PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0532001-36.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CONDOMINIO SHOPPING CAPEMI SALVADOR e outros
Advogado(s): GABRIEL CLIMACO DA CUNHA, MONIQUE BOAVENTURA GOMES, MARCELO MAX TORRES VENTURA, SIMONE ALVES DA SILVA, JURANDY SOARES DE MORAES NETO
APELADO: MICHELE CARDOSO DA SILVA
Advogado(s):DARIO CERQUEIRA MORINIGO, WILTON SILVA OLIVEIRA, JOSE MARCOS DE MATOS NETO, JOSE RAIMUNDO NONATO DE MATOS

PJ1

ACORDÃO

 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ROUBO EM UNIDADE AUTÔNOMA DE SHOPPING CENTER. ACÓRDÃO QUE REFORMOU A SENTENÇA PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. REJEIÇÃO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão que deu provimento aos recursos de apelação dos Embargados, reformando a sentença de primeiro grau para julgar improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais decorrentes de roubo ocorrido no interior de loja situada em condomínio comercial.

II. Questão em discussão

2. As questões em debate são: a) A suposta omissão do acórdão quanto à análise de provas documentais (boletim de ocorrência, imagens e notas fiscais) apresentadas pela Embargante; b) A suposta omissão na apreciação do pedido de inversão do ônus da prova, com base na alegação de existência de relação de consumo; c) O cabimento dos embargos para fins de prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais.

III. Razões de decidir

3. O recurso não merece acolhimento, pois não se configuram os vícios de omissão, contradição ou obscuridade previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A decisão embargada analisou de forma clara e suficiente toda a matéria devolvida, concluindo pela improcedência dos pedidos com base na inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação entre lojista e condomínio comercial, na natureza subjetiva da responsabilidade civil do condomínio e na caracterização do roubo à mão armada como fortuito externo, rompendo o nexo de causalidade.

4. A alegação de omissão na análise das provas é improcedente. O acórdão partiu da premissa de que o roubo ocorreu, mas concluiu pela ausência de responsabilidade jurídica dos Embargados. A análise dos documentos que comprovam o evento e o prejuízo não alteraria a conclusão do julgado, que se fundamentou em questões de direito autônomas, como a ausência de dever de indenizar em razão do fortuito externo e das disposições da convenção condominial. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os documentos juntados, quando os fundamentos adotados são suficientes para a resolução da controvérsia.

5. Inexiste omissão quanto à inversão do ônus da prova. O acórdão afastou expressamente a existência de relação de consumo, premissa indispensável para a aplicação do referido instituto. Ao definir a natureza civil e condominial da relação jurídica, o julgado, por consequência lógica, rejeitou a aplicação das normas consumeristas e seus consectários.

6. O prequestionamento genérico de artigos de lei, sem a demonstração clara e objetiva de qual vício (omissão, contradição ou obscuridade) o acórdão teria incorrido em relação a cada dispositivo, não viabiliza o acolhimento dos embargos. O recurso tem a finalidade de integrar a decisão, e não de servir como mera formalidade para a interposição de recursos às instâncias superiores.

IV. Dispositivo e tese

7. Embargos de Declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "[1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, vícios inexistentes no acórdão embargado.] [2. A rejeição da tese de relação de consumo pelo acórdão implica, logicamente, o afastamento da inversão do ônus da prova, não configurando omissão a ausência de menção expressa a um pedido que se tornou juridicamente prejudicado pela fundamentação adotada.] [3. O julgador não comete omissão ao deixar de analisar pormenorizadamente provas que, embora demonstrem a ocorrência do fato (roubo), são incapazes de afastar a conclusão jurídica do acórdão, baseada na ausência de responsabilidade civil por fortuito externo.]"



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração de n. 0532001-36.2018.8.05.0001, em que figura, como Embargante, MICHELE CARDOSO DA SILVA, e, como Embargados, CONDOMÍNIO SHOPPING CAPEMI SALVADOR E ALLIANZ SEGUROS S/A.


ACORDAM os Senhores(as) Desembargadores(as) componentes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, não acolher os embargos de declaração pelas razões que integram o voto condutor.

Sala das Sessões,____ de ___________ de 2026.



