PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma


EMENTA


Apelação Criminal nº 0500863-57.2016.8.05.0054

Foro de Origem:  Vara dos Feitos Relativos a Delitos de Organização Criminosa de Salvador/Ba

Órgão: Segunda Câmara Criminal - Primeira Turma   

Recorrentes: Erico Bonfim da Anunciação; Miguel Avelino da Silva Filho; Rafael Luiz Silva Santos; Iosvaldo dos Santos Costa; Jeferson dos Santos; Edivan Silva de Jesus; Lenon dos Santos Vasques; Vanderson Lima da Cruz; Rogerio Lago de Jesus e Valdenice Aparecida de Sena

Advogado: Bruno Macedo de Souza

Recorrente: Jailton Oliveira Ribeiro

Advogada: Rosemeire Ap. Mazetti Mendes

Recorrente: Gênesis Moabe da Glória Lago

Advogada: Fernanda Souza Cardoso

Recorrentes: Ronivaldo Neri de Lima e Fabio Conceição de Almeida

Defensora Pública Estadual: Scheilla Daniela Almeida Nascimento

Recorrente: Genildo Rocha dos Santos

Defensora Pública Estadual: Isis Vasconcellos Guimarães

Recorrido: Ministério Público do Estado da Bahia

Promotores de Justiça: Ana Rita Rodrigues, Antônio Alves Pereira Netto, Karyne Simara Macedo Lima, João Ricardo Soares da Costa, Dila Mara Freira Neves, Luiz Ferreira de Freitas Neto  

Procurador de Justiça:Moisés Ramos Marins

Relator: Julio Cezar Lemos Travessa


EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIMES PREVISTOS NO ART. 35 DA LEI 11.343/2006 E ART. 2º, CAPUT, DA LEI 12.850/13, NA FORMA DO ART. 69 DO CP. 

1. PRELIMINARES ARGUIDAS PELO APELANTE GÊNESIS MOABE DA GLÓRIA LAGO.

1.1. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO QUE DECRETOU AS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. NÃO ACOLHIMENTO.

POSTERIOR DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO JURISDICIONAL RESPONSÁVEL PELAS DECISÕES (VARA CRIMINAL) NÃO INVALIDA OS REFERIDOS ATOS, CONSIDERANDO QUE FORAM ADOTADOS, À ÉPOCA, SEM A CONFIRMAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TEORIA DO JUÍZO APARENTE. PRECEDENTES DO STJ.

1.2 NULIDADE DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA POR AFRONTA AO ARTIGO 2º , II , DA LEI Nº 9.296 /96. NÃO ACOLHIMENTO.

INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA AMPARADA POR PROCEDIMENTOS PRÉVIOS (INSTAURAÇÃO DO INQUÉRITO POLICIAL, OITIVA DE COLABORADORES E INCURSÃO DE ATIVIDADE POLICIAL NO LOCAL).

1.3.NULIDADE DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA POR NEGATIVA DA PROVA PERICIAL NAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. NÃO ACOLHIMENTO.

É DESNECESSÁRIA A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA DE VOZ PARA IDENTIFICAÇÃO DE VOZES CAPTADAS EM INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA, DADO QUE NÃO HÁ PREVISÃO PARA TAL PERÍCIA NA LEI Nº 9.296/1996, TANTO MAIS QUANDO A IDENTIDADE DOS COMUNICANTES PODE SER AFERIDA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. 

2. MÉRITO.

2.1 PLEITO COMUM DE TODOS OS APELANTES PELA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO.  

PROVA DA MATERIALIDADE E AUTORIAS DELITIVAS. TESTEMUNHOS POLICIAIS UNÍSSONOS E CONSOANTES ENTRE SI. PLENA EFICÁCIA PROBATÓRIA. JURISPRUDÊNCIAS DAS CORTES SUPERIORES. LASTRO PROBATÓRIO AMPLO, ROBUSTO E FIRME. CRIME FORMAL, PLURINUCLEAR E DE MERA ATIVIDADE, BASTANDO, PORTANTO, QUE O AGENTE FLEXIONE UM DOS VERBOS DESCRITOS NO CAPUT, DO ARTIGO 33, DA LEI Nº 11.343/2006. 

2.2. PLEITO COMUM DE TODOS OS APELANTES PELA INEXISTÊNCIA DO VÍNCULO ASSOCIATIVO E PELA INEXISTÊNCIA DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. NÃO ACOLHIMENTO.  

DEMONSTRADA CONCRETA ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DA ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E EM FUNÇÃO DA QUAL TODOS OS CORRÉUS ESTAVAM VINCULADOS SUBJETIVAMENTE. PROVA ORAL COLHIDA E MENSAGENS CAPTADAS EM INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS QUE CONFIRMAM QUE A PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS NÃO ERA EVENTUAL E LEGITIMAM A CONDENAÇÃO.

2.3. PLEITO GENÉRICO COMUM DOS APELANTES ERICO BONFIM DA ANUNCIAÇÃO; MIGUEL AVELINO DA SILVA FILHO; RAFAEL LUIZ SILVA SANTOS; IOSVALDO DOS SANTOS COSTA; JEFERSON DOS SANTOS; EDIVAN SILVA DE JESUS; LENON DOS SANTOS VASQUES; VANDERSON LIMA DA CRUZ; ROGERIO LAGO DE JESUS; VALDENICE APARECIDA DE SENA; JAILTON OLIVEIRA RIBEIRO, GÊNESIS MOABE DA GLÓRIA LAGO PELA REFORMA DA PARTE DOSIMÉTRICA. NÃO ACOLHIMENTO. 

2.3.1.VALDENICE APARECIDA DE SENA

2.3.1.1. VALORAÇÃO NEGATIVA PELO JUÍZO PRIMEVO DAS 2 (DUAS) CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAS PARA O CRIME PREVISTO NO ART. 35, DA LEI 11.343/2006. CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME.

NEGATIVAÇÃO DAS VETORIAIS COM FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA, BASEADA NOS ELEMENTOS PROBANTES COLHIDOS AO LONGO DA PERSECUÇÃO PENAL. 

2.3.1.2. VALORAÇÃO NEGATIVA PELO JUÍZO PRIMEVO DAS 2 (DUAS) CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAS PARA O CRIME PREVISTO NO ART. 2º, CAPUT, DA LEI 12.850/13. CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME.

NEGATIVAÇÃO DAS VETORIAIS COM FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA, BASEADA NOS ELEMENTOS PROBANTES COLHIDOS AO LONGO DA PERSECUÇÃO PENAL. 

2.3.2.MIGUEL AVELINO DA SILVA FILHO

2.3.2.1. VALORAÇÃO NEGATIVA PELO JUÍZO PRIMEVO DAS 2 (DUAS) CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAS PARA O CRIME PREVISTO NO ART. 35, DA LEI 11.343/2006. CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME.

NEGATIVAÇÃO DAS VETORIAIS COM FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA, BASEADA NOS ELEMENTOS PROBANTES COLHIDOS AO LONGO DA PERSECUÇÃO PENAL. 

2.3.2.2.VALORAÇÃO NEGATIVA PELO JUÍZO PRIMEVO DAS 2 (DUAS) CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAS PARA O CRIME PREVISTO NO ART. 2º, CAPUT, DA LEI 12.850/13. CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME.

NEGATIVAÇÃO DAS VETORIAIS COM FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA, BASEADA NOS ELEMENTOS PROBANTES COLHIDOS AO LONGO DA PERSECUÇÃO PENAL. 

2.3.3.RAFAEL LUIZ SILVA SANTOS

2.3.3.1 VALORAÇÃO NEGATIVA PELO JUÍZO PRIMEVO DE 1 (UMA) CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL PARA O CRIME PREVISTO NO ART. 35, DA LEI 11.343/2006. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME.

NEGATIVAÇÃO DA VETORIAL COM FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA, BASEADA NOS ELEMENTOS PROBANTES COLHIDOS AO LONGO DA PERSECUÇÃO PENAL. 

2.3.3.2. VALORAÇÃO NEGATIVA PELO JUÍZO PRIMEVO DAS 2 (DUAS) CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAS PARA O CRIME PREVISTO NO ART. 2º, CAPUT, DA LEI 12.850/13. CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. 

NEGATIVAÇÃO DAS VETORIAIS COM FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA, BASEADA NOS ELEMENTOS PROBANTES COLHIDOS AO LONGO DA PERSECUÇÃO PENAL. 

2.3.4. ROGÉRIO LAGO DE JESUS

2.3.4.1. VALORAÇÃO NEGATIVA PELO JUÍZO PRIMEVO DE 1 (UMA) CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL PARA O CRIME PREVISTO NO ART. 35, DA LEI 11.343/2006. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME.

NEGATIVAÇÃO DA VETORIAL COM FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA, BASEADA NOS ELEMENTOS PROBANTES COLHIDOS AO LONGO DA PERSECUÇÃO PENAL. 

2.3.4.2. VALORAÇÃO NEGATIVA PELO JUÍZO PRIMEVO DAS 2 (DUAS) CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAS PARA O CRIME PREVISTO NO ART. 2º, CAPUT, DA LEI 12.850/13. CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. 

NEGATIVAÇÃO DAS VETORIAIS COM FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA, BASEADA NOS ELEMENTOS PROBANTES COLHIDOS AO LONGO DA PERSECUÇÃO PENAL. 

2.3.5.VANDERSON LIMA DA CRUZ

2.3.5.1. VALORAÇÃO NEGATIVA PELO JUÍZO PRIMEVO DAS 2 (DUAS) CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAS PARA O CRIME PREVISTO NO ART. 35, DA LEI 11.343/2006. CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME.

NEGATIVAÇÃO DAS VETORIAIS COM FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA, BASEADA NOS ELEMENTOS PROBANTES COLHIDOS AO LONGO DA PERSECUÇÃO PENAL.

2.3.5.2. VALORAÇÃO NEGATIVA PELO JUÍZO PRIMEVO DAS 2 (DUAS) CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAS PARA O CRIME PREVISTO NO ART. 2º, CAPUT, DA LEI 12.850/13. CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. 

NEGATIVAÇÃO DAS VETORIAIS COM FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA, BASEADA NOS ELEMENTOS PROBANTES COLHIDOS AO LONGO DA PERSECUÇÃO PENAL.  

2.3.6.LENON DOS SANTOS VASQUES.

2.3.6.1 VALORAÇÃO NEGATIVA PELO JUÍZO PRIMEVO DAS 2 (DUAS) CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAS PARA O CRIME PREVISTO NO ART. 35, DA LEI 11.343/2006. CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME.

NEGATIVAÇÃO DAS VETORIAIS COM FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA, BASEADA NOS ELEMENTOS PROBANTES COLHIDOS AO LONGO DA PERSECUÇÃO PENAL.

2.3.6.2.VALORAÇÃO NEGATIVA PELO JUÍZO PRIMEVO DAS 2 (DUAS) CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAS PARA O CRIME PREVISTO NO ART. 2º, CAPUT, DA LEI 12.850/13. CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. 

NEGATIVAÇÃO DAS VETORIAIS COM FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA, BASEADA NOS ELEMENTOS PROBANTES COLHIDOS AO LONGO DA PERSECUÇÃO PENAL. 

2.3.7.EDIVAN SILVA DE JESUS

2.3.7.1. VALORAÇÃO NEGATIVA PELO JUÍZO PRIMEVO DE 1 (UMA) CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL PARA O CRIME PREVISTO NO ART. 35, DA LEI 11.343/2006. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME.

NEGATIVAÇÃO DA VETORIAL COM FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA, BASEADA NOS ELEMENTOS PROBANTES COLHIDOS AO LONGO DA PERSECUÇÃO PENAL. 

2.3.7.2. VALORAÇÃO NEGATIVA PELO JUÍZO PRIMEVO DAS 2 (DUAS) CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAS PARA O CRIME PREVISTO NO ART. 2º, CAPUT, DA LEI 12.850/13. CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. 

NEGATIVAÇÃO DAS VETORIAIS COM FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA, BASEADA NOS ELEMENTOS PROBANTES COLHIDOS AO LONGO DA PERSECUÇÃO PENAL. 

2.3.8.JEFERSON DOS SANTOS.

2.3.8.1 VALORAÇÃO NEGATIVA PELO JUÍZO PRIMEVO DE 1 (UMA) CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL PARA O CRIME PREVISTO NO ART. 35, DA LEI 11.343/2006. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME.

NEGATIVAÇÃO DA VETORIAL COM FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA, BASEADA NOS ELEMENTOS PROBANTES COLHIDOS AO LONGO DA PERSECUÇÃO PENAL. 

2.3.8.2. VALORAÇÃO NEGATIVA PELO JUÍZO PRIMEVO DAS 2 (DUAS) CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAS PARA O CRIME PREVISTO NO ART. 2º, CAPUT, DA LEI 12.850/13. CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. 

NEGATIVAÇÃO DAS VETORIAIS COM FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA, BASEADA NOS ELEMENTOS PROBANTES COLHIDOS AO LONGO DA PERSECUÇÃO PENAL. 

2.3.9.IOSVALDO DOS SANTOS COSTA

2.3.9.1 VALORAÇÃO NEGATIVA PELO JUÍZO PRIMEVO DE 1 (UMA) CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL PARA O CRIME PREVISTO NO ART. 35, DA LEI 11.343/2006. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME.

NEGATIVAÇÃO DA VETORIAL COM FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA, BASEADA NOS ELEMENTOS PROBANTES COLHIDOS AO LONGO DA PERSECUÇÃO PENAL. 

2.3.9.2. VALORAÇÃO NEGATIVA PELO JUÍZO PRIMEVO DAS 2 (DUAS) CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAS PARA O CRIME PREVISTO NO ART. 2º, CAPUT, DA LEI 12.850/13. CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. 

NEGATIVAÇÃO DAS VETORIAIS COM FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA, BASEADA NOS ELEMENTOS PROBANTES COLHIDOS AO LONGO DA PERSECUÇÃO PENAL. 

2.3.10.ERICO BOMFIM DA ANUNCIAÇÃO

2.3.10.1. VALORAÇÃO NEGATIVA PELO JUÍZO PRIMEVO DAS 2 (DUAS) CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAS PARA O CRIME PREVISTO NO ART. 35, DA LEI 11.343/2006. CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME.

NEGATIVAÇÃO DAS VETORIAIS COM FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA, BASEADA NOS ELEMENTOS PROBANTES COLHIDOS AO LONGO DA PERSECUÇÃO PENAL.

2.3.10.2. VALORAÇÃO NEGATIVA PELO JUÍZO PRIMEVO DAS 2 (DUAS) CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAS PARA O CRIME PREVISTO NO ART. 2º, CAPUT, DA LEI 12.850/13. CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. 

NEGATIVAÇÃO DAS VETORIAIS COM FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA, BASEADA NOS ELEMENTOS PROBANTES COLHIDOS AO LONGO DA PERSECUÇÃO PENAL. 

2.3.11.JAILTON OLIVEIRA RIBEIRO

2.3.11.1. VALORAÇÃO NEGATIVA PELO JUÍZO PRIMEVO DAS 2 (DUAS) CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAS PARA O CRIME PREVISTO NO ART. 35, DA LEI 11.343/2006. CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME.

NEGATIVAÇÃO DAS VETORIAIS COM FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA, BASEADA NOS ELEMENTOS PROBANTES COLHIDOS AO LONGO DA PERSECUÇÃO PENAL.

2.3.11.2. VALORAÇÃO NEGATIVA PELO JUÍZO PRIMEVO DAS 2 (DUAS) CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAS PARA O CRIME PREVISTO NO ART. 2º, CAPUT, DA LEI 12.850/13. CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. 

NEGATIVAÇÃO DAS VETORIAIS COM FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA, BASEADA NOS ELEMENTOS PROBANTES COLHIDOS AO LONGO DA PERSECUÇÃO PENAL. 

2.3.12.GÊNESIS MOABE DA GLÓRIA LAGO 

2.3.12.1. VALORAÇÃO NEGATIVA PELO JUÍZO PRIMEVO DAS 2 (DUAS) CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAS PARA O CRIME PREVISTO NO ART. 35, DA LEI 11.343/2006. CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME.

NEGATIVAÇÃO DAS VETORIAIS COM FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA, BASEADA NOS ELEMENTOS PROBANTES COLHIDOS AO LONGO DA PERSECUÇÃO PENAL.

2.3.12.2. VALORAÇÃO NEGATIVA PELO JUÍZO PRIMEVO DAS 2 (DUAS) CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAS PARA O CRIME PREVISTO NO ART. 2º, CAPUT, DA LEI 12.850/13. CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. 

NEGATIVAÇÃO DAS VETORIAIS COM FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA, BASEADA NOS ELEMENTOS PROBANTES COLHIDOS AO LONGO DA PERSECUÇÃO PENAL. 

2.4. PLEITO DO APELANTE GÊNESIS MOABE DA GLÓRIA LAGO PARA APLICAÇÃO DA REDUTORA DO §4º DO ARTIGO 33 DA LEI 11.343/2006. NÃO ACOLHIMENTO.

COMPROVAÇÃO DE DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. 

2.5. PLEITO DO APELANTE GÊNESIS MOABE DA GLÓRIA LAGO PARA SUBSTITUIÇÃO POR UMA PENA ALTERNATIVA OU RESTRITIVA DE DIREITOS OU CONCESSÃO DO “SURSIS”. NÃO ACOLHIMENTO.

CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS MANTIDAS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS, BEM COMO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA, NOS TERMOS DOS ARTS. 44 E 77 DO CÓDIGO PENAL. 

2.6.PLEITO DO APELANTE GÊNESIS MOABE DA GLÓRIA LAGO PELA DISPENSA DO PAGAMENTO DA PENA DE MULTA IMPOSTA. NÃO CONHECIMENTO. 

PEDIDO QUE DEVE SER FORMULADO PERANTE O JUÍZO DA EXECUÇÃO NA FORMA DISCIPLINADA PELO ART. 51, DO CPB.

2.7. PLEITO DO APELANTE GÊNESIS MOABE DA GLÓRIA LAGO PELA CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. NÃO CONHECIMENTO. 

INEXISTE INTERESSE RECURSAL DO INSURGENTE NESTE PEDIDO POR JÁ TER SIDO DEFERIDO NA SENTENÇA. 

2.8. PLEITO DO APELANTE GÊNESIS MOABE DA GLÓRIA LAGO PELO PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA SUFICIENTEMENTE ANALISADA NO ACÓRDÃO. ANÁLISE PREJUDICADA.

2.9. PLEITO DO APELANTE GÊNESIS MOABE DA GLÓRIA LAGO PELA DETRAÇÃO PENAL.  NÃO CONHECIMENTO.

DETRAÇÃO DA PENA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 66, INCISO III, ALÍNEA 'C', DA LEP. 

3.CONCLUSÃO:

3.1. RECURSO DE VALDENICE APARECIDA DE SENA, MIGUEL AVELINO DA SILVA FILHO, RAFAEL LUIZ SILVA SANTOS, ROGERIO LAGO DE JESUS, VANDERSON LIMA DA CRUZ, LENON DOS SANTOS VASQUES, EDIVAN SILVA DE JESUS, JEFERSON DOS SANTOS, IOSVALDO DOS SANTOS COSTA e ERICO BOMFIM DA ANUNCIAÇÃO. 

CONHECIDO E DESPROVIDO.

3.2. RECURSO DE JAILTON OLIVEIRA RIBEIRO.

CONHECIDO E DESPROVIDO.

3.3.  RECURSO DE GENESIS MOABE DA GLORIA 

CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

3.4. RECURSO DE FABIO CONCEIÇÃO DE ALMEIDA e RONIVALDO NERI DE LIMA.

CONHECIDO E DESPROVIDO.

3.5.RECURSO DE GENILDO ROCHA DOS SANTOS.

CONHECIDO E DESPROVIDO.


ACÓRDÃO 


Relatados e discutidos estes autos de Apelação criminal nº. 0500863-57.2016.8.05.0054, sendo Recorrentes ERICO BONFIM DA ANUNCIAÇÃO; MIGUEL AVELINO DA SILVA FILHO; RAFAEL LUIZ SILVA SANTOS; IOSVALDO DOS SANTOS COSTA; JEFERSON DOS SANTOS; EDIVAN SILVA DE JESUS; LENON DOS SANTOS VASQUES; VANDERSON LIMA DA CRUZ; ROGERIO LAGO DE JESUS, VALDENICE APARECIDA DE SENA, JAILTON OLIVEIRA RIBEIRO, GÊNESIS MOABE DA GLÓRIA LAGO,  RONIVALDO NERI DE LIMA E FABIO CONCEIÇÃO DE ALMEIDA,  GENILDO ROCHA DOS SANTOS e Recorrido MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER DOS RECURSOS, SENDO EM PARTE O INTERPOSTO POR GÊNESIS MOABE DA GLÓRIA LAGO E, NO MÉRITO, NEGAR-LHES PROVIMENTO, consoante certidão de julgamento. 

 

Sala de Sessões, data constante da certidão de julgamento. 

 

Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA

RELATOR 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma

RELATÓRIO 


Apelação Criminal nº 0500863-57.2016.8.05.0054

Foro de Origem:  Vara dos Feitos Relativos a Delitos de Organização Criminosa de Salvador/Ba

Órgão: Segunda Câmara Criminal - Primeira Turma   

Recorrentes: Erico Bonfim da Anunciação; Miguel Avelino da Silva Filho; Rafael Luiz Silva Santos; Iosvaldo dos Santos Costa; Jeferson dos Santos; Edivan Silva de Jesus; Lenon dos Santos Vasques; Vanderson Lima da Cruz; Rogerio Lago de Jesus e Valdenice Aparecida de Sena

Advogado: Bruno Macedo de Souza

Recorrente: Jailton Oliveira Ribeiro

Advogada: Rosemeire Ap. Mazetti Mendes

Recorrente: Gênesis Moabe da Glória Lago

Advogada: Fernanda Souza Cardoso

Recorrentes: Ronivaldo Neri de Lima e Fabio Conceição de Almeida

Defensora Pública Estadual: Scheilla Daniela Almeida Nascimento

Recorrente: Genildo Rocha dos Santos

Defensora Pública Estadual: Isis Vasconcellos Guimarães

Recorrido: Ministério Público do Estado da Bahia

Promotores de Justiça: Ana Rita Rodrigues, Antônio Alves Pereira Netto, Karyne Simara Macedo Lima, João Ricardo Soares da Costa, Dila Mara Freira Neves, Luiz Ferreira de Freitas Neto  

Procurador de Justiça:Moisés Ramos Marins

Relator: Julio Cezar Lemos Travessa



Trata-se de 5 (cinco) Recursos de APELAÇÃO interpostos ao ID.76474202 por VALDENICE APARECIDA DE SENA, MIGUEL AVELINO DA SILVA FILHO, RAFAEL LUIZ SILVA SANTOS, ROGERIO LAGO DE JESUS, VANDERSON LIMA DA CRUZ, LENON DOS SANTOS VASQUES, EDIVAN SILVA DE JESUS, JEFERSON DOS SANTOS, IOSVALDO DOS SANTOS COSTA e ERICO BOMFIM DA ANUNCIAÇÃO, ao ID.76474203 por JAILTON OLIVEIRA RIBEIRO, ao ID. 76474204 por GENESIS MOABE DA GLORIA, ao ID.76475187  por FABIO CONCEIÇÃO DE ALMEIDA e RONIVALDO NERI DE LIMA, e ID.76475194 por GENILDO ROCHA DOS SANTOS, contra a sentença ao ID.31234009, que julgou parcialmente procedente o pedido da denúncia para condená-los pela prática do delito tipificado no art. 35 da Lei 11.343/2006 e art. 2º, caput, da Lei 12.850/13, todos na forma do art. 69 do Código Penal Brasileiro.


 Extrai-se dos autos que o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA ofereceu denúncia ao ID.31231424, contra GILMÁRIO BARBOSA ALVES, VULGO CHINHA, JADSON GOMES SOUZA, VULGO PICOLÉ, IOSVALDO DOS SANTOS COSTA, VULGO IGOR OU PALITÃO, JEFERSON DOS SANTOS, VULGO BIDO, JORGE SANTOS DA SILVA, VULGO CACHORRINHO, GENESIS MOABE DA GLORIA, ÉRICO BOMFIM DA ANUNCIAÇÃO, VULGO GORDO OU NI, EDIVAN SILVA DE JESUS, VULGO TORONGO,  FÁBIO CONCEIÇÃO DE ALMEIDA, VULGO COURO,  LENON DOS SANTOS VASQUES, VULGO LENON,  VANDERSON LIMA DA CRUZ, VULGO VAM DA MAOZINHA, JAILTON OLIVEIRA RIBEIRO, VULGO JAU OU JAJAU, ROGÉRIO LAGO DE JESUS, VULGO TINHO, RAFAEL LUIZ SILVA SANTOS, VULGO RAFA, MIGUEL AVELINO DA SILVA, VULGO HULK, GENILDO ROCHA DOS SANTOS, VULGO NIDO,  RONIVALDO NERI DE LIMA, VULGO CABEÇA, VALDENICE APARECIDA DE SENA, VULGO NICE, ALINE REIS DE OLIVEIRA, em razão da prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico ocorridos no município de Catu/BA.


Auto de qualificação e interrogatório aos IDs.31231436 e 31231437- Darlan Santos Andrade, 31231438 e 31231439 - Denisson Lima dos Santos, 31231440 e 31231441 -Jeferson Santana dos Santos, 31231442 e 31231443-Rafael Almeida de Jesus, 31231445 e 31231446- Renilza Santos de Jesus, 31231447 e 31231448-Érico Bomfim da Anunciação, 31231450 e 31231451 - Gilmario Barbosa Alves, 31231452 e 31231453-Ademario Ferreira Paixão, 31231455 e 31231456-Ademario Ferreira Paixão, 31231458 e 31231459-Ivanildo Ribeiro dos Santos, 31231460 e 31231461 -João Gleison Oliveira Gomes, 31231462 e 31231463- Jadson Gomes Souza, 31231464 e 31231465 -Marcos Barbosa Alves, 31231466 e 31231467- Iara Correia da Silva Gomes, 31231519 e 31231520- Luiz Carlos Carmo de Oliveira,   31231521 e 31231522- Julio Cesar da Silva Leopoldino,  31231525 e 31231526-Antonio Ebert de Freitas Santos, 31231527 e 31231528-Thalisson Santana dos Santos, 31231529 e 31231530-Marco Antonio Almeida de Araújo, 31231531 e 31231532- Deric Carlos Neves Esteves, 31231533 e 31231534-Robson Alves da Silva, 31231535 e 31231536 -Walter Vinicius Cerqueira Conceição, 31231537 e 31231538-Vagner dos Santos Gomes, 31231539 e 31231540-Marivan Silva dos Reis, 31231541 e 31231542-Edivam Bomfim da Anunciação,  31231543 e 31231544-Fredson dos Santos Santana, 31231545 e 31231546-Edimilson rito Reis, 31231547 e 31231548-Givanildo de Jesus Silva, 31231549 e 31231550-Jobson Araujo de Jesus,  31231551 e 31231552-Jeferson Conceição de Jesus, 31231553 e 31231554-Geovane Dantas, 31231555 e 31231556-Cleber de Araújo Barreto, 31231557 e 31231558- Arnaldo dos Santos, 31231566 e 31231567-Iosvaldo dos Santos Costa, 31231568 e 31231569-Jeferson dos Santos, 3121570 e 31231571-Jorge Santos da Silva, 31232551 e 31232552-Fabio da Conceição Almeida, 31232563 e 31232564- Ronivaldo Neri Lima.


Auto de entrega aos IDs.31231560-Ademario Ferreira da Paixão,31231561-Adenilze Oliveira Narcizo, 31231562-Fernanda Souza Cardoso, 31231563-Bruno Macedo de Souza.


Interrogatório ao ID.31231565- Vanderson Lima da Cruz.


Relatório técnico da Secretaria da Segurança Pública- Bahia - superintendência de inteligência nº 11670/2015 aos IDs.31231689/31231710.


Relatório técnico da Secretaria da Segurança Pública- Bahia - superintendência de inteligência nº 11643/2015 aos IDs.31231712/31231755.


Relatório técnico da Secretaria da Segurança Pública- Bahia - superintendência de inteligência nº11578/2015 aos IDs.31231756/31231766.


Relatório técnico da Secretaria da Segurança Pública- Bahia - superintendência de inteligência nº11752/2015 aos IDs.31231767/31231802.


Relatório técnico da Secretaria da Segurança Pública- Bahia - superintendência de inteligência nº11972/2015 aos IDs.31231804/31231863.


Relatório técnico da Secretaria da Segurança Pública- Bahia - superintendência de inteligência nº12120/2015  aos IDs.31231865/31231934.


Relatório técnico da Secretaria da Segurança Pública- Bahia - superintendência de inteligência nº12544/2016 aos IDs.31231935/31231979.


Certidão de óbito de ALINE REIS DE OLIVEIRA ao ID.31232014.


Na decisão ao ID.31232015, recebeu-se a denúncia. 


JADSON GOMES SOUZA apresentou resposta à acusação ao ID.31232085, bem como FABIO DA CONCEIÇÃO ALMEIDA e VALDENICE APARECIDA DE SENA ao ID.31232137, LENON DOS SANTOS VASQUES ao ID.31232143, JEFERSON DOS SANTOS ao ID.31232146, EDIVAN SILVA DE JESUS ao ID.31232148, VANDERSON LIMA DA CRUZ ao ID.31232149, JAILTON OLIVEIRA RIBEIRO ao ID.31232153, RAFAEL LUIZ SILVA SANTOS ao ID.31232157, GENESIS MOABE DA GLÓRIA ao ID.31232221, RONIVALDO NERI DE LIMA  ao ID.31232222, GILMÁRIO BARBOSA ALVES ao ID.31232224, ERICO BONFIM DA ANUNCIAÇÃO ao ID.31232229, MIGUEL AVELINO DA SILVA FILHO ao ID.31232257, IOSVALDO DOS SANTOS COSTA ao ID.31232274, JORGE SANTOS DA SILVA ao ID.31232275, ROGÉRIO LAGO DE JESUS ao ID.31232276, GENILDO ROCHA DOS SANTOS apresentou resposta à acusação ao ID.31232329. 


Habeas corpus nº 0001183-98.2017.8.05.0000 ao ID.31232240 (Des. Jefferson Alves de Assis).


Habeas corpus nº 0002927-31.2017.8.05.0000 ao ID.31232279  (Des. Jefferson Alves de Assis).


Certidão com as datas das prisões ao ID.31232309.


Na decisão ao ID.31232331, recebeu-se a denúncia. 


Inquirição das testemunhas de acusação aos IDs.31232529, 31232530, 31232531, 31232532, 31232533, 31232534.


Laudo de constatação aos IDs. 31232557 e 31232558.


Laudos de exame pericial aos IDs.31232559, 31232560, 31232561, 31232562. 


Termo de depoimento do condutor ao ID.31232567 - Ronivaldo Neri Lima. Termo de depoimento da 1ª testemunha ao ID.31232571 e da 2ª testemunha aos IDs.31232573/31232574- Ronivaldo Neri Lima. Auto de exibição e apreensão ao ID.31232575-Ronivaldo Neri Lima. Laudo preliminar de constatação ao ID.31232576. Auto de qualificação e interrogatório ao ID.31232577/31232578-Ronivaldo Neri Lima. Nota de culpa ao ID.31232579-Ronivaldo Neri Lima. 


Laudo de exame pericial ao ID.31232586.


Laudo de exame pericial aos IDs.31232596, 31232597, 31232598.


Sentença aos IDs. 31232599/312332605 - processo nº0001406-30.2010.805.0054 - IOSVALDO DOS SANTOS COSTA.


Sentença aos IDs.31232606/31232613 - processo nº 0001320-25.2011.805.0054- JOÃO FELIPE MATOS DE FRIAS,  GENILDO ROCHA DOS SANTOS, GABRIEL DA SILVA PEREIRA.


Laudo de exame pericial aos IDs.31232614, 31232615, 31232616, 31232617.


Sentença aos IDs.31232619/31232635  -processo nº 0500411-47.2016.8.05.0054 - HEBERT TEIXEIRA OLIVEIRA, PATRÍCIA DE JESUS SANTOS, TIAGO NASCIMENTO SILVA, GENILDO ROCHA DOS SANTOS, ELIAS DOS SANTOS ARAÚJO.


Laudo de exame pericial aos IDs.31232636, 31232637, 31232638, 31232640.


Laudo de exame pericial ao ID.31232641.


Sentença aos IDs. 31232642/31232649- processo nº0001089-27.2013.8.05.0054 - VALDENICE APARECIDA SENA.


Laudo de exame pericial aos IDs.31232650, 31232651, 31232652.


Laudo de exame pericial aos IDs.31232653 e 31232654.


Suscitado o conflito de competência negativa, resolveu-se aos IDs.31232799/31232813 pela sua improcedência.


No despacho ao ID. 31232826, ratificou-se o recebimento da denúncia. 


Habeas corpus nº 8004812-07.2018.8.05.0000 (Des. Jefferson Alves de Assis) de LUCAS LANDEIRO PASSOS.


Audiência ocorreu ao ID.31233035.


Inquirições de testemunha de defesa aos IDs.31233085 - BENEDITO FRANCISCO LIMA, 31233086-INOILSON JOSÉ SANTANA DE JESUS.


Audiências ocorreram aos IDs.31233087, 31233185, 31233386, 31233438, 31233549, 31233611.


Habeas corpus nº8000495-29.2019.8.05.0000  - Des. Jefferson Alves de Assis - ao ID.31233740 de GENILDO ROCHA DOS SANTOS.


Audiência ocorreu ao ID.31233793.


Certidões de antecedentes criminais aos IDs.31233817/31233837.


GENILDO ROCHA DOS SANTOS e FÁBIO CONCEIÇÃO ALMEIDA apresentaram alegações finais ao ID.31233839.


Audiência ocorreu ao ID.31233899.


Laudos de exame pericial aos IDs.31233902, 31233903, 31233911, 31233912, 31233937, 31233938.


VALDENICE APARECIDA DE SENA apresentou alegações finais ao ID.31233952, bem como MIGUEL AVELINO DA SILVA FILHO ao ID.31233954, RAFAEL LUIZ SILVA SANTOS ao ID.31233957, ROGERIO LAGO DE JESUS ao ID.31233959,  VANDERSON LIMA DA CRUZ  ao ID.31233961, LENON DOS SANTOS VASQUES ao ID.31233963, EDIVAN SILVA DE JESUS ao ID.31233965, JORGE SANTOS DA SILVA ao ID.31233967, JEFERSON DOS SANTOS COSTA ao ID.31233969, IOSVALDO DOS SANTOS COSTA ao ID.31233973, JADSON GOMES SOUZA ao ID.31233976, GILMÁRIO BARBOSA ALVES ao ID.31233978, ERICO BOMFIM DA ANUNCIAÇÃO ao ID.31233980, RONIVALDO NERI DE LIMA ao ID.31233983, GÊNESIS MOABE DA GLÓRIA ao ID.31234003, JAILTON OLIVEIRA RIBEIRO ao ID.31234008.


Na sentença ao ID.31234009, julgou-se parcialmente procedente o pedido da denúncia para absolver JORGE SANTOS DA SILVA, e para condenar GILMÁRIO BARBOSA ALVES; JADSON GOMES SOUZA; IOSVALDO DOS SANTOS COSTA; JEFERSON DOS SANTOS; GENESIS MOABE DA GLÓRIA; ÉRICO BONFIM DA ANUNCIAÇÃO; EDIVAN SILVA DE JESUS; FÁBIO CONCEIÇÃO DE ALMEIDA; LENON DOS SANTOS VASQUES; VANDERSON LIMADA CRUZ; JAILTON OLIVEIRA RIBEIRO; ROGÉRIO LAGO DE JESUS; RAFAEL LUIZ SILVA SANTOS; MIGUEL AVELINO DA SILVA FILHO; GENILDO ROCHA DOS SANTOS; RONIVALDO NERI DE LIMA; VALDENICE APARECIDA DE SENA, pela prática do delito tipificado no art. 35 da lei 11.343/2006 e art. 2º, caput, da Lei 12.850/13, todos na forma do art. 69 do Código Penal Brasileiro, absolvendo-os, contudo, da imputação que lhes fora imputada na denúncia relativamente ao crime previsto no art. 33 da lei nº 11.343/06. E notou-se que ALINE REIS DE OLIVEIRA já tinha tido sua punibilidade extinta em razão de seu óbito.


Irresignados, GENILDO ROCHA DOS SANTOS e FABIO CONCEIÇÃO DE ALMEIDA interpuseram apelação ao ID.31234033, bem como GÊNESIS MOABE DA GLÓRIA ao ID.31234040,  VALDENICE APARECIDA DE SENA ao ID.31234059, MIGUEL AVELINO DA SILVA FILHO ao ID.31234062, RAFAEL LUIZ SILVA SANTOS ao ID.31234070, ROGERIO LAGO DE JESUS ao ID.31234076, VANDERSON LIMA DA CRUZ ao ID.31234080, LENON DOS SANTOS VASQUES ao ID.31234085, EDIVAN SILVA DE JESUS ao ID.31234087, JEFERSON DOS SANTOS ao ID.31234094, IOSVALDO DOS SANTOS COSTA ao ID.31234097, JADSON GOMES SOUZA ao ID.31234102, GILMÁRIO BARBOSA ALVES ao ID.31234105, ERICO BOMFIM DA ANUNCIAÇÃO ao ID.31234108, RONIVALDO NERI DE LIMA ao ID.31234116, JAILTON OLIVEIRA RIBEIRO ao ID.31234119.


Certidão de óbito de JADSON GOMES SOUZA ao ID.31234465.


Certidão de óbito de GILMÁRIO BARBOSA ALVES ao ID.31234466.


Na sentença ao ID.31234494, julgou-se extinta a punibilidade de JADSON GOMES SOUZA e GILMÁRIO BARBOSA ALVES.


Os autos foram distribuídos ao  Des. Jefferson Alves de Assis por prevenção ao processo nº 8000495-29.2019.8.05.0000, conforme certidão ao ID.31354757.


ERICO BONFIM DA ANUNCIAÇÃO; MIGUEL AVELINO DA SILVA FILHO; RAFAEL LUIZ SILVA SANTOS; IOSVALDO DOS SANTOS COSTA; JEFERSON DOS SANTOS; EDIVAN SILVA DE JESUS; LENON DOS SANTOS VASQUES; VANDERSON LIMA DA CRUZ; ROGERIO LAGO DE JESUS E VALDENICE APARECIDA DE SENA apresentaram as razões de apelação ao ID. 76474202, requerendo a absolvição por insuficiência de provas, a inexistência do vínculo associativo, a inexistência de organização criminosa, bem como requerendo a reforma da parte dosimétrica. 


JAILTON OLIVEIRA RIBEIRO apresentou as razões de apelação ao ID.76474203, requerendo a absolvição por insuficiência de provas, bem como requerendo a revisão da parte dosimétrica.


GÊNESIS MOABE DA GLÓRIA LAGO apresentou as razões de apelação ao ID.76474204, alegando, preliminarmente, a incompetência do juízo que decretou as interceptações telefônicas e que essa decisão é nula por estar em desacordo com o artigo 5° da Lei 9.296/96, e requerendo a absolvição por insuficiência de provas e a revisão da parte dosimétrica, com a aplicação da redutora do §4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006, diminuindo a pena abaixo do seu mínimo legal, e a substituição por uma pena alternativa ou restritiva de direitos, ou concessão do “SURSIS”. Além disso, requerendo o afastamento da pena de multa e o direito de recorrer em liberdade, bem como a aplicação da detração penal.


O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA apresentou as contrarrazões ao recurso de apelação interposto por GÊNESIS MOABE DA GLÓRIA ao ID.76474215, pugnando pelo conhecimento e desprovimento do apelo.


O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA  apresentou as contrarrazões ao recurso de apelação interposto por JAILTON OLIVEIRA RIBEIRO  ao ID.76474216, pugnando pelo conhecimento e desprovimento do apelo.


O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA apresentou as contrarrazões ao recurso de apelação interposto por ERICO BONFIM DA ANUNCIAÇÃO; MIGUEL AVELINO DA SILVA FILHO; RAFAEL LUIZ SILVA SANTOS; IOSVALDO DOS SANTOS COSTA; JEFERSON DOS SANTOS; EDIVAN SILVA DE JESUS; LENON DOS SANTOS VASQUES; VANDERSON LIMA DA CRUZ; ROGERIO LAGO DE JESUS E VALDENICE APARECIDA DE SENA ao ID.76474217,  pugnando pelo conhecimento e desprovimento do apelo.


RONIVALDO NERI DE LIMA e FABIO CONCEIÇÃO DE ALMEIDA, sob o patrocínio da Defensoria Pública, apresentou as razões de apelação ao ID.76475187, requerendo a absolvição por insuficiência de provas.


GENILDO ROCHA DOS SANTOS, sob o patrocínio da Defensoria Pública, apresentou as razões de apelação ao ID.76475194, requerendo a absolvição por insuficiência de provas.


O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA apresentou  contrarrazões aos recursos de apelação interpostos por GENILDO ROCHA DOS SANTOS, RONIVALDO NERI DE LIMA e FÁBIO CONCEIÇÃO DE ALMEIDA ao ID.76475201, pugnando pelo conhecimento e desprovimento do apelo.


A Procuradoria de Justiça emitiu parecer ao ID.77595145, pugnando pelo conhecimento e desprovimento do apelo.


A Desa. Nartir Dantas Weber se declarou impedida ao ID.818311139.


Os autos foram redistribuídos a esta Relatoria, em 05/05/2025, em cumprimento à Decisão ID.81831139, e em conformidade com o Art. 158, § 3º do RI/TJBA - Ordem Decrescente de Antiguidade, conforme certidão ao ID.81942385.


A Procuradoria de Justiça reiterou e ratificou integralmente o parecer ao ID.77595145 pelo conhecimento e desprovimento do apelo.


Os autos retornaram conclusos em 20/05/2025.


É o relatório. 


Encaminhe-se ao Revisor, na forma do art. 166 do RITJBA.

  

Salvador/BA, data registrada no sistema.  


Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA

RELATOR 


 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma

 

VOTO 


Apelação Criminal nº 0500863-57.2016.8.05.0054

Foro de Origem:  Vara dos Feitos Relativos a Delitos de Organização Criminosa de Salvador/Ba

Órgão: Segunda Câmara Criminal - Primeira Turma   

Recorrentes: Erico Bonfim da Anunciação; Miguel Avelino da Silva Filho; Rafael Luiz Silva Santos; Iosvaldo dos Santos Costa; Jeferson dos Santos; Edivan Silva de Jesus; Lenon dos Santos Vasques; Vanderson Lima da Cruz; Rogerio Lago de Jesus e Valdenice Aparecida de Sena

Advogado: Bruno Macedo de Souza

Recorrente: Jailton Oliveira Ribeiro

Advogada: Rosemeire Ap. Mazetti Mendes

Recorrente: Gênesis Moabe da Glória Lago

Advogada: Fernanda Souza Cardoso

Recorrentes: Ronivaldo Neri de Lima e Fabio Conceição de Almeida

Defensora Pública Estadual: Scheilla Daniela Almeida Nascimento

Recorrente: Genildo Rocha dos Santos

Defensora Pública Estadual: Isis Vasconcellos Guimarães

Recorrido: Ministério Público do Estado da Bahia

Promotores de Justiça: Ana Rita Rodrigues, Antônio Alves Pereira Netto, Karyne Simara Macedo Lima, João Ricardo Soares da Costa, Dila Mara Freira Neves, Luiz Ferreira de Freitas Neto  

Procurador de Justiça:Moisés Ramos Marins

Relator: Julio Cezar Lemos Travessa



Conforme relatado, trata-se de 5 (cinco) Recursos de APELAÇÃO interpostos ao ID.76474202 por VALDENICE APARECIDA DE SENA, MIGUEL AVELINO DA SILVA FILHO, RAFAEL LUIZ SILVA SANTOS, ROGERIO LAGO DE JESUS, VANDERSON LIMA DA CRUZ, LENON DOS SANTOS VASQUES, EDIVAN SILVA DE JESUS, JEFERSON DOS SANTOS, IOSVALDO DOS SANTOS COSTA e ERICO BOMFIM DA ANUNCIAÇÃO, ao ID.76474203 por JAILTON OLIVEIRA RIBEIRO, ao ID. 76474204 por GENESIS MOABE DA GLORIA, ao ID.76475187  por FABIO CONCEIÇÃO DE ALMEIDA e RONIVALDO NERI DE LIMA, e ID.76475194 por GENILDO ROCHA DOS SANTOS, contra a sentença ao ID.31234009, que julgou parcialmente procedente o pedido da denúncia para condená-los pela prática do delito tipificado no art. 35 da lei 11.343/2006 e art. 2º, caput, da Lei 12.850/13, todos na forma do art. 69 do Código Penal Brasileiro.


Inicialmente, quanto ao direito de recorrer em liberdade pleiteado pelo Apelante GENESIS MOABE DA GLORIA não deve ser conhecido em decorrência da ausência de interesse recursal, uma vez que já foi deferido quando da prolação do decisio ao ID.31234009, veja:


[...] Na forma de art. 387, §1°, do CPP, reconheço aos réus Genesis Moabe da Glória, Miguel Avelino da Silva Filho, Érico Bonfim da Anunciação, Jadson Gomes Souza, Iosvaldo dos Santos Costa, Jeferson dos Santos, Fábio Conceição de Almeida, Jailton Oliveira Ribeiro, Genildo Rocha dos Santos, Ronivaldo Neri de Lima, Gilmário Barbosa Alves, Edivan Silva de Jesus, Rogério Lago de Jesus, Rafael Luiz Silva Santos, Lenon dos Santos Vasques, Valdenice Aparecida de Sena e Vanderson Lima da Cruz o direito de recorrer em liberdade, em face das penas que lhes foram aplicadas não recomendarem regime inicial de pena fechado.[...]


Ainda, quanto ao pedido de detração da pena, tal pleito deve ser apreciada pelo Juiz de Execução Penal, conforme disposto no art. 66, inciso III, alínea 'c', da Lei de Execução Penal, que confere a esse magistrado a competência para analisar e decidir sobre a detração da pena, ou seja, o abatimento do tempo de prisão provisória ou do cumprimento de pena em regime mais brando.

 

Além disso, o art. 387, §2º, do Código de Processo Penal (CPP) estabelece que o juiz, ao proferir a sentença condenatória, deve determinar o regime inicial de cumprimento da pena, levando em consideração a quantidade da pena e outras circunstâncias do caso. Porém, esse dispositivo também esclarece que, em caso de condenação, o juiz deve observar que o tempo de prisão provisória cumprido não é suficiente, por si só, para alterar o regime inicial de pena, salvo se houver uma justificativa plausível e suficiente para isso.


Com isso, a detração, se requerida, deve ser analisada pelo Juiz de Execução Penal, que avaliará, entre outros aspectos, a quantidade de pena já cumprida e as condições do réu para definir o regime adequado.


Ainda, no que se refere ao pedido de dispensa de pagamento da pena pecuniária, a competência para avaliar qualquer pleito que gire em torno da imposição da pena de multa é do juízo da execução penal, nos termos da previsão legal insculpida no art. 51 do CP, veja:



Art. 51. Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será executada perante o juiz da execução penal e será considerada dívida de valor, aplicáveis as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição.


Por outro lado, o requerimento de afastamento do pagamento da pena de multa em decorrência do estado de hipossuficiência financeira não encontra guarida na legislação vigente, todavia, eventual pleito de redução ou de parcelamento do quantum indenizatório deve ser apresentado ao juízo da execução penal a quem deverá decidir sobre. 


Por esse trilhar, oportunas são as jurisprudências:


PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENA DE MULTA. ISENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não se admite a isenção da pena de multa prevista no preceito secundário da norma penal incriminadora, por falta de previsão legal. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido.

(STJ - AgRg no REsp: 1708352 RS 2017/0287400-6, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 17/11/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/12/2020) (grifos aditados)


DIREITO PENAL. APELAÇÃO. ROUBO. GRAVE AMEAÇA. ARMA BRANCA. UTILIZAÇÃO DE CHAVE DE FENDA. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO. FIXAÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSIÇÃO LEGAL. HIPOSSUFICIÊNCIA DO ACUSADO. ANÁLISE PERANTE O JUIZ DA EXECUÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 5. A hipossuficiência do acusado não afasta a pena de multa, que é decorrente de imposição legal. 5.1. Eventual impossibilidade financeira do réu deve ser formulada e analisada perante o Juízo da Execução Penal; órgão competente para verificar a condição de hipossuficiência econômica do condenado, não cabendo esta eg. Turma Criminal, em sede de recurso, fazer tal avaliação. 6. Recurso desprovido.

(TJ-DF 07045862620218070004 DF 0704586-26.2021.8.07.0004, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 24/02/2022, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 08/03/2022 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifos aditados)


Assim, reputa-se inoportuno o pleito de dispensa do pagamento da pena de multa, por competir ao juízo da execução penal, na forma que determina o art. 51, do CP, julgar as causas interruptivas, suspensivas e de prescricionais atinentes à penalidade pecuniária, o que forçoso se faz tornar prejudicada a pretensão do Apelante, neste ponto.


Assim, conhece-se em parte do Recurso interposto por GENESIS MOABE DA GLORIA, eis que presentes os demais requisitos objetivos e subjetivos para a sua admissibilidade.


 E por conseguinte, conhece-se dos 4 (quatros) Recursos interpostos pelos os outros Apelantes, em sua integralidade, eis que presentes os requisitos objetivos e subjetivos para a sua admissibilidade.


Preliminarmente, a defesa do Apelante GENESIS MOABE DA GLORIA alega a existência de nulidade processual, ao argumento de que as interceptações telefônicas teriam sido autorizadas por juízo incompetente, além de não terem observados os requisitos legais exigidos para sua validade.


Diversamente do que pretende fazer crer a defesa, apesar de as diligências terem sido deferidas por Juízo que posteriormente declinou da sua competência (1ª Vara Criminal de Catu), à época foram elas adotadas de forma legítima, sendo amparadas pela teoria do juízo aparente, porquanto ainda não existiam elementos que possibilitavam a conclusão de haver uma organização criminosa sendo investigada, entendimento posteriormente alterado pelo deslinde das apurações, o que não desconstitui as diligências legalmente desenvolvidas até então, sob pena de se tornar inviável a colheita de elementos em casos tais.


Com efeito, como ainda não havia indicativos de que a investigação envolveria uma organização criminosa, as medidas pertinentes não foram requeridas perante o Juízo com competência específica para tanto.


Ocorrendo, a posteriori, uma mudança de entendimento a esse respeito, exatamente em decorrência do material angariado no curso da investigação, por óbvio se justifica o declínio, com aproveitamento dos atos desenvolvidos sob a lógica fática inicial.


