PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000016-33.2020.8.05.0216
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA
APELADO: MARCELO DO NASCIMENTO LIMA
Advogado(s):ADALBERTO SANTOS BINA, RUDSON FILGUEIRAS BARBOSA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TELEFONIA MÓVEL. ALTERAÇÃO UNILATERAL DE PLANO. COBRANÇA INDEVIDA. BLOQUEIO DE LINHA TELEFÔNICA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DAS GRAVAÇÕES DOS ATENDIMENTOS PELA OPERADORA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE SUPERVENIENTE DE RESTABELECIMENTO DA LINHA NÃO COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

 

I. Caso em exame:

Apelação interposta por operadora de telefonia contra sentença que reconheceu cobrança indevida decorrente de alteração unilateral de plano, determinou o restabelecimento da linha telefônica, a readequação do plano contratado e condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais.

 

II. Questão em discussão:

Definir se houve comprovação da oferta comercial alegada pelo consumidor, da regularidade das cobranças e do bloqueio da linha, bem como da alegada impossibilidade superveniente de cumprimento da obrigação de fazer.

 

III. Razões de decidir:

A ausência injustificada das gravações dos atendimentos, cuja guarda incumbia exclusivamente à operadora, aliada aos protocolos apresentados pelo consumidor e à inversão do ônus da prova, autoriza o reconhecimento da falha na prestação do serviço. A alegação de reatribuição da linha telefônica a terceiro não foi comprovada por qualquer documento idôneo, inviabilizando o afastamento da tutela específica. Mantida a condenação por danos morais diante do bloqueio indevido de serviço essencial.

 

 

Dispositivo: Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Honorários advocatícios majorados na forma do art. 85, §11, do CPC.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível 8000016-33.2020.8.05.0216, em que figura como apelante TELEFÔNICA BRASIL S.A. e como apelado MARCELO DO NASCIMENTO LIMA.

Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, nos termos do voto do Relator.

Sala das sessões,

PRESIDENTE

DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO 

Relator

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000016-33.2020.8.05.0216
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA
APELADO: MARCELO DO NASCIMENTO LIMA
Advogado(s): ADALBERTO SANTOS BINA, RUDSON FILGUEIRAS BARBOSA

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Recurso de Apelação, interposto por TELEFÔNICA BRASIL S.A. contra a Sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Rio Real/BA que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais, ajuizada por MARCELO DO NASCIMENTO LIMA, julgou procedentes os pedidos para determinar a readequação do plano de telefonia móvel ao valor mensal de R$ 29,99, o restabelecimento da linha telefônica do Autor, além de condenar a Ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de correção monetária e juros de mora, bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.

Em suas razões recursais (ID 106534858), a Concessionária apelante sustenta, preliminarmente, a impossibilidade material e jurídica de cumprimento da obrigação de fazer, sob o argumento de que a linha telefônica foi cancelada e reatribuída a um terceiro usuário estranho à lide. No mérito, defende a legalidade das cobranças realizadas no plano do Autor, alegando que ocorreu uma “evolução tecnológica” autorizada pela ANATEL e comunicada por meio de jornais de grande circulação. Nega a existência de oferta de R$ 29,99 e assevera a licitude do bloqueio por inadimplemento. Defende a inexistência de dano moral e, subsidiariamente, requer a redução da verba indenizatória.

O Apelado apresentou contrarrazões (ID 106534864), refutando as alegações recursais. Sustenta que a preliminar de impossibilidade de cumprimento configura inovação recursal e que a Operadora ré não apresentou prova da transferência da linha para terceiro. No mérito, pugna pela manutenção integral da Sentença de procedência e pela majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais.

Os autos foram remetidos a esta Segunda Câmara Cível e distribuídos a este Relator.

É o relatório.

Em cumprimento ao art. 931 do Código de Processo Civil, restituo os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento.

Salvador/BA, 18 de julho de 2026.

Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO
Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000016-33.2020.8.05.0216
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA
APELADO: MARCELO DO NASCIMENTO LIMA
Advogado(s): ADALBERTO SANTOS BINA, RUDSON FILGUEIRAS BARBOSA

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto intrínsecos quanto extrínsecos, conheço do Recurso de Apelação.

A controvérsia devolvida a esta instância recursal, cinge-se à verificação da existência da alegada oferta comercial do plano de telefonia móvel pelo valor mensal de R$ 29,99, da licitude das cobranças e do bloqueio da linha telefônica, da configuração do dano moral e da alegada impossibilidade superveniente de cumprimento da obrigação de fazer.

 

DA PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE MATERIAL DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER 

A Apelante sustenta que a obrigação de restabelecer a linha telefônica do Autor é inexequível por circunstância superveniente, alegando que o número correspondente já foi cancelado e reatribuído a um terceiro usuário (ID 106534858).

Contudo, após análise de todas as peças e mídias constantes dos autos, constata-se que a Concessionária de telefonia não apresentou nenhuma prova documental, capaz de demonstrar que a linha telefônica do Autor, Marcelo do Nascimento Lima, foi efetivamente reatribuída a terceiro.

O único documento colacionado pela Apelante para fundamentar sua tese de impossibilidade de cumprimento, foi a cópia de uma decisão monocrática de agravo de instrumento (ID 106534860), proferida no processo 8010081-46.2026.8.05.0000. Ocorre que a referida decisão judicial (ID 106534860), refere-se a um litígio alheio a esta demanda. O processo paradigma envolve como parte agravada a senhora Marilles Santos Conceição, discute a linha telefônica de número (73) 99977-2332 (número diverso do Autor), e é originário da comarca de Taperoá/BA (ID 106534860). Portanto, esse documento não possui relação de pertinência fática com a linha telefônica do Autor, tampouco serve como prova de reatribuição do terminal objeto desta lide.

