PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CÍVEL. RECURSO DE PARTE QUE REPRODUZ LITERALMENTE A CONTESTAÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Recurso de agravo interno cível contra decisão monocrática de ID 101481724 que não conheceu da apelação voluntária interposta pelo Estado da Bahia, por descumprimento do dever de impugnação específica aos termos da sentença que restabeleceu proventos de aposentadoria de servidora pública com base na última classe ocupada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em aferir a regularidade formal da apelação cível, à luz do princípio da dialeticidade recursal, diante da constatação de que as razões de apelação consistem em mera reprodução e cópia dos termos da contestação. 3. Analisar se a existência de remessa necessária obrigatória afasta o dever de observância das formalidades essenciais e dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade da apelação voluntária interposta pela Fazenda Pública. III. Razões de decidir 4. O princípio da dialeticidade recursal, estabelecido no artigo 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil, impõe ao recorrente o dever de demonstrar e combater os fundamentos fáticos e jurídicos adotados na decisão recorrida, revelando-se inadmissível a mera reprodução literal das alegações contidas em contestação sem contrapor especificamente os termos do julgado. 5. Na situação concreta, a apelação copiou e reiterou argumentos genéricos de equilíbrio atuarial trazidos na peça de defesa, abstendo-se de enfrentar o argumento central da sentença que traçou distinção conceitual e jurídica entre cargo efetivo e classe para fins de cômputo temporal de aposentadoria. 6. O reexame obrigatório, nos moldes do artigo 496 do Código de Processo Civil, consiste em condição de eficácia da sentença desfavorável à Fazenda Pública e não tem o condão de suprir a irregularidade formal ou afastar os pressupostos formais de admissibilidade incidentes sobre a apelação voluntária interposta pelo ente estatal. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno conhecido e desprovido. 8. Tese de julgamento: O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o dever de impugnar de forma específica e analítica os fundamentos fáticos e jurídicos da decisão recorrida, sendo inadmissível o apelo voluntário do ente estatal que consiste em mera reprodução literal dos argumentos expostos na contestação, cuja irregularidade formal de admissibilidade não é afastada pelo reexame necessário. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8003961-76.2020.8.05.0103, em que figuram como apelante ESTADO DA BAHIA e como apelada LESLIE MAIA LOPES FREIRE. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003961-76.2020.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: LESLIE MAIA LOPES FREIRE
Advogado(s):ICARO MAIA FREIRE
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 14 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível MK11 Trata-se de agravo interno cível interposto pelo Estado da Bahia contra a decisão monocrática de ID 101481724, que não conheceu do recurso de apelação por ausência de dialeticidade recursal. Adoto o relatório da decisão monocrática acrescentando que: Este relator não conheceu do apelo por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, uma vez que as razões de apelação limitaram-se a reiterar literalmente os argumentos descritos na contestação de ID 101313496, sem estabelecer impugnação específica aos fundamentos desenvolvidos na sentença recorrida. O ente público interpôs agravo interno de ID 105613821. Em suas razões recursais, defende que impugnou de forma devida os fundamentos da sentença de primeiro grau, abordando a questão do equilíbrio financeiro e atuarial do regime previdenciário e a tese jurídica de distinção entre cargo e carreira. Aduz, ainda, que o não conhecimento do recurso por este fundamento mitiga o direito ao duplo grau de jurisdição e que a existência de remessa necessária impõe ao órgão colegiado a apreciação do mérito da demanda. Intimada a manifestar-se acerca da insurgência recursal, a parte agravada deixou transcorrer o prazo in albis, sem a apresentação de contrarrazões, conforme certidão de ID 107949762. É o relatório. Solicito a inclusão do feito na pauta de julgamento, salientando que cabe sustentação oral. Salvador/BA, 10 de junho de 2026. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003961-76.2020.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: LESLIE MAIA LOPES FREIRE
Advogado(s): ICARO MAIA FREIRE
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível O agravo interno interposto pelo Estado da Bahia é tempestivo, tendo sido apresentado de forma eletrônica em 11 de maio de 2026, dentro do prazo legal de quinze dias úteis previsto pela legislação processual. Desse modo, preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade do agravo interno, o recurso deve ser conhecido, passando-se à análise das razões de mérito. O mérito do presente agravo interno consiste em analisar a regularidade formal do recurso de apelação voluntária outrora interposto pelo Estado da Bahia, cujo conhecimento foi obstado pela decisão monocrática de ID 101481724 ante a manifesta ausência de dialeticidade. A petição de apelação deve indicar com clareza as bases de fato e de direito que embasam a insatisfação com a sentença recorrida, além de formular pedidos específicos para a reforma ou nulidade do ato judicial. O artigo 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil estabelece essa exigência formal: Art. 1.010, incisos II-I e II: Em decorrência desse ônus processual de impugnação, compete ao órgão julgador verificar a regularidade formal do recurso, sendo inadmissível o apelo que não combata de modo específico os termos da decisão recorrida. O artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil prevê essa hipótese de não conhecimento: Art. 932, inciso III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; No caso concreto, o juízo de primeiro grau fundamentou a procedência da pretensão autoral na expressa distinção conceitual e jurídica entre cargo efetivo e classe interna de carreira. Ficou assentado na sentença que o interstício de permanência exigido pela Constituição Federal limita-se ao cargo público de provimento originário, cargo de agente de tributos estaduais, não sendo aplicável às promoções de classe, que consistem em formas de provimento derivado vertical. Todavia, ao interpor a apelação cível de ID 101313517, o Estado da Bahia copiou e reproduziu de forma mecânica os exatos argumentos deduzidos na contestação de ID 101313496. O apelante repetiu as explanações teóricas sobre a unidade da Constituição, o princípio do pragmatismo e a necessidade de preservar o equilíbrio atuarial do regime próprio, além de transcrever os mesmos votos e dispositivos de lei previstos na peça defensiva. O recorrente não teceu qualquer consideração para contrapor de forma técnica o fundamento da sentença que distinguiu a natureza jurídica de cargo e classe para fins de cômputo do prazo de aposentadoria. Essa conduta processual de reapresentar teses genéricas e reiterações idênticas sem combater especificamente as razões que motivaram o magistrado na origem inviabiliza o conhecimento do recurso voluntário. O comportamento de apenas reproduzir peças anteriores sem o confronto analítico das razões de decidir ofende o princípio da dialeticidade, impedindo o restabelecimento do debate na via recursal. Esta Segunda Câmara Cível e este Tribunal de Justiça do Estado da Bahia possuem orientação consolidada de que a mera repetição dos termos da peça defensiva na apelação, sem o necessário embate aos fundamentos da sentença, acarreta o não conhecimento do recurso: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. MERA REPRODUÇÃO DOS ARGUMENTOS DA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. INVIABILIDADE DO CONHECIMENTO DO APELO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta por BANCO DO BRASIL S/A contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Vitória da Conquista, que julgou parcialmente procedente a ação revisional de contratos bancários c/c nulidade de cláusulas contratuais proposta por SILAS SUZART MACHADO. II. Questões em discussão 2. Discute-se a admissibilidade do recurso de apelação, à luz do princípio da dialeticidade recursal, tendo em vista que as razões recursais limitam-se à mera repetição dos argumentos apresentados na contestação, sem estabelecer impugnação específica aos fundamentos da sentença recorrida. III. Razões de decidir 3. O princípio da dialeticidade recursal exige que o recorrente impugne, de forma específica e fundamentada, os argumentos da decisão recorrida, demonstrando os equívocos que justificariam sua reforma. No caso concreto, o apelante apenas reiterou as teses defensivas já analisadas e afastadas pelo juízo a quo, sem apresentar qualquer confronto analítico com os fundamentos da sentença. 4. Além disso, verifica-se que o apelante impugna até mesmo capítulos da sentença que lhe foram favoráveis, reforçando a ausência de dialeticidade na impugnação recursal. Esse comportamento processual evidencia que o recurso não visa atacar os fundamentos da decisão recorrida, mas apenas reeditar argumentos genéricos previamente rejeitados. 5. O art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, impõe ao relator o dever de não conhecer de recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. No mesmo sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia firmou entendimento no sentido de que a ausência de impugnação específica inviabiliza o conhecimento do recurso. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso não conhecido. 7. Tese de julgamento: "O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o dever de impugnar de forma específica os fundamentos da decisão recorrida, sendo inadmissível o recurso que se limita à mera repetição dos argumentos apresentados na contestação, sem confronto analítico com os fundamentos da sentença." Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL nº 0009846-05.2008.8.05.0274, da Comarca de Vitória da Conquista, sendo apelante BANCO DO BRASIL S/A e apelado SILAS SUZART MACHADO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em NÃO CONHECER do recurso de apelação, nos termos do voto condutor apresentado pelo eminente relator. Sala das Sessões, __ de _____________ de 2025. Presidente DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR Procurador(a) de Justiça ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0009846-05.2008.8.05.0274,Relator(a): PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE,Publicado em: 19/03/2025 ) Sob o mesmo enfoque, esta Corte de Justiça também já assentou que a reiteração argumentativa exige pertinência recursal apta a infirmar a sentença recorrida, revelando-se inviável o conhecimento de recurso que se limite a transcrever a contestação: AGRAVO INTERNO. PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. IRRESIGNAÇÃO DO APELANTE. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS QUE NÃO SE CONFUNDE COM AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NECESSIDADE DE REITERAÇÃO ARGUMENTATIVA APENAS QUANDO HOUVER PERTINÊNCIA RECURSAL. INOCORRÊNCIA NA ESPÉCIE. REPETIÇÃO DE ARGUMENTOS QUE NÃO IMPUGNAVAM ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA APELADA. APELO QUE CONSISTIU EM MERA CÓPIA DA CONTESTAÇÃO. INSURGÊNCIA GENÉRICA CONTRA A SENTENÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA CONSTATADA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO QUE SE MANTÉM. