PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002127-83.2021.8.05.0109
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IRARA
Advogado(s): LUIZ EDUARDO GUIMARAES ROMANO PINTO, PEDRO PAULO PARANHOS DE MAGALHAES registrado(a) civilmente como PEDRO PAULO PARANHOS DE MAGALHAES
APELADO: ELAIDO MARINHO DE JESUS
Advogado(s):VANESSA FERREIRA COUTO SANTANA, MIZAEL AQUINO RAMOS

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DESVIRTUAMENTO DA FINALIDADE. SUCESSIVAS RENOVAÇÕES. DIREITO AO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL E FGTS. ÔNUS DA PROVA. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO. AUSÊNCIA DE PROVA DE PAGAMENTO PELO ENTE PÚBLICO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 

I. CASO EM EXAME 

Agravo Interno interposto pelo MUNICÍPIO DE IRARÁ/BA em face da decisão monocrática (ID 97789758) que negou provimento ao recurso de Apelação Cível, mantendo a sentença que julgou procedentes os pedidos de cobrança de verbas rescisórias formulados por ex-servidor temporário. O Recorrente sustenta, em síntese, que a parte autora não comprovou os fatos constitutivos do seu direito e que o vínculo precário, por ausência de concurso público, afastaria o pagamento das verbas pleiteadas. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o autor se desincumbiu do ônus probatório quanto à prestação do serviço e se o Município comprovou o adimplemento das verbas; (ii) determinar se o desvirtuamento da contratação temporária para o exercício de funções permanentes garante o direito ao recebimento de décimo terceiro salário, férias com terço constitucional e FGTS. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

O autor comprovou de forma inequívoca o vínculo jurídico-administrativo com a Municipalidade mediante a juntada de contracheques relativos aos anos de 2017, 2018, 2019 e 2020 (IDs 97048207 a 97048210), os quais atestam o exercício da função de Auxiliar de Serviços Gerais. Incumbe ao ente público o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, notadamente o pagamento das verbas reclamadas (art. 373, II, do CPC), prova esta que inexiste nos autos, uma vez que o Município não colacionou recibos de quitação ou depósitos bancários. A permanência do servidor no cargo por quatro anos ininterruptos configura desvirtuamento da natureza temporária da contratação, atraindo a incidência do Tema 551 da Repercussão Geral do STF, que assegura o décimo terceiro salário e as férias com terço constitucional em casos de sucessivas prorrogações. O reconhecimento da nulidade do contrato por ausência de concurso público não afasta o direito ao depósito do FGTS, conforme a tese firmada no Tema 191 do STF, visando coibir o enriquecimento sem causa da Administração Pública. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

7. Recurso conhecido e desprovido. 

Tese de julgamento: "1. O desvirtuamento da contratação temporária para o exercício de funções permanentes e ordinárias do Estado, mediante sucessivas renovações, garante ao trabalhador o direito ao décimo terceiro salário e às férias remuneradas com o terço constitucional. 2. É devido o depósito do FGTS ao trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja nulo por ausência de aprovação prévia em concurso público, consoante jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal." 

Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 37, II, IX e § 2º; Código de Processo Civil, art. 373, II e art. 1.021; Lei nº 8.036/90, art. 19-A. 

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1066677 (Tema 551); STF, RE 596478 (Tema 191); STF, RE 658026 (Tema 612).

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno em Apelação Cível nº 8002127-83.2021.8.05.0109, 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora. 

Salvador/BA, . 

  

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 14 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002127-83.2021.8.05.0109
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IRARA
Advogado(s): LUIZ EDUARDO GUIMARAES ROMANO PINTO, PEDRO PAULO PARANHOS DE MAGALHAES registrado(a) civilmente como PEDRO PAULO PARANHOS DE MAGALHAES
APELADO: ELAIDO MARINHO DE JESUS
Advogado(s): VANESSA FERREIRA COUTO SANTANA, MIZAEL AQUINO RAMOS

 

RELATÓRIO

Vistos, etc. 

Trata-se de Agravo Interno interposto pelo MUNICÍPIO DE IRARÁ/BA, em face da decisão monocrática proferida por esta Relatora nos autos da Apelação Cível nº 8002127-83.2021.8.05.0109, interposta em face da sentença do MM. Juiz de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Irará/BA, nos seguintes termos: 

“Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO à Apelação, mantendo-se integralmente a Sentença recorrida em todos os seus termos. Mantenho a condenação imposta na origem. Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, a Sentença os fixou em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Deste modo, com fundamento no artigo 85, § 1º, 2º, 3º e 11, do Código de Processo Civil, majoro em 5% (cinco por cento) o percentual fixado na Sentença, totalizando 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da condenação. Transitada em julgado, arquivem-se com a baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Com fundamento nos artigos 154 e 244 do Código de Processo Civil de 2015, atribui-se à presente decisão força de mandado/ofício para todos os fins, estando dispensada a expedição de novo documento para a efetivação das notificações determinadas. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho” (ID 97789758).  

O Agravante alega que: “a parte ora agravada, ao ajuizar esta ação, não logrou êxito no tocante ao cumprimento do ônus processual de comprovar os fatos constitutivos do direito alegado”. 

Afirma: “não cabe ao ente público agravante proceder à comprovação das alegações autorais, sendo imperativo, para o acatamento da pretensão judicante, que as partes promovam a comprovação daquilo que entende por devido”. 

Aduz: “não ser devido à agravada o direito às verbas pleiteadas, uma vez que se tratava de servidora temporária, sem que houvesse investidura por meio de concurso público”.

Ao final, requer: “o conhecimento e provimento integral deste agravo interno, a fim de reformar a r. decisão recorrida, com o escopo de desprover o recurso de apelação e, conseguintemente, julgar improcedente o pedido vindicado à peça vestibular” (ID 99831536). 

