PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0561540-47.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
EMBARGANTE: SILVANA PINTO ROCHA
Advogado(s): RITA DE CASSIA FONSECA GARCIA
EMBARGADO: POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR
Advogado(s): GUILHERME DE CASTRO BARCELLOS


ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIOS DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO. INADIMPLÊNCIA. ACÓRDÃO QUE DETERMINA A REINSCRIÇÃO COM BASE NA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. PEDIDO DE APOSENTADORIA RETROATIVA. NEGATIVA FUNDAMENTADA NA AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TEMA EXPRESSAMENTE ANALISADO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. DANO MORAL. ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. CONDUTA DA ENTIDADE EM CONFORMIDADE COM O REGULAMENTO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO ENTRE O AFASTAMENTO DA EXCLUSÃO E A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INDENIZATÓRIO. MERO INCONFORMISMO. NÍTIDA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA CAUSA. VIA RECURSAL INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.

 

I. CASO EM EXAME

 

1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação da embargante para reconhecer seu direito à reinscrição em plano de previdência complementar (POSTALIS), do qual havia sido excluída por inadimplência.

 

2. O julgado embargado, contudo, manteve a improcedência dos pedidos de concessão retroativa de aposentadoria por invalidez e de indenização por danos morais.

 

3. A embargante alega a existência de omissões e contradições no acórdão, buscando, por meio de efeitos infringentes, a reforma do julgado para que seu apelo seja integralmente provido.

 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 

4. A questão em discussão consiste em verificar a existência dos vícios de omissão e contradição apontados pela embargante no acórdão, notadamente no que tange: (i) à fundamentação para a negativa do pedido de concessão retroativa da aposentadoria por invalidez, frente à alegada desnecessidade de prévio requerimento administrativo; e (ii) à coerência do julgado ao afastar a condenação por danos morais, mesmo após ter considerado indevida a exclusão da participante do plano.

 

III. RAZÕES DE DECIDIR

 

5. Inexistência de Omissão: O acórdão embargado enfrentou expressamente a questão da concessão retroativa do benefício, fundamentando sua negativa na ausência de prova de prévio requerimento administrativo formulado junto à entidade de previdência, uma exigência prevista no regulamento do plano. A insurgência da embargante revela mero inconformismo com a tese jurídica adotada e não uma omissão a ser sanada.

 

6. Inexistência de Contradição: Não há contradição entre reconhecer a abusividade da exclusão com base na função social do contrato e afastar o pleito de dano moral. O julgado distinguiu, de forma coerente, a causa da inadimplência (não imputável à entidade) da conduta da POSTALIS, que procedeu à exclusão em estrita observância ao seu regulamento e após prévia notificação. A ausência de ato ilícito direto praticado pela entidade afasta o dever de indenizar, não havendo incompatibilidade lógica na decisão.

 

7. Rediscussão do Mérito: As razões recursais demonstram a nítida intenção da embargante de obter um novo julgamento da causa, buscando a reanálise do mérito sob a ótica de argumentos e dispositivos legais já considerados ou que deveriam ter sido suscitados na apelação. Os embargos de declaração não constituem a via adequada para tal finalidade.

 

8. Prequestionamento: Para fins de interposição de recursos aos Tribunais Superiores, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, ainda que os embargos sejam rejeitados, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.

 

IV. DISPOSITIVO E TESE

 

9. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados, mantendo-se integralmente o acórdão embargado.

 

Teses de julgamento: "1. A interposição de embargos de declaração com o nítido propósito de rediscutir o mérito da causa e o acerto da decisão, por mero inconformismo da parte com a tese jurídica adotada, não se amolda às hipóteses taxativas do art. 1.022 do Código de Processo Civil; 2. Não há contradição no julgado que, ao mesmo tempo em que determina a reinscrição de participante em plano de previdência em observância à função social do contrato, afasta a condenação por danos morais por não configurar ato ilícito a conduta da entidade que promove a exclusão com base em seu regulamento e após regular notificação do inadimplente."

 

Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração opostos nos autos da Apelação Cível nº 0561540-47.2018.8.05.0001, em que figura como embargante SILVANA PINTO ROCHA e, como embargado, POSTALIS – INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se integralmente o acórdão embargado, nos termos do voto da Relatora. 

  

Salvador, ASSINADO ELETRONICAMENTE.