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. Cinge-se o mérito da controvérsia em aferir a legalidade da decisão monocrática que não conheceu o recurso de apelação interposto pela ora Agravante, sob o fundamento de ausência de dialeticidade recursal por falta de impugnação específica dos fundamentos da sentença. 2. Não se pode confundir ausência de impugnação específica com reiteração dos argumentos já previamente deduzidos, sendo até ilógico exigir que a parte recorrente tente persuadir o juízo ad quem com argumentação inédita e nunca antes suscitada no processo, já que, se assim o fizesse, ter-se-ia clara hipótese de inovação recursal, o que ensejaria o não conhecimento da tese inovadora. 3. Por outro lado, a reiteração de argumentos já previamente deduzidos na instância primeva somente deve ser admitida se tais argumentos possuírem pertinência recursal, isto é, se tiverem aptidão de infirmar os fundamentos da sentença recorrida. Precedente STJ. 4. In casu, o recurso de apelação interposto pelo Agravante não trouxe argumentos com pertinência recursal na espécie, uma vez que em momento algum impugnaram especificamente os fundamentos da sentença recorrida, limitando-se a genericamente copiar as razões da contestação. 5. Por analogia da súmula 182 do STJ, é medida impositiva o não conhecimento do recurso de apelação que, ao simplesmente copiar a contestação e não impugnar especificamente os fundamentos da sentença, ofendeu o princípio da dialeticidade recursal. Precedentes. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8070219-83.2020.8.05.0001.1.AgIntCiv, em que figuram como apelante ELIO GOES DE OLIVEIRA e como apelada COSME SANTOS DA SILVA. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do relator. ( Classe: Agravo,Número do Processo: 8070219-83.2020.8.05.0001,Relator(a): EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES,Publicado em: 10/04/2024) Portanto, a decisão monocrática de ID 101481724 que não conheceu do apelo voluntário do ente público por ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos. O recorrente sustenta no agravo interno que a submissão da sentença ao reexame necessário obrigatório imporia a apreciação integral da lide pelo colegiado, o que justificaria o conhecimento de sua apelação voluntária, mitigando-se o rigor formal do não conhecimento monocrático. Tal argumento, contudo, carece de consistência jurídica e processual. A remessa necessária é um instituto autônomo e de natureza protetiva que se submete às regras e limitações delineadas no artigo 496 do Código de Processo Civil, atuando como condição de eficácia para a confirmação da sentença proferida contra entes de direito público. Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: Trata-se de prerrogativa que busca resguardar o patrimônio do erário, cujo processamento corre de ofício, independentemente da provocação recursal voluntária do ente estatal. Essa proteção processual, no entanto, não dispensa nem retira do Estado da Bahia a obrigação de cumprir os requisitos de admissibilidade previstos na legislação de regência para seus recursos voluntários. A apelação voluntária é recurso dotado de autonomia técnica e, como tal, exige a demonstração inequívoca dos pressupostos formais, especialmente a dialeticidade recursal. Admitir que a remessa necessária supra a ausência de dialeticidade na apelação significaria isentar a Fazenda Pública do cumprimento de regras processuais fundamentais aplicáveis a todos os litigantes, o que contraria as garantias de igualdade, contraditório e segurança jurídica. Dessa forma, o não conhecimento da apelação voluntária por ausência de impugnação específica dos termos da sentença constitui sanção ao descumprimento do dever processual de recorrer com regularidade técnica, o qual não se confunde com o reexame obrigatório, que será apreciado oportunamente por esta Câmara em sede de remessa oficial. Logo, a existência de reexame obrigatório não impede que o relator conheça e decida de forma monocrática a apelação voluntária inadmissível ou carente de dialeticidade, nos termos autorizados pelo artigo 1.011 do Código de Processo Civil: Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator: Desse modo, impõe-se a rejeição dos argumentos do recorrente sobre a remessa necessária, devendo ser mantida a decisão monocrática agravada. Ante o exposto, o voto é no sentido de conhecer do agravo interno cível interposto pelo Estado da Bahia e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se na integralidade a decisão monocrática de ID 101481724 que não conheceu do recurso de apelação voluntária por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. Salvador/BA, 10 de junho de 2026. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003961-76.2020.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: LESLIE MAIA LOPES FREIRE
Advogado(s): ICARO MAIA FREIRE
VOTO
DIALETICIDADE RECURSAL
II - a exposição do fato e do direito;
III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;
INFLUÊNCIA DO REEXAME NECESSÁRIO
I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;
II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.
§ 1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á.
§ 2º Em qualquer dos casos referidos no § 1º, o tribunal julgará a remessa necessária.
§ 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:
I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;
II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;
III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.
§ 4º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:
I - súmula de tribunal superior;
IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.
I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V;
II - se não for o caso de decisão monocrática, elaborará seu voto para julgamento do recurso pelo órgão colegiado.
CONCLUSÃO