Juntou documentos (IDs 97049286 e 97049287). 

Intimada a se manifestar, a parte Agravada não apresentou contrarrazões, conforme certificado na certidão de ID 101892896. 

O feito se encontra em condições de proferir voto, pelo que solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a impossibilidade de sustentação oral, conforme dispõem os arts. 937 do CPC e 187 do RITJ/BA. 

É o que importa relatar. 

Salvador/BA, (Data certificada no sistema). 

Desª. Maria de Fátima Silva Carvalho 
Relatora 

VII 


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  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002127-83.2021.8.05.0109
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IRARA
Advogado(s): LUIZ EDUARDO GUIMARAES ROMANO PINTO, PEDRO PAULO PARANHOS DE MAGALHAES registrado(a) civilmente como PEDRO PAULO PARANHOS DE MAGALHAES
APELADO: ELAIDO MARINHO DE JESUS
Advogado(s): VANESSA FERREIRA COUTO SANTANA, MIZAEL AQUINO RAMOS

 

VOTO

Trata-se de Agravo Interno interposto pelo MUNICÍPIO DE IRARÁ/BA em face da decisão monocrática proferida por esta Relatora que negou provimento à Apelação Cível nº 8002127-83.2021.8.05.0109, mantendo a sentença condenatória ao pagamento de verbas trabalhistas devidas a ex-servidor temporário. 

A análise do recurso demonstra que o inconformismo do Recorrente não merece prosperar. 

O Agravante fundamenta sua insurgência na suposta ausência de provas do fato constitutivo do direito do autor e na impossibilidade de pagamento de verbas sociais a servidor contratado sem concurso público. Diante disso, impõe-se a análise da distribuição do ônus probatório e da natureza do vínculo estabelecido. 

Nos moldes do art. 373 do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo. No caso concreto, o autor desincumbiu-se plenamente do seu encargo ao colacionar aos autos os contracheques referentes aos anos de 2017, 2018, 2019 e 2020 (IDs 97048207, 97048208, 97048209 e 97048210). Os supramencionados documentos comprovam a prestação continuada do serviço por quatro anos na função de Auxiliar de Serviços Gerais. 

Provado o vínculo e a prestação do labor, recai sobre o MUNICÍPIO DE IRARÁ/BA o dever de provar o pagamento das verbas reclamadas (férias, terço constitucional e décimo terceiro salário). O Município, contudo, carece de elementos probatórios que atestem a quitação dos mencionados valores, inexistindo nos autos recibos ou comprovantes de depósito. Conclui-se que a manutenção da condenação é medida imperativa para evitar o enriquecimento sem causa da Administração Pública em detrimento do trabalho executado pelo cidadão. 

No que tange ao desvirtuamento da contratação temporária, a decisão agravada encontra-se em estrita consonância com a jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal. 

O prolongamento da contratação por quatro anos para o exercício de atividade permanente (Auxiliar de Serviços Gerais) descaracteriza a necessidade temporária de excepcional interesse público prevista no art. 37, IX, da Constituição Federal. Tal prática atrai a incidência do Tema 551 do STF, que garante ao servidor os direitos sociais previstos no art. 7º, VIII e XVII, da Carta Magna: 

“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO . SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DIREITO A DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. 1 . A contratação de servidores públicos por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, prevista no art. 37, IX, da Constituição, submete-se ao regime jurídico-administrativo, e não à Consolidação das Leis do Trabalho. 2. O direito a décimo terceiro salário e a férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, não decorre automaticamente da contratação temporária, demandando previsão legal ou contratual expressa a respeito . 3. No caso concreto, o vínculo do servidor temporário perdurou de 10 de dezembro de 2003 a 23 de março de 2009. 4. Trata-se de notório desvirtuamento da finalidade da contratação temporária, que tem por consequência o reconhecimento do direito ao 13º salário e às férias remuneradas, acrescidas do terço . 5. Recurso extraordinário a que se nega provimento. Tese de repercussão geral: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”. (STF - RE: 1066677 MG, Relator.: MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 22/05/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 01/07/2020)  

Outrossim, a alegação de nulidade da contratação por ausência de concurso público não exime o ente municipal de realizar o depósito do FGTS. O Tema 191 do STF estabelece que é devido o depósito do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração seja declarado nulo pela falta de prévia aprovação em concurso, desde que mantido o direito ao salário: 

“EMENTA Recurso extraordinário. Direito Administrativo. Contrato nulo. Efeitos . Recolhimento do FGTS. Artigo 19-A da Lei nº 8.036/90. Constitucionalidade . 1. É constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário . 2. Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. 3 . Recurso extraordinário ao qual se nega provimento”. (STF - RE: 596478 RR, Relator.: ELLEN GRACIE, Data de Julgamento: 13/06/2012, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 01/03/2013) 

Portanto, a condenação baseada no art. 19-A da Lei nº 8.036/90 é consequência jurídica direta da irregularidade detectada. 

Verifica-se, por conseguinte, que o Agravante se limita a reiterar argumentos já exaustivamente enfrentados e rejeitados, sem apresentar fatos novos ou fundamentos jurídicos capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão monocrática. A decisão agravada está fundamentada em preceitos constitucionais e precedentes de observância obrigatória, não havendo espaço para a reforma pretendida. 

Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno interposto pelo MUNICÍPIO DE IRARÁ/BA, mantendo-se integralmente a decisão monocrática que desproveu a Apelação Cível, nos termos da fundamentação acima. 

Sala de Sessões, Salvador (BA), data certificada eletronicamente no sistema. 

Desª. Maria de Fátima Silva Carvalho 
Relatora 

VII