PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8010641-22.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: KLAUS LEHNER | ||
| Advogado(s): ALEXANDRE LIMA CRUZ, SANDRA REGINA SBORZ FELIX | ||
| AGRAVADO: CELIA CRSITINA SANDES FREAZA | ||
| Advogado(s):JOELLINGTON SANTOS SANDES |
| ACORDÃO |
Ementa: Direito processual civil. Recurso de embargos de declaração. Validade da intimação eletrônica. Sistema Pje. Republicação da sentença. Indeferimento. Rediscussão da matéria. Acórdão mantido. Aclaratórios rejeitados.
I. Caso em exame
1. Cuida-se de recurso de embargos de declaração opostos em face do acórdão que negou provimento ao agravo interno, este interposto pelo ora embargante, para manter a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento que, por sua vez, reconheceu a validade da intimação exclusivamente realizada por meio do sistema Pje.
II. Questão em discussão
2. A questão consiste em verificar se há no acórdão embargado alguma omissão, contradição, obscuridade ou erro material que justifique o acolhimento dos embargos de declaração para os fins do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
III. Razões de decidir
3. O recurso de embargos de declaração tem cabimento apenas no caso da existência de uma das máculas indicadas no rol taxativo do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
4. Da análise dos autos, infere-se, entretanto, que o julgado vergastado apresentou, de forma clara e precisa, os fundamentos para manter a decisão monocrática que reconheceu a validade da intimação eletrônica realizada por meio do sistema PJe, afastando a necessidade de publicação no Diário da Justiça Eletrônico como condição de eficácia do ato.
5. As alegações da parte recorrente representam, em verdade, tentativa de rediscutir a matéria devidamente analisada e julgada por essa Egrégia Corte de Justiça, o que não se mostra cabível na via recursal utilizada.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso de embargos de declaração no agravo de instrumento nº 8010641-22.2025.8.05.0000, em que figura como embargante KLAUS LEHNER e, como embargada, CÉLIA CRISTINA SANDES FREAZA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em REJEITAR OS ACLARATÓRIOS, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 22 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8010641-22.2025.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | |
| AGRAVANTE: KLAUS LEHNER | |
| Advogado(s): ALEXANDRE LIMA CRUZ, SANDRA REGINA SBORZ FELIX | |
| AGRAVADO: CELIA CRSITINA SANDES FREAZA | |
| Advogado(s): JOELLINGTON SANTOS SANDES |
| RELATÓRIO |
Vistos, etc.
Cuida-se de recurso de embargos de declaração opostos por KLAUS LEHNER contra o acórdão que negou provimento ao agravo interno interposto pelo ora embargante, mantendo, por sua vez, a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, para reconhecer a validade da intimação exclusivamente realizada por meio do sistema Pje, tendo como embargada, CÉLIA CRISTINA SANDES FREAZA. O acórdão fustigado possui dispositivo nos seguintes termos:
“Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo-se integralmente a decisão monocrática recorrida.” (ID 83776762)
Em suas razões recursais (ID 84522835), a parte embargante alega, em síntese, que o acórdão incidiu em omissão ao deixar de reconhecer a necessidade de publicidade adequada dos atos judiciais, nos termos do art. 105, III, a, da Constituição Federal.
Contrarrazões no ID 84836666.
Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Salvador, 30 de junho de 2025.
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8010641-22.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: KLAUS LEHNER | ||
| Advogado(s): ALEXANDRE LIMA CRUZ, SANDRA REGINA SBORZ FELIX | ||
| AGRAVADO: CELIA CRSITINA SANDES FREAZA | ||
| Advogado(s): JOELLINGTON SANTOS SANDES |
| VOTO |
Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.
De início, impende salientar que os Embargos de Declaração encontram previsão no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, que estabelece um rol taxativo para seu cabimento, conforme se depreende do seu teor ora transcrito:
“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º.”
Assim, analisando o dispositivo legal, infere-se que não é função dos Embargos de Declaração modificar o resultado da decisão, tendo aplicabilidade apenas no caso da existência de uma das máculas indicadas no rol taxativo do artigo supracitado, e, portanto, incabível para a rediscussão de matéria decidida, ainda que a título de prequestionamento.
Da análise dos autos, infere-se, entretanto, que o julgado vergastado apresentou, de forma clara e precisa, os fundamentos para manter a decisão monocrática que reconheceu a validade da intimação eletrônica realizada por meio do sistema PJe, afastando a necessidade de publicação no Diário da Justiça Eletrônico como condição de eficácia do ato.
A alegação de nulidade da intimação por ausência de publicação no DJE foi expressamente enfrentada e rejeitada com base na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a suficiência da intimação eletrônica realizada nos moldes da Lei nº 11.419/2006 e do Código de Processo Civil.
O acórdão destacou, ainda, que a ausência de demonstração de prejuízo concreto afasta a declaração de nulidade, aplicando corretamente a regra do pas de nullité sans grief.
Assim, infere-se que as alegações da parte recorrente representam, em verdade, tentativa de rediscutir a matéria devidamente analisada e julgada por essa Egrégia Corte de Justiça, o que não se mostra cabível na via recursal utilizada.
Diante desse contexto, a via eleita não tem o condão de reformar o decisum, porquanto os aclaratórios não se prestam àquilo que a parte embargante pretende com sua irresignação, tendo em vista que o sistema processual oferece os recursos e/ou sucedâneos aptos a viabilizar a possível modificação em relação ao conteúdo da decisão.
Nesta direção, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BLOQUEIO DE VALORES. BACENJUD. TEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO. ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. ERRO INEXISTENTE. I - Na origem, o presente feito decorre de agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou o bloqueio de ativos financeiros pelo Sistema BacenJud antes da citação da parte executada, diante do regramento previsto no art. 854 do Código de Processo Civil. No Tribunal de origem, negou-se provimento ao agravo. II - Não se conheceu do recurso especial. Interposto agravo interno, foi ele improvido. Opostos embargos de declaração. III - A parte embargante sustenta que houve a comprovação da tempestividade do recurso especial no momento de sua interposição. Sustenta que a comprovação ocorreu no corpo da petição com indicação na nota de roda pé. Todavia, conforme fica claro na decisão, a comprovação da tempestividade deve ser realizada por documento idôneo e a jurisprudência desta Corte não admite pretensão de comprovação no corpo das razões do recurso. IV - Portanto, não há erro no acórdão. Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material. Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra Diva Malerbi (desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016)." V - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração. VI - Cumpre ressaltar que os aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. VII - Embargos de declaração rejeitados.” (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1799361 SP 2019/0041032-7, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 24/08/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/08/2020)
Registre-se, por fim, que a simples alegação de que os embargos têm fins de prequestionamento não é suficiente para justificar o acolhimento do recurso horizontal. É necessário que a peça do recurso indique e demonstre de forma clara a omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material existente, bem como a indispensabilidade do suprimento de tais vícios para a demanda, o que não restou configurado na hipótese dos autos.
Quanto a este ponto, frise-se que, a teor do art. 1.025 do Código de Processo Civil, ainda que os aclaratórios sejam inadmitidos ou rejeitados, haja vista a inexistência de erro, omissão, contradição ou obscuridade, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a Embargante suscitou, para fins de prequestionamento.
Pelo exposto, voto no sentido de REJEITAR OS ACLARATÓRIOS.
É o voto.
Sala de Sessões, de de 2025.
PRESIDENTE
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA