PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8052330-46.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BENJOINO INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
Advogado(s): HARRISON FERREIRA LEITE, GUSTAVO AURELIO SEARA NIELLA
AGRAVADO: THIAGO LEMOS ABDON FAIR
Advogado(s):MAYANE DE JESUS SANTANA

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA NA ORIGEM. PRESERVAÇÃO DA INTEGRIDADE DO IMÓVEL E IMPEDIMENTO DE ATOS POSSESSÓRIOS. MATRÍCULA IMOBILIÁRIA COMO TÍTULO HÁBIL. ALEGAÇÕES DE USUCAPIÃO, NULIDADE DA CADEIA DOMINIAL E VÍCIO DE CONSENTIMENTO. NECESSIDADE DE AMPLA DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE DE APRECIAÇÃO EM SEDE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA. PERIGO DE DANO EM FAVOR DO PROPRIETÁRIO REGISTRADO. INEXISTÊNCIA DE PERICULUM IN MORA INVERSO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em ação reivindicatória, deferiu tutela de urgência para preservar imóvel registrado em nome do agravado, impedindo a agravante de exercer atos possessórios sobre área de 100m² e determinando a retirada de contêiner instalado no local.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há 2 questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência (probabilidade do direito e perigo de dano); (ii) estabelecer se as alegações da agravante, como usucapião, nulidade da cadeia dominial e vício de consentimento, podem afastar a medida em sede de cognição sumária.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O Agravo de Instrumento possui cognição limitada ao acerto da decisão recorrida, sendo vedado o exame aprofundado do mérito, sob pena de supressão de instância.

  2. A matrícula imobiliária regularmente registrada confere presunção relativa de propriedade ao agravado, nos termos do art. 1.245, §1º, do Código Civil.

  3. A retificação de área realizada com anuência expressa da agravante reforça, em juízo de probabilidade, a legitimidade da delimitação do imóvel.

  4. Alegações de usucapião, nulidade da cadeia dominial e vício de consentimento demandam dilação probatória e não podem ser reconhecidas em sede de tutela de urgência.

  5. O procedimento de retificação de área possui natureza declaratória e não constitui forma de aquisição de propriedade, não afastando a presunção registral.

  6. O perigo de dano está caracterizado em favor do proprietário registrado, diante da restrição ao exercício pleno do direito de propriedade.

  7. A medida deferida preserva o status quo jurídico e impede o agravamento da situação fática irregular, afastando a alegação de periculum in mora inverso.

  8. A análise de tutela de urgência reconvencional compete ao juízo de primeiro grau, não podendo ser antecipada em sede recursal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida. Agravo interno prejudicado.

Tese de julgamento: 1. A concessão de tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano, aferíveis em cognição sumária. 2. O registro imobiliário válido confere presunção relativa de propriedade, prevalecendo até prova em contrário produzida em instrução adequada. 3. Alegações de usucapião e vícios negociais não afastam tutela de urgência quando dependem de dilação probatória. 4. A retificação de área possui natureza declaratória e não implica aquisição de domínio. 5. O Agravo de Instrumento limita-se ao controle da decisão interlocutória, vedada a análise aprofundada do mérito.

 

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 1.015, I, 1.017 e 1.021, §4º; CC, art. 1.245, §1º; Lei nº 6.015/73, arts. 212 a 214.

Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, Apelação Cível nº 5001478-05.2017.8.13.0525, Rel. Des. Gilson Soares Lemes, j. 19.09.2024.

 

 

 

 

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 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negou-se provimento ao agravo de instrumento e jugou-se prejudicado o agravo interno. Por unanimidade. Realizou sustentação oral, na sessão do dia 26/05/2026, Dr. Gustavo Aurélio Seára Niella.

Salvador, 14 de Julho de 2026.

 


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  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8052330-46.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BENJOINO INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
Advogado(s): HARRISON FERREIRA LEITE, GUSTAVO AURELIO SEARA NIELLA
AGRAVADO: THIAGO LEMOS ABDON FAIR
Advogado(s): MAYANE DE JESUS SANTANA

 

RELATÓRIO

 

 

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Benjoino Indústria e Comércio de Alimentos Ltda. contra decisão proferida pelo MM Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Ubatã/BA, nos autos da Ação Reivindicatória c/c Pedido de Liminar e Indenização por Danos Morais movida por Thiago Lemos Abdon Fair, julgou o pedido liminar, nos seguintes termos: 

"Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar que a empresa ré, Benjoino Industria e Comercio de Alimentos Ltda, se abstenha de praticar qualquer ato sobre a área de 525 m² registrada em nome do autor, especialmente sobre a faixa de 100 m² objeto da presente demanda, bem como promova a imediata retirada do contêiner instalado no referido local, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (Quinhentos reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo de outras medidas coercitivas que se fizerem necessárias para assegurar o cumprimento da decisão." 