  

PRESIDENTE

 

 

MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º grau

 Relatora

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 9 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0561540-47.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
EMBARGANTE: SILVANA PINTO ROCHA
Advogado(s): RITA DE CASSIA FONSECA GARCIA
EMBARGADO: POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR
Advogado(s): GUILHERME DE CASTRO BARCELLOS


RELATÓRIO


Trata-se de Embargos de Declaração opostos por SILVANA PINTO ROCHA (ID 81809122) em face do acórdão proferido pela Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, que deu parcial provimento ao seu recurso de apelação, reformando a sentença de primeiro grau para reconhecer o direito da embargante à reinscrição no plano de previdência complementar, mantendo, contudo, a improcedência dos pedidos de concessão retroativa de aposentadoria por invalidez e de indenização por danos morais, nos termos da ementa a seguir transcrita:

 

Direito Civil. Apelação cível. Plano fechado de previdência complementar. Cancelamento de inscrição de participante por inadimplência. Estrita observância aos requisitos previstos em regulamento. Mora do participante justificada pela ausência de renda. Situação de “limbo jurídico previdenciário”. Função Social do contrato. Reinscrição devida.  Ausência de requerimento prévio de aposentadoria por invalidez. Impossibilidade de concessão do benefício não retroativa à data de concessão pelo INSS. Dano moral não configurado. Ausência de conduta violadora de direitos da personalidade imputável à pessoa jurídica demandada. Recurso conhecido e provido em parte, para reconhecer o direito da autora à reinscrição no plano, mantendo-se a sentença em seus demais termos.

 

I. Caso em exame

 

1. Trata-se de apelação cível, interposta por Silvana Pinto Rocha, contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos deduzidos na inicial, reconhecendo a inexistência de direito da autora à reinscrição no plano de previdência complementar, do qual foi excluída por inadimplência.

 

II. Questão em discussão

 

2. A controvérsia cinge-se à regularidade do cancelamento da inscrição de participante do Plano Postalprev, ante o inadimplemento contratual.

 

III. Razões de decisão

 

3. O regulamento do Plano Postalprev dispõe que o cancelamento da inscrição de participantes será efetivado, após notificação, em relação àqueles que atrasarem as contribuições por prazo superior a 3 (três) meses.

 

4. Comprovado nos autos que a autora deixou de realizar o pagamento da contribuição por mais de 12 (doze) meses consecutivos e foi previamente notificada para regularizar o débito, pelo que devida a sua exclusão.

 

5. Inadimplência da autora causada por ausência de renda, pois permaneceu em “limbo jurídico previdenciário” por mais de três anos, com reconhecimento da situação pela Justiça do Trabalho.

 

6. Postulante que faz jus à reinscrição no plano de previdência complementar, justificada a mora e observada a função social do contrato.

 

7. Ausência de direito à retroatividade dos efeitos de concessão da aposentadoria por invalidez, ante a ausência de prova de prévio requerimento do benefício à entidade de previdência complementar.

 

8.   Inexistência de dano moral, pois não imputável à POSTALIS conduta que conduziu à mora da apelante, tendo a parte ré/apelada efetuado a exclusão da participante de acordo com as normas do regulamento.

 

 IV. Dispositivo

 

9. Recurso conhecido e parcialmente provido, para reformar a sentença em parte e reconhecer o direito da autora à reinscrição no Plano Postalprev, após o pagamento das contribuições inadimplidas até a data de sua exclusão, mantendo a decisão primeva em todos os seus demais termos. 

 

Nas razões recursais, a embargante aponta a existência de omissões e contradições no julgado. Alega, inicialmente, omissão quanto à desnecessidade de prévio requerimento administrativo para a concessão de benefício previdenciário, citando o princípio da inafastabilidade da jurisdição e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 576 e Tema nº 626), que estabelece a citação válida como termo inicial do benefício na ausência de postulação administrativa.

 

Sustenta, ainda, omissão no que tange aos primados da dignidade da pessoa humana, função social do contrato e razoabilidade. Argumenta que, uma vez reconhecida a abusividade de sua exclusão, seria razoável restabelecer a situação anterior à ilegalidade, garantindo-lhe o recebimento da complementação de aposentadoria a que faria jus durante o período em que esteve no "limbo previdenciário". Nesse mesmo sentido, aponta omissão quanto ao enriquecimento ilícito da POSTALIS, que se beneficiaria ao não pagar os valores retroativos devidos.

 

Adicionalmente, a recorrente alega omissão quanto à violação do ato jurídico perfeito e do direito adquirido. Afirma que, na data de sua aposentadoria por invalidez pelo INSS (23/05/2016), já havia preenchido todos os requisitos para o benefício complementar, sendo que sua notificação de inadimplência (10/11/2016) e exclusão do plano (01/03/2017) ocorreram posteriormente, não podendo seu direito já consolidado ser desconstituído.

