PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000053-09.2025.8.05.0144
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogado(s): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR, MARIA LUCILIA GOMES
APELADO: DANILO BATISTA SAMPAIO
Advogado(s):


ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO DO CONTRATO. RETORNO COMO NÃO PROCURADO. VALIDADE DO ATO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

 1. Apelação cível interposta por instituição financeira fiduciante contra sentença que, nos autos de ação de busca e apreensão pelo rito do Decreto-Lei nº 911/1969 proposta em face de devedor fiduciário, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base no artigo 485, incisos I e IV, e artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que a notificação extrajudicial enviada ao endereço contratual e devolvida com o motivo de "não procurado" não comprova regularmente a constituição em mora.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o envio de notificação extrajudicial ao endereço declinado pelo devedor fiduciário no contrato, mesmo quando devolvida com a informação de "não procurado", constitui meio idôneo para comprovar a mora; (ii) determinar se a extinção terminativa do processo sem prévia concessão de oportunidade específica para suprimento da falha configura vício de atividade por violação aos princípios do contraditório, da não surpresa e da cooperação processual.

III. RAZÕES DE DECIDIR

 3. A comprovação da mora na alienação fiduciária ocorre mediante o envio de notificação extrajudicial por carta registrada com aviso de recebimento ao endereço fornecido pelo devedor no instrumento contratual, mostrando-se dispensável a assinatura ou o recebimento pessoal pelo próprio destinatário.

4. O retorno da correspondência de notificação sob a indicação de "não procurado" não descaracteriza a regularidade da constituição em mora, pois cabe ao contratante manter seus dados cadastrais atualizados e viabilizar os meios para o recebimento das comunicações no local indicado na avença.

IV. DISPOSITIVO

5. Recurso provido.

 

Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/69, art. 2º, § 2º; CPC, art. 485, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1132 – REsp nº 1.951.888/RS e 1.951.662/RS.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 8000053-09.2025.8.05.0144, em que figuram como apelante ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA e como apelado DANILO BATISTA SAMPAIO.

 ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.

 

Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

PRESIDENTE

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

06-237

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 7 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000053-09.2025.8.05.0144
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogado(s): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR, MARIA LUCILIA GOMES
APELADO: DANILO BATISTA SAMPAIO
Advogado(s): 


RELATÓRIO


Trata-se de recurso de apelação, interposto por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA, contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jitaúna, nos autos da ação de busca e apreensão ajuizada em face de DANILO BATISTA SAMPAIO, o qual figura como réu na ação de origem.

Adoto o relatório da sentença, acrescentando que o Juízo de origem extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, incisos I e IV, combinado com o artigo 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, e artigo 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, por entender que a notificação extrajudicial enviada ao endereço do devedor fiduciante, a qual retornou com a informação de "não procurado", não constitui meio idôneo para a comprovação da mora.

Em suas razões acostadas ao ID 106222488, a apelante defende a validade da constituição em mora sob a égide do Tema 1132 do Superior Tribunal de Justiça, sustentando que o envio da notificação extrajudicial ao endereço declinado no contrato é suficiente para tal fim, sendo juridicamente irrelevante a prova do recebimento.

Aduz que a extinção prematura da demanda ofende os princípios da economia, celeridade e instrumentalidade das formas, uma vez que a exigência de propositura de nova ação para a persecução do mesmo direito material contraria a utilidade e a razoabilidade da prestação jurisdicional.

Pondera a ocorrência de vício de atividade por violação ao princípio da não surpresa, insculpido nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, asseverando que o magistrado singular promoveu a extinção terminativa do feito de forma inesperada, sem antes franquear à instituição financeira a oportunidade de se manifestar ou suprir eventual irregularidade documental.

Argumenta que a sentença violou o princípio da primazia da resolução do mérito e o dever de prevenção e cooperação previstos nos artigos 6º e 139, inciso IX, do Código de Processo Civil, os quais impõem ao órgão julgador a adoção de conduta cooperativa voltada ao saneamento de vícios formais para a entrega da tutela jurisdicional justa.

