PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004279-65.2019.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: VERA LUCIA DE AFFONSECA PEDREIRA
Advogado(s): LORENA MATOS GAMA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRABALHO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PERÍCIA QUE AFASTA A INCAPACIDADE LABORAL E O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A DOENÇA E A ATIVIDADE DESEMPENHADA. LAUDO PERICIAL NÃO IMPUGNADO TEMPESTIVAMENTE. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS A MACULAR AS CONCLUSÕES DO PERITO.  NÃO ENQUADRAMENTO NO ART. 19 DA LEI 8.213/91. SITUAÇÃO QUE DESAUTORIZA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PERSEGUIDO. COMANDO JUDICIAL PRESERVADO. RECURSO NÃO PROVIDO. 



Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8004279-65.2019.8.05.0080, em que figuram como apelante VERA LUCIA DE AFFONSECA PEDREIRA e como apelada INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. 

  

Salvador, data registrada no sistema.


Presidente



Gustavo Silva Pequeno

Juiz Convocado/Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negou-se provimento. Por unanimidade.

Salvador, 9 de Julho de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004279-65.2019.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: VERA LUCIA DE AFFONSECA PEDREIRA
Advogado(s): LORENA MATOS GAMA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de apelação interposto por VERA LUCIA DE AFFONSECA PEDREIRA em face de sentença proferida em demanda deflagrada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, a qual julgou improcedente o pedido autoral nos seguintes termos:


Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, em virtude da ausência de incapacidade laborativa como também pela inexistência do nexo causal, extinguindo o processo com resolução de mérito, com base no artigo 487, I do CPC.

Isento de custas em face do benefício de gratuidade concedido e sem condenação em honorários, seguindo o disposto no artigo 129, parágrafo único da Lei 8.213/91 e na Súmula 110 do STJ.

(ID 20718293)

 

A parte autora manejou recurso de apelação no ID 20718308, onde sustenta, em resumo, que a sentença não teria considerado a existência da redução de sua capacidade laboral e também o nexo de causalidade, baseando-se na literalidade do laudo pericial.

 

Pede pelo provimento recursal para que seja reformada a sentença com a conversão da aposentadoria comum em aposentadoria por invalidez, ou, subsidiariamente, na concessão do auxílio doença acidentário ou auxílio acidente.


Intimado, o INSS não ofertou contrarrazões, conforme se verifica pela peça de ID 20718315.

 

É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara.


Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC, c/c art. 187, I, do RITJBA.



Salvador/BA, 29 de maio 2024.



Gustavo Silva Pequeno

Juiz Convocado/Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004279-65.2019.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: VERA LUCIA DE AFFONSECA PEDREIRA
Advogado(s): LORENA MATOS GAMA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  

 

VOTO


Conheço do presente recurso, posto que presentes os requisitos de admissibilidade, destacando que a apelante está isenta do preparo, diante da assistência judiciária gratuita concedida no ID 20718206.


Como consta do relatório, trata-se de recurso manejado contra sentença que julgou improcedente o pedido autoral, em virtude da ausência de qualquer tipo de incapacidade laborativa ou redução de capacidade de trabalho que afete a requerente.


Acerca da matéria, o artigo 19, caput, da Lei 8.213/91, disciplina que:


Art. 19.  Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

 

Com efeito, o acidente de trabalho caracteriza-se quando o trabalhador sofre lesão corporal ou perturbação funcional que comprometa sua capacidade de trabalho, desde que o referido labor esteja sendo exercício a serviço de empresa, de empregador doméstico ou na condição de segurado (art. 11), não estando a recorrente a se enquadrar em qualquer uma dessas hipóteses.

 

Neste contexto, ao compulsar os autos, verifica-se que inexistem razões fáticas ou jurídicas que arrimem as teses ventiladas pela recorrente e que justifiquem a reforma do entendimento da MM. Magistrada de primeiro grau.


Insta ressaltar, que para aferição da incapacidade laboral do segurado e concessão de benefício, será necessária perícia médica para mensurar a extensão da enfermidade do autor/recorrente e a existência, ou não, de incapacidade para a realização de suas atividades habituais.


Acresça-se que o entendimento dominante na jurisprudência pátria é de que, nas ações em que se visa à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração destes benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial.

