PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO JULGADA IMPROCEDENTE. PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO, REJEITADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE E DE AMEAÇA CONCRETA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM IMPORTE RAZOÁVEL. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1 - Apelação cível contra sentença que julgou improcedente ação de interdito proibitório ajuizada por empresa que alegava ser possuidora de área de terra desmembrada da Fazenda Murici, no Município de Feira de Santana, e sofrer ameaça de turbação e esbulho por parte dos réus. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3 - Há três questões em discussão: (i) preliminar de cerceamento de defesa; (ii) requisitos do interdito proibitório; e (iii) valor dos honorários advocatícios arbitrados. III. RAZÕES DE DECIDIR 4 - Não se configura cerceio de defesa quando a parte, instada a especificar as provas que pretendia produzir na decisão saneadora, formula o pedido de produção de prova pericial apenas em momento posterior ao encerramento da fase postulatória de provas, além de ser deferida a prova testemunhal requerida no momento apropriado. A pretensão probatória da recorrente encontra-se obstada pela preclusão, além de revelar-se desnecessária para o desfecho fático da demanda possessória. 5 - A ação de interdito proibitório exige a demonstração cumulativa de três elementos: posse atual, ameaça concreta e iminente de turbação ou esbulho por parte do réu, e justo receio de que o dano se concretize, nos termos do art. 567 do CPC. 6 - A autora instruiu a inicial com contrato particular de promessa de compra e venda não registrado, firmado em 2011 com herdeiros do titular originário. Os réus, ao revés, apresentaram escrituras públicas registradas desde 1966, emitidas pelo mesmo transmitente originário. A anterioridade e a regularidade dos títulos dos réus afastam a tese de posse qualificada da autora. 7 - A prova testemunhal, produzida pela própria autora, confirmou a existência de edificações consolidadas de terceiros no local e não identificou qualquer ato positivo de ameaça praticado pelos réus. Os acionados exerceram apenas atos ordinários de administração sobre imóveis de sua titularidade, o que não caracteriza ameaça de turbação ou esbulho. 8 - O arbitramento de honorários por equidade, nos termos do art. 85, §8º, do CPC, é adequado quando o valor da causa não reflete o real conteúdo econômico da demanda. A apelante afirmou ter dispendido R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) na aquisição do imóvel, o que evidencia a inadequação do valor de causa de R$ 1.000,00 como parâmetro remuneratório. 9 - O desprovimento do recurso impõe a majoração dos honorários em sede recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC. IV. DISPOSITIVO 10 - Preliminar rejeitada. Recurso a que se nega provimento, com majoração dos honorários advocatícios de R$ 2.000,00 para R$ 3.000,00 ao patrono de cada réu. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 357, §§ 1º e 2º; 370; 567; 85, §§ 8º e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.407.571/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, 2ª Turma, DJe 18/09/2015; Tema 1.059/STJ. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0006121-32.2013.8.05.0080, em que figuram como apelante AMAYO PATRIMONIAL LTDA e como apelados Wagner José Alves Martins e outros (5). ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, REJEITAR A PRELIMINAR E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0006121-32.2013.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: AMAYO PATRIMONIAL LTDA
Advogado(s): FELIPE ALMEIDA PEREIRA, MOISES SILVA ALMEIDA JUNIOR
APELADO: Wagner José Alves Martins e outros (5)
Advogado(s):LEONARDO SOUZA CORREA, IGOR FREDERICO CANTUARIA FERREIRA GOMES registrado(a) civilmente como IGOR FREDERICO CANTUARIA FERREIRA GOMES, ROSANA DE SA BITTENCOURT CAMARA BASTOS, MARCELO WALB LIMA CABRAL, LEONARDO CRUZ E ARAUJO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 6 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pela AMAYO PATRIMONIAL LTDA em face de sentença (ID. 89847583) proferida pelo Juízo da 5ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de interdito proibitório ajuizada pela ora apelante contra WAGNER JOSÉ ALVES MARTINS e outros, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00 para o patrono de cada réu. Em suas razões recursais (ID. 89847589), a apelante suscita preliminar de nulidade do processo por cerceio de defesa, em razão do indeferimento do pedido de produção de prova pericial, que reputa imprescindível para a delimitação da área e esclarecimento sobre eventual sobreposição de imóveis. No mérito, sustenta ter comprovado a posse legítima da área desmembrada da Fazenda Murici e a existência de ameaça concreta de turbação e esbulho por parte dos réus, cuja prova documental não afastaria a sua posse, por ausência de elementos técnicos de confrontação. Impugna o valor dos honorários advocatícios, considerando que são desproporcionais ao valor da causa (R$ 1.000,00). Pede provimento ao recurso, visando o acolhimento da prefacial ou a procedência da demanda. Subsidiariamente, requer a redução do valor dos honorários de sucumbência. Em contrarrazões (ID. 89847594 e 89847595), os apelados contrapõem as alegações da recorrente e pugnam pela negativa de provimento ao recurso, requerendo, ademais, a majoração dos honorários sucumbenciais. Na petição de ID 101367052, a apelante apresentou manifestação de impugnação aos documentos acostados pela parte apelada. É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931). Salvador, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM05
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0006121-32.2013.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: AMAYO PATRIMONIAL LTDA
Advogado(s): FELIPE ALMEIDA PEREIRA, MOISES SILVA ALMEIDA JUNIOR
APELADO: Wagner José Alves Martins e outros (5)
Advogado(s): LEONARDO SOUZA CORREA, IGOR FREDERICO CANTUARIA FERREIRA GOMES registrado(a) civilmente como IGOR FREDERICO CANTUARIA FERREIRA GOMES, ROSANA DE SA BITTENCOURT CAMARA BASTOS, MARCELO WALB LIMA CABRAL, LEONARDO CRUZ E ARAUJO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Consoante relatado, trata-se de apelação interposta pela AMAYO PATRIMONIAL LTDA em face de sentença (ID. 89847583) proferida pelo Juízo da 5ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de interdito proibitório ajuizada pela ora apelante contra WAGNER JOSÉ ALVES MARTINS e outros, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00 para o patrono de cada réu. Na origem, a parte autora ingressou com ação de interdito proibitório postulando a expedição de mandado proibitório e a condenação dos réus à abstenção de qualquer ato de turbação ou esbulho, sob alegação de ser possuidora e proprietária de área de terra desmembrada da Fazenda Murici, no Município de Feira de Santana, medindo 5,5 tarefas, adquirida mediante contrato particular de promessa de compra e venda firmado com herdeiros do titular originário do imóvel, e de que terceiros estariam ameaçando concretamente a posse da área ao nela edificar obras e construir cercas. Após contestação, réplica, audiência de instrução e alegações finais, o juízo a quo julgou improcedente a pretensão autoral, sob o fundamento de que a demandante não logrou demonstrar a posse atual sobre a área descrita na petição inicial, nem comprovou a existência de ameaça concreta de turbação ou esbulho por parte dos réus, os quais, ao revés, apresentaram documentação robusta comprovando a propriedade e a posse legítima de seus respectivos imóveis. No presente recurso, a apelante pede o acolhimento da preliminar de nulidade da sentença por cerceio de defesa ou o reconhecimento da procedência da ação, com expedição do mandado proibitório, e, em caráter subsidiário, a redução dos honorários sucumbenciais. Assim, a controvérsia recursal cinge-se ao exame: (i) da alegada nulidade processual por cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da prova pericial; (ii) da comprovação dos requisitos do interdito proibitório; e (iii) da proporcionalidade dos honorários sucumbenciais arbitrados. Com esse delineado, passo ao exame das questões. A apelante suscita a nulidade da sentença por cerceio de defesa, asseverando que o indeferimento da realização de prova pericial inviabilizou a comprovação técnica da exata extensão territorial de seu imóvel e da cadeia de confrontações, além de afirmar que foi indeferida a oitiva