PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quarta Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001565-87.2023.8.05.0082 | ||
| Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível | ||
| APELANTE: A LOBO - MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA | ||
| Advogado(s): PAULO RAONI DOS SANTOS ANDRADE MAMEDIO | ||
| APELADO: MULLER INDUSTRIA DE MAQUINAS DE CONSTRUCAO LTDA e outros | ||
| Advogado(s):LUCIANO APOLINARIO DA SILVA, LUCAS DI TULLIO GOMES BEZERRA |
| ACORDÃO |
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVAS DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
I. Caso em exame
1. Recurso de apelação interposto em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, reconhecendo a inexistência de conduta indevida das acionadas.
II. Questão em discussão
2. Há quatro questões em discussão, a saber: (i) se houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide; (ii) se restou comprovada a ocorrência de vícios redibitórios na retroescavadeira adquirida pela apelante; (iii) se foram demonstrados de forma concreta e inequívoca os alegados lucros cessantes e danos materiais decorrentes da paralisação do equipamento; e (iv) se houve ofensa à honra objetiva da pessoa jurídica, apta a configurar dano moral indenizável.
III. Razões de decidir
3. Prefacialmente, não há que se falar em ausência de dialeticidade, visto que as razões recursais apresentadas pela parte recorrente enfrentam adequadamente os fundamentos da decisão impugnada, estabelecendo correlação lógica entre eles e os motivos pelos quais se busca a reforma do julgado.
4. No que se refere ao julgamento antecipado da lide, inexiste vício, considerando que a matéria ora discutida, é eminentemente documental, pelo que rejeito o alegado cerceamento de defesa.
5. No mérito, aplica-se ao caso as normas do Código Civil, considerando tratar-se de pessoa jurídica que adquiriu o bem para implemento de sua atividade empresarial, pelo que cabe à parte autora comprovar os fatos constitutivos do seu direito (CPC, art. 373, I).
6. Acerca dos lucros cessantes, estes exigem demonstração concreta e inequívoca do ganho frustrado, não podendo decorrer de meras presunções ou fatores hipotéticos, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, sendo que, no caso concreto, a apelante não apresentou contratos de prestação de serviços frustrados, propostas comerciais não atendidas, comprovantes de locação de equipamento substituto, demonstrativos financeiros evidenciando redução de receita ou qualquer outro elemento probatório idôneo que comprovasse ter deixado de auferir determinada renda em razão da paralisação da máquina.
7. Quanto aos danos materiais, as apeladas realizaram os reparos necessários, assumindo os custos a título de cortesia, havendo, ainda, valor convertido em crédito e posteriormente utilizado por empresa do mesmo grupo econômico da autora na aquisição de peças e produtos, inexistindo, portanto, direito a ressarcimento ante a compensação já efetivada.
8. Por sua vez, o dano moral à pessoa jurídica somente se configura quando demonstrada efetiva lesão à sua honra objetiva, vale dizer, sua reputação, credibilidade ou imagem perante terceiros, clientes, fornecedores e demais agentes do mercado, não havendo nos autos qualquer elemento probatório de que os problemas apresentados pelo equipamento tenham repercutido negativamente sobre a imagem ou credibilidade da apelante, inserindo-se os dissabores decorrentes dos defeitos no âmbito do risco normal da atividade negocial.
9. Nesse cenário, inexiste conduta indevida, pelo que não há que se falar em reparo moral ou material, sendo a manutenção da sentença medida que se impõe.
IV. Dispositivo e tese
10. Apelação cível não provida.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001565-87.2023.8.05.0082, em que figuram como apelante A LOBO - MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA e como apeladas MULLER INDUSTRIA DE MAQUINAS DE CONSTRUCAO LTDA e outros.
ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Salvador, .
JR20
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 19 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quarta Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001565-87.2023.8.05.0082 | |
| Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível | |
| APELANTE: A LOBO - MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA | |
| Advogado(s): PAULO RAONI DOS SANTOS ANDRADE MAMEDIO | |
| APELADO: MULLER INDUSTRIA DE MAQUINAS DE CONSTRUCAO LTDA e outros | |
| Advogado(s): LUCIANO APOLINARIO DA SILVA, LUCAS DI TULLIO GOMES BEZERRA |
| RELATÓRIO |
Trata-se de apelação interposta por A Lobo - Material de Construção Ltda., em face da sentença proferida pelo juízo da Vara Cível da comarca de Gandu que, nos autos da ação indenizatória ajuizada em face de Muller Indústria de Máquinas de Construção Ltda. e Rodonordeste Comercial de Máquinas e Equipamentos Ltda., julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Em suas razões recursais (ID 90655129), sustenta, inicialmente, que a decisão padece de error in judicando, pois o juízo singular teria ignorado as provas colacionadas, as quais denotam a apresentação de diversos defeitos, mesmo tendo seguido as orientações contidas no manual de funcionamento da máquina.