O pretório Excelso possui firme Jurisprudência nesse sentido, pautando-se exatamente na teoria do Juízo aparente, conforme se observa do julgado abaixo colacionado:


EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. CRIMES DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ARTIGOS 33 E 35 DA LEI 11.343/06. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INADMISSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA JULGAR HABEAS CORPUS: CRFB/88, ART. 102, I, D E I. HIPÓTESE QUE NÃO SE AMOLDA AO ROL TAXATIVO DE COMPETÊNCIA DESTA SUPREMA CORTE. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. APLICABILIDADE DA TEORIA DO JUÍZO APARENTE. ENCONTRO FORTUITO DE PROVAS. ADMISSIBILIDADE. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS PRECEDENTES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIAS. AUSÊNCIA DE EXAME DE AGRAVO REGIMENTAL NO TRIBUNAL A QUO. ÓBICE AO CONHECIMENTO DO WRIT NESTA CORTE. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. As provas colhidas ou autorizadas por juízo aparentemente competente à época da autorização ou produção podem ser ratificadas a posteriori, mesmo que venha aquele a ser considerado incompetente, ante a aplicação no processo investigativo da teoria do juízo aparente. Precedentes: HC 120.027, Primeira Turma, Rel. p/ Acórdão, Min. Edson Fachin, DJe de 18/02/2016 e HC 121.719, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 27/06/2016. 2. Nas interceptações telefônicas validamente determinadas é passível a ocorrência da serendipidade, pela qual, de forma fortuita, são descobertos delitos que não eram objetos da investigação originária. Precedentes: HC 106.152, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 24/05/2016 e HC 128.102, Primeira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 23/06/2016. 3. In casu, o recorrente foi denunciado pela suposta prática dos crimes tipificados nos artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/06 e encontra-se preso preventivamente. 4. A competência originária do Supremo Tribunal Federal para conhecer e julgar habeas corpus está definida, exaustivamente, no artigo 102, inciso I, alíneas d e i, da Constituição da República, sendo certo que o paciente não está arrolado em qualquer das hipóteses sujeitas à jurisdição desta Corte. 5. Agravo regimental desprovido.
(HC 137438 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 26/05/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-133 DIVULG 19-06-2017 PUBLIC 20-06-2017) 


Segue a mesma linha o Colendo Superior Tribunal de Justiça, consoante se verifica do conteúdo publicado em seu informativo de nº 612:


A colaboração premiada é um instituto de cooperação processual, cuja natureza jurídica está relacionada à comunicação da ocorrência de um crime ou à provocação da iniciativa do Ministério Público a esse respeito. Por esse motivo, tem a característica de delatio criminis, de mero recurso à formação da convicção do acusador, e não de elemento de prova. Essa característica restringe a possibilidade de exame, na fase inquisitorial, de questionamentos sobre o conteúdo dos depoimentos prestados pelo colaborador por parte do órgão jurisdicional. Assim, ao homologar o acordo de colaboração premiada, realizando o juízo de delibação do art. 4º, § 7º, da Lei n. 12.850/2013, o juiz "se limita a aferir a regularidade, a voluntariedade e a legalidade do acordo ", não existindo "emissão de qualquer juízo de valor sobre as declarações do colaborador" (STF, HC 127.483, Tribunal Pleno, DJe de 4/2/2016). Sendo a colaboração premiada uma forma de delatio criminis, ou seja, um meio de obtenção de elementos de convicção, as informações prestadas pelo colaborador podem se referir até mesmo a crimes diversos daqueles que dão causa ao acordo, configurando-se, nessa situação, a hipótese da serendipidade ou descoberta fortuita de provas. De fato, o STF possui orientação no sentido de que são válidos os elementos probatórios indicativos da participação de pessoas detentoras de prerrogativa de foro colhidos fortuitamente no curso de medidas investigativas envolvendo indivíduos sem essa prerrogativa. Outra consequência do encontro fortuito de provas é, portanto, a incidência da teoria do juízo aparente, segundo a qual é legítima a obtenção de elementos relacionados a pessoa que detenha foro por prerrogativa de função por juiz que até aquele momento era competente para o processamento dos fatos. Aliás, a tese foi ratificada pela Suprema Corte, segundo a qual: "as provas colhidas ou autorizadas por juízo aparentemente competente à época da autorização ou produção podem ser ratificadas a posteriori, mesmo que venha aquele a ser considerado incompetente, ante a aplicação no processo investigativo da teoria do juízo aparente" (HC 106.152, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 24/5/2016 e HC 128.102, Primeira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 23/6/2016). Na hipótese, como as investigações até então se referiam a pessoas sem prerrogativa de foro e a informação a respeito do possível envolvimento de autoridade com prerrogativa de foro no STJ somente surgiu com a formalização do acordo de colaboração premiada, o juízo de primeiro grau de jurisdição era competente para sua homologação, não havendo, portanto, nulidade a ser declarada em relação ao ponto. (Informativo 612 do STJ, publicado em 25 de outubro de 2017; Rcl 31.629-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, por unanimidade, julgado em 20/09/2017, DJe 28/09/2017).


Ainda, o Apelante GENESIS MOABE DA GLORIA defende que o juízo da 1ª Vara Criminal de Catu/BA não obedeceu os requisitos exigidos pela Lei nº 9.296/1996, para decretação e renovação das interceptações telefônicas, o que também não merece prosperar.


Da análise dos autos, verifica-se que a referida quebra de sigilo telefônico foi devidamente autorizada por determinação judicial, com base nos Relatórios Técnicos produzidos pelo Setor de Inteligência: Relatórios Técnicos de n°s 11670/2015 (IDs.31231689/31231710), 11643/2015 (IDs.31231712/31231755), 11578/2015 (IDs.31231756/31231766), 11752/2015 (IDs.31231767/31231802), 11972/2015 (IDs.31231804/31231863), 12120/2015 (IDs.31231865/31231934),  12544/2016 (IDs.31231935/31231979) . 


Ainda, quanto à ausência de perícia das vozes captadas nas interceptações telefônicas alegada pelo Apelante GENESIS MOABE DA GLORIA, também não merece prosperar.


No que se refere à realização de perícia de voz para identificação dos interlocutores em interceptações telefônicas, trata-se de providência dispensável, uma vez que a Lei nº 9.296/1996 não exige tal medida.


Ademais, a identificação dos comunicantes pode ser realizada por outros meios de prova, como as transcrições dos diálogos interceptados, as quais, além de revelarem o conteúdo das conversas, permitem aferir a identidade dos envolvidos como ocorre no presente caso.


No mesmo sentido:

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO, LAVAGEM DE CAPITAIS E FALSIDADE IDEOLÓGICA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. DESNECESSIDADE DE TRANSCRIÇÃO INTEGRAL E PERÍCIA DE VOZ. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA CONFIGURADAS. SÚMULA 7 DO STJ. DOSIMETRIA. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 2º, § 3º, DA LEI N. 12.850/2013. COMANDO DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AGRAVAMENTO DA PENA MANTIDO. FALSIDADE IDEOLÓGICA E LAVAGEM DE DINHEIRO. CONSUNÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. AUMENTO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. CULPABILIDADE, CONDUTA SOCIAL, CIRCUNSTÂNCIAS DOS DELITOS, QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS. VALORAÇÃO NEGATIVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU DESPROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, não há ilegalidade na ausência de transcrição integral dos diálogos captados, por ausência de obrigatoriedade legal para tanto. 2. Ademais, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de ser prescindível a realização de perícia para a identificação das vozes captadas nas interceptações telefônicas, especialmente quando pode ser aferida por outros meios de provas e diante da ausência de previsão na Lei n. 9.296/1996. Dessarte, "É prescindível a realização de perícia para a identificação das vozes, assim como não há necessidade que a perícia ou mesmo a degravação da conversa sejam realizadas por peritos oficiais" (AgRg no AREsp n. 3.655/MS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 31/5/2011, DJe de 8/6/2011.) 3. Além do mais, o reconhecimento de nulidades no curso do processo penal, seja absoluta ou relativa, reclama uma efetiva demonstração do prejuízo à parte, sem a qual prevalecerá o princípio da instrumentalidade das formas positivado pelo art. 563 do CPP (pas de nullité sans grief). [...]. 15. Agravo regimental desprovido.

(STJ - AgRg no REsp: 1969578 SC 2021/0350241-1, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 29/05/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/06/2023). 


Resta-se comprovada, portanto, a inexistência de qualquer ilegalidade capaz de acarretar nulidade, e impõe-se a rejeição das preliminares suscitadas nesse sentido.


No mérito, verifica-se que os recursos interpostos possuem o pleito comum de absolvição aos Apelantes VALDENICE APARECIDA DE SENA, MIGUEL AVELINO DA SILVA FILHO, RAFAEL LUIZ SILVA SANTOS, ROGERIO LAGO DE JESUS, VANDERSON LIMA DA CRUZ, LENON DOS SANTOS VASQUES, EDIVAN SILVA DE JESUS, JEFERSON DOS SANTOS, IOSVALDO DOS SANTOS COSTA e ERICO BOMFIM DA ANUNCIAÇÃO, JAILTON OLIVEIRA RIBEIRO, GENESIS MOABE DA GLORIA, FABIO CONCEIÇÃO DE ALMEIDA, RONIVALDO NERI DE LIMA, GENILDO ROCHA DOS SANTOS, sob o argumento de insuficiência probatória.


Compulsando os fólios com percuciência, constata-se, de logo, serem descabidas as pretensas absolvições dos Apelantes.


Com efeito, do exame do caderno processual, verifica-se ser patente a materialidade do delito de associação para o tráfico de drogas.


Sabe-se que se trata de delito formal. 


Dessa forma, a prova da materialidade restou evidenciada nas conversas interceptadas, judicialmente autorizadas, cujo teor se refere às atividades de mercância de entorpecentes, bem como pelos depoimentos prestados, tanto em fase inquisitiva, quanto judicial.


Ressalte-se, ainda, que o crime de associação para o tráfico é autônomo, não dependendo sua caracterização da efetiva prática de quaisquer das condutas delituosas previstas nos art. 33 e 34 da Lei nº 11.343/2006, sendo prescindível a apreensão de substâncias entorpecentes para a sua configuração.


Nas lições de Luiz Flávio Gomes (in Nova Lei de Drogas comentada artigo por artigo: Lei 11.343, de 23.08.2006, Revista dos Tribunais, 1ª ed., p. 170), a sua caracterização não depende da prática de qualquer dos crimes referidos no tipo, os quais, em ocorrendo, configurará concurso de delitos (art. 69 do CP).


Esse, também, é o entendimento do doutrinador Fernando Capez, (in Curso de Direito Penal, SP, vol. IV, p. 743, 2008, Saraiva), o qual afirma que o momento consumativo dá-se com a formação da associação para o fim de cometer tráfico, independentemente da eventual prática dos crimes pretendidos pelo bando.


Por seu turno, a prova oral colhida na fase instrutória, além de ratificar a materialidade delitiva, demonstra, em conjunto com os elementos de informação produzidos na etapa policial, especialmente, pela interceptação telefônica, as autorias, uma vez que confirmam a participação dos Apelantes no delito, comprovando que eles se encontravam associados com a finalidade de comercializar entorpecentes ilícitos.


O resultado das interceptações telefônicas foi documentado por meio dos Relatórios de Inteligência nº 11670/2015 aos IDs.31231689/31231710, nº11643/2015 aos IDs.31231712/31231755, nº11578/2015 aos IDs.31231756/31231766, nº11752/2015 aos IDs.31231767/31231802, nº11972/2015 aos IDs.31231804/31231863, nº12120/2015  aos IDs.31231865/31231934, nº12544/2016 aos IDs.31231935/31231979 dos quais se extrai que os Apelantes integram um grupo estável e permanente, destinado a prática reiterada de comércio de drogas, onde cada membro da associação possuía funções específicas. 


Registre-se as alcunhas, conforme denúncia ao ID.31231424:


GILMÁRIO BARBOSA ALVES- CHINHA

JADSON GOMES SOUZA- PICOLÉ

IOSVALDO DOS SANTOS COSTA- IGOR OU PALITÃO

JEFERSON DOS SANTOS- BIDO

JORGE SANTOS DA SILVA- CACHORRINHO 

GENESIS MOABE DA GLORIA

ÉRICO BOMFIM DA ANUNCIAÇÃO - GORDO OU NI

EDIVAN SILVA DE JESUS- TORONGO

FÁBIO CONCEIÇÃO DE ALMEIDA- COURO

LENON DOS SANTOS VASQUES- LENON

VANDERSON LIMA DA CRUZ-VAM DA MAOZINHA

JAILTON OLIVEIRA RIBEIRO- JAU OU JAJAU

ROGÉRIO LAGO DE JESUS- TINHO

RAFAEL LUIZ SILVA SANTOS- RAFA

MIGUEL AVELINO DA SILVA- HULK

GENILDO ROCHA DOS SANTOS- NIDO

RONIVALDO NERI DE LIMA-CABEÇA

VALDENICE APARECIDA DE SENA- NICE

ALINE REIS DE OLIVEIRA


Veja-se :


Comentário: GORDO ÉRICO X MOISÉS - PRESTAÇÃO DE CONTAS. 

Data da Chamada: 08/11/2015 

Hora da Chamada: 18:08:00 

Telefone do Alvo: 5571996055751 

Telefone do Interlocutor: 5571996952525 

Degravação: MOISÉS confirma que depositou "8" podem ser R$ 8.000,00 e, em seguida, ÉRICO confirma que o valor da "conta de MOISÉS é R$67.200,00". Ao fim, MOISÉS se compromete a "depositar uns R$20.000,00, durante a semana".


Comentário: ÉRIC RT TRANSPORTE. 

Data da Chamada: 08/11/2015 

Hora da Chamada: 20:26:00 

Telefone do Alvo: 5571996055751 

Telefone do Interlocutor: 77999471022 

Degravação: ÉRICO informa que quer se sair de onde está e pede pra HEBERT ir lhe buscar. HEBERT diz que irá a SALVADOR buscar um vidro de BOX e só poderá ir buscá-lo na terça feira. ÉRICO fala que gostaria que HEBERT fosse lhe buscar hoje à noite e diz que terá uma duração de 10 horas de viagem.


Comentário: ÉRICO X PINHO OPERAÇÃO. 

Data da Chamada: 19/11/2015 

Hora da Chamada: 07:57:00 

Telefone do Alvo: 5571996055751 

Telefone do Interlocutor: 71996381201 

Degravação: ÉRICO pergunta porMATCHOLA" e relata que "coisaram" a casa de "LANZINHA" podem ter ido lá.


Comentário: ÉRICO X PINHO OPERAÇÃO. 

Data da Chamada: 19/11/2015

Hora da Chamada: 08:32:00 

Telefone do Alvo: 5571996055751 

Telefone do Interlocutor: 71996381201

Degravação: Ao começar o diálogo com PINHO, ÉRICO interrompe e aparentemente fala em outro telefone com o "VANVAN" irmão sugerindo-o procurar algum lugar para "guardar" pode ser drogas, dinheiro ou algo ilícito. Em seguida, ERICO reclama sobre o comportamento do irmão presumivelmente VANVAN que não colabora em nada. PINHO questiona pela Operação. ÉRICO ressalta que invadiram a casa da mãe de PICOLÉ durante a madrugada e não acharam "nada", nem ele perceptivelmente, PICOLÉ e diz que não estavam à sua procura, que estavam atrás de "outras cabeças" e seu nome foi citado.


(*) Relint número 11670/2015 (IDs.31231689/31231710)


Comentário: VÍTOR X HNI 

Data da Chamada: 21/10/2015 

Hora da Chamada: 16:09:00 

Telefone do Alvo: 356515061293178

Telefone do Interlocutor: 71991219721 

Degravação: VÍTOR diz que o "veado" possivelmente, se referindo ao irmão RAFAEL mandou dizer pra HNI que "não vai andar nada hoje" pode ser alguma ação ilícita. HNI comenta que "ele" presumivelmente, RAFAEL havia comentado consigo. VITOR ressalta que tem que se "bater" com HNI possivelmente, se encontrar pra poder "explicar a situação". HNI pergunta onde. VITOR responde que, naquele instante, não, porque está ocupado. HNI fala que "ele presumivelmente, RAFAEL ficou de lhe encontrar na "LOJA GRANDE" possa ser que no SHOPPING SALVADOR NORTE / situado na região de SÃO CRISTOVÃO e entregará a "BICHA GRANDE" lá pode ser algum veículo / CARRO, de grande porte. VÍTOR diz que "ele" presumivelmente, RAFAEL precisará "dessa BICHA" cedo e sugere que HNI vá pra "AQUELE POSTO" naquele momento. HNI questiona qual "posto". VÍTOR responde que é onde HNI a guarda possivelmente, se referindo ao CARRO e reitera pra ir naquele instante, porque propriamente VÍTOR o encontrará lá perceptivelmente, no Posto e explicará a "situação".


Comentário: VÍTOR X HNI

Data da Chamada: 22/10/2015 

Hora da Chamada: 13:01:00

Telefone do Alvo: 356514061293171/71982845950 

Telefone do Interlocutor: 71999956607 

Degravação: VÍTOR pede pra HNI entrar em contato com "RAFA" possivelmente, RAFAEL pra este ligar pra si VÍTOR. HNI indaga do que se trata. VITOR responde que "pnou" um VECTRA e pede pra HNI mandá-lo RAFAEL lhe ligar logo. 


Comentário: VÍTOR X HNI presumivelmente, RAFAEL 

Data da Chamada: 22/10/2015 

Hora da Chamada: 13:02:00 

Telefone do Alvo: 356514061293171 

Telefone do Interlocutor: 71996285255

Degravação: VÍTOR pergunta qual foi desse "VECTRA". HNI responde que está com "eles" e sugere que, quando "chegar lá na casa", onde tem um "LARGOZINHO", fazer a volta, parar lá com o carro do "parceiro" e ir andando.


Comentário: VÍTOR X MNI presumivelmente, mãe/ESTELITA

Data da Chamada: 22/10/2015

Hora da Chamada: 21:12:00 

Telefone do Alvo: 356514061293171/71982845950 

Telefone do Interlocutor: 71981579580 

Degravação: MNI questiona se VÍTOR não vem pra casa. VÍTOR responde que não, que só amanhã pela manhã. MNI indaga se VTOR está na casa de "RAFAEL. VÍTOR confirma. MNI informa que comentou com "BARBARA" que, caso "RAFAEL" tenha algum dinheirinho em mãos, lhe mandar por VÍTOR, pra que propriamente possa pagar lá a vizinha debaixo, onde comprou uns negócios e insiste pra que VÍTOR volte pra casa, pois fica preocupada, visto que não consegue manter contato. VÍTOR fala que, quando estava em ARACAJÚ, MNI não ficava assim preocupada e diz que está tudo em paz. MNI pergunta por "RAFA" presumivelmente, RAFAEL. VITOR responde que não sabe, que deve estar no banheiro.


Comentário: VÍTOR X HNI 

Data da Chamada: 23/10/2015 

Hora da Chamada: 07:03:00 

Telefone do Alvo: 356514061293171/71982845950 Telefone do Interlocutor: 71999956607 

Degravação: HNI pede pra VÍTOR lhe pegar em sua casa do próprio HNI pra irem em "FEIRA" possivelmente, em FEIRA DE SANTANA/Ba verem uns "BAGULHOS lá" presumivelmente, DROGAS. VÍTOR reclama que não está entendendo o que HNI está dizendo. HNI ressalta que é pra irem lá conferir aquela ROUPA possivelmente, DROGA. VÍTOR fala que o "veado do seu irmão" presumivelmente, se referindo a RAFAEL irá junto com HNI. HNI diz que é pra os três irem juntos. VÍTOR se compromete a acordar o "irmão.


Comentário: VÍTOR X MNI possivelmente, guarda ARMAS 

Data da Chamada: 23/10/2015 

Hora da Chamada: 18:02:00 

Telefone do Alvo: 356514061293171/71982845950 

Telefone do Interlocutor: 71983619958 

Degravação: "... VÍTOR avisa que SECÃO encostará e manda MNI soltá-lo. MNI fala que está chegando em casa e indaga "quantas são. VTOR responde que é pra entregar só a QUADRADA" possivelmente, ARMA de FOGO. MNI diz que entendeu e confirma que é só "uma PEÇA" presumivelmente, ARMA. Em seguida, MNI alega que chegará em casa em 10 minutos e pede que VÍTOR passe o seu número pra que o cara SEÇÃO entre em contato. VÍTOR manda que MNI entregue a caixa a LAZINHO pode ser DROGA ou MUNIÇÃO e entregar só a PECA à SEÇÃO presumivelmente, a ARMA de FOGO. MNI consente e pede pra mandar SEÇÃO lhe ligar...".


Comentário: VÍTOR / COROA" possivelmente, RAFAEL X LAGO LAZINHO/MNI 

Data da Chamada: 23/10/2015 

Hora da Chamada: 18:27:00 

Telefone do Alvo: 356514061293171 

Telefone do Interlocutor: 71984494190 

Degravação: LAGO" se identifica e diz que MNI deseja falar com VÍTOR ao fundo aparentemente se ouve VITOR perguntar se LAGO éLAZINHO" e alguém ao que tudo indica, RAFAEL confirma. Em seguida, MNI pergunta pelo "menino" possivelmente, SEÇÃO e questiona se pode deixar com ele" perceptivelmente, a arma de fogo, com LAZINHO ao fundo, VITOR denota perguntar para alguém presumivelmente, RAFAEL se pode deixar a PEÇA com LAZINHO e este responde que não. VÍTOR então responde pra MNI que não, que tem que entregar diretamente à SEÇÃO e sugere esperar por 10 à 15 minutos mais uma vez, VITOR diz pra algué perceptivelmente, ao fundo presumivelmente, RAFAEL ligar pra SÊCO e avisá-lo de que a menina o está esperando e já irá se sair. LAZINHO indaga para VITOR se o "COROA" presumivelmente, RAFAEL não está lá com ele. VITOR confirma. LAZINHO pede pra falar com o COROA. Adiante, LAZINHO avisa pra o COROA" ter recebido algo" pode ser DROGA ou munição de MNI. "COROA RAFAEL ressalta que é pra mandar MEIA presumivelmente, DROGA. LAZINHO diz que a quantidade de pinos que tem "lá, não dá. COROA RAFAEL fala que foi informado por "CAÍQUE que tinha um monte. LAZINHO se compromete a perguntar pra CAÍQUE, só que este CAÍQUE não está próximo. Por fim, COROA RAFAEL pede a LAZINHO que informe o número de MNI, porque o "parceiro" presumivelmente, SECÃO está tentando entrar em contato e o telefone está desligado. LAZINHO cita o número 983619958.

 

Comentário Vítor/ MEU PAI, possivelmente, RAFAEL X LAGO LAZINHO 

Data da Chamada: 23/10/2015 

Hora da Chamada: 19:07:00 

Telefone do Alvo: 356514061293171/ 71982845950 

Telefone do Interlocutor: 71984494190 

Degravação: LAGO pede pra falar com "MEU PAI" possivelmente, RAFAEL e, em seguida, "LAGO" avisa que ligou pra CAIQUE e este lhe disse que não tem PINO e só sobraram, mais ou menos, 700 pinos. "MEU PAI" sugere encher esses 700 pinos" e guardar o restante do "material" e autoriza "LAGO" entregar 50 pinos e "5 gramas perceptivelmente DROGA para JÓ". Antes de concluir, "MEU PAI questiona pela menina". LAGO" responde que a mesma falou que iria sair. MEU PAI pede pra "LAGO" procurá-la na "favela e verificar se ela já saiu ou não.


Comentário: BARBARA mulher de RAFINHA X HNI

Data da Chamada: 30/10/2015 

Hora da Chamada: 19:07:00 

Telefone do Alvo: 356515061293178 

Telefone do Interlocutor: ND  

Degravação: "BARBARA" se identifica como a mulher de "RAFINHA" presumivelmente, RAFAEL e fala que o mesmo mandou entrar em contato com HNI pra pegar um dinheiro e informa que está na COLINA". HNI diz que está na "inaudível...". BARBARA fala que está em ALEX e indaga se não dá pra HNI subir. HNI pergunta quanto é que vai pegar. "BARBARA" responde que são R$ 200,00. HNI diz que não tem esse valor em mãos, mas procurará os "meninos" e, depois, irá encontrá-la em ALEX.


Comentário: BARBARA X LAZINH 

Data da Chamada: 31/10/2015

Hora da Chamada: 19:07:00 

Telefone do Alvo: 356515061293178 

Telefone do Interlocutor: ND 

Degravação: BARBARA" questiona se "LAZINHO está nas "áreas". LAZINHO" confirma. "BARBARA" pede pra lhe ajeitar" R$ 200,00 pra si BARBARA e acresce que passará com VÍTOR pra pegar. LAZINHO concorda e indaga se BARBARA" falou com o "COROA" presumivelmente, RAFAEL. "BARBARA" confirma, mas cita que este, ainda, não voltou de viagem. LAZINHO" fala que verá se tem nas mãos dos "pivetes". "BARBARA" pede pra retornar no seu número.


Comentário: ÉRICO X BRUNA esposa ou companheira 

Data da Chamada: 21/10/2015 

Hora da Chamada: 12:23:00 

Telefone do Alvo: 354999053607482 

Telefone do Interlocutor: 75998826308

Degravação: ÉRICO comenta sobre o boato do sequestro de "GAGO" e a chegada de um "CARREGAMENTO DE 5 MILHÕES" podem ser DROGAS, avaliadas em R$ 5.000.000,00, que estão lhe deixando preocupado e furioso, porque com tudo isso dentro de casa, só tem que ficar nervoso. Em seguida, ERICO esclarece que, na casa em que está, "eles" aparentemente, se referindo a terceiros estão no quarto lá em cima e propriamente ÉRICO fica no quarto sozinho, logo na entrada da casa, que o alarme da casa dispara a noite toda, do "nada", que a "cerca elétrica" dispara e ai desce "RAFAEL" de sunga e a esposa "enrolada na toalha". Adiante, ERICO acresce que "chama por DEUS" a todo momento, porque é o "risco" de "RAFA" possivelmente ser procurado e os "homens" presumivelmente, a POLÍCIA invadir e acabarem tirando a sua vida de ÉRICO e de RAFA ou levarem os dois. À frente, ERICO confirma que está passando por um estresse forte e cita, também que, é "a mulher que manda no cara" possivelmente, se referindo a RAFAEL, que "ela" que manda e sabe de tudo. Antes de concluir, ÉRICO exalta que pede sempre a DEUS pra que "ela" nunca passe pelas mãos dos "caras", pra falar o que "ela" sabe e relata que "ele" aparentemente, RAFAEL estava com R$ 500.000,00 e sumiram R$ 20.000,00 e desconfiança recaiu entre "ela" presumivelmente,a esposa de RAFAEL e a mãe sogra de RAFAEL, que propriamente ÉRICO emprestou R$ 15.000,00 e ele RAFAEL completou com R$ 5.000,00 pra recolocar no lugar. Ao fim, ERICO demonstra preocupação com "VANVAN, seu irmão. 


Comentário: ÉRICO X RENILZA esposa ou companheira ESCOLA. 

Data da Chamada: 21/10/2015 

Hora da Chamada: 13:31:00 

Telefone do Alvo: 354999053607482 

Telefone do Interlocutor: 71996451923

Degravação: RENILZA confirma que falou com a DIRETORA da Escola que ÉRICO havia sido SEQUESTRADO.


Comentário: ÉRICO X HNI CONTATO. 

Data da Chamada: 21/10/2015 

Hora da Chamada: 13:43:00 

Telefone do Alvo: 354999053607482 

Telefone do Interlocutor: 71999495359 

Degravação: ÉRICO informa o número de PICOLÉ 999445650. 


Comentário: ÉRICO X VINI GUARDA. 

Data da Chamada: 21/10/2015 

Hora da Chamada: 19:05:00 

Telefone do Alvo: 354999053607482 

Telefone do Interlocutor: 71999432629 

Degravação: ÉRICO questiona se não é melhor tirar o "BAGULHO" possivelmente, DROGA ou ARMAS de onde está e que já falou om BINHO, que já conseguiu duas pessoas pra guardar. 


Comentário: ÉRICO X HNI / MATCHOLA" DROGA. Data da Chamada: 21/10/2015 

Hora da Chamada: 20:04:00 

Telefone do Alvo: 354999053607482 

Telefone do Interlocutor: 71999218717 

Degravação: ÉRICO pede pra MTHOLA" "malocar um BAGULHO" possivelmente, DROGA. HNI indaga quem irá conferir. ÉRICO responde que está tudo "lacrado". 


Comentário: ÉRICO X MNI possivelmente, BARBARA

Data da Chamada: 22/10/2015 

Hora da Chamada: 15:44:00 

Telefone do Alvo: 354999053607482 

Telefone do Interlocutor: 71996055822 

Degravação: ÉRICO fala que está olhando umas casas com "ele" possivelmente, se referindo a uma terceira pessoa que pode ser RAFAEL. MNI diz que "ele" sabe onde propriamente MNI está. 


Comentário: ÉRICO X MNI - CONTTO. 

Data da Chamada: 22/10/2015 

Hora da Chamada: 18:42:00 

Telefone do Alvo: 354999053607482 

Telefone do Interlocutor: 71996960813 

Degravação: ÉRICO fala que a fiação das câmeras partiu e que, depois, entrará em contato. 


Comentário: ÉRICO X HNI DROGA. 

Data da Chamada: 22/10/2015 

Hora da Chamada: 20:41:00 

Telefone do Alvo: 354999053607482 

Telefone do Interlocutor: 75999238745 

Degravação: HNI diz que está ligando por orientação do "parceiro" MOISÉS. Em seguida, se identifica como o "parceiro de SERRINHA" presumivelmente, cidade e fala que deseja pegar "10 CAIXAS DO CHÁ" possivelmente, DROGA maconha. ÉRICO se compromete a guardar o número de HNI e fala que depois entrará em contato informando o melhor horário pra HNI ir buscar. HNI diz que já tinha acertado com "ele" MOISÉS. ÉRICO pergunta se "ele" MOISÉS mandou HNI descer pra "QUATRO LETRAS" provavelmente, CATU. HNI responde que não, que o mandou ir pra SÃO CRISTOVÃO. ÉRICO confirma e fala que é pra "encostar" no SHOPPING, que é suave. 


Comentário: ÉRICO X HNI ENCONTRO. 

Data da Chamada: 23/10/2015 

Hora da Chamada: 09:43:00 

Telefone do Alvo: 354999053607482 

Telefone do Interlocutor: 75999238745

Degravação: HNI diz que conversou com MOISÉS. ÉRIC confirma que mandará agilizar com a "MENINA". HNI fala que está no posto, próximo ao SHOPPING possivelmente, SALVADOR NORTE SHOPPING 


Comentário: ÉRICO X HNI / ANI filha - FAMÍLIA. 

Data da Chamada: 23/10/2015 

Hora da Chamada: 13:01:00 

Telefone do Alvo: 354999053607482 

Telefone do Interlocutor: 71999675803 

Degravação: ÉRICO pergunta por RENILZA. 


Comentário: ÉRICO X CHITO DROGA. 

Data da Chamada: 23/10/2015 

Hora da Chamada: 13:11:00 

Telefone do Alvo: 354999053607482 

Telefone do Interlocutor: 71996960628 

Degravação: CHITO comenta que as paredes estão pichadas com a sigla "BDM" presumivelmente, BONDE DO MALUCO e que a POLÍCIA está mandando apagar. Em seguida, CHITO comenta que ontem levou "ZÓI" e HENRIQUE pra cortar os cabelos ao que tudo indica, filhos de ÉRICO com RENILZA. ÉRICO diz que está "trampando" e está pesando o "ERIAL" possivelmente DROGA, que tem "muita coisa" aparentemente, quantidade e pede pra CHITO avisar a RENILZA que propriamente ÉRICO estará pesando "muita coisa lá". Ao fim, ÉRICO confirma que chegaram "11 TONELADAS DE MACONHA" e que os "caras estão fardados ali, conferindo e pesando".


Comentário: ÉRICO X BARBARA SENHA. 

Data da Chamada: 23/10/2015 

Hora da Chamada: 14:02:00 

Telefone do Alvo: 354999053607482 

Telefone do Interlocutor: 71996055822 

Degravação: BARBARA fala a ÉRICO que o nome é "BARBARA E RAFAEL" e a senha é "BARBARA" pergunta se JUNINHO possivelmente, filho já dormiu. ÉRICO confirm.


Comentário: NI ÉRICO X RENILZA DROGA. 

Data da Chamada: 24/10/2015 

Hora da Chamada: 14:59:00 

Telefone do Alvo: 354999053607482 

Telefone do Interlocutor: 71999675803 

Degravação: RENILZA reclama que ligou e NI não lhe atendeu. NI diz que estava pesando o "MATERIAL" presumivelmente, DROGA. RENILZA ressalta que foi um "cara" que queria "dois pinos" perceptivelmente, DROGA no DINHEIRO e propriamente RENILZA pegará "cinco" pinos na mão de DOM e venderá "dois ao cara".


Comentário: ÉRICO X MNI mãe CONTA. 

Data da Chamada: 24/10/2015 

Hora da Chamada: 17:50:00 

Telefone do Alvo: 354999053607482 

Telefone do Interlocutor: 71997117879 

Degravação: MNI confirma que está utilizando o próprio celular. 


Comentário: ÉRICO X MNI mãe RELAT. 

Data da Chamada: 25/10/2015

Hora da Chamada: 19:43:00 

Telefone do Alvo: 354999053607482 

Telefone do Interlocutor: 7197117879 

Degravação: ÉRICO fala os chips que foram trocados e relata que o "cara" possivelmente, RAFAEL onde propriamente estava na casa, sumiu ontem e veio aparecer hoje, que a mulher dele presumivelmente, BARBARA foi pra uma festa com o irmão dele possivelmente, VÍTOR e propriamente ÉRICO ficou sozinho na casa. Ao fim, ÉRICO diz que descerá com um DINHEIRO e, apesar do aluguel ser caro, mesmo assim, alugará, pra ter o seu "canto". 


Comentário: GORDO ÉRICO X HNI ARMA. 

Data da Chamada: 26/10/2015 

Hora da Chamada: 20:06:00 

Telefone do Alvo: 354999053607482 

Telefone do Interlocutor: 71996725118

Degravação: ÉRICO questiona se a ração de HNI é de 380 ou 765, possivelmente, se referindo a MUNIÇÃO para armas de fogo. HNI responde que é só de 765 e ressalta que já está "cheia" presumivelmente, ARMA. 


Comentário: ÉRICO X HNI - DROGA. 

Data da Chamada: 26/10/2015 

Hora da Chamada: 21:29:00 

Telefone do Alvo: 354999053607482 

Telefone do Interlocutor: 71999706147

Degravação: ÉRICO indaga quantos "PINOS VAZIOS" possivelmente, recipientes para acondicionamento de DROGAS. HNI responde que tem 5.000 e pergunta aparentemente para alguém ao lado, de quantas gramas precisaria para encher os "5.000" e cita que é "100 gramas". ÉRICO sugere misturar presumivelmente, DROGA. HNI fala que essa possivelmente, DROGA está "fraca" e que, se misturar, "empasta". Ao fim, ÉRICO o orienta a como "bater o pino" com a da "fraca" e da "forte". 


Comentário: GORDO ÉRICO X HNI VIAGEM. 

Data da Chamada: 28/10/2015

Hora da Chamada: 15:05:00 

Telefone do Alvo: 354999053607482 

Telefone do Interlocutor: 71996958831 

Degravação: HNI questiona se ÉRICO já está chegando. ÉRICO responde que não, que o "cara" está no sepultamento do menino que caiu da sonda e sairá na "boca da noite" e, quando chegar, entrará em contato com HNI, através do número novo.


Comentário: ÉRICO X HNI VIAGEM. 

Data da Chamada: 28/10/2015 

Hora da Chamada: 22:18:00 

Telefone do Alvo: 354999053607482 

Telefone do Interlocutor: 71999399904 

Degravação: ÉRICO alerta que ninguém pode ficar sabendo onde propriamente está, nem GILENO, que só HNI e a esposa ficarão sabendo. Ao fim, ÉRICO avisa que pretende sair às 03:00 da manhã.


Comentário: ÉRICO X HNI VIAGEM. 

Data da Chamada: 29/10/2015 

Hora da Chamada: 00:08:00 

Telefone do Alvo: 354999053607482 

Telefone do Interlocutor: 71999399904 

Degravação: HNI diz que o "pessoal está chiando" possivelmente, a família, que tentará conseguir R$100,00 pra gasolina e locar um CARRO pra levar ÉRICO. ÉRICO fala que está correndo risco de vida em ficar onde está, porque não tem R$100.000,00 para dar aos caras e pergunta se é a esposa que está criando problema por sair às 3:00 da manhã, HNI confirma. ÉRICO sugere sair às 5:00 da manhã. HNI consente. 


Comentário: ÉRICO X HNI pode ser "VANVAN irmão de ÉRICO - CONT. 

Data da Chamada: 03/11/2015 

Hora da Chamada: 21:18:00 

Telefone do Alvo: 354999053607482 

Telefone do Interlocutor: 71996381201 

Degravação: HNI indaga se a recarga de R$ 15,00 chegou. ÉRICO pergunta se foi no do Whats app. HNI responde que foi no 996930120.


Comentário: NAIARA X MNI - CONVERSA. 

Data da Chamada: 21/10/2015 

Hora da Chamada: 11:28:00 

Telefone do Alvo: 355879053512552 

Telefone do Interlocutor: 71996012893 

Degravação: MNI pergunta por "NAT" e diz que já falou com PICO" PICOLÉ pra limpar logo o salão, pra que possa alugar a parte de baixo da casa. 


Comentário: NAIARA / PICO PIO X NÊGA tia de PICO CONVERSA.

Data da Chamada: 21/10/2015 

Hora da Chamada: 11:54:00 

Telefone do Alvo: 355879053512552 

Telefone do Interlocutor: 71999462479 

Degravação: NAIARA informa que PICO quer falar com NÊGA.


Comentário: PICO PICOLÉ X GORDO - DÍVIDA.

Data da Chamada: 21/10/2015 

Hora da Chamada: 13:44:00 

Telefone do Alvo: 355879053512552 

Telefone do Interlocutor: 71996930120 

Degravação: PICO relata pra GORDO que teve uma conversa sobre a dívida que sua mãe tem consigo GORDO e, inclusive, falou na frente de toda a familia, com a participação de sua tia, BIA, que trabalha na DELEGACIA. GORDO fala que só está cobrando de boa", pela consideração que tem por "PICO.


Comentário: PICOLÉ X HNI - ARMA. 

Data da Chamada: 21/10/2015 

Hora da Chamada: 14:06:00 

Telefone do Alvo: 355879053512552 

Telefone do Interlocutor: 71996612751 

Degravação: HNI pede o "FERRO" presumivelmente, ARMA de FOGO emprestado. PICOLÉ diz que está lá embaixo possivelmente, na casa da sua mãe, que ligará pra "COROA" MÃE e depois dará a resposta. 


Comentário: PICOLÉ PICO X HNI PLANEJAMENTO.

Data da Chamada: 21/10/2015 

Hora da Chamada: 14:15:00 

Telefone do Alvo: 355879053512552 

Telefone do Interlocutor: 71996612751 

Degravação: HNI questiona se o "bicho está carregado" presumivelmente, a ARMA. PICOLÉ responde que tem "um canal pra ganharem um real" naquele instante e convida HNI pra ir pode ser a prática de alguma ação ilícita. HNI indaga onde é. PICOLÉ responde que é um MERCADO "ali". HNI fala que é "LARANJADA". PICOLÉ diz que viu o cara contando R$15.000,00 há poucos instantes, na hora em que foi comprar carne moída. HNI pergunta o nome do MERCADO. PICOLÉ responde gue é o que fica no PLANALTO. HNI questiona se é o BR. PICOLÉ confirma. HNI diz que é "sujeira", porque os "homens", também, colam nessa "parada".


Comentário: PICOLÉ X GORDO possivelmente, ÉRICO-Contato.

Data da Chamada: 25/10/2015 

Hora da Chamada: 18:24:00 

Telefone do Alvo: 355879053512552 

Telefone do Interlocutor: 71999187103 

Degravação: GORDO fala que este é o seu número novo. PICOLÉ confirma em ir encontrá-lo.


Comentário: HULK X MNI 

Data da Chamada: 25/10/2015 

Hora da Chamada: 16:43:00 

Telefone do Alvo: 71996353498 

Telefone do Interlocutor: 71997020825 

Degravação: MNI trata HULK por "compadre e HULK pergunta se "SELMO já saiu de onde estava. MNI responde que ele continua na UED. HULK questiona o que a doutora fala sobre tirar ele de lá. MNI responde que ela não lhe falou nada e diz que está na companhia da mãe dele perceptivelmente, de SELMO. Em seguida, MNI fala que "ele" SELMO lhe falou sobre a ARMA e que propriamente foi ao mato procurá-la e achou. HULK indaga se foi as outras. MNI ressalta que só tem das "pequenas" ARMAS, que foram achadas apenas "quatro" e foi buscá-las hoje à tarde. HULK pede pra MNI lhe mandar as fotos através do whats app. MNI diz que está sem net. HULK fala que colocará nesse número de MNI, pra que possa mandar as fotos e pergunta como está o dia a dia de TORONGO". MNI responde que é mais em caa do que na rua. HULK fala que estão faltando um monte de coisa sua de HULK e de ", que não está no sistema, no site da polícia e TORONGO a mulher de lá de POJUCA são suspeitos. /MNI questiona o que está faltando. HULK diz que o seu material não está no site, pois lá só constam "300 gramas do peixe" presumivelmente, DROGA e tinha um "negócio embalado. MNI confirma que o CRACK DROGA também foi. HULK fala que não estava no site perceptivelmente, o CRACK. Adiante, MNI diz que foi o próprio SELMO quem lhe disse que tinha "meio quilo do peixe" DROGA e que a POLÍCIA pegou junto. HULK acresce que MOAB lhe disse que lá estavam faltado "18 a 10 negócios desses do CAPIM pode estar se referindo a quantidade de DROGAS e, antes de concluir, MNI fala sobre o MATO presumivelmente, DROGA que COLETINHO" teve lá pra pegar "um" e que foi o "SÊCO" quem mandou. HULK diz que MOAB lhe falou que esta faltando uns 18, mas a preocupação é SELMO chegar logo na rua ou sair da UED. MNI fala que, ainda, não o visitou e que irá terça feira. Ao fim, HULK confirma que mandará o dinheiro pra comprar umas coisas pra SELMO" e pra transporte de MNI.


Comentário: HULK X GEO ou JAU 

Data da Chamada: 02/11/2015 

Hora da Chamada: 18:21:00 

Telefone do Alvo: 71996353498 

Telefone do Interlocutor: 71996254650 

Degravação: HULK indaga se GEO" está chegando de viagem naquele instante. "GEO" diz que estava em ARAÇÁS e está na oficina, consertando o seu para-choque. À frente, HULK pergunta que dia GEO conversará com ALFREDO" pra dar um "grau numas peças" possivelmente, ARMAS de FOGO pra si HULK. "GEO" responde que chegará lá amanhã de manhã e o chamará ALFREDO. HULK questiona se, daquela, vez em que deu o "grau", foi lá na quebrada dele" de ALFREDO. GEO responde que não, que foi "lá em sua quebrada" do próprio GEO e só foi lá chamá-lo. HULK indaga se foi na própria casa de GEO. GEO confirma e fala que foi no seu terreno. HULK comenta que isto não é bom. GEO diz que não tem como, só se delatarem. A frente, HULK fala que o sinal está ruim e pede pra, quando GEO chegar em casa, lhe ligar. GEO pergunta se tem alguma coisa pra desembolar" hoje. HULK responde que não, que é só o "bagulho do caderno mesmo, pra ver o que saiu e o que chegou. 


Comentário: HULK X GEO ou JAU 

Data da Chamada: 02/11/2015 

Hora da Chamada: 20:14:00 

Telefone do Alvo: 71996353498 

Telefone do Interlocutor: 71996254650 

Degravação: GEO chama HULK pra conferir e pergunta se, primeiro, o MATERIAL possivelmente, droga ou o dinheiro. HULK responde que tanto faz. GEO sugere começar pelo dinheiro e questiona em quem parou. HULK responde que foi em LENO, adiante, alerta pra quando "IRLANA" chegar pedindo dinheiro, não dar mais. GEO indaga se ela não o comunicou. HULK responde que ela lhe disse depois. GEO diz que dará a desculpa de que o caixa está zerado e se ela perguntar pra HULK é só confirmar e cita MINHA TIA, RAFA / R$ 200,00, oNEGÃO, EMA" / R$ 400,00. MUZENZA / R$ 300,00, R$ 200,00 de TINHO, R$ 40,00 de BRUNO e R$ 500,00 de si próprio GEO. HULK pergunta se "BIGO" não deixou nenhum dinheiro no dia em que pego "ÓLEO" perceptivelmente, DROGA. GEO responde que não e questiona sobre "JÚNIOR. HULK responde que ligará pra ele JÚNIOR e este terá que se virar pra lhe dar o dinheiro que lhe deve, porque, senão, meterá uma desgraça na cara dele. À frente, HULK indaga se PALITÃO deixou alguma coisa. GEO responde que não. HULK fala que, o total, dá 1 96 pode ser R$ 1.960,00 e que tirará 60 e ficará 1 9 pode ser R$1.900,00 e, antes de concluir, HULK cha GEO pra também conferirem o MATERIAL naquele instante. GEO diz que veio 250 gramas da ESCAMA DROGA e tirou "25 presumivelmente, gramas" pra HULK, "50 gramas" pra "ALEX" pode ser o próprio ,50 gramas" pra DRAMA esmo CASCATA, 10 gramas" pra "NEGUINHO" o mesmo JOHN, 10 gramas do LEITE", "750 gramas do T "40 gramas do ÓLEO" pra BILHO e que CACHORRINHO" pegou "50 gramas" do ÓLEO. Já, ao fim, HULK manda GEO ver, depois, o que, ainda, tem lá, da velha perceptivelmente, droga. GEO responde que só tem um pedaço de, mais ou menos, "8 gramas" e pergunta se joga lá no meio da outra. HULK responde que, se tiver sequinha, pode jogar. GEO fala que ela não está molhada, mas que não está em PEDRA, que está em PÓ


Comentário: HNI X OCLEITON 

Data da Chamada: 03/11/2015 

Hora da Chamada: 19:09:00 

Telefone do Alvo: 71996353498 

Telefone do Interlocutor: 71996351868 

Degravação: HNI avisa que já pegou oMATERIAL" lá presumivelmente, DROGA e cita que o PÉ não deu dentro do vaso. OCLEITON sugere "cortar no meio". HNI diz que mandou GEO "cortar" e o mesmo lhe falou que "não cortava e aparentemente demonstra receio em "cortar" AGULHO empastar" perceptivelmente, DROGA. OCLEITON fala que não. HNI avisa que tem 03 cores, amarela, verde e vermelho. OCLEITON o orienta a como "cortar" provavelmente, a DROGA e colocar dentro de um saco e avisa que dará um dinheiro a HNI pra que este compre FARINHA, que esta "farinha" será colocada em uma garrafa, onde estará o saco possivelmente, com a DROGA até cobri-lo pra que "ela" a DROGA fique quentinha e, à frente, diz que se HNI quiser enterrar só no saco e na farinha. HNI fala que no vaso é melhor. OCLEITON questiona se o quintal de HNI é minado. HNI responde que não, que é sequinho e, mais à frente, indaga quando chegará BALA pra essa bicha possivelmente, MUNIÇÃO para ARMA de FOGO. OCLEITON responde que amanhã dará um canal para HNI pegar umas no pivete e fala que é uma bichona JEGONA. HNI diz que é bonitinha. OCLEITON fala que gostou dela e que essa daí, comprou aqui ao que tudo indica, onde se encontra. Ao fim, HNI diz que é linda e ressalta que está guardada.


Comentário: HULK X BING 

Data da Chamada: 04/11/2015 

Hora da Chamada: 20:10:00 

Telefone do Alvo: 71996353498 

Telefone do Interlocutor: 22997543956 

Degravação: HULK pergunta se BING" conseguiu entrar em contato com o "pivete. BING confirma, que acabou de falar há poucos instantes. Em seguida, HULK informa que está na correria, mas não em CATU. BING relata que já passou a "visão pra ele" possivelmente, ao "pivete" e este lhe disse que descolará um "motor" presumivelmente, um veículo, porque não colocará o dele veículo do próprio "pivete", porque é barril" e se compromete a conseguir as PEÇAS" podem ser ARMAS de FOGO e, também, verificar onde "ele" mora ao que tudo indica, se referindo à uma possível VÍTIMA, que o seguirá e fará tudo certinho e, obtendo esta certeza, passará pra o "pivete". HULK sugere colocar "câmera" possivelmente, vigiar e alguém pra escoltá-lo aparentemente, a VÍTIMA de alguma ação. BING fala que não precisará, porque propriamente BING é quem irá, porque somente si BING conhece o "cara" a suposta VÍTIMA e relata de que a sua suspeita é que foi PINHO" quem bateu pra "BIÃO"... inaudível o pivete GORDO GEDEON. À frente, BING descreve que alguém disse" possivelmente, a BIÃO que alguém desceu com fulano e "ABÍLIO pra matá-lo e mataram o "pivete GORDO GEDEON saindo da FAVELA e se propriamente BING estivesse junto, também, iria morrer. Em seguida, BING promete que terá vingança e fala ter recebido ligações dos caras, inclusive, de MOAB, sugerindo que saíssem da NOVA HOLANDA possivelmente, FAVELA. HULK questiona se, onde BING está, não bate com SERGIO, irmão de "BIONGO. BING responde que, às vezes, o encontra e que o irmão de SÉRGIO matou um "pivete" e HULK completa que, também, deram uns tiros em PITO e que no dia, PITO desceu com MOABE pra fazer uma fita, um baba, 157 perceptivelmente, um roubo. Adiante, BING diz que correrá atrás do bagulho e fará por si BING e por HULK aparentemente, uma VINGANÇA e, quando tiver tudo "escoltado", sabendo onde "ele mora", entrará em contato com HULK, pra lhe mandar o dinheiro da "PEÇ" presumivelmente, ARMA. Ao fim, BING chama atenção de que está utilizando o telefone da esposa, mas HULK, pode lhe ligar.


Comentário: ALINE/ CAMILA X HNI 

Data da Chamada: 20/10/2015 

Hora da Chamada: 22:02:00 

Telefone do Alvo: 5571999939196 

Telefone do Interlocutor: 71999810550 

Degravação: "... HNI manda pegar mil reais de MOAB na mão de CAMILA. ALINE concorda. Em seguida, HNI pede pra falar com CAMILA. ALINE perceptivelmente passa o aparelho celular e HNI fala pra CAMILA dar mil reais de MOAB pra ALINE. CAMILA consente...". 


Comentário: ALINE X HNI aparentemente, INTERNO de ambiente carcerário. 

Data da Chamada: 21/10/2015 

Hora da Chamada: 08:16:00 

Telefone do Alvo: 5571999939196 

Telefone do Interlocutor: 71996327987 

Degravação: "... HNI informa que "UESTO" está com dinheiro pra entregá-la. ALINE diz que ele sabe onde propriamente está. HNI fala que mandará ligar pra ele WESLEY pra levar o dinheiro e mandará um cara ligar pra entregar mais uma moeda perceptivelmente, dinheiro e, em seguida, manda ALINE separar vinte, que verá com parceiro onde é pra deixar. ALINE concorda..." 


Comentário: ALINE X HNI 

Data da Chamada: 21/10/2015 

Hora da Chamada: 10:01:00 

Telefone do Alvo: 5571999939196 

Telefone do Interlocutor: 71996327987 

Degravação: "... ALINE fala que "UESTO" deu R$14.630,00. HNI questiona quanto mais ALINE tinha. ALINE responde que ficou mil. HNI indaga quanto tinha. ALINE responde que ele UESTO deu R$14.630,00 e propriamente completou 17 presumivelmente, mil. HNI manda tirar R$130,00 pra ALINE e ficar com quatorze e meio perceptivelmente, R$14.500,00. ALINE diz que, tirando os dezessete, sobrarão R$ 782,00. HNI pergunta se tem R$17.782,00. ALINE confirma e fala que R$ 600,00 é de LEU e propriamente esta já esta indo buscar. HNI consente. Adiante, ALINE diz que ficarão R$182,00. HNI manda tirar R$50,00 e colocar R$ 25,00 reais de credito neste número 71996327987 e R$ 25,00 de crédito no "zap". ALINE consente e questiona se é o zap que tem o número 18 no final. HNI confirma


Comentário: ALINE X HNI 

Data da Chamada: 21/10/2015 

Hora da Chamada: 10:06:00 

Telefone do Alvo: 5571999939196 

Telefone do Interlocutor: 71996327987 

Degravação: "... ALINE fala que o cara que HNI mandou ligar é viado e só poderá levar o dinheiro às duas horas. HNN indaga quem deu mais dinheiro, além de MAMÃE. ALINE diz que só. HNI pergunta se tem 17 separados do R$ 680,00 podem ser 17.000,00 mil reais. ALINE confirma. HNI manda dar R$ 600,00 pra LEU e ficar só com 17 podem ser 17.000,00 mil reais. ALINE concorda e fala que não tem mais nenhum dinheiro, só se estiver na conta e pergunta se tem presumivelmente, dinheiro na conta. HNI responde que as contas estão todas cheias e não é pra passar mais os dados pra ninguém colocar dinheiro. ALINE diz que irá arrumar outra conta...".


Comentário: ALINE X MNI pode ser LEU 

Data da Chamada: 21/10/2015 

Hora da Chamada: 10:43:00 

Telefone do Alvo: 5571999939196 

Telefone do Interlocutor: ND 

Degravação: "... ALINE questiona onde MNI está pode ser LEU. MNI responde que está em casa. ALINE fala que está indo levar o dinheiro. MNI consente ...". 


Comentário: ALINE X MOAB 

Data da Chamada: 26/10/2015 

Hora da Chamada: 13:10:00 

Telefone do Alvo: 5571999939196 

Telefone do Interlocutor: 7196938533 

Degravação: MOAB diz que "nada, ainda". ALINE fala sobre alguém que deu o número da "menina ?. MOAB indaga se RAFINHA ligou. ALINE confirma e diz que ele deu o número da "menina" e chama MOAB de "MEU PATRÃO". ergunta se a greve pode ser greve dos BANCÁRIOS acabou. ALINE perceptivelmente questiona ao fundo a FERNANDA e confirma. MOAB ressalta que colocará mais R$ 1.500,00 na conta de SAMANT. 


(*) Relint número 11643/2015 (IDs.31231712/31231755)


Comentário: ÉRICO X MOISES 

Data da Chamada: 22/10/2015 

Hora da Chamada: 20:53:00 

Telefone do Alvo: 354999053607482 / 71996055751 Telefone do Interlocutor: 71996952525 

Degravação: ÉRICO pergunta se MOISES acertou valor  com o cara MOISES diz que não falou em preço. ÉRICO diz que "ele" ligou na maior prepotência dizendo que MOISES mandou ligar para pegar "dez caixas do mato" (possivelmente, 10 quilos de maconha). MOISES diz que falou pra "ele" que iria colocá-lo num contato pra fortalecê-lo e mandou que ligasse (possivelmente para o número de Érico). ÉRICO reclama que "ele" ligou dizendo que sua menina já iria descer 08:20 (horas), sem nem terem acertado horário. MOISES diz que "ele" ligou várias vezes e disse que é porque ele tem "uma biqueira" e não pode parar.


Comentário: ÉRICO X BÁRBARA 

Data da Chamada: 23/10/2015 

Hora da Chamada: 14:02:00 

Telefone do Alvo: 354999053607482 / 71996055751 

Telefone do Interlocutor: 71996055822 

Degravação: ÉRICO pergunta como é que faz lá. BÁRBARA avisa que é BÁRBARA e RAFAEL. ÉRICO pergunta se precisa de senha. BÁRBARA avisa que a senha é essa e diz que o nome é BARBARA; em seguida pergunta se JUNIOR dormiu. ÉRICO confirma. BÁRBARA pergunta se eles já almoçaram. ÉRICO informa que está esperando a carne assar. BÁRBARA avisa que daqui a pouco está chegando.


(*) Relint número 11578/2015 (IDs.31231756/31231766)


Comentário: ÉRICO X HNI INFORMAÇÃO. 

Data da Chamada: 04/12/2015 

Hora da Chamada: 12:42:00 

Telefone do Alvo: 55(71)996930120 

Telefone do Interlocutor: 71996336509 

Degravação: HNI informa que FELIPE "rodou" com a POLÍCIA MILITAR. 


Comentário: ÉRICO X DANILO INFORMAÇÃO. 

Data da Chamada: 04/12/2015 

Hora da Chamada: 14:32:00 

Telefone do Alvo: 55(71)996930120 

Telefone do Interlocutor: 71997135939

Degravação: ÉRICO diz que está morando em uma rua atrás da casa em que morou anteriormente e confirma ser em ATALAIA. HNI cita que é melhor ir pela praia... (inaudível).


Comentário: ÉRICO / MNI (esposa) X MNI (atendente da VIVO) DADOS PESSOAIS. 

Data da Chamada: 07/12/2015 

Hora da Chamada: 10:46:00 

Telefone do Alvo: 55(71)996055751 

Telefone do Interlocutor: 551125359888 

Degravação: Dados pessoais ÉRICO BOMFIM DA ANUNCIAÇÃO. CPF. 031.891.155-83, DN 14.09.1985. RG. 11408209-07, telefone para contato 99607879, mãe EDNARUZA FERREIRA BOMFIM, MNI (esposa), CEP. 49.360-000, PRAÇA VIGÁRIO CRAVO, nº 188, Centro, BOQUIM/SE.


Comentário: GORDO (ÉRICO) X GLAUBER- INFORMAÇÃO. 

Data da Chamada: 18/12/2015 

Hora da Chamada: 08:53:00 

Telefone do Alvo: 55(71)996930120 

Telefone do Interlocutor: 71996391885 

Degravação: GLAUBER informa que está "rodando" (pode ser TAXISTA). ÉRICO fala que "CARA DE BEIJÚ" foi quem cagoetou "DOM" e explica como aconteceu, [que] "CARA DE BEIJU" estava pegando "material" coma mãe de MOISÉS que está preso (possivelmente, DROGA) e MOISÉS passou a desconfiar de que "esse bicho" (CARA DE BEIJU) estivesse de armação com os "POLICIAIS" e [propriamente (ÉRICO)] entrou em contato com "DOM" e o alertou sobre a sua desconfiança e que a sua suspeita recaía sobre "CARA DE BEIJÚ" "DOM" lhe acresceu, ainda, que ele' (CARA DE BEIJÚ) estava indo procurá-lo todos os dias, querendo saber que dia chegaria um "MATERIAL GRANDE", "CARGA ALTA" e quando DOM estava dormindo, "CARA DE BEIJÚ" perguntava a JUNIOR e vice versa; [que] a sua "coroa" (aparentemente, mãe de ÉRICO) trabalha na cozinha dos "alemão" e lhe disse que os "caras" (ao que tudo indica, Policiais) estavam procurando um tal de "JÚNIOR" e só não o teriam bafado' com o irmão" (presumivelmente, DOM e JÚNIOR) porque só queriam bafá-los' com a MERCADORIA alta que estaria pra chegar (considerável quantidade de DROGAS) e orientou a DOM a que passasse pra "CARA DE BEIJÚ" a informação de que a "mercadoria" (DROGA) tinha chegado e que estaria enterrada no COLÉGIO IÊDA, [que] uma parte iria pra casa de DOM e a outra ficaria no COLÉGIO IÊDA e pediu aos "parceiros" que ficassem de olho pra ver se os "homens" (POLICIAIS frlah até o local verificar e, em seguida, RENILZA lhe chamou em "pânico" que haviam pego "DOM" e que [RENILZA] teria sido avisada por "CARA DE BEIJÚ". Ao fim, ÉRICO pede que GLAUBER se afaste de "CARA DE BEIJÚ".


Comentário: JAJAU X BINHO DROGA. 

Data da Chamada: 04/12/2015 

Hora da Chamada: 18:56:00 

Telefone do Alvo: 55(71)996254650 

Telefone do Interlocutor: 71997283346 

Degravação: JAJAU diz que até "agora nada" (possivelmente, se referindo à DROGA). BINHO fala que só JAJAU que não tem e que [propriamente (BINHO)] pega na SANTA RITA, no PIONEIRO, RUA NOVA e todo mundo está tendo. 


Comentário: JAU X HNI DROGA. 

Data da Chamada: 04/12/2015 

Hora da Chamada: 19:07:00 

Telefone do Alvo: 55(71)996254650 

Telefone do Interlocutor: 71997428337 

Degravação: Inicialmente, comentam sobre DROGA JAU reclat que está sem o "BAGULHO" (presumivelmente, DROGA), que todo dia está pra chegar e nunca chega, [que] o período de festa está  chegando, encurralará a pista e não passará "nada". Ao fìm, JAU se intitula como o "cabeça do cara" (possivelmente, se refere à HULK).


Comentário: JAILTON (JAU) X MNI (atendente) INFORMAÇÃO. 

Data da Chamada: 05/12/2015 

Hora da Chamada: 10:56:00 

Telefone do Alvo: 55(71)996254650 

Telefone do Interlocutor: 30037888 

Degravação: JAILTON diz ter recebido uma proposta pra CARTÃO DE CRÉDITO da BV FINANCEIRA. MNI pede o número do CPF. JAILTON informa 007.677.095-86, Nome completo - JAILTON OLIVEIRA RIBEIRO, DN 02.04.1978, número do celular 71996254650, 48.110-000, Rua 3ª Travessa Rui Barbosa, ° 98, bairro Barão de Camaçari - Catú/Ba e profissão pedreiro. 


Comentário: JAU X HNI (possivelmente, RONGO) DROGA. 

Data da Chamada: 05/12/2015 

Hora da Chamada: 11:13:00

Telefone do Alvo: 55(71)996254650 

Telefone do Interlocutor: 71999254470  

Degravação: RONGO questiona se JAU conseguiu falar com "ele" (presumivelmente, HULK). JAU responde que não. RONGO ressalta que "ele" (aparentemente, HULK) lhe disse que entraria em contato com JAU pra "liberá-lo" (presumivelmente, lhe vender DROGA) e reitera que falou com "ele". JAU fala que RONGO pode ir lhe encontrar, já que falou com "ele" (perceptivelmente, HULK). RONGO acresce que [inclusive] falou pra "ele" (HULK) que estava com R$ 450,00 e "ele" concordou. 


Comentário: JAU X HULK DROGA. 

Data da Chamada: 05/12/2015 

Hora da Chamada: 11:15:00 

Telefone do Alvo: 55(71)996254650 

Telefone do Interlocutor: 55(71)996353498 

Degravação: HULK indaga se "TORONGO" (RONGO) tem ligado pra JAU. JAU responde que lhe liga direto. HULK avisa que "ele" (TORONGO) dará uma "moeda" (R$450,00) e pegará "25 do PEIXE" (presumivelmente, DROGA). JAU pergunta se "ele" (TORONGO) lhe trará R$ 450,00. HULK confirma e questiona se "OMB" passou pra deixar "sete" (possivelmente DINHEIRO). JAU responde que acabou de deixar, [que] MUZENZA e VALTER passaram ontem e indaga se HULK conseguiu "MERCADORIA" (presumivelmente, DROGA). HULK responde que conseguiu "ÓLEO" ali (DROGA), mas não é do bom, [que] está "fraco". JAU pergunta o que HULK fará com ele (perceptivelmente, com o óleo). HULK responde que depende de JAU, porque é (JAU) quem "segura mesmo" e questiona se "devolve" ou vai "empurrando com a barriga". JAU indaga se "veio muito". HULK responde que veio "só um CAIXA" e foi dividido um pouco pra cada, [que] semana que vem chegará "um melhor" e sugere não cortar todo, só cortar meia, porque, quando o novo chegar, devolverá a outra metade. JAU diz que está "todo mundo na seca". HULK (perceptivelmente) chama a atenção de JAU pra não ficar "agoniado" [que], se não vender, devolve. 


Comentário: JAU X TORONGO (RONGO) - ENCONTRO Data da Chamada: 05/12/2015 

Hora da Chamada: 11:18:00 

Telefone do Alvo: 55(71)996254650 

Telefone do Interlocutor: 71999254470 

Degravação: JAU informa que "ele" (HULK) liberou e que TORONGO pode ir lhe encontrar. 


Comentário: JAU X TORONGO (RONGO) - DROGA. 

Data da Chamada: 05/12/2015 

Hora da Chamada: 11:41:00 

Telefone do Alvo: 55(71)996254650 

Telefone do Interlocutor: 71999254470 

Degravação: TORONGO fala que está chegando. JAU alega que está indo pra os fundos da casa pegar o "NEGÓCIO" (presumivelmente, DROGA), [que] irá pra o mato. 


Comentário: MNI (possivelmente, esposa de JAU) X TORONGO (RONGO) LOCALIZAÇÃO. 

Data da Chamada: 05/12/2015 

Hora da Chamada: 11:44:00 

Telefone do Alvo: 55(71)996254650 

Telefone do Interlocutor: 71999254470 

Degravação: TORONGO informa que já chegou. MNI alega que ele (JAU) irá descer, [que] só foi pegar o "NEGÓCIO" (possivelmente, DROGA). TORONGO pergunta se é nesse "VARANDADINHO aqui". MNI confirma e acresce que é logo na frente, onde "TEM UM NEGÓCIO VERMELHO NA PAREDE", [que] o PORTÃO está aberto e que irá sair. 


Comentário: JAU X HULK DROGA. 

Data da Chamada: 05/12/2015 

Hora da Chamada: 16:28:00

Telefone do Alvo: 55(71)996254650 

Telefone do Interlocutor: 55(71)996353498

Degravação: HULK avisa que o "PIVETE" está chegando pra entregar uma "CARGA DA PRENSADA" (presumivelmente, DROGA) e quem a guardará é o "pivete" VAN (DO MÃOZINHA) e precisa falar com "VAN" naquele momento, porque o "pivete" já saiu de SALVADOR e despejará lá (presumivelmente, na RAMELA). JAU fala que o procurará.


Comentário: JAU / VAN X HULK ENTREGA.

Data da Chamada: 05/12/2015 

Hora da Chamada: 16:42:00 

Telefone do Alvo: 55(71)996254650 

Telefone do Interlocutor: 55(71)996353498 

Degravação: JAU diz que está com "ele" (perceptivelmente, VAN). HULK questiona [à VAN] pelo telefone. VAN responde que, onde fica, o sinal é ruim. HULK pede pra VAN colocar o aparelho na ativa, porque o "menino" estará "encostando", provavelmente, às "17:30", que trocou o número do zap e o número novo é da Oi e sugere que VAN procure um "Wi-Fi pra ficar on line". 


Comentário: JAU X HULK DROGA. 

Data da Chamada: 05/12/2015 

Hora da Chamada: 17:33:00 

Telefone do Alvo: 55(71)996254650 

Telefone do Interlocutor: 55(71)996353498 

Degravação: HULK indaga se JAU está em casa. JAU confirma. HULK avisa que VAN chegará com o "pivete do CARRO" (pode ser um VOYAGE PRETO) pede pra JAU separar R$ 400,00, que é pra dar ao "cara do CARRO". JAU alega que irá até o "canal" pegar logo e fala que "rolou uma parada de R$100,00", [que] cortou "u de 5 gramas daquela" no meio (perceptivelmente, DROGA) e "lapeou" o R$ 100,00 do cara. HULK concorda e alerta que, ao escurecer, chegará um "ÓLEO" (perceptivelmente, DROGA). JAU diz que desligará o telefone, porque irá ao "canal" pegar o negócio (DINHEIRO). 


Comentário: JAU X HULK -DROGA E PRESTAÇÃO DE CONTAS. 

Data da Chamada: 05/12/2015 

Hora da Chamada: 20:15:00 

Telefone do Alvo: 55(71)996254650 

Telefone do Interlocutor: 55(71)996353498

Degravação: HULK pede pra JAU pegar o "caderno", pra prest conta. JAU alega que "parou" em R$ 2.990,00, depois que tirou o do AXI e fala R$ 100,00 de "GIVADO"; R$ 400,00 de "VALTER" e R$ 250,00 de ALEX. HULK ressalta que, a partir dos RS 2.990,00, JAU deverá informar o que "chegou" (perceptivelmente, DINHEIRO). JAU diz que chegou R$ 400,00 do "CAPENGA"; mais RS 150,00 de "TNHO": R$ 200,00 de "ÍGOR": R$ 100,00 de "UALISON"; RS 200,00 de "JHON"; R$ 400,00 de "VALTER": RS 200,00 de "MUZENZA"; RS 400,00 de "POMBO": R$ -150,00 de "TORONGO"; R$ 400,00 de "UNO"; R$ 100,00 (do 'jogo do pó' - JAU) e mais RS 200,00 de "MUZENZA. HULK pergunta se JAU tirou os R$ 400,00. JAU confirma. HULK ressalta que era R$ 6.490,00, [que] tirou os R$ 400,00 e ficaram R$ 6.090,00 e comenta que MUZENZA tem um parente que tem CARRO e falará com "ele" pra fazer "um corre", [que] é ir buscar um "ÓLEO" (DROGA) que amanh será entregue a JAU, pra ser "cortado". JAU consente e acresce que MUZENZA está com um CARRO hoje à noite, [que] é uma STRADA BRANCA, (que) entrará em contato com ele e, depois. dará notícias à HULK.


Comentário: JAU X HULK CONTA. 

Data da Chamada: 06/12/2015 

Hora da Chamada: 15:07:00 

Telefone do Alvo: 55(71)996254650 

Telefone do Interlocutor: 55(71)996353498 

Degravação: JAU avisa que é pra HULK entrar em contato com MUZENZA. 


Comentário: JAU X HNI - DROGA 

Data da Chamada: 07/12/2015

Hora da Chamada: 12:17:00 

Telefone do Alvo: 55(71)996254650 

Telefone do Interlocutor: 71996944845 

Degravação: HNI pede "DUAS" (presumivelmente, DROGA) e informa que já está nos "fundos" (possivelmente, da casa de JAU). 


Comentário: JAU X HULK - DEPÓSITO 

Data da Chamada: 12/12/2015 

Hora da Chamada: 10:50:00 

Telefone do Alvo: 55(71)996254650 

Telefone do Interlocutor: 55(71)996353498 

Degravação: HULK pede pra JAU depositar R$ 500,00 em sua conta na CASA LOTÉRICA e fala que mandará a conta por mensagem.

MENSAGEM - 12/12/2015 10:51 (tipo: envio) AGENCIA. OPERA. 013 CONTA. 29947-7 MARIA DO SOCORRO 


Comentário: JAU X HNI 

Data da Chamada: 14/12/2015 

Hora da Chamada: 12:32:00

Telefone do Alvo: 55(71)996254650 

Telefone do Interlocutor: 71999754567

Degravação: Inicialmente, comentam sobre DROGA e, em seguida, JAU diz o número 71996353498 (HULK) e fala que a "MERCADORIA" (presumivelmente, DROGA) está ficando em outra "área", porém o "corre" é consigo mesmo [JAU].


Comentário: HULK X HNI1 / HNI2 / BEÇO DROGA. 

Data da Chamada: 04/12/2015 

Hora da Chamada: 16:46:00 

Telefone do Alvo: 55(71)996353498 

Telefone do Interlocutor: 71999532146 

Degravação: HNI pergunta sobre os "PINOS VAZIOS" que quer pegar amanhã. HULK questiona se é "CAÇA". HNII responde que não e fala que está o deixando (CABEÇA) de "mão". HULK concorda. 


Comentário: HULK X RONGO DROGA.

Data da Chamada: 05/12/2015 

Hora da Chamada: 11:00:00

Telefone do Alvo: 55(71)996353498 

Telefone do Interlocutor: 71999254470 

Degravação: RONGO cita que está com R$ 450,00 e quer "COMPRAR" (aparentemente, DROGA). HULK diz que entrará em contato com o "parceiro" (perceptivelmente, JAU). 


Comentário: HULK X ALINE/HNI - DROGA/ENTREGA 

Data da Chamada: 05/12/2015 

Hora da Chamada: 15:07:00 

Telefone do Alvo: 55(71)996353498 

Telefone do Interlocutor: 55(71)999939196 

Degravação: Comentam sobre DROGA. ALINE "menino" está indo agora. HULK pede o contato do deixar tudo certo e sugere que ALINE dê o zap' pra SEÇÃO.


Comentário: HULK X ALINE - CONTATO. 

Data da Chamada: 05/12/2015 

Hora da Chamada: 15:40:00 

Telefone do Alvo: 55(71)996353498 

Telefone do Interlocutor: 55(71)999939196 avisa que o "menino" pra "SEÇÃO". 

Degravação: ALINE fala que não está conseguindo falar com o "cara" pelo "zap" e informa o número do celular 7196518749. 


Comentário: HULK X LENO PAGAMENTO. 

Data da Chamada: 05/12/2015 

Hora da Chamada: 16:07:00 

Telefone do Alvo: 55(71)996353498 

Telefone do Interlocutor: 71999784802 

Degravação: LENO diz que está com R$ 400,00 em mãos. HULK sugere deixar com JAU. 


Comentário: HULK X HNI INFORMAÇÃO. 

Data da Chamada: 05/12/2015 

Hora da Chamada: 16:15:00 

Telefone do Alvo: 55(71)996353498 

Telefone do Interlocutor: 71996518749 

Degravação: HNI informa que já está na estrada. HULK avisa que HNI deve descer direto pra "RAMELA" e, ao chegar, deve entrar em contato consigo (HULK).


Comentário: HULK X HNI DROGA. 

Data da Chamada: 05/12/2015 

Hora da Chamada: 17:05:00

Telefone do Alvo: 55(71)996353498 

Telefone do Interlocutor: 71996518749 

Degravação: HNI informa que já chegou e está descendo a rua da ARUANIA. HULK questiona se HNI conhece a "MÃOZINHA". HNI confirma. HULK sugere que HNI suba direto até a "MÃOZINHA". que o "pivete" (presumivelmente, VAN) estará esperando e, quando HNI chegar ao final da "MÃOZINHA", verá um COLÉGIO e seguirá sentido ao RECANTO DO MÃOZINHA, onde HNI "despejará" (perceptivelmente, a DROGA). HULK indaga qual o CARRO que HNI está usando. HNI responde que é um VOYAGE de cor PRET. 


Comentário: HULK X HNI (provavelmente, VAN) ENTREGA DE DROGA. 

Data da Chamada: 05/12/2015 

Hora da Chamada: 17:06:00 

Telefone do Alvo: 55(71)996353498 

Telefone do Interlocutor: 71999694998 

Degravação: HULK pede pra HNI ficar na "atividade" e avisa que o "pivete" já está na cidade. Em seguida, HULK acresce que o "pivete" descerá direto pra onde VAN está (aparentemente, na MÃOZINHA), em um "VOYAGE PRETO" e sugere que VAN "resgate o bagulho e jogue pra dentro de casa" (presumivelmente, DROGA). Adiante, HULK alega que não tem como "medir o bagulho hoje" (possivelmente, pesá-lo) e ressalta que, se não entregar essa "BOMBONA" hoje, que VAN 'cave o buraco, para enterrar amanhã, [que] amanhã de manhã cedo, ela (perceptivelmente, a BOMBONA) será entregue. Ao fim, HULK manda VAN ir logo pra "MÃOZINHA" e fique esperando o "pivete", que chegará em um "VOYAGE PRE".


Comentário: HULK X ALINE INFORMAÇÃO. 

Data da Chamada: 05/12/2015 

Hora da Chamada: 17:08:00 

Telefone do Alvo: 55(71)996353498 

Telefone do Interlocutor: 55(71)999939196 

Degravação: ALINE pede pra HULK lhe dar o número do 'menino que pegará lá' (aparentemente, VAN), porque o cara não sabe onde é direito e tem que explicá-lo e ressalta que HULK orientou a que chegasse na "MÃOZINHA", no "RECANTO", mas o cara não conhece nada de "lá". HULK indaga de onde o cara é. ALINE responde que é de SALVADOR. 


Comentário: HULK X HNI LOCALIZAÇÃO. 

Data da Chamada: 05/12/2015 

Hora da Chamada: 17:09:00

Telefone do Alvo: 55(71)996353498 

Telefone do Interlocutor: 71996518749 

Degravação: HULK pergunta se HNI sabe onde é a "RAMELA". HNI responde que está passando em frente ao COLÉGIO BARÃO DE CAMAÇARI. HULK sugere que HNI siga em frente e não desligue o aparelho. 


Comentário: HULK X HNI / LUCAS LOCALIZAÇÃO. 

Data da Chamada: 05/12/2015 

Hora da Chamada: 17:11:00 

Telefone do Alvo: 55(71)996353498 

Telefone do Interlocutor: 71996518749 

Degravação: HULK questiona onde HNI está. HNI responde que passou por um "MORRO", por um "LARGÃO". HULK sugere "descer direto" e, se passar por alguma entrada, lhe falar e ressalta que fique olhando sempre pra direita e, quando ver o nome "ARTUR BAR", lhe avisar. HNI diz que está passando por "LAVA-JATO". HULK comenta que o "LAVA-JATO" deve ser perto de "ARTUR" (o BAR) e indaga se HNI passou pelo quebra - mola. HNI fala que passou por vários. HULK acresce que o próximo COLÉGIO que HNI ver, é pra lhe informar. HNI diz que está passando por um naquele instante, um que tem um "PORTÃO AZUL", REGINA NONATO DE ARAÚJO (COLÉGIO) e cita que não tem nome e fala que, na rua, tem um cara lavando uma T. HULK pede que HNI lhe passe o telefone pra que possa identificá-lo. Adiante, HULK pergunta pra LUCAS em que Rua HNI entrou. LUCAS responde que entrou na RUA DO FOGO. HULK pede que LUCAS oriente HNI a descer pra o "MÃOZINHA" direto e fala pra HNI ir "por baixo" e sempre lhe falando sobre a localização. HNI diz que está passando pela linha do trem. HULK pede pra HNI entrar na primeira à direita e cita que, em frente à entrada, tem uma "CRECHE". HNI confirma. A frente, HULK pede pra HNI subir a ladeira toda que, no final, é o "MÃOZINHA" e se baterá com o "pivete" [VAN]. Antes de concluir, HULK completa que, quando HNI acabar de subir a LADEIRA, virará à esquerda, onde tem um outro COLÉGIO e, depois, seguirá em frente, até chegar em uma rua estreita, (que) falará com o "pivete" pra se encontrar com HNI. 


Comentário: HULK X VAN DROGA. 

Data da Chamada: 05/12/2015 

Hora da Chamada: 17:19:00 

Telefone do Alvo: 55(71)996353498 

Telefone do Interlocutor: 71999694998

Degravação: HULK questiona se o cara já chegou. VAN confirma. Em seguida, HULK pede pra tirar 0 "NEGÓCIO" de dentro do CARRO (perceptivelmente, DROGA). 


Comentário: HULK X HNI / VAN DROGA. 

Data da Chamada: 05/12/2015 

Hora da Chamada: 17:30:00

Telefone do Alvo: 55(71)996353498 

Telefone do Interlocutor: 71996518749 

Degravação: HULK indaga se HNI "já despejou" (presumivelmente, se entregou a DROGA). VAN confirma. Em seguida, HULK pede que VAN leve HNI até JAJAU (JAU) e dê R$ 400,00 pra HNI e pergunta se "ele" (HNI) informou a quantidade de "CAIXAS que tem" (DROGA). VAN responde que não. HULK diz que, aparentemente, são "50" e pede pra que, depois, VAN conte. 


Comentário: HULK X VAN DROGA. 

Data da Chamada: 05/12/2015 

Hora da Chamada: 17:40:00 

Telefone do Alvo: 55(71)996353498 

Telefone do Interlocutor: 71999694998 

Degravação: VAN confirma que "ele" (aparentemente, o cara do VOYAGE PRETO) já pegou a "parada" (o DINHEIRO) e já foi embora. HULK pede pra VAN subir e "contar" (perceptivelmente, a quantidade de DROGA) e, depois, ligar lhe informando. 


Comentário: HULK X VAN DROGA. 

Data da Chamada: 05/12/2015 

Hora da Chamada: 17:54:00 

Telefone do Alvo: 55(71)996353498 

Telefone do Interlocutor: 71999694998 

Degravação: VAN diz que tem "30 TABLETES" (perceptivelmente, DROGA). HULK diz que, mais tarde ou amanhã, retirará "15" e pede pra VAN ficar atento, [por]que, mais tarde, entrará em contato.


Comentário: HULK X HNI (pode ser fornecedor) - DROGA. 

Data da Chamada: 05/12/2015 

Hora da Chamada: 20:27:00 

Telefone do Alvo: 55(71)996353498 

Telefone do Interlocutor: 71997296144 Degravação: HULK negocia DROGA e fala que pegará "CINCO DA NATUREZA" (pode ser maconha) "UMA CAIXA DO ÓLEO" (possivelmente, 'crack') e, em troca, dará "QUINZE CAIXAS DA PRENSADA".


Comentário: HULK X MUZENZA DROGA. 

Data da Chamada: 05/12/2015 

Hora da Chamada: 20:29:00 

Telefone do Alvo: 55(71)996353498 

Telefone do Interlocutor: 71999889828 

Degravação: HULK tenta gratificar o irmão de MUZENZA com RS 50,00 pra lhe fazer um "corre" amanhã de manhã cedo (possivelmente, transportar uma DROGA).


Comentário: HULK X JAU CONTA

Data da Chamada: 06/12/2015 

Hora da Chamada: 15:07:00 

Telefone do Alvo: 55(71)996353498 

Telefone do Interlocutor: 55(71)996254650 

Degravação: JAU avisa que é pra HULK entrar em contato com MUZENZA. 


Comentário: HULK X HNI -. 

CONTATO. Data da Chamada: 12/12/2015 

Hora da Chamada: 18:59:00 

Telefone do Alvo: 55(71)996353498 

Telefone do Interlocutor: 71996575183 

Degravação: HULK informa o número do seu celular que acessa zap 75988896088.


Comentário: HULK X LENON HOMICÍDIO. 

Data da Chamada: 12/12/2015 

Hora da Chamada: 19:15:00 

Telefone do Alvo: 55(71)996353498 

Telefone do Interlocutor: 71999784802 

Degravação: LENO diz que "MATOU O VEADO" e "SÓ DEU NA Ç" (possivelmente, matou alguém). HULK indaga onde o "pegou". LENO responde que na "BASE" e relata que "ele" (perceptivelmente, a VÍTIMA) estava de "bobeira" e sem a "EÇA" (aparentemente, ARMA de fogo, aí, 0 "MATOU" mesmo. HULK pergunta se LENO estava só. LENO responde que estava na companhia do "pivete ADELSON". HULK orienta a LENO não conversar com mais ninguém. 


Comentário: HULK X HNI HOMICÍDIO. 

Data da Chamada: 12/12/2015 

Hora da Chamada: 19:19:00 

Telefone do Alvo: 55(71)996353498 

Telefone do Interlocutor: 22997152518

Degravação: HULK comenta que acabou de bagaçar um ali agorae acresce que era um "descarado" que estava "escaldando" as suas áreas (do próprio HULK), "roubando" MOTO e levando "pra lá" (aparentemente, para a área). Em seguida, HULK confirma que mandou "pegar o NÊGO NÚ" e acresce que mandou pegar naquele momento, [que] "estourou a cabeça toda". HNI alega que esse "bicho" (NÊGO NÚ) havia morrido mais "LINHO". HULK discorda e fala que, quem morreu, foi o primo dele (do NÊGO NÚ) e, até hoje, não foi achado. Ao fim, HULK ressalta que "GÉO ORELHÃO" seria o primeiro, mas, rodou em AMARI "roubando", (que) o "queria" (GÉO ORELHÃO), mas "NÊGO NÚ" boiou primeiro.


Comentário: ALINE X MOABE DROGA. 

Data da Chamada: 04/12/2015 

Hora da Chamada: 09:12:00 

Telefone do Alvo: 55(71)999939196 

Telefone do Interlocutor: 55(71)996326318 Degravação: MOABE pergunta por "ZÓE" e diz que é pra este lhe levar um "NEGÓCIO" (possivelmente, DROGA) lá em "QUATRO LETRAS" (presumivelmente, CATU). Ao fim, MOABE, também, solicita que ALINE leve o seu relógio preto pra colocar o pino no IGUATEMI. 


Comentário: ALINE X MOABE DROGA. 

Data da Chamada: 04/12/2015 

Hora da Chamada: 09:15:00 

Telefone do Alvo: 55(71)999939196 

Telefone do Interlocutor: 55(71)996326318 

Degravação: MOABE questiona quanto tem do "CHA" (possivelmente, DROGA). ALINE responde que só ficou "aquela, que o cara trocou". MOABE diz que mandará uma "menina" pegar. ALINE sugere que, já que "ZÓE" irá "pra lá" (provavelmente, para CATÚ) que leve "cinco" e deixe consigo (ALINE). 


Comentário: ALINE X MNI LOCALIZAÇÃO. 

Data da Chamada: 04/12/2015 

Hora da Chamada: 11:09:00 

Telefone do Alvo: 55(71)999939196 

Telefone do Interlocutor: 71996238297 

Degravação: MNI avisa que está indo pegar um 'NEGÓCIO (presumivelmente, DROGA), a mando do "COROA" e entregar o DINHEIRO. ALINE fala que é uma "CAIXA" e indaga se MNI sabe onde é ITINGA. MNI confirma e diz que é "a mesma menina daquele dia, que foi em companhia de MARCOS" e pergunta onde devem se encontrar. ALINE sugere no "LARGO DO CARANGUEIJ" questiona pelo horário. MNI responde que mora na BOCA DO RIO e se arrumará pra sair. Ao fim, ALINE comenta que MARCOS 'rodou com 6 QUILOS DE "PÓ" antes de ontem [perceptivelmente, foi preso]. 


Comentário: ALINE X TIAGO PAGAMENTO. 

Data da Chamada: 04/12/2015 

Hora da Chamada: 11:56:00 

Telefone do Alvo: 55(71)999939196 

Telefone do Interlocutor: 71999956727 

Degravação: TIAGO informa que foi contar o DINHEIRO ontem estavam faltando R$ 50,00 em um envelope, [que] ficaram RS 26.750,00 e o valor correto era R$26.800,00. ALINE sugere se encontrar com TIAGO pra entregar. TIAGO fala que não tem tempo, em virtude dos "corres". ALINE diz que conversará com "ele" (presumivelmente, M). Dados do terminal contatado: 71999956727, cadastrado em nome de JOSÉ SANTOS ROCHA, CPF: 212.998.975-68, residente e/ou endereçado à Rua Professor Sebastião Camilo, nº 21, casa, Itapuã, Salvador/B. 


Comentário: ALINE X TIAGO PAGAMENTO. 

Data da Chamada: 04/12/2015 

Hora da Chamada: 12:03:00 

Telefone do Alvo: 55(71)999939196 

Telefone do Interlocutor: 71999956727 

Degravação: ALINE informa que levará os R$ 50,00 nessa semana, quando for levar o próximo (pode ser pagamento), [por] que "ele" (aparentemente, MOABE) acha que ficará ruim pra [propriamente] levar. 


Comentário: ALINE X MNI - LOCALIZAÇÃO 

Data da Chamada: 04/12/2015 

Hora da Chamada:  12:41:00 

Telefone do Alvo: 55(71)999939196

Telefone do Interlocutor: 71996238297 

Degravação: MNI fala que está no CARANGUEI (presumivelmente, no LARGO DO CARANGUEIJO) próximo ao AÇOUGUE. ALINE indaga se MNI está vendo a SUBWAY. MNI confirma. ALINE pede que MNI, ao invés de descer a ladeira, suba direto, sentido a PRAÇA JOSÉ RAMOS e continue na linha, pra ser orientada. À frente, MNI cita que está subindo a ladeira e diz que está passando pelo JORGE NOVIS (ao que tudo indica, HOSPITAL). Adiante, MNI fala que está passando por um LAVA-JATO. ALINE diz que é na próxima entrada, onde tem uma PIZZARIA AMARELA, em frente a uma IGREJA e, aí, MNI desce, [que] a entrada da rua é defronte a IGREJA. A frente, MNI fala que está na rua. ALINE pergunta se viu uma KOMBI BRANCA. MNI responde que já passou. Ao fim, ALINE manda SAMANTA entregar e avisa pra MNI que 'ela" (SAMANTA) está indo com uma "blusa vermelha". MNI ressalta que entregou R$ 120,00.



Comentário: ALINE X MOABE - DROGA. 

Data da Chamada: 04/12/2015 

Hora da Chamada: 14:11:00 

Telefone do Alvo: 55(71)999939196 

Telefone do Interlocutor: 55(71)996326318 

Degravação: ALINE informa que a menina pegou o "NEGÓCIO" (presumivelmente, DROGA). MOABE diz que o "cara" era pra mandar R$ 300,00 e só entregou R$ 120,00. ALINE fala que TIAGO, ainda, ligou dizendo que ficou faltando R$ 50,00 no DINHEIRO. MOABE sugere prestar atenção da próxima vez. ALINE confirma [ao fim] que irá pra CATU. 


Comentário: ALINE X MOABE EXTRATO BANCÁRIO. 

Data da Chamada: 05/12/2015 

Hora da Chamada: 14:51:00 

Telefone do Alvo: 55(71)999939196 

Telefone do Interlocutor: 55(71)996326318 

Degravação: MOABE pede pra ALINE lhe tirar um extrato (aparentemente, bancário). 


Comentário: ALINE X HNI TRANSPORTE. tirar um extrato 

Data da Chamada: 14/12/2015 

Hora da Chamada: 08:26:00 

Telefone do Alvo: 55(71)999939196 

Telefone do Interlocutor: 71996518749 

Degravação: HNI comenta sobre o "reggae" de ALINE e diz que, mais tarde, irá buscá-la. ALINE questiona se MOABE entrou em contato com HNI. HNI responde que não. ALINE informa que MOABE ficou de mandar algumas coisas prá lá (possivelmente para a casa da própria ALINE) e fala que, quando acordar, verá (aparentemente, o que será levado).


(*) Relint número 11752/2015 (IDs.31231767/31231802).


Comentário: JAU X VAN (GORDO, METRALHA) - DROGA. 

Data da Chamada: 01/02/2016 

Hora da Chamada: 19:33:00 

Telefone do Alvo: 55(71)996254650 

Telefone do Interlocutor: 55(71)999694998 

Degravação: VAN diz que o "HOMEM" autorizou pegar um "BAGULHO" (possivelmente, DROGA) com JAU. JAU pergunta de qual seria o tipo. VAN responde que é da PRENSADA [presumivelmente, maconha] e pede que JAU entre em contato com "ele" (perceptivelmente, o 'homem') pra saber a quantidade. JAU questiona se é pra "consumo" ou "VENDA". VAN fala que é pra "consumo". JAU sugere que VAN vá amanhã de manhã cedo buscar.


Comentário: JAU X HULK DROGA. 

Data da Chamada: 03/02/2016 

Hora da Chamada: 19:37:00 

Telefone do Alvo: 55(71)996254650

Telefone do Interlocutor: 55(71)996353498 

Degravação: JAU indaga se é pra "cortar 0 MATERIAL" (possivelmente, DROGA). HULK pergunta se é melhor "cortar" hoje ou amanhã. JAU diz que cortará durante a "madruga", porque os "HOMENS" (presumivelmente, a POLÍCIA) estão na área virados no "cão". HULK questiona se JAU já conferiu. JAU fala que ia conferir e deixou um "pivete no canal" que ia pegar uma "PEDRA" (presumivelmente, DROGA) [mas] quando este chegou lá em cima no quintal, lhe avisou que os "HOMENS" (POLÍCIA) desceram, aí {propriamente} pegou o "MATERIAL" ligeiro, escondeu e, depois, foi pra casa. HULK pede que JAU confira e sugere "cortar 18 de 25" e o restante das "pequenas" e cita que o "ÓLEO" (perceptivelmente, DROGA) veio faltando um pedaço. Ao fim, HULK ressalta que o "ÓLEO" (DROGA) era "850 GRAMAS", mas deixou "250 ali" restante tem que dar "600 GRAMAS" e pede pra JAU ficar atento a isso 


Comentário: JAU X BORGES KA DROG. 

Data da Chamada: 04/02/2016 

Hora da Chamada: 17:34:00 

Telefone do Alvo: 55(71)996254650 

Telefone do Interlocutor: 71996586124 

Degravação: BORGES K pergunta se o "HOMEM" já falou com JAU. JAU confirma. BORGES KA diz que mandará o menino "encostar pra pegar" (possivelmente, DROGA). JAU pede pra aguardar um pouco, porque fará um "confere" no peso. 


Comentário: JAU X CABEÇA DROGA. 

Data da Chamada: 05/02/2016 

Hora da Chamada: 22:22:00 

Telefone do Alvo: 55(71)996254650 

Telefone do Interlocutor: 71999790634 

Degravação: JAU questiona se o "PAI" (possivelmente, HULK) ligou a pra "CABEÇA explica que conversou com os meninos e "MERCADORIA" [presumivelmente, DROGA] chegará até si (JAU) às 5 da manhã. CABEÇA sugere que, assim que JAU estiver com "MERCADORIA", entre em contato consigo e ressalta que 'ele (possivelmente, HULK) lhe orientou a seguir em direção a "ALAGODÉ" (muito possivelmente, ALAGOINHAS/Ba), mas, agora, já mudou a direção e é "SAPÉ" (pode ser SAPEAÇU/Ba). JAU confirma que CABEÇA levará "um e meio pra lá", mais o peixe (perceptivelmente, DROGAS). 


Comentário: HULK / LENO X HNI (possivelmente, preso) ADELSON HOMICÍDIO. 

Data da Chamada: 01/02/2016 

Hora da Chamada: 19:40:00 

Telefone do Alvo: 55(71)996353498 

Telefone do Interlocutor: 71996917585 

Degravação: HNI comenta sobre os "parceiros" de HULK que rodaram (perceptivelmente, foram presos). HULK pede pra HNI chamar o cara que "rodou por HOMICÍDIO" [perceptivelmente, ADELSON]. Em seguida, ADELSON diz que não assumiu nada e que não tinha visto nada. HULK pergunta se o seu nome foi citado ADELSON confirma e fala que falaram ter sido HULK o mandante da morte do "pivete", porque o mesmo estava roubando muito na área e diz que quem "cagoetou", "cagoetou forte", mas [propriamente] "negou tudo". LENO questiona o que foi dito "pelas putas" (perceptivelmente, se refere à POLÍCIA), ADELSON responde que disseram ter sido LENO o autor do homicídio, mas reitera que [particularmente] negou tudo e ressalta, ainda, que as "putas" (POLCIA) disseram sobre uma ligação que LENO fez pra o "homem" {presumivelmente, HULK} na qual LENO falou assim "que tinha efetuado a parada e que estava em companhia do pivete ADELSON" e que o "homem" (perceptivelmente, HULK) também, sabia dessa ligação. Ao fim, ADELSON completa que estão lhe acusando de ter levado o "cara pra o cheiro" e estaria sabendo de tudo, porém (mais uma vez destaca que) negou tudo.



Comentário: HULK X BIDÚ DROGA. 

Data da Chamada: 02/02/2016 

Hora da Chamada: 16:12:00 

Telefone do Alvo: 55(71)996353498 

Telefone do Interlocutor: 71999754567 

Degravação: HULK informa que "estará encostando um MATERIAL mais tarde" (possivelmente, DROGA) e só não tem certeza se dará tempo de "cortar", [mas] garante que, se não "sollar" BIDÚ hoje, "soltará" amanhã. BIDU sugere lhe "soltar" hoje e diz que está com DINHEIRO pra entregar. HULK fala que mandará EDSON pegar (perceptivelmente, o DINHEIRO) pra ir fazer o depósito. 


Comentário: HULK X HNI DEPÓSITO. 

Data da Chamada: 02/02/2016 

Hora da Chamada: 17:08:00 

Telefone do Alvo: 55(71)996353498 

Telefone do Interlocutor: 71996946027 

Degravação: HNI diz que já depositou R$ 700,00 na conta em nome de MARIA SOCORRO DOS SANTOS e alega que está precisando de "MATERIAL" (possivelmente DROGA). HULK pede que HNI "chegue em sua linha" amanhã, que [propriamente (HULK)] o soltará (perceptivelmente, lhe fornecerá DROGA). 


Comentário: HULK X NIDO DROGA. 

Data da Chamada: 02/02/2016 

Hora da Chamada: 18:22:00 

Telefone do Alvo: 55(71)996353498 

Telefone do Interlocutor: 55(71)997296144 

Degravação: NIDO indaga se a "SITUAÇÃO" que está em seu poder (possivelmente, droga), é pra "malocar" ou HULK a pegará. HULK fala que pretende ir pegar no primeiro horário de amanhã. NIDO garante que o "bagulho está malocado" e, quando quiser, é só pedir.


Comentário: HULK X JAU PRESTAÇÃO DE CONTAS. 

Data da Chamada: 04/02/2016 

Hora da Chamada: 16:06:00 

Telefone do Alvo: 55(71)996353498 

Telefone do Interlocutor: 55(71)996254650 

Degravação: HULK pede pra lhe fazer "um confere" (perceptivelmente, uma prestação de contas) e sugere que JAU peça a "comadre" pra ficar de olho do paredão mesmo. JAU pergunta se é "da moeda" (DINHEIRO) ou do "MATERIAL" (presumivelmente, DROGA). HULK responde que pode ser qualquer coisa. JAU sugere começar pela "moeda" (DINHEIRO). HULK_pede pra lhe dar continuidade após o saldo de R$ 350,00. JAU informa: R$ 1.000,00 de "BIDÚ" + R$ 110,00 de "DÉO" + R$ 400,00 de "ÍGOR" + RS 700,00 de "ALEX" + R$ 1.000,00 de "COURO" + R$ 600,00 de "VAN" + R$ 400,00 de "RAFA" + R$ 800,00 de "ÇA" + R$ 500,00 de "JAU" + R$ 1.600,00 de "BIDÚ". HULK diz que fechou em "746" (possivelmente, R$ 7.460,00). JAU fala que tirou RS 70,00, R$ 20,00 pra "COURO" + R$ 50,00 pra "Ç", restando "7390" (presumivelmente, R$ 7.390,00). HULK confirma. Ao fim, JAU relata que, sobre o"MATERIAL velho", a "pedra velha" (perceptivelmente, DROGA) tem 'duas da grande' + 'quatro da pequena' e prossegue informando as gramas que distribuiu. 


Comentário: HULK X BORGES KA DROGA. 

Data da Chamada: 04/02/2016 

Hora da Chamada: 17:31:00 

Telefone do Alvo: 55(71)996353498 

Telefone do Interlocutor: 71996586124 

Degravação: HULK diz que tem "400 GRAMAS cortadas" com JAU e é pra BORGES ir buscar. Em seguida, HULK informa o número do celular de JAU 996254650.


Comentário: HULK X ÇA DROGA. 

Data da Chamada: 05/02/2016 

Hora da Chamada: 21:57:00 

Telefone do Alvo: 55(71)996353498 

Telefone do Interlocutor: 71999790634 

Degravação: CABEÇA confirma pra HULK que, amanhã, estará rodando'. HULK o orienta a ir se encontrar com JAU amanhã de manhã, às 5 horas da manhã e, juntos, irem até o "pivete MÃOZINHA" e pegarem "3 CAIXAS DA NATUREZA" (perceptivelmente, DROGA), [que] dessas "3 CAIXAS", JAU dividirá ua "CAI EIO" e dará "UMA E MEIA" e 25 do PEIXE" pra CABEÇA e, após CABEÇA estar de posse desses produtos, deverá "puxar" sentido "ALAGODÉ" (possivelmente, ALAGOINHAS) e se "bater com o parceiro" no meio do caminho. CABEÇA questiona a que altura encontrará o "parceiro" no meio do caminho e como este estará vestido. HULK responde que, na hora, entrará em contato com CABEÇA. CABEÇA sugere que HULK fale logo com JAU pra manter contato consigo (CABE). 


Comentário: HULK X JAU DROGA. 

Data da Chamada: 05/02/2016 

Hora da Chamada: 22:00:00 

Telefone do Alvo: 55(71)996353498 

Telefone do Interlocutor: 55(71)996254650 

Degravação: HULK diz que já conversou com CABEÇA e este encostará em JAU às 5 da manhã e explica que JAU o guiará [CABEÇA] até os "meninos lá" e pedirá pra tirar "3 CAIXAS DA NATUREZA (perceptivelmente, DROGA). Adiante, HULK fala que JAU deverá dividir "uma" (CAIXA) e entregar à CABEÇA "UMA CAIXA E MEIA e mais 25 gramas do PEIXE". Ao fim, HULK complementa que a "UM AI MEIA" restantes, é pra JAU "soltar os meninos". 


Comentário: MSN. 

Data da Chamada: 05/02/2016 

Hora da Chamada: 22:05:00 

Telefone do Alvo: 55(71)996353498 

Telefone do Interlocutor: 71999790634 

Mensagem: (tipo: envio) Ja confirmei com jau vc nao vai pra alag com os material vc vai pra o sap encontra o cara. 


Comentário: HULK X ÇA MENSAGEM. 

Data da Chamada: 05/02/2016 

Hora da Chamada: 22:14:00 

Telefone do Alvo: 55(71)996353498 

Telefone do Interlocutor: 71999790634 

Degravação: HULK indaga se CABEÇA se ligou na mensagem. CABEÇA confirma. 


Comentário: HULK X CABEÇ Data da Chamada: 06/02/2016 

Hora da Chamada: 05:46:00 

Telefone do Alvo: 55(71)996353498 

Telefone do Interlocutor: 71999790634 

Degravação: CABEÇA pergunta se é pra o "SAPÉ I ou o SAPÉ II". HULK sugere jogar o "BAGULHO" no mato (presumivelmente, DROGA) e ficar na MOTO esperando os caras chegarem. 


Comentário: JÚNIOR X PAULINHA DROGA. 

Data da Chamada: 01/02/2016 

Hora da Chamada: 18:37:00 

Telefone do Alvo: 55(71)996518749 

Telefone do Interlocutor: 77999454378 

Degravação: JÚNIOR reclama com PAULINHA que fica levantando dinheiro, chegando ao ponto de "se vender", pra pagar dívida de DROGA do irmão. PAULINHA fala que achou um "corre de RS 3.000,00, que seria de ir buscar DROGA em MINAS GERAIS, 40 QUILOS DE MACONHA, mas rejeitou. JÚNIOR diz que o 

"bagulho está louco" e todas as RODOVIÁRIAS estão sendo "abordadas". PAULINHA esclarece que esse foi um dos motivos pra que não viajasse, em função do CARNAVAL e ressalta que a POLÍCIA RODOVIÁRIA apreendeu MOTO em que estava ontem, por estar com os documentos em atraso e, agora, terá que pagar os atrasados pra ir até BRUMADO resgatar a MOTO. Ao fim, PAULINHA confirma que, amanhã, resolverá o problema da MOTO em BRUMADO e, depois, viajará pra se encontrar com JÚNIOR.



Comentário: ZÓI (JÚNIOR) X NIDO 

Data da Chamada: 03/02/2016 

Hora da Chamada: 13:06:00 

Telefone do Alvo: 55(71)996518749 

Telefone do Interlocutor: 55(71)997296144 

Degravação: NIDO pergunta quantas 'CAIXAS' foram da NATURAL (presumivelmente, DROGAS) naquele dia em que o "menino" pegou as 5 CAIXAS e as "200". ZÓI responde que foram "5 CAIXAS e 200 gramas da NATURAL". NIDO fala que seriam apenas "3 CAIXAS". ZÓI volta atrás e confirma que foram "3 CAIXAS e 200 gramas" mesmo e questiona se tem algum "BAGULHO" pra pegar. NIDO responde que, do COROA, não. ZÓI indaga se NIDO conseguiu o aparelho. NIDO confirma, mas diz que está na casa da mãe e, depois, o entregará (para ZÓI). 


Comentário: JÚNIOR / NÊGA X HNI (COROA) 

Data da Chamada: 04/02/2016 

Hora da Chamada: 16:10:00 

Telefone do Alvo: 55(71)996518749 

Telefone do Interlocutor: 071996995951 

Degravação: HNI fala que está em casa e demorará de vir à BAHIA. NÊGA comenta sobre a sua gravidez. 


Comentário: ZÓI X ALINE - CONVERSA. 

Data da Chamada: 04/02/2016 

Hora da Chamada: 19:02:00 

Telefone do Alvo: 55(71)996518749 

Telefone do Interlocutor: 71996826473 

Degravação: ALINE diz que tem 5 'CAMISAS' da COMUNIDADE que MOABE lhe deu.


Comentário: JÚNIOR X HNI - DROGA. 

Data da Chamada: 04/02/2016 

Hora da Chamada: 21:47:00 

Telefone do Alvo: 55(71)996518749 

Telefone do Interlocutor: 71999012058 

Degravação: HNI questiona se pode passar e pegar as "25" (possivelmente, DROGA). JUNIOR confirma. 


Comentário: JÚNIOR X PAULINHA RELATO. 

Data da Chamada: 04/02/2016 

Hora da Chamada: 22:01:00 

Telefone do Alvo: 55(71)996518749 

Telefone do Interlocutor: 77999454378 

Degravação: JÚNIOR informa que a CPU e o travesseiro de PAULINHA estão guardados na casa de ALINE. PAULINHA comenta que o irmão de VALÉRIA foi preso por ASSALTAR a Agência dos CORREIOS hoje e foi preso em casa, com o DINHEIRO produto do ROUBO. JÚNIOR ressalta que o "CORREIO de lá é fácil de pegar". PAULINHA confirma que é "facinho, facinho". JÚNIOR reclama que PAULINHA não lhe coloca "no canal pra fazer". PAULINHA alega que JÚNIOR possíveis parceiros não querem saber de nada e destaca (ainda) que "ele" [aparentemente, se referindo a uma terceira pessoa] pegará agora o BRADESCO. JÚNIOR sugere "marcar" e lhe colocar, também pra pegar o BRADESCO. PAULINHA acresce que "ele" (perceptivelmente, se referindo, mais uma vez, à terceira pessoa) já lhe "falou e já está tudo "combinado com o guarda já". JÚNIOR combina de, mais tarde, se encontrar com PAULINHA pra saírem juntos. 


Comentário: JÚNIOR X QUITO - DROGA. 

Data da Chamada: 05/02/2016 

Hora da Chamada: 18:22:00 

Telefone do Alvo: 55(71)996518749 

Telefone do Interlocutor: 71996728696 

Degravação: JÚNIOR explica que fará um "corre" pra "COROA" (possivelmente, transporte de DROGAS) pede pra QUITO lhe conseguir uma pra fazer o papel de "batedor" na frente, porque a quantidade é grande. QUITO confirma. Em seguida, JÚNIOR fala que entrará em contato com o "cara" (pode ser o COROA) e depois retornará.


Comentário: JÚNIOR X HNI LOCAL PARA PEGAR DROGAS.

Data da Chamada: 05/02/2016 

Hora da Chamada: 18:43:00 

Telefone do Alvo: 55(71)996518749 

Telefone do Interlocutor: 71997257316 

Degravação: JÚNIOR informa que lhe mandaram "chegar" em HNI pra pegar um "NEGÓCIO" (possivelmente, DROGA) e pede a localização. HNI diz que é na PEDREIRA que fica na estrada CIA X SIMÕES FILHO, próximo a CEASA e, quando chegar na passarela, entra à direita, onde tem a IGREJA UNIVERSAL. JUNIOR fala que se lembra de já ter ido nesta localidade. HNI indaga se foi no "SÍTIO". JÚNIOR responde que é em um local onde fica uma porção de OFICINAS escondidas. HNI confirma. Ao fim, JUNIOR diz que já está saindo pra se encontrar com HNI e pede que HNI mantenha o celular ligado, pra irem mantendo contato.


Comentário: ZÓI (JÚNIOR) X MNI CONTAT. 

Data da Chamada: 05/02/2016 

Hora da Chamada: 18:52:00 

Telefone do Alvo: 55(71)996518749 

Telefone do Interlocutor: 71996728696 

Degravação: MNI explica que o "cara" ficará "naquele POSTO" e, na volta, baterá pra ZÓI, (que) virá na frente "passando a visão" e alerta que, quando ZÓI vier, é pra chegar em "QUIT", que o cara já estará no POSTO esperando.


Comentário: JÚNIOR X HNI LOCALIZAÇÃO. 

Data da Chamada: 05/02/2016 

Hora da Chamada: 18:59:00 

Telefone do Alvo: 55(71)996518749 

Telefone do Interlocutor: 71997257316 

Degravação: JÚNIOR informa que está passando pelo PEDÁGIO HNI sugere fazer o retorno no viaduto de SIMÕES FILHO e seguir sentido CEASA, onde tem a PASSARELA NOVA, [que] verá logo a PEDREIRA e a entrada. JÚNIOR pergunta se a PEDREIRA é a que fica depois do RIO. HNI confirma. JÚNIOR insiste e indaga se a entrada fica depois do RIO, "a primeira à direita". HNI [mais uma vez] confirma.


Comentário: JÚNIOR X HNI LOCALIZAÇÃO.

Data da Chamada: 05/02/2016 

Hora da Chamada: 19:06:00 

Telefone do Alvo: 55(71)996518749 

Telefone do Interlocutor: 71997257316 

Degravação: JÚNIOR fala que está em frente à IGREJA UNIVERSAL. HNI diz que é depois da IGREJA UNIVERSAL, onde tem a PASSARELA e sugere que JÚNIOR verifique onde tem uma PLACA escrito PEDREIRA DE ... (inaudível). JÚNIOR confirma que está vendo a PLACA. HNI, então, o manda seguir no "asfalto direto", que [propriamente] estará em um PRISMA BRANCO.


Comentário: JÚNIOR X HNI LOCALIZAÇÃO. 

Data da Chamada: 05/02/2016 

Hora da Chamada: 19:11:00 

Telefone do Alvo: 55(71)996518749 

Telefone do Interlocutor: 71997257316 

Degravação: JÚNIOR confirma que já entrou na rua e está passando por uma rotatória. HNI pede pra JÚNIOR seguir em frente que, posteriormente, passará defronte a uma IGREJA EVANGÉLIC. JÚNIOR informa que naquele instante está passando por um quebra mola, na descida. HNI fala que já está saindo pra se encontrar com JÚNIOR e diz que a demora é porque estava "PREPARANDO" (possivelmente, embalando a DROGA). 


Comentário: JÚNIOR X HNI LOCALIZAÇÃO. 

Data da Chamada: 05/02/2016 

Hora da Chamada: 19:16:00 

Telefone do Alvo: 55(71)996518749 

Telefone do Interlocutor: 71997257316 

Degravação: JÚNIOR explica que já passou pelo SÍTIO PORTO SEGURO e pergunta se é depois, ainda, das PEDREIRAS CARAGI (possivelmente, PEDREIRAS CARANGI LTDA). HNI pede pra JÚNIOR seguir, porque [propriamente] já está na estrada esperando. JÚNIOR fala que está chegando em um VOYAGE PRETO 


Comentário: JÚNIOR X HNI APOIO. 

Data da Chamada: 05/02/2016 

Hora da Chamada: 19:33:00

Telefone do Alvo: 55(71)996518749 

Telefone do Interlocutor: 71999467365 

Degravação: HNI informa que está no POSTO onde lhe mandaram esperar por JÚNIOR. JÚNIOR alega que já está saindo e, em 10 minutos, estará passando por HNI e sinalizará com a luz do farol do CARRO. HNI diz que está em frente à BORRACHARIA DOS CAMINHÕES. JÚNIOR se identifica como "ZÓI DE DEDO". HNI fala que o conhece e se identifica o MOXI, "parceiro de RENAN" e, ao fim, ressalta que está de CARRO, em um CORSA e JÚNIOR sugere ir pelo PORTO BELO 


Comentário: JÚNIOR X HNI - ENCONTRO. 

Data da Chamada: 05/02/2016 

Hora da Chamada: 19:50:00 

Telefone do Alvo: 55(71)996518749 

Telefone do Interlocutor: 71999467365 

Degravação: HNI informa que está no POSTO YPIRANGA, onde tem a BORRACHARIA que conserta as CARRETAS. JÚNIOR diz que chegará em 2 minutos e pede pra manter o celular ligado. Adiante, HNI confirma que viu o sinal de JÚNIOR e fala que seguirá na frente (perceptivelmente, fará o papel de 'batedor'). 


Comentário: JÚNIOR X PAULINHA

Data da Chamada: 06/02/2016 

Hora da Chamada: 00:52:00 

Telefone do Alvo: 55(71)996518749 

Telefone do Interlocutor: 77999454378 

Degravação: JÚNIOR diz que está em casa "embalando MERCADORIA" (presumivelmente, DROGA). 


Comentário: JÚNIOR X PAULINHA - DROGA. 

Data da Chamada: 06/02/2016 

Hora da Chamada: 02:36:00 

Telefone do Alvo: 55(71)996518749 

Telefone do Interlocutor: 77999454378 

Degravação: JÚNIOR questiona se PAULINHA guardou as "PARADAS" bem guardadas (possivelmente, drogas). PAULINHA confirma.


Comentário: ZÓI (JÚNIOR) X MNI (possivelmente, ALINE) - DROGA.

Data da Chamada: 06/02/2016 

Hora da Chamada: 11:52:00 

Telefone do Alvo: 55(71)996518749 

Telefone do Interlocutor: 71994028275 

Degravação: MNI pede pra ZÓI se levantar e ir buscar a "MASSA" de MOABE (presumivelmente, DROGA).


Comentário: ZÓI (JÚNIOR) X NIDO DROGA. 

Data da Chamada: 06/02/2016 

Hora da Chamada: 13:44:00 

Telefone do Alvo: 55(71)996518749 

Telefone do Interlocutor: 55(71)997296144 

Degravação: NIDO informa que irá até MADRE DE DEUS curtir o carnaval. ZÓI fala que descerá pra levar o "CHÁ" pra NIDO (presumivelmente, DROGA). NIDO pergunta quantas "CAIXAS" serão. ZÓI responde que 250, 250 QUILOS e relata que esta foi a informação que lhe passaram, (que) mais tarde irá buscar e, depois, levará até NIDO. NIDO sugere que lhe seja levado durante à noite, porque, de dia, está "barril pra subir", devido a uma próxima à sua casa. ZÓI confirma que tudo será feito à noite. 


Comentário: JÚNIOR X PAULINHA 

Data da Chamada: 06/02/2016 

Hora da Chamada: 15:00:00 

Telefone do Alvo: 55(71)996518749 

Telefone do Interlocutor: 77999454378 

Degravação: JÚNIOR questiona se PAULINHA deu a "MERCADORIA" pra SAMANTA (presumivelmente, DROGA). PAULINHA confirma que já conversou com 'ela' [SAMANTA], mas esta está dormindo e, quando acordar, "adiantará" e informa que acabou de "trabalhar" naquele momento, (que) fez um "prog" [possivelmente, um programa] e o 'cliente' lhe ligou e foi até si. Em seguida, PAULINHA ressalta que "ela vai se fuder" (aparentemente, se referindo a uma terceira pessoa), que agora [propriamente] trabalhará lá na PLAYBOY da BARRA e indaga se JÚNIOR não conhece "esse cara" (possivelmente, o proprietário da PLAYBOY ou cliente). JUNIOR nega. PAULINHA diz que ele tem "uma na BARRA e outra em AMARALINA" e são os pontos de DROGA "dele", ponto de TRÁFICO. JÚNIOR pergunta se "ele" é um gordinho. PAULINHA responde que não, (que) é um alto, branco, bem magrinho que, também, tem um carro "de se fuder", PRATA e suspeita que seja "patrão de RAFA MI, porque RAFA vende DROGA pra ele e reitera que "ela vai se fuder" (mais uma vez, presumivelmente, se referindo à uma terceira pessoa), porque SAMANTA e ALINE irão embora e não estão indo mais lá direto (possivelmente, em alguma BOATE - garotas de programa). Ao fim, PAULINHA fala que ia chegar umas "meninas TOP, capa de revista", mas até, aquele instante, não chegou ninguém. 


Comentário: JÚNIOR X ALINE DROGA. 

Data da Chamada: 06/02/2016 

Hora da Chamada: 18:09:00 

Telefone do Alvo: 55(71)996518749 

Telefone do Interlocutor: 71996826473 

Degravação: ALINE diz que mandará o número do "cara" de SÃO CRISTOVÃO. JÚNIOR questiona se já está "pronto pra pegar logo" (possivelmente, droga). ALINE sugere que JUNIOR "chegue nele" (possivelmente, no cara de SÃO CRISTOVÃO). 


Comentário: JÚNIOR X HNI (o cara de SÃO CRISTOVÃO) DROGA.

Data da Chamada: 06/02/2016 

Hora da Chamada: 18:11:00 

Telefone do Alvo: 55(71)996518749 

Telefone do Interlocutor: 71999145274

Degravação: JÚNIOR se identifica como o "menino que irá buscar a situação" (possivelmente, DROGA) e indaga como faz pra encontrar HNI. HNI pede pra JÚNIOR aguardar, porque [propriamente] já está na "pista" pra ir encontrá-lo. 


Comentário: JÚNIOR X ALINE DROGA. 

Data da Chamada: 06/02/2016 

Hora da Chamada: 18:13:00 

Telefone do Alvo: 55(71)996518749 

Telefone do Interlocutor: 71996826473 

Degravação: JÚNIOR informa que já falou com o "cara" (aparentemente, de SÃO CRISTÓVÃO) e está só o aguardando e quer saber onde deixará, após "pegar" [possivelmente, a DROGA]. ALINE pergunta se escolheu as "CAIXAS". JÚNIOR responde que escolheu "5 CAIXAS", mas não sabe se todas caberão. ALINE sugere "guardar" em casa, por JUNIOR morar perto da 'situação (presumivelmente, em SÃO CRISTOVÃO), só até [JÚNIOR] ir em CATÚ e voltar, [que] à noite, levaria pra sua casa (da própria ALINE). JUNIOR pede que ALINE fale com NÊGA [sua companheira]. 


Comentário: ZÓI (JÚNIOR) X NIDO DROGA.

Data da Chamada: 06/02/2016 

Hora da Chamada: 19:00:00 Telefone do Alvo: 55(71)996518749 

Telefone do Interlocutor: 71997296144 

Degravação: NIDO questiona se ZÓI levará a "SITUAÇÃO", ainda, hoje (presumivelmente, DROGA). ZÓI confirma. NIDO fala que irá até MADRE (possivelmente, MADRE DE DEUS/Ba) colocará o irmão na "ativa" pra esperá-lo [a ZÓI"]. 

Comentário: JÚNIOR X HNI (cara de SÃO CRISTOVÃO) - ENCONTRO. 

Data da Chamada: 06/02/2016 

Hora da Chamada: 19:02:00

Telefone do Alvo: 55(71)996518749 

Telefone do Interlocutor: 71999012058

Degravação: HNI combina de se encontrar com JÚNIOR no BOM PRECO DE SÃO CRISTOVÃO. 



Comentário: JÚNIOR X ALINE DROGA. 

Data da Chamada: 06/02/2016 

Hora da Chamada: 19:11:00 

Telefone do Alvo: 55(71)996518749 

Telefone do Interlocutor: 71994028275 

Degravação: ALINE informa que é pra "LEVAR TUDO" pra sua casa (da própria ALINE), porém ressalta que tem um problema, [que] a rua está muito movimentada e sugere que JÚNIOR vá até a sua casa e deixe as "paradas" no CARRO (perceptivelmente, droga) , quando a rua estiver mais vazia, as levar pra dentro de casa. Ao fim, ALINE confirma que ficará tudo em sua casa e não levará pra CATÚ hoje.


Comentário: JÚNIOR X HNI (possivelmente, o cara de SÃO CRISTOVÃO) ENCONTRO. 

Data da Chamada: 06/02/2016 

Hora da Chamada: 19:25:00 

Telefone do Alvo: 55(71)996518749 

Telefone do Interlocutor: 71999145274 

Degravação: HNI informa que já saiu do MERCADO (possivelmente, do BOM PREÇO de SÃO CRISTOVÃO), [que] sairá naquele momento e está usando um BONÉ AZUL. JÚNIOR diz que passará agora por HNI em um VOYAGE PRET. 


Comentário: JÚNIOR / HNI X ALINE DROGA. 

Data da Chamada: 06/02/2016 

Hora da Chamada: 19:32:00 

Telefone do Alvo: 55(71)996518749 

Telefone do Interlocutor: 71996826473 

Degravação: HNI fala pra ALINE que o CARRO do "cara" (possivelmente, de JÚNIOR) é "paloso, pra entrar no canal ali, pra retirar" (presumivelmente, para buscar DROGAS) e sugere ficar com o CARRO (muito possivelmente, 0 VOYAGE PRETO) colocar o "MATERIAL dentro" (a DROGA) e, de manhã, às 4 horas, 'ele' (presumivelmente, JÚNIOR) pegaria o CARRO já com o "material dentro". ALINE reclama se 'ele' (JÚNIOR) ficará à pé. HNI explica



FIORINO pra JÚNIOR lhe levar o "MATERIAL". Comentário: ZÓI (JÚNIOR) X ALINE DROGA. 

Data da Chamada: 06/02/2016 

Hora da Chamada: 19:35:00 

Telefone do Alvo: 55(71)996518749 

Telefone do Interlocutor: 71994028275 

Degravação: ZÓI relata que os "parceiros" lhe darão a FIORINO e, ao chegar, terá que "descarregar rápido" (presumivelmente, DROGA) e, em seguida, ressalta que o seu CARRO (possivelmente, o VOYAGE PRETO) ficará na mão "deles" (dos parceiros) até o seu retorno. ALINE pede pra ZÓI descer arrumado, porque irão pra BARRA e dá pressa. ZÓI diz que está esperando o "cara carregar a FIORINO"e lhe levar. ALINE pergunta onde ZÓI se encontra e este responde que está no BOMPREÇO do SHOPPING (presumivelmente, do SALVADOR NORTE SHOPPING). 


Comentário: ZÓI (JÚNIOR) X ALINE 

Data da Chamada: 06/02/2016 

Hora da Chamada: 20:45:00 

Telefone do Alvo: 55(71)996518749 

Telefone do Interlocutor: 71996826473 

Degravação: ZÓI sugere colocar o CARRO de ré encostado no PORTÃO. ALINE fala que tem um CARRO parado. ZÓI diz que tem que subí-lo (possivelmente, o CARRO) pra que ninguém veja o "volume que está descarregando" (presumivelmente, DROGA). ALINE questiona se "está naquele saco". ZÓI fala que não sabe como foi embalado. ALINE pede que ZÓI pare pra "dar uma olhada". ZÓI confirma e acha que estão em "cotes de 30 QUILOS" (possivelmente, DROGAS). 


Comentário: ZÓI (JÚNIOR) X ALINE DROGA.

Data da Chamada: 06/02/2016 

Hora da Chamada: 20:48:00 

Telefone do Alvo: 55(71)996518749

Telefone do Interlocutor: 71996826473 

Degravação: ZÓI explica que "não está no SACO", [que] estão em "TABLETES" parecidos com rapadura (presumivelmente, DROGA). ALINE alega que "desse jeito", não dá pra colocar pra dentro. ZÓI acresce que os "TABLETES" parecem com "palha de bananeira seca". ALINE indaga se é "cada um com 30". ZÓI confirma, ressalta que tem uns "15 TABLETES". ALINE diz que "dá pra botar" (aparentemente, descarregar a DROGA), do jeito como ZÓI já havia feito, anteriormente, com o seu CARRO (0 VOYAGE PRETO) de boa", (que) ninguém perceberá. ZÓI informa que está subindo o "CARANGUEIJO" naquele momento (presumivelmente, o Largo do Caranguejo, em Itinga, Lauro de Freitas/Ba). 


Comentário: ZÓI (JÚNIOR) X ALINE BALANÇA. 

Data da Chamada: 07/02/2016 

Hora da Chamada: 09:56:00 

Telefone do Alvo: 55(71)996518749 

Telefone do Interlocutor: 71994028275 

Degravação: ALINE pede pra ZÓI ir encontrá-la, pra comprarem uma BALANÇA juntos. 


Comentário: JÚNIOR/ ALINE X QUITO DROGA.

Data da Chamada: 07/02/2016 

Hora da Chamada: 13:31:00 

Telefone do Alvo: 55(71)996518749 

Telefone do Interlocutor: 71996728696

Degravação: ALINE avisa que já mandou o "cara da POLÊMICA descer". QUITO fala que, ao abrir o portão, deu de cara com "DACOI" que é POLICIAL CIVIL. ALINE sugere "soltar logo tudo, pra tirar o flagrante de onde está" (possivelmente, DROGA), QUITO diz que já pode mandar ir buscar. ALINE pergunta se "a de RIQUINHO já pode também" (presumivelmente, DROGA), QUITO nega e fala que a de "RIQUINHO" não será nem "200" (pode ser 200 QUILOS DE DROGAS), porque "GRINGO" já mandou "soltar 10" (possivelmente, 10 QUILOS DE DROGAS) pra "ILHA DO RATO". ALINE ressalta que a de "RIQUINHO" serão só "190 QUILOS". QUITO confirma. ALINE indaga "quantas" faltam, ainda, de "RIQUINHO". QUITO responde que falta "um bocado" e que até, aquele momento, só pesou "80 QUILOS" de DROGA. ALINE tenta garantir "as 100" (possivelmente, 100 QUILOS DE DROGAS). QUITO confirma e completa que, ao que tudo indica, serão "125" (possivelmente, 125 QUILOS DE DROGAS), mas até, aquele instante, só pesou "cento e poucos". ALINE sugere "soltar a de RIQUINHO" às "5 horas da tarde" (17:00 horas) e pede que QUITO fique de olho na "numeração das CAIXAS". 



Comentário: JÚNIOR / ALINE X QUITO DROGA.

Data da Chamada: 07/02/2016 

Hora da Chamada: 14:12:00 

Telefone do Alvo: 55(71)996518749 

Telefone do Interlocutor: 71996728696

Degravação: ALINE pede que QUITO separe as 100 da POLÊMICA (possivelmente, 100 QUILOS DE DROGAS), porque o "cara" já chegou (aparentemente, no local onde QUITO está). QUITO fala que já "está com tudo na mão". ALINE ressalta que não trouxe os "sacos de linhagem" e sugere colocar em qualquer um. QUITO discorda e diz que jogará tudo dentro da mala (possivelmente, do CARRO). ALINE alerta que já está chegando pelos fundos (presumivelmente, do local onde QUITO está). 


Comentário: ALINE X QUITO DROGA. 

Data da Chamada: 07/02/2016 

Hora da Chamada: 15:43:00 

Telefone do Alvo: 55(71)996518749 

Telefone do Interlocutor: 71996728696 

Degravação: ALINE pergunta se QUITO já "terminou". QUITO nega e destaca que estão faltando "FITA e SACOS" (possivelmente, para embalar a droga). ALINE indaga se, ainda, falta "CORTAR MUITO" (perceptivelmente, DROGA). QUITO responde que deve estar faltando cortar uns "50" (possivelmente, 50 QUILOS). ALINE avisa que o cara chegará naquele instante com as mil (podem ser 1.000 QUILOS DE DROGAS). QUITO reclama que é um "bagulho doido". 


Comentário: ZÓI (JÚNIOR) X ALINE 

Data da Chamada: 07/02/2016 

Hora da Chamada: 16:09:00 

Telefone do Alvo: 55(71)996518749 

Telefone do Interlocutor: 71994028275 

Degravação: ALINE pede que ZÓI vá ligeiro, porque será ZÓI qu buscará a "SITUAÇÃO" (possivelmente, DROGAS). 


Comentário: JÚNIOR X ALINE DROGA. 

Data da Chamada: 07/02/2016 

Hora da Chamada: 17:32:00 

Telefone do Alvo: 55(71)996518749 

Telefone do Interlocutor: 71996826473 

Degravação: JÚNIOR informa que não conseguiu contato com o "cara de SÃO CRISTOVÃO". ALINE pergunta se JUNIOR já "descarregou" em RIQUINHO (possivelmente DROGAS). JÚNIOR confirma e questiona se tudo que "carregou" em seu carro seria pra "RIQUINHO". ALINE confirma e diz que seriam "150" (possivelmente, 150 QUILOS DE DROGAS). JÚNIOR alega que não sabe precisar a quantidade mas, o que colocaram, foi deixado tudo em "RIQUINHO".



Comentário: JÚNIOR X ALINE AVISO. 

Data da Chamada: 07/02/2016 

Hora da Chamada: 18:17:00 

Telefone do Alvo: 71996518749 

Telefone do Interlocutor: 71996826473 

Degravação: JÚNIOR manda ALINE ir, porque [propriamente] já está entrando. ALINE pede para JÚNIOR pegar a visão pelo 'zap', porque o seu celular está descarregando e se compromete a avisá-lo pelo zap', se alguma coisa acontecer. 


Comentário: ZÓI (JÚNIOR) X ALINE DROGA. 

Data da Chamada: 07/02/2016 

Hora da Chamada:  18:30:00 

Telefone do Alvo: 55(71)996518749

Telefone do Interlocutor: 71996826473

Degravação: ZÓI sugere que ALINE fique nos "PRÉDIOS" mesmo, porque [propriamente] já está chegando. ALINE pergunta se "foi tudo" (possivelmente, DROGA) ou dará outra viagem. ZÓI acredita que tenha "vindo tudo" (DROGAS). ALINE discorda e acha que precisará fazer outra viagem e sugere que ZÓI entre em contato com o "cara" e procure saber a quantidade e se veio o "PÓ" e o "ÓLEO" (perceptivelmente, DROGAS). Ao fim, ALINE pede pra encontrá-la nos "prédios". 


Comentário: JÚNIOR X HNI 

Data da Chamada: 07/02/2016

Hora da Chamada: 18:32:00 

Telefone do Alvo: 55(71)996518749 

Telefone do Interlocutor: 71999145274

Degravação: JÚNIOR questiona se "veio tudo" nessa viagem ou terá que dar outra. HNI diz que só foi a "METADE" (perceptivelmente, DROGA) e o restante irá amanhã. 


Comentário: ZÓI (JÚNIOR) X ALINE DROGA. 

Data da Chamada: 07/02/2016 

Hora da Chamada: 18:33:00 

Telefone do Alvo: 55(71)996518749 

Telefone do Interlocutor: 71996826473 

Degravação: ALINE informa que está na frente dos "PRÉDIOS". ZÓI diz que está nos "prédios" e não a vê. ALINE fala que está na porta do Sr. ELÍSIO e pergunta se ZI ligou pra 'ele (possivelmente, para a pessoa com quem pegou as drogas), ZI confirma e cita que só "veio a metade" e, o restante, virá amanhã de manhã. ALINE indaga se ZÓI o avisou que amanhã de manhã viajará. ZÓI fala que não. ALINE sugere pegar hoje à noite. compromete a entrar em contato com o "cara". 


Comentário: JÚNIOR X HNI CONTATO. 

Data da Chamada: 07/02/2016 

Hora da Chamada: 18:35:00 

Telefone do Alvo: 55(71)996518749 

Telefone do Interlocutor: 71999145274 

Degravação: JÚNIOR diz que viajará hoje à noite e pergunta se não dá pra pegar, ainda, hoje (perceptivelmente, o restante ou a outra metade das drogas). HNI responde que é melhor conversarem pessoalmente.


Comentário: JÚNIOR / ALINE X HNI (menino do COROA) DROGA. 

Data da Chamada: 07/02/2016 

Hora da Chamada: 19:32:00 

Telefone do Alvo: 55(71)996518749 

Telefone do Interlocutor: 71999865782 

Degravação: HNI se identifica como o "menino do COROA, que tem a SITUAÇÃO para descer lá pra baixo" (possivelmente, DROGAS). JÚNIOR pergunta se é de "CÍCERO" (pode ser CÍCERO DANTAS/Ba.), HNI confirma e indaga se JÚNIOR tem o "numero do menino de lá" (presumivelmente da pessoa responsável em receber a DROGA em CÍCERO DANTAS). JÚNIOR passa o telefone para que ALINE "troque uma idéia" com HNI e, em seguida, ALINE relata que acertou com "ele" (pode ser uma terceira pessoa ou até o próprio JÚNIOR) um valor, só que foram verificar a quilometragem perceberam que fica inviável ir pelo valor acertado, tendo em vista que, só de combustível, gastarão quase R$ 400,00. HNI diz que acertado foi R$ 700,00. ALINE faz uma contra proposta de RS 1.000,00, porque [propriamente], também, tem interesse em "ganhar alguma coisa", HNI concorda. Ao fim, ALINE acresce que 'ele (possivelmente, JÚNIOR) sairá pra CCERO DANTAS entre "meia noite e uma hora"


Comentário: JÚNIOR X PAULINHA CR 

Data da Chamada: 07/02/2016 

Hora da Chamada: 20:44:00 

Telefone do Alvo: 55(71)996518749 

Telefone do Interlocutor: 77999454378 

Degravação: JÚNIOR questiona se PAULINHA irá querer "MERCADORIA" (presumivelmente, DROGA), PAULINHA confirma. JÚNIOR diz que, ainda, terá que embalar. PAULINH reclama. JÚNIOR alega que está "embalando 280 QUILOS" (perceptivelmente, de DROGA) pra, ainda, fazer a entrega e fala que irá parar o que estava fazendo e embalará a mercadoria de PAULINHA. PAULINHA pede pra não demorar muito, porque já tem "cliente". JÚNIOR diz que levará, mas não irá entrar. 


Comentário: JÚNIOR X HNI LOCALIZAÇÃO. 

Data da Chamada: 08/02/2016 

Hora da Chamada: 07:14:00 

Telefone do Alvo: 55(71)996518749 

Telefone do Interlocutor: 75998888226

Degravação: HNI indaga se JÚNIOR está em CÍCERO DANTAS ou em FATIMA. JÚNIOR confirma que está em CÍCERO DANTAS, no POSTO MANGUEIRAS. HNI pede que JÚNIOR vá encontrá-lo em FÁTIMA e o orienta como chegar. Em seguida, HNI confirma que está com os R$ 1.000,00 pra dar a JÚNIOR e sugere que, quando JÚNIOR chegar no POSTO NOSSA TERRA (em FÁTIMA), entre em contato com ele. 


Comentário: JÚNIOR X HNI LOCALIZAÇÃO. 

Data da Chamada: 08/02/2016 

Hora da Chamada: 07:35:00 

Telefone do Alvo: 55(71)996518749 

Telefone do Interlocutor: 71999866092 

Degravação: HNI se identifica como o "menino de FÁTIMA" (presumivelmente, da cidade de FATIMA). JÚNIOR fala que já está chegando. HNI pergunta se JÚNIOR tem o telefone do "menino lá". JÚNIOR confirma e diz que já manteve contato. 


Comentário: JÚNIOR X HNI - LOCALIZAÇÃO. Data da Chamada: 08/02/2016 Hora da Chamada: 07:39:00 Telefone do Alvo: 55(71)996518749 Telefone do Interlocutor: 75998888226

Degravação: JÚNIOR informa que está no POSTO NOSSA TERRADE HNI questiona se JÚNIOR está usando um CARRO PRETO. JÚNIOR confirma. HNI diz que está de MOTO, no ponto defronte ao POSTO. 


Comentário: JÚNIOR X HNI -DROGA. 

Data da Chamada: 08/02/2016 

Hora da Chamada: 07:49:00 

Telefone do Alvo: 55(71)996518749 

Telefone do Interlocutor: 71999866092 

Degravação: JÚNIOR fala que já foi entregue (possivelmente, a DROGA). HNI pergunta se ficou tudo certinho. JÚNIOR confirma. 


Comentário: ZÓI (JÚNIOR) X NIDO DROGA. 

Data da Chamada: 08/02/2016 

Hora da Chamada: 19:53:00 

Telefone do Alvo: 55(71)996518749 

Telefone do Interlocutor: 55(71)997296144 

Degravação: NIDO reclama "das caminhadas" que ZÓI lhe falou ontem e, até aquele instante, não chegou (presumivelmente, DROGA). ZÓI confirma que "chegará hoje" e alega que foi pra CÍCERO DANTAS e, momentos atrás, "passou" pelo local onde NIDO está. NIDO diz que ficará aguardando 0 "MATERIAL" chegar (aparentemente, DROGA) e questiona a quantidade ZÓI responde que serão "250". NIDO indaga se o transporte será efetuado por CAMINHO. ZÓI responde que não, que (propriamente) fará transporte no próprio CARRO. NIDO pergunta se é da "PRENSADA". ZÓI confirma [aparentemente, maconha]. NIDO indaga se estará na "maleta". ZÓI diz que estará em SACOS DE NYLON e relata que foi ontem pra CICERO DANTAS, dormiu lá pra descansar e acabou de chegar em SALVADOR, (que) vai se encontrar com ALINE e, depois, levará a "MERCADORIA" de NIDO. 


Comentário: JÚNIOR X HNI CONT. 

Data da Chamada: 08/02/2016 

Hora da Chamada: 21:29:00 

Telefone do Alvo: 55(71)996518749 

Telefone do Interlocutor: 71999866092 

Degravação: JÚNIOR cita que ligou errado e se identifica como o "menino que foi levar a mercancia" de HNI (possivelmente DROGA). Em seguida, ressalta que foram 400 quilômetros pra ir e mais 400 pra voltar. 


Comentário: JÚNIOR X PAULINHA ENCONTRO. 

Data da Chamada: 08/02/2016 

Hora da Chamada: 21:33:00 

Telefone do Alvo: 55(71)996518749 

Telefone do Interlocutor: 77999454378 

Degravação: JÚNIOR diz que está acabando de chegar em SALVADOR, passará em ALINE pra prestar contas e, depois, irá se encontrar com PAULINHA.


Comentário: JÚNIOR X VÍTOR DROGA. 

Data da Chamada: 09/02/2016 

Hora da Chamada: 15:25:00 

Telefone do Alvo: 55(71)996518749 

Telefone do Interlocutor: 71999145037 

Degravação: VÍTOR se identifica como o "sacana da FIORINO BRANCA" e combina de "fazer essa última batida hoje" (possível transporte de DROGAS). JÚNIOR confirma. VÍTOR pede pra JÚNIOR ficar atento que entrará em contato. 


Comentário: JÚNIOR X ALINE DROGA. 

Data da Chamada: 09/02/2016 

Hora da Chamada: 18:27:00 

Telefone do Alvo: 55(71)996518749 

Telefone do Interlocutor: 71996826473 

Degravação: ALINE quer saber se já falou com o "menino lá". JÚNIOR fala que acordou naquele instante e está descendo pra casa de ALINE. ALINE sugere que JÚNIOR entre em contato com o 'cara pra poder "pegar logo" (presumivelmente, DROGA) já que está indo pra sua casa (da própria ALINE). 


Comentário: JÚNIOR X VÍTOR - DROGA. 

Data da Chamada: 09/02/2016 

Hora da Chamada: 18:28:00 

Telefone do Alvo: 55(71)996518749 

Telefone do Interlocutor: 71999145037 

Degravação: JÚNIOR questiona se já "pode ser por agora" (presumivelmente, pegar DROGAS), HNI responde que não, porque está dando um "confere" e só dentro de uma hora. 


Comentário: JÚNIOR X ALINE - DROGA. Data da Chamada: 09/02/2016 Hora da Chamada: 18:29:00 Telefone do Alvo: 55(71)996518749

Telefone do Interlocutor: 71996826473 

Degravação: JÚNIOR informa que ligou pra o "cara" e este lhe informou que está acabando de dar um "confere" (possivelmente, na DROGA) e ressalta que estava querendo ir até a casa de ALINE pra agilizar logo o "negócio de NIDO". ALINE diz que já está fazendo a CAIXA, só que não tem fita e pede pra JÚNIOR conseguir e sugere que JÚNIOR leve os "negócios" do JARDIM (arentemente, onde ALINE está) e, de lá, descem juntos para casa de ALINE.


Comentário: JÚNIOR X NIDO - DROGA. 

Data da Chamada: 09/02/2016 

Hora da Chamada: 18:31:00 

Telefone do Alvo: 55(71)996518749 

Telefone do Interlocutor: 71996884834 

Degravação: JÚNIOR confirma que encostará hoje (possivelmente DROGA). NIDO sugere "naqueles horários da madruga" [por]que são mais tranquilos e pede pra nesse número que está falando. 


Comentário: JÚNIOR X ALINE - DROGA. 

Data da Chamada: 09/02/2016 

Hora da Chamada: 18:49:00 

Telefone do Alvo: 55(71)996518749 

Telefone do Interlocutor: 71996826473 

Degravação: JÚNIOR informa que já falou com NIDO este "está esperando" hoje (possivelmente, DROGA). 

ALINE fala que está "amarrando" pelo lado. JÚNIOR ressalta que é pra levar pra NIDO do jeito que tiver, "nos horários". ALINE cita, então, que lá, 'ele (perceptivelmente, NIDO) passa a fita e destaca que, na "de lá do JARDIM", usou aquele durex fino e ficou batendo. JÚNIOR diz que procurará se acha o durex fino, pra comprar. 


Comentário: JÚNIOR X ALINE - DROGA.

Data da Chamada: 09/02/2016 

Hra da Chamada: 19:01:00 

Telefone do Alvo: 55(71)996518749

Telefone do Interlocutor: 71996826473 

Degravação: JÚNIOR informa que achou a fita, mas destaca que o preço é muito caro. ALINE sugere comprar "duas da grande", que é pra "enrolar a de NIDO" (presumivelmente, DROGA) e indaga se "SÉRGIO" já ligou, porque já são "7 horas" (perceptivelmente, 19:00 horas). JÚNIOR fala que o está aguardando lhe ligar. Comentário: JÚNIOR X HNI (possivelmente, SÉRGIO) ENCONTRO. Data da Chamada: 09/02/2016 Hora da Chamada: 19:31:00 Telefone do Alvo: 55(71)996518749 Telefone do Interlocutor: 71999145037 Degravação: HNI combina de se encontrar com JÚNIOR e pergunta se a área está "sossego". JÚNIOR confirma. 


Comentário: ZÓI (JÚNIOR) X ALINE - DROGA. 

Data da Chamada: 09/02/2016 

Hora da Chamada: 19:35:00 

Telefone do Alvo: 55(71)996518749 

Telefone do Interlocutor: 71996826473 

Degravação: ZÓI informa "que já é" e que o "cara já está encostando" (possivelmente, SÉRGIO). ALINE diz que arranjará um CARRO e uma OTO pra "bater de lá do POSTO prá cá" (perceptivelmente, para servir de batedor) e ressalta que u homem acabou de se jogar do último andar do prédio. Ao fim, ALINE sugere que ZÓI vá logo, antes que a SAMU chegue e pede que lhe avise antes de sair. 


Comentário: JÚNIOR X PAULINHA 

Data da Chamada: 09/02/2016 

Hora da Chamada: 19:37:00

Telefone do Alvo: 55(71)996518749 

Telefone do Interlocutor: 77999454378  

Degravação: JÚNIOR pergunta se PAULINHA está no "trabalho" (possivelmente, na BOATE) e se irá querer "MERCADORIA" (presumivelmente, DROGA). PAULINHA responde que está "aberto" (aparentemente, a BOATE), mas o movimento está fraco e quanto à "mercadoria" [propriamente] só irá querer se o movimento aumentar, ai entrará em contato com JUNIOR. Em seguida, comentam sobre DROGA e PAULINHA o convida pra dormirem juntos. JUNIOR alega que só poderá ir vê-la, depois que levar a "mercadoria de NIDO" (presumivelmente, DROGA). PAULINHA questiona se é em CATU JÚNIOR confirma.


Comentário: ZÓI (JÚNIOR) X ALINE APOIO.

Data da Chamada: 09/02/2016

Hora da Chamada: 19:50:00 

Telefone do Alvo: 55(71)996518749 

Telefone do Interlocutor: 71996826473 

Degravação: ZÓI diz que já está saindo, ALINE reclama que ZÓI está lhe avisando na hora em que sai e fala que é MAURÍCIO quem irá "BATER" com a MOTINHA (perceptivelmente, acompanhar "ZOI" para observar a movimentação policial na pista). Em seguida, ALINE informa o número de MAURÍCIO 986228110 [ao fundo, aparentemente, ouve-se ALINE orientar MAURÍCIO a seguir para POSTO e aguardar a ligação de ZÓI]. 


Comentário: ZÓI (JÚNIOR) X ALINE - DROGA. 

Data da Chamada: 09/02/2016 

Hora da Chamada: 20:06:00 

Telefone do Alvo: 55(71)996518749 

Telefone do Interlocutor: 71996826473 

Degravação: ALINE questiona se ZÓI já descarregou (possivelmente DROGA), ZÓI confirma que está descarregando. ALINE cita que está em uma rua próxima e voltará com ZÓI e acresce que a de "NIDO já está cortada" (perceptivelmente, DROGA). ZÓI indaga se ALINE, também, irá consigo até SÃO CRISTOVÃO pra pegar o seu CARRO (do próprio ZÓI). ALINE responde que não, porque, ainda, terá que "soltar 200" (podem ser 200 QUILOS DE DROGAS) que já estão separadas no local onde [propriamente] está. Ao fim, ALINE ressalta que voltará pra o prédio com ZÓI e diz que é pra ir lhe buscar quando ZÓI retornar de SOLANGE. 


Comentário: ALINE X NIDO - DROGA. 

Data da Chamada: 09/02/2016 

Hora da Chamada: 22:33:00 

Telefone do Alvo: 55(71)996518749 

Telefone do Interlocutor: 55(71)996884834 

Degravação: NIDO avisa que está "uma uva" (possivelmente bom para JÚNIOR lhe levar a droga). ALINE indaga se já pode "descer" (presumivelmente, levar a DROGA). NIDO confirma e alerta que todo mundo ajudará a carregar pra dentro do mato (presumivelmente, para o local onde deverá guardar a DROGA), inclusive, ALINE. ALINE discorda, porque não irá junto e fala que demorará um pouquinho porque está tendo um "paredão" na rua onde está e, lá pra uma hora da manhã, é que deverá descer. NIDO concorda, acha que é o horário ideal e diz que, chegando até às 3 da manhã, é "uma uva".


Comentário: ZÓI (JÚNIOR) X NIDO DROGA. 

Data da Chamada: 10/02/2016 

Hora da Chamada: 00:03:00 

Telefone do Alvo: 55(71)996518749 

Telefone do Interlocutor: 55(71)996884834 

Degravação: ZÓI avisa que já está com "TUDO ARRUMADO" (possivelmente, DROGAS) e descerá às "2 da madrugada". NIDO pergunta em que "SACOS" estão. ZÓI responde que não estão em "sacos", estão em "TROUXA", "MOCHILA" e em "MALA" e cita que são "250" (possivelmente, 250 QUILOS DE DROGAS), NIDO questiona se o CARRO de ZÓI aguenta subir a ladeira com esse peso. ZÓI confirma. NIDO indaga se "estão em MALA". ZÓI explica que tem "TROUXA", como se fosse trouxa de roupa, "DUAS MOCHILAS", "DUAS CAIXAS", "UMA MALA" e "UMA SACOLA". NIDO reclama que está tudo errado e pergunta se dá pra "tirar no MORRO". ZÓI confirma e fala que no mesmo lugar onde (particularmente) sempre para. NIDO diz que "quatro cabeças dá pra pegar rapidinho". ZÓI cita que levará um parceiro que "trabalha" consigo (ZÓI) pra ajudar e confirma que é da "PRENSADA" (presumivelmente, maconha). Ao fim, ZÓI sugere deixar "tudo preparado", porque será só "chegar e guardar". Comentário: JÚNIOR X PAULINHA DROGA. Data da Chamada: 10/02/2016 Hora da Chamada: 00:14:00 Telefone do Alvo: 55(71)996518749 Telefone do Interlocutor: 77999454378 Degravação: JÚNIOR comenta com PAULINHA que está "arrumando as coisas" (possivelmente, DROGA), porque são "250 QUILOS" e CARRO irá "pesado" e cita que levará "QUÉU" pra lhe ajudar a carregar, (porque) é "muita coisa", "muita carga", "muito MATERIAL" e só MACONHA, "250 QUILOS". Antes de concluir, JÚNIOR ressalta que já está "arrumada" e [propriamente] está "embalando" pra, na hora em que for sair, estar tudo "guardado" e avisa que sairá às "duas horas" (madrugada), buscará PAULINH, retorna, "carrega o CARRO e viajam. 


Comentário: ZÓI (JÚNIOR) X ALINE DROGA. 

Data da Chamada: 10/02/2016 

Hora da Chamada: 02:24:00 

Telefone do Alvo: 55(71)996518749 

Telefone do Interlocutor: 71996826473 

Degravação: ALINE sugere que ZÓI vá CARREGAR LOGO (presumivelmente, pegar a DROGA) pra não ficar tarde. ZÓI confirma que irá abastecer o CARRO, pegar PAULINHA e viajar. 


Comentário: ZÓI (JÚNIOR) X ALINE - DROGA. 

Data da Chamada: 10/02/2016 

Hora da Chamada: 03:13:00 

Telefone do Alvo: 55(71)996518749 

Telefone do Interlocutor: 71996826473 

Degravação: ZÓI diz que já está "carregando" (possivelmente, DROGA) e, inclusive, já avisou à NIDO pra ficar ativo. ALINE pede pra, quando ZÓI sair, lhe avisar. 


Comentário: ZÓI (JÚNIOR) X ALINE DROGA. 

Data da Chamada: 10/02/2016 

Hora da Chamada: 03:55:00 

Telefone do Alvo: 55(71)996518749 

Telefone do Interlocutor: 71996826473 

Degravação: ZÓI avisa que irá por "dentro de SIMÕES FILHO", porque, no dia em que foi pra CICERO DANTAS, no dia dos "30 QUILOS", a POLÍCIA RODOVIÁRIA parou o seu CARRO. ALINE pede pra retornar a ligação quando chegar. 


Comentário: ZÓI (JÚNIOR) X NIDO LOCALIZAÇÃO. 

Data da Chamada: 10/02/2016 

Hora da Chamada: 05:00:00 

Telefone do Alvo: 55(71)996518749 

Telefone do Interlocutor: 55(71)996884834 

Degravação: ZÓI avisa que já está no PIONEIRO (perceptivelmente, em Catu/Ba) e pede para NIDO ficar "ligado" hora em que estiver subindo. 



Comentário: ZÓI (JÚNIOR) X NIDO - LOCALIZAÇÃO 

Data da Chamada: 10/02/2016 

Hora da Chamada: 05:05:00 

Telefone do Alvo: 55(71)996518749 

Telefone do Interlocutor: 55(71)996884834 na Degravação: NIDO informa que o "menino vai abrir o bagulho de quebrada" pra ZÓI entrar e alerta que ligeirinho entra com os faróis apagados de 'quebrada', sem fazer zoada, até o final, onde tem um "CARRO VELHO", [que] descarrega e desce de "quebrada". ZÓI concorda. 


Comentário: QUÉU X ALINE 

Data da Chamada: 10/02/2016 

Hora da Chamada: 05:17:00

Telefone do Alvo: 55(71)996518749 

Telefone do Interlocutor: 71999712901

Degravação: ALINE avisa que o BAR em que estava acabou de fechar e está indo pra casa se encontrar com QUÉU. QUÉU diz que acabou de chegar. ALINE pergunta se já "DESCARREGOU" (presumivelmente, DROGA). QUÉU dá graças a DEUS e confirma que sim e sugere que ALINE vá pra casa, que [particularmente] transmitirá o recado pra ZÓI (JÚNIOR).


Comentário: ZÓI (JÚNIOR) X ALINE - DROGA. 

Data da Chamada: 10/02/2016 

Hora da Chamada: 14:28:00 

Telefone do Alvo: 55(71)996518749 

Telefone do Interlocutor: 71996826473 

Degravação: ZÓI confirma que está em casa. ALINE procura por um "CADERNO DE CAPA AZUL" que poderia ter esquecido no CARRO de ZÓI. ZOI diz que não tem caderno no CARRO. ALINE denota desespero pela perda do caderno e fala que tem "15 CAIXAS" (possivelmente, de DROGAS) do GRINGO pra levar até PLATAFORMA e questiona se ZÓI tem interesse em levar. ZÓI indaga de quanto será o valor. ALINE responde que passará o "zap do cara" pra que ZÓI se acerte com ele (perceptivelmente, se referindo a uma terceira pessoa). 


Comentário: ZÓI (JÚNIOR) X ALINE - DROGA.

Data da Chamada: 10/02/2016 

Hora da Chamada: 18:28:00 

Telefone do Alvo: 55(71)996518749 Telefone do Interlocutor: 71996826473 

Degravação: ALINE manda ZÓI ir pegar o "NEGÓCIO" (possivelmente, DROGA) de PLATAFORMA para levar. ZÓI pergunta pela quantidade e o valor que receberá pelo transporte. ALINE responde que serão "15 CAIXAS" e receberá R$ 250,00 pelo transporte. 


Comentário: ZÓI (JÚNIOR) X ALINE DROGA.

Data da Chamada: 10/02/2016 

Hora da Chamada: 19:06:00 

Telefone do Alvo: 55(71)996518749 

Telefone do Interlocutor: 71996826473 

Degravação: ALINE diz que o cara lhe avisou que não tem com "encostar lá hoje" (possivelmente, entregar as DROGAS em PLATAFORMA), só amanhã, ás 7 da manhã. JÚNIOR fala que aproveitará pra embalar "MERCADORIA" (presumivelmente, DROGA) e indaga se é pra pegar no "JARDIM". ALINE confirma e fala que passará o número do "cara". Ao fim, ALINE autoriza ZÓI a pegar pela manhã e, se não achar QUITO, pode falar com um "dos meninos" e dizer que [propriamente] foi quem mandou. 


Comentário: NÊGA X NATI (possível namorada ou companheira do "COROA) CONTT. 

Data da Chamada: 10/02/2016 

Hora da Chamada: 21:02:00 

Telefone do Alvo: 55(71)996518749 

Telefone do Interlocutor: 71996958831 

Degravação: NÊGA pergunta pelo COROA. NATI responde que está dormindo. NÊGA reclama que o local onde NATI está é muito longe e cita que não está mais no JARDIM, está na "BEIRA, onde a mulher de ESPETO mora". NATI confirma que o local onde está é perto de "TOBIAS", 30 minutos de viagem [pode ser Tobias Barreto/Se] e comenta sobre IAN" (possivelmente, o COROA) que apareceu TV com "três garotas de programa" e a crise de ciúmes que teve, rasgando suas roupas. Adiante, NATI completa que, após a briga consigo, "IAN" foi pra SALVADOR, onde acabou sendo preso. NÊGA lamenta ter perdido as amigas, após JUNIOR ter sido preso, [que] todas desapareceram. NATI questiona se NÊGA tem falado com ALINE. NÊGA confirma, através de 'zap'.


Comentário: JÚNIOR X ALINE DROGA. 

Data da Chamada: 11/02/2016 

Hora da Chamada: 06:59:00 

Telefone do Alvo: 55(71)996518749 

Telefone do Interlocutor: 71996826473 

Degravação: JÚNIOR pergunta quem é que "vai liberar lá" (possivelmente, no local onde estão as DROGAS), porque [propriamente] não está conseguindo falar com "QUITO". ALINE sugere que JÚNIOR entre em contato primeiro com o "cara" (possivelmente, se referindo ao comprador de PLATAFORMA) pra confirmar, combinar pra às 09:00 horas e lhe retornar a ligação depois de tudo acertado. 


Comentário: JÚNIOR X HNI - droga. 

Data da Chamada: 11/02/2016 

Hora da Chamada: 07:13:00 

Telefone do Alvo: 55(71)996518749 

Telefone do Interlocutor: 71997082739 

Degravação: HNI confirma que já está "esperando" e alerta que são "QUINZE E MEIA" mesmo (possivelmente, quilos de DROGA). JÚNIOR diz que chegará em instantes. 


Comentário: ZÓI (JÚNIOR) X ALINE DROGA. 

Data da Chamada: 11/02/2016 

Hora da Chamada: 07:15:00 

Telefone do Alvo: 55(71)996518749 

Telefone do Interlocutor: 71996826473 

Degravação: ZÓI informa que o "cara" (possivelmente o comprador de DROGAS de PLATAFORMA) já está lhe esperando, mas [propriamente] tem ligado, insistentemente, pra "QUITO" e a ligação cai na caixa e, em seguida, acresce que o "cara" está esperando desde às "5 da manhã". ALINE alega que não terá como falar com QUITO, porque, também, dará caixa e, além disso, QUITO não "dormiu nos JARDINS" e, inclusive, [propriamente (ALINE)] está olhando da janela e não está vendo ninguém na rua. ZÓI indaga por BATISTA e os "caras". ALINE reitera que não tem ninguém e sugere combinar pra às 09:00 horas {ao fundo, ouve-se ALINE perguntar à alguém chamado LON se tinha visto BATISTA ou alguns dos meninos inaudível ] Adiante, ALINE fala que verá se encontra os meninos, ZÓI diz que enconstará onde ALINE  está.


Comentário: JÚNIOR X HNI DROGA. 

Data da Chamada: 11/02/2016 

Hora da Chamada: 07:57:00 

Telefone do Alvo: 55(71)996518749 

Telefone do Interlocutor: 71997082739 

Degravação: HNI pergunta se JÚNIOR já está "indo" (possivelmente, levar as DROGAS). JÚNIOR alega que está no aguardo do cara acordar pra lhe liberar a "MERCADORIA". HNI questiona se JÚNIOR sabe aonde é e o orienta a como chegar, (que) é e PLATAFORMA, após o campo e JÚNIOR terá que fazer o retorno em ESCADA, se for sentido CALÇADA e entra em SÃO BARTOLOMEU. JÚNIOR avisa que irá sentido PERIPEI e indaga se fica no "FIM DE LINHA". HNI responde que não e fala que é na "descida de JÚNIOR RODAS", na "BORRACHARIA". Adiante, HNI confirma que é no "LUSO" e que desce no "CAMPÃO". JÚNIOR relata que foi criado na SUBURBANA e que possui "duas casas" e PERIPERI. HNI pede pra JÚNIOR entrar em contato, assim que chegar no BOM PREÇO. 


Comentário: JÚNIOR X HNI LOCALIZAÇÃO 

Data da Chamada: 11/02/2016 

Hora da Chamada: 09:12:00 

Telefone do Alvo: 55(71)996518749 

Telefone do Interlocutor: 71997082739 

Degravação: JÚNIOR informa que está em frente ao DOS PISOS" (perceptivelmente, na SUBURBANA). ATACADÃO HNI pede pra JÚNIOR entrar onde tem a "BORRACHARIA", sentido ao CAMPO e descer a ladeira que fica no meio do ponto de ônibus, que dará no campo. JÚNIOR confirma que terá que receber RS 250,00 pelo transporte e alega que está passando pelo campo. HNI pede pra JUNIOR "quebrar à direita", após o campo e pergunta em que CARRO JÚNIOR está JÚNIOR responde que está em um VOYAGE PRETO. HNI sugere que JÚNIOR pare no quebra - mola. 


