PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ06 DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ERRO MÉDICO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. PROVA PERICIAL NÃO REALIZADA. INÉRCIA DO JUÍZO NA SUBSTITUIÇÃO DO PERITO OMITENTE. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença de improcedência em ação de indenização por suposto erro médico, fundamentada na ausência de prova pericial ao longo de vinte anos de tramitação processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se ocorre cerceamento de defesa e erro de procedimento na prolação de sentença de improcedência por falta de prova técnica quando a perícia não foi realizada por percalços operacionais do aparelho judicial e por inércia dos peritos nomeados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A apuração da responsabilidade pessoal do profissional liberal na hipótese de erro médico pressupõe a verificação de culpa subjetiva, conforme prevê o art. 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, o que torna a perícia médica o meio idôneo e indispensável para aferir eventual desvio dos protocolos científicos. 4. O autor afasta a alegação de inércia ou abandono da causa ao requerer e reiterar de forma expressa e contínua a produção da prova pericial desde o início da fase instrutória. 5. O juízo tem o dever de promover a substituição imediata do perito que deixa de cumprir o encargo sem motivo legítimo, nos termos do art. 468 do Código de Processo Civil, não podendo penalizar a parte com o julgamento antecipado desfavorável. 6. A decisão de improcedência baseada na falta de prova que o próprio aparelho judicial deixou de viabilizar viola as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: “1. Configura cerceamento de defesa a prolação de sentença de improcedência fundada na ausência de prova pericial indispensável cuja não realização decorre de falhas operacionais do mecanismo judicial ou da omissão dos peritos nomeados. 2. Constatado o silêncio do profissional nomeado sem justificativa, cabe ao magistrado realizar a sua imediata substituição para assegurar a regular instrução processual.". Vistos, relatados e discutidos estes autos 0127708-79.2004.8.05.0001, que figuram, como apelante, TARCISIO DA SILVA ARAUJO, e, como apelado, ANDRÉ CORREIA REBELLO. ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, de de 2026. Presidente Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0127708-79.2004.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: TARCISIO DA SILVA ARAUJO
Advogado(s): ROGERIO ARAUJO COSTA, JUAN STERFAN PEREIRA CAMPOS
APELADO: Andre Correia Rebello
Advogado(s):AUGUSTO LUIZ SILVA CARDOSO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 30 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ06 Trata-se de apelação cível interposta por TARCÍSIO DA SILVA ARAÚJO em face de sentença (ID 106207224) proferida no Juízo da 11ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, no sentido de julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais (ID 106207226), o apelante defende a necessidade de reforma da sentença de primeiro grau para que seja declarada a nulidade da decisão por cerceamento de defesa, com o consequente retorno dos autos ao Juízo de origem para a realização da prova pericial médica. Para tanto, o recorrente sustenta que a sentença incorre em vício de natureza processual (error in procedendo), pois julgou improcedentes os pedidos justamente em decorrência da ausência de prova pericial, mesmo após reconhecer a indispensabilidade desse meio de prova para apurar a responsabilidade médica, o que violou os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Ademais, alega que demonstrou interesse contínuo na realização da prova técnica e atendeu a todas as intimações de impulso processual, inclusive reiterando de forma expressa a necessidade da perícia médica (ID 317331519 e ID 317331537) após o depósito dos honorários periciais pelo apelado no ano de 2010 (ID 317331147), de modo que a não realização do ato decorreu exclusivamente da inércia dos peritos nomeados e da condução do aparato judicial, e não de suposta desídia do autor. Outrossim, aduz que a aplicação do princípio da duração razoável do processo não justifica a supressão do direito fundamental à adequada instrução probatória, especialmente porque o apelante não contribuiu para a morosidade e manteve postura colaborativa, sendo inadmissível presumir que a passagem do tempo tornaria a perícia inócua, juízo técnico que caberia unicamente ao perito avaliar na oportunidade adequada. Em contrarrazões (ID 106207228), o apelado defende a manutenção integral do julgado, argumentando que o recorrente propôs lide temerária e frívola com o propósito de enriquecimento sem causa, sem produzir nenhum lastro probatório mínimo das alegações (CPC, art. 373, I). Pontua que o procedimento cirúrgico observou rigorosamente as diretrizes da literatura médica e o dever de informação, tratando-se de obrigação de meio cuja responsabilidade subjetiva (CDC, art. 14, § 4º) exige comprovação cabal de culpa profissional. Acrescenta que a ausência do laudo pericial após vinte anos de tramitação decorreu da inércia do autor, sendo inviável submeter o réu a uma vinculação processual por tempo indeterminado, além de ser tecnicamente inviável a realização da perícia após expressivo decurso de tempo, o que ampara o julgamento do feito com resolução de mérito e a condenação em verbas sucumbenciais recursais (CPC, art. 85, § 11). É o RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0127708-79.2004.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: TARCISIO DA SILVA ARAUJO
Advogado(s): ROGERIO ARAUJO COSTA, JUAN STERFAN PEREIRA CAMPOS
APELADO: Andre Correia Rebello