 

Acerca do tema, confira-se:


“A prova pericial está para o processo acidentário como a confissão está para o processo penal: é a rainha das provas. Ela é indispensável não só à conformação do nexo do trabalho, mas, sobretudo, quanto à constatação ou não da incapacidade laborativa e seu grau.” (MONTEIRO, Antônio Lopes e BERTAGNI, Roberto Fleury de Souza, Acidentes de Trabalho e Doenças Ocupacionais, Editora Saraiva, 2ª Edição, p. 113).

 

Dentre os elementos probatórios constantes nos autos, o laudo do Perito Judicial que segue no ID 20718272 – fls. 19/20, pontua que:


“(…) Concluímos que a periciada no momento do exame clinico pericial se encontrava totalmente assintomática das queixas referidas com exceção dos punhos, cujos testes clínicos irritativos para síndrome do túnel do carpo encontravam-se positivos. Os exames complementares apresentados não evidenciavam patologias ocupacionais ou incapacitantes e nem comprometimento da capacidade laborativa. Importante frisar que a periciada esteve afastada de suas atividades laborativas no período de 24/08/2006 a 15/05/2018 e mesmo sem trabalhar as patologias evoluíram, o que reforça que outros fatores genéticos, anatômicos, envelhecimento natural do esqueleto e etc. influenciam fortemente nestas patologias. A periciada já se encontra aposentada desde setembro de 2019 por tempo de serviço e não tem necessidade de retornar para o exercício de atividades laborativas. A indicação do tratamento da síndrome do túnel do carpo é conservadora, como vem realizando todo este tempo, pois desde 2007 permanece de leve a moderada. (…)

 

Mais adiante, extraem-se do cotejo dos quesitos formulados pelas partes e das respostas do expert, os seguintes destaques:

 

“(...) 3 – A incapacidade, se existente, impossibilita o exercício do trabalho pela parte autora total ou parcialmente (neste ultimo caso a parte autora pode exercer seu trabalho ou atividades habituais, mas de forma prejudicada)?

 Resposta: Não constatamos incapacidade.

4 – Em caso de incapacidade parcial, em que medida os problemas de saúde prejudicam a parte autora especificamente no exercício do seu trabalho ou atividades habituais? Exemplificar situações.

 Resposta: A periciada no momento do exame médico encontrava-se totalmente assintomática, com exceção do exames físico dos punhos. Sem nenhum sinal clinico de comprometimento funcional da coluna cervical, dos ombros e dos cotovelos. Não constatamos incapacidade.

 5 – A incapacidade, se existente, é temporária ou permanente? Se temporária, é possível prever, ainda de maneira aproximada, o tempo de recuperação e o tratamento adequado para o alcance desta finalidade? O perito sabe informar se tal tratamento é disponibilizado pela rede pública de saúde?

 Resposta: No momento do exame físico pericial não constatamos incapacidade, a periciada encontrava-se totalmente assintomática e capaz de exercer as suas atividades laborativas habituais, caso já não tivesse aposentada.

 (…)

 6 - A partir da análise biomecânica corporal, a mecânica corporal exigida durante as atividades laborais tem relação com a doença em que a Autora é portadora e hoje comprovada (VERONÉSI, J. R.: Perícia Judicial: Editora Andreoli, 1ºEd. 2004)

 Resposta: Não, conforme já fundamentado com base na literatura médica, as variações anatômicas, herança genética, envelhecimento natural do esqueleto e etc., tem uma forte influencia nas patologias evidenciadas nos exames de imagem apresentados pela periciada, além de que estas patologias evoluíram, conforme comprovam os exames complementares apresentados, no período em que a periciada se encontrava sem trabalhar, entre 2006 e 2018.(...)”

     

Observe-se ainda que ao responder os quesitos do juízo, a conclusão do perito expressamente afastou não só a incapacidade, como também o fato de que a patologia apresentada pela autora esteja diretamente ligada à sua atividade laboral.

 

Importante ressaltar que a perícia oficial está alicerçada em exame clínico, não tendo sido abalada por qualquer demonstração de sua imprestabilidade, posto que não foi tempestivamente impugnada pela parte autora (IDs 20718275). E aqui nota-se que não obstante a requerente tenha se insurgido contra as conclusões do laudo oficial em sede de réplica (ID 20718288), o fez quando tal possibilidade já estava preclusa, não sendo seus argumentos aptos a contrapor a conclusão do expert, conforme aponta a certidão de ID 20718279.