Comentário: JÚNIOR X ALINE DROGA. 

Data da Chamada: 11/02/2016 

Hora da Chamada: 18:29:00 

Telefone do Alvo: 55(71)996518749 

Telefone do Interlocutor: 71999637410 

Degravação: ALINE questiona quantos QUILOS (perceptivelmente, DROGAS) JÚNIOR pegou. JUNIOR responde que pegou "15 QUILOS E MEIO", conforme o cara lhe disse. ALINE ressalta que não é o "cara que fala", é [propriamente (ALINE)] quem determina e diz que falou pra JÚNIOR que seriam "15 QUILOS" e o "MEIO" é pra JÚNIOR ir pegar de volta. 


Comentário: ZÓI (JÚNIOR) / NÊGA X ALINE DROGA. 

Data da Chamada: 14/02/2016 

Hora da Chamada: 13:24:00 

Telefone do Alvo: 55(71)996518749 

Telefone do Interlocutor: ND 

Degravação: ALINE confirma que o "TRAMPO" será às "5 horas" (presumivelmente, às 17:00 horas). ZÓI indaga se é a do "GRINGO". ALINE confirma, diz que é da "PARALELA pra ITINGA" e que "5 horas" é pra ZÓI estar em sua casa. 


Comentário: JÚNIOR X Dr. CLEBER (possivelmente 17:20:00 ADVOGADO) INFORMAÇÃO. 

Data da Chamada: 15/02/2016 

Hora da Chamada: Telefone do Alvo: 55(71)996518749 

Telefone do Interlocutor: 71999334477 

Degravação: JUNIOR informa que pra ter acesso precisa ter os documentos e os mesmos foram deixados no CARRO. Dr. CLEBER pergunta pelos nomes das pessoas pra que seja autorizado o acesso. JUNIOR fala os nomes de ALINE, ADELSON" (provavelmente, JÚNIOR ou ZÓI) e MARCELO" (possivelmente QUEQUÉU, parceiro de JÚNIOR). 


Comentário: ZÓI (JUNIOR) X ALINE DROGA. 

Data da Chamada: 16/02/2016 

Hora da Chamada: 19:07:00 

Telefone do Alvo: 55(71)996518749 

Telefone do Interlocutor: 71994028275 

Degravação: ALINE pede pra ZÓI ir lhe buscar no JARDIM, afim de "carregar 18 CAIXAS" (possivelmente, DROGA) no CARRO de ZÓI.


Comentário: ÉRICO X HNI INFORMAÇÃO. 

Data da Chamada: 02/02/2016 

Hora da Chamada: 11:47:00 

Telefone do Alvo: 55(71)996930120 

Telefone do Interlocutor: 71997168369 

Degravação: HNI comenta que os CARROS utilizados por IAGO são roubados e, inclusive, 'ele' (possivelmente, o próprio IAGO) é utilizado como "laranja" e lhe disse que terá que dar R$ 20.000,00. ÉRICO indaga pra quê. HNI responde que acha que é para os policiais, mas não sabe. ÉRICO pergunta se IAGO está preso. HNI responde [de novo] que não sabe. 


Comentário: ÉRICO X HNI INFORMAÇÃO.

Data da Chamada: 02/02/2016 

Hora da Chamada: 12:01:00 

Telefone do Alvo: 55(71)999607879 

Telefone do Interlocutor: 71996381201

Degravação: ÉRICO relata sobre alguém que foi preso em virtude de carros roubados e clonados, inclusive, os que estavam expostos na LOJA e destaca que IAGO está solto, [que] levou os "homens" (possivelmente, POLICIAIS) até a LOJA. 


Comentário: NI (ÉRICO) X NAIARA / PICOLÉ - INFORMAÇÃO. 

Data da Chamada: 02/02/2016 

Hora da Chamada: 12:56:00 

Telefone do Alvo: 55(71)996930120

Telefone do Interlocutor: 71996263905 

Degravação: NAIARA pede dinheiro emprestado pra alugar a casa. ÉRICO informa que comprou um CARRO na mão de IAGO, primo de JORGINHO o CARRO era ROUBADO e fala que pagou "meio pelo CARRO (pode ser DROGA) e mais R$ 10.000,00, depositados na conta dele (do IAGO). Em seguida, ÉRICO ressalta que IAGO mora em SERRINHA, mas está preso e agora [propriamente (ÉRICO)] está mantendo contato com JORGINHO, pra resolver o assunto. Adiante, ÉRICO diz que estava andando com CARLOS pra cima e pra baixo", SALVADOR X ARACAJÚ, o tempo todo se arriscando a "levar um bote". PICOLÉ questiona o modelo dos CARROS. ÉRICO responde que é um HONDA CITY e um PÁLIO. PICOLÉ fala que JORGINHA sabia da situação dos CARROS. ÉRICO discorda e faz a ressalva que JORGINHO foi buscar "MATERIAL" (possivelmente, DROGA) com o CARRO, como também, foi umas 3 vezes pra ARACAJÚ. PICOLÉ sugere que a casa (possivelmente, a que está alugando) pode guardar as "COISAS" (presumivelmente, DROGAS ou ARMAS) que são muita coisa (quantidade), tem um quintal grande e com uma vantagem, pertence ao "pessoal do MERCADO IDEAL" de BENEDITO e ninguém nunca desconfiará. ÉRICO pede pra PICOLÉ descer pra SALVADOR.


Comentário: BRUNA (pode ser companheira de ÉRICO) X MNI (atendente da FÁRMÁCIA LUXAM) LOCALIZAÇÃO. 

Data da Chamada: 02/02/2016 

Hora da Chamada: 15:00:00 

Telefone do Alvo: 55(71)999607879 

Telefone do Interlocutor: 7930237577 

Degravação: MNI pede remédio e informa o endereço Conjunto AUGUSTO FRANCO, Condomínio BEM VIVER, apartamento 05, bloco II, próximo à Praça dos Hippies. 


Comentário: ÉRICO (NI) X MNI DROGA. 

Data da Chamada: 05/02/2016 

Hora da Chamada: 13:40:00

Telefone do Alvo: 55(71)999607879 

Telefone do Interlocutor: 71997080952 

Degravação: MNI (a quem ÉRICO trata como "comadre") pergunta se "ele" [aparentemente, se referindo a uma terceira pessoa] iria pegar fiado ou a dinheiro (presumivelmente, venda de DROGA). ÉRICO confirma que é no dinheiro. MNI alega que "ele" levou (possivelmente, DROGA), mas não deixou nada, porque já havia "acertado" com ÉRICO.


Comentário: NIDO X NICE - DROGA. 

Data da Chamada: 11/02/2016 

Hora da Chamada: 16:27:00 

Telefone do Alvo: 55(71)997296144 

Telefone do Interlocutor: ND 

Degravação: NIDO e NICE discutem sobre o "peso". NICE reclama que tinha "200 QUILOS PRA PESAR" (presumivelmente, DROGAS) e questiona se o "PESO DE UM QUILO" daria pra pesar. NIDO diz que pesaria de "UM em UM". NICE fala que fez isso com uma que "tinha lá" (possivelmente, uma BALANÇA), mas queria da "grande que tinha lá". NIDO diz que comprará uma BALANÇA no ferro velho. NICE ressalta que comprou "3 BALANÇAS" para MOABE. NIDO confirma que tem as "BALANÇAS", mas estão guardadas" e fala que só tem a "branca" (possivelmente, BALANÇA). a "branca" é "grande", é barril.


Comentário: NIDO X HNI / NICE (possivelmente, companheira de NIDO) - TRANSPORTE. 

Data da Chamada: 11/02/2016

Hora da Chamada: 17:55:00 

Telefone do Alvo: 55(71)997296144 

Telefone do Interlocutor: 71999359453 

Degravação: NICE pede pra NID0 mandar CHAPA lhe levar pra casa. 


Comentário: NIDO X ANGOLA DROGA. 

Data da Chamada: 13/02/2016 

Hora da Chamada: 10:12:00 

Telefone do Alvo: 55(71)997296144 

Telefone do Interlocutor: 71999526389 

Degravação: ANGOLA avisa que quer pegar "5 do ÓLEO" e "5 do PEIXE" (presumivelmente, DROGAS). NIDO fala que, ainda, terá que "cortar".


Comentário: NIDO X MOABE - DROGA. 

Data da Chamada: 16/02/2016

Hora da Chamada: 12:47:00 

Telefone do Alvo: 55(71)997296144 

Telefone do Interlocutor: 71999465353 

Degravação: MOABE autoriza NIDO entregar um dinheiro pra "COURO" e indaga a quantidade que, ainda, tem "do ÓLEO" (presumivelmente, DROGA). NIDO diz que assim que acabar de almoçar irá lá ver.


Comentário: NIDO X CHINHA DROGA. 

Data da Chamada: 18/02/2016 

Hora da Chamada: 08:18:00 

Telefone do Alvo: 55(71)997296144 

Telefone do Interlocutor: 71997085091 

Degravação: CHINHA fala que é muito "QUILO DE MACONHA" e sugere amarrar o saco e guardá-la no "rabujo do matão". NIDO discorda e pede pra CHINHA enterrá-la. CHINHA alega que pra enterrá-la, é uma "pala doida". NIDO o orienta a não cavar buracos fundos, cavar os buracos do tamanho dos sacos. CHINHA rebate e diz que ficará marcas de "areia pisada" no chão, indicando que aquele local foi cavado e explica como "entocar os sacos nos rabujos", [que] levanta os "rabujos", entoca os "sacos" e cobre com os "rabujos" e ninguém perceberá. Após NIDO, aparentemente, se convencer da idéia, pergunta se BABIDÍ sabe. CHINHA confirm fala que BABIDÍ está consigo (o próprio CHINHA). NIDO pede pra CHINHA deixar tudo "malocadinho" e pra ninguém descer, aguardá lo em cima mesmo, porque [propriamente (NIDO)] chegará em 30 minutos.


Comentário: NIDO X HNI DROGA. 

Data da Chamada: 18/02/2016 

Hora da Chamada: 13:02:00 

Telefone do Alvo: 55(71)997296144 

Telefone do Interlocutor: 71999866092 

Degravação: HNI diz que o "COROA" pediu pra separar "30 da natureza" (aparentemente, DROGA) e 'ele' (possivelmente, o COROA) já deve estar chegando em CATÚ. Ao fim, HNI informa que dará o número do telefone de NIDO pra o COROA entrar em contato. 


Comentário: NIDO X HNI DROGA. 

Data da Chamada: 18/02/2016 

Hora da Chamada: 13:09:00 

Telefone do Alvo: 55(71)997296144 

Telefone do Interlocutor:75998329586 

Degravação: HNI se identifica como o "COROA DO SERTÃO, fala que está em frente ao SABOR DO SERTÃO, em CATU e diz que é pra separar "uma de 20" e "uma de 50" (possivelmente, DROGA). NIDO sugere que HNI aguarde no acostamento que mandará o menino "encostar". 


Comentário: NIDO X HNI CONTA. 

Data da Chamada: 19/02/2016 

Hora da Chamada: 07:58:00 

Telefone do Alvo: 55(71)997296144 

Telefone do Interlocutor: 71999155958 

Degravação: HNI pede o número 'dele' (aparentemente, se referindo a uma terceira pessoa, que pode ser MOABE). Em seguida, NIDO confirma o número 999465353. 


Comentário: ALINE X MOABE

Data da Chamada: 13/02/2016

Hora da Chamada: 16:02:00 

Telefone do Alvo: 55(71)999939196 

Telefone do Interlocutor: 71999465353

Degravação: MOABE procura por ZÓI (JÚNIOR) ergunta se ZÓI foi ao CENTRO. ALINE confirma que, primeiro, ZÓI foi dar o NEGÓCIO" à ANDRÉA e, depois, passará no CENTRO. MOAB alerta que, se der tempo, é pra ZI ir levar logo o "NEGÓCIO" de "GLU" (presumivelmente, DROGA). ALINE diz que ele (ZÓI) levará à noite e já está tudo "separado" 


Comentário: ALINE X Dr. CLEBER (ADVOGADO) DEPÓSITO. 

Data da Chamada: 15/02/2016 

Hora da Chamada: 16:19:00 

Telefone do Alvo: 55(71)999939196 

Telefone do Interlocutor: 71999334477 

Degravação: ALINE se identifica como prima de MOABE e fala que está depositando o DINHEIRO em uma conta informada por 'ele (possivelmente, pelo próprio Dr. CLEBER) aparece a mensagem "limite do dia excedido" e, em seguida, combina de ir se encontrar com Dr. CLEBER, que diz que o seu escritório fica ao lado do SHOPPING SALVADOR, TORRE AMÉRICA, sala 1017. ALINE ressalta que, quando estiver próxima, entrará em contato. 


Comentário: ALINE X HNI LOCALIZAÇÃO. 

Data da Chamada: 15/02/2016 

Hora da Chamada: 22:49:00

Telefone do Alvo: 55(71)999939196 

Telefone do Interlocutor: 71999208673

Degravação: HNI informa que chegou no AEROPORTO, deixou as malas e indaga como "chegar onde ALINE está". ALINE o orienta a fazer a volta e entrar na rua que fica em frente ao AEROPORTO HNI denota certo receio em se "perder" e ALINE alega que HNI não se perderá, porque é "JARDINS", na rua dos MOTÉIS. HNI relata que tentará achar e pergunta se tem a "placa avisando". ALINE confirma que tem uma "placa avisando JARDINS DAS MARGARIDAS". HNI pede pra ALINE ficar atenta quando [propriamente] chegar. 


Comentário: ALINE X BRU DROGA. 

Data da Chamada: 16/02/2016 

Hora da Chamada: 13:57:00 

Telefone do Alvo: 55(71)999939196 

Telefone do Interlocutor: 75998919294 

Degravação: BRU fala que quer pegar "8 CAIXAS, NO DINHEIRO" (presumivelmente, DROGA) e discutem sobre pesagens. ALINE diz que, quando a "MERCADORIA" do GAGO chega (aparentemente, DROGA), sempre vem faltando de "50 a 100 GRAMAS" e ninguém liga pra ele (presumivelmente, GAGO) pra reclamar


Comentário: ALINE X MOABE DROGA. 

Data da Chamada: 16/02/2016 

Hora da Chamada: 18:37:00 

Telefone do Alvo: 55(71)999939196 

Telefone do Interlocutor: 71999465353

Degravação: ALINE fala que estava na ... inaudível (possivelmente, em casa), onde foi "despachar" as "CINQUENTA DO MENINO" (aparentemente, DROGA) e agora está indo pra "JARDIM" [presumivelmente, Jardim das Margaridas]. MOABE comenta sobre os valores que estão sendo depositados e retirados. 


Comentário: ALINE X MOABE DROGA. 

Data da Chamada: 16/02/2016 

Hora da Chamada: 19:06:00 

Telefone do Alvo: 55(71)999939196 

Telefone do Interlocutor: 71999465353

Degravação: MOABE pede pra ALINE pedir pra ZOI levar o "NEGÓCIO" (possivelmente, DROGA) de GLU e cita que serão "DEZOITO" [podem ser 18 kgs] e, em seguida, acresce que, de lá pra cá, vem "OITO" (podem ser R$ 8.000,00). ALINE se compromete a avisá-lo [a ZOI]. 


Comentário: ALINE X HNI 

Data da Chamada: 17/02/2016 

Hora da Chamada: 11:21:00

Telefone do Alvo: 55(71)999939196 

Telefone do Interlocutor: 55(71)996518749

Degravação: HNI diz que está levando o DINHEIRO. ALINE informa que está nos "JARDINS" com ZÓI e alerta que o seu apartamento (aparentemente, da própria ALINE) é o "8"


(*) Relint número 11972/2015 (IDs.31231804/31231863)



Comentário: ALINE X JOSE - LOCALIZAÇÃO. 

Data da Chamada: 26/03/2016 

Hora da Chamada: 22:17:00 

Telefone do Alvo: 55(71)994028275 

Telefone do Interlocutor: 71993032966 

Transcrição: JOSÉ pergunta onde ALINE está. ALINE responde que está na porta de casa. JOSE questiona qual a 'LADEIRA. ALINE diz que não mora em ladeira e sim onde fica o MICRO - ÔNIBUS. HNI fala que sabe onde é e diz pra ALINE ir lá pra frente, como quem vai pra o CARANGUEJO. ALINE indaga se é na rua principal. HNI confirma e fala que o bar é lá na esquina e já está lá embaixo, perto do JARAGUÁ. ALINE diz que mora no JARAGUA. JOSE pergunta se ALINE mora perto de EUVALDO. ALINE fala que não conhece ninguém lá e diz que tem uma IGREJA próxima de onde mora. HNI questiona se não é do lado do MICRO - ÔNIBUS. ALINE fala que é lá na frente, lá pra o fundo, perto do AEROPORTO. HNI reitera pra ALINE ir sentido o CARANGUEJO. ALINE diz que já está saindo na principal. HNI fala pra ir seguindo e diz que SHEILA (pode ser a sua esposa) quer saber com quem [propriamente] está falando. ALINE fala que SHEILA é muito ciumenta. JOSE diz que tem o lugar da "COOPLOTAÇÃO, do MICRO - ÔNIBUS e fala que está lá. ALINE diz que mora bem lá embaixo e reclama de ter que andar muito. JOSE repete pra ALINE ir andando, que se encontram. ALINE reitera que mora lá embaixo, na penúltima rua e acha que de lá, onde mora, descendo uma ladeira, chega na casa de JOSE.


Comentário: ALINE X TIAGO - DROGA.

Data da Chamada: 28/03/2016 

Hora da Chamada: 20:24:00 

Telefone do Alvo: 55(71)994028275 

Telefone do Interlocutor: 71991242418 

Transcrição: TIAGO fala que foi o maior sufoco pra pegar a 'MENINA, pois ALINE não confirmou que seria a sua pessoa. ALINE diz que não teve como confirmar, pois a sogra de ERICA morreu e (propriamente) teve que ir ao presidio pegá-la [ERICA pra levar pra CATU. TIAGO fala que a menina lhe ligou, lhe dizendo que era si próprio (TIAGO) quem iria buscá-la e questiona se pode pegar a 'PARADA' com ALINE [possivelmente, droga], pois tem que devolver o carro. ALINE diz que só tem os 100, que ficaram de ontem e terá que conversar com o cara sobre os outros 100, pois pensou que fosse JÓ quem iria pegar, mas (particularmente) pode adiantar os 100 que estão lá. TIAGO indaga se ALINE não lhe adiantará os 200. ALINE reitera que não tem, pois não falou com o 'MENINO que era TIAGO quem iria e pensou que fosse JÓ. TIAGO repete que a menina foi quem lhe disse que iria e, depois, lhe falou que iria outro dia e era pra [propriamente] ir. ALINE fala que a menina vai toda segunda. TIAGO diz que falou com 'ela', que é melhor continuar indo com a pessoa que está acostumada e pergunta se o cara que vai com a menina, também, é TAXI. ALINE fala que não, que roda pra eles.


Comentário: HULK X MNI - TRANSPORTE. 

Data da Chamada: 24/03/2016 

Hora da Chamada: 16:33:00 

Telefone do Alvo: 55(71)996353498 

Telefone do Interlocutor: 55(71)996467535 

Transcrição: HULK diz que está no aniversário do parceiro e fala que mandará RENAN ir buscá-la. MNI pede pra HULK lhe mandar um dinheiro por LENO, que é "pra fazer o cabelo" e acresce que, também, é pra lhe entregar o seu cartão [ao que tudo indica, da própria MNIJ. Ao fundo, HULK (aparentemente) pede pra alguém, que denota estar ao seu lado, pra ir até a sua casa e pegar a sua esposa. 


Comentário: HULK X HNI - DROGA. 

Data da Chamada: 25/03/2016

Hora da Chamada: 08:54:00 

Telefone do Alvo: 55(71)996353498 

Telefone do Interlocutor: 71997005816 

Transcrição: HNI diz que dará uma "encostada nas áreas de HULK hoje" (possivelmente, CATU) pra assinar "aquele documento lá" e fala que já está "rolando um CARRO" pra ir buscá-lo. HULK avisa que HNI deve procurar JAU e levar "moeda" (presumivelmente, dinheiro) e um "PEIXE" [presumivelmente, DROGAS e alega que não está querendo viajar, porque já tomou um enquadramento de manhã cedo e relata que foi buscar CIDA na RODOVIÁRIA e, no retorno, foi "brocando" o sinal e, quando estava descendo no FEIRA X foi parado pelos "BICHOS" e (então) deu uma "carteirada" e seguiu.


Comentário: HULK X SIGA - DROGA. 

Data da Chamada: 25/03/2016 

Hora da Chamada: 09:53:00 

Telefone do Alvo: 55(71)996353498 

Telefone do Interlocutor: 71997210968 

Transcrição: HULK cita que só poderá conseguir "PEIXE CAIM" (presumivelmente, DROGAS).


Comentário: HULK X HNI - ENCONTRO. 

Data da Chamada: 25/03/2016 

Hora da Chamada: 11:33:00 

Telefone do Alvo: 55(71)996353498 

Telefone do Interlocutor: 71997005816 

Transcrição: HULK pergunta pelos "MENINOS". HNI diz que os "meninos" já estão chegando em FEIRA DE SANTANA naquele momento. HULK sugere pararem na RODOVIARIA e questiona em que CARRO estão. HNI responde que estão em um GOL BOLA, mas não sabe a cor. HULK pede pra HNI lhe informar a cor, porque [propriamente (HULK)] já está descendo. 


Comentário: HULK X HNI - INFORMAÇÃO. 

Data da Chamada: 25/03/2016 

Hora da Chamada: 11:36:00 

Telefone do Alvo: 55(71)996353498 

Telefone do Interlocutor: 71997005816 

Transcrição: HNI fala que estão em um GOL BOLA, 4 portas, cor PRATA, vidro PRETO, com placa de CATU e confirma que mandou parar na RODOVIÁRIA. 


Comentário: HULK X HNI - LOCALIZAÇÃO. 

Data da Chamada: 25/03/2016 

Hora da Chamada: 11:43:00 

Telefone do Alvo: 55(71)996353498 

Telefone do Interlocutor: 71996623282

TRANSCRIÇÃO:HNI diz que já estão na RODOVIÁRIA, em frente ao HOTEL LONDRINA. HULK fala que já está chegando.


Comentário: HULK X SIGA - ARMA.

Data da Chamada: 25/03/2016

Hora da Chamada: 12:07:00 

Telefone do Alvo: 55(71)996353498 

Telefone do Interlocutor: 71997210968 

Transcrição: HULK diz que conseguiu [possivelmente, droga], mas, ainda, não encostou, porque tem muita POLÍCIA rodando. SIGA indaga se HULK tem o "TRÊS OITO" (presumivelmente ARMA). HULK fala que tem que comprar. 


Comentário: HULK X SIGA - DROGA. 

Data da Chamada: 25/03/2016 

Hora da Chamada: 13:03:00 

Telefone do Alvo: 55(71)996353498 

Telefone do Interlocutor: 71997346591

Transcrição: SIGA diz que está usando o telefone do primo. HULK fala que mandará "MEIO DA PRENSADA e quer saber quanto SIGA irá querer do PEIXE" (perceptivelmente, DROGA) [porque], quanto ao PEIXE, SIGA é quem decidirá. SIGA esclarece que os "meninos" estão fechando com "DJOTA" e está cheio de ódio e diz que MOABE não liberou "MATERIAL" pra CINHO (possivelmente DROGA), que está preso. HULK pede pra SIGA lhe conseguir o número do celular de "CINHO, porque este pegou um "MATERIAL" e, ainda, não o pagou. 


Comentário: HULK X JÁU - DROGA.

Data da Chamada: 26/03/2016 

Hora da Chamada: 12:51:00 

Telefone do Alvo: 55(71)996353498 

Telefone do Interlocutor: 71996846589 

Transcrição: JAU fala que "CABEÇA" tem uma moeda de 26 nicas pra dar pra HULK irá querer "25 do LEITE" (presumivelmente, DROGA) e pergunta se pode "LIBERAR" HULK diz que, quando 'ele' (CABEÇA) chegar, é pra JAU entrar em contato consigo. JAU solicita o número e fala que é pra desembolar logo o NEGÓCIO. HULK informa o acresce que é pra JAU "pegar 250 do 'ÓLEO lá" (perceptivelmente, DROGA) e, desses "250, tirar 50" pra o próprio JÁU trabalhar e, as "200", pra cortar amanhã. JAU diz que está em casa e confirma que tem u FAN, 2011, que está em nome da mulher (possivelmente, esposa e/ou companheira). HULK [perceptivelmente] interrompe a ligação, para (ao fundo) atender outra, em outro aparelho e o ouve informar que, naquele instante, está no "FEIRA X", de CARRO, mas [propriamente] não foi 'ele (HULK), que o seu é "dessa cidade, antes de SALVADOR", antes do PEDÁGIO, que "é AMÉLIA" (presumivelmente, se refere a PLACA do seu CARRO - AMÉLIA RODRIGUES/Ba). À frente, comentam sobre a qualidade da DROGA e JÁU alega que HULK havia lhe mandado conferir a "PESAGEM" e, por conta disso, o "material veo da boa e da ruim" (perceptivelmente, qualidade da DROGA) e fala que a que foi enviada pra POJUCA, "pessoal" não vendeu nada. HULK sugere que JAU anote tudo, pra não se perder na prestação de contas.


Comentário: HULK X JÁU - DROGA. 

Data da Chamada: 28/03/2016

Hora da Chamada: 07:40:00

Telefone do Alvo: 55(71)996353498

Telefone do Interlocutor: 71996846589 

Transcrição: JAU pergunta se HULK mandou outra pessoa ir em seu lugar, pegar o "NEGÓCIO" na mão da menina. HULK questiona qual seria a "outra pessoa". JÁU diz que chegou alguém de CARRO, em nome de HULK e pegou o "NEGÓCIO" e pede pra HULK entrar em contato com a "MENINA".


Comentário: HULK X JERICO - SEQUESTRO.

Data da Chamada: 28/03/2016 

Hora da Chamada: 16:55:00 

Telefone do Alvo: 55(71)996353498

Telefone do Interlocutor: 71996454316 

Transcrição: JERICO indaga sobre "VAN". HULK relata que "sequestraram o pivete" e estão pedindo "um dinheiro alto do cabrunco". JERICO cita ter sido informado que o valor solicitado foi "400" (podem ser R$400.000,00) e sugere dar R$20.000,00. HULK ressalta que, esse dinheiro, "eles" não querem. JERICO suspeita que estejam "rastreando o cara" (aparentemente, VAN), porque "aconteceu a mesma coisa" com 0 GORDO (possivelmente, ÉRICO). HULK cita que são os "mesmos caras".


Comentário: HULK X VAN / HNI (possivelmente, sequestrador) 

Data da Chamada: 28/03/2016 

Hora da Chamada: 17:38:00

Telefone do Alvo: 55(71)996353498

Telefone do Interlocutor: 71996732472

Transcrição: HULK fala que está "fazendo um corre" pra juntar um dinheiro e tirar VAN dessa situação (possivelmente, do SEQUESTRO) e ressalta que não tem muita coisa pra mandar, mas, o que conseguir, mandará. HNI esclarece que o "menino" de HULK falou em "30 REAL" (presumivelmente, R$ 30.000,00) e esclarece que perdem tempo com a "situação de investigação, com meio mundo de gente" e ai fala em "30 REAL" e pergunta e o "DOUTOR" e alega que "isso não existe" e é uma "moeda que não dá nem para acertar". Ao fim, HNI acresce que não quer atrasar o lodo de ninguém, só "acertar". 


Comentário: HULK X HNI - SEQUESTRO.

Data da Chamada: 28/03/2016 

Hora da Chamada: 17:49:00

Telefone do Alvo: 55(71)996353498

Telefone do Interlocutor: 71996993823

Transcrição: HULK pede pra HNI lhe conseguir o número de algum familiar do "cara" (possivelmente, se refere a VAN), porque estão levantando um dinheiro pra não deixar matarem o "cara". HNI diz que tentará falar com a irmã dele (presumivelmente, de VAN). 


Comentário: HULK X HNI - CONTA. 

Data da Chamada: 28/03/2016 

Hora da Chamada: 17:52:00 

Telefone do Alvo: 55(71)996353498 Telefone do Interlocutor: 71996993823

Transcrição: HNI informa o número 996628545 (possivelmente, pertinente à algum familiar de VAN).


Comentário: HULK X NOCA SEQUESTRO. 

Data da Chamada: 28/03/2016

Hora da Chamada: 19:34:00

Telefone do Alvo: 55(71)996353498 

Telefone do Interlocutor: 71999176756 

Transcrição: Comentam sobre o SEQUESTRO de VAN e, seguida, HULK cita que já ofereceram R$56.000,00 e os "caras" não querem. NOCA fala que "parece com a situação do GORDO" (presumivelmente, ÉRIC). 


Comentário: HULK X HNI - SEQUESTRO. 

Data da Chamada: 28/03/2016 

Hora da Chamada: 19:42:00 Telefone do Alvo: 55(71)996353498 

Telefone do Interlocutor: 71997013126 

Transcrição: HULK comenta sobre o SEQUESTRO de "seu pivete" (possivelmente, VAN), que estão pedindo R$ 400.000,00 e diz que já foi oferecido R$ 50.000,00 e não aceitaram. Ao fim, HULK acresce que são os mesmos 'caras que pegaram NI (presumivelmente, ÉRICO).


Comentário: HULK X HNI (possivelmente, sequestrador) SEQUESTRO. 

Data da Chamada: 28/03/2016 

Hora da Chamada: 20:04:00 

Telefone do Alvo: 55(71)996353498 

Telefone do Interlocutor: 71996732472 

Transcrição: HULK confirma com HNI que essa "responsa está resolvida provisoriamente". HNI sugere que a irma 'dele (presumivelmente, de VAN) vá "entregar" (possivelmente, parte do dinheiro do resgate) e questiona de onde "vai sair" HULK responde que sairá da cidade de "QUATRO LETRAS". CATU mesmo. HNI ressalta que é pra manda-la sair de CATÚ e, ao chegar em CANDEIAS, entrar em contato consigo [HNI] pra que possa "dar as coordenadas", mas pode ficar na BR HULK indaga qual é a "garantia" que HNI dará. HNI responde que "todo mundo é homem" e cita que "ele" (presumivelmente, VAN) não retornará com a irmã, mas estará de posse do celular dele de onde falará com todo mundo. HULK fala que entrará em contato mais tarde. 


Comentário: HULK X HNI (presumivelmente, sequestrador) SEQUESTRO. 

Data da Chamada: 28/03/2016 

Hora da Chamada: 20:24:00 

Telefone do Alvo: 55(71)996353498 

Telefone do Interlocutor: 71996732472 

Transcrição: HULK diz que já está acelerando "pra descer" e pergunta o que ficou acertado entre HNI e a familia (possivelmente, de VAN). HNI esclarece que a irmã dele [ao que tudo indica, de VAN") pediu pra passar lá e "pegar 5" e fechará "cinco, nove" (podem ser R$ 59.000,00) e questiona se HULK mandará a irmã dele "descer com esse material" (possivelmente, DINHEIRO) ou mandará alguém da "confiança" do próprio HULK. HULK confirma que mandará pela irmã dele (do próprio VAN). 


Comentário: HULK X HNI (possivelmente, sequestrador) SEQUESTRO. 

Data da Chamada: 28/03/2016 

Hora da Chamada: 21:09:00 

Telefone do Alvo: 55(71)996353498 

Telefone do Interlocutor: 71996732472 

Transcrição: HULK pede pra HNI ter um pouco de paciência, porque a demora foi pra conseguir um CARRO, já que estava com medo de "encostar", mas, pelo tempo, HULK confirma que já "seguiram". HNI pede pra, quando a irmã dele (presumivelmente, de VAN) chegar na cidade que foi citada antes (possivelmente, CANDEIAS), entrar em contato. 


Comentário: QUITO X ALINE - AVISO. 

Data da Chamada: 24/03/2016 

Hora da Chamada: 10:35:00 

Telefone do Alvo: 55(71)996728696 

Telefone do Interlocutor: 71985003148 

Transcrição: ALINE avisa que a "49" desceu onde QUITO está (possivelmente, a Polícia) e pede pra informar aos "MENINOS". QUITO fala que está cortando o cabelo, mas os avisará. 


Comentário: QUITO X MNI - AVISO. 

Data da Chamada: 24/03/2016 

Hora da Chamada: 10:37:00 

Telefone do Alvo: 55(71)996728696 

Telefone do Interlocutor: 71999385275 

Transcrição: QUITO pergunta por "BATISTA" e pede pra avisá-lo que os "HOMENS" estão descendo. 


Comentário: QUITO X HNI - DINHEIRO.

Data da Chamada: 24/03/2016 

Hora da Chamada: 13:20:00 

Telefone do Alvo: 55(71)996728696 

Telefone do Interlocutor: 71999144933

Transcrição: HNI avisa que o "PIVETE" só colocou o DINHEIRO lá, (que) só entrou RS 1.500,00 e diz que está devendo R$ 3.150,00.


Comentário: QUITO X HNI (JACK) 

Data da Chamada: 29/03/2016 

Hora da Chamada: 11:02:00 

Telefone do Alvo: 55(71)996728696 

Telefone do Interlocutor: 71999467365 

Transcrição: HNI avisa que tem um cara vendendo uma "PISTOLA 9 mm" barato, por "TRÊS MIL E QUINHENTOS" (presumivelmente, R$ 3.500). QUITO indaga quem está com dinheiro. HNI fala que, também, tem "dois OITÕES do cano longo" (presumivelmente, revólveres, calibre .38) sendo que um "seiscentos" (R$ 600) e o outro "setecentos" (RS 700). QUITO diz que, quando está com dinheiro separado na mão, não aparece. HNI informa que é ZÉ, parente de MALHADO. QUITO pergunta se está na mão dele. HNI fala que não sabe se é ele ou outro cara que está vendendo, mas diz que está na 'ILHA'. QUITO questiona se está pedindo "seiscentos" no "OITÃO". HNI reitera que tem um de  "SEISCENTOS" e outro de "SETECENTOS". QUITO diz que tem que ver se o cara lhe depositou um dinheiro. HNI fala que está com dinheiro e diz que pediu a RODRIGO pra lhe mostrar a foto e qualquer coisa, pega QUITO lhe paga depois. QUITO manda pegar que, depois, dará o dinheiro.


Comentário: ÉRICA X HNI - INFORMAÇÃO. 

Data da Chamada: 29/03/2016 

Hora da Chamada: 12:01:00 

Telefone do Alvo: 55(71)996826473 

Telefone do Interlocutor: 71999998973

Transcrição: HNI pergunta por ALINE. ERICA diz que ALINE lhe deu o 'chip' e não o está mais usando. 


Comentário: ÉRICA X WESTO - INFORMAÇÃO.

Data da Chamada: 06/04/2016 

Hora da Chamada: 08:42:00 

Telefone do Alvo: 55(71)996826473 

Telefone do Interlocutor: 71999477184 

Transcrição: WESTO questiona por ALINE. 

ERICA fala que ALINE lhe deu o 'chip' e está com o numero 96454033. 


Comentário: ERICA X MNI (possivelmente, ALINE) - Prisão de uma MNI. 

Data da Chamada: 07/04/2016 

Hora da Chamada: 14:25:00 

Telefone do Alvo: 55(71)996826473 

Telefone do Interlocutor: 71997391934 

Transcrição: MNI indaga quem foi a mulher que foi presa. ERICA diz que não sabe, pois estava na ARUANHA" e fala que lhe disseram que a menina foi pega no ponto do moto taxi. MNI pergunta se foi em frente à casa da mãe de PITO. ERICA confirma e diz que a POLICIA chegou mandando abrir a bolsa e a levaram e, em seguida, MNI fala que invadiram lá em NIDO. ERICA questiona se o acharam. MNI responde que não sabe e diz que é, por isso, que não quer ligar. ERICA fala que sentará lá na frente, pra ver se alguém comenta alguma coisa.


Comentário: NIDO X ANGOLA - DROGA. 

Data da Chamada: 24/03/2016 

Hora da Chamada: 08:22:00 

Telefone do Alvo: 55(71)997296144 

Telefone do Interlocutor: 71999526389 

Transcrição: ANGOLA diz que quer comprar 5 do "ÓLEO". DINHEIRO (possivelmente, DROGA).


Comentário: NIDO X HNI - CONTAT.

Data da chamada: 24/03/2016

Hora da Chamada: 14:45:00

Telefone do Alvo: 55(71)996884834 Telefone do Interlocutor: 71999380026

Transcrição: NIDO informa o número de BABID 999640080. Comentário: NIDO X HNI - DROGA. 

Data da Chamada: 28/03/2016 

Hora da Chamada: 10:25:00 

Telefone do Alvo: 55(71)996884834 

Telefone do Interlocutor: 71999359453 

Transcrição: Inicialmente, comentam sobre DROGA e, seguida, NIDO pede pra HNI olhar na GELADEIRA se tem MACONHA pra R$ 50,00. Após (ao que tudo indica) verificar, HNI fala que não.


Comentário: NIDO X VAN - SEQUESTRO. 

Data da Chamada: 28/03/2016 

Hora da Chamada: 13:58:00 

Telefone do Alvo: 55(71)996884834

Telefone do Interlocutor: 71996732472 

Transcrição: VAN diz que a "casa caiu" e fala que os caras querem acertar uma moeda por si [ao que tudo indica, pelo próprio VAN]. Ao fim, VAN pede pra NIDO falar com os "parceiros".


Comentário: NIDO X HNI - SEQUESTRO.

Data da Chamada: 28/03/2016 

Hora da Chamada: 13:59:00 

Telefone do Alvo: 55(71)996884834 

Telefone do Interlocutor: 71997301691

Transcrição: NIDO avisa à HNI que a POLÍCIA pegou VAN. HNI diz que não foram as POLÍCIAS, nem a CIVIL, nem a MILITAR e acha que foi "SEQUESTRO" e solicita que NIDO avise pra MOABE e pra o "HOMEM VERDE" (presumivelmente, HULK). 


Comentário NIDO X VAN/HNI (possível sequestrador) SEQUESTRO. 

Data da Chamada: 28/03/2016 

Hora da Chamada: 14:04:00 

Telefone do Alvo: 55(71)996884834 

Telefone do Interlocutor: 71996732472 

Transcrição: NIDO pergunta onde VAN está. VAN fala que não sabe e diz que os "caras querem moeda" (aparentemente, dinheiro). Em seguida, NIDO sugere que HNI fale com os "caras" pra resolverem esse "bagulho" da melhor maneira e fala que ele (ao que tudo indica, VAN) "não entra em nada" e questiona qual o valor que estão pedindo. VAN diz que está na mala do CARRO e, se não derem o DINHEIRO, lhe MATARÃO. À frente, HNI explica que a "conversa pra liberar menino (perceptivelmente, VAN) é de R$400.000,00" e garante que "se a conversa andar", ninguém tocará a mão no menino. NIDO fala que "a conversa" andará e diz que o "menino" (VAN) é pai de família. Ao concluir, NIDO fala pra VAN que resolverá da melhor maneira.


Comentário: NIDO X HNI - SEQUESTRO.

Data da Chamada: 28/03/2016

Hora da Chamada: 14:14:00 

Telefone do Alvo: 55(71)996884834 

Telefone do Interlocutor: 71997301691

Transcrição: NIDO informa pra HNI que os "caras" (possivelmente, sequestradores) estão pedindo R$ 400.000,00 pra soltar o "cara" (perceptivelmente, VAN), senão o matarão e ressalta que já falou com o "COROA" (possivelmente, MOABE), que se comprometeu a ligar pra o "VERDE" (presumivelmente, HULK). HNI diz que está na SONDA trabalhando. 


Comentário: NIDO X PEDRO JÚNIOR - SEQUESTRO. 

Data da Chamada: 28/03/2016 

Hora da Chamada: 14:16:00 

Telefone do Alvo: 55(71)996884834 

Telefone do Interlocutor: 71999157278 

Transcrição: NIDO comenta sobre o SEQUESTRO de "VAN" fala que está fazendo os "corres" pra conseguir os R$400.000,00. PEDRO JÚNIOR diz que está indo pra SONDA trabalhar. NIDO fala que os caras são "POLICIAIS" e são ladrões.



Comentário: NIDO X VAN / HNI (possível sequestrador) SEQUESTRO. 

Data da Chamada: 28/03/2016 

Hora da Chamada: 14:18:00 

Telefone do Alvo: 55(71)996884834 

Telefone do Interlocutor: 71996732472

Transcrição: NIDO diz que está correndo atrás dos R$400.000,00 e pede pra HNI manter a calma, que resolverão e indaga se não pode reduzir o valor. HNI fala que está aguardando NIDO lhe fazer uma contraproposta [por]que, até aquele momento, não lhe foi feita. NIDO diz que o "cara" [possivelmente, "HULK"] chegará na "linha" com HNI. HNI ressalta que estão em "DUAS EQUIPES" aguardando e chama a atenção de que para o "DOUTOR lá", a ordem é mandar o "pau nele", (que) "a ordem era matar". NIDO reitera que está tentando resolver da melhor maneira possível.


Comentário: NIDO X LAN - SEQUESTRO. 

Data da Chamada: 28/03/2016 

Hora da Chamada: 14:23:00 

Telefone do Alvo: 55(71)996884834 

Telefone do Interlocutor: 71999588081 

Transcrição: NIDO fala que precisa levantar esse DINHEIRO e que os caras pediram R$400.000,00 para soltar VAN. LAN diz que avisará ao 'cara' que fechará a loja e irá se encontrar com NIDO. 


Comentário: NIDO X HNI - SEQUESTRO. 

Data da Chamada: 28/03/2016 

Hora da Chamada: 14:24:00 

Telefone do Alvo: 55(71)996884834 Telefone do Interlocutor: 71997030636 

Transcrição: NIDO comenta sobre o SEQUESTRO de VAN e fala que pediram R$400.000,00 para liberar o "cara". mas tem "conversa". HNI sugere fazer igual ao "GORDO" (possivelmente, se referindo a ÉRICO) que pediram R$250.000,00, mas deram R$130.000,00.


Comentário: NIDO X HNI (possível sequestrador) SEQUESTRO. 

Data da Chamada: 28/03/2016 

Hora da Chamada: 14:30:00 

Telefone do Alvo: 55(71)996884834 

Telefone do Interlocutor: 71996732472 

Transcrição: NIDO indaga se o "" já ligou (pode ser HULK). HNI confirma e diz que, dentro de 10 minutos, ligaria novamente. Em seguida, HNI ressalta que, dali a pouco, NIDO fala com ele (presumivelmente, VAN) porque [propriamente (HNI)] está saindo pra buscar água, porque ele (VAN) está com sede e diz que pode ficar sossegado [por]que 'ele' (ao que tudo indica, VAN) está calmo e sendo bem tratado. 


Comentário: NIDO X BOMBA - SEQUESTRO.

Data da Chamada: 28/03/2016 

Hora da Chamada: 14:32:00 

Telefone do Alvo: 55(71)996884834 

Telefone do Interlocutor: 71999588081 

Transcrição: NIDO pede pra BOMBA ir lhe buscar na rua do SALSICHÃO e lhe levar até a casa de VAN. BOMBA pede que o NIDO lhe aguarde um pouco, até BINHO chegar com o CARRO e pegar a 'menina' pra ficar na LOJA. NIDO ressalta que pediram R$ 400.000,00, mas já estão reduzindo o valor e se compromete a entregar as duas MOTOS e os "DEZ OITÕES (aparentemente, ARMAS de fogo) que possui, pra ajudar no pagamento, [porque] o importante é ter o parceiro vivo. 


Comentário: NIDO X HNI - SEQUESTRO. 

Data da Chamada: 28/03/2016 

Hora da Chamada: 14:37:00 

Telefone do Alvo: 55(71)996884834 

Telefone do Interlocutor: 71996678139

Transcrição: NIDO relata que os POLICIAIS sequestraram VAN e [propriamente (NIDO)] está resolvendo.


Comentário: NIDO X VAN - SEQUESTRO. Data da Chamada: 28/03/2016 Hora da Chamada: 15:05:00

Telefone do Alvo: 55(71)996884834

Telefone do Interlocutor: 71996732472 

Transcrição: VAN pede pra NIDO solicitar ao "COROA" que entre em contato. NIDO pergunta se o "VERDI" (possivelmente, HULK) já falou com 'ele' [VAN ou o sequestrador]. VAN fala que não.


Comentário: NIDO X HNI (possivelmente, sequestrador) / VAN - SEQUESTRO. 

Data da Chamada: 28/03/2016 

Hora da Chamada: 15:56:00 

Telefone do Alvo: 55(71)996884834 

Telefone do Interlocutor: 71996732472 

Transcrição: HNI reclama que "não estão querendo resolver a situação do menino" (presumivelmente, VAN). NIDO explica à VAN que entrará em contato com o "COROA" (possivelmente, MOABE) pra que este fale com o "VERDE" (presumivelmente, HULK). 


Comentário: NIDO X MNI - SEQUESTRO. 

Data da Chamada: 28/03/2016 

Hora da Chamada: 16:00:00 

Telefone do Alvo: 55(71)996884834 

Telefone do Interlocutor: 71999284407 

Transcrição: Inicialmente, comentam sobre o SEQUESTRO de VAN e, em seguida, NIDO relata que VAN lhe ligou, lhe dizendo que "a casa caiu" e estaria jogado na mala de um SIENA PRATA. À frente, NIDO diz que os "sequestradores" exigiram R$400.000,00 para liberar o "menino" e, caso não os pagassem, era pra "meter bala", porque a "ordem já estava dada". Antes de concluir, NIDO confirma que já ligou pra "MOABE e HULK", que ficaram de conseguir R$200.000,00. 


Comentário: NIDO X MNI - AGRESSÃO. 

Data da Chamada: 28/03/2016 

Hora da Chamada: 16:25:00 

Telefone do Alvo: 55(71)996884834 

Telefone do Interlocutor: 71999284407 

Transcrição: NIDO relata os tiros que deu na moto de um mulher (ao que tudo indica, em sua namorada, JESSICA) e cita que a matará, ainda, hoje 


Comentário: NIDO X HNI - ARMA. 

Data da Chamada: 28/03/2016 

Hora da Chamada: 16:32:00

Telefone do Alvo: 55(71)996884834 

Telefone do Interlocutor: 71999346042 

Transcrição: NIDO pede a "PEÇA carregada" (presumivelmente, uma ARMA de FOGO) porque precisará dela pra um "serviço hoje" e comenta sobre JÉSSICA (namorada) que danificou a sua o sequestro de VAN.


Comentário: NIDO X HNI - AGRESSÃO. 

Data da Chamada: 28/03/2016 

Hora da Chamada: 16:58:00 

Telefone do Alvo: 55(71)996884834 

Telefone do Interlocutor: 71996422016 

Transcrição: NIDO informa que está no CLUBE DO CAVALO e pede pra HNI ir lhe encontrar. Adiante, NIDO pede pra HNI "escoltar aquela puta" (possivelmente, se referindo a JÉSSICA) porque "eles" (NIDO HNI) a pegarão hoje. HNI fala que já era "pra ter ido". NIDO discorda, porque não poderia fazer em frente à sua casa e questiona se ia "matar a mulher ali" pra, depois, ter que carregá-la.


Comentário: NIDO X VAN / HNI (possivelmente, sequestrador) - SEQUESTRO. 

Data da Chamada: 28/03/2016 

Hora da Chamada: 17:17:00 

Telefone do Alvo: 55(71)996884834 

Telefone do Interlocutor: 71996732472 

Transcrição: VAN pede pra NIDO entrar em contato com os "CARAS" (presumivelmente, MOABE e/ou HULK), porque os "caras" (possivelmente, os sequestradores) já estão sem paciência. NIDO indaga se não pode reduzir. HNI responde que já conversou com "ele" (possivelmente, "HULK ou MOABE) e este lhe disse que só possuía "TRINTA REAL" (ao que tudo indica, RS 30.000,00) e, por esse valor, não tem condições de "acertar" e, à frente, diz que 'ele' (M u HULK) iria fazer um "corre" e, depois, lhe retornaria, só que já se passaram mais de uma hora e, até aquele instante, "nada". Antes de concluir, HNI completa que fez outra proposta de "250 CONTO" (presumivelmente, RS 250.000,00). NIDO confirma que tentará resolver da melhor maneira possível. HNI alerta que ninguém tocou um dedo no menino", porém a solução está muito demorada e alguns "colegas já estão ficando chateados" com a demora.


Comentário: NIDO X LAERTE - SEQUESTRO. 

Data da Chamada: 28/03/2016 

Hora da Chamada: 17:20:00 

Telefone do Alvo: 55(71)996884834 

Telefone do Interlocutor: 71997301691 

Transcrição: Inicialmente, comentam sobre o SEQUESTRO de VAN e, em seguida, NIDO fala que os "caras" não aceitaram os R$ 30.000,00, quando nada R$ 200.000,00 e relata a conversa que teve com "eles" (presumivelmente, os sequestradores). Ao fim, NIDO diz que ligará pra o 'COROA (possivelmente, M) porque não tem o numero do telefone de HULK Comentário: NIDO X HNI - SEQUESTRO. Data da Chamada: 28/03/2016 Hora da Chamada: 17:25:00 Telefone do Alvo: 55(71)997296144 Telefone do Interlocutor: 71999158443 

Transcrição: Inicialmente, comentam sobre o SEQUESTRO de VAN e, em seguida, HNI alerta que 'ele' (possivelmente, VAN) havia lhe dito que "BUGUE" estava passando direto pela sua porta. 



Comentário: NIDO X HNI (possivelmente, sequestrador) SEQUESTRO. 

Data da Chamada: 28/03/2016

Hora da Chamada: 17:34:00 

Telefone do Alvo: 55(71)996884834 

Telefone do Interlocutor: 71996732472 

Transcrição: NIDO fala que estão tentando resolver a "SITUAÇÃO" (perceptivelmente, do sequestro). HNI ressalta que é pra tentar resolver o mais rápido possível, porque o "menino" (presumivelmente, VAN) já está desesperado e pede que NIDO avise à família que está se resolvendo. NIDO confirma que a família já foi avisada. Adiante, HNI diz que têm que chegar em um "valor" que fique bom pra todo mundo e acresce que "está todo mundo" revoltado e é [propriamente (HNI) quem "está segurando a onda". NIDO pergunta qual o valor que pode fazer. HNI fala que reduziu pra R$ 250.00,00, mas ele (pode ser MOAB ou HULK) tesou e sugere ao pessoal chegar a um "denominador comum", que (HNI), também, conversará com a "equipe". Ao concluir, HNI apela pra que o caldo seja engrossado porque, os R$ 30.000,00 oferecidos, não dão nem "pra conversar" e chama a atenção de que onde estiver, "esse DM", em qualquer lugar, SALVADOR, SIMÕES FILHO, CANDEIAS, é só lhe falar, que [propriamente (HNI)] mandará buscar. 


Comentário: NIDO X MNI (possível familiar de VAN) SEQUESTRO. 

Data da Chamada: 28/03/2016 

Hora da Chamada: 17:37:00 

Telefone do Alvo: 55(71)996884834 

Telefone do Interlocutor: 71996628545 

Transcrição: NIDO diz que está se "resolvendo" e fala que o "COROA" (presumivelmente, MOABE ou HULK) ofereceu RS 30.000,00, mas não aceitaram e a proposta "deles" (aparentemente, dos sequestradores) baixou pra R$ 230.000,00. Ao fim, NIDO ressalta que está tentando conseguir esse montante. MNI fala que o pai foi pra o HOSPITAL passando mal.


Comentário: NIDO X HNI - DROGA. 

Data da Chamada: 28/03/2016 

Hora da Chamada: 18:31:00 

Telefone do Alvo: 55(71)996884834 

Telefone do Interlocutor: 71997164314 

Transcrição: Comentam sobre DROGA e, em seguida, HNI avisa que o "coroa" de CÍCERO DANTAS pegará "10 CAIXAS da PRENSADA" (presumivelmente, DROGA) e "200 PINOS". 


Comentário: NIDO X HNI - LOCALIZAÇÃO. 

