PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8046339-96.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JACIARA CELESTE DOS SANTOS
Advogado(s): LUCIANO MORAL LOPES, THYALLE SOUZA VILAS BOAS
APELADO: ADOBE ASSESSORIA DE SERVICOS CADASTRAIS S.A. e outros (3)
Advogado(s):NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY, LAZARO JOSE GOMES JUNIOR

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUPOSTA INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE PROVA DA NEGATIVAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EXTRATO DE ÓRGÃO RESTRITIVO. DOCUMENTO INDISPENSÁVEL. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, I, DO CPC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO AUTOMÁTICA. AUSÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação Cível interposta pela Autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação de Indenização por Danos Morais. A Apelante alega ter sofrido abalo moral em decorrência de suposta inscrição indevida de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA) promovida pelos Réus, contudo, a sentença de piso indeferiu o pleito por ausência de comprovação da efetiva negativação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em definir se a parte Autora se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, especificamente a materialidade da inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes, para fins de configuração do dever de indenizar e da aplicação da inversão do ônus da prova prevista no CDC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, não é automática e não isenta a parte consumidora de apresentar lastro probatório mínimo dos fatos constitutivos de seu direito, conforme preceitua o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.

A comprovação da inscrição em cadastro de inadimplentes é documento de fácil acesso ao consumidor e indispensável para a demonstração do ato ilícito alegado. A ausência de juntada do extrato oficial ou certidão expedida pelos órgãos restritivos (SPC/SERASA) impede o reconhecimento da negativação.

Inexistindo prova documental da efetiva restrição creditícia (o ato ilícito), não há suporte fático para a presunção do dano moral (in re ipsa) ou para a condenação das empresas Rés ao pagamento de indenização, impondo-se a manutenção da sentença de improcedência.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: "A ausência de juntada de extrato oficial ou certidão comprobatória da efetiva inscrição do nome do consumidor em cadastros de proteção ao crédito afasta a configuração de ato ilícito e o consequente dever de indenizar, não sendo a inversão do ônus da prova suficiente para suprir a ausência de prova mínima do fato constitutivo do direito."

Dispositivos legais relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 373, I; Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, VIII.

Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no AREsp: 1951076 ES 2021/0242034-2, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022; TJ-BA - Apelação: 80007669820218050119, Relator.: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/05/2024

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8046339-96.2019.8.05.0001, da Comarca de Salvador, em que figura como Apelante JACIARA CELESTE DOS SANTOS e como Apelados BANCO DO BRASIL S/A, SERASA S.A., ADOBE ASSESSORIA DE SERVICOS CADASTRAIS S.A. e CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos, majorando-se os honorários advocatícios para 22% (vinte e dois por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida, nos termos do voto do Relator.

Sala de Sessões, data registrada no sistema.

Presidente

Des. Raimundo Nonato Borges Braga

Relator

Procurador(a) de Justiça

 

R01

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negou-se provimento ao apelo, à unanimidade.

Salvador, 6 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8046339-96.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JACIARA CELESTE DOS SANTOS
Advogado(s): LUCIANO MORAL LOPES, THYALLE SOUZA VILAS BOAS
APELADO: ADOBE ASSESSORIA DE SERVICOS CADASTRAIS S.A. e outros (3)
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY, LAZARO JOSE GOMES JUNIOR

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Recurso de Apelação interposto por JACIARA CELESTE DOS SANTOS contra a r. sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de Salvador, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais (Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes) tombada sob o nº 8046339-96.2019.8.05.0001, ajuizada em face de CREFISA S/A e OUTROS.

A r. sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Irresignada, a Autora interpôs o presente recurso de Apelação, sustentando, em síntese, a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova. Alega que a prova da negativação seria desnecessária ou que caberia à parte Ré demonstrar a licitude da cobrança. Pugna pela reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos de indenização por danos morais, ao argumento de que o dano decorrente da manutenção indevida em cadastro de inadimplentes é in re ipsa.

Em contrarrazões, a parte Apelada refutou as teses recursais, defendendo a manutenção da sentença pelos seus próprios fundamentos, ressaltando a inexistência de ato ilícito e a falta de comprovação da negativação alegada na exordial.

Não houve arguição de preliminares ou questões prejudiciais que obstassem o conhecimento do mérito.

Cumpre registrar que, tratando-se de Apelação Cível, é cabível a sustentação oral, nos termos do art. 937, inciso I, do Código de Processo Civil e do art. 187, inciso I, alínea 'a', do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Bahia (RITJBA).

É o relatório, com o qual, na forma do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento.

Salvador, data da assinatura eletrônica.

Des. Raimundo Nonato Borges Braga

Relator

 

R01


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8046339-96.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JACIARA CELESTE DOS SANTOS
Advogado(s): LUCIANO MORAL LOPES, THYALLE SOUZA VILAS BOAS
APELADO: ADOBE ASSESSORIA DE SERVICOS CADASTRAIS S.A. e outros (3)
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY, LAZARO JOSE GOMES JUNIOR

 

VOTO

 

Cuida-se de Recurso de Apelação interposto por JACIARA CELESTE DOS SANTOS em face da r. sentença proferida pelo Juízo a quo, que julgou o pleito nos seguintes termos:

“Analisando os fatos narrados e os documentos anexados pela parte autora, não se vislumbra prova suficiente a corroborar as suas alegações. Muito embora sustente que teve o seu nome negativado e mantido nos órgãos de restrição ao crédito, a parte autora deixou de juntar o extrato oficial do SPC e SERASA que comprova a existência da negativação. [...] Nessa linha de raciocínio, não consta comprovado nos autos a inscrição do nome da autora em cadastro de proteção ao crédito, que se dá por meio do extrato do Serasa ou do SPC, não havendo, portanto, cometimento de ato ilícito por parte das demandadas, afastando-se a tese da ocorrência de causa desencadeadora do dever de reparabilidade. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do Art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes últimos arbitrado em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, restando suspensa a exigibilidade do pagamento pela parte autora nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015.”