Argumenta que "a Empresa verificando a ocorrência dos respectivos defeitos realizou os consertos. Entretanto, foram vários defeitos sucessivos o que motivou a paralisação da máquina por longo período".
Noutro ponto, assevera que "infere-se que uma máquina retroescavadeira que serve à uma Empresa de engenharia estando paralisada, os prejuízos são evidentes".
Prossegue destacando que "se a máquina faz parte da estrutura da Empresa, que é utilizada para prestação de serviços oferecidos pela Empresa, é evidente que estando ela paralisada, os prejuízos decorrem inexoravelmente do próprio fato".
Ressalta que "a entrega técnica foi realizada no dia 07/02/2022 e no dia 09/02/2022, a máquina já apresentou defeito. É inconcebível que uma máquina nova, com a utilização de menos de um dia apresente quebra de componentes".
Argumenta que a máquina apresentou sucessivos defeitos em um curto espaço de tempo, menos de 01 mês de sua utilização, o que, definitivamente, não é o que se espera de um bem de uso durável.
Outrossim, invoca a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, alegando que "claramente, as informações relacionadas as limitações de garantia não foram devidamente apresentadas na hora da compra pelas Empresas, e pior, ainda limitam a utilização do bem pela Empresa Requerente, o que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio".
Destarte, assevera que "em nenhum momento, a Empresa contrapõe o fato de que o trator adquirido apresentou diversos defeitos, ou seja, a Empresa não nega o fato, mas limita-se a afirmar que colocou no mercado um produto com defeito, mas que a garantia não cobre os defeitos, o que é um verdadeiro acinte".
Nessa linha, afirma que "não há que se falar em ausência de cobertura contratual, mormente, porque foi exaustivamente demonstrado que a maioria dos defeitos apresentados na máquina em questão se deu logo após a compra e logo em seguida foram reclamados, desmentindo a afirmação da Empresa de que o direito a reclamação teria sido realizado após dois anos da compra".
Enfatiza que "os vícios foram reclamados no segundo dia após a compra, entretanto, a máquina permaneceu apresentando sucessivos defeitos, o que culminou no ajuizamento da presente demanda".
Salienta que o objeto da ação é obter o ressarcimento pelos dias que a máquina permaneceu parada, em razão dos defeitos apresentados.
Aduz que "a aquisição de uma máquina pesada (tipo TRATOR) é realizada com o único intuito comercial. Ninguém adquire um trator do tipo retroescavadeira para deixar em sua garagem. A própria natureza jurídica da empresa corrobora o fato de que presta serviços de engenharia e por isso, cada dia que permaneceu parado efetivamente sofreu os prejuízos em razão da quebra prematura de componentes, consequentemente, lhe causando prejuízos de todas as ordens".
Com essas considerações, requer o provimento do apelo, para que a sentença seja reformada, julgando-se os pedidos procedentes para reconhecer lucros cessantes em favor da recorrente.
Intimadas, as Rés apresentaram contrarrazões nos ID's 90655132 e 90655133, em que impugnaram a gratuidade da justiça e suscitaram preliminar de ausência de dialeticidade. No mérito, requereram a manutenção da sentença atacada.
Notificada a apelante a fim de comprovar fazer jus ao benefício da gratuidade, recolheu o preparo recursal no ID 92698670.
Elaborado o relatório, foram os autos restituídos à Secretaria para sua inclusão em pauta de julgamento.
Salvador/BA, 15 de dezembro de 2025.
Des. José Edivaldo Rocha Rotondano
Relator
JR20
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Quarta Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001565-87.2023.8.05.0082 | ||
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| Advogado(s): PAULO RAONI DOS SANTOS ANDRADE MAMEDIO | ||
| APELADO: MULLER INDUSTRIA DE MAQUINAS DE CONSTRUCAO LTDA e outros | ||
| Advogado(s): LUCIANO APOLINARIO DA SILVA, LUCAS DI TULLIO GOMES BEZERRA |
| VOTO |
Conheço do recurso, pois reunidos os requisitos de admissibilidade, registrando-se que, a empresa apelante, quando intimada, recolheu oportunamento o preparo, consoante comprovantes no ID 92698670.
