo assim, remanescendo um dos membros do Órgão Julgador original que participou do julgamento do recurso anterior, caracterizador da prevenção, forçoso concluir que não assiste razão a Desembargadora Suscitante, pois, a distribuição dos autos deve ser feita ao sucessor do Relator originário, que deixou o Órgão fracionário, nos termos do art. 160, § 7º, do RITJ/BA e, desse modo, correta a redistribuição do presente recurso a relatoria da Suscitante. Ante o exposto, VOTO no sentido de conhecer do presente CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 8017697-72.2026.8.05.0000, PARA JULGÁ-LO IMPROCEDENTE, DETERMINANDO A PERMANÊNCIA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 8001554-08.2025.8.05.9000, SOB RELATORIA DA DESEMBARGADORA LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA CÉZAR SANTOS, na Segunda Câmara Cível. Sala das Sessões, (data registrada no sistema no momento da prática do ato). Desembargador JOSEVANDO ANDRADE 1° Vice-Presidente
VOTO