Na origem, o agravado alega ser proprietário de imóvel situado na Rua Severiano Costa, Centro, Ubatã/BA, cuja área total é de 525m², conforme matrícula nº 3.088, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca. Sustenta que parte dessa área, cerca de 100m², estaria sendo indevidamente ocupada pela agravante, inclusive com instalação de contêiner, a despeito de haver retificação de área (AV-6) com anuência de confrontantes, dentre os quais estaria a própria empresa.

O juízo de primeiro grau deferiu a tutela de urgência, determinando que a ré/agravante se abstivesse de praticar quaisquer atos na área objeto da lide e procedesse à imediata remoção do contêiner ali instalado, sob pena de multa diária de R$ 500,00.

Irresignada, a parte agravante sustenta, em suas razões recursais, que exerce posse mansa, pacífica e ininterrupta sobre a área há quase duas décadas, com animus domini, destacando elementos tais como: a) aquisição formal da área contígua por escritura pública desde 2004; b) levantamento planimétrico/georreferenciado realizado em 2016; c) regularização do cadastro municipal em 2017, com inclusão da área controvertida; d) pagamento de tributos (IPTU); e e) reconhecimento da posse por antigo confrontante, mediante cessão de posse datada de 2013.

Aduz, ainda, que a retificação de área promovida pelo agravado estaria eivada de nulidade, tendo a anuência sido colhida mediante vício de consentimento, e que o título de propriedade do autor derivaria de doação de bem público municipal sem observância dos requisitos legais, o que, em tese, fulminaria sua validade.

Argumenta que a decisão antecipatória promove alteração indevida do status quo e que há risco de perecimento de direito de difícil reparação. 

Pleiteia a concessão de efeito suspensivo para sustar os efeitos da decisão agravada, e, no mérito, a reforma integral do decisum recorrido.

Feito distribuído à Terceira Câmara Cível, mediante sorteio, coube-me a Relatoria.

Não foi atribuído efeito suspensivo ao recurso (id 90166712).

Inconformada, a empresa/Recorrente interpôs Agravo interno, insistindo na tese de que se faziam presentes os requisitos legais para a concessão do anelado efeito suspensivo ao recurso.

O ora Agravado deixou transcorrer in albis o prazo assinalado para apresentar contrarrazões ao Agravo de Instrumento, embora tenha apresentado contraminuta ao Agravo Interno.

Inclua-se em pauta de julgamento (art. 931 do CPC).

É o RELATÓRIO.

Salvador, (documento datado e assinado eletronicamente)

 

Desª. Marielza Brandão Franco

Relatora

 


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Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
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Advogado(s): HARRISON FERREIRA LEITE, GUSTAVO AURELIO SEARA NIELLA
AGRAVADO: THIAGO LEMOS ABDON FAIR
Advogado(s): MAYANE DE JESUS SANTANA

 

VOTO

 

 

O recurso é próprio, tempestivo e atende aos requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 1.015, I, e 1.017 do Código de Processo Civil, porquanto manejado contra decisão interlocutória que versou sobre tutela provisória de urgência. A Relatora dele conhece.

Cumpre destacar, inicialmente, que o Agravo de Instrumento é um recurso secundum eventum litis, razão porque o Tribunal de Justiça não pode descer ao exame de questões meritórias, sob pena de supressão de instância, devendo, assim, limitar-se ao exame do acerto ou desacerto da decisão atacada,  que, in casu, clama por confirmação, haja vista a ausência dos requisitos legais para que fosse antecipados os efeitos da tutela recursal pretendida. 

A tutela de urgência deferida na origem tem por objeto a preservação do imóvel registrado em nome do agravado durante o trâmite da ação reivindicatória, impedindo que a agravante pratique atos possessórios sobre a área de 100m² disputada e determinando a retirada de contêiner indevidamente instalado no local.

Para sua concessão, o juízo de origem verificou adequadamente a presença dos dois requisitos cumulativos exigidos pelo art. 300 do Código de Processo Civil: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

A propósito:

 

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

 § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

 § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

 § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

 

No tocante à probabilidade do direito, a matrícula M-3.088 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Ubatã/BA constitui título hábil e robusto em favor do agravado, indicando área total de 525m² sem qualquer alteração desde a abertura do registro em 2002.

Como se sabe, nos termos do art. 1.245, §1º, do Código Civil, enquanto não cancelado o registro, o titular matriculado é havido como dono do imóvel, gozando de presunção juris tantum de veracidade e legitimidade.

 

Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis.

§ 1 o Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel.