 

Por fim, a embargante aponta contradição no julgado, que, embora tenha reconhecido a abusividade da exclusão por violação à função social do contrato, afirmou não haver ato ilícito imputável à POSTALIS para fins de dano moral. Defende que a violação de norma legal (art. 421, do Código Civil) configura ato ilícito, nos termos dos arts. 186, 187 e 927, do mesmo diploma, o que atrairia o dever de indenizar, ponto sobre o qual o acórdão também teria se omitido.

 

Ao final, pleiteia o acolhimento dos embargos, com a atribuição de efeitos modificativos, para que, sanados os vícios, seja integralmente provido o seu recurso de apelação.

 

Em contrarrazões (ID 82455694), a parte embargada, POSTALIS, pugna pela rejeição do recurso, sustentando a ausência dos vícios apontados e o nítido caráter de rediscussão do mérito. Afirma que o julgado analisou de forma clara e fundamentada todos os pontos da controvérsia, e que a discordância da embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos aclaratórios. Conclui requerendo a aplicação de multa por litigância de má-fé, dado o caráter manifestamente protelatório do recurso.

 

Por fim, pede o desprovimento do recurso.

 

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, salientando que o presente recurso não é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC c/c art. 187, I, do RITJ/BA.

 

Salvador, ASSINADO ELETRONICAMENTE.

 

 

MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º grau

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0561540-47.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
EMBARGANTE: SILVANA PINTO ROCHA
Advogado(s): RITA DE CASSIA FONSECA GARCIA
EMBARGADO: POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR
Advogado(s): GUILHERME DE CASTRO BARCELLOS


VOTO


I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Os Embargos de Declaração foram opostos com fundamento na existência de omissões e contradições no acórdão embargado (ID 80983060), hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil.

 

O recurso é tempestivo, uma vez que o acórdão foi disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico, em 22 de abril de 2025, considerando-se publicado no primeiro dia útil subsequente, 23 de abril de 2025. O protocolo dos embargos ocorreu em 29 de abril de 2025 (ID 81779373), observando, portanto, o prazo legal de 5 (cinco) dias úteis estabelecido no art. 1.023 do CPC.

 

O recurso é isento de preparo.

 

Dessa forma, preenchidos todos os requisitos de admissibilidade, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração.

 

II. DO MÉRITO

 

Os Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, não sendo o meio adequado para rediscussão da matéria já decidida.

 

Destarte, via de regra, a decisão em embargos declaratórios deve limitar-se a revelar o verdadeiro conteúdo da decisão embargada.

 

Assim sendo, o efeito modificativo, em se tratando de embargos de declaração, só existe enquanto efeito colateral e secundário da interposição desse recurso. Assim, somente se o suprimento de uma lacuna ou eliminação de contradição, obscuridade ou erro material, levarem à revisão do julgamento anterior é que os efeitos modificativos, de caráter infringente, poderão ser aceitáveis.

 

No caso em análise, o embargante aponta a existência de três omissões no julgado, contudo, não se verifica a ocorrência dos vícios apontados.

 

A embargante alega omissão quanto à desnecessidade de prévio requerimento administrativo para a concessão da aposentadoria por invalidez. Contudo, o acórdão foi expresso ao fundamentar a negativa do pedido retroativo na ausência de prova de que tal requerimento foi formulado junto à POSTALIS, conforme excerto a seguir transcrito:

 

[...]

 

Em contrapartida, não entendo razoável que a reinscrição da autora no plano deva implicar, automaticamente, a fruição da aposentadoria por invalidez retroativa à data de concessão do mesmo benefício pelo INSS.

 

Isso porque, conforme já mencionado, o contrato faz lei entre as partes e, nos termos do regulamento do Plano Postalprev, a concessão da aposentadoria por invalidez depende de prévio requerimento, senão vejamos:

 

Do Benefício de Aposentadoria por Invalidez

 

Art. 55 – O Benefício de Aposentadoria por Invalidez será pago ao Participante, exceto o Vinculado, ou Assistido em gozo de Benefício de Auxílio-Doença, que o requerer, desde que satisfeitas as seguintes condições:

 

(a) término do período legal em que o afastamento por doença ou acidente de trabalho estiver sob a responsabilidade da Patrocinadora, assim como término de qualquer pagamento de auxílio-doença pela Patrocinadora e pelo POSTALIS;

 

(b) ter o Participante pelo menos 1 (um) ano ininterrupto de Tempo de Filiação; e

 

(c) estar o Participante usufruindo de benefício de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez concedido pela Previdência Social Oficial. A condição de Invalidez deverá ser comprovada pela apresentação, pelo Participante, da carta de concessão do benefício pelo regime geral de previdência social e suas respectivas renovações, quando for o caso.