Advogado(s): AUGUSTO LUIZ SILVA CARDOSO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ06 O recurso comporta conhecimento, porquanto preenchidos os requisitos de admissibilidade. Cinge-se a controvérsia à preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa. O juízo de primeiro grau proferiu julgamento de improcedência sob o fundamento de que o autor não produziu a prova pericial ao longo de vinte anos de tramitação do processo. Ocorre que o encerramento prematuro da fase de instrução e a atribuição de desídia ao demandante revelam-se em manifesto confronto com a realidade fática e documental dos autos. Nas demandas que versam sobre a responsabilidade civil por suposto erro médico, a relação jurídica é regida pelas normas de consumo, mas a apuração da responsabilidade pessoal do profissional liberal pressupõe a verificação de culpa subjetiva, conforme estabelece o art. 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor. Nesse cenário técnico e especializado, a realização de perícia médica judicial assume papel de extrema relevância, constituindo o meio idôneo para aferir se o procedimento adotado pelo profissional divergiu dos protocolos científicos estabelecidos pela medicina. As peças processuais revelam que o apelante jamais incorreu em inércia ou abandono da causa. Desde a realização da audiência de conciliação em dezembro de 2009 e ao longo de toda a marcha processual subsequente, o autor reiterou exaustivamente e por diversas vezes a necessidade de produção da prova técnica. A colheita da prova pericial não foi realizada em razão de percalços operacionais do aparato judicial e da inércia dos profissionais nomeados para o encargo, que não se manifestaram sobre a aceitação do múnus. O art. 468 do Código de Processo Civil autoriza expressamente a substituição do perito quando este, sem motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo no prazo assinalado. Ao constatar o silêncio do perito nomeado, cumpria ao juízo de origem promover a sua imediata substituição para garantir o andamento regular da instrução, e não proferir julgamento antecipado desfavorável à parte que requereu tempestivamente a prova. A prolação de sentença de improcedência baseada justamente na falta de prova que o próprio Estado-Juiz deixou de viabilizar configura evidente cerceamento de defesa e manifesto error in procedendo, por violar as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, previstas no art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal. Sobre o tema: Nestes termos, a anulação da sentença é medida que se impõe, restando prejudicada a análise das demais questões meritórias suscitadas no apelo. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação para ANULAR a sentença proferida pelo juízo de origem e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem a fim de que seja reaberta a instrução processual com a regular nomeação de novo perito médico para a realização da prova pericial técnica. É o voto. Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0127708-79.2004.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: TARCISIO DA SILVA ARAUJO
Advogado(s): ROGERIO ARAUJO COSTA, JUAN STERFAN PEREIRA CAMPOS
APELADO: Andre Correia Rebello
Advogado(s): AUGUSTO LUIZ SILVA CARDOSO
VOTO
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE DE EX SERVIDOR ESTADUAL FALECIDO. FILHO MAIOR SUPOSTAMENTE INCAPAZ. CERCEAMENTO DE DEFESA POR AUSÊNCIA DE DESPACHO SANEADOR. INEXISTÊNCIA. PERÍCIA REALIZADA POR MÉDICA NÃO ESPECIALISTA NA ÁREA DA SUPOSTA INCAPACIDADE E CONTRÁRIA AO LAUDO MÉDICO ESPECIALISTA PARTICULAR. DÚVIDA PERTINENTE. PERÍCIA IMPRESCINDÍVEL PARA O DESLINDE DA CAUSA. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. SENTENÇA ANULADA. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. 1. Há cerceamento de defesa quando a ação é julgada sem que estivesse em condições para tal, em razão da falta de despacho saneador fixando os pontos controvertidos e facultando às partes a especificação das provas que pretendiam produzir. 2. O próprio apelante desistiu da prova oral para se submeter à perícia. Logo, após a elaboração da mesma, inexistiu necessidade, no caso, de despacho saneador. Ve-se que o feito não precisava de despacho saneador, já que as próprias partes declinaram da produção da prova oral quando da audiência de instrução. 3. Contudo, verifico que a perícia técnica é imprescindível à solução da controvérsia. Entretanto, não foi realizada por médico de confiança do juízo e por especialista na área de cardiologia, alinhada, portanto, à enfermidade descrita nos autos, sendo, ao contrário, realizada por médica clínica geral. Sem desmerecer a competência ao múnus exercido pela perita dos autos, é fato que a mesma não possuía a tecnicidade específica necessária para a solução do caso que, no meu entender, requer perito na área específica de cardiologia. 4. Há uma incompatibilidade entre os laudos médicos dos autos; um produzido por especialista, mas particular, e o outro confeccionado por médica perita sem especialidade, subsistindo relevante dúvida sobre qual deve prevalecer. 5. Nesse cenário, entendo prudente a anulação da sentença com a baixa dos autos à origem para nova perícia, judicial, com médico perito na especialidade de cardiologia. 6. Ante o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto, para, anulando a sentença, determinar que seja realizada nova perícia por médico com especialização em cardiologia. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000683-45.2018.8.05.0036, em que figuram como apelante MARLUCIO TEIXEIRA DE ARAUJO e como apelada ESTADO DA BAHIA e outros. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, pelos motivos do voto condutor. Sala de Sessões, datado e assinado eletronicamente. Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto RELATORA (TJ-BA - Apelação: 80006834520188050036, Relator.: LICIA PINTO FRAGOSO MODESTO, Data de Julgamento: 19/08/2022, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/10/2024)
Sala de Sessões, de de 2026.