De início, não merece prosperar a preliminar de não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade, uma vez que as razões recursais apresentadas pela parte recorrente enfrentam adequadamente os fundamentos da decisão impugnada, estabelecendo correlação lógica entre eles e os motivos pelos quais se busca a reforma do julgado.
A apelante não se limitou a reproduzir argumentos genéricos ou a reiterar teses dissociadas da sentença, tendo desenvolvido fundamentação específica e concatenada que demonstra, de forma clara e objetiva, os pontos de insurgência contra o decisum, permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa, bem como possibilitando a esta Corte o adequado exame da controvérsia posta em análise.
Com essas considerações, afasta-se a prefacial.
Noutro aspecto, não merece acolhida o aduzido cerceamento de defesa. O indeferimento da prova encontra respaldo nos arts. 370 e 371 do CPC, que conferem ao juiz, como seu destinatário, o poder-dever de determinar as necessárias ao julgamento do mérito.
No caso, a matéria discutida é eminentemente documental, sendo que os elementos constantes dos autos revelaram-se suficientes para a formação do convencimento judicial, notadamente o manual de operação e manutenção do equipamento, as ordens de serviço e os comprovantes de atendimento.
Para mais, regularmente intimada para especificar as provas que pretendia produzir, quedou-se inerte, sendo que apenas as rés se manifestaram (ID's 90655124, 90655125 e 90655126) conduta processual que acarreta a preclusão consumativa do direito à produção probatória, pelo que rejeito a hipótese de vício do julgamento.
Quanto ao cerne propriamente dito, a controvérsia recursal cinge-se à análise da ocorrência de vícios redibitórios em retroescavadeira adquirida pela apelante, bem como à comprovação dos alegados danos materiais, lucros cessantes e danos morais decorrentes dos defeitos apresentados pelo equipamento.
Cumpre estabelecer, inicialmente, como premissa jurídica para o deslinde da controvérsia, que se cuida de contrato regido pelas normas do Código Civil, considerando que se trata de pessoa jurídica que adquiriu o bem para implemento de sua atividade.
Assentada a aplicação da legislação cível à espécie, anoto, via de consequência, que na distribuição do ônus da prova, a teor do art. 373, do CPC, incumbe ao autor provar os fatos constitutivos do seu direito e, ao réu, os fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do requerente.
Acerca dos lucros cessantes, cumpre consignar que eles correspondem ao efetivo prejuízo experimentado pela vítima, ou seja, o que ela perdeu diante da conduta implementada pelo ofensor.
Consoante lição de Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona, “o dano emergente e os lucros cessantes devem ser devidamente comprovados na ação indenizatória ajuizada contra o agente causador do dano, sendo de bom alvitre exortar os magistrados a impedirem que vítimas menos escrupulosas, incentivadoras da famigerada indústria da indenização, tenham êxito em pleitos absurdos, sem base real, formulados com nítido propósito, não de buscar ressarcimento, mas de obter lucro abusivo e exorbitante” (GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil: Responsabilidade Civil. São Paulo: Saraiva, 2011, pág. 84).
Sobre o tema, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece parâmetros objetivos para seu reconhecimento, exigindo demonstração concreta e inequívoca do ganho frustrado.
Nesse sentido, confira-se:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE E INDENIZAÇÃO . LUCROS CESSANTES. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA. FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA . IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. No caso dos autos, o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional . 2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que "os lucros cessantes devem corresponder a tudo aquilo que o lesado deixou de lucrar, de forma razoável, em decorrência do dano causado pelo devedor. Todavia, esse dano deve ser efetivo, certo, atual e subsistente. Não pode depender de uma grande carga de probabilidade, de meras presunções, de fatores indiretos e hipotéticos" ( REsp 1 .438.408/DF, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. p/ Acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/10/2014, DJe 19/12/2014) . 3. Tendo o acórdão recorrido afirmado expressamente a ausência de demonstração concreta dos valores pleiteados a título de lucros cessantes, eventual discordância das conclusões adotadas exigiria nova incursão no acervo probatório dos autos, providência que encontra óbice no teor da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido .
(STJ - AgInt no AREsp: 2194058 SC 2022/0268270-5, Relator.: SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 22/05/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2023)
Na hipótese concreta, verifica-se que o manual de operação e manutenção juntado aos autos previa expressamente que os pinos de articulação da caçamba, braços de articulação, lança e estabilizadores da retroescavadeira e da carregadeira são itens que necessitam de lubrificação diária a cada 10 horas de operação, bem como que as correias devem ser inspecionadas no mesmo intervalo.