A corroborar dito entendimento:


PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO RÉU NO PRAZO LEGAL. IMPUGNAÇÃO DO AUTOR. REJEITADA. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO PROCESSUAL ADEQUADO. PRECLUSÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de apelação e recurso adesivo em face de sentença que, em ação indenizatória, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de R$ 6.515,00 (seis mil, quinhentos e quinze reais), a título de reparação material, corrigido monetariamente pelo INPC, a partir do ajuizamento da ação e acrescidos de juros de mora de 1% a partir da data do acidente. 2. Firmou-se o entendimento neste Tribunal de Justiça no sentido de que se aperfeiçoa a preclusão da pretensão de impugnar as conclusões do perito se, embora devidamente intimada para se manifestar acerca do laudo pericial, a parte deixa de apresentar resposta dentro do prazo concedido ou impugnação, o que impossibilita a arguição da matéria em momento posterior. 3. A argumentação do autor relativa a pontos do laudo pericial deveriam ter sido deduzida mediante o instrumento processual adequado (agravo de instrumento), após a rejeição da impugnação. Transcorrido o prazo recursal sem qualquer providência, resta sedimentado pelo instituto da preclusão. 4. Recursos conhecidos e desprovidos.

(TJDFT. Acórdão 1177532, 00031718220178070006, Relator(a): SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 5/6/2019, publicado no DJE: 18/6/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (g.n.)


Neste contexto, conforme consignado pela sentenciante:

 

“(...)

No caso em questão, a parte autora foi submetida à perícia realizada por perito médico nomeado por este Juízo, tendo sido facultado às partes o oferecimento de quesitos suplementares e assistente pericial. A aludida perícia concluiu que a autora é portadora de processos degenerativos osteoarticulares dos membros superiores (ID 83547497). 

No entanto, apesar de confirmar a existência das patologias, o perito afirmou que a requerente não apresenta incapacidade laborativa, tendo em vista que não há sinais de que as patologias se encontrem em atividade e/ou tenham deixado sequelas.

Por fim, o perito afirmou que a doença diagnosticada não é decorrente de acidente de trabalho, conforme consta na resposta ao quesito 9.

 (...)

Ademais, é importante considerar que, ainda que fossem identificadas sequelas ou lesões incapacitantes, ou mesmo que fosse constatada a presença de redução de capacidade laborativa, ainda assim a autora não teria direito a benefício acidentário algum, visto que o perito nomeado não reconheceu o nexo causal ao afirmar que a doença diagnosticada não é decorrente de acidente do trabalho.

Assim, não havendo nos autos a prova da existência do nexo causal e muito menos a incapacidade laborativa, incabível se revela a concessão de qualquer benefício acidentário.

(...)”

 

Na hipótese dos autos, constata-se que a documentação carreada pela parte autora, não tem o condão de elidir a clareza e exatidão das conclusões explicitadas pelo perito do juízo.

 

Em situações análogas a ora narrada, quando não comprovada a incapacidade para o trabalho, o posicionamento que prevalece no âmbito da jurisprudência é no sentido de não conceder o benefício almejado pela parte, conforme demonstram os seguintes arestos:


APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - INSS - BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO - NÃO COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE LABORATIVA - PERICIA. Não comprovada a incapacidade laborativa do autor, permanente ou temporária, não há falar em requisitos necessários ao deferimento de benefício ao autor, devendo ser julgado improcedente o pedido formulado, em ação acidentária proposta contra o INSS. (TJ-MG - AC: 10000191005206001 MG, Relator: Alberto Henrique, Data de Julgamento: 17/09/0019, Data de Publicação: 19/09/2019) (g.n.)

 

APELAÇÃO CÍVEL. APELO IMPROVIDO. Não deve ser concedido qualquer benefício acidentário ao segurado que apresenta capacidade laborativa para as atividades que desempenhava, conforme perícia judicial. Incapacidade laborativa não comprovada, na espécie. Sentença mantida. Apelo improvido.(TJ-BA - APL: 05112940420188050080, Relator: TELMA LAURA SILVA BRITTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/04/2020) (g.n.)

 

Assim, não tendo a prova produzida demonstrado que a referida moléstia conduziu a um dano incapacitante, justificador da concessão do benefício desejado, não merece acolhida o recurso de apelação interposto pela autora.


Inaplicável a regra do art. 85, §11 do CPC, uma vez que a sentença vergastada não fixou honorários.


Ante ao exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação.

 

Salvador, data registrada no sistema

 

 

Gustavo Silva Pequeno

Juiz Convocado/Relator