Ademais, como salientado pelo Apelado em suas contrarrazões (ID 106534864), a alegação de reatribuição da linha a terceiro não foi arguida nem demonstrada na fase de conhecimento. Na contestação apresentada (ID 106534843), a Ré limitou-se a defender a regularidade das cobranças e do bloqueio por inadimplência com base em uma suposta evolução tecnológica do plano (ID 106534843), sem fazer menção ao cancelamento definitivo do terminal ou à sua transferência para terceiros.

A ausência de telas sistêmicas específicas, contratos de prestação de serviços com o novo usuário ou relatórios de tráfego, que atestassem a titularidade atual do número do Autor, evidencia que a Apelante não se desincumbiu do ônus de provar o fato impeditivo alegado, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.

A jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia orienta que a impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer por reatribuição da linha a terceiro exige prova inequívoca nos autos, ensejando a conversão em perdas e danos apenas quando demonstrada a inviabilidade material do restabelecimento, conforme disposto no artigo 499 do Código de Processo Civil:

EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E DANOS MORAIS. TELEFONIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER – RESTABELECIMENTO DA LINHA DO AUTOR - DETERMINADA EM SENTENÇA COM COMINAÇÃO DE MULTA DIÁRIA (R$100,00) SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO. LINHA JÁ TITULARIZADA POR TERCEIRO ESTRANHO À LIDE. CONVERSÃO EM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. MEDIDA QUE SE IMPÕE. INTELIGÊNCIA DO ART. 499, DO CPC. MULTA DIÁRIA ABSORVIDA PELO VALOR DA INDENIZAÇÃO (R$3.000,00). ÔNUS SUCUMBENCIAL MANTIDO. SENTENÇA. REFORMA. RECURSO PROVIMENTO PARCIAL. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0961219-02.2015.8.05.0146, Relator(a): RENATO RIBEIRO MARQUES DA COSTA, Publicado em: 19/08/2022)

Desse modo, a alegação permanece restrita ao campo argumentativo, desacompanhada de prova idônea, razão pela qual não pode servir de fundamento para afastar a tutela específica deferida na Sentença.

 

DO MÉRITO 

No mérito, o recurso não comporta provimento.

O Autor comprovou a contratação do plano de telefonia e indicou os protocolos de atendimento que justificavam a oferta no valor de R$ 29,99 mensais. Por outro lado, a Ré não apresentou as gravações telefônicas nem qualquer contraprova idônea da inexistência da oferta, ônus que lhe incumbia em razão da inversão do ônus da prova, fundamentada no Código de Defesa do Consumidor.

Ademais, a cobrança de valores superiores ao pactuado (R$ 44,99) e a consequente suspensão do serviço telefônico essencial, constituem prática abusiva e falha na prestação do serviço, nos termos do CDC, em seu artigo 14.

Também não prospera a alegação de regularidade da denominada “evolução tecnológica” do plano. A alteração unilateral das condições contratuais exige informação adequada, clara e individualizada ao consumidor, não sendo suficiente a mera divulgação genérica em jornal de grande circulação. Não demonstrada comunicação eficaz nem anuência do consumidor, revela-se ilegítima a alteração do valor originalmente ofertado.

Reconhecida a cobrança indevida, igualmente ilícito mostra-se o bloqueio da linha telefônica decorrente da inadimplência provocada pela própria fornecedora.

O dano moral decorrente do bloqueio indevido de serviço de telefonia essencial, especialmente em se tratando de pequeno comerciante que depende da linha para suas atividades profissionais, é presumido (in re ipsa), gerando o dever de indenizar.

O montante indenizatório fixado na origem em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se adequado, razoável e proporcional às peculiaridades do caso concreto, bem como ao caráter pedagógico da medida, não merecendo redução.

Este Tribunal de Justiça do Estado da Bahia possui entendimento pacificado quanto ao desprovimento do recurso em casos semelhantes de cobrança superior ao plano contratado e falha na prestação do serviço de telefonia:

EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA. PLEITO VESTIBULAR. ACATAMENTO PARCIAL. NULIDADE DAS COBRANÇAS INDEVIDAS E FIXAÇÃO DE VALOR DE ASTREINTES POR DESCUMPRIMENTO DE LIMINAR. APELAÇÃO. CONTRATO DE PLANO DE TELEFONIA COM PESSOA JURÍDICA. DIREITO DO CONSUMIDOR. DESTINATÁRIA FINAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. COBRANÇA DE VALOR FIXO SUPERIOR AO OFERTADO PELO PLANO. PROVAS DA OFERTA SUFICIENTES. CONTRATO COM VALORES DIVERGENTES DA PROPOSTA OFERTADA. NULIDADE DO DÉBITO COBRADO A MAIOR, NO PRAZO DO CONTRATO. FIXAÇÃO DE ASTREINTES. DESCUMPRIMENTO DA LIMINAR. EMISSÃO DE FATURAS APÓS A ORDEM JUDICIAL DE CESSAÇÃO DE COBRANÇAS. INCONTROVÉRSIA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO. DESPROVIMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. (Classe: Apelação, Número do Processo: 8000768-45.2017.8.05.0172, Relator(a): EMILIO SALOMAO PINTO RESEDA, Publicado em: 19/10/2023)

 

DOS HONORÁRIOS RECURSAIS 

Em razão do desprovimento do Recurso de Apelação e em estrita observância ao disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença em favor dos patronos do apelado. Assim, majoro a verba honorária de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal.

 

DISPOSITIVO 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, mantendo a Sentença de piso por seus próprios fundamentos, com a majoração dos honorários sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação.

É como voto.

Após as formalidades legais e certificações de praxe, proceda-se à baixa.

Publique-se. Intimem-se.

Salvador, 18 de julho de 2026

Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

Relator