 

A averbação de retificação de área (AV-6), promovida em dezembro de 2022, foi regularmente instruída com anuência formalmente subscrita pelo próprio representante legal da agravante, documento que, até prova em contrário a ser produzida na instrução, confere respaldo à delimitaçã do imóvel do agravado. A alegação de que tal anuência teria sido obtida mediante vício de consentimento constitui matéria de mérito, cuja demonstração exige dilação probatória incompatível com o exame sumário próprio da tutela de urgência — e que, ademais, há de ser cotejada com o fato de que a empresa agravante subscreveu o documento sem qualquer ressalva contemporânea à sua assinatura.

As alegações defensivas da agravante — usucapião extraordinária, nulidade da cadeia dominial e vício de consentimento na anuência — são, por sua própria natureza, matérias de mérito que demandam ampla dilação probatória, produção de prova pericial e exame aprofundado dos títulos de domínio, não se revelando passíveis de reconhecimento em sede de cognição sumária, que é inerente ao exame do pedido de tutela de urgência.

A invocação da Súmula 237 do Supremo Tribunal Federal — que admite a arguição de usucapião em defesa — não elide essa conclusão, porquanto o reconhecimento da usucapião como defesa não prescinde, em absoluto, de prova técnica consistente, especialmente quando, como no presente caso, o próprio representante da agravante assinou anuência reconhecendo os limites descritos na retificação registrária.

Cumpre ressaltar que o procedimento de retificação de área, previsto nos arts. 212 a 214 da Lei nº 6.015/73 (Lei de Registros Públicos), tem natureza meramente declaratória e não constitui via de transmissão de domínio.

Nesse sentido:

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA - AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE ÁREA - ADEQUAÇÃO DO REGISTRO À SITUAÇÃO DE FATO PREEXISTENTE - ADMISSIBILIDADE. A retificação de área de um imóvel não se trata de uma modalidade de aquisição de propriedade não prevista na lei, visto que o interessado, na verdade, não adquire nada com o procedimento administrativo, mas apenas corrige - junto ao registro público imobiliário - a descrição do imóvel anteriormente adquirido. Comprovada divergência entre a área real do imóvel e aquela lançada no assento do registro público, aliado ao fato de inexistir impugnação fundamentada pelos confrontantes, tem o proprietário direito à sua retificação, a fim de adequar o registro à situação de fato preexistente. Recurso provido .

(TJ-MG - Apelação Cível: 50014780520178130525, Relator.: Des.(a) Gilson Soares Lemes, Data de Julgamento: 19/09/2024, Câmaras Especializadas Cíveis / 16ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 20/09/2024)

 

A regularidade formal da retificação — que contou com anuência expressa dos confrontantes — não impede que eventuais vícios sejam arguidos e provados ao longo da instrução. Ocorre que, neste momento processual, a presunção de legitimidade do registro prevalece sobre meras alegações ainda não amparadas em prova técnica.

Tampouco se sustenta a tese do periculum in mora inverso. A tutela de urgência deferida não altera o status quo possessório em detrimento da agravante; ao contrário, preserva o estado de direito vigente, impedindo que a situação de fato consolidada pela instalação irregular do contêiner se aprofunde antes do desfecho definitivo da lide.

A alegação de que a agravante exerceria posse mansa e pacífica desde 2004 é exatamente o núcleo da controvérsia fática a ser dirimida pela instrução probatória, não podendo ser tomada como premissa para infirmar a tutela de urgência concedida com base no título registral.

O eventual periculum in mora, no caso concreto, milita em favor do agravado proprietário registrado, que se vê privado do exercício pleno de seu direito de propriedade em razão da conduta da agravante.

Por fim, no que se refere ao pedido de tutela de urgência reconvencional formulado nos autos de origem, cuja análise a agravante pretende ver antecipada nesta sede recursal, observa a Relatora que a referida pretensão deve ser apreciada pelo juízo de primeiro grau, a quem compete, com prioridade, o exame das tutelas de urgência no curso do processo, cabendo ao Tribunal o controle da decisão impugnada nos limites do objeto do recurso.

Quanto à multa por litigância recursal protelatória requerida pelo agravado nas contrarrazões, com fundamento no art. 1.021, §4º, do Código de Processo Civil, verifica-se que o caso não comporta sua aplicação, pois embora os argumentos recursais não sejam suficientes para a reforma da decisão agravada, não se revela configurada, na espécie, a litigância manifestamente protelatória apta a ensejar a sanção prevista no dispositivo citado.

Ante o exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO e pelo NÃO PROVIMENTO do Agravo de Instrumento, mantendo integralmente os termos da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cível e Comerciais da Comarca de Ubatã/BA, que deferiu a tutela de urgência nos autos da Ação Reivindicatória nº 8001519-63.2025.8.05.0265.

Ante o julgamento do presente agravo de instrumento, resta prejudicado o agravo interno anteriormente interposto.

É como voto.

 

 

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco

Relatora