Ao final, pugna pelo integral provimento do recurso de apelação para anular a sentença recorrida, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento da ação de busca e apreensão com a consequente análise e deferimento da medida liminar postulada.

 Inexistente a angularização da lide, não houve intimação do apelado para manifestação.

 Autos encaminhados a esta Corte e distribuídos a esta Câmara Cível, cabendo-me a relatoria.

 Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do inciso I do art. 937, do CPC c/c inciso I do art. 187 do Regimento Interno deste Tribunal.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.


PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

(assinado eletronicamente)


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000053-09.2025.8.05.0144
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogado(s): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR, MARIA LUCILIA GOMES
APELADO: DANILO BATISTA SAMPAIO
Advogado(s): 


VOTO


Presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

As razões do Apelante merecem prosperar.

Como relatado, a sentença ora combatida extinguiu o processo, sem resolução do mérito, afirmando que “a notificação extrajudicial não foi efetivamente entregue no endereço do devedor, tendo retornado com a anotação "não procurado" (ID 484947326)”, concluindo que “não atendida a determinação de emenda à inicial para a correta comprovação da mora, o indeferimento da peça vestibular é medida que se impõe”.

Ocorre que, recentemente, o Superior Tribunal de Justiça julgou os RESPs 1951888/RS e 1951662/RS, em sede de Recursos Repetitivos (Tema 1132), no dia 09/08/2023, fixando a seguinte tese:

“Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.” (g.n.)

Da análise dos autos, observa-se que o Apelante juntou como comprovação da mora notificação extrajudicial do Apelado através de carta com Aviso de Recebimento enviada ao endereço informado no instrumento contratual (Id n. 106221161, pag. 01), que teve retorno negativo constando a informação “não procurado” (Id n. 106221161, pág. 02), o que, com base no entendimento da Corte Superior em sede de recurso repetitivo, é suficiente para configuração da mora.

Assim, em observância ao novo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não mais se mostra necessário que a correspondência destinada a constituir o devedor em mora seja entregue, restando suficiente o envio da notificação ao endereço informado no contrato firmado entre as partes, hipótese dos autos.

A propósito, calha trazer o entendimento pátrio sobre o tema, em atenção ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça:

APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA. AR DEVOLVIDO COM A INFORMAÇÃO "NÃO PROCURADO". TEMA 1132 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PARA A COMPROVAÇÃO DA MORA NOS CONTRATOS GARANTIDOS POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, É SUFICIENTE O ENVIO DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL AO DEVEDOR NO ENDEREÇO INDICADO NO INSTRUMENTO CONTRATUAL, DISPENSANDO-SE A PROVA DO RECEBIMENTO, QUER SEJA PELO PRÓPRIO DESTINATÁRIO, QUER POR TERCEIRO. MORA CONFIGURADA. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. UNANIMIDADE. (TJ-AL - Apelação Cível: 0700032-66.2022.8.02.0064 Taquarana, Relator: Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento, Data de Julgamento: 20/03/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/03/2024) (g.n.)

 Agravo de instrumento - Busca e apreensão em alienação fiduciária - Prévia constituição em mora - Ocorrência - Notificação enviada para o endereço indicado no contrato - Aviso de recebimento com anotação de "não procurado" - Irrelevância - Incidência da tese firmada em recurso especial julgado sob a sistemática dos repetitivos (Tema 1132, do STJ) - Mora do devedor comprovada - Precedentes desta Corte e do C. STJ - Liminar deferida - Recurso provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2051713-43.2024.8.26.0000 Piedade, Relator: Michel Chakur Farah, Data de Julgamento: 20/03/2024, Data de Publicação: 20/03/2024) (g.n.)

Ademais, destaco que o art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, assim dispõe: “a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário”.

Por conseguinte, é forçoso concluir pelo desacerto da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso para desconstituir a sentença hostilizada, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

(assinado eletronicamente)

06-237