Data da Chamada: 28/03/2016 

Hora da Chamada: 18:52:00 

Telefone do Alvo: 55(71)996884834 

Telefone do Interlocutor: 75998329586 

Transcrição: HNI se identifica como "AMIGUINHO DE CÍCERO DANTAS" e pede pra NIDO descer até a "CANCELA". NIDO diz que passará essa "CAMINHADA" pra o "COROA" (presumivelmente, MOABE), pra saber "qual foi" e sugere que HNI fique em algum POSTO DE GASOLINA próximo, porque [propriamente (NIDO)] aguardará o contato do "COROA", porque ninguém lhe disse nada 


Comentário: NIDO X BABIDÍ - DROGA. 

Data da Chamada: 28/03/2016

Hora da Chamada: 18:57:00 

Telefone do Alvo: 55(71)996884834 

Telefone do Interlocutor: 55(71)999640080 

Transcrição: NIDO pede pra BABIDÍ ir lá em cima pegar CAIXAS" (perceptivelmente, DROGA) daquela caminhada, "PRETA", [por]que o cara (presumivelmente, o amiguinho CÍCERO DANTAS) está indo pegar.


Comentário: NIDO X BOMBA - DROGA. 

Data da Chamada: 28/03/2016

Hora da Chamada: 18:57:00 

Telefone do Alvo: 55(71)996884834 

Telefone do Interlocutor: 71999588081  

Transcrição: Inicialmente, comentam sobre o SEQUESTRO de VAN e, em seguida, HNI questiona se NIDO tem o contato do "VERDE" (ao que tudo indica, HULK). NIDO responde que não. BOMBA fala que CACHORRINHO foi até a casa de VAN buscar R$ 4.000,00, a mando do "VERDE" (HULK) e diz que o dinheiro está consigo (HNI), porém, não queria entregar a ninguém, se antes conversar com ele (aparentemente, HULK). NIDO sugere não entregar [de fato] o dinheiro pra ninguém e fala que ligará pra o "COROA" (presumivelmente, MOABE).


Comentário: NIDO X HNI (possivelmente, amiguinho de CÍCERO DANTAS) - ENCONTRO. 

Data da Chamada: 28/03/2016 

Hora da Chamada: 18:59:00 

Telefone do Alvo: 55(71)996884834

Telefone do Interlocutor: 75998329586

Transcrição: NIDO autoriza HNI a subir o "MORRO" e, quando parar o carro, entrar em contato. 



Comentário: NIDO X HNI - DROGA. 

Data da Chamada: 28/03/2016 

Hora da Chamada: 19:00:00 

Telefone do Alvo: 55(71)996884834 

Telefone do Interlocutor: 55(71)999640080 

Transcrição: NIDO avisa que o "MALUCO" (aparentemente, o amiguinho de CÍCERO DANTAS) já está chegando e diz que é pra HNI entregar "10 CAIXAS" pra ele [presumivelmente, DROGA]. 


Comentário: NIDO X HNI (possivelmente, BABIDI) - DROGA. 

Data da Chamada: 28/03/2016 

Hora da Chamada: 19:12:00 

Telefone do Alvo: 55(71)996884834 

Telefone do Interlocutor: 55(71)999640080 

Transcrição: HNI fala que já está com o "cara" (possivelmente, amiguinho de CÍCERO DANTAS) entregando as "10 CAIXAS" (presumivelmente, DROGA). NIDO pede pra HNI avisar "cara". que não tem mais "PINOS"


Comentário: NIDO X MNI (possivelmente, irmã de VAN) SEQUESTRO. 

Data da Chamada: 28/03/2016 

Hora da Chamada: 19:20:00

Telefone do Alvo: 55(71)996884834 

Telefone do Interlocutor: 71996628545

Transcrição: NIDO sugere que MNI não preste queixa, porque já está se resolvendo. 

Comentário: NIDO X PICÓ - CORPO ENCONTRADO. Data da Chamada: 28/03/2016 

Hora da Chamada: 20:47:00 

Telefone do Alvo: 55(71)996884834 

Telefone do Interlocutor: 71997428726 

Transcrição: PICÓ indaga sobre um corpo que foi achado no "GRAVITO", dentro de um saco, todo cortado. NIDO diz que não sabe. 


Comentário: NIDO X MNI1 / MNI2 (possivelmente, irmãs de VAN) - SEQUESTRO. 

Data da Chamada: 28/03/2016 

Hora da Chamada: 21:08:00 

Telefone do Alvo: 55(71)996884834 

Telefone do Interlocutor: 71996628545 

Transcrição: MNI1 confirma que a sua irmã (MNI2) levará o DINHEIRO e será em um TAXI. Em seguida, NIDO sugere que MNI2 não fique nervosa. MNI2 fala que "eles" (presumivelmente, os SEQUESTRADORES) lhe orientaram a que fosse até o pedágio, descendo pra SIMÕES FILHO. NIDO reitera que MNI2 não precisa ficar nervosa, porque esses caras são POLICIAIS de SALVADOR e já aconteceu "essa situação" com dois parceiros e foi a "mesma coisa", [que] pegarão o DINHEIRO e soltarão o "menino" (perceptivelmente, VAN).


Comentário: NIDO X HNI - SEQUESTRO. 

Data da Chamada: 28/03/2016 

Hora da Chamada: 21:11:00 

Telefone do Alvo: 55(71)996884834 

Telefone do Interlocutor: 71996678139 

Transcrição: NIDO "SEQUESTRADO". confirma que VAN, ainda, está estão querendo de HNI pergunta quanto DINHEIRO. NIDO responde que era R$400.000,00, mas já está "ajeitando ali". 


Comentário: NIDO X LAN - SEQUESTRO. 

Data da Chamada: 28/03/2016

Hora da Chamada: 21:15:00 

Telefone do Alvo: 55(71)996884834

Telefone do Interlocutor: 71999588081

Transcrição: Inicialmente, comentam sobre o SEQUESTRO de VAN e, em seguida, LAN avisa que acabaram de ligar e os "caras" (possivelmente, os sequestradores) estão pedindo R$ 60.000,00. mas [ao que tudo indica] os pais conseguiram os R$ 10.000,00 pra complementar e diz que é a irmã dele (presumivelmente, de VAN) quem levará o DINHEIRO em um TAXI. NIDO pede pra tomar cuidado, pra ninguém seguir e fala que falará com a irmã dele (de VAN) gue não deve comentar com ninguém que está com o DINHEIRO, pra não dar "merda". SEQUESTRO. 


Comentário: NIDO X MNI (presumivelmente, irmã de VAN) 

Data da Chamada: 28/03/2016

Hora da Chamada: 21:17:00 

Telefone do Alvo: 55(71)996884834 

Telefone do Interlocutor: 71996628545 

Transcrição: NIDO previne MNI que, quando for levar DINHEIRO, não fale pra ninguém, pra não ser seguida POLÍCIA não entrar no meio e pede pra MNI dar notícia, quando estiver resolvido, porque [propriamente (NIDO)] já resolvendo outra "situação", porque "pegaram outro parceiro SALVADOR" e está a maior onda.


Comentário: NIDO X HNI (possivelmente, sequestrador) SEQUESTRO. 

Data da Chamada: 28/03/2016 

Hora da Chamada: 21:23:00 

Telefone do Alvo: 55(71)996884834 

Telefone do Interlocutor: 71996732472 

Transcrição: HNI NIDO questiona se o "COROA" chegou em HNI. confirma e diz que só falta conseguir um CARRO pra levar. 


Comentário: SEQUESTRO. NIDO X MNI / LAN (possíveis familiares de VAN) 

Data da Chamada: 28/03/2016 

Hora da Chamada: 21:42:00 

Telefone do Alvo: 55(71)996884834 

Telefone do Interlocutor: 71996628545 

Transcrição: MNI fala que "BARÃO" os levará (presumivelmente, até os SEQUESTRADORES). NIDO diz à LAN pra não ficar em pânico. LAN confirma que está levando RS 60.000,00. 



Comentário: NIDO X HNI (possível sequestrador) / VAN SEQUESTRO. 

Data da Chamada: 28/03/2016 

Hora da Chamada: 22:15:00 

Telefone do Alvo: 55(71)996884834

Telefone do Interlocutor: 71996732472 

Transcrição: HNI fala que a "MENINA" já está levando DINHEIRO pra "eles" (sequestradores) e pede pra falar com 'ele" (presumivelmente, VAN). Em seguida, NIDO [perceptivelmente] conforta tudo será (a VAN) e o avisa que o DINHEIRO já está a caminho e resolvido da melhor maneira. 


Comentário: NIDO X MNI (irmã de VAN) - SEQUESTRO. 

Data da Chamada: 28/03/2016 

Hora da Chamada: 23:16:00 

Telefone do Alvo: 55(71)996884834 

Telefone do Interlocutor: 71996628545 

Transcrição: NIDO indaga se resolveu a "SITUAÇÃO" (perceptivelmente, o SEQUESTRO). MNI confirma e diz que, agora, só está aguardando uma ligação pra ir buscar "NILVAN" (perceptivelmente, o VAN). 


Comentário: NIDO X HNI (presumivelmente, sequestrador) SEQUESTRO. 

Data da Chamada: 28/03/2016 

Hora da Chamada: 23:38:00 

Telefone do Alvo: 55(71)996884834

Telefone do Interlocutor: 71996732472 

Transcrição: NIDO pergunta se "resolveu tudo" (perceptivelmente, o SEQUESTRO). HNI confirma e fala que o "menino" (aparentemente, VAN) adiantará o lado dele. Ao fim, HNI acresce que "assim que ele sair" (VAN), chegará na linha de NIDO.


Comentário: NIDO X HNI / VAN - SEQUESTRO. 

Data da Chamada: 29/03/2016 

Hora da Chamada:01:04:00 

Telefone do Alvo: 55(71)996884834 

Telefone do Interlocutor: 71999588081 

Transcrição: HNI avisa que está tudo de boa e que "ele" (perceptivelmente, VAN) já está no CARRO. NIDO sugere que VAN vá descansar.


Comentário: NIDO X HNI - AÇÃO POLICIAL. 

Data da Chamada: 05/04/2016 

Hora da Chamada: 05:33:00 

Telefone do Alvo: 55(71)996884834 

Telefone do Interlocutor: 71999335987 

Transcrição: HNI comenta que os "HOMENS" estiveram na casa de ELIAS e do vizinho (presumivelmente, a Polícia). 


Comentário: NIDO X HNI - AÇÃO POLICIAL. 

Data da Chamada: 05/04/2016 

Hora da Chamada: 05:36:00 

Telefone do Alvo: 55(71)996884834 

Telefone do Interlocutor: 55(71)999640080 

Transcrição: NIDO pede pra HNI acordar ELIAS e avisá-lo que "HOMENS" estiveram na casa dele. SO 


Comentário: NIDO X RODOLFO (possível mecânico de MOTO) - AÇÃO POLICIAL. 

Data da Chamada: 05/04/2016 

Hora da Chamada: 07:32:00 

Telefone do Alvo: 55(71)996884834 

Telefone do Interlocutor: 71996150203

Transcrição: RODOLFO combina de resolver o assunto que tinha pra resolver com NIDO mais tarde, pelo fato dos "HOMENS" (presumivelmente, a POLÍCIA) estarem na BRUXA, rodando no local em que mora e relata que "trocou uma idéia" com o pivete da 'RAMELA' (pode ser ELIAS) e este lhe disse que está "MIRANDA" e uma "equipe da porra" e foram "meter a casa dele" (possivelmente, de ELIAS) pra pegá-lo, mas, este está se saindo, naquele instante, pra roça. À frente, RODOLFO reitera que estão "MIRANDA", o "CAPITÃO" e mais 5 ou 6 viaturas de fora e descreve que "eles" (possivelmente, os POLICIAS) foram "meter a casa dele pra pegar o pivete" (ao que tudo indica, na RAMELA), mas quando chegaram lá, a mãe deste "botou queixão", aí ele "pinotou pelos fundos" e ressalta que "a cidade está feia" e está "rolando essa onda", porque o cara que morreu é SEGURANÇA de MIRANDA.


Comentário: NIDO X HNI (possivelmente, BABIDI) - AÇÃO POLICIAL. 

Data da Chamada: 05/04/2016

Hora da Chamada: 07:40:00 

Telefone do Alvo: 55(71)996884834 

Telefone do Interlocutor: 55(71)999640080 

Transcrição: NIDO reclama com HNI que a cidade está cheia de POLICIAIS e HNI, ainda, está dormindo em companhia de um "cara" e, em seguida, diz que está de "quebrada" e sugere que HNI se maloque nos "MATOS". 


Comentário: NIDO X HNI - AVISO. 

Data da Chamada: 05/04/2016 

Hora da Chamada: 07:42:00 

Telefone do Alvo: 55(71)996884834 

Telefone do Interlocutor: 55(71)999640080 

Transcrição: NIDO pede pra HNI "tomar a visão" do seu pai (ao que tudo indica, do próprio NIDO) pra que este não veja HNI e o "parceiro".


Comentário: NIDO X HNI - AVISO. 

Data da Chamada: 05/04/2016 

Hora da Chamada: 08:50:00 

Telefone do Alvo: 55(71)996884834 

Telefone do Interlocutor: 71996953917 

Transcrição: HNI questiona o que está "rolando" NIDO fala que mataram um "CAGOETE lá na linha que vai pra o COMÉRCIO, perto da PADARIA" e diz que foi no GRAVITO, passando a linha. HNI procura saber por "MEOTA". NIDO responde que está no "mato" e já o avisou que a casa deste foi invadida pelas "PUTAS" (presumivelmente, pela POLÍCIA). HNI completa que a casa da mãe de "MEOTA", também, foi invadida. NIDO fala que 'ele' (presumivelmente,a pessoa que morreu) trabalhava "MIRANDA". 

Comentário: NIDO X HNI / ELIAS - AÇÃO POLICIAL.

Data da Chamada: 05/04/2016 

Hora da Chamada: 08:57:00

Telefone do Alvo: 55(71)996884834 

Telefone do Interlocutor: 55(71)999640080

Transcrição: ELIAS confirma que os 'HOMENS' invadiram a sua casa e acharam a "MOTO" que estava bem escondida. NIDO ressalta que MOTO consegue outra e o "importante é ficar de quebrada". ELIAS relata que "parou a chuva na casa da cunhada" e diz que sabe quem foi o "CAGOETE" e mandou "MATÁ-LO" e matarão em instantes. Antes de concluir, ELIAS fala que 'ele (presumivelmente, o cagoete) lhe viu "lá". NIDO indaga se é o "que trabalha no FÓRUM". ELIAS confirma e pede pra NIDO aguardar na linha. 


Comentário: NIDO X HNI (possivelmente, BABIDÍ) - 

Data da Chamada: 05/04/2016 

Hora da Chamada: 09:55:00 

Telefone do Alvo: 55(71)996884834 

Telefone do Interlocutor: 55(71)999640080 

Transcrição: Inicialmente, comentam sobre DROGA , seguida, HNI diz que o "VASO PÓ" (possivelmente, DROGA) está no "PÉ DE MANGA" onde sentam. NIDO pede pra HNI falar com DONATO, pra que este informe onde está o "COLETE", porque [propriamente (NIDO)] não o está achando.


Comentário: NIDO X HNI (possivelmente, BABIDÍ) - AÇÃO POLICIAL.

Data da Chamada: 06/04/2016 

Hora da Chamada: 19:14:00 

Telefone do Alvo: 55(71)996884834 

Telefone do Interlocutor: 55(71)999640080 

Transcrição: NIDO manda ir ligeiro na sua casa tirar o 'DOCUMENTO que largou lá. HNI pergunta como é que irá pra casa, se ANA ligou lhe avisando que os 'HOMENS estão indo lá (presumivelmente, a Polícia). 


Comentário: NIDO X HNI - AÇÃO POLICIAL. 

Data da Chamada: 06/04/2016 

Hora da Chamada: 19:17:00 

Telefone do Alvo: 55(71)996884834 

Telefone do Interlocutor: 71999980032 

Transcrição: HNI conta que 'eles' subiram lá e IVAN mais "VAL" estavam sentados e aí entraram correndo, (que) eles passaram [perceptivelmente, a POLÍCIA], rodearam e saíram pela frente de sua casa e, em seguida, entraram, manobraram a viatura e saíram. NIDO questiona se subiram lá em cima no "BARRO VELHO". HNI confirma e fala que dois POLICIAIS com lanternas na mão. NIDO diz que, se estivesse lá, com as ARMAS, meteria BALA.


Comentário: NIDO X HNI / CHINHA / DE VERDE - DROGA. 

Data da Chamada: 07/04/2016 

Hora da Chamada: 07:47:00 

Telefone do Alvo: 55(71)996884834 

Telefone do Interlocutor: 71999750432

Transcrição: NIDO manda CHINHA tirar as redes e colocar os galhos no caminho e sugere dizer que plantarão "CAP". CHINHA fala que já está arrumando tudo e ressalta que já "tampou tudo", juntamente, com "DE VERDE". Adiante, CHINHA diz que deixou a "PRENSADA" (possivelmente, DROGA) na BOMBONA AZUL e os sacos que estavam em volta da "BOMBONA AZUL". NIDO [perceptivelmente, interromp ] sugere que CHINHA pegue toda a PRENSADA, que deve dar uns 20 quilos (DROGA), coloque em um lençol, amarre e, também, coloque no "TANQUE". CHINHA fala que, no tanque, não dá mais. NIDO discorda e CHINHA alega que, ainda, tinha uma "BOMBONINHA". À frente, "DE VERDE" confirma que o tanque "está cheio", com SACOS PRETOS e CAIXAS. NIDO diz que pode colocar por cima. DE VERDE fala que a tampa nem quis fechar direito


Comentário: NIDO X HNI - HOMICÍDIO. 

Data da Chamada: 07/04/2016 

Hora da Chamada: 08:45:00 

Telefone do Alvo: 55(71)996884834 

Telefone do Interlocutor: 79996794442 

Transcrição: Inicialmente, comentam sobre OPERAÇÃO POLICIAL e NIDO diz que "pegou aquele veado ontem com amor". HNI indaga onde foi e pergunta por onde entraram. NIDO responde que foi no A, na piscina e fala que entrou pelos fundos. HNI questiona se NIDO deu de "OITÃO" [ao que tudo indica, atirou ou matou alguém]. NIDO ressalta que deu com a 'sua (aparentemente, com a sua própria ARMA de FOGO) e deu "três. que varou logo o peito" e completa que "a quarenta e a sete travaram". Adiante, NIDO diz que o "parceiro" PAU MIÚDO lhe disse que "deu tudo" e quando [propriamente (NIDO)] verificou o 'pente', este, ainda, estava carregado, (que) o "PARCEIRO" deu "5 papôcos" (perceptivelmente, tiros) e o resto travou. HNI indaga se "ele" (possivelmente, a vitima) não viu quando "eles" (ao que tudo indica, NIDO e o parceiro) pularam o muro. NIDO confirma que "ele" (presumivelmente, a vítima) estava na cozinha tomando café e o pegou de frente e relata que "ele" (vítima) saiu correndo do BAR, atravessou a linha, "todo furado" e correu até aquele caminho que vai pra o ESTEVÃO. À frente, NIDO fala que retornou andando de NARANDIBA até lá (local onde, aparentemente está) e pergunta se os "HOMENS", que "matou o cara no COMÉRCIO" (provavelmente, se referindo a pessoa que trabalha com MIRANDA). HNI responde que não. NIDO diz que VERME lhe falou que os "HOMENS" (ao que tudo indica, a POLÍCIA) estão à procura de LEANDRO. HNI questiona se NIDO está em casa e indaga por PAU MIÚDO. NIDO confirma que está na casa da mãe, com os "caras" (aparentemente, PAU MIÚDO, BABIDÍ e DONATO) e fala que, sábado, ficará na POUSADA que fica na entrada de AREMPEBE, em frente ao "MERCADO". HNI diz que está em PRAIA DO FORTE. NIDO alega que a POLÍCIA provocou o terror ontem. HNI procura saber de quem foi o "plantão ontem". NIDO fala que foi de "BUGUE "PIMENTA". HNI diz que BIG lhe informou que BUGUE" não estava no 'plantão'. NIDO fala que foi "PIMENTA" e outro. HNI pergunta se não foi "ESTIVE" e diz que a PM é suave e o "barril" é a CIVIL.


Comentário: NIDO X MNI - AÇÃO POLICIAL. 

Data da Chamada: 07/04/2016 

Hora da Chamada: 08:55:00 

Telefone do Alvo: 55(71)996884834 

Telefone do Interlocutor: 71999284407 

Transcrição: Comentam sobre Operação POLICIAL e, em seguida, NIDO confirma que irá pra o "MASTER" e suspeita que o telefone esteja "GRAMPEADO". MNI concorda. A frente, NIDO fala que "botou pocando' em um ontem e promete que não MATARÁ mais ninguém". MNI diz que NIDO não cumpriu a palavra, porque, quando reataram, lhe prometeu que iria vender tudo e "acabar com isso". NIDO fala que "vendeu", mas ressalta que a PECA (perceptivelmente, a ARMA de FOGO) que [propriamente (NIDO)] trabalhou ontem, não é sua. Adiante, NIDO diz que mandará a "foto do cara" pra MNI (presumivelmente, da vítima). MNI rejeita e alerta pra quando pegarem o celular de NIDO. Antes de concluir, NIDO relata qu estava tão desorientado ontem, que abandonou a MOTO na ru de IEL, com o coxim [ao fundo, (perceptivelmente) se ouve NIDO pedir para mãe, que coloque a comida].


Comentário: NIDO X MNI - AÇÃO POLICIAL. 

Data da Chamada: 07/04/2016 

Hora da Chamada: 09:22:00 

Telefone do Alvo: 55(71)996884834 

Telefone do Interlocutor: 71999284407 

Transcrição: NIDO fala que está com os "pés cheios de espinhos" e, ainda, teve que trazer o cara nas costas, porque este não aguentou e, em seguida, cita que está indo pra o "MASTER" e comenta que um ferro entrou no meio da sua perna. MNI sugere comprar alguns medicamentos. A frente, NIDO diz que PIMENT abraçou o pessoal da comunidade e, inclusive, a sua mãe e demonstra interesse em saber por que a POLÍCIA está à su procura e invadiram a sua casa. MNI fala que invadiram a casa de BAGAÇA. Ao fim , NIDO avisa que comprará um chip com o prefixo "79". 


Comentário: NIDO X ANA - AÇÃO POLICIAL.

Data da Chamada: 07/04/2016 

Hora da Chamada: 09:35:00 

Telefone do Alvo: 55(71)996884834 

Telefone do Interlocutor: 71997417493

Transcrição: NIDO diz que, se a POLÍCIA subir a receberá com "BALA" e ressalta que, assim que [propriamente (NIDO)] saiu, POLÍCIA chegou e suspeita que alguém tenha lhe "cagoetado". À a frente, NIDO pede que ANA vá lhe encontrar no "PÉ MANGA", onde se encontra. 


Comentário: NIDO X HNI AÇÃO POLICIAL. 

Data da Chamada: 07/04/2016 

Hora da Chamada: 09:57:00 

Telefone do Alvo: 55(71)996884834 

Telefone do Interlocutor: 71996678139 

Transcrição: HNI questiona se as "CACHORRAS" (presumivelmente, a POLCIA) invadiram a casa de NIDO. NIDO responde que subiram, ficaram paradas "querendo assustar", mas está tudo OK e ressalta que não é "pra dar idéia pra BOCA". Antes de concluir, NIDO indaga sobre o que "rolou em NARANDIBA" e comenta a ocorrência de "muitas mortes na cidade". HNI responde que atiraram em um "arente" de NIDO, chamado "RADSON" e este levou um "tiro na barriga", lá em "SÍTIO NOVO".


Comentário: NIDO X HNI - LOCALIZAÇÃO.

Data da Chamada: 07/04/2016 

Hora da Chamada: 10:39:00 

Telefone do Alvo: 55(71)996884834 

Telefone do Interlocutor: 71999346042 

Transcrição: NIDO fala que está em casa e pede pra HNI conseguir um CARRO pra ir lhe buscar. Ao fim, NIDO diz (inaudível) "MASTER". 


Comentário: ÉRICO X HNI - DROGA. 

Data da Chamada: 24/03/2016 

Hora da Chamada: 09:19:00 

Telefone do Alvo: 55(71)996930120 

Telefone do Interlocutor: 75988024141 

Transcrição: ÉRICO comenta sobre a morte de "QUARENTA" e PICOLÉ que quer vender o "MATERIAL" de HNI (presumivelmente, DROGA). HNI pergunta se PICOLÉ é "certo". ÉRICO responde que PICOLÉ, n "MTO" (possivelmente, maconha) paga em dia, mas no "PEIXE" (presumivelmente, cocaína) se atrapalha um pouco e diz que mandará a "SENHA" (presumivelmente, o número do telefone celular) de "R" por mensagem.


Comentário: ÉRICO X HNI - CONTATO. 

Data da Chamada: 24/03/2016 

Hora da Chamada: 09:31:00 

Telefone do Alvo: 55(71)996930120 

Telefone do Interlocutor: 71996237526 

Transcrição: ÉRICO pede pra HNI lhe mandar por 'zap', número de "JÃO" e "R". HNI alega que está na estrada e, depois, o enviará. Em seguida, ÉRICO tenta negociar "AZEITE" com HNI (possivelmente, DROGA).


Comentário: ÉRICO X CEBOLA - CONSTRUÇÃO.

Data da Chamada: 24/03/2016 

Hora da Chamada: 10:46:00 

Telefone do Alvo: 55(71)996930120

Telefone do Interlocutor: 71997348976 

Transcrição: CEBOLA fala que só está dependendo da água, pra continuar o trabalho na obra. ÉRICO diz que subirá, naquele instante, pra tentar resolver.


Comentário: ÉRICO CONSTRUÇÃO. X HNI (possivelmente, MÁ)- Data da Chamada: 24/03/2016 Hora da Chamada: 13:58:00

Telefone do Alvo: 55(71)996930120

Telefone do Interlocutor: 71996405828 

Transcrição: HNI relata que a falta de água atrasará a obra fala que a casa de ÉRICO tem 200 metros quadrados. 


Comentário: ÉRICO X MATCHOLA - CONSTRUÇÃO.

Data da Chamada: 24/03/2016 

Hora da Chamada: 14:10:00 

Telefone do Alvo: 55(71)996930120 

Telefone do Interlocutor: 71996796169 

Transcrição: ÉRICO comenta sobre a falta de água na obra. 


Comentário: ÉRICO X HNI TRANSPORTE. 

Data da Chamada: 24/03/2016 

Hora da Chamada: 14:26:00 

Telefone do Alvo: 55(71)996930120 

Telefone do Interlocutor: 55(71)996960628 

Transcrição: HNI diz que 'ele' (possivelmente, GLAUBER) já está indo buscá-lo. ÉRICO fala que irá até o terreno.


Comentário: ÉRICO X MNI - DROGA. 

Data da Chamada: 24/03/2016 

Hora da Chamada: 14:40:00 

Telefone do Alvo: 55(71)996930120 

Telefone do Interlocutor: 71999064906 

Transcrição: ÉRICO trata MNI por "COMADRE" e questiona se, na "parte de DOM", conseguiu "fazer alguma coisa", por aqueles dias (possivelmente, vender DROGAS). MNI confirma. ÉRICO diz que está sem o contato dele (presumivelmente, de DOM), mas este havia lhe pedido pra que ligasse toda quarta feira e a mãe dele (ao que tudo indica, do próprio DOM) lhe disse, na semana passada, que não havia "feito nada", porque o movimento estava devagar e ressalta que está cobrando, porque precisa do DINHEIRO pra inteirar na compra de um "ÓLEO" (presumivelmente, DROGA) que pegará "ali". MNI fala que irá ligar pra "lá" e retorna pra ÉRICO. 


Comentário: ÉRICO X MNI (a quem chama por "COMADRE") - DINHEIRO. 

Data da Chamada: 24/03/2016 

Hora da Chamada: 14:44:00 

Telefone do Alvo: 55(71)996930120 

Telefone do Interlocutor: 71999064906


Transcrição: MNI diz que ERICO pode mandar pegar (possivelmente, DINHEIRO) e fala que tem R$ 1.700,00. Em seguida, MNI acresce que, do de JÚNIOR, mandará uma "ponta", essa semana. 


Comentário: ÉRICO X MNI (chama de "COMADRE") DINHEIRO. 

Data da Chamada: 24/03/2016 

Hora da Chamada: 15:28:00 

Telefone do Alvo: 55(71)996930120 

Telefone do Interlocutor: 71999064906 

Transcrição: ÉRICO confirma que foram R$ 1.400,00 e não R$1.700,00. MNI diz que falará com Dona JORGINA. ÉRICO sugere que MNI anote os valores que estão sendo pagos. 


Comentário: ÉRICO X HNI - DINHEIRO. 

Data da Chamada: 24/03/2016 

Hora da Chamada: 16:04:00 

Telefone do Alvo: 55(71)996930120 

Telefone do Interlocutor: 71996263905 

Transcrição: ÉRICO informa que não tinha R$ 1.700,00 e sim R$ 1.400,00. 


Comentário: GORDO (ÉRICO) X HNI - CONSTRUÇÃO. 

Data da Chamada: 28/03/2016 

Hora da Chamada: 08:46:00 

Telefone do Alvo: 55(71)996930120 

Telefone do Interlocutor: 71996921089 

Transcrição: HNI cobra BLOCOS e AREIA para a construção.


Comentário: ÉRICO X HNI - DROGA.

Data da Chamada: 28/03/2016 

Hora da Chamada: 11:44:00 

Telefone do Alvo: 55(71)996930120 

Telefone do Interlocutor: 71999727730

Transcrição: ÉRICO pede pra HNI lhe ligar mais tarde, porque ele [propriamente (ÉRICO)] está "descarregando o M" (possivelmente, DROGA).


Comentário: GORDO X LAERTE - SEQUESTRO. 

Data da Chamada: 28/03/2016 

Hora da Chamada: 14:04:00 

Telefone do Alvo: 55(71)996930120 

Telefone do Interlocutor: 71997301691 

Transcrição: LAERTE fala que pegaram VAN e diz que tinha um FOX PRATA parado, o dia todo, no local e, quando VAN saiu, pegaram o cara dizendo que era a POLICIA, mas não tem nenhum mandado para o cara e fala que os caras estavam com um VASSOURA na mão (presumivelmente, uma METRALHADORA). 


Comentário: ÉRICO X HNI - SEQUESTRO. 

Data da Chamada: 28/03/2016 

Hora da Chamada: 14:11:00 

Telefone do Alvo: 55(71)996930120 

Telefone do Interlocutor: 71997301691 

Transcrição: HNI diz que "ele" (possivelmente, VAN) já entrou e contato com a família e avisou que está resolvendo um assunto, mas não sabe onde está e, em seguida, fala que foram "quatro" e pegaram na hora que ia saindo pra levar as crianças pra 0 COLÉGIO, às 13:00 horas, [que] o carro encostou do lado, desceram quatro caras com as "VASSOURAS" (presumivelmente, METRALHADORAS) na mão e iam levá-lo pra DELEGACIA, com o propósito de fazerem uma investigação, contudo, já ligaram pra as DELEGACIAS de POJUCA, MATA DE SÃO JOÃO e SÃO SEBASTIÃO e ninguém tem informação dele (perceptivelmente, de VAN). ÉRICO indaga se a DELEGACIA deu alguma posição. HNI fala que só depois de 48 horas. 


Comentário: ÉRICO X HNI - SEQUESTRO. 

Data da Chamada: 28/03/2016 

Hora da Chamada: 14:15:00 

Telefone do Alvo: 55(71)996930120 

Telefone do Interlocutor: 71996263905 

Transcrição: HNI diz que "BAFARAM VAN". ÉRICO pergunta quem foi. HNI fala que foram as "PUTAS" (presumivelmente, policiais) e relata que essa foi a informação que lhe passaram [que] o pegaram em casa, o algemaram e o jogaram dentro do carro e a família dele (perceptivelmente, de VAN) já foi na DELEGACIA, mas não o encontrou.


Comentário: ÉRICO X MNI - SEQUESTRO. 

Data da Chamada: 28/03/2016

Hora da Chamada: 14:16:00 

Telefone do Alvo: 55(71)996930120 

Telefone do Interlocutor: 71999712901 

Transcrição: ÉRICO [perceptivelmente] interrompe a ligação e diz que "sequestraram VAN". MNI questiona se é VAN, irmão de ÉRICO. ÉRICO responde que não e diz que é "VAN do BR" (inaudível) fiscal. 


Comentário: NI (ÉRICO) X HNI - SEQUESTRO. 

Data da Chamada: 28/03/2016 

Hora da Chamada: 14:16:00 

Telefone do Alvo: 55(71)996930120 

Telefone do Interlocutor: 71997301691

Transcrição: HNI informa que VAN ligou pra NIDO e os "caras" querem RS 400.000,00 pra não o matarem (referindo-se a uma terceira pessoa) MOABE ficou de ligar pra HULK, pra ver o que farão. 


Comentário: MOABE X VAN / HNI (possível sequestrador) SEQUESTRO 

Data da Chamada: 28/03/2016 

Hora da Chamada: 15:17:00 

Telefone do Alvo: 55(71)999465353/71996019535 Telefone do Interlocutor: 71996732472 

Transcrição: MOABE diz que não tem condições de pagar o valor que estão pedindo e só teria essa quantia se estivesse junto co pessoal do LAVA A JATO. HNI fala pra MOABE ver em quanto pode chegar, pois são duas equipes. MOABE pede pra estipularem um valor, pois correrão atrás, vender o que têm, pra conseguir algum dinheiro. HNI diz que já falou o valor, mas MOABE estipula algum outro valor pra conversarem. MOABE fala que o menino é um pobre coitado e o que tem é dado pela família, que o valor é alto e diz que só pode colocar a mão onde o braço alcança. HNI fala pra MOABE fazer o "corre", ver onde a mão alcança e lhe ligar pra ver se acertam. HNI diz que "quando NI (possivelmente, ÉRICO) rodou, os caras pagaram. MOABE fala que não esta sabendo dessa situação. HNI diz que é pra, primeiro, MOAB pegar a moeda e, depois, dirá como será feito, (que) essa situação é pra ontem, pois todo mundo quer retornar pra as suas casas, o menino quer voltar pra casa e ficar com a família e [propriamente (HNI) e outros] também, querem.


Comentário: MOABE X VAN / HNI (presumivelmente, sequestrador) - SEQUESTRO. 

Data da Chamada: 28/03/2016

Hora da Chamada: 16:17:00 

Telefone do Alvo: 55(71)999465353/71996019535 

Telefone do Interlocutor: 71996732472 

Transcrição: MOABE fala que só arranjou 30 REAIS (presumivelmente, RS 30.000,00) e questiona como é pra HNI soltar o menino. HNI diz que os 30 reais MOABE dará a família do menino, pra fazer o enterro deste. MOABE argumenta que não tem condições de pagar o que pediram e pede pra liberare menino, pois o menino não tem esse envolvimento todo. HNI [perceptivelmente] passa o telefone para o 'menino' (VAN). Em seguida, VAN fala que vende o próprio carro. MOABE diz que já falou com o cara sobre o valor que conseguiu e está tentando falar com outras pessoas pra ver se consegue mais alguma coisa. HNI (perceptivelmente) volta a falar ao telefone e diz que falou com MOABE que poderia negociar o valor, entretanto, 30 REAIS não é nem dez por cento do que pediram. MOABE torna a falar que o valor que pediram é irreal, (que) não tem condição e nem o menino e, até se tivesse alguma coisa pra vender, não chegaria nesse valor. HNI fala pra continuar correndo atrás de mais alguma coisa. MOABE pede pra lhe estipular um valor, pra ver se consegue vender alguma coisa, pra chegar ao valor. HNI pede pra MOABE aguardar e [perceptivelmente (ao fundo) se ouve pedir pra se reunirem rapidinho e, depois, volta a falar com MO e] diz que conversou com os parceiros e chegaram no valor de 250 (possivelmente, R$ 250.000,00). MOABE fala que não tem como conseguir esse valor, nem vendendo o que tem. HNI diz que falou em 400, MOABE lhe disse que não tinha e, agora, esse valor, também, não tem. MOABE fala que o menino não faz nada demais e, com o envolvimento que o menino tem, não é possível conseguir um valor desses, que o menino só faz um "ADIANTO" pra gastar com a 'piriguete, tomar cerveja e fazer um reggae' e até, eles mesmos, não têm como conseguir esse dinheiro. HNI diz pra MOABE correr atrás pra, quando nada, chegar em um valor de 3 dígitos [presumivelmente, acima de R$ 100.000,00] pois, essa conversa de 30 reais, está feia, (que) tem duas equipes e, ainda, tem o DOUTOR, senão, será melhor apresentar o menino que encontraram com ele ou o matarão. fala pra não matarem o menino, pois o envolvimento do menino é pouco reitera que só faz um adianto pra sobreviver e não tira a vida de ninguém. HNI diz que o corre de MOABE é a moeda e lá, também, é o mesmo corre, (que) estão na 'correria' e quer acertar e é pra MOABE chegar em um valor que fique bem pra todo mundo, senão, ninguém aceitará. MOABE fala que verá se consegue falar com mais pessoas. 


Comentário: MOABE X HNI (possivelmente, sequestrador) Data da Chamada: 28/03/2016 Hora da Chamada: 17:58:00 

Telefone do Alvo: 55(71)999465353/71996019535 

Telefone do Interlocutor: 71996732472 

Transcrição: MOABE diz que algumas pessoas conhecidas do 'menino' estão vendo se conseguem arranjar mais 20 (presumivelmente, R$ 20.000,00) pra fecharem 50 e fala que está dificil conseguir, [que] vai muito do conhecimento do 'cara' e o menino não tem esse envolvimento e não conhece ninguém que possa ajudá-lo e [propriamente (MOABE)] também, não tem envolvimento com o 'menino', mas sabe que não anda errado e que o menino tem o carrinho, mas é a família que ajuda, (que) o menino não tem esse envolvimento todo pra conseguir esse valor. HNI diz que lá são "oito pessoas, oito cabeças" e [particularmente] (HNI) pode arredondar pra algo em torno de 100 (presumivelmente, R$ 100.000,00) e tem que dar o do DOUTOR". MOABE torna a argumentar que conhece o menino desde pequeno, que a família são de pessoas de bem, mas o que [propriamente] podia fazer, já fez, (que) falou com varias pessoas e ninguém tem dinheiro e falou sobre a situação dos 20, mas não sabe se conseguirá mais esse valor. HNI fala pra ver se consegue arredondar esse valor, pois lá ninguém está concordando com a quantia oferecida e diz pra MOABE tentar com os "respaldos" e SALVADOR. MOABE fala que não tem nenhum respaldo" em SALVADOR e não adianta ficar prometendo nada, pois não tem de onde tirar e diz que passará o contato de HNI pra outra pessoa, pra ver se, conversando, se acertam. HNI consente e fala que o menino está desesperado, querendo ir pra casa e [particularmente (HNI) e outros] também e (perceptivelmente) passa o telefone para VAN. Em seguida, VAN pede pra MOABE lhe ajudar. MOABE diz que o que poderia fazer, já fez, (que) não tem mais de onde tirar e passará o contato de outra pessoa para HNI pra ver se conseguem mais alguma coisa. À frente, HNI volta a falar e diz pra MOA mandar o contato, pra ver o que resolve. 


Comentário: MOABE X HNI (presumivelmente, sequestrador) SEQUESTRO. 

Data da Chamada: 28/03/2016 

Hora da Chamada: 19:57:00 

Telefone do Alvo: 55(71)999465353/71996019535 

Telefone do Interlocutor: 71996732472 

Transcrição: MOABE fala pra resolverem a situação, pois, o qu a tinha pra fazer, já fez. HNI indaga se MOABE fechou nos 54 (possivelmente, R$54.000,00). MOABE confirma. HNI diz que o "menino" (presumivelmente, VAN) ligou pra irmã e mandou irma pegar 15.000 e colocará no meio e fala pra MOABE mandar um dos seus meninos" (aparentemente, do próprio ME) pegar e levar tudo junto. MOABE diz que mandará o menino entrar em contato e HNI passa as coordenadas.


Comentário: MOABE X ANE / LAN - SEQUESTRO

Data da Chamada: 28/03/2016 

Hora da Chamada: 21:20:00 

Telefone do Alvo: 55(71)999465353/71996019535 Telefone do Interlocutor: 71999999013 

Transcrição: MOABE pergunta se já está tudo certo. ANE fala que os caras ligaram na hora em que estava saindo e disseram que queriam 60 (presumivelmente R$60.000,00). MOABE diz que o valor arrecadado deve dar em torno disso mesmo e questiona se pessoal não está com o carro. ANE responde que não, [que] HULK disse que iria falar com MOABE e [propriamente (ANE)] falou pra 'ele' (presumivelmente, HULK) ver e fala que está chegando da RAMELA naquele instante. MOABE diz que tem um menino com um carro, mas não sabe se ele irá querer ir, pois é muito medroso. ANE fala que o carro de VAN esta lá. MOABE diz pra mandar a irmã do 'menino' arranjar um motorista pra ir. ANE fala que, no carro de VAN, não dá pra ir, pois os caras pegaram VAN lá na porta e viram o carro. MOABE diz que não tem nada e fala que pode ser até melhor, pois os caras já conhecem o carro. À frente, ANE (perceptivelmente) passa o telefone pra LAN falar com MOABE e, em seguida, MOABE questiona se LAN. LAN confirma. MOABE diz que LAN pode ir com o carro do 'menino', pois os caras já viram e, se tiverem que fazer alguma covardia, depois, farão do mesmo jeito, indo ou não no carro do menino, pois já sabem onde o 'menino' mora e destaca que os caras só querem mesmo o dinheiro e leva o dinheiro e resolve logo. Ao fim, MOABE fala pra mandar a menina adiantar a situação com carro do menino mesmo.


Comentário: CAMILA X HNI - DÍVID. 

Data da Chamada: 24/03/2016 

Hora da Chamada: 13:09:00 

Telefone do Alvo: 55(71)999637410 

Telefone do Interlocutor: 71999866276

Transcrição: Inicialmente, comentam sobre uma dívida de CACHORRÃO" referente a uma venda de DROGA. HNI confirma que CACHORRÃO lhe deve R$ 1.500,00 da "MASSA" mais R$ 300,00 da "MACONHA VELHA" e mais R$ 2.200,00 do "PÓ", totalizando RS 4.000,00.


Comentário: CAMILA X LÉO DROGA.

Data da chamada: 07/04/2016

Hora da chamada: 12:06:00

Telefone do Alvo: 55(71)999637410 

Telefone do Interlocutor: 71999500189 

Transcrição: LÉO pede pra CAMILA falar com SABRINA, pra esta pegar um "QUILO DE ÓLEO" (presumivelmente, DROGA) no CENTRO e levar lá em "LOROTA" (possivelmente), onde pegou as 200 GRAMAS e, adiante, fala sobre o dinheiro pra dar pra ALINE.


Comentário: VAN X LENO DROGA.

Data da Chamada: 27/03/2016 

Hora da Chamada: 08:13:00 

Telefone do Alvo: 55(71)999694998 

Telefone do Interlocutor: 71997005816 

Transcrição: LENO pede pra VAN lhe levar uma "MASSA" [presumivelmente, DROGA] e diz em uns 200 GRAMAS. VAN pergunta se LENO já falou com o "" (ao que tudo indica, o dono da DROGA). LENO fala que já está tudo certo e diz que o HULK está na roça.


Comentário: VAN X HNI (possivelmente, LENO) DROGA. 

Data da Chamada: 27/03/2016 

Hora da Chamada: 08:36:00 

Telefone do Alvo: 55(71)999694998 

Telefone do Interlocutor: 71997005816 

Transcrição: VAN fala que o número do GORDO" deu caixa. LENO questiona quando "VAN" lhe levará a MASSA (presumivelmente, DROGA). VAN diz que tem que resolver com "JAU". LENO ressalta que já acertou com "HO (presumivelmente, HULK) e fala que pegará 250 gramas. VAN diz que terá que levar o QUILO todo pra JAJAU. LENO manda VAN agilizar, porque precisa cortar umas BUCHAS (perceptivelmente, DROGA), pra deixar na mão dos MENINOS". 


Comentário: VAN X CLEITON - DROGA. 

Data da Chamada: 03/04/2016 

Hora da Chamada: 16:51:00 

Telefone do Alvo: 55(71)999694998 

Telefone do Interlocutor: 71996071237 

Transcrição: CLEITON fala que quer vender DROGA e pede contato do "HOMEM". VAN diz que está sem o contato deste (do ), pois este trocou de número e não passou pra ninguém. CLEITON fala, então, que ligou pra pessoa errada, pois está atrás do número de "MARRENO", porque [propriamente (CLEITON)] quer pegar uma "DROGA FORTE" e diz que trabalhar sozinho é "barril" e é melhor trabalhar com "FORÇA GRANDE".


Comentário: VAN X HNI (pode ser "JAU") 

Data da Chamada: 04/04/2016 

Hora da Chamada: 14:15:00 

Telefone do Alvo: 55(71)999694998 

Telefone do Interlocutor: 71996846589 

Transcrição: VAN indaga a HNI quanto está a 'CAIXA D BAGULHO' [presumivelmente, droga]. HNI fala que não sabe. VAN diz que tem 1.500 na mão pra pegar uma. HNI fala que acha que não é 1.500 e diz que podem ser duas "NICAS" (possivelmente, R$ 2.000,00). VAN, então, pergunta se "ele não bota" (presumivelmente, se referindo à outra pessoa). HNI fala que não sabe, mas diz que "ele" (perceptivelmente, este outro indivíduo) lhe ligará pra falar sobre a lista e [particularmente (HNI)] o perguntará. VAN pede que HNI fale com ele e manda dizer que tem uma "perna e meia" na mão pra comprar o BAGULHO. Adiante, HNI volta a afirmar que 'ele' (o outro indivíduo) lhe ligará, a qualquer momento, pra pegar a lista da moeda e falará pra "ele", ligar direto pra VAN. 


Comentário: VAN X HNI DROGA 

Data da Chamada: 05/04/2016 

Hora da Chamada: 09:12:00 

Telefone do Alvo: 55(71)999694998

Telefone do Interlocutor: 71997030636 

Transcrição: VAN questiona quanto está o quilo do BAGULH PRENSADO" (presumivelmente, DROGA). HNI indaga quanto VAN pega. VAN fala que está com 1.500,00 na mão. HNI diz que chegará no "parceiro", pois só tem MEIA CAIXA e, mais à frente, reitera que chegará no COROA" pra desembolar os 1.500,00 que VAN está na mão pra comprar o "BAGULHO. 


Comentário: VAN X HNI 

Data da Chamada: 05/04/2016 

Hora da Chamada: 09:18:00 

Telefone do Alvo: 55(71)999694998 

Telefone do Interlocutor: 71997030636 

Transcrição: HNI fala que conseguiu desembolar por 1.500,00, (que) o "cara" queria 1.800,00, mas [propriamente (HNI)] falou que era pra si e, então, o cara deixou por 1.500,00 e pergunta como VAN fará. VAN diz que esperará o pivete" chegar e, depois, subirá de moto. HNI questiona que horas VAN irá pegar e fala que mandará o QUILO' pra "VAN" lá no pegar BURACÃO". VAN confirma que pegará meio dia, que agilizará e, depois, ligará pra HNI. HNI manda VAN lhe ligar uma hora antes, pra que possa mandar pegar o QUILO DA MASSA.


Comentário: VAN X HNI (possivelmente, "JAU") 

Data da Chamada: 05/04/2016 

Hora da Chamada: 09:42:00 

Telefone do Alvo: 55(71)999694998 

Telefone do Interlocutor: 71996846589

Transcrição: HNI indaga se tem como "VAN" lhe levar um TABLETE (presumivelmente, droga). VAN confirma e pergunta se é pra aquele instante, [que] está na RUA DO FOGO e está indo pra casa. HNI diz que quer o TABLETE que dê um QUILO, o mais pesado que VAN tenha e fala que desenrolará uma PARADA", mas não conseguiu contato com o cara e, por isso, desembolará lá mesmo. Adiante, HNI diz que o 'menino' lá já conversou com "ele" (presumivelmente, se referindo a outro indivíduo) e [propriamente (HNI)] quer um TABLETE que dê UM QUILO. VAN fala que, quando chegar, coloca na BALANÇA. HNI volta a dizer que irá querer o maior que "VAN" conseguir. 


(*) Relint número 12120/2015 (IDs.31231865/31231934)


Comentário: TALINE / ALINE X ALAN 

Data da Chamada: 05/08/2016 

Hora da Chamada: 11:44:00 

Telefone do Alvo: 55(71)996454033 

Telefone do Interlocutor: 71996813741 

Degravação: ALAN pede para falar com ALINE. TALINE diz que ALINE está dormindo. ALAN fala que está sendo acusado de novo. TALINE pergunta por que. ALAN diz que não sabe; em seguida fala que o Ministério Público agora está o acusando e que tem dez dias para apresentar um papel para a Advogada entrar com o pedido de defesa de alguma coisa. ALINE diz que é a citação do Ministério Público para audiência. ALAN pergunta se é audiência. ALINE diz que é e que não tem nada não, que não é para se preocupar e ficar de boa, não é acusação, é citação. ALAN diz que HNI disse que é acusação, que o Ministério Público estava acusando. ALINE diz que o Ministério Público licitou e solicitou para que ALAN vá apresentar sua defesa prévia e diz que tem dez dias para sua audiência. ALAN diz que é isso aí mesmo. ALINE diz que não é para ALAN ficar preocupado.


Comentário: TALINE X ALAN 

Data da Chamada: 05/08/2016 

Hora da Chamada: 11:47:00 

Telefone do Alvo: 55(71)996454033 

Telefone do Interlocutor: 71996813741 

Degravação: TALINE pergunta se ALAN falou isso com a mãe dele. ALAN diz que ainda não. TALINE diz que a mãe dela (ALINE) falou para ALAN ir levar o papel para FERNANDA (Advogada) apresentar a defesa amanhã. 


Comentário: TALINE / ALINE X ALAN 

Data da Chamada: 05/08/2016 

Hora da Chamada: 11:55:00 

Telefone do Alvo: 55(71)996454033 

Telefone do Interlocutor: 71996813741 

Degravação: TALINE pede para ler esse papel para ALINE. ALAN fala que são dois papéis grandes e que vai mandar a foto.


Comentário: ALINE X PIERRE 

Data da Chamada: 05/08/2016 

Hora da Chamada: 11:58:00 

Telefone do Alvo: 55(71)996454033 

Telefone do Interlocutor: 71999030392

Degravação: ALINE pede para levar remédios para ela. PIERRE diz que vai passar na casa da mãe dele porque está sem dinheiro; em seguida avisa que o negócio começa hoje, que vai buscar uma calça velha de trabalho e depois vai para casa.


Comentário: TALINE X ALINE 

Data da Chamada: 06/08/2016 

Hora da Chamada: 11:30:00 

Telefone do Alvo: 55(71)996454033 

Telefone do Interlocutor: 71999470364 

Degravação: ALINE pede para TALINE olhar direitinho se não é pedra. TALINE diz que vai olhar. 


Comentário: TALINE X ALINE 

Data da Chamada: 06/08/2016 

Hora da Chamada: 11:35:00 

Telefone do Alvo: 55(71)996454033 

Telefone do Interlocutor: 71999470364 

Degravação: TALINE diz que não é pedra. ALINE pede para tirar uma foto pelo celular de TALITA e mandar. TALINE diz que TALITA está dormindo. ALINE diz para não acordar TALITA, pede para TALINE guardar, pergunta se está armado, se está com bala dentro. TALINE diz que não, está fora dentro do saco. ALINE diz para TALINE colocar tudo de volta como achou, é para deixar perto dela, porque se acontecer qualquer coisa é para jogar por cima e longe. 