 

 

 

Não há falar em concessão automática, diante da necessidade de comprovação dos requisitos elencados, que incluem a apresentação da carta de concessão do benefício pelo INSS. A autora não fez prova nos autos de que formulou esse requerimento junto à POSTALIS, pelo que de rigor a rejeição do pedido.

 

[...]

 

 Vê-se, portanto, que a insurgência da recorrente, nesse ponto, não se refere a uma omissão, mas sim a um inconformismo com a tese jurídica adotada, pretendendo que o Colegiado reavalie a questão sob a ótica de outros dispositivos legais e jurisprudenciais, o que extrapola os limites desta via recursal.

 

Igualmente, não há que se falar em contradição no que tange ao reconhecimento do ato ilícito e do dano moral. O acórdão distinguiu, de forma coerente, a conduta da embargada daquela que gerou a situação de "limbo previdenciário". Reconheceu-se que a exclusão da autora, embora amparada em regra regulamentar, mostrou-se indevida diante da função social do contrato e das circunstâncias excepcionais do caso, o que justificou sua reinscrição. O julgado também foi claro ao afirmar que o ato de exclusão em si, por seguir as normas internas e ser precedido de notificação, não configurou um ato ilícito da POSTALIS para fins de reparação por dano moral, uma vez que a causa primária da inadimplência e do desamparo da autora não foi imputada à entidade de previdência, in verbis:

 

[...]

 

Por fim, não merece prosperar o pleito de indenização por danos morais, uma vez que, embora reconhecido que a autora foi indevidamente excluída do plano de previdência complementar, não há ato ilícito imputável à POSTALIS, que procedeu em estrita observância ao seu regulamento para realizar o cancelamento da inscrição.

 

A conduta da ré/apelada, pois, consentânea com a ordem jurídica, não pode ensejar o dever de indenizar, sob pena de se retaliar o comportamento de cumprir a lei.

 

A mora que conduziu à exclusão da autora do plano não foi causada pela apelada, diante do que não se verifica conduta com potencial a violar nenhum de seus direitos da personalidade.

 

[...] 

 

Sobre a contradição, necessário esclarecer que esta consiste na existência de proposições incompatíveis entre os elementos do próprio julgado. Com efeito, não se caracteriza como contradição capaz de ensejar o acolhimento dos embargos de declaração eventual discrepância entre o entendimento externado no acórdão sobre determinado fato e a interpretação desse mesmo fato ou direito dados pelo embargante.

 

Quanto às demais omissões apontadas sobre princípios como o da dignidade da pessoa humana, do direito adquirido e do enriquecimento ilícito, nota-se que o acórdão, ao fundamentar sua decisão, abordou a matéria de forma suficiente para o deslinde da controvérsia. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos e dispositivos legais invocados pelas partes, bastando que exponha de forma clara e coesa as razões de seu convencimento, o que foi devidamente observado. O que se depreende, em verdade, é a nítida intenção da embargante de obter um novo julgamento da causa, o que é inviável por meio do presente recurso.

 

Na verdade, o que se depreende das razões recursais é o inconformismo do Embargante com o resultado do julgamento, pretendendo a rediscussão do mérito pela via estreita dos embargos declaratórios, o que é inviável.

 

No que tange ao prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (Art. 1.025 do CPC).

 

III. DA MULTA

 

Por fim, quanto ao pedido formulado em contrarrazões para aplicação da multa por caráter protelatório (art. 1.026, § 2º, do CPC), entendo que não deve prosperar. Embora os argumentos trazidos nos embargos se voltem à rediscussão do mérito, não se vislumbra o dolo processual ou o intuito manifestamente protelatório que autorize a aplicação da penalidade, tratando-se, em verdade, de exercício do direito de recorrer.

 

IV. DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e REJEITAR os presentes Embargos de Declaração, mantendo-se integralmente o acórdão embargado por seus próprios fundamentos, indeferindo, contudo, o pedido de aplicação da multa por litigância de má-fé formulado em contrarrazões. 

 

Salvador, ASSINADO ELETRONICAMENTE.

 

 

MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º grau

Relatora