Presidente



DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

Relator



 

Procurador de Justiça


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 5 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0532001-36.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CONDOMINIO SHOPPING CAPEMI SALVADOR e outros
Advogado(s): GABRIEL CLIMACO DA CUNHA, MONIQUE BOAVENTURA GOMES, MARCELO MAX TORRES VENTURA, SIMONE ALVES DA SILVA, JURANDY SOARES DE MORAES NETO
APELADO: MICHELE CARDOSO DA SILVA
Advogado(s): DARIO CERQUEIRA MORINIGO, WILTON SILVA OLIVEIRA, JOSE MARCOS DE MATOS NETO, JOSE RAIMUNDO NONATO DE MATOS

PJ1

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Embargos de Declaração (ID 102004311) opostos por MICHELE CARDOSO DA SILVA contra o acórdão (ID 100221273) que, à unanimidade, deu provimento aos recursos de apelação interpostos por CONDOMÍNIO SHOPPING CAPEMI SALVADOR e ALLIANZ SEGUROS S.A., reformando integralmente a sentença de primeiro grau para julgar improcedentes os pedidos autorais.

Em suas razões, a Embargante sustenta, em síntese, a existência de vícios no acórdão, apontando duas omissões principais: Alegada falta de análise das provas que materializam seu direito à indenização, como boletim de ocorrência, imagens e notas fiscais; Suposta ausência de enfrentamento do argumento sobre a aplicação da inversão do ônus da prova, diante da relação de consumo.

Afirma que o acórdão reformou a sentença sem a devida análise documental, incorrendo nas hipóteses do artigo 1.022, parágrafo único, combinado com o artigo 489, § 1º, do Código de Processo Civil.

Por fim, requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para sanar os vícios e reformar o acórdão, mantendo a sentença de primeiro grau. Pede, ainda, o prequestionamento de diversos dispositivos constitucionais e legais.

Intimados, os Embargados apresentaram contrarrazões.

O CONDOMÍNIO SHOPPING CAPEMI SALVADOR (ID 102883540) arguiu, preliminarmente, a inadmissibilidade do recurso por ausência de dialeticidade e impugnação específica dos fundamentos do acórdão. No mérito, defendeu a inexistência de qualquer vício, afirmando que o julgado enfrentou todas as questões de forma expressa, clara e fundamentada. Sustentou que o recurso tem nítido propósito de rediscussão do mérito, o que é incabível na via dos embargos de declaração.

A ALLIANZ SEGUROS S.A. (ID 103178554), por sua vez, também pugnou pela rejeição dos embargos, alegando que a decisão não padece de omissão, pois a lide foi resolvida com base na legalidade e nos limites do contrato de seguro. Argumentou que a fundamentação adotada é suficiente para afastar as teses autorais, sendo desnecessária a análise detalhada de provas que não alterariam a natureza jurídica da cobertura securitária.

É o que importa circunstanciar.

Devolvo os autos à Secretaria da Câmara, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ao tempo em que solicito dia para julgamento.

Salvador (BA), data da assinatura eletrônica.

DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0532001-36.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CONDOMINIO SHOPPING CAPEMI SALVADOR e outros
Advogado(s): GABRIEL CLIMACO DA CUNHA, MONIQUE BOAVENTURA GOMES, MARCELO MAX TORRES VENTURA, SIMONE ALVES DA SILVA, JURANDY SOARES DE MORAES NETO
APELADO: MICHELE CARDOSO DA SILVA
Advogado(s): DARIO CERQUEIRA MORINIGO, WILTON SILVA OLIVEIRA, JOSE MARCOS DE MATOS NETO, JOSE RAIMUNDO NONATO DE MATOS

PJ1

VOTO

 

 

O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos formais de admissibilidade, motivo pelo qual dele conheço.

A Embargante opõe os presentes embargos de declaração sob a alegação de que o acórdão recorrido padeceria de omissão, por supostamente não ter analisado as provas dos autos e a tese de inversão do ônus da prova.

Contudo, após análise atenta dos autos, verifico que a pretensão recursal não merece prosperar.

Os embargos de declaração, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são um recurso de fundamentação vinculada, destinado a sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material na decisão judicial. Não se prestam, portanto, à rediscussão do mérito da causa ou à reforma do julgado por mero inconformismo da parte vencida.