Comentário: TALINE / ALINE X FERNANDA (NAND)

Data da Chamada: 09/08/2016 

Hora da Chamada: 12:21:00 

Telefone do Alvo: 55(71)996454033 

Telefone do Interlocutor: 71999621691 

Degravação: ALINE pergunta para FERNANDA se acha que deve cancelar suas contas do Banco. FERNANDA (NANDA) fala que com relação a esse procedimento acha que não tem nada haver, porque esse dinheiro não tem como provar de onde vem; em seguida diz que ALINE só pode se dar mal com a Receita (Receita Federal). ALINE diz que no dia que "rodou" (que foi presa) eles pegaram (os cartões). FERNANDA diz lembrar que eles tiraram xerox dos cartões. ALINE pergunta se acha que tem alguma coisa. FERNANDA fala que isso ai só são indícios, de onde é que vem esse dinheiro, mas não tem como provar; em seguida diz que esse dinheiro pode ser de tantas coisas, pode ser dinheiro que ALINE recebe, pode ser dinheiro de quentinha, de comida, pode ser tanta coisa. TALINE diz para FERNANDA ver com MOABE, para essa semana elas comprarem os negócios da quentinha. FERNANDA diz que vai ver e pergunta se MOABE falou com TALINE hoje. TALINE diz que falou e que mandou comprar logo, mas não falou nada de dinheiro; em seguida pede para FERNANDA falar com MOABE para que elas duas possam ir comprar para adiantar o lado. FERNANDA diz que vai falar com MOA.


Comentário: TALINE / ALINE X FERNANDA (NAND) 

Data da Chamada: 09/08/2016 

Hora da Chamada: 12:21:00 

Telefone do Alvo: 55(71)996454033 

Telefone do Interlocutor: 71999621691 

Degravação: ALINE pergunta para FERNANDA se acha que deve cancelar suas contas do Banco. FERNANDA (NANDA) fala que com relação a esse procedimento acha que não tem nada haver, porque esse dinheiro não tem como provar de onde vem; em seguida diz que ALINE só pode se dar mal com a Receita (Receita Federal). ALINE diz que no dia que "rodou" (que foi presa) eles pegaram (os cartões). FERNANDA diz lembrar que eles tiraram xerox dos cartões. ALINE pergunta se acha que tem alguma coisa. FERNANDA fala que isso ai só são indícios, de onde é que vem esse dinheiro, mas não tem como provar; em seguida diz que esse dinheiro pode ser de tantas coisas, pode ser dinheiro que ALINE recebe, pode ser dinheiro de quentinha, de comida, pode ser tanta coisa. TALINE diz para FERNANDA ver com MOABE, para essa semana elas comprarem os negócios da quentinha. FERNANDA diz que vai ver e pergunta se MOABE falou com TALINE hoje. TALINE diz que falou e que mandou comprar logo, mas não falou nada de dinheiro; em seguida pede para FERNANDA falar com MOABE para que elas duas possam ir comprar para adiantar o lado. FERNANDA diz que vai falar com MOA.


Comentário: TALIT / (TALINE) X ALAN 

Data da Chamada: 29/07/2016 

Hora da Chamada: 16:23:00 

Telefone do Alvo: 55(71)997391934 

Telefone do Interlocutor: 71996537593 

Degravação: ALAN pede pra falar com TACO (pode ser TALINE). TACO pergunta onde eles estão. ALAN avisa que está no LARGO DO CARANGUEIJO. TACO avisa que vão descer para buscá-lo. TALITA pede pra falar e pergunta se está de pé ou de carro. ALAN informa que está de carro. TALITA manda pedir informação de onde fica o Colégio SESI. ALAN pergunta se é pra ir direto da Praça, sentido à Caixa (Banco). TALITA confirma e diz que depois da Caixa, passa duas esquinas e na terceira esquina tem um Colégio e uma SKY. ALAN avisa que está vendo a Escola e pergunta se é pra descer a rua. TALITA confirma e diz que é descendo a rua direta, não dobra para lugar nenhum, depois sobe o "ladeirão" e vira à esquerda.


Comentário: TALITA X ALINE 

Data da Chamada: 04/08/2016 

Hora da Chamada: 21:10:00 

Telefone do Alvo: 55(71)997391934 

Telefone do Interlocutor: 71991399070 

Degravação: TALITA confirma que já está em casa. ALINE diz que já está chegando, subindo a ladeira e pede para abrir a porta. 


Comentário: DÉBORA X NIDO 

Data da Chamada: 29/07/2016 

Hora da Chamada: 08:14:00 

Telefone do Alvo: 55(71)999284407 

Telefone do Interlocutor: 71999166049 

Degravação: NIDO pede para quando abrir lá, tirar um "print" e mandar (possivelmente, referindo ao extrato bancário). DÉBORA consente.


Comentário: DÉBORA X NIDO 

Data da Chamada: 29/07/2016 

Hora da Chamada: 11:56:00 

Telefone do Alvo: 55(71)999284407 

Telefone do Interlocutor: 71999166049 

Degravação: NIDO diz que tem que arrumar um lugar para guardar "as paradas" (possivelmente drogas). DÉBORA diz que é para mandar cavar buraco e colocar. NIDO pergunta qual a pessoa que vai ficar na responsa. DÉBORA pergunta se precisa ficar. NIDO pergunta como é que vai fazer na hora que for mandar pegar; quem vai pegar e entregar. DÉBORA pergunta para que vai mandar pegar. NIDO pergunta se DÉBORA sabe de que ele está falando. DÉBORA diz que NIDO falou "parada" e que não sabe lá o que é. NIDO diz que é o que está na mão de FRED guardado; em seguida diz que hoje FRED foi trabalhar e estava precisando pegar as três caixas lá (possivelmente 3 quilos de drogas), mas que só quando FRED chegar porque está trabalhando. Adiante diz que vai mandar uma para CHINA, uma lá para ROMILSINHO uma vai dar para EL, metade para ÂNGOLA, uma para GEL e meio para FILHOTE. Pergunta se tirou o print do negócio lá DÉBORA fala que não, porque não conseguiu entrar ainda, que vai olhar de noite; em seguida pergunta se NIDO não tem um número dela (MNI, possivelmente Advogada). NIDO fala que tem. DÉBORA pergunta por que NIDO não liga para ela (MNI) e pergunta. NIDO diz que é porque é Tim e está agora falando com o COROA pelo "zap". DÉBORA pergunta se ela (MNI) não tem "zap" para responder. NIDO fala que não, quem tem é a outra, que está pedindo o "zap" dela. DÉBORA pergunta se NIDO já mandou o nome das testemunhas. NIDO fala que mandou tudo certinho, mas ela (MNI) pediu também o RG. DÉBORA diz que a de lá não pediu o RG; em seguida fala que o caso de NIDO de lá (possivelmente de CATU) não é para agora, que é para NIDO aguentar uns seis meses, para depois NIDO não ficar chateado com a Advogada, que NIDO não é réu primário e tudo isso conta. NIDO diz que isso aí não depende dele, depende de DÉBORA, que falou que iria ajudar. DÉBORA diz para depois NIDO não pegar ar com Advogada. NIDO diz que para entrar ou sair são vários protocolos, que não culpa DÉBORA e nem ninguém, quem procurou foi o próprio NIDO, que só quer que DÉBORA o ajude, porque o resto conquista. Que vai falar como o COROA pelo "zap", depois vai ligar para SAULO para poder ir buscar algo, que o COROA mandou ir pegar ontem, assim que acabar de fazer tudo liga para DÉBORA.


Comentário: DÉBORA X NIDO 

Data da Chamada: 01/08/2016 

Hora da Chamada: 11:40:00 

Telefone do Alvo: 55(71)999284407 

Telefone do Interlocutor: 71999166049 

Degravação: NIDO diz que daqui a pouco vai mandar encostar lá e vai mandar levar "um negócio". DÉBORA pergunta o que é. NIDO diz que falou ontem o que iria mandar. DÉBORA fala que a Mãe está na porta. NIDO diz que quando DÉBORA puder é para avisar que vai mandar um cara ir pegar um dinheiro lá.


Comentário: DÉBORA X NID 

Data da Chamada: 01/08/2016 

Hora da Chamada: 22:23:00 

Telefone do Alvo: 55(71)999284407

Telefone do Interlocutor: 71999166049

Degravação: NIDO comenta que vendeu a moto para comprar uma arma pesada e que perdeu a arma. Que vai mandar meter a desgraça em MARLENE (possivelmente matar). 


Comentário: DÉBORA X NIDO 

Data da Chamada: 02/08/2016 

Hora da Chamada: 10:40:00 

Telefone do Alvo: 55(71)999284407 

Telefone do Interlocutor: 71999166049 

Degravação: NIDO pergunta se pegou. DÉBORA fala que está indo agora pegar. NIDO diz que é para pagar uma prestação da loja; com cinquenta é para comprar a escova e o barbeador e, o restante é para DÉBORA ficar. 


Comentário: DÉBORA X NIDO 

Data da Chamada: 02/08/2016 

Hora da Chamada: 13:20:00 

Telefone do Alvo: 55(71)999284407 

Telefone do Interlocutor: 71999166049 

Degravação: DÉBORA fala que já chegou em casa. NIDO pergunta se comprou e se pegou o dinheiro lá em "FILHOTE". DÉBORA diz que comprou e pegou o dinheiro. NIDO fala que vai mandar deixar o dinheiro da gasolina, que de noite DÉBORA pega, quando for lá em AIANE. 


Comentário: DÉBORA X PATRICK 

Data da Chamada: 03/08/2016 

Hora da Chamada: 13:52:00 

Telefone do Alvo: 55(71)999284407 

Telefone do Interlocutor: 71999048963 

Degravação: PATRICK fala que o PAI (NIDO) mandou entregar um celular para DÉBORA, que vai passar para poder entregar. 


Comentário: DÉBORA X NID 

Data da Chamada: 03/08/2016 

Hora da Chamada: 14:27:00 

Telefone do Alvo: 55(71)999284407 

Telefone do Interlocutor: 71999166049 

Degravação: NIDO pergunta se é novo. DÉBORA fala que é um moto G na caixa. NIDO diz que é para deixar na mão de DÉBORA, porque quando NIDO sair vai buscar. DÉBORA diz que PATRICK pediu para NIDO ligar. NIDO diz que vai ligar para o cara entregar o negócio para PATRIC.


Comentário: DÉBORA X NIDO 

Data da Chamada: 04/08/2016 

Hora da Chamada: 06:54:00 

Telefone do Alvo: 55(71)999284407 

Telefone do Interlocutor: 71999166049 

Degravação: NIDO diz que a Polícia está na casa de MARQUINHO. DÉBORA pergunta se tem alguma coisa de NIDO lá. NIDO diz que não, que os caras passaram mensagem avisando. DÉBORA pergunta se isso é por causa de NIDO. NIDO diz que não tem nada lá não. 


Comentário: DÉBORA X NIDO 

Data da Chamada: 04/08/2016 

Hora da Chamada: 09:33:00 

Telefone do Alvo: 55(71)999284407 

Telefone do Interlocutor: 71999166049 

Degravação: NIDO diz que precisa "comprar um bagulho ali", mas a policia está sufocando os caras, disse que vão acabar com o tráfico em Catu. DÉBORA diz que certo faz ela (Polícia). 


Comentário: DÉBORA X NID 

Data da Chamada: 08/08/2016 

Hora da Chamada: 13:24:00 

Telefone do Alvo: 55(71)999284407 

Telefone do Interlocutor: 71999166049 

Degravação: NIDO pergunta onde DÉBORA está. DÉBORA fala que está na lotérica que foi retirar o dinheiro de amanhã. 


Comentário: DÉBORA X NIDO 

Data da Chamada: 08/08/2016 

Hora da Chamada: 16:02:00 

Telefone do Alvo: 55(71)999284407 

Telefone do Interlocutor: 71999166049 

Degravação: NIDO fala que HNI vai levar R$ 100,00 aí.


(*) Relint número 12544/2016 (IDs.31231935/31231979)



A dinâmica delitiva foi descrita pelas testemunhas arroladas pela Acusação, que detalharam o modo como os Apelantes, integrantes da associação para o tráfico, agiam.


A testemunha, o Delegado HENRIQUE JOSÉ DA SILVA MORAES, responsável pela Operação Clube do Cavalo, em Juízo, ID.31234009, relatou que:


[...] durante sua atuação teve a oportunidade de coletar material probatório extremamente fértil, informando da existência de associação criminosa voltada para o tráfico de entorpecentes no município de Catu/Ba, o qual era chefiado pelos réus Miguel Avelino, Érico e Genesis Moabe.

Contou ainda que foram capturados centenas de áudios onde foi possível verificar a compra, a venda e a movimentação de entorpecentes, sendo possível identificar os líderes que detinham "o poder de mando". Informou que Gênesis Moabe seria um dos indivíduos e, mesmo encontrando-se preso, comandava as operações determinando Aline (falecida) para distribuição de drogas para Catu e outras cidades. Trouxe a informação de que havia também o comando de Hulk, conhecido como Miguel Avelino que não estava preso na época da operação, mas foi preso logo depois. A pessoa de Genildo também era do comando local e tem um bar chamado Gravito, mas que estava em um patamar inferior aos anteriormente citados, sendo que Genildo durante o período da operação teria recebido 200 kg de maconha de Moabe para distribuir e foi quando a força policial conseguiu recuperar quase 80 kg da droga, sendo que o Genildo posteriormente foi preso em Salvador, com a droga apreendida destinada a prisão de Genildo e deflagrada uma ação penal incidental em desfavor do mesmo diante dessa situação. Complementou, indicando outro líder de nome Érico, conhecido como Ni ou Gordo''. Foi dito que durante as investigações foi possível constatar que não existe rivalidade na região de Catu, existindo áreas e cada uma com sua intensidade de tráfico; que tem uma área de tráfico (conhecida como Ramelo, mas chamado de Barão de Camaçari) que quem comanda é Hulk com seus gerentes (Jajau e Lenon). Contou, com relação ao líder Gênesis Moabe, que são variados os seus gerentes e alguns nem estão presos, mas se recorda de "Picolé" que recebia ordens e colaborava; que Genildo é, também, uma espécie de gerente; que na época da operação Moabe atuava em toda área de Catu, especificamente na área central, mas que atualmente tem o comando geral; que todos faziam parte da mesma organização criminosa, mas cada um em uma área distinta, sendo que Hulk se estabelecia na região do Ramela; que Érico Ni atuava no bairro da Rua Nova, com um gerente Rafael; e que na área central Moabe que comandava com Genildo, principalmente na área do Gravito. Afirmou, ainda, que todos os acusados fazem parte da facção criminosa BDMde Catu e que não existe outra naquela cidade; que na época existia um líder maior conhecido como Marreno (falecido na época de 2017) que estava no topo, superior a todos os outros, no entanto não teria havido nenhuma interceptação em relação a Marreno, sendo apenas de conhecimento policial. 

Trouxe a informação de que tem áudios captados de conversas entre Hulk e Moabe, inclusive de um sequestro de um traficante que aconteceu na época e eles negociavam juntos, mas não se recorda se está nos autos essa informação; que os denunciados têm outra atividade ilícita além do tráfico que é o porte ilegal de arma, até mesmo para cometer homicídios e que ocorreram alguns durante essa operação relacionada ao tráfico de drogas, contudo nessa operação não foi apreendida nenhuma arma de fogo com os denunciados, mas no processo incidental foram apreendidas as drogas e armas de fogo na região do Gravito no sítio de Genildo, sendo que além de Genildo (que fugiu do local) tinham outras pessoas no local, um indivíduo conhecido como Gêmeos (que também fugiu), uma jovem não identificada de Candeias que foi buscar as drogas e um outro rapaz com vulgo Fabiti, sendo apenas presos estes últimos no momento da operação e que não sabe informar se Moabe e Hulk foram denunciados nesse processo incidental. Afirmou que durante o período da apreensão do processo incidental Moabe já estava preso e que Hulk não estava presente no local, afirmando que ele já estava preso em Feira de Santana porque havia mandado de prisão contra ele. Disse, ainda, que o que ocorreu de mais grave desta facção no período da investigação foram alguns homicídios de colaboradores da polícia; que um homicídio contra a pessoa Nego Nu foi cometido por Lenon com a participação de Rogério a mando de Hulk, sendo que estão denunciados por esse homicídio. Em seu depoimento, o referido delegado trouxe a participação dos denunciados, da seguinte forma: no que se refere a Gilmário, trouxe a informação de que o mesmo tinha atuação de distribuir as drogas (Jóquei) e que tinha ligação com Moabe; quanto a Jadson, afirma que tinha a mesma função do anterior (Jóquei) e guardou arma em uma situação, contudo não tem poder de mando; que Iosvaldo, vulgo Igor ou Palitão, distribuía drogas; quanto ao denunciado Jeferson, foram ouvidas algumas conversas que ele falava sobre valores e na época foi decretada a sua temporária, mas não houve motivo para renovação da prisão por não existir materialidade dos fatos; que Jorge é Jóquei, ligado mais a Moabe; que Érico comanda a área da Rua Nova e é ligado a Rafael (Rafinha) que tem função de distribuir drogas e arrecadar valores; Edivan tem função de distribuição de drogas; Fábio foi detectado em algumas interceptações em que ele aparentemente arrecadava dinheiro do tráfico, sendo decretada a temporária, tendo a mesma situação de Jeferson (não houve renovação da prisão); Lenon era gerente de drogas da Ramela; Vanderson é usuário de droga, foi preso na operação e aparentemente foi detectado na investigação que em determinado momento ele recebia ordens de Hulk para guardar drogas (em troca de pagamento em drogas), sendo que essa droga que ele guardava era passada para um outro gerente Jajau; Jailton é gerente de Hulk e chefiava a contabilidade; Rogério distribuía drogas; Rafael está mais ligado a Ni que tem o poder de mando, tendo função de distribuição de drogas e arrecadação de dinheiro; Ronilvaldo conhecido como Cabeça deixou claro nos áudios com Hulk que ele fazia parte da venda e reside na área de Pojuca, tendo sido com ele encontrada uma certa quantidade de cocaína; Valdenice pesava droga, cortava e tinha ligação direta comHulk; Aline (falecida) era distribuidora das drogas a mando de Moabe. Por fim, afirmou que foi encontrada uma certa quantidade de drogas na operação, não sendo localizada nenhuma arma ou dinheiro; que houve apreensão dos celulares na operação e que foi encaminhado para perícia; que Jailton já tinha histórico com tráfico de drogas, mas que somente durante a operação foi possível juntar elementos para pedir a sua prisão; que a situação de Fábio era de arrecadar dinheiro com alguns indivíduos dos jóqueis e durante a temporária dele não houve nenhum fato novo para renovar a prisão, sendo que ao final de seu depoimento o delegado identificou positivamente cada réu, em sede de reconhecimento pessoal.[...]


As testemunhas, o Policial Militar TEN/PM Fernando dos Santos Ribeiro, o SD/PM Anderson dos Santos Souza e o SD/PM João Pedro Miranda Almeida Machado, ID.31234009, em que pese não tenham participado da operação, sabiam de alguns dos denunciados pelo que tinham conhecimento.


A TESTEMUNHA TEN/PM FERNANDO DOS SANTOS RIBEIRO disse em juízo  (ID.31234009) que trabalhou durante dois anos em Catu e chegou em dezembro de 2015 ficando até o meado de 2017, todavia, não participou das diligências da operação Clube do cavalo, mas ouvir dizer que estava tendo a "festa do pó" em Catu e que nessa diligência houve apreensão de alguns pinos de pó e uma arma de fogo, fatos relatos pelos policiais que fizeram a diligência; que teve conhecimento quando chegou em Catu sobre os líderes do tráfico de drogas Zé de Lessa" e "Marreno; que Miguel Avelino (Hulk), Érico Bonfim (Ni) e Genesis Moabe são subordinados aos acima citados; que tem conhecimento da Nice pela fama do tráfico de drogas; que tem conhecimento de Lenon pela fama do tráfico de drogas e envolvimento em outros crimes relacionados ao tráfico, a exemplo de homicídio; que teve conhecimento de Aline a respeito do seu envolvimento com tráfico; que já ouviu falar de um tal de Moabe na região de Catu envolvido no tráfico, no entanto, não temprecisão se é o mesmo que está denunciado; que já ouviu falar do envolvimento do Ni com o tráfico; que tem conhecimento de Hulk com tráfico de drogas e outros delitos relacionados ao tráfico (homicídios e roubos); que todos esses citados participam da facção BDM (Bonde do Maluco) que domina a cidade de Catu e o nome de Hulk e Lenon era muito forte; e que desconhece os demais denunciados.


O SD/PM ANDERSON DOS SANTOS SOUZA disse em juízo (ID.31234009) que trabalha em Catu como policial desde de outubro de 2014 e atualmente está na 25ª CIMP e na época dos fatos ele trabalhava lá e tem conhecimento da história; disse não participou da diligência da "festa do pó" que ocorreu antes da operação em que houve apreensão de drogas e arma, mas teve conhecimento; que a facção criminosa que predomina em Catu é o BMD; reconheceu presencialmente os acusados Hulk (Miguel), Picolé (Jadson), Cachorrinho (Jorge), Nice (Valdenice), Rafinha, Moabe, Vanderson pela atuação com tráfico de drogas e com as funções já citadas ao longo do relatório, sendo que apenas Jorge que ele fez a prisão em flagrante por receptação; não sabe dizer quem são os líderes dos que ele reconheceu, mas sabe que tem; que não tem conhecimento dos acusados Iosvaldo (Palitão), Edivan Silva (Torongo), Fábio Conceição (Couro), Lenon, Vanderson, Jailton (Jajau), Rogério Lago (Tinho); que disse que não participou da operação e nem sequer ouvir falar sobre; e afirmou que além do tráfico de drogas os integrantes da facção têmenvolvimento com outros crimes na região, destacando os homicídios; reafirmou que não teve envolvimento com a operação e que teve conhecimento da mesma por terceiros; que nunca fez prisão em flagrante dos acusados e que a respeito de Moabe nunca fez qualquer tipo de operação destinada a prendê-lo e reafirma que nunca prendeu o mesmo.


O SD/PM JOÃO PEDRO MIRANDA ALMEIDA MACHADO disse em juízo (ID.31234009) que trabalha em Catu e no dia da diligência da "festa do pó" já trabalhava lá e tem conhecimento do que foi lido na denúncia; fez a identificação pessoal de Hulk (Miguel Avelino), Moabe e Rafael, todos ligados ao tráfico de Catu, ressaltando que os dois primeiros ele tem conhecimento por notícias, fotos, e já fez a prisão de Rafael com 20 mil reais com suspeita de ser destinado a compra de drogas; que os líderes conhecidos na região são Moabe e Hulk; que as drogas que eles mais comercializam são maconha e cocaína; que já ouviu falar do envolvimento de Gilmário, Jadson, Jeferson, Érico, Jailton, Valdenice com tráfico de drogas; os demais ele desconhece o envolvimento; que essa organização além do tráfico é envolvida com outros delitos aqui já citados, inclusive, homicídios por briga em razão do tráfico; que participou da diligência da festa que ocorria no Clube do Cavalo ficando na segurança externa, tendo havido a apreensão de drogas e uma arma, só que não lembra se os acusados estavam no dia da prisão; que não teve conhecimento da deflagração da operação e nem participou, tendo conhecimento após a mesma ocorrer; que mesmo presos os líderes continuam comandando a região de Catu e o nível de homicídio continua o mesmo; sobre Moabe ele falou que não lembra se o mesmo estava no dia da "festa do pó", que tem conhecimento de sua prisão por causa do tráfico e homicídios e afirma que o depoimento dele é por ouvir de terceiros.


As testemunhas arroladas pela Defesa limitaram-se a abonar a conduta dos réus.


Os Apelantes  MIGUEL AVELINO DA SILVA FILHO (HULK) disse em juízo (ID.31234009) que tem profissão de artesão de móveis; que responde a um processo por porte ilegal de arma, e a outro de latrocínio (que foi absolvido); que tem uma execução que está respondendo; por fim o réu se manteve calado. 


O Apelante LENON DOS SANTOS VASQUES disse em juízo (ID.31234009) que tem 26 anos, nascido em Pojuca e mora em Catu; que trabalha com serviços gerais; que não responde a nenhum outro processo criminal; por fim se manteve calado a respeito das acusações. 


O Apelante GENILDO ROCHA DOS SANTOS disse em juízo (ID.31234009) que tem 28 anos, nascido em Salvador e mora em Catu; que tem condenação por tráfico, cumprindo pena em regime fechado; por fim se manteve calado. 


O Apelante GENESIS MOABE DA GLÓRIA disse em juízo (ID.31234009) que tem 39 anos, nascido em Pojuca e residente em Catu; que já trabalhou como cobrador de ônibus, mototáxi, já teve barraca de capeta e já trabalhou como auxiliar de plataforma; que tem mais dois processos criminais transitados em julgado, sendo um por assalto no Rio de Janeiro e o outro por tráfico de drogas e está preso até hoje por conta desses dois processos; que sobre as acusações disse que foi pego de surpresa; que não estava presente quando aconteceu a abordagem policial na festa do Clube do Cavalo, tendo em vista que já estava preso; que não tem celular no presídio; que desconhece os denunciados; que não tem ciência do fato dele ter mandado 200 kg de droga para Catu, tampouco é o líder do tráfico de Catu, mas confirmou que em outra situação foi preso em Salvador com 1kg de cocaína que iria vender por mil reais; declarou que conhece Cachorrinho, Hulk e "Nido" porque se encontravam na mesma unidade prisional que ele, e que está preso na Lemos de Brito desde 2015; que nunca foi encontrado material ilícito em sua cela; que trabalha na unidade prisional como faxineiro; que sua família é bem famosa em Catu e dois tios trabalham na Prefeitura; que ganhou fama por causa dos processos que ele responde; que nunca foi preso em Catu; que nunca foi submetido a nenhum reconhecimento; que o próprio policial que foi ouvido como testemunha de acusação o confundiu com outra pessoa; que o delegado que depôs contra ele nunca o viu antes, sendo a primeira vez emaudiência; declarou desconhecimento das interceptações, inclusive, do suposto sequestro.


O Apelante IOSVALDO DOS SANTOS COSTA disse em juízo (ID.31234009) que nasceu em Salvador e mora atualmente Catu; que trabalha como pedreiro e atualmente está como motoboy; que tem processos criminais um por roubo e outro por tráfico, respondendo em liberdade; que negou todas as acusações; que desconhece todos os acusados; que negou participação na organização criminosa; que já foi usuário de cocaína, mas já parou; que não foi preso por este processo e nem mesmo foi interrogado por autoridade policial; que ficou preso 1 ano e 10 meses pelo crime de roubo.


O Apelante JEFERSON DOS SANTOS disse em juízo (ID.31234009) que disse que nasceu em Catu, onde mora atualmente; que trabalhava como operador de hidro-jato em firma, mas atualmente está desempregado; que nunca respondeu processo criminal anterior a esse; que negou todas as acusações de envolvimento no tráfico; que conhece Jajau, conhecido como Jailton; que conheceu o mesmo através de um acordo de venda de um imóvel; que não esteve presente na diligência do Clube do Cavalo; que ficou preso um mês por este processo.


O Apelante EDIVAN SILVA DE JESUS disse em juízo (ID.31234009) que trabalha na roça, nascido em Pojuca; que não tem processo criminal anterior a este; por fim, se manteve em silêncio.


O Apelante FÁBIO CONCEIÇÃO DE ALMEIDA disse em juízo (ID.31234009) que mora em Catu e trabalha como mototáxi; que responde por processo de receptação além desse; por fim, preferiu se manteve calado. 


O Apelante VANDERSON LIMA DA CRUZ  disse em juízo (ID.31234009) que tem 26 anos, nascido em Pojuca e mora em Catu; que trabalhava de ajudante de pedreiro, pintor e repositor de mercado, mas atualmente está desempregado; que mora em Pojuca; que responde, em liberdade, a outro processo além desse, por tráfico de drogas; que tem apelido de Van; por fim, preferiu se manter em silêncio..


O Apelante JAILTON OLIVEIRA RIBEIRO disse em juízo (ID.31234009) que tem 41 anos, trabalha como pedreiro e roda mototaxi; que é natural de Catu e mora na Ramela; que responde por processo de acidente de trânsito na cidade de Pojuca; que a polícia invadiu a casa dele e ele ficou preso por mais de dois anos; que os policiais vasculharam a casa dele e o quintal e não encontraram nada; que já ouviu falar e conhece de vista ''Hulk'' da delegacia; que tem outro processo de tráfico e ficou preso 4 meses, mas ganhou a liberdade; que tirou cadeia com Avelino - Hulk e não sabia que ele era traficante; que reconheceu que seu apelido é Jajau; que desconhece o número telefônico atribuído a ele; que negou as acusações das interceptações telefônicas; que aonde ele mora tem outras pessoas com apelido de Jau e Jajau; que não estava na festa do Clube do Cavalo.


O Apelante ROGÉRIO LAGO DE JESUS disse em juízo (ID.31234009) que tem 30 anos, nascido em Catu e mora na Ramela; trabalha como tatuador; que não tem outro processo criminal além desse; que desconhece os líderes e os demais acusados; negou as acusações de envolvimento com tráfico; que já foi usuário; que não esteve na festa do Clube do Cavalo; que não chegou a ser preso por esse processo; que a polícia esteve na casa dele, mas não o encaminhou para delegacia.


O Apelante RAFAEL LUIZ SILVA SANTOS disse em juízo (ID.31234009) que tem 26 anos, trabalha de mototaxi, mas está desempregado; que mora no centro de Catu; que responde por processo de condução perigosa, além deste, ambos em liberdade; que negou conhecimento das acusações e disse que estava fora da cidade, soube depois do ocorrido; que reconheceu o apelido Rafa; que desconhece as pessoas das gravações; que Bárbara nunca foi sua esposa e que tem uma esposa chamada Andreza com a qual convive há 9 anos; que estava trabalhando no dia da festa no Clube do Cavalo; que não ficou preso por esse processo.


O Apelante RONILVADO NERI DE LIMA  disse em juízo (ID.31234009) que trabalha como pedreiro, carpinteiro, armador de ferragem e vigilante e atualmente está fazendo bico de pedreiro; que nasceu em Pojuca; tem 34 anos; que mora em Pojuca; que não tem outro processo criminal além desse; que reconhece o apelido Cabeça, sendo que pessoas íntimas o chamam assim; que desconhece todos os denunciados; que teve conhecimento da diligência do Clube do Cavalo; que não ficou preso por esse processo e nem chamado na delegacia para depoimento, depois disse que a policia chegou na sua casa por causa desse processo e levou ele e declarou que não foi encontrado nada em sua casa, inclusive, disse que não tem celular atualmente; que negou toda as acusações; que na época das interceptações tinha um celular e perdeu, no entanto não fez o bloqueio do aparelho e supôs que alguém possa ter utilizado do aparelho perdido.


A Apelante VALDENICE APARECIDA DE SENA  disse em juízo (ID.31234009) que trabalha como operadora de caixa; que nasceu em Pojuca e mora em Catu; que responde por outros dois processos criminais um de porte ilegal de arma de fogo e outro de tráfico; que negou todas as acusações; que desconhece todos os denunciados; e por fim disse que nunca foi no Clube do Cavalo.


Como se pode observar a partir dos excertos colacionados das transcrições da interceptação telefônica, os agentes de segurança pública asseveraram que os Apelantes integravam uma associação ligada à Organização Criminosa BDM- Bonde do Maluco e que, reiteradamente, praticavam a mercância de entorpecentes, uns na companhia dos outros, citando em especial, a presença de Hulk, Moabe, Ni ou Gordo, os quais foram apontados como os líderes da associação, cujo objetivo principal era o tráfico de drogas no Município de Catu/BA.

Os apelantes negaram envolvimento no crime, mas suas versões se encontram dissociadas das demais provas colhidas. 


Ressalte-se, em especial, que os diálogos captados pelas interceptações telefônicas demonstram a associação reiterada dos Apelantes com o objetivo da traficância de entorpecentes, dentro da função de cada um no grupo e sob as ordens dos líderes MIGUEL,  ERICO E GENESIS.


Extrai-se dos excertos das interceptações que os gerentes do tráfico foram identificados como sendo VALDENICE, JAILTON, GENILDO, LENON, VANDERSON e, por fim entre os gerentes e os consumidores ficavam IOSVALDO, FÁBIO, ROGÉRIO, RAFAEL, EDIVAN, JORGE, RONIVALDO E JEFERSON.


No que se refere à permanência e à estabilidade, extrai-se das conversas interceptadas, que, registre-se ocorreram por mais de um ano, que a associação possuía o intuito de praticar o crime de tráfico de drogas, de forma não eventual, pelo contrário, representava atividade organizada, estável e em função da qual todos os corréus estavam vinculados subjetivamente. 


Informações essas que, como visto, foram corroboradas pela prova oral colhida e, em especial, depoimento do Delegado HENRIQUE JOSÉ DA SILVA MORAES que narrou que os Apelantes e o grupo criminoso eram contumazes em praticar delitos de tráfico e outros crimes. 


Assim, percebe-se que os Recorrentes estavam unidos entre si, com o objetivo de fomentar, especialmente, o tráfico de drogas, por meio de uma estrutura organizada e divisão de tarefas para a aquisição e venda de substâncias entorpecentes e divisão de lucros.


Ressalte-se, ademais, que os depoimentos de agentes públicos, no exercício de suas funções, são dotados pela presunção de credibilidade, mormente quando em harmonia com outras provas, como no presente caso.


Nesse sentido, já se manifestou o Supremo Tribunal Federal:


EMENTA: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSUFICIÊNCIA DAS PROVAS DE ACUSAÇÃO. DEPOIMENTOS PRESTADOS EM JUÍZO POR AUTORIDADES POLICIAIS. VALIDADE. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. É da jurisprudência desta Suprema Corte a absoluta validade, enquanto instrumento de prova, do depoimento em juízo (assegurado o contraditório, portanto) de autoridade policial que presidiu o inquérito policial ou que presenciou o momento do flagrante. Isto porque a simples condição de ser o depoente autoridade policial não se traduz na sua automática suspeição ou na absoluta imprestabilidade de suas informações. Tratando-se de sentença condenatória escorada não apenas nos depoimentos prestados em Juízo pelos policiais, como também nos esclarecimentos feitos pelas próprias testemunhas da defesa, não é possível rever todo o acervo fático-probatório do feito criminal para perquirir se as provas a que se referiu o magistrado de primeira instância são ou não suficientes para produzir uma condenação. O habeas corpus, enquanto remédio constitucional, cumpre a função de pronto socorro à liberdade de locomoção. Daí que o manejo dessa via expressa ou por atalho passe a exigir do acionante a comprovação, de pronto, da ilegalidade ou abusividade de poder imputada à autoridade coatora. Ordem denegada. (grifos acrescidos)

(HC 87662, Relator(a): Min. CARLOS BRITTO, Primeira Turma, julgado em 05/09/2006, DJ 16-02-2007)


No mesmo sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:


Segundo entendimento reiterado do Superior Tribunal de Justiça, os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese.

(STJ AgRg no REsp 1771679/RS. DJe 27/03/2019)

Ademais, consoante jurisprudência pacífica desta Corte Superior, é legal, válido e legítimo o uso de depoimentos testemunhais emitidos por policiais responsáveis pela investigação pré-processual ou que dela participaram de algum modo, mormente se associados a outras fontes probatórias constantes dos autos. Precedentes.

(STJ AgRg no AREsp 1327208/PI. Dje 26/10/2018)


Dessa forma, conclui-se que o conjunto probatório carreado aos presentes autos se mostra suficiente a calcar a condenação dos réus, pelo que restam improvidos os pleitos defensivos de absolvição.


Além disso, constata-se que os Apelantes VALDENICE APARECIDA DE SENA, MIGUEL AVELINO DA SILVA FILHO, RAFAEL LUIZ SILVA SANTOS, ROGERIO LAGO DE JESUS, VANDERSON LIMA DA CRUZ, LENON DOS SANTOS VASQUES, EDIVAN SILVA DE JESUS, JEFERSON DOS SANTOS, IOSVALDO DOS SANTOS COSTA e ERICO BOMFIM DA ANUNCIAÇÃO, JAILTON OLIVEIRA RIBEIRO E GENESIS MOABE DA GLORIA requerem, de maneira genérica, o reexame da dosimetria da pena fixada na sentença proferida pelo Juízo primevo, sem, entretanto, indicar qualquer irregularidade específica a ser corrigida.


Ainda que a análise do requerimento formulado pelos Apelantes se mostre prejudicada, diante da ausência de tese concreta ou indicação de qualquer irregularidade, observa-se, ao examinar a sentença ao ID.31234009 impugnada, que a pena foi corretamente fixada pelo juízo a quo.


Registre-se que, de acordo com os ensinamentos doutrinários, a culpabilidade do art. 59 do CPB refere-se ao grau de reprovabilidade da conduta do agente que ultrapasse o já punido pelo legislador em abstrato, ou seja, o quanto mais grave foi a ação do acusado que o diferencie dos demais indivíduos que pratiquem os verbos-núcleo do tipo penal, como se percebe da lição da doutrina deste país:


Temos presente que a imputabilidade, potencial consciência da ilicitude e a exigibilidade de conduta diversa são elementos do crime em si, não podendo ser confundidos com a culpabilidade prevista no art. 59 do Código Penal, a qual se refere exclusivamente ao agente, dizendo respeito à censurabilidade, que nada mais é do que a reprovabilidade de sua conduta. (SCHIMITT, Ricardo Augusto. Sentença Penal Condenatória. Salvador: JusPodivm, 2012. 7. ed. p. 115)


Veja. 


Da análise dos autos, verifica-se que, na primeira fase da dosimetria, o juízo primevo, para VALDENICE APARECIDA DE SENA, valorou negativamente 2 (duas) vetoriais, a culpabilidade por ser altamente reprovável, merecedora de censura, por participar de escalão relevante dentro do grupo e as circunstâncias do delito por tratar-se de um associação delitiva numerosa e pujante na cidade de Catu/BA pelo delito de Associação para o tráfico de drogas - art. 35, da Lei 11.343/2006, fixando a pena base em 03 (três) anos e 07 (sete) meses de reclusão, cumulado com o pagamento de 802 (oitocentos e dois) dias multa, tornando essa a pena definitiva por ausência de circunstâncias modificadoras.


Ainda,  para VALDENICE APARECIDA DE SENA, na primeira fase da dosimetria, o juízo primevo valorou negativamente 2 (duas) vetoriais, a culpabilidade por ser reprovável, merecedora de censura, entretanto menor que a dos líderes identificados neste caso, por sua participação ser menos relevante que a daqueles e as circunstâncias do delito por tratar-se de grupo criminoso influente na cidade de Catu/BA pelo delito de Organização Criminosa - art. 2º, caput, da Lei 12.850/13, fixando a pena base em 03 (três) anos e 07 (sete) meses de reclusão, cumulado com o pagamento de 11 (onze) dias-multa, tornando essa a pena definitiva por ausência de circunstâncias modificadoras e, aplicando o concurso material, fixou-se em 07 (sete) anos e 02 (dois) meses de reclusão, bem como a pena pecuniária de 813 (oitocentos e treze) dias-multa. Veja:


VALDENICE APARECIDA DE SENA, vulgo Nice Associação para o tráfico de drogas - art. 35, da Lei 11.343/2006 

Doso e fixo a pena, na forma dos arts. 59 e 68 do CP. A culpabilidade, traduzida na imputabilidade do agente, potencial consciência da ilicitude do fato e exigibilidade de conduta diversa da que teve, é altamente reprovável, merecedora de censura, por participar de escalão relevante dentro do grupo. Quanto aos seus antecedentes, não há nos autos informações que possam auxiliar a sua análise. A sua conduta social, segundo relatos colhidos, não lhe desabona. Não há elementos nos autos que permitam aferir a personalidade da agente e os motivos do crime, a primeira porque não há laudos psiquiátricos ou psicológicos a respeito, os segundos porque não restaram esclarecidos, até porque a acusada negou o cometimento do delito.

As circunstâncias do delito são desfavoráveis à agente, haja vista que a prova dos autos demonstrou tratar-se de um associação delitiva numerosa e pujante na cidade de Catu/BA. 

Não restaram comprovadas consequências extra-penais da conduta da ré capazes de gerar incremento na pena, notadamente porque o delito é de mera conduta. Não há que se falar em comportamento da vítima, pois a mesma é a sociedade. Analisadas e sopesadas as circunstâncias judicias, e levando em conta a necessidade de reprovação e prevenção dos crimes praticados pela denunciada, FIXO a PENA BASE da ré VALDENICE APARECIDA DE SENA em 03 (três) anos e 07 (sete) meses de reclusão, cumulado com o pagamento de 802 (oitocentos e dois) dias multa, à razão de um trigésimo do salário-mínimo vigente à época do fato, pena que torno definitiva ante a ausência de circunstâncias modificadoras.


Organização Criminosa - art. 2º, caput, da Lei 12.850/13 

Doso e fixo a pena, na forma dos arts. 59 e 68 do CP. A culpabilidade, traduzida na imputabilidade do agente, potencial consciência da ilicitude do fato e exigibilidade de conduta diversa da que teve, é reprovável, merecedora de censura, entretanto menor que a dos líderes identificados neste caso, por sua participação ser menos relevante que a daqueles. Quanto aos seus antecedentes os mesmos não foram juntados aos autos. A sua conduta social, segundo relatos colhidos, não lhe desabona. Não há elementos nos autos que permitam aferir a personalidade da agente e os motivos do crime, a primeira porque não há laudos psiquiátricos ou psicológicos a respeito, os segundos porque não restaram esclarecidos. As circunstâncias são desfavoráveis à agente, haja vista que a prova dos autos demonstrou tratar-se de grupo criminoso influente na cidade de Catu/BA. Não restaram comprovadas consequências extra-penais da conduta da ré capazes de gerar incremento na pena, notadamente porque o delito é de mera conduta. Não há que se falar em comportamento da vítima, pois a mesma é a sociedade. Analisadas e sopesadas as circunstâncias judicias, e levando em conta a necessidade de reprovação e prevenção do crime praticado pela denunciada, FIXO a PENA BASE da ré VALDENICE APARECIDA DE SENA em 03 (três) anos e 07 (sete) meses de reclusão, cumulado com o pagamento de 11 (onze) dias-multa, à razão de um trigésimo do salário-mínimo vigente à época do fato, pena que torno definitiva ante a ausência de circunstâncias modificadoras. 


Concurso Material art. 69, do Código Penal 

Por fim, considerando o concurso material entre os crimes de tráfico de drogas e organização criminosa, as penas vão somadas, nos termos dos artigos 69 e 72, ambos do Código Penal, totalizando a pena privativa de liberdade da ré VALDENICE APARECIDA DE SENA em 07 (sete) anos e 02 (dois) meses de reclusão, bem como a pena pecuniária de 813 (oitocentos e treze) dias-multa, à razão de um trigésimo do salário-mínimo vigente à época do fato.


Da análise dos autos, verifica-se que, na primeira fase da dosimetria, o juízo primevo, para  MIGUEL AVELINO DA SILVA FILHO, valorou negativamente 2 (duas) vetoriais, a culpabilidade por ser altamente reprovável, merecedora de elevada censura, por participar do escalão superior do grupo e as circunstâncias do delito por tratar-se de um grupo delituoso numeroso e pujante na cidade de Catu/BA pelo delito de Associação para o tráfico de drogas - art. 35, da Lei 11.343/2006, fixando a pena base em 03 (três) anos e 09 (nove) meses de reclusão, cumulado com o pagamento de 875 (oitocentos e setenta e cinco) dias-multa, tornando essa a pena definitiva por ausência de circunstâncias modificadoras.


Ainda, para MIGUEL AVELINO DA SILVA FILHO, o juízo primevo valorou negativamente 2 (duas) vetoriais, a culpabilidade por ser altamente reprovável, merecedora de elevada censura, ainda mais por se tratar de um dos líderes identificados neste caso e as circunstâncias do delito por tratar-se de grupo criminoso influente na cidade de Catu/BA pelo delito de Organização Criminosa - art. 2º, caput, da Lei 12.850/13, fixando a pena base em 03 (três) anos e 09 (nove) meses de reclusão, cumulado com o pagamento de 12 (doze) dias-multa, tornando essa a pena definitiva por ausência de circunstâncias modificadoras e, aplicando o concurso material, fixou-se em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão, bem como a pena pecuniária de 887 (oitocentos e oitenta e sete) dias-multa. Veja:


MIGUEL AVELINO DA SILVA FILHO, vulgo Hulk 

Associação para o tráfico de drogas - art. 35, da Lei 11.343/2006 

Doso e fixo a pena, na forma dos arts. 59 e 68 do CP. A culpabilidade, traduzida na imputabilidade do agente, potencial consciência da ilicitude do fato e exigibilidade de conduta diversa da que teve, é altamente reprovável, merecedora de elevada censura, por participar do escalão superior do grupo. Quanto aos seus antecedentes, não há nos autos informações que possam auxiliar a sua análise. A sua conduta social, segundo relatos colhidos, não lhe desabona. Não há elementos nos autos que permitam aferir a personalidade do agente e os motivos do crime, a primeira porque não há laudos psiquiátricos ou psicológicos a respeito, os segundos porque não restaram esclarecidos, até porque o acusado negou o cometimento do delito. As circunstâncias do delito são desfavoráveis ao agente, haja vista que a prova dos autos demonstrou tratar-se de um grupo delituoso numeroso e pujante na cidade de Catu/BA. Não restaram comprovadas consequências extra-penais da conduta do réu capazes de gerar incremento na pena, notadamente porque o delito é de mera conduta. Não há que se falar em comportamento da vítima, pois a mesma é a sociedade. Analisadas e sopesadas as circunstâncias judicias, e levando em conta a necessidade de reprovação e prevenção dos crimes praticados pelo denunciado, FIXO a PENA BASE do réu MIGUEL AVELINO DA SILVA FILHO em 03 (três) anos e 09 (nove) meses de reclusão, cumulado com o pagamento de 875 (oitocentos e setenta e cinco) dias-multa, à razão de um trigésimo do salário-mínimo vigente à época do fato, pena que torno definitiva ante a ausência de circunstâncias modificadoras.


Organização Criminosa - art. 2º, caput, da Lei 12.850/13 

Doso e fixo a pena, na forma dos arts. 59 e 68 do CP. A culpabilidade, traduzida na imputabilidade do agente, potencial consciência da ilicitude do fato e exigibilidade de conduta diversa da que teve, é altamente reprovável, merecedora de elevada censura, ainda mais por se tratar de um dos líderes identificados neste caso. Quanto aos seus antecedentes os mesmos não foram juntados aos autos. A sua conduta social, segundo relatos colhidos, não lhe desabona. Não há elementos nos autos que permitam aferir a personalidade do agente e os motivos do crime, a primeira porque não há laudos psiquiátricos ou psicológicos a respeito, os segundos porque não restaram esclarecidos. As circunstâncias são desfavoráveis ao agente, haja vista que a prova dos autos demonstrou tratar-se de grupo criminoso influente na cidade de Catu/BA. Não restaram comprovadas consequências extra-penais da conduta do réu capazes de gerar incremento na pena, notadamente porque o delito é de mera conduta. Não há que se falar em comportamento da vítima, pois a mesma é a sociedade. Analisadas e sopesadas as circunstâncias judicias, e levando em conta a necessidade de reprovação e prevenção do crime praticado pelo denunciado, FIXO a PENA BASE do réu MIGUEL AVELINO DA SILVA FILHO em 03 (três) anos e 09 (nove) meses de reclusão, cumulado com o pagamento de 12 (doze) dias-multa, à razão de um trigésimo do salário-mínimo vigente à época do fato, pena que torno definitiva ante a ausência de circunstâncias modificadoras.


Concurso Material art. 69, do Código Penal 

Por fim, considerando o concurso material entre os crimes de tráfico de drogas e organização criminosa, as penas vão somadas, nos termos dos artigos 69 e 72, ambos do Código Penal, totalizando a pena privativa de liberdade do réu MIGUEL AVELINO DA SILVA FILHO em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão, bem como a pena pecuniária de 887 (oitocentos e oitenta e sete) dias-multa, à razão de um trigésimo, à razão de um trigésimo do salário-mínimo vigente à época do fato.


Da análise dos autos, verifica-se que, na primeira fase da dosimetria, o juízo primevo, para RAFAEL LUIZ SILVA SANTOS  valorou negativamente apenas 1 (uma) vetorial, as circunstâncias do delito por tratar-se de um associação delitiva numerosa e pujante na cidade de Catu/BA, pelo delito de Associação para o tráfico de drogas - art. 35, da Lei 11.343/2006, fixando a pena base em 03 (três) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, cumulado com o pagamento de 787 (setecentos e oitenta e sete) dias-multa, tornando essa a pena definitiva por ausência de circunstâncias modificadoras. 


Ainda, para RAFAEL LUIZ SILVA SANTOS, o juízo primevo valorou negativamente 2 (duas) vetoriais, a culpabilidade por ser reprovável, merecedora de censura, entretanto menor que a dos gerentes e líderes identificados neste caso, por sua participação ser menos relevante que a daqueles e as circunstâncias do delito por tratar-se de grupo criminoso influente na cidade de Catu/BA pelo delito de Organização Criminosa - art. 2º, caput, da Lei 12.850/13, fixando a pena base em 03 (três) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, cumulado com o pagamento de 11 (onze) dias multa, tornando essa a pena definitiva por ausência de circunstâncias modificadoras e, aplicando o concurso material, fixou-se  06 (seis) anos e 09 (nove) meses de reclusão, bem como a pena pecuniária de 798 (setecentos e noventa e oito) dias-multa. Veja:


RAFAEL LUIZ SILVA SANTOS, vulgo Rafa 

Associação para o tráfico de drogas - art. 35, da Lei 11.343/2006 

Doso e fixo a pena, na forma dos arts. 59 e 68 do CP. 

A culpabilidade, traduzida na imputabilidade do agente, potencial consciência da ilicitude do fato e exigibilidade de conduta diversa da que teve, é reprovável, merecedora de censura,  todavia, por não extrapolar os limites naturais da execução do crime, não pode ser considerada para exasperação da pena-base. Quanto aos seus antecedentes, não há nos autos informações que possam auxiliar a sua análise. A sua conduta social, segundo relatos colhidos, não lhe desabona. Não há elementos nos autos que permitam aferir a personalidade do agente e os motivos do crime, a primeira porque não há laudos psiquiátricos ou psicológicos a respeito, os segundos porque não restaram esclarecidos, até porque o acusado negou o cometimento do delito. As circunstâncias do delito são desfavoráveis ao agente, haja vista que a prova dos autos demonstrou tratar-se de um associação delitiva numerosa e pujante na cidade de Catu/BA. Não restaram comprovadas consequências extra-penais da conduta do réu capazes de gerar incremento na pena, notadamente porque o delito é de mera conduta. Não há que se falar em comportamento da vítima, pois a mesma é a sociedade. Analisadas e sopesadas as circunstâncias judicias, e levando em conta a necessidade de reprovação e prevenção dos crimes praticados pelo denunciado, FIXO a PENA BASE do réu RAFAEL LUIZ SILVA SANTOS em 03 (três) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, cumulado com o pagamento de 787 (setecentos e oitenta e sete) dias-multa, à razão de um trigésimo do salário-mínimo vigente à época do fato, pena que torno definitiva ante a ausência de circunstâncias modificadoras.


Organização Criminosa - art. 2º, caput, da Lei 12.850/13 

Doso e fixo a pena, na forma dos arts. 59 e 68 do CP.

A culpabilidade, traduzida na imputabilidade do agente, potencial consciência da ilicitude do fato e exigibilidade de conduta diversa da que teve, é reprovável, merecedora de censura, entretanto menor que a dos gerentes e líderes identificados neste caso, por sua participação ser menos relevante que a daqueles. 

Quanto aos seus antecedentes os mesmos não foram juntados aos autos. 

A sua conduta social, segundo relatos colhidos, não lhe desabona. 

Não há elementos nos autos que permitam aferir a personalidade do agente e os motivos do crime, a primeira porque não há laudos psiquiátricos ou psicológicos a respeito, os segundos porque não restaram esclarecidos.

As circunstâncias são desfavoráveis ao agente, haja vista que a prova dos autos demonstrou tratar-se de grupo criminoso influente na cidade de Catu/BA. 

Não restaram comprovadas consequências extra-penais da conduta do réu capazes de gerar incremento na pena, notadamente porque o delito é de mera conduta. 

Não há que se  falar em comportamento da vítima, pois a mesma é a sociedade. 

Analisadas e sopesadas as circunstâncias judicias, e levando em conta a necessidade de reprovação e prevenção do crime praticado pelo denunciado, FIXO a PENA BASE do réu RAFAEL LUIZ SILVA SANTOS em 03 (três) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, cumulado com o pagamento de 11 (onze) dias multa, à razão de um trigésimo do salário-mínimo vigente à época do fato, pena que torno definitiva ante a ausência de circunstâncias modificadoras. 