Nesse ponto, acertadamente o juízo de origem consignou que consta no manual a indicação expressa de que "buchas e pinos lubrificáveis" são itens com desgaste natural e não são cobertos pela garantia.”
Ademais, restou devidamente demonstrado que o primeiro reparo foi realizado em apenas 1 dia (10/02/2022), o segundo, em 5 dias corridos, incluindo final de semana, o que corresponde a 3 dias úteis e o terceiro problema foi relacionado ao óleo do motor, o que demonstra ausência de cuidado de manutenção pelo adquirente.
Deveras, deixou de juntar planilhas de controle de manutenção, registros de lubrificação ou qualquer outro elemento que demonstrasse o cumprimento rigoroso das orientações técnicas constantes do manual.
A alegação genérica de que "seguiu as orientações contidas no manual de funcionamento da máquina" não se revela suficiente para afastar a presunção de que os defeitos decorreram de inadequada manutenção, especialmente quando a própria natureza dos componentes afetados (pinos e correias) aponta nessa direção.
Noutro giro, caso efetivamente tivesse experimentado prejuízo pela paralisação do equipamento, cabia demonstrá-lo mediante documentos contemporâneos aos fatos, tais como contratos de prestação de serviços frustrados em razão da indisponibilidade da máquina, propostas comerciais não atendidas, comprovantes de locação de equipamento substituto, demonstrativos financeiros evidenciando redução de receita no período, ou outro elemento probatório idôneo que comprovasse ter deixado de auferir determinada renda em razão da paralisação da máquina nos períodos indicados.
Desse modo, não foram comprovados os alegados lucros cessantes, ônus que incumbia à autora, nos termos do art. 373, I, do CPC.
No que se refere ao dano material, observa-se que a segunda requerida realizou os reparos, assumindo os custos a título de cortesia, bem como houve valor convertido em crédito e utilizado pela empresa do mesmo grupo econômico da recorrente na aquisição de peças e produtos em janeiro de 2023, pelo que inexiste direito a ressarcimento, visto que houve compensação em crédito já utilizado.
Por derradeiro, quanto à pretensão de indenização por danos morais, observa-se que a Súmula n. 227 do Superior Tribunal de Justiça estabelece: "A pessoa jurídica pode sofrer dano moral".
Todavia, tratando-se de pessoa jurídica, o dano moral somente se configura quando atingida a honra objetiva da empresa, vale dizer, sua reputação, credibilidade ou imagem perante terceiros, clientes, fornecedores e demais agentes do mercado em que atua. Não se cogita, evidentemente, de ofensa à honra subjetiva (sentimentos, dignidade pessoal) porquanto atributos inerentes à pessoa natural.
Conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, "A pessoa jurídica pode sofrer dano moral desde que haja ferimento à sua honra objetiva, ao conceito de que goza no meio social" (REsp 1.298.689/RS, Segunda Turma, julgado em 09/04/2013).
Na situação vertente, não há nos autos indícios de que os problemas apresentados pela retroescavadeira tenham repercutido negativamente sobre a imagem ou credibilidade da apelante no mercado.
Destarte, os dissabores, aborrecimentos e contrariedades decorrentes dos defeitos apresentados pelo equipamento e da necessidade de acionamento da assistência técnica, conquanto compreensíveis do ponto de vista empresarial, inserem-se no âmbito do risco normal da atividade negocial, constituindo percalços inerentes às relações comerciais cotidianas.
Acrescente-se que as próprias apeladas demonstraram diligência no atendimento às reclamações da apelante, realizando os reparos necessários, alguns inclusive por cortesia, não obstante a exclusão de garantia, o que evidencia tratamento respeitoso e comprometido com a solução dos problemas, incompatível com a alegação de ofensa à honra.
Por fim, ausente comprovação de efetiva lesão à honra objetiva da pessoa jurídica apelante, não há que se falar em dano moral indenizável.
Deste modo, não há que se falar em dever de indenizar, seja material ou moral, razão pela qual se impõe a manutenção integral da sentença recorrida.
Conclusão
Ante o exposto, o voto é no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso interposto.
Por força do art. 85, §11, fica a verba honorária majorada para 12% do valor da causa.
Salvador/BA, 15 de dezembro de 2025.
Des. José Edivaldo Rocha Rotondano
Relator
JR20