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

O recurso é cabível, nos termos do art. 1.009 do CPC, e tempestivo. A parte é legítima e possui interesse recursal. O preparo foi dispensado, haja vista ser a Apelante beneficiária da Gratuidade da Justiça. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do apelo.

MÉRITO

A controvérsia central cinge-se a verificar se houve cerceamento de defesa ou erro de julgamento na sentença que julgou improcedente o pedido indenizatório por ausência de comprovação da negativação do nome da Autora nos órgãos de proteção ao crédito.

A Apelante sustenta que a relação é de consumo e que, portanto, caberia a inversão do ônus da prova, sendo presumido o dano moral (in re ipsa).

Sem razão a Recorrente.

Embora a relação jurídica estabelecida entre as partes seja inegavelmente de consumo, submetendo-se aos ditames da Lei nº 8.078/90 (CDC), a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), não ocorre de forma automática e absoluta, tampouco isenta a parte autora de apresentar lastro probatório mínimo dos fatos constitutivos de seu direito.

Nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito:

“Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;”

No caso em tela, a causa de pedir repousa na alegação de inclusão indevida ou manutenção irregular do nome da Autora nos cadastros de inadimplentes (SPC/Serasa). Ocorre que, para que se configure o dano moral in re ipsa decorrente da negativação, é pressuposto lógico e indispensável a comprovação da existência da própria negativação.

 

Ressalte-se que eventuais prints de telas de sistemas de renegociação (como 'Serasa Limpa Nome') ou cartas de cobrança simples não suprem a necessidade do extrato oficial do órgão restritivo. Tais documentos apenas indicam a existência de um débito ou uma oferta de acordo, mas não comprovam a efetiva publicidade da anotação desabonadora perante terceiros, requisito essencial para a configuração do dano moral in re ipsa e para a análise de eventuais apontamentos preexistentes (Súmula 385/STJ)

Compulsando os autos, verifica-se que a petição inicial veio desacompanhada de documento essencial: o extrato oficial do órgão restritivo (SPC, Serasa ou congêneres) que demonstrasse o apontamento realizado pela Ré. A parte Autora limitou-se a acostar comprovantes de pagamento ou outros documentos que, embora demonstrem a quitação de eventual débito, não comprovam que a Ré tenha efetivamente inserido seu nome no rol de maus pagadores em razão dessa dívida.

Não se pode exigir da parte Ré (Crefisa S/A) a prova de fato negativo (prova diabólica), ou seja, a prova de que não negativou a Autora, mormente quando a própria consumidora tem pleno e fácil acesso à consulta de seu CPF nos balcões de atendimento dos órgãos de proteção ao crédito ou via internet. A inversão do ônus da prova não pode ser utilizada como um "salvo-conduto" para a desídia processual.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima dos fatos alegados pela parte autora:

“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INDENIZAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REGRA DE INSTRUÇÃO. COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É assente nesta Corte Superior o entendimento de que a inversão do ônus da prova é regra de instrução e não de julgamento. 2. "A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito" (AgInt no Resp 1.717.781/RO, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018). [...]” (STJ - AgInt no AREsp: 1951076 ES 2021/0242034-2, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022)

O Tribunal de Justiça da Bahia segue a mesma diretriz, entendendo que a ausência de prova da negativação afasta a presunção do dano moral e conduz à improcedência do pleito indenizatório:

“APELAÇÃO CÍVEL . PROCESSO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. TELEFONIA. ALEGAÇÃO DE FALHA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO . AUTOR INFORMOU QUE CONTRATOU PLANO PÓS-PAGO, MAS QUE A LINHA NUNCA FOI HABILITADA. COBRANÇAS QUE REPUTA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS. O PRÓPRIO AUTOR ANEXOU PRINT DE TELA COM RECEBIMENTO DE LIGAÇÃO E MENSAGEM DE TEXTO . AUTOR NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO. ART. 373, I, CPC. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS MÍNIMOS . INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO É ABSOLUTA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de APELAÇÃO, processo nº 8000766-98.2021 .8.05.0119, interposta por LUCAS OLIVEIRA SANTOS, da Comarca de Itajuípe, onde figura como Apelada CLARO S/A. ACORDAM os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, amparados nos fundamentos constantes do Voto do Relator . Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE DES. JOSEVANDO ANDRADE RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA”

(TJ-BA - Apelação: 80007669820218050119, Relator.: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/05/2024) (G.N.)

Portanto, inexistindo prova da inscrição desabonadora (o ato ilícito alegado), não há sustentação fática para a pretensão indenizatória. A sentença de primeiro grau agiu com acerto ao indeferir os pedidos.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso da Autora, mantendo integralmente a sentença de improcedência.

Considerando o desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 22% (vinte e dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, mantendo-se, contudo, a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida, conforme art. 98, § 3º, do CPC.

É como voto.

Salvador, data da assinatura eletrônica.

Des. Raimundo Nonato Borges Braga

Relator

 

R01