Concurso Material art. 69, do Código Penal 

Por fim, considerando o concurso material entre os crimes de tráfico de drogas e organização criminosa, as penas vão somadas, nos termos dos artigos 69 e 72, ambos do Código Penal, totalizando a pena privativa de liberdade do réu RAFAEL LUIZ SILVA SANTOS em 06 (seis) anos e 09 (nove) meses de reclusão, bem como a pena pecuniária de 798 (setecentos e noventa e oito) dias-multa, à razão de um trigésimo do salário-mínimo vigente à época do fato.


Da análise dos autos, verifica-se que, na primeira fase da dosimetria, o juízo primevo, para ROGÉRIO LAGO DE JESUS valorou negativamente apenas 1 (uma) vetorial, as circunstâncias do delito por tratar-se de um associação delitiva numerosa e pujante na cidade de Catu/BA, pelo delito de Associação para o tráfico de drogas - art. 35, da Lei 11.343/2006, fixando a pena base em 03 (três) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, cumulado com o pagamento de 787 (setecentos e oitenta e sete) dias-multa, tornando essa a pena definitiva por ausência de circunstâncias modificadoras. 


Ainda, para ROGÉRIO LAGO DE JESUS, o juízo primevo valorou negativamente 2 (duas) vetoriais, a culpabilidade por ser é reprovável, merecedora de censura, entretanto menor que a dos gerentes e líderes identificados neste caso, por sua participação ser menos relevante que a daqueles e as circunstâncias do delito por tratar-se de grupo criminoso influente na cidade de Catu/BA pelo delito de Organização Criminosa - art. 2º, caput, da Lei 12.850/13, fixando a pena base em 03 (três) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, cumulado com o pagamento de 11 (onze) dias-multa, à razão de um trigésimo do salário-mínimo vigente à época do fato, tornando essa a pena definitiva por ausência de circunstâncias modificadoras e, aplicando o concurso material, fixou-se  em 06 (seis) anos e 09 (nove) meses de reclusão, bem como a pena pecuniária de 798 (setecentos e noventa e oito) dias-multa. Veja:


ROGÉRIO LAGO DE JESUS, vulgo Tinho 

Associação para o tráfico de drogas - art. 35, da Lei 11.343/2006 

Doso e fixo a pena, na forma dos arts. 59 e 68 do CP. 

A culpabilidade, traduzida na imputabilidade do agente, potencial consciência da ilicitude do fato e exigibilidade de conduta diversa da que teve, é reprovável, merecedora de censura, todavia, por não extrapolar os limites naturais da execução do crime, não pode ser considerada para exasperação da pena-base. 

Quanto aos seus antecedentes, não há nos autos informações que possam auxiliar a sua análise. 

A sua conduta social, segundo relatos colhidos, não lhe desabona. 

Não há elementos nos autos que permitam aferir a personalidade do agente e os motivos do crime, a primeira porque não há laudos psiquiátricos ou psicológicos a respeito, os segundos porque não restaram esclarecidos, até porque o acusado negou o cometimento do delito. 

As circunstâncias do delito são desfavoráveis ao agente, haja vista que a prova dos autos demonstrou tratar-se de um associação delitiva numerosa e pujante na cidade de Catu/BA. Não restaram comprovadas consequências extra-penais da conduta do réu capazes de gerar incremento na pena, notadamente porque o delito é de mera conduta. Não há que se falar em comportamento da vítima, pois a mesma é a sociedade. Analisadas e sopesadas as circunstâncias judicias, e levando em conta a necessidade de reprovação e prevenção dos crimes praticados pelo denunciado, FIXO a PENA BASE do réu ROGÉRIO LAGO DE JESUS em 03 (três) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, cumulado com o pagamento de 787 (setecentos e oitenta e sete) dias-multa, à razão de um trigésimo do salário-mínimo vigente à época do fato, pena que torno definitiva ante a ausência de circunstâncias modificadoras. 


Organização Criminosa - art. 2º, caput, da Lei 12.850/13 

Doso e fixo a pena, na forma dos arts. 59 e 68 do CP. 

A culpabilidade, traduzida na imputabilidade do agente, potencial consciência da ilicitude do fato e exigibilidade de conduta diversa da que teve, é reprovável, merecedora de censura, entretanto menor que a dos gerentes e líderes identificados neste caso, por sua participação ser menos relevante que a daqueles. Quanto aos seus antecedentes os mesmos não foram juntados aos autos. A sua conduta social, segundo relatos colhidos, não lhe desabona. Não há elementos nos autos que permitam aferir a personalidade do agente e os motivos do crime, a primeira porque não há laudos psiquiátricos ou psicológicos a respeito, os segundos porque não restaram esclarecidos. As circunstâncias são desfavoráveis ao agente, haja vista que a prova dos autos demonstrou tratar-se de grupo criminoso influente na cidade de Catu/BA. Não restaram comprovadas consequências extra-penais da conduta do réu capazes de gerar incremento na pena, notadamente porque o delito é de mera conduta. Não há que se falar em comportamento da vítima, pois a mesma é a sociedade. Analisadas e sopesadas as circunstâncias judicias, e levando em conta a necessidade de reprovação e prevenção do crime praticado pelo denunciado, FIXO a PENA BASE do réu ROGÉRIO LAGO DE JESUS em 03 (três) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, cumulado com o pagamento de 11 (onze) dias-multa, à razão de um trigésimo do salário-mínimo vigente à época do fato, pena que torno definitiva ante a ausência de circunstâncias modificadoras. 

Concurso Material art. 69, do Código Penal 

Por fim, considerando o concurso material entre os crimes de tráfico de drogas e organização criminosa, as penas vão somadas, nos termos dos artigos 69 e 72, ambos do Código Penal, totalizando a pena privativa de liberdade do réu ROGÉRIO LAGO DE JESUS em 06 (seis) anos e 09 (nove) meses de reclusão, bem como a pena pecuniária de 798 (setecentos e noventa e oito) dias-multa, à razão de um trigésimo do salário-mínimo vigente à época do fato. 



Da análise dos autos, verifica-se que, na primeira fase da dosimetria, o juízo primevo, para VANDERSON LIMA DA CRUZ, valorou negativamente 2 (duas) vetoriais, a culpabilidade por ser altamente reprovável, merecedora de censura, por participar de escalão relevante dentro do grupo e as circunstâncias do delito por tratar-se de um associação delitiva numerosa e pujante na cidade de Catu/BA pelo delito de Associação para o tráfico de drogas - art. 35, da Lei 11.343/2006, fixando a pena base em 03 (três) anos e 07 (sete) meses de reclusão, cumulado com o pagamento de 802 (oitocentos e dois) dias multa, tornando essa a pena definitiva por ausência de circunstâncias modificadoras.


Ainda, para VANDERSON LIMA DA CRUZ o juízo primevo valorou negativamente 2 (duas) vetoriais, a culpabilidade por ser reprovável, merecedora de censura, entretanto menor que a dos gerentes e líderes identificados neste caso, por sua participação ser menos relevante que a daqueles e as circunstâncias do delito por tratar-se de grupo criminoso influente na cidade de Catu/BA pelo delito de Organização Criminosa - art. 2º, caput, da Lei 12.850/13, fixando a pena base em 03 (três) anos e 07 (sete) meses de reclusão, cumulado com o pagamento de 11 (onze) dias-multa, tornando essa a pena definitiva por ausência de circunstâncias modificadoras e, aplicando o concurso material, fixou-se em 07 (sete) anos e 02 (dois) meses de reclusão, bem como a pena pecuniária de 813 (oitocentos e treze) dias-multa. Veja:


VANDERSON LIMA DA CRUZ, vulgo Vam da Mãozinha

Associação para o tráfico de drogas - art. 35, da Lei 11.343/2006 

Doso e fixo a pena, na forma dos arts. 59 e 68 do CP. A culpabilidade, traduzida na imputabilidade do agente, potencial consciência da ilicitude do fato e exigibilidade de conduta diversa da que teve, é altamente reprovável, merecedora de censura, por participar de escalão relevante dentro do grupo. Quanto aos seus antecedentes, não há nos autos informações que possam auxiliar a sua análise. A sua conduta social, segundo relatos colhidos, não lhe desabona. Não há elementos nos autos que permitam aferir a personalidade do agente e os motivos do crime, a primeira porque não há laudos psiquiátricos ou psicológicos a respeito, os segundos porque não restaram esclarecidos, até porque o acusado negou o cometimento do delito. As circunstâncias do delito são desfavoráveis ao agente, haja vista que a prova dos autos demonstrou tratar-se de um associação delitiva numerosa e pujante na cidade de Catu/BA. Não restaram comprovadas consequências extra-penais da conduta do réu capazes de gerar incremento na pena, notadamente porque o delito é de mera conduta. Não há que se falar em comportamento da vítima, pois a mesma é a sociedade. Analisadas e sopesadas as circunstâncias judicias, e levando em conta a necessidade de reprovação e prevenção dos crimes praticados pelo denunciado, FIXO a PENA BASE do réu VANDERSON LIMA DA CRUZ, em 03 (três) anos e 07 (sete) meses de reclusão, cumulado com o pagamento de 802 (oitocentos e dois) dias multa, à razão de um trigésimo do salário-mínimo vigente à época do fato, pena que torno definitiva ante a ausência de circunstâncias modificadoras.


Organização Criminosa - art. 2º, caput, da Lei 12.850/13 

Doso e fixo a pena, na forma dos arts. 59 e 68 do CP. 

A culpabilidade, traduzida na imputabilidade do agente, potencial consciência da ilicitude do fato e exigibilidade de conduta diversa da que teve, é reprovável, merecedora de censura, entretanto menor que a dos líderes identificados neste caso, por sua participação ser menos relevante que a daqueles. Quanto aos seus antecedentes os mesmos não foram juntados aos autos. A sua conduta social, segundo relatos colhidos, não lhe desabona. Não há elementos nos autos que permitam aferir a personalidade do agente e os motivos do crime, a primeira porque não há laudos psiquiátricos ou psicológicos a respeito, os segundos porque não restaram esclarecidos. As circunstâncias são desfavoráveis ao agente, haja vista que a prova dos autos demonstrou tratar-se de grupo criminoso influente na cidade de Catu/BA. Não restaram comprovadas consequências extra-penais da conduta do réu capazes de gerar incremento na pena, notadamente porque o delito é de mera conduta. Não há que se falar em comportamento da vítima, pois a mesma é a sociedade. Analisadas e sopesadas as circunstâncias judicias, e levando em conta a necessidade de reprovação e prevenção do crime praticado pelo denunciado, FIXO a PENA BASE do réu VANDERSON LIMA DA CRUZ, em 03 (três) anos e 07 (sete) meses de reclusão, cumulado com o pagamento de 11 (onze) dias-multa, à razão de um trigésimo do salário-mínimo vigente à época do fato, pena que torno definitiva ante a ausência de circunstâncias modificadoras. 

Concurso Material art. 69, do Código Penal 

Por fim, considerando o concurso material entre os crimes de tráfico de drogas e organização criminosa, as penas vão somadas, nos termos dos artigos 69 e 72, ambos do Código Penal, totalizando a pena privativa de liberdade do réu VANDERSON LIMADA CRUZ, em 07 (sete) anos e 02 (dois) meses de reclusão, bem como a pena pecuniária de 813 (oitocentos e treze) dias-multa, à razão de um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato. 


Da análise dos autos, verifica-se que, na primeira fase da dosimetria, o juízo primevo, para LENON DOS SANTOS VASQUES, valorou negativamente 2 (duas) vetoriais, a culpabilidade por ser altamente reprovável, merecedora de censura, por participar de escalão relevante dentro do grupo e as circunstâncias do delito por tratar-se de um associação delitiva numerosa e pujante na cidade de Catu/BA pelo delito de Associação para o tráfico de drogas - art. 35, da Lei 11.343/2006, fixando a pena base em 03 (três) anos e 07 (sete) meses de reclusão, cumulado com o pagamento de 802 (oitocentos e dois) dias multa, tornando essa a pena definitiva por ausência de circunstâncias modificadoras.


Ainda, para  LENON DOS SANTOS VASQUES o juízo primevo valorou negativamente 2 (duas) vetoriais, a culpabilidade por ser reprovável, merecedora de censura, entretanto menor que a dos gerentes e líderes identificados neste caso, por sua participação ser menos relevante que a daqueles e as circunstâncias do delito por tratar-se de grupo criminoso influente na cidade de Catu/BA pelo delito de Organização Criminosa - art. 2º, caput, da Lei 12.850/13, fixando a pena base em 03 (três) anos e 07 (sete) meses de reclusão, cumulado com o pagamento de 11 (onze) dias-multa, tornando essa a pena definitiva por ausência de circunstâncias modificadoras e, aplicando o concurso material, fixou-se em 07 (sete) anos e 02 (dois) meses de reclusão, bem como a pena pecuniária de 813 (oitocentos e treze) dias-multa. Veja:


LENON DOS SANTOS VASQUES, vulgo Lenon 

Associação para o tráfico de drogas - art. 35, da Lei 11.343/2006 

Doso e fixo a pena, na forma dos arts. 59 e 68 do CP. 

A culpabilidade, traduzida na imputabilidade do agente, potencial consciência da ilicitude do fato e exigibilidade de conduta diversa da que teve, é altamente reprovável, merecedora de censura, por participar de escalão relevante dentro do grupo. 

Quanto aos seus antecedentes, não há nos autos informações que possam auxiliar a sua análise. 

A sua conduta social, segundo relatos colhidos, não lhe desabona. 

Não há elementos nos autos que permitam aferir a personalidade do agente e os motivos do crime, a primeira porque não há laudos psiquiátricos ou psicológicos a respeito, os segundos porque não restaram esclarecidos, até porque o acusado negou o cometimento do delito. 

As circunstâncias do delito são desfavoráveis ao agente, haja vista que a prova dos autos demonstrou tratar-se de um associação delitiva numerosa e pujante na cidade de Catu/BA.

Não restaram comprovadas consequências extra-penais da conduta do réu capazes de gerar incremento na pena, notadamente porque o delito é de mera conduta. 

Não há que se falar em comportamento da vítima, pois a mesma é a sociedade. 

Analisadas e sopesadas as circunstâncias judicias, e levando em conta a necessidade de reprovação e prevenção dos crimes praticados pelo denunciado, FIXO a PENA BASE do réu LENON DOS SANTOS VASQUES em 03 (três) anos e 07 (sete) meses de reclusão, cumulado com o pagamento de 802 (oitocentos e dois) dias multa, à razão de um trigésimo do salário-mínimo vigente à época do fato, pena que torno definitiva ante a ausência de circunstâncias modificadoras. 


Organização Criminosa - art. 2º, caput, da Lei 12.850/13 

Doso e fixo a pena, na forma dos arts. 59 e 68 do CP. 

A culpabilidade, traduzida na imputabilidade do agente, potencial consciência da ilicitude do fato e exigibilidade de conduta diversa da que teve, é reprovável, merecedora de censura, entretanto menor que a dos líderes identificados neste caso, por sua participação ser menos relevante que a daqueles. 

Quanto aos seus antecedentes os mesmos não foram juntados aos autos. A sua conduta social, segundo relatos colhidos, não lhe desabona. Não há elementos nos autos que permitam aferir a personalidade do agente e os motivos do crime, a primeira porque não há laudos psiquiátricos ou psicológicos a respeito, os segundos porque não restaram esclarecidos. 

As circunstâncias são desfavoráveis ao agente, haja vista que a prova dos autos demonstrou tratar-se de grupo criminoso influente na cidade de Catu/BA. 

Não restaram comprovadas consequências extra-penais da conduta do réu capazes de gerar incremento na pena, notadamente porque o delito é de mera conduta. 

Não há que se falar em comportamento da vítima, pois a mesma é a sociedade. 

Analisadas e sopesadas as circunstâncias judicias, e levando em conta a necessidade de reprovação e prevenção do crime praticado pelo denunciado, FIXO a PENA BASE do réu LENON DOS SANTOS VASQUES em 03 (três) anos e 07 (sete) meses de reclusão, cumulado com o pagamento de 11 (onze) dias-multa, à razão de um trigésimo do salário-mínimo vigente à época do fato, pena que torno definitiva ante a ausência de circunstâncias modificadoras.

Concurso Material art. 69, do Código Penal 

Por fim, considerando o concurso material entre os crimes de tráfico de drogas e organização criminosa, as penas vão somadas, nos termos dos artigos 69 e 72, ambos do Código Penal, totalizando a pena privativa de liberdade do réu LENON DOS SANTOS VASQUES em 07 (sete) anos e 02 (dois) meses de reclusão, bem como a pena pecuniária de 813 (oitocentos e treze) dias-multa, à razão de um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato.


Da análise dos autos, verifica-se que, na primeira fase da dosimetria, o juízo primevo, para EDIVAN SILVA DE JESUS,  valorou negativamente apenas 1 (uma) vetorial, as circunstâncias do delito por tratar-se de um associação delitiva numerosa e pujante na cidade de Catu/BA, pelo delito de Associação para o tráfico de drogas - art. 35, da Lei 11.343/2006, fixando a pena base em 03 (três) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, cumulado com o pagamento de 787 (setecentos e oitenta e sete) dias-multa, tornando essa a pena definitiva por ausência de circunstâncias modificadoras. 


Ainda, para EDIVAN SILVA DE JESUS, o juízo primevo valorou negativamente 2 (duas) vetoriais, a culpabilidade por ser é reprovável, merecedora de censura, entretanto menor que a dos gerentes e líderes identificados neste caso, por sua participação ser menos relevante que a daqueles e as circunstâncias do delito por tratar-se de grupo criminoso influente na cidade de Catu/BA pelo delito de Organização Criminosa - art. 2º, caput, da Lei 12.850/13, fixando a pena base em 03 (três) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, cumulado com o pagamento de 11 (onze) dias-multa, tornando essa a pena definitiva por ausência de circunstâncias modificadoras e, aplicando o concurso material, fixou-se 06 (seis) anos e 09 (nove) meses de reclusão, bem como a pena pecuniária de 798 (setecentos e noventa e oito) dias-multa. Veja:


EDIVAN SILVA DE JESUS, vulgo Torongo 

Associação para o tráfico de drogas - art. 35, da Lei 11.343/2006 

Doso e fixo a pena, na forma dos arts. 59 e 68 do CP. A culpabilidade, traduzida na imputabilidade do agente, potencial consciência da ilicitude do fato e exigibilidade de conduta diversa da que teve, é reprovável, merecedora de censura, todavia, por não extrapolar os limites naturais da execução do crime, não pode ser considerada para exasperação da pena-base. Quanto aos seus antecedentes, não há nos autos informações que possam auxiliar a sua análise. A sua conduta social, segundo relatos colhidos, não lhe desabona. Não há elementos nos autos que permitam aferir a personalidade do agente e os motivos do crime, a primeira porque não há laudos psiquiátricos ou psicológicos a respeito, os segundos porque não restaram esclarecidos, até porque o acusado negou o cometimento do delito. 

As circunstâncias do delito são desfavoráveis ao agente, haja vista que a prova dos autos demonstrou tratar-se de um associação delitiva numerosa e pujante na cidade de Catu/BA. 

Não restaram comprovadas consequências extra-penais da conduta do réu capazes de gerar incremento na pena, notadamente porque o delito é de mera conduta. 

Não há que se falar em comportamento da vítima, pois a mesma é a sociedade. 

Analisadas e sopesadas as circunstâncias judicias, e levando em conta a necessidade de reprovação e prevenção dos crimes praticados pelo denunciado, FIXO a PENA BASE do réu EDIVAN SILVA DE JESUS em 03 (três) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, cumulado com o pagamento de 787 (setecentos e oitenta e sete) dias-multa, à razão de um trigésimo do salário-mínimo vigente à época do fato, pena que torno definitiva ante a ausência de circunstâncias modificadoras. 

Organização Criminosa - art. 2º, caput, da Lei 12.850/13 

Doso e fixo a pena, na forma dos arts. 59 e 68 do CP.

A culpabilidade, traduzida na imputabilidade do agente, potencial consciência da ilicitude do fato e exigibilidade de conduta diversa da que teve, é reprovável, merecedora de censura, entretanto menor que a dos gerentes e líderes identificados neste caso, por sua participação ser menos relevante que a daqueles. Quanto aos seus antecedentes os mesmos não foram juntados aos autos. A sua conduta social, segundo relatos colhidos, não lhe desabona. Não há elementos nos autos que permitam aferir a personalidade do agente e os motivos do crime, a primeira porque não há laudos psiquiátricos ou psicológicos a respeito, os segundos porque não restaram esclarecidos. As circunstâncias são desfavoráveis ao agente, haja vista que a prova dos autos demonstrou tratar-se de grupo criminoso influente na cidade de Catu/BA. Não restaram comprovadas consequências extra-penais da conduta do réu capazes de gerar incremento na pena, notadamente porque o delito é de mera conduta. Não há que se falar em comportamento da vítima, pois a mesma é a sociedade. Analisadas e sopesadas as circunstâncias judicias, e levando em conta a necessidade de reprovação e prevenção do crime praticado pelo denunciado, FIXO a PENA BASE do réu EDIVAN SILVA DE JESUS em 03 (três) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, cumulado com o pagamento de 11 (onze) dias-multa, à razão de um trigésimo do salário-mínimo vigente à época do fato, pena que torno definitiva ante a ausência de circunstâncias modificadoras. 

Concurso Material art. 69, do Código Penal 

Por fim, considerando o concurso material entre os crimes de tráfico de drogas e organização criminosa, as penas vão somadas, nos termos dos artigos 69 e 72, ambos do Código Penal, totalizando a pena privativa de liberdade do réu EDIVAN SILVA DE JESUS em 06 (seis) anos e 09 (nove) meses de reclusão, bem como a pena pecuniária de 798 (setecentos e noventa e oito) dias-multa, à razão de um trigésimo do salário-mínimo vigente à época do fato.


Da análise dos autos, verifica-se que, na primeira fase da dosimetria, o juízo primevo, para JEFERSON DOS SANTOS, valorou negativamente apenas 1 (uma) vetorial, as circunstâncias do delito por tratar-se de um associação delitiva numerosa e pujante na cidade de Catu/BA, pelo delito de Associação para o tráfico de drogas - art. 35, da Lei 11.343/2006, fixando a pena base em 03 (três) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, cumulado com o pagamento de 787 (setecentos e oitenta e sete) dias-multa, tornando essa a pena definitiva por ausência de circunstâncias modificadoras. 


Ainda, para JEFERSON DOS SANTOS, o juízo primevo valorou negativamente 2 (duas) vetoriais, a culpabilidade por ser é reprovável, merecedora de censura, entretanto menor que a dos gerentes e líderes identificados neste caso, por sua participação ser menos relevante que a daqueles e as circunstâncias do delito por tratar-se de grupo criminoso influente na cidade de Catu/BA pelo delito de Organização Criminosa - art. 2º, caput, da Lei 12.850/13, fixando a pena base em 03 (três) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, cumulado com o pagamento de 11 (onze) dias-multa, tornando essa a pena definitiva por ausência de circunstâncias modificadoras e, aplicando o concurso material, fixou-se em 06 (seis) anos e 09 (nove) meses de reclusão, bem como a pena pecuniária de 798 (setecentos e noventa e oito) dias-multa. Veja:


JEFERSON DOS SANTOS, vulgo Bido 

Associação para o tráfico de drogas - art. 35, da Lei 11.343/2006 Doso e fixo a pena, na forma dos arts. 59 e 68 do CP. 

A culpabilidade, traduzida na imputabilidade do agente, potencial consciência da ilicitude do fato e exigibilidade de conduta diversa da que teve, é reprovável, merecedora de censura, todavia, por não extrapolar os limites naturais da execução do crime, não pode ser considerada para exasperação da pena-base. 

Quanto aos seus antecedentes, não há nos autos informações que possam auxiliar a sua análise. 

A sua conduta social, segundo relatos colhidos, não lhe desabona. 

Não há elementos nos autos que permitam aferir a personalidade do agente e os motivos do crime, a primeira porque não há laudos psiquiátricos ou psicológicos a respeito, os segundos porque não restaram esclarecidos, até porque o acusado negou o cometimento do delito. 

As circunstâncias do delito são desfavoráveis ao agente, haja vista que a prova dos autos demonstrou tratar-se de um associação delitiva numerosa e pujante na cidade de Catu/BA. 

Não restaram comprovadas consequências extra-penais da conduta do réu capazes de gerar incremento na pena, notadamente porque o delito é de mera conduta. Não há que se falar em comportamento da vítima, pois a mesma é a sociedade. 

Analisadas e sopesadas as circunstâncias judicias, e levando em conta a necessidade de reprovação e prevenção dos crimes praticados pelo denunciado, FIXO a PENA BASE do réu JEFERSON DOS SANTOS em 03 (três) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, cumulado com o pagamento de 787 (setecentos e oitenta e sete) dias-multa, à razão de um trigésimo do salário-mínimo vigente à época do fato, pena que torno definitiva ante a ausência de circunstâncias modificadoras.

Organização Criminosa - art. 2º, caput, da Lei 12.850/13 

Doso e fixo a pena, na forma dos arts. 59 e 68 do CP. 

A culpabilidade, traduzida na imputabilidade do agente, potencial consciência da ilicitude do fato e exigibilidade de conduta diversa da que teve, é reprovável, merecedora de censura, entretanto menor que a dos gerentes e líderes identificados neste caso, por sua participação ser menos relevante que a daqueles. 

Quanto aos seus antecedentes os mesmos não foram juntados aos autos. 

A sua conduta social, segundo relatos colhidos, não lhe desabona. 

Não há elementos nos autos que permitam aferir a personalidade do agente e os motivos do crime, a primeira porque não há laudos psiquiátricos ou psicológicos a respeito, os segundos porque não restaram esclarecidos. 

As circunstâncias são desfavoráveis ao agente, haja vista que a prova dos autos demonstrou tratar-se de grupo criminoso influente na cidade de Catu/BA. 

Não restaram comprovadas consequências extra-penais da conduta do réu capazes de gerar incremento na pena, notadamente porque o delito é de mera conduta. 

Não há que se falar em comportamento da vítima, pois a mesma é a sociedade. 

Analisadas e sopesadas as circunstâncias judicias, e levando em conta a necessidade de reprovação e prevenção do crime praticado pelo denunciado, FIXO a PENA BASE do réu JEFERSON DOS SANTOS em 03 (três) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, cumulado com o pagamento de 11 (onze) dias-multa, à razão de um trigésimo do salário-mínimo vigente à época do fato, pena que torno definitiva ante a ausência de circunstâncias modificadoras.

Concurso Material art. 69, do Código Penal 

Por fim, considerando o concurso material entre os crimes de tráfico de drogas e organização criminosa, as penas vão somadas, nos termos dos artigos 69 e 72, ambos do Código Penal, totalizando a pena privativa de liberdade do réu JEFERSON DOS SANTOS em 06 (seis) anos e 09 (nove) meses de reclusão, bem como a pena pecuniária de 798 (setecentos e noventa e oito) dias-multa, à razão de um trigésimo do salário-mínimo vigente à época do fato 


Da análise dos autos, verifica-se que, na primeira fase da dosimetria, o juízo primevo, para IOSVALDO DOS SANTOS COSTA, valorou negativamente apenas 1 (uma) vetorial, as circunstâncias do delito por tratar-se de um associação delitiva numerosa e pujante na cidade de Catu/BA, pelo delito de Associação para o tráfico de drogas - art. 35, da Lei 11.343/2006, fixando a pena base em 03 (três) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, cumulado com o pagamento de 787 (setecentos e oitenta e sete) dias-multa, tornando essa a pena definitiva por ausência de circunstâncias modificadoras. 


Ainda, para IOSVALDO DOS SANTOS COSTA , o juízo primevo valorou negativamente 2 (duas) vetoriais, a culpabilidade por ser é reprovável, merecedora de censura, entretanto menor que a dos gerentes e líderes identificados neste caso, por sua participação ser menos relevante que a daqueles e as circunstâncias do delito por tratar-se de grupo criminoso influente na cidade de Catu/BA pelo delito de Organização Criminosa - art. 2º, caput, da Lei 12.850/13, fixando a pena base em 03 (três) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, cumulado com o pagamento de 11 (onze) dias-multa, tornando essa a pena definitiva por ausência de circunstâncias modificadoras e, aplicando o concurso material, fixou-se em 06 (seis) anos e 09 (nove) meses de reclusão, bem como a pena pecuniária de 798 (setecentos e noventa e oito) dias-multa. Veja:


IOSVALDO DOS SANTOS COSTA, vulgo Igor ou Palitão 

Associação para o tráfico de drogas - art. 35, da Lei 11.343/2006 

Doso e fixo a pena, na forma dos arts. 59 e 68 do CP. 

A culpabilidade, traduzida na imputabilidade do agente, potencial consciência da ilicitude do fato e exigibilidade de conduta diversa da que teve, é reprovável, merecedora de censura, todavia, por não extrapolar os limites naturais da execução do crime, não pode ser considerada para exasperação da pena-base. 

Quanto aos seus antecedentes, não há nos autos informações que possam auxiliar a sua análise. A sua conduta social, segundo  relatos colhidos, não lhe desabona. 

Não há elementos nos autos que permitam aferir a personalidade do agente e os motivos do crime, a primeira porque não há laudos psiquiátricos ou psicológicos a respeito, os segundos porque não restaram esclarecidos, até porque o acusado negou o cometimento do delito. 

As circunstâncias do delito são desfavoráveis ao agente, haja vista que a prova dos autos demonstrou tratar-se de um associação delitiva numerosa e pujante na cidade de Catu/BA. 

Não restaram comprovadas consequências extra-penais da conduta do réu capazes de gerar incremento na pena, notadamente porque o delito é de mera conduta. 

Não há que se falar em comportamento da vítima, pois a mesma é a sociedade. 

Analisadas e sopesadas as circunstâncias judicias, e levando em conta a necessidade de reprovação e prevenção dos crimes praticados pelo denunciado, FIXO a PENA BASE do réu IOSVALDO DOS SANTOS COSTA em 03 (três) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, cumulado com o pagamento de 787 (setecentos e oitenta e sete) dias-multa, à razão de um trigésimo do salário-mínimo vigente à época do fato, pena que torno definitiva ante a ausência de circunstâncias modificadoras. 

Organização Criminosa - art. 2º, caput, da Lei 12.850/13 

Doso e fixo a pena, na forma dos arts. 59 e 68 do CP. 

A culpabilidade, traduzida na imputabilidade do agente, potencial consciência da ilicitude do fato e exigibilidade de conduta diversa da que teve, é reprovável, merecedora de censura, entretanto menor que a dos gerentes e líderes identificados neste caso, por sua participação ser menos relevante que a daqueles. 

Quanto aos seus antecedentes os mesmos não foram juntados aos autos. 

A sua conduta social, segundo relatos colhidos, não lhe desabona. 

Não há elementos nos autos que permitam aferir a personalidade do agente e os motivos do crime, a primeira porque não há laudos psiquiátricos ou psicológicos a respeito, os segundos porque não restaram esclarecidos. As circunstâncias são desfavoráveis ao agente, haja vista que a prova dos autos demonstrou tratar-se de grupo criminoso influente na cidade de Catu/BA. 

Não restaram comprovadas consequências extra-penais da conduta do réu capazes de gerar incremento na pena, notadamente porque o delito é de mera conduta. Não há que se falar em comportamento da vítima, pois a mesma é a sociedade. 

Analisadas e sopesadas as circunstâncias judicias, e levando em conta a necessidade de reprovação e prevenção do crime praticado pelo denunciado, FIXO a PENA BASE do réu IOSVALDO DOS SANTOS COSTA em 03 (três) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, cumulado com o pagamento de 11 (onze) dias-multa, à razão de um trigésimo do salário-mínimo vigente à época do fato, pena que torno definitiva ante a ausência de circunstâncias modificadoras. 


Concurso Material art. 69, do Código Penal 

Por fim, considerando o concurso material entre os crimes de tráfico de drogas e organização criminosa, as penas vão somadas, nos termos dos artigos 69 e 72, ambos do Código Penal, totalizando a pena privativa de liberdade do réu IOSVALDO DOS SANTOS COSTA em 06 (seis) anos e 09 (nove) meses de reclusão, bem como a pena pecuniária de 798 (setecentos e noventa e oito) dias-multa, à razão de um trigésimo do salário-mínimo vigente à época do fato.


Da análise dos autos, verifica-se que, na primeira fase da dosimetria, o juízo primevo, para ERICO BOMFIM DA ANUNCIAÇÃO, valorou negativamente 2 (duas) vetoriais, a culpabilidade por ser é altamente reprovável, merecedora de elevada censura, por participar do escalão superior do grupo e as circunstâncias do delito por tratar-se de um grupo delitógeno numeroso e pujante na  cidade de Catu/BA pelo delito de Associação para o tráfico de drogas - art. 35, da Lei 11.343/2006, fixando a pena base em 03 (três) anos e 09 (nove) meses de reclusão, cumulado com o pagamento de 875 (oitocentos e setenta e cinco) dias-multa, tornando essa a pena definitiva por ausência de circunstâncias modificadoras.


Ainda, para ERICO BOMFIM DA ANUNCIAÇÃO o juízo primevo valorou negativamente 2 (duas) vetoriais, a culpabilidade por ser altamente reprovável, merecedora de elevada censura, ainda mais por se tratar de um dos líderes identificados neste caso e as circunstâncias do delito por tratar-se de grupo criminoso influente na cidade de Catu/BA pelo delito de Organização Criminosa - art. 2º, caput, da Lei 12.850/13, fixando a pena base em 03 (três) anos e 09 (nove) meses de reclusão, cumulado com o pagamento de 12 (doze) dias-multa, tornando essa a pena definitiva por ausência de circunstâncias modificadoras e, aplicando o concurso material, fixou-se em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão, bem como a pena pecuniária de 887 (oitocentos e oitenta e sete) dias-multa. Veja:


ÉRICO BONFIM DA ANUNCIAÇÃO vulgo Gordo ou Ni 

Associação para o tráfico de drogas - art. 35, da Lei 11.343/2006 

Doso e fixo a pena, na forma dos arts. 59 e 68 do CP. 

A culpabilidade, traduzida na imputabilidade do agente, potencial consciência da ilicitude do fato e exigibilidade de conduta diversa da que teve, é altamente reprovável, merecedora de elevada censura, por participar do escalão superior do grupo. 

Quanto aos seus antecedentes, não há nos autos informações que possam auxiliar a sua análise. 

A sua conduta social, segundo relatos colhidos, não lhe desabona. 

Não há elementos nos autos que permitam aferir a personalidade do agente e os motivos do crime, a primeira porque não há laudos psiquiátricos ou psicológicos a respeito, os segundos porque não restaram esclarecidos, até porque o acusado negou o cometimento do delito. 

As circunstâncias do delito são desfavoráveis ao agente, haja vista que a prova dos autos demonstrou tratar-se de um grupo delitógeno numeroso e pujante na  cidade de Catu/BA. 

Não restaram comprovadas consequências extra-penais da conduta do réu capazes de gerar incremento na pena, notadamente porque o delito é de mera conduta. Não há que se falar em comportamento da vítima, pois a mesma é a sociedade. Analisadas e sopesadas as circunstâncias judicias, e levando em conta a necessidade de reprovação e prevenção dos crimes praticados pelo denunciado, FIXO a PENA BASE do réu ÉRICO BONFIM DA ANUNCIAÇÃO em 03 (três) anos e 09 (nove) meses de reclusão, cumulado com o pagamento de 875 (oitocentos e setenta e cinco) dias-multa, à razão de um trigésimo do salário-mínimo vigente à época do fato, pena que torno definitiva ante a ausência de circunstâncias modificadoras. 

Organização Criminosa - art. 2º, caput, da Lei 12.850/13 

Doso e fixo a pena, na forma dos arts. 59 e 68 do CP. 

A culpabilidade, traduzida na imputabilidade do agente, potencial consciência da ilicitude do fato e exigibilidade de conduta diversa da que teve, é altamente reprovável, merecedora de elevada censura, ainda mais por se tratar de um dos líderes identificados neste caso. Quanto aos seus antecedentes os mesmos não foram juntados aos autos. A sua conduta social, segundo relatos colhidos, não lhe desabona. Não há elementos nos autos que permitam aferir a personalidade do agente e os motivos do crime, a primeira porque não há laudos psiquiátricos ou psicológicos a respeito, os segundos porque não restaram esclarecidos. 

As circunstâncias são desfavoráveis ao agente, haja vista que a prova dos autos demonstrou tratar-se de grupo criminoso influente na cidade de Catu/BA. 

Não restaram comprovadas consequências extra-penais da conduta do réu capazes de gerar incremento na pena, notadamente porque o delito é de mera conduta. Não há que se falar em comportamento da vítima, pois a mesma é a sociedade. Analisadas e sopesadas as circunstâncias judicias, e levando em conta a necessidade de reprovação e prevenção do crime praticado pelo denunciado, FIXO a PENA BASE do réu ÉRICO BONFIM DA ANUNCIAÇÃO em 03 (três) anos e 09 (nove) meses de reclusão, cumulado com o pagamento de 12 (doze) dias-multa, à razão de um trigésimo do salário-mínimo vigente à época do fato, pena que torno definitiva ante a ausência de circunstâncias modificadoras. 

Concurso Material art. 69, do Código Penal 

Por fim, considerando o concurso material entre os crimes de tráfico de drogas  e organização criminosa, as penas vão somadas, nos termos dos artigos 69 e 72, ambos do Código Penal, totalizando a pena privativa de liberdade do réu ÉRICO BONFIM DA ANUNCIAÇÃO em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão, bem como a pena pecuniária de 887 (oitocentos e oitenta e sete) dias-multa, à razão de um trigésimo do salário-mínimo vigente à época do fato.


Da análise dos autos, verifica-se que, na primeira fase da dosimetria, o juízo primevo, para JAILTON OLIVEIRA RIBEIRO, valorou negativamente 2 (duas) vetoriais, a culpabilidade por ser é altamente reprovável, merecedora de censura, por participar de escalão relevante dentro do grupo e as circunstâncias do delito por tratar-se de um associação delitiva numerosa e pujante na cidade de Catu/BA pelo delito de Associação para o tráfico de drogas - art. 35, da Lei 11.343/2006, fixando a pena base em 03 (três) anos e 07 (sete) meses de reclusão, cumulado com o pagamento de 802 (oitocentos e dois) dias multa, tornando essa a pena definitiva por ausência de circunstâncias modificadoras.


Ainda, para JAILTON OLIVEIRA RIBEIRO o juízo primevo valorou negativamente 2 (duas) vetoriais, a culpabilidade por ser reprovável, merecedora de censura, entretanto menor que a dos líderes identificados neste caso, por sua participação ser menos relevante que a daqueles e as circunstâncias do delito por tratar-se de grupo criminoso influente na cidade de Catu/BA pelo delito de Organização Criminosa - art. 2º, caput, da Lei 12.850/13, fixando a pena base em 03 (três) anos e 07 (sete) meses de reclusão, cumulado com o pagamento de 11 (onze) dias-multa, tornando essa a pena definitiva por ausência de circunstâncias modificadoras e, aplicando o concurso material, fixou-se em 07 (sete) anos e 02 (dois) meses de reclusão, bem como a pena pecuniária de 813 (oitocentos e treze) dias-multa. Veja:


JAILTON OLIVEIRA RIBEIRO, vulgo Jau ou Jajau 

Associação para o tráfico de drogas - art. 35, da Lei 11.343/2006 

Doso e fixo a pena, na forma dos arts. 59 e 68 do CP. 

A culpabilidade, traduzida na imputabilidade do agente, potencial consciência da ilicitude do fato e exigibilidade de conduta diversa da que teve, é altamente reprovável, merecedora de censura, por participar de escalão relevante dentro do grupo.

Quanto aos seus antecedentes, não há nos autos informações que possam auxiliar a sua análise. 

A sua conduta social, segundo relatos colhidos, não lhe desabona. 

Não há elementos nos autos que permitam aferir a personalidade do agente e os motivos do crime, a primeira porque não há laudos psiquiátricos ou psicológicos a respeito, os segundos porque não restaram esclarecidos, até porque o acusado negou o cometimento do delito. 

As circunstâncias do delito são desfavoráveis ao agente, haja vista que a prova dos autos demonstrou tratar-se de um associação delitiva numerosa e pujante na cidade de Catu/BA. 

Não restaram comprovadas consequências extra-penais da conduta do réu capazes de gerar incremento na pena, notadamente porque o delito é de mera conduta. 

Não há que se falar em comportamento da vítima, pois a mesma é a sociedade.

Analisadas e sopesadas as circunstâncias judicias, e levando em conta a necessidade de reprovação e prevenção dos crimes praticados pelo denunciado, FIXO a PENA BASE do réu JAILTON OLIVEIRA RIBEIRO em 03 (três) anos e 07 (sete) meses de reclusão, cumulado com o pagamento de 802 (oitocentos e dois) dias multa, à razão de um trigésimo do salário-mínimo vigente à época do fato, pena que torno definitiva ante a ausência de circunstâncias modificadoras. 

Organização Criminosa - art. 2º, caput, da Lei 12.850/13 

Doso e fixo a pena, na forma dos arts. 59 e 68 do CP. 

A culpabilidade, traduzida na imputabilidade do agente, potencial consciência da ilicitude do fato e exigibilidade de conduta diversa da que teve, é reprovável, merecedora de censura, entretanto menor que a dos líderes identificados neste caso, por sua participação ser menos relevante que a daqueles. 

Quanto aos seus antecedentes os mesmos não foram juntados aos autos. 

A sua conduta social, segundo relatos colhidos, não lhe desabona. 

Não há elementos nos autos que permitam aferir a personalidade do agente e os motivos do crime, a primeira porque não há laudos psiquiátricos ou psicológicos a respeito, os segundos porque não restaram esclarecidos. 

As circunstâncias são desfavoráveis ao agente, haja vista que a prova dos autos demonstrou tratar-se de grupo criminoso influente na cidade de Catu/BA. 

Não restaram comprovadas consequências extra-penais da conduta do réu capazes de gerar incremento na pena, notadamente porque o delito é de mera conduta. 

Não há que se falar em comportamento da vítima, pois a mesma é a sociedade. 

Analisadas e sopesadas as circunstâncias judicias, e levando em conta a necessidade de reprovação e prevenção do crime praticado pelo denunciado, FIXO a PENA BASE do réu JAILTON OLIVEIRA RIBEIRO em 03 (três) anos e 07 (sete) meses de reclusão, cumulado com o pagamento de 11 (onze) dias-multa, à razão de um trigésimo do salário-mínimo vigente à época do fato, pena que torno definitiva ante a ausência de circunstâncias modificadoras.

Concurso Material art. 69, do Código Penal

Por fim, considerando o concurso material entre os crimes de tráfico de drogas e organização criminosa, as penas vão somadas, nos termos dos artigos 69 e 72, ambos do Código Penal, totalizando a pena privativa de liberdade do réu JAILTON OLIVEIRA RIBEIRO em 07 (sete) anos e 02 (dois) meses de reclusão, bem como a pena pecuniária de 813 (oitocentos e treze) dias-multa, à razão de um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato.


Da análise dos autos, verifica-se que, na primeira fase da dosimetria, o juízo primevo, para GENESIS MOABE DA GLORIA, valorou negativamente 2 (duas) vetoriais, a culpabilidade por ser é altamente reprovável, merecedora de elevada censura, por participar do escalão superior do grupo e as circunstâncias do delito por tratar-se de um associação delitiva numerosa e pujante na cidade de Catu/BA pelo delito de Associação para o tráfico de drogas - art. 35, da Lei 11.343/2006, fixando a pena base em 03 (três) anos e 09 (nove) meses de reclusão, cumulado com o pagamento de 875 (oitocentos e setenta e cinco) dias-multa, tornando essa a pena definitiva por ausência de circunstâncias modificadoras.


Ainda, para JAILTON OLIVEIRA RIBEIRO o juízo primevo valorou negativamente 2 (duas) vetoriais, a culpabilidade por ser é altamente reprovável, merecedora de elevada censura, ainda mais por se tratar de um dos líderes identificados neste caso e as circunstâncias do delito por tratar-se de grupo criminoso influente na cidade de Catu/BA pelo delito de Organização Criminosa - art. 2º, caput, da Lei 12.850/13, fixando a pena base em 03 (três) anos e 09 (nove) meses de reclusão, cumulado com o pagamento de 12 (doze) dias-multa, tornando essa a pena definitiva por ausência de circunstâncias modificadoras e, aplicando o concurso material, fixou-se em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão, bem como a pena pecuniária de 887 (oitocentos e oitenta e sete) dias-multa. Veja:


GENESIS MOABE DA GLÓRIA 

Associação para o tráfico de drogas - art. 35, da Lei 11.343/2006 

Doso e fixo a pena, na forma dos arts. 59 e 68 do CP. 

A culpabilidade, traduzida na imputabilidade do agente, potencial consciência da ilicitude do fato e exigibilidade de conduta diversa da que teve, é altamente reprovável, merecedora de elevada censura, por participar do escalão superior do grupo. 

Quanto aos seus antecedentes, não há nos autos informações que possam auxiliar a sua análise. 

A sua conduta social, segundo relatos colhidos, não lhe desabona. 

Não há elementos nos autos que permitam aferir a personalidade do agente e os motivos do crime, a primeira porque não há laudos psiquiátricos ou psicológicos a respeito, os segundos porque não restaram esclarecidos, até porque o acusado negou o cometimento do delito. 

As circunstâncias do delito são desfavoráveis ao agente, haja vista que a prova dos autos demonstrou tratar-se de um associação delitiva numerosa e pujante na cidade de Catu/BA. 

Não restaram comprovadas consequências extra-penais da conduta do réu capazes de gerar incremento na pena, notadamente porque o delito é de mera conduta. Não há que se falar em comportamento da vítima, pois a mesma é a sociedade. Analisadas e sopesadas as circunstâncias judicias, e levando em conta a necessidade de reprovação e prevenção dos crimes praticados pelo denunciado, FIXO a PENA BASE do réu GENESIS MOABE DA GLÓRIA em 03 (três) anos e 09 (nove) meses de reclusão, cumulado com o pagamento de 875 (oitocentos e setenta e cinco) dias-multa, à razão de um trigésimo do salário-mínimo vigente à época do fato, pena que torno definitiva ante a ausência de circunstâncias modificadoras. 

Organização Criminosa - art. 2º, caput, da Lei 12.850/13 

Doso e fixo a pena, na forma dos arts. 59 e 68 do CP.

A culpabilidade, traduzida na imputabilidade do agente, potencial consciência da ilicitude do fato e exigibilidade de conduta diversa da que teve, é altamente reprovável, merecedora de elevada censura, ainda mais por se tratar de um dos líderes identificados neste caso. 

Quanto aos seus antecedentes os mesmos não foram juntados aos autos. A sua conduta social, segundo relatos colhidos, não lhe desabona. Não há elementos nos autos que permitam aferir a personalidade do agente e os motivos do crime, a primeira porque não há laudos psiquiátricos ou psicológicos a respeito, os segundos porque não restaram esclarecidos. 

As circunstâncias são desfavoráveis ao agente, haja vista que a prova dos autos demonstrou tratar-se de grupo criminoso influente na cidade de Catu/BA. Não restaram comprovadas consequências extra-penais da conduta do réu capazes de gerar incremento na pena, notadamente porque o delito é de mera conduta. Não há que se falar em comportamento da vítima, pois a mesma é a sociedade. Analisadas e sopesadas as circunstâncias judicias, e levando em conta a necessidade de reprovação e prevenção do crime praticado pelo denunciado, FIXO a PENA BASE do réu GENESIS MOABE DA GLÓRIA em 03 (três) anos e 09 (nove) meses de reclusão, cumulado com o pagamento de 12 (doze) dias-multa, à razão de um trigésimo do salário-mínimo vigente à época do fato, pena que torno definitiva ante a ausência de circunstâncias modificadoras. 

Concurso Material art. 69, do Código Penal 

Por fim, considerando o concurso material entre os crimes de tráfico de drogas e organização criminosa, as penas vão somadas, nos termos dos artigos 69 e 72, ambos do Código Penal, totalizando a pena privativa de liberdade do réu GENESIS MOABE DA GLÓRIA em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão, bem como a pena pecuniária de 887 (oitocentos e oitenta e sete) dias-multa, à razão de um trigésimo do salário-mínimo vigente à época do fato.


Ainda, compulsando os autos, denota-se que  GENESIS MOABE DA GLÓRIA, embora tenha requerido a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006, não lhe assiste razão.


Consabido, para que o agente tenha direito à causa de diminuição insculpida no artigo 33, § 4º, da Lei nº. 11.343/2006, é necessário que, CUMULATIVAMENTE, seja primário, ostente bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas e, nem integre organização criminosa.


Dessa forma, agiu com acerto o Juízo a quo a não conceder a benesse.


Nesse sentido, no que concerne ao afastamento do privilégio, quando se verifica a dedicação do agente à atividade criminosa, a jurisprudência do STJ se posiciona, veja:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. [...] APLICAÇÃO DA MINORANTE DA LEI DE DROGAS. INVIABILIDADE. REGIME PRISIONAL CORRETAMENTE FIXADO. AGRAVO IMPROVIDO. [] 4. A configuração do crime de associação para o tráfico é suficiente para afastar a aplicação da causa especial de diminuição de pena contida no § 4º do art. 33, na medida em que se evidencia a dedicação do agente à atividade criminosa . Precedentes do STJ. [] 6. Agravo regimental improvido (AgRg no HC 525.310/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 13/12/2019) 


Ainda, no que diz respeito a pretendida substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos do apelante GENESIS MOABE DA GLÓRIA, diz o artigo 44, do Código Penal:


"Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:

I- aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;

II-o réu não for reincidente em crime doloso;

III-a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.[...]


Destaca-se que o juízo primevo reconheceu a presença das circunstâncias judiciais negativas da cuja decisão restou mantida nesta apelação, salientando-se que tal fator impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.


Portanto, não há que se falar em substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, eis que não preenchidos os requisitos do artigo 44, do Código Penal.


Ademais, no que concerne à suspensão condicional da pena também pleiteada pelo apelante GENESIS MOABE DA GLÓRIA, o artigo 77, do Código Penal, assim dispõe:


Art. 77 A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que: 

I o condenado não seja reincidente em crime doloso; 

II a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício; 

III Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código.


Assim, considerando que o apelante GENESIS MOABE DA GLÓRIA liderou organização criminosa, circunstância que robusteceu a pena, não há que se falar em em suspensão condicional da pena, nos termos do art. 77, vez que, para o presente caso, as circunstâncias judiciais foram negativadas.


Ainda, no que tange ao prequestionamento arguido, salienta-se que não ocorreu ofensa aos dispositivos de lei invocados, de sorte que o posicionamento constante deste Acórdão representa a interpretação feita pela Colenda Turma Julgadora quanto à matéria posta em discussão, revelando-se na forma de seu convencimento, pelo que não se deve cogitar negativa de vigência a tais dispositivos.


Afigura-se, portanto, desnecessária a abordagem pelo órgão julgador de todas as matérias debatidas ou dispositivos legais suscitados pelas partes, mesmo diante do prequestionamento.


Por fim, no tocante ao pedido de manifestação acerca dos dispositivos legais mencionados para fins de prequestionamento, verifica-se ter sido suficientemente discutida e analisada, no Acórdão, toda matéria recursal levantada.


CONCLUSÃO

 

Diante do quanto exposto, vota-se pelo CONHECIMENTO, SENDO PARCIAL O INTERPOSTO POR GÊNESIS MOABE DA GLÓRIA LAGO e, no mérito, pelo DESPROVIMENTO dos Recursos interpostos, mantendo a decisão que julgou parcialmente procedente o pedido da denúncia para condenar VALDENICE APARECIDA DE SENA, MIGUEL AVELINO DA SILVA FILHO, RAFAEL LUIZ SILVA SANTOS, ROGERIO LAGO DE JESUS, VANDERSON LIMA DA CRUZ, LENON DOS SANTOS VASQUES, EDIVAN SILVA DE JESUS, JEFERSON DOS SANTOS, IOSVALDO DOS SANTOS COSTA e ERICO BOMFIM DA ANUNCIAÇÃO, JAILTON OLIVEIRA RIBEIRO, GENESIS MOABE DA GLORIA, FABIO CONCEIÇÃO DE ALMEIDA e RONIVALDO NERI DE LIMA, GENILDO ROCHA DOS SANTOS pela prática do delito tipificado no art. 35 da lei 11.343/2006 e art. 2º, caput, da Lei 12.850/13, todos na forma do art. 69 do Código Penal Brasileiro.


Sala de Sessões, data constante da certidão de julgamento. 

Desembargador Julio Cezar Lemos Travessa  

RELATOR