dos herdeiros de Edvaldo Leite Falcão. O direito à prova, como manifestação do devido processo legal e do contraditório, não é absoluto. O art. 370 do CPC confere ao magistrado o poder-dever de conduzir a instrução processual de modo eficiente, indeferindo diligências que se revelem desnecessárias, protelatórias ou inúteis ao deslinde da causa. O indeferimento de prova, por si só, não configura cerceamento de defesa quando requerida intempestivamente ou o conjunto probatório já existente nos autos se mostrar suficiente para a formação do convencimento judicial. Não merece acolhida a prefacial. Na decisão saneadora proferida em junho de 2020, o juízo instou as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, advertindo que o silêncio seria interpretado como desinteresse. No momento processual próprio para o requerimento de provas, nos termos do art. 357, §§ 1º e 2º, do CPC, a apelante indicou exclusivamente a prova testemunhal (ID 89847465), a qual foi prontamente deferida. O pedido de produção de prova pericial somente foi articulado em momento posterior, após encerrada a fase postulatória de provas. Ainda, ao deferir a produção da prova oral, o juiz de primeiro grau estipulou o prazo legal de 10 dias para a indicação do rol de testemunhas (ID 89847529). A apelante peticionou arrolando apenas duas testemunhas, quais sejam, Luiz Cesar de Cerqueira Silva e Pedro Raimundo Pinto da Silva (ID 89847553), deixando transcorrer in albis o prazo assinalado para requerer a oitiva dos herdeiros alienantes. A inércia da parte no momento oportuno obsta o reconhecimento de cerceamento de defesa, impondo-se a rejeição integral da tese preliminar de nulidade. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o direito à prova se sujeita às preclusões processuais, de modo que o pedido formulado fora da oportunidade prevista no saneamento não pode ser atendido sem violação à lógica do processo e à igualdade entre as partes, salvo superveniência de fatos novos — inexistente na hipótese. Neste sentido, veja-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRODUÇÃO DE PROVAS. ESPECIFICAÇÃO DAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS. INTIMAÇÃO. INÉRCIA DA PARTE. PRECLUSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. MILITAR. REFORMA. INCAPACIDADE NÃO RECONHECIDA, PELA CORTE DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Não se configura cerceamento de defesa na hipótese em que a parte autora, após a contestação, foi intimada para especificação das provas, contudo, manteve-se silente, o que resulta em preclusão, mesmo que tenha havido tal pedido, na inicial (STJ, AgRg no REsp 1.376.551/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/06/2013). Com efeito, "o requerimento de provas divide-se em duas fases: (i) protesto genérico para futura especificação probatória (CPC, art. 282, VI); (ii) após eventual contestação, quando intimada a parte para a especificação das provas, que será guiada pelos pontos controvertidos na defesa (CPC, art. 324). Não obstante o requerimento tenha-se dado por ocasião da petição inicial ou da contestação, entende-se precluso o direito à prova, na hipótese de a parte omitir-se quando intimada para sua especificação" (STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.176.094/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 15/06/2012). II. No caso dos autos, o Tribunal a quo consignou, no acórdão recorrido, que, "a despeito de haver requerido, na inicial, a produção de prova pericial, o autor quedou-se silente ao despacho para especificar e justificar as provas a serem produzidas (fl. 212). O mero protesto genérico, na inicial, pela produção de certa prova não basta para a sua realização. É necessário que no momento oportuno a parte especifique as provas que pretende produzir, justificando-as". III. Tendo o Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas da causa, com base na apreciação do conjunto probatório dos autos, reconhecido que o autor não estava incapaz para fins de reforma remunerada, a alteração de tal conclusão, exigiria novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em sede de Recurso Especial, a teor do óbice previsto na Súmula 7/STJ. Nesse sentido: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 117.635/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/05/2012 e STJ, AgRg no REsp 1.331.686/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/04/2013. IV. Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.407.571/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 8/9/2015, DJe de 18/9/2015.) Assim, o exame detido dos autos revela que as alegações de cerceio de defesa carecem de amparo jurídico, encontrando-se a pretensão probatória da recorrente obstada pela preclusão, além de revelar-se desnecessária para o desfecho fático da demanda possessória. Rejeita-se, pois, a preliminar. O interdito proibitório é instrumento de tutela preventiva da posse, voltado a proteger o possuidor que, sem ainda ter sofrido turbação ou esbulho efetivos, ostenta fundado receio de que venham a ocorrer. Para que a ação seja julgada procedente, incumbe ao autor demonstrar, cumulativamente, três elementos: (a) a posse atual sobre o bem; (b) a existência de ameaça concreta e iminente de turbação ou esbulho por parte do réu; e (c) o justo receio de que o dano se concretize. É o que se extrai do art. 567 do CPC/2015 (correspondente aos arts. 932 e 933 do CPC/73, vigentes à época do ajuizamento). O descumprimento de qualquer um desses requisitos impõe a improcedência do pedido. A análise dos elementos probatórios produzidos nos autos evidencia a ausência dos mencionados requisitos. O primeiro e mais relevante óbice à pretensão da apelante reside na fragilidade do título apresentado como fundamento da posse. A autora instruiu a petição inicial com contrato particular de promessa de compra e venda, firmado em julho de 2011, mediante o qual afirma ter adquirido a área dos herdeiros do titular originário do imóvel. Contudo, a documentação apresentada pelos réus em sede de defesa revelou um dado de gravidade extrema para a pretensão autoral: o mesmo titular originário — Edvaldo Leite Falcão — já havia alienado área da Fazenda Murici, por escritura pública devidamente registrada, à genitora de um dos réus, em 1966, décadas antes da transação invocada pela apelante como fundamento da sua posse. Esse dado não é periférico; é central. Se o imóvel foi alienado por escritura pública e com registro no Cartório de Registro de Imóveis ainda na década de 1960, dele se extraem duas consequências jurídicas decisivas. A primeira é que o transmitente, ao alienar novamente o mesmo bem — ou área que o compõe — em 2011, já não tinha disponibilidade jurídica sobre ele, o que compromete a validade e a eficácia do negócio que a apelante apresenta como título de posse. A segunda é que os réus, ao exibirem títulos registrados anteriores e encadeados com o mesmo transmitente originário, demonstraram com robustez que exercem posse qualificada por título legítimo e anterior ao da apelante. Não se ignora que, nas ações possessórias, em regra, não se discute a propriedade, mas a posse. Entretanto, a existência de título é um dos elementos indicativos do animus possidendi e do caráter qualificado da posse. Quando o autor funda a posse em contrato particular não registrado, firmado com quem provavelmente já não detinha titularidade sobre o bem, e os réus apresentam escrituras públicas com registro imobiliário anterior, é inevitável concluir que o conjunto probatório pende em desfavor da parte autora. Com efeito, enquanto a autora amparou sua tese em contrato particular desprovido de qualquer registro, os réus colacionaram certidões imobiliárias e escrituras públicas devidamente registradas em cartório (ID 108273716, ID 108273721), cujos títulos remontam a aquisições legítimas operadas nos anos de 1966 e 1968, que deram origem ao loteamento por eles legitimamente ocupado. A juntada de fartos carnês de pagamento do imposto predial urbano e faturas de serviços públicos emitidos em favor dos acionados corrobora o pleno exercício de sua posse direta, de boa-fé e de caráter mansa e pacífica, elidindo completamente a narrativa de que seriam meros invasores clandestinos do lote pertencente à apelante. A única testemunha inquirida na audiência de instrução e julgamento, o engenheiro Luiz Cesar de Cerqueira Silva, em nada alterou tal conclusão fática. A testemunha esclareceu que a área adquirida pela autora já continha terrenos murados e edificações consolidadas pertencentes a terceiros, confessando