PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Ementa: Direito Processual Civil. Embargos de Declaração. Ausência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Pretensão de rediscutir matéria decidida. Não acolhimento. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que concedeu parcialmente segurança em mandado de segurança impetrado por candidata aprovada fora do número de vagas para o cargo de especialista em políticas públicas, referente ao concurso público regido pelo Edital nº 003/2019. 2. Embargante alega existência de omissões e contradições no julgado, especialmente quanto à análise da preterição e das contratações temporárias realizadas pelo Município de Salvador com base no Edital nº 06/2023. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado contém omissão, obscuridade, contradição interna ou erro material que justifique a integração da decisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar omissão, obscuridade, contradição interna ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. A decisão embargada apresenta fundamentação clara e suficiente, analisando expressamente todos os argumentos relevantes para o deslinde da controvérsia. 5. Não há omissão quanto aos critérios de preterição, pois o acórdão examinou a classificação da impetrante, com a compatibilidade entre as contratações temporárias do Edital nº 06/2023 e as atribuições do cargo efetivo, reconhecendo o desvio administrativo e a preterição arbitrária, com base em documentos constantes dos autos e na Recomendação Ministerial nº 001/2023. 6. Não há contradição interna, pois a decisão é coerente com os fundamentos expostos, distinguindo corretamente entre contradição interna ao julgado e divergência com a tese da parte. 7. Não se verificam erros materiais. 8. A parte embargante busca rediscutir matéria já decidida, finalidade incompatível com a via eleita. 9. Ausência de litigância de má-fé, reconhecida em razão do exercício regular do direito de petição. IV. DISPOSITIVO E TESE Resultado: Embargos de declaração não acolhidos. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada. 2. A existência de contratações temporárias compatíveis com as atribuições do cargo efetivo, durante a vigência do concurso, configura preterição apta a justificar o reconhecimento do direito líquido e certo do candidato aprovado fora do número de vagas. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8041455-85.2023.8.05.0000, em que figuram como apelante DANIELE NEVES DE JESUS e como apelada PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SALVADOR - BA e outros (2). Salvador, .
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8041455-85.2023.8.05.0000.EDCiv
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
EMBARGANTE:PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SALVADOR - BA e outros (2)
Advogado(s): PAULO VICTOR SOUZA SENA
EMBARGADO: DANIELE NEVES DE JESUS
Advogado(s): ANDRE ISENSEE DE SOUZA, SILAS MARCOS DE SANTANA LOPES
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, em NÃO ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 4 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público MK1 Adoto como próprio o relatório esboçado no acórdão de ID nº 90151769. Sustenta o embargante, em síntese, que a decisão colegiada padece dos vícios de: i) omissão, quanto a ausência de prova pré-constituída do direito da embargada; ii) contradição interna, quanto à necessidade permanente de servidores; iii) omissão em relação a ausência de congruência entre a funções temporárias e as atribuição do cargo em testilha; iv) omissão em relação a ausência de ilegalidade do processo seletivo simplificado; v) omissão quanto ao reconhecimento, pelo MPE, do saneamento das divergências no processo seletivo simplificado; vi) omissão e contradição quanto a preterição da embargada. Com esses fundamentos, pugna pelo saneamento dos vícios e aperfeiçoamento da decisão. Em razões de contrariedade, a embargada defende o não conhecimento do recurso por flagrante inovação recursal, ao passo em que rechaça as teses esboçadas e postula a condenação do embargante por litigância de má-fé. Estabelecido o contraditório acerca da preliminar e pedido condenatório, sobreveio aos autos manifestação do embargante ao ID nº 93573669. Sendo o que importava relatar, solicitei a inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, 13 de janeiro de 2026. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8041455-85.2023.8.05.0000.EDCiv
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
EMBARGANTE:PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SALVADOR - BA e outros (2)
Advogado(s): PAULO VICTOR SOUZA SENA
EMBARGADO: DANIELE NEVES DE JESUS
Advogado(s): ANDRE ISENSEE DE SOUZA, SILAS MARCOS DE SANTANA LOPES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Com efeito, os embargos de declaração não visam a reforma ou invalidação do provimento impugnado. O remédio presta-se a integrar ou aclarar o pronunciamento judicial, sanando os defeitos considerados relevantes à sua compreensão e alcance, a saber: a omissão, a contradição, a obscuridade e, eventual, erro material. O Novo Código de Processo Civil assim legisla: Art. 1.022: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. A despeito do acréscimo da hipótese de correção de erro material, modificação inserida no ordenamento jurídico pelo novo código de normas, cabe à presente, as lições de Ovídio Batista da Silva, in "Curso de Processo Civil", 5ª ed. ver. atual., São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2000, pag. 446 e 447, o conceito de Embargos de Declaração é: É o instrumento de que a parte se vale para pedir ao magistrado prolator de uma dada sentença que a complete em seus pontos obscuros, ou a complete quando omissa ou, finalmente que lhe repare ou elimine eventuais contradições que porventura contenha. Pois bem. A análise detida dos presentes aclaratórios, permite concluir que não cuidou o embargante de apontar na decisão atacada qualquer ponto omisso, obscuro, contraditório ou erro material, que justificasse a sua oposição, sendo nítido o seu objetivo de rediscutir matéria soberanamente julgada. A título contributivo e de esclarecimento, a contradição que justifica a oposição de embargos de declaração é aquela havida no interior da própria decisão, ou