No caso em tela, a Embargante alega que o Colegiado deixou de analisar as provas documentais que comprovariam seu direito, como boletim de ocorrência, imagens e notas fiscais.

Essa alegação não se sustenta. O acórdão embargado não negou a ocorrência do roubo ou a existência dos prejuízos materiais. Pelo contrário, partiu da análise fática do evento danoso para, em seguida, aplicar o direito à espécie. A decisão colegiada fundamentou a improcedência do pedido em teses jurídicas claras e autônomas, a saber: A inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica entre lojista e condomínio comercial; A consequente aplicação do regime da responsabilidade civil subjetiva; A caracterização do roubo à mão armada no interior da loja como fortuito externo, evento que rompe o nexo de causalidade; A existência de cláusula na convenção de condomínio que atribui ao próprio lojista o dever de contratar seguro para seus bens; A ilegitimidade da autora para pleitear indenização da seguradora do condomínio, por não ser parte nem beneficiária da apólice.

Como bem destacado nas contrarrazões dos Embargados, a análise do boletim de ocorrência ou das notas fiscais em nada alteraria a conclusão jurídica do julgamento. Tais documentos provam o fato (roubo) e o dano, mas são irrelevantes para afastar a conclusão de que, juridicamente, não há dever de indenizar por parte dos Embargados, seja pela ruptura do nexo causal, seja pelos limites do contrato de seguro.

O julgador não está obrigado a responder a todos os argumentos das partes ou a analisar cada prova individualmente, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, conforme o princípio do livre convencimento motivado. A decisão embargada não se considera omissa por não ter rebatido argumentos ou provas que se tornaram irrelevantes diante da fundamentação jurídica adotada, nos termos do artigo 489, § 1º, IV, do CPC.

Da mesma forma, não há omissão quanto à tese de inversão do ônus da prova. O acórdão foi explícito ao afastar a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor. Sendo a inversão do ônus da prova um instituto típico do direito do consumidor, a rejeição da premissa maior (relação de consumo) torna, por consequência lógica, inaplicável o instituto. Trata-se de uma rejeição implícita, mas inequívoca, da tese, o que afasta a alegação de omissão.

O que se percebe, na verdade, é uma clara tentativa da Embargante de rediscutir o mérito da decisão que lhe foi desfavorável, utilizando os embargos de declaração como um sucedâneo recursal, o que é vedado pela jurisprudência pacífica. A peça recursal evidencia o inconformismo ao pedir que "seja reformada o Acórdão" para "improvido integralmente o Recurso de Apelação".

Quanto ao pedido de prequestionamento, este também não merece acolhida. A Embargante lista genericamente diversos dispositivos constitucionais e legais (art. 5º, LIV, LV; art. 37; art. 60, § 4º, da CF; art. 7º e 8º do CPC, entre outros) sem demonstrar, de forma concreta, qual omissão, contradição ou obscuridade estaria atrelada a cada um deles.

O prequestionamento, para fins de embargos de declaração, exige que a parte aponte um dos vícios do art. 1.022 do CPC, provocando o Tribunal a se manifestar sobre a matéria. A simples enumeração de artigos, com o objetivo de preparar a via para os recursos especial e extraordinário, não é suficiente para o acolhimento dos aclaratórios, especialmente quando a matéria foi devidamente enfrentada no julgado, ainda que a decisão tenha sido contrária aos interesses da parte.

Ademais, o Código de Processo Civil de 2015 adotou o chamado prequestionamento ficto em seu artigo 1.025, estabelecendo que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".

Assim, a mera oposição dos embargos já é suficiente para considerar prequestionada a matéria, não havendo necessidade de o julgado fazer menção expressa a todos os dispositivos legais invocados.

Portanto, por não se vislumbrar qualquer vício sanável pela via eleita e por restar evidente o caráter de rediscussão do mérito, a rejeição dos presentes embargos é medida que se impõe.

Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR os Embargos de Declaração opostos, mantendo integralmente o acórdão embargado por seus próprios e jurídicos fundamentos.

É o voto.

Sala de sessões,___de_______________de 2026.

DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 

Relator