não saber identificar quem havia realizado tais obras, de sorte que a prova oral de iniciativa da autora apenas confirmou que os réus já se encontravam instalados de forma permanente em suas respectivas glebas muito antes do ajuizamento da presente demanda possessória. Inexiste nos autos qualquer evidência tangível de perigo concreto ou de violência iminente perpetrada pelos acionados contra a suposta posse da autora. Os apelados se limitaram a exercer atos ordinários de zelo sobre seus próprios imóveis registrados, de modo que o ajuizamento da demanda possessória preventiva representou mera insatisfação subjetiva da autora diante do livre e regular exercício das faculdades dominiais dos réus, não se configurando a ameaça fática. A ação de interdito proibitório exige prova objetiva e concreta do risco à posse, não sendo suficiente a alegação genérica de invasão ou a mera presença de terceiros em área litigiosa sem demonstração de ato específico de ameaça. Nesse contexto, mostra-se irretocável a sentença recorrida, diante da não comprovação da posse atual da autora sobre a área descrita na petição inicial, e da ausência de prova de ameaça concreta e individualizável por parte dos réus, os quais, ao contrário, demonstraram solidamente a legitimidade de sua posse. III — DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A apelante postula a redução dos honorários advocatícios, fixados em R$ 2.000,00 para o patrono de cada réu, sustentando desproporção em relação ao valor da causa (R$ 1.000,00) e invocando o art. 85, §8º, do CPC. O argumento não prospera. O §8º do art. 85 do CPC autoriza o arbitramento por equidade nos casos em que o valor da condenação ou da causa se mostrar irrisório ou inestimável, o que ocorre frequentemente em demandas que envolvem conflitos fundiários com valor econômico real muito superior ao atribuído formalmente à causa. No caso concreto, a própria apelante, ao longo do processo, mencionou que teria desembolsado R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) na aquisição do imóvel (ID 89846633), valor que evidencia a absoluta inadequação do valor da causa de R$ 1.000,00 como parâmetro para os honorários. Assim, o arbitramento por equidade em R$ 2.000,00 por patrono de cada réu — seis réus no total — apresenta-se não apenas proporcional, mas até comedido diante da complexidade da demanda, da sua longa duração (mais de uma década) e do esforço processual desenvolvido pelos advogados dos réus. Ademais, como o recurso não está sendo provido, incide o art. 85, §11, do CPC, que determina a majoração dos honorários em sede recursal. Considerando a complexidade do litígio, o trabalho adicional realizado pelos patronos dos apelados nesta instância — incluindo a elaboração de contrarrazões densas e a impugnação de documentos supervenientes —, majoro os honorários advocatícios em R$ 1.000,00 adicionais por patrono de cada réu. Por fim, a apelante impugnou documentos juntados às contrarrazões relativos à chamada "Operação Sinete", que noticiavam investigação criminal envolvendo pessoas alegadamente ligadas ao seu quadro societário, requerendo o desentranhamento ou a expressa desconsideração do material no julgamento. Tendo em vista que tal documentação não fora considerada no presente julgamento, resta prejudicado o pedido. Do exposto, voto no sentido de REJEITAR A PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO e, com fundamento no art. 85, §11, do CPC, majorar os honorários advocatícios de R$ 2.000,00 para R$ 3.000,00 ao patrono de cada acionado. Salvador, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM05
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0006121-32.2013.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: AMAYO PATRIMONIAL LTDA
Advogado(s): FELIPE ALMEIDA PEREIRA, MOISES SILVA ALMEIDA JUNIOR
APELADO: Wagner José Alves Martins e outros (5)
Advogado(s): LEONARDO SOUZA CORREA, IGOR FREDERICO CANTUARIA FERREIRA GOMES registrado(a) civilmente como IGOR FREDERICO CANTUARIA FERREIRA GOMES, ROSANA DE SA BITTENCOURT CAMARA BASTOS, MARCELO WALB LIMA CABRAL, LEONARDO CRUZ E ARAUJO
VOTO
I — DA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA
II — DO MÉRITO: EXAME DOS REQUISITOS DO INTERDITO PROIBITÓRIO
IV — DA IMPUGNAÇÃO DE DOCUMENTOS
DISPOSITIVO