seja, a desconformidade interna da decisão jurisdicional; nunca a eventual dissonância entre as provas existentes nos autos, a legislação que se entende aplicável ou a jurisprudência predominante nos Tribunais Superiores e o que se decidiu. Muito menos, ainda, não há como admitir a existência desse vício quando a contradição apontada diz respeito à fundamentação esposada na decisão embargada e à argumentação expendida pela parte. A omissão, que enseja o acolhimento de embargos de declaração, consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais. Quanto a obscuridade, o vício que autoriza a oposição de embargos de declaração, diz respeito à clareza do posicionamento do magistrado naquele julgamento. Ou seja, trata-se da hipótese de uma decisão que por sua leitura, seja ela total, seja referente a algum ponto específico, a parte tem dúvidas a cerca da real posição do magistrado, em virtude de uma manifestação confusa. Neste sentido, a parte que se sentir prejudicada ante ao pronunciamento judicial dúbio, poderá opor aclaratórios para que o magistrado esclareça o seu posicionamento. Já o erro material, consiste em equívocos materiais sem conteúdo decisório propriamente dito. Dito isto, verifica-se que a decisão colegiada fora específica, clara e contundente ao afirmar que estes Julgadores entendem que: 1) Do que se extrai dos autos - seja da narrativa autoral ou das provas pré-constituídas - verifica-se que a impetrante: a) não logrou aprovação dentro do número de vagas (20ª posição na lista de candidatos cotistas e 104ª na lista de ampla concorrência, do total de 10 (dez) vagas); b) não provou a preterição por inobservância da ordem de classificação; c) não provou o surgimento de novas vagas, por ato inequívoco da Administração.; afastando as hipóteses das alíneas "a" a "d" retro. 2) No que concerne às teses de realização de novo concurso dentro do prazo de validade daquele anterior e de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração, julga-se satisfeito demonstrado o direito líquido e certo a ser amparado por esta via mandamental. 3) Em decorrência do concurso público vinculado ao edital nº 003/19, foram aprovados 114 candidatos para o cargo de especialista em políticas públicas, alcançando a impetrante - 20ª posição na lista de candidatos cotistas e 104ª na lista de ampla concorrência. 4) O Município de Salvador lançou o edital nº 06/2023 atinente ao processo seletivo simplificado “visando à contratação temporária de excepcional interesse público de profissionais para desempenhar atividades no âmbito da Secretaria Municipal da Fazenda, por tempo determinado, em Regime Especial de Direito Administrativo - REDA, nos termos do inciso VII do art. 37 da Lei Complementar nº 02/1991 com alterações posteriores, e Processo Administrativo Eletrônico nº 6483/2023”. 5) O referido edital previu a contratação temporária de 60 (Sessenta) profissionais, com exigência de ensino superior, e distribuídos para os seguintes cargos: Técnico superior, com exigência de ensino superior em qualquer área, e 20 (vinte) vagas; Técnico superior em Economia, exigindo ensino superior completo em Economia e registro profissional no respectivo Conselho de Classe, com 10 (dez) vagas; Técnico Superior em Ciências Contábeis, com exigência de ensino superior completo em Ciências Contábeis e registro profissional no respectivo Conselho de Classe, com 10 (dez) vagas; Técnico Superior em Estatística, com exigência de ensino superior completo em Estatística e registro profissional no respectivo Conselho de Classe, com 5(cinco) vagas; Técnico Superior em Direito, exigindo ensino superior completo em Direito e registro profissional na Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, com 15 (quinze) vagas. 6) O confronto entre as funções e requisitos exigidos para os cargos temporários decorrentes do edital nº 06/2023 e para o cargo de especialista em políticas públicas estabelecidos edital nº 03/2019, resta perceptível a compatibilidade entre eles, a indicar, portanto, a arbitrariedade administrativa de efetivar contratações temporárias, quando existente extenso cadastro de candidatos aprovados em concurso público, e, por consectário, exsurgindo a demonstração da preterição. 7) A referida compatibilidade de atividades foi apontada pelo próprio Parquet estadual, o que ensejou a publicação da Recomendação Ministerial nº 001/2023 (ID nº 49772462). 8) Malgrado a Municipalidade alegue que a contratação temporária teria o único escopo de atender apenas necessidade excepcional vinculada à Secretaria da Fazenda, os elementos dos autos demonstram, em verdade, a existência de necessidade de caráter permanente de servidores para desempenho de funções correlatadas. Nesse sentido, foram colacionadas manifestações de diversos outros órgãos do Município (ID nº 49772468) que pontuam, de forma inequívoca, a existência de vagas e a imprescindibilidade de contratações de especialistas em políticas públicas, solicitando, expressamente, o preenchimento de vagas nunca providas. 9) Este Colegiado, em caso idêntico ao presente, à unanimidade de votos, julgou pela concessão da segurança: TJ/BA, MS nº 8041448-93.2023.8.05.0000, Rel. Des. JOSÉ SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO, DJe 12/07/2024. Isto posto, a via eleita não tem o condão de reformar o decisum, porquanto os aclaratórios não se prestam àquilo que a parte embargante pretende com sua irresignação, tendo em vista que o sistema processual oferece os recursos e/ou sucedâneos aptos a viabilizar a possível modificação em relação ao conteúdo da decisão. Por fim, deixo de aplicar a pena de litigância de má-fé ao embargante, por entender que, a despeito do não acolhimento das teses recursais, a oposição do recurso fora resultado do seu simples direito de petição. Conclusão: Ante o exposto, o voto é no sentido de NÃO ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos lançados acima. Salvador/BA, 13 de janeiro de 2026. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8041455-85.2023.8.05.0000.EDCiv
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
EMBARGANTE:PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SALVADOR - BA e outros (2)
Advogado(s): PAULO VICTOR SOUZA SENA
EMBARGADO: DANIELE NEVES DE JESUS
Advogado(s): ANDRE ISENSEE DE SOUZA, SILAS MARCOS DE